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materia nº 44/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2022
Date 2022-06-06
Ementa“Dispõe sobre a Gestão Democrática nas unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Canarana – MT e dá outras providências”.
native_id2148

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-22 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2022-06-21 Aguardando sanção governamental
2022-06-20 Proposição aprovada
2022-06-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-06-15 Pareceres favoráveis das Comissões
2022-06-07 Aguardando emissão de parecer das comissões
2022-06-03 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-20T21:12:01.369088-03:00 Aprovado 10 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei nº /2022
De 02 de junho de 2022
“Dispõe ' sobre a Gestão Democrática
nas unidades educacionais da Rede
Pública Municipal de Ensino de
Canarana - MT e dá outras
providências”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana -
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
: DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO 1
DA FINALIDADE
Art. 1º - A Gestão Democrática tem por finalidade efetivar os processos
de organização e gestão baseados em dinâmicas que promovam as decisões
coletivas nas unidades escolares municipais.
Art. 2º - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, em conformidade
com o Art. 206, inciso VI da Constituição Federal, e no Art. 14 da Lei
Federal nº 9.394/96 será exercida na forma desta lei, obedecendo aos
seguintes preceitos:
I - Corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da
escola;
II - Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola,
mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da
comunidade escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos
para escolha do diretor da escola e da transferência automática e
sistemática de recursos às unidades escolares;
III - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e
pedagógicos;
Iv - Eficiência no uso dos recursos financeiros;
V -— Liberdade de organizar segmentos da Comunidade Escolar,
Associações, Grêmios ou outras formas.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
TÍTULO II
DA AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
Art. 3º - A administração das unidades escolares públicas municipais e da
rede que compõem a gestão única será exercida pelos seguintes
segmentos:
I - Diretor:
II - Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar.
Art. 4º —- A administração das unidades escolares será exercida pelo
diretor em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da
comunidade escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 5º - O Diretor Escolar de cada Unidade Escolar, com 60 (sessenta)
ou mais estudantes matriculados, será nomeado pelo Chefe do Executivo,
após aprovação em processo de seleção dos candidatos a ser realizado
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Único: Para as Unidades Escolares Indígenas será
nomeado um profissional membro da equipe pedagógica da Secretaria
Municipal de Educação que responderá como diretor escolar de todas
as Unidades Indígenas.
Art. 6º - Compete ao diretor:
I - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II - Trabalhar em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar, na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político
Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola,
observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e, outros processos de planejamento;
III - Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da
escola assegurando a sua unidade, bem como Oo cumprimento do
currículo e do calendário escolar;
IV - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando em
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar pela sua
conservação;
V - Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas
emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
VI - Submeter ao conselho deliberativo da comunidade escolar para
exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos
recursos financeiros repassados à unidade escolar e registrados em
ata;
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VII - Divulgar para a comunidade escolar a movimentação financeira da
escola;
VIII - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas
desenvolvidas na escola;
Ix. - Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas
estabelecidas, bem como a avaliação interna da escola e as propostas que
visem a melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas
estabelecidas;
X - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 7º - As Unidades de Ensino deverão organizar e efetivar seu
planejamento com princípio à Gestão Democrática, compreendida
como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento,
organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões
administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a
participação da comunidade escolar.
Parágrafo Único: A Comunidade Escolar é constituída pelos
profissionais da educação que atuam na unidade escolar, os
alunos regularmente matriculados, os pais e responsáveis.
Art. 8º - Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor
candidato ao cargo deve preencher os seguintes requisitos
cumulativos:
I -— Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do
" Magistério na Rede Pública Municipal, com habilitação em Pedagogia;
II - Estar em exercício de atividade de no mínimo 02 (dois) anos
na escola que pretende dirigir;
III - Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovado por
meio de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal);
Iv - Apresentar proposta de trabalho motivada e comprometida, dentro da
realidade social da comunidade escolar para a qual irá se inscrever;
V - Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita,
nos últimos três anos;
VI - Não ter respondido, no exercício de função pública, processo
administrativo disciplinar, nos últimos três anos.
Parágrafo Único: Caso não haja professor efetivo com 2 (dois) anos de
função na unidade escolar, poderá inscrever-se o professor que tenha 1
(um) ano de exercício da função na unidade escolar, ou dois (dois)
anos em qualquer escola pública da Rede Municipal de Ensino.
