ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei nº /2022
De 13 de abril de 2022
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária
Anual de 2023 e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas em
lei: '
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores “aprovou ie-eu
sanciono a-seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo
2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município
para o exercício de 2023 e orienta a elaboração da respectiva
Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na Legislação
Tributária e atende as determinações impostas Lei Complementar
n.º101 de 04 de Maio de 2000. '
Art. 2º - As metas é prioridades do Município para o exercício
de 2021 serão estabelecidas no Anexo IT desta Lei.
Parágrafo Único - Atendendo ao disposto no artigo 4º “da Lei
Complementar 101/2000, integram esta Lei os seguintes"anexos:
I -— Quadro 1 - Metas e Resultados - Receitas, Despesas,
Resultados Primário e Nominal e Dívida (art. 4º gs 2º, Inciso TI
da LC 101/00);
II - “Quadro II - Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado
Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Comparativo com
as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4º SS 1º 20.94 LC
101/00) 7.0
III - Quadro III - Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado
Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida, Comparativo
com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4º 88 1º e 2º da
LC 101/00);
IV - Quadro IV - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, S 2º,
Inciso III da LC 101/00);
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V - Quadro v - Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de
Ativos (art. 4º, S 2º, Inciso III da LC 101/00);
VI - Quadro VI - Renúncia de Receita (art. 4º, gs 2º, V da LC
101/00);
VII - Quadro VII - Expansão das Despesas Obrigatórias de Duração
Continuada (art. 4º, S 2º, Inciso V da LC 101/00);
VIII - Quadro VIII - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
(art. 4º, S 2º, Inciso IV, alínea “a” da LC 101/00);
IX - Quadro IX - Riscos Fiscais (art. 4º, 8 3º c/c art. 5º, III,
ambos da LC 101/00);
X - Quadro X - obras em Andamento (art. 45º da LC 101/00);
Art. 3º-" Atendidas as metas priorizadas para o exercício de
2022, “a “Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de
outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais,
desde que façam parte do plano Plurianual correspondente ao
período de 2022/2025. end CE
de novós projetos se não estiverem adequadamente atendidos óú em
andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público.
Ss 1º - à Regra constante do caput deste artigo aplica-se -no
âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações
legalmente estabelecidas. ' Ve .
S 2º -— Entende-se por adequadamente atendidos Os projetos cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro
pactuado e em vigência.
Art. 5º —- São prioridades da Administração Pública: Municipal
para o exercício de 2023 o cumprimento de ações estratégicas nas
áreas de: .
a) Educação;
b) Saúde e Saneamento;
Cc) Infra-Estrutura Urbana Básica;
d) Modernização Administrativa Funcional;
e) Política Salarial de acordo a vigente;
£) Promoção e Assistência Social;
g) Meio Ambiente e Turismo.
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Art. 6º — O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente,
tecursos para atender as despesas de:
a) Pagamento: do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
Cc) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;
£) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico;
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
Art. 7º —- q Poder Executivo Municipal, tendo em vista a
Capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de
prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrânte desta
lei.
Parágrafo Único - Não poderão ser fixados novos projetos sem que
sejam definidas as fontes de recursos, exceto. . aqueles
financiados. com ' recursos de outras esferas de governo. cê
Art. 8º = An Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre
Receitas e Despesas, e em observância as demais normas de
direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, “go e-8º
do artigo-165 dá Constituição Federal.
Parágrafo “Único -: Conforme previsto no art. 166, S 8º da
Constituição “Federal, será admitido o desequilíbrio. entre
receitas" e despesas desde que as previsões de receitas excedam
Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, S 3º;
II =“ Cque' os recursos dos fundos devem -ser'. aplicados
exclusivamente .nos Pagamentos de benefícios previdenciários
conforme determinado Pelo inciso III do art. 2º da Portaria MPAS
nº. 4992;
III - que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente
maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do
fundo de previdência.
Art. 9º — até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária
do exercício de 2022, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o
Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a
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realização. de despesas ao efetivo ingresso. -das receitas
municipais:
despesas de caráter discricionário e respeitará “todas as
vinculações constitucionais e legais existentes.
S 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os
cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se
Sempre: a programação das transferências intragovernamentais
eventualmente previstas na lei orçamentária. :
Art. 10 - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de
um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante
atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão
limitação de erpenhos e movimentação financeira 'no montante
necessário à preservação do resultado estabelecido...
S 1º (=:Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação
financeira, os chefes dos poderes executivo e. legislativo
adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas
ações “de. caráter “social, particularmente a educação, saúde e
Assistência Social.
