CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
PROJETO DE LEI N º 41/2022.
De 12 de maio de 2022.
“Dispõe Sobre a Concessão de Isenção de
IPTU aos Portadores de Doenças Graves,
Incapacitantes e aos Doentes em Estágio
Terminal, e dá Outras Providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de
autoria do Vereadore Subtenente Sancler da Silva Santarém:
Art. 1º - Fica concedido isenção de IPTU para imóvel pertencente aos
portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio
terminal irreversível desde que destinado, exclusivamente, ao uso
residencial.
& 1º — Entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias:
síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anguilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação
por radiação, fibrose cística (muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia e
de Charcot-Maric-Tooth, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento
motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral
amiotrófica e esclerodermia e outras em estágio terminal.
$ 2º - No caso da existência de mais de um imóvel em nome do beneficiário
desta lei, fica concedida isenção unicamente no imóvel de moradia do
portador da doença.
Art. 2º - Para requerer a isenção do IPTU, o titular do imóvel deverá:
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana-MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 (66) 3478-1428
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I - possuir laudo médico diagnosticando a doença com data não superior a
um ano;
II - dar entrada junto à Secretaria Municipal de Finanças do requerimento
da isenção;
III - comprovar ser o responsável.
Parágrafo Único - O requerimento deverá ser formalizado no prazo de até
30 dias após o lançamento do tributo.
Art. 3º - No que concerne ao inciso I do artigo 2º, a critério da autoridade
competente, serão aceitos diagnósticos provenientes de qualquer
instituição ligada ao Sistema Único de Saúde - SUS, podendo ser solicitados
esclarecimentos a respeito do mesmo.
Art. 4º - Poderá ser beneficiário da presente lei quem, atendendo aos
demais requisitos, comprove por meio de contrato válido, ser o responsável
pelo tributo de imóvel que alugue.
Art. 5º - O benefício da isenção cessa na ocorrência das seguintes
situações:
I - quando houver o falecimento ou a cura do beneficiário, ou dependente;
II - quando deixar de efetuar o recadastramento sempre que convocado
pessoalmente ou pela imprensa,
III - quando vencido o laudo médico não apresentar outro que comprove à
permanência da doença;
IV - quando vencido o contrato deyjocação que deu causa à isenção.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigo ta ce de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. dá ,
Sancl + Silva o ba
ereador -
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MENSAGEM: Projeto de Lei nº 41/2022 de 12 de maio de 2022.
À Câmara Municipal de Canarana - MT
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Com a aprovação do presente Projeto de Lei a isenção do IPTU
que já existe no município versando sobre algumas situações de acordo com
o LC nº 085/2009 de 08dez2009, nesse caso O Projeto de Lei também se
estenderá aos portadores de doenças graves, incapacitantes e aos doentes
em estágio terminal conforme bem deixa claro quais doenças no bojo da
proposição, onde dessa forma buscamos ao menos dar um amparo tanto as
pessoas portadores de tais doenças, quanto aos seus familiares que nesse
momento direcionam todas as suas economias para auxiliar no tratamento
do paciente e que para conseguirem se manter se torna tudo mais complexo
e difícil, porém dessa forma estaremos minimizando o custo a essas
famílias, pois esse é o nosso objetivo, sempre trabalhar pelos anseios de
nossa população em geral.
Concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente
Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que
integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular
tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma
regimental. '
” E | Canarana - MT, 12 de maio de 2022.
“
Sancler da Silva Santárem
Vereador + P$D
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