Art. 9º - O Exercício da função de Diretor Escolar será de 02 (dois)
anos, com possibilidade a uma única recondução por igual período após
passar pelo mesmo processo novamente.
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Art. 10 - Entre os candidatos aprovados, o Chefe do Executivo poderá
nomear o profissional para a função de Diretor Escolar, que assumirá
na data estipulada pela Administração Municipal e Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, considerando o calendário letivo em
vigência.
S 1º - A Unidade Escolar que não tiver candidatos inscritos para participar
no processo seletivo, caberá ao Secretário Municipal de Educação e
Cultura a indicação do profissional que preencha os requisitos
cumulativos previstos no artigo 8º, desta lei, para nomeação, podendo
este profissional ser de qualquer Unidade Escolar.
$S 2º - Caso o Diretor Escolar em exercício fique impossibilitado de
cumprir suas funções poderá ser nomeado substituto indicado pelo
Secretário Municipal de Educação e Cultura do Município, que preencha os
requisitos previstos no Artigo 8º desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 11 - Será publicado Edital de Chamamento Público, para a seleção
dos profissionais, que cumprem os pré-requisitos, aptos a assumir a
função de Diretor Escolar, mediante processo seletivo, no qual será
aferida a competência técnico-pedagógica dos candidatos por meio das
seguintes etapas:
I - Etapa 1: Avaliação Psicológica;
II - Etapa 2: Formação sobre Gestão aos candidatos;
III - Etapa 3: Apresentação do Plano Anual à Comunidade Escolar pelo candidato;
IV - Etapa 4: Entrega do Plano de Gestão Anual à SEMEC;
V - Etapa 5: Prova escrita;
VI - Etapa 6: Apresentação de Títulos.
Art. 12 - Será composta uma Comissão para conduzir o Processo de
Seleção de candidatos à Diretor Escolar, cabendo a esta Comissão
analisar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 8º, e
bem como avaliar as etapas previstas no artigo 11, desta Lei.
Parágrafo único: A Comissão do Processo de Seleção será composta
por representantes da Secretaria Municipal de Educação e dos colegiados
das Unidades de Ensino.
Art. 13 - O Diretor Escolar e sua gestão serão avaliados, anualmente,
por uma comissão nomeada pelo Chefe do Executivo, conforme
regulamentação pautada nas metas elencadas em seu plano de gestão e
nos resultados aferidos pelos instrumentos de avaliação
institucional municipal.
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Art. 14 - O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de
Diretor Escolar poderá servir como instrumento para compor os
indicadores de monitoramento e avaliação e deverá ser apresentado à
Comunidade Escolar no início de cada ano letivo.
Art. 15 - O Diretor Escolar assinará termo de compromisso na
Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a exercer, com
zelo, as atribuições específicas da função e responsabilizando-se,
principalmente:
I - Pela aprendizagem dos estudantes;
II - Pelo cumprimento de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 800
(oitocentas) horas anuais para as escolas em tempo parcial e para as
escolas de atendimento em tempo integral, de no mínimo 200
(duzentos) dias letivos e 1.400 (um mil e quatrocentas) horas
anuais.
III - Pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16 - O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar
por ato discricionário do chefe do executivo, caso demonstrar:
I - Baixo desempenho, constatado por meio da avaliação anual realizada
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II -— Infração aos princípios do Administração Pública, ou quaisquer
obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;
III - Descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
Art. 17 - O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente,
dos cursos de formação de diretores, professores e demais servidores
ofertados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 18 - O Diretor Escolar em exercício na data da entrada em vigor da
presente Lei, permanece na função até que o processo seletivo seja
concluído.
SEÇÃO I
CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 19 - São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar:
I - A Assembleia Geral;
II - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
III - O Conselho Fiscal.
Art. 20 - A Unidade Escolar reunir-se-á em assembleia geral ordinária
uma vez por ano, de preferência no início de cada ano letivo.
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Art. 21 - O conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-á
ordinariamente 1 (uma) vez a cada bimestre, exceto nos períodos de férias
e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante
convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e
tratar de assuntos de interesse geral.