S 2º - Não se'admitirá à limitação de empenhos e" movimentação
financeira “nas “despesas vinculadas, caso a frustração nã
arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas. :
S 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação
financeira as despesas que constituem obrigações legais do
município. der s
que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.
Art. 11 - A limitação de empenho e movimentação financeira de
que trata o artigo anterior poderá ser Suspensa, no. todo. ou-em
parte: caso -a situação de frustração de receita se reéverta no
bimestre seguinte. : '
Art. 12 - Todo projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando
sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução - discriminada de tributos ou contribuições, e “outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de
atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de
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maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo. de que. não
prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais
e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de
caráter social, particularmente, a Educação, Saúde e Assistência
Social.
Art. 13 - Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da
Lei Complementar nº 101, e o disposto no Artigo 75, inciso I,
alínea “a” e inciso II, alínea “b” da Lei Federal 8.666/93,
alterada pela Lei Federal 14.133.21 de 14 de abril de 2021,
considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de
R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) no caso de aquisições de bens
e prestações de Serviços, e de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), no
caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 14. - Para fins do disposto da alínea “e”, . inciso I do
artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, o Executivo instituirá um
Conselho para efetuar o controle de custos .e “avaliação: 'dos
resultados. dos programas financiados pelo orçamento municipal:
S 1º "26 Conselho levantará os custos e avaliará os resultados
valendo-se dos seguintes critérios: o
obras, serviços: ou aquisições que excedam aos” valores de
dispensa de licitação conforme previsto no art. 43, IV da Lei
Federal 8.666/93.
II - Quando os valores das obras, serviços ou “aquisições
ultrapassarem os valores de dispensa de licitação, estas se
realizarão - mediante formalização de processos - licitatórios
regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
III - Os resultados serão avaliados levandó-se em “conta “o
cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da
comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto ea
estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e
transparência. É : ,
IV. =Que. a execução das obras, serviços ou aquisições venham
atender Solicitações comunitárias ou necessidades sociais.
S 2º - O Conselho que trata este artigo será nomeado por Decreto
a ser baixado pelo Prefeito Municipal devendo “seus membros
representarem:
1 — 01 — Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria dé
Obras, quando" tratar-se de obras Ou serviços de engenharia;
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II — 07 - Representante do Setor de Compras e Licitações - do
Município; ;
III —- 01 - Representante da Comunidade a ser beneficiada;
IV - 01 -—. Representante do Conselho Municipal de Saúde, | quando
tratar-se de recursos da saúde;
Vo -— 01 - Representante da Associação de Pais,. Alunos “e
Professóres do Município, quando tratar-se de recursos - da
educação. -
Ss 3º —- Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho
serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos
cidadãos e instituições organizadas da sociedade.
Art. 15 - Na realização de Programa de competência do Município,
adotar-se-á a estratégia de transferir tfecursos a instituições
Lei “Municipal “e “seja firmado convênios, ajustes e “outros
congêneres,. pelo qual fique claramente definidos «os. deveres de
cada. parte, forma e píazos para prestação de contas. "ui leio
S 1º“ = No caso de transferência a Pessoas, exigir-se-á,
igualmente, autorização em lei especifica que tenha por
finalidáde a regulamentação de programa | pelo “qual essa
transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de
crédito. ' :
S 2º - A regra- de que trata o caput deste artigo aplica-se às
transferências” à instituições públicas vinculadas à. União, ao
Estado ou outro município. x '
Ss 3º —- As transferências intragovernamentais entre órgãos
dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fúidos
especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam condicionadas às
normas constantes das respectivas leis instituidoras “ou leis
específicas.
Art. 16 - Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas,
de responsabilidade de outras esferas do Poder Público,” desde
que firmados os respectivos convênios, termos de- acordo, ajuste
ou congêneres e “venham oferecer benefícios. à população do
município desde que existam recursos orçamentários disponíveis:
I —- EMPAER;
II - Policias Civil e Militar;
III = INDEA;
IV - SEMA;
V — Tribunal Regional Eleitoral;
VI - Exatoria Estadual;
VII - IBAMA;
VIII - DETRAN;
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IX — APAE;
X — IFMT;
XI - EPAC;-
RKII — CTG — Pioneiros do Centro Oeste;
XIII - Fundação Pró Memória;
XIV — UAB;
VX — ADAC;
XVI — SEDUC;
XVII — CONSEG;
XVIII — Escoteiros;
XVIX — Rotary Club;
XVX - Lions.
