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materia nº 28/2022

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-06-15
EmentaParecer Contrário ao PL 43/2021.
native_id2161

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-20T21:06:31.776731-03:00 Aprovado 8 2 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PRESIDENTE: Ederson Porsch
RELATOR: Celsomar Sousa Morais
MEMBRO: Edilson Francisco Dourado
PROJETO DE LEI Nº 043/2021
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "BANCO DE ALIMENTOS", E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR
Inicialmente fora solicitado parecer jurídico sobre a matéria em questão, o qual
levanta a seguinte situação: no Projeto há vício de iniciativa por criar funções no
âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo de exclusividade do
Prefeito Municipal esta função. Os cargos necessários para atender a demanda
seriam em tese: nutricionista, pessoas responsáveis por separar e