S 1º - O conselho reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que
for convocado pelo presidente ou por solicitação da maioria de
seus membros,
S 2º O conselho deliberativo deve encaminhar a documentação de prestação
de contas para apreciação e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 22 - As deliberações do conselho da comunidade escolar serão
tomadas por maioria de votos.
Art. 23 - Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regimento
próprio.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 24 - Compete à Assembleia Geral:
I - Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo,
deliberando sobre os mesmos;
II - Eleger os membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal e
suplentes;
III - Avaliar, anualmente, os resultados alcançados pela escola e o
desempenho do conselho deliberativo da comunidade escolar;
Iv - Definir o processo de escolha dos membros do conselho
deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal.
Art. 25 - O conselho deliberativo da comunidade escolar é organismo
deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas
na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica,
pais e alunos, em mandato de 2 (dois) anos, constituído em assembleia
geral.
Art. 26 - O conselho deliberativo da comunidade escolar deverá ser
constituído paritariamente por profissionais da educação básica, pais e
alunos, tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros:
50% (cinquenta por cento) devem ser constituídos de representantes do
segmento escolar e 50% (cinquenta por cento) de representantes da
comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do conselho.
Parágrafo Único: 50% (cinquenta por cento), obrigatoriamente, pais ou
responsáveis que não estejam atuando como profissionais na unidade
escolar.
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Art. 27 - A eleição de seus membros deverá acontecer sempre no início do ano
letivo quando da renovação do conselho, e seu mandato será de 2 (dois)
anos, com direito a recondução de um terço dos membros por igual
período.
Art. 28 - Os representantes do conselho serão eleitos em assembleia de
cada segmento da comunidade escolar vencendo por maioria simples.
Art. 29 - Para fazer parte do conselho, o candidato do segmento aluno
deverá ter no mínimo 14 (quatorze) anos.
Art. 30 - O presidente do conselho, o secretário e o tesoureiro deverão
ser escolhidos entre seus membros.
Parágrafo único - É vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente,
tesoureiro ou secretário do conselho.
Art. 31 - O primeiro conselho formado na escola tem responsabilidade
de elaborar seu regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo
referendado em assembleia geral.
Art. 32 - O representante do segmento de pais não poderá ser
profissional da educação básica da escola.
Art. 33 - Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada
segmento que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um
membro do segmento que representa.
Art. 34 —- Ocorrerá a vacância do membro do conselho deliberativo da
comunidade escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da
escola ou destituição, aposentadoria do profissional da educação que
são membros do conselho ou falecimento.
S 1º - O não comparecimento injustificado do membro do conselho a 03
(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões
ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da
função de conselheiro.
S 2º - No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os
requisitos do S 1º, o conselho convocará uma assembleia geral do
respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes,
deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do conselho
deliberativo escolar, que será destituído, se a maioria dos presentes
da assembleia assim o decidir.
Art. 35 - A unidade escolar pública municipal que for criada a partir da
data de publicação desta lei, deverá formar um conselho deliberativo da
comunidade escolar desde que tenha, no mínimo, 50 alunos matriculados.
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Art. 36 - A formação dos conselhos das escolas indígenas será
apoiada pelo Núcleo de Coordenação de Educação Indígena, com o devido
acompanhamento da unidade mantenedora (SEMEC) .
Art. 37 - Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem
como prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas,
jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do município.
Art. 38 - Compete ao Conselho Deliberativo da comunidade escolar:
I - Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro;
II - Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na
definição do Projeto Político Pedagógico e demais processos de
planejamento no âmbito da comunidade escolar;
II - Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do
Projeto Político Pedagógico da escola;
IV - Conhecer e acompanhar o processo e resultados da avaliação
e do funcionamento da escola, propondo planos que visem à
melhoria do ensino;
V - Deliberar, quando convocado, sobre indisciplina e infringências
de alunos e profissionais;
VI - Acompanhar o desempenho dos profissionais da unidade escolar,
tendo assessoria da Equipe Gestora da unidade Escolar e da Equipe
Pedagógica da SEMEC e sugerindo medidas que favoreçam a superação
das deficiências, quando for o caso;
VII - Acompanhar junto as instâncias internas pedagógicas e
administrativas, o estágio probatório dos servidores lotados na
unidade escolar, de acordo com as normas legais e constitucionais.
VIII - Analisar planilhas e orçamentos para realização de
reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando
sua execução;
IX - Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de
bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente
quando a fonte de recursos for de natureza pública;
X -. Divulgar bimestralmente as atividades realizadas | pelo
conselho; '
XI - Conhecer, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos
pela escola;
XII - Elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar;
XIII - Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da
unidade escolar;
XIV - Encaminhar ao conselho fiscal o balanço e o relatório antes
de submetê-lo à apreciação da assembleia geral;
XV - Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente,
solicitação fundamentada de sindicância ou processo administrativo
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disciplinar (PAD), para a finalidade de destituição de diretor ou
coordenador, mediante decisão da maioria absoluta do conselho
deliberativo;
XVI - Prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade
escolar:
a) Quando se tratar de recursos públicos, ao conselho fiscal, ao
tribunal de contas e controle interno da Prefeitura e à SEMEC ;
b) Quando se tratar de recursos de outras fontes, ao conselho
fiscal e à assembleia geral.
Art. 39 - Compete ao presidente:
I - Representar o conselho deliberativo da comunidade escolar em juízo e
fora dele;
II - Convocar a assembleia geral e as reuniões do conselho
deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal;
III - Presidir a assembleia geral e as reuniões do conselho
deliberativo da comunidade escolar;
IV - Autorizar pagamento e assinar cheques em conjunto com o
tesoureiro.
Art. 40 - Compete ao secretário:
I - Auxiliar o presidente em suas funções;
II - Preparar o expediente do conselho deliberativo da comunidade
escolar;
III - Organizar o relatório anual do conselho deliberativo da comunidade
escolar;
Iv - Secretariar a Assembleia Geral e as reuniões do conselho
deliberativo da comunidade escolar;
V - Manter os registros atualizados.
Art. 41 - Compete ao tesoureiro:
I - Fiscalizar a receita da unidade escolar;
II - Fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das
instruções que forem baixadas pela Secretaria de Educação e Cultura,
FNDE, Controle Interno da Prefeitura Municipal, Gerência de convênios e
as do Tribunal de Contas.
III - Apresentar, bimestralmente, o relatório com o demonstrativo da
receita e despesa da escola ao conselho deliberativo da comunidade
escolar;
Iv - Efetuar pagamentos autorizados pelo conselho deliberativo da
comunidade escolar;
V - Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e
serviços contábeis do conselho deliberativo da comunidade escolar;
VI - Assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola.
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SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 42 - O conselho fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e de
03 (três) suplentes, escolhidos juntamente com o conselho
deliberativo da escola, obedecendo às mesmas normas.
Art. 43 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do
conselho e os valores em depósitos;
II - Apresentar à Assembleia Geral as irregularidades que descobrir,
sugerindo as medidas que reputar úteis ao conselho;
III - Apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as contas do
conselho, no exercício em que servir;
IV - Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o presidente do conselho
retardar por mais de 02 (dois) meses a sua convocação, ou retardar algum
ato de ofício o qual lhe compete.
Art. 44 - O conselho fiscal reunir-se-á bimestralmente, ou sempre que
houver a necessidade.
Art. 45 - Os membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e
do. conselho fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo,
face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 46 - A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de
ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão
de qualidade educativa.
Art. 47 - Constituem recursos da unidade escolar:
I - Repasses, doações, subvenções que lhe forem concedidas pela União,
Estado e Município, e entidades públicas e privadas, associações de
classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários.
Art. 48 - o repasse de recursos financeiros (PDDE-M) as unidades
escolares que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas,
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regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e repassado
semestralmente, considerando-se 02 (dois) repasses anuais.
Art. 49 - Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados em
conta especifica a ser mantida em estabelecimento de crédito (Banco do
Brasil), efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais ou
transferências on-line pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola.
Art. 50 - As aquisições ou contratações efetuadas pela escola
deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho deliberativo da
Comunidade Escolar, conforme normas e regulamentos baixados pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 51 - A contratação de obras e serviços será restrita às
necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção dos
prédios e equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização
para substituir ou complementar pessoal necessário para
atividades pedagógicas, administrativas, nutricionais, de
limpeza, vigilância e outras.
Art. 52 - É vedado ao conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
I - Adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos
oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo poder
público;
II - Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução sob
qualquer forma;
III - Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em
desacordo com os projetos ou programas a que se destinam;
Art. 53 - É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de frequentar
as atividades pedagógicas desenvolvidas na escola, ou que fira o direito
de acesso e permanência na mesma, de acordo com o regimento interno de
cada. unidade escolar, direito esse expressamente garantido na
Constituição Federal.
Art. 54 - É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da
comunidade escolar, a qualquer título.
Art. 55 - Pela indevida aplicação dos tecursos, responderão solidariamente
os membros do conselho que tenham autorizado a despesa ou-efétuado o
pagamento.
SEÇÃO I
DO RECURSO FEDERAL
Art. 56 - Os recursos financeiros repassados pelo FNDE/União, através do
Programa a Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e outros, têm por finalidade
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Prestar assistência financeira em caráter suplementar as Unidades
Educacionais.
S1º - Os programas que tratam o caput deste Artigo objetivam a melhoria da
infraestrutura física e pedagógica das Unidades Educacionais e reforço da
autogestão no plano financeiro, administrativo e pedagógico.
S 2-º - Os recursos que tratam o caput deste Artigo serão transferidos
através da assinatura do Termo de Adesão ou instrumento congênere, de
acordo com o número de matrículas extraído do Censo Escolar do ano
anterior.
Art. 57 - Os recursos destinados ao PDDE e demais ações vinculadas,
serão liberados anualmente em parcelas definidas de acordo com Resolução
Nacional.
Art. 58 - A prestação de contas dos Tecursos recebidos por meio do
PDDE deverá ser organizada conforme normas específicas, definidas em
Resolução Nacional, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada em
Assembleia Geral da Unidade Educacional.
Parágrafo Único: O presidente do CDCE prestará contas ao Convênio
PDDE e à Gerência de Convênios da Prefeitura Municipal, para esta
fazer a prestação de contas junto ao sistema federal.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 59 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares
objetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um
compromisso definido coletivamente.
Art. 60 - A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurada
pela definição nas Propostas pedagógicas específicas do Projeto
Político Pedagógico, alinhada aos documentos orientadores nacionais
e estaduais vigentes.
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Art. 61 - Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser
exercida por profissional comprometido com o Projeto Político
Pedagógico tendo como referência clara os campos de conhecimentos,
liderança e assegurar a execução dos Processos de ações pedagógicas
desenvolvidos na escola, far-se-á a eleição nos seguintes
critérios:
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1 -— Ser professor efetivo ou estabilizado, habilitado em
Pedagogia;
II - Na ausência de candidato habilitado em Pedagogia, poderá se
candidatar ao exercício da função de Coordenador Pedagógico,
professor efetivo ou estabilizado com habilitação em outra área;
III - Não havendo professor efetivo e/ou estável lotado na
unidade escolar, caberá à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura designar um professor efetivo e/ou estável de outra
unidade escolar interessado, que deverá cumprir 40 horas
semanais de modo que contemple os turnos de funcionamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, podendo ser regulamentados por meio de decreto
municipal.
Art. 63 - Aplicam-se aos diretores e coordenadores as disposições da Lei
Complementar nº. 028/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Canarana-MT) e as disposições constantes na Lei Municipal n.º
174/2018 (Plano de Cargos e Salários), especialmente quanto aos
deveres e proibições.
Art. 64 -— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se a Lei Municipal nº 1.212, de 20 de outubro de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 02 de junho
de 2022.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - crp 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Mensagem ao Legislativo
De 02 de junho de 2022.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O Poder Executivo apresenta para apreciação dessa Casa
Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre a Gestão
Democrática nas unidades educacionais da Rede Pública
Municipal de Ensino de Canarana - MT,
Justifica-se a apresentação do presente projeto, pois
há uma necessidade de atualização da legislação municipal quanto
à Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, conforme previsão do Art.
206, inciso VI da Constituição Federal, e do Art. 14 da Lei Federal nº
9.394/96.
Ademais, altera o procedimento para nomeação do Diretor de Escola
e prevê a participação dos Órgãos consultivos e deliberativos da unidade
escolar.
Diante do exposto, o Poder executivo deste Município
espera da Câmara de Vereadores a aprovação do presente projeto
de Lei.
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 -— Canarana - Mato Grosso

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