Art. 17 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
qualquer das medidas relacionadas no Art. 169,. s 1º," da
Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei
especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts.
20 e:22,:S único da Lei Complementar n.º 101, e cumpridas 'as
exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.
s eua No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, limites fixados nos arts. 29 e. 29=x da
Constituição Federal.
S 2º —“ Os aumentos de que trata este artigo somente poderão
Ocorrer' se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesas de Pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes. É
S 3º —-A- Revisão Geral Anual - RGA, deverá atender ao IPCA/IBGE,
dos últimos 12 meses para correção dos vencimentos “dos
servidores. '
Art. 18 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que
trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101, a manutenção: de
horas “extras somente poderá ocorrer nos casos de “calamidadé
pública, na execução de programas emergências de saúde pública
ou em: situações. dé extrema gravidade, devidamente reconhecida
por decreto do chefe do executivo. UE co
Art. 19 - Fica constituído uma Reserva de Contingência 4 ser
incluída; na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento - de
passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalenté a; no
máximo 1,00% (Um ponto por cento) da receita corrente líquida.
S 1º. - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos - passivos
contingentês ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o
executivo providenciará a abertura de créditos: adicionais
suplementares à conta de reserva do caput, na forma do ârtigo 42
da Lei 4320/64. '
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S 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em
parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os
tecursos' remanescentes serem utilizados para abertura de crédito
adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
Art. 20 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária para o exercício de 2023 e a remeterá ao Executivo
até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do
projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único - O Executivo encaminhará ao Legislativo, até .30
(trinta). dias antes do Prazo previsto para remessa do projeto de
Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para “o
exercício, de 2023, inclusive da receita corrente “liquida,
acompanhados. das “respectivas memórias de cálculo” conforme
previstoro S.3º-do art. 12 da LC 101/2000.
Art.21 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de 1,25 (um inteiro e dois décimos por
cento)... da receita corrente líquida prevista . no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que | metade desse
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde
conforme Artigo 180 -A da Lei Orgânica e parágrafos '1.º a 6º, :
Art.' 22 - até 30/11/2021, o executivo poderá “encaminhar “ão
legislativo o projeto de lei estabelecendo as “Séguintes
alterações na legislação tributária do município:
a) Revisão da planta genérica de valores, de forma à atualizar
o valor venal dos imóveis e para cobrança do IPTU; ' :
b) Atualização das alíquotas do ISSQN;
c) Atualização das taxas municipais;
d) Contribuição de Melhorias;
e) Outras receitas de competência Municipal.
Art. .23, - Na: ocasião da elaboração do “Projeto: de" “Lei
Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas
financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as com
as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo Único - A proposta orçamentária deverá serelaborada
em observância ao art. 12 da L.C. nº. 101 e arts. 22 a 26 da Lei
Federal 4.320/64. , os
Art. 24 —- Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo
da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2023,. ficam os
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Poderés- autorizados a realizarem a Proposta orçamentária até a
Sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na basé de 1/12
(um doze avos) a cada mês.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana em 13 de abril de
2022.
FábioCMarrós Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n.º 2022
De 13 de abril de 2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Em obediência às normas constitucionais, encaminho para
apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2023, conforme o disposto no
art. 165; s 2º, da Constituição Federal e art. 178, II e gs 2º,
da Lei Orgânica deste Município de Canarana-MT.
(o) Projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da Lei
Orçamentária Anual, atendendo a todos os requisitos legais e
constitucionais vigentes,
I- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II- Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária
Anual;
III- Disposições sobre a política de pessoal;
IV- Disposições sobre a receita e alterações na legislação
tributária do Município;
V- Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI- Critérios e formas de limitação de empenho;
VII- Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos
resultados | dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
VIII- Condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX- Parâmetros para a elaboração da Programação financeira-e do
cronograma mensal de desembolso;
X — Definição de critérios para o início de novos projetos;
XI- Incentivo à participação popular;
XII- Disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente Projeto de Lei são de
fundamental importância para que a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício 2023 contenha as bases necessárias
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ESTADO DE MATO GROSSO nisto
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
para que o Govérno Municipal possa alcançar suas metas e
objetivos.
Por fim, apontamos que o presente Projeto de Lei foi elaborado
de acordo com a legislação vigente, especialmente nó que se
refere às disposições estabelecidas na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Na certeza do apoio desta ilibada Casa de Leis ao Projeto que
ora submeto à apreciação e aprovação, reitero protestos de
apreço e respeito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana Estado “de Mato
Grosso, em 13 de abril de 2022. -
Fábi6 Os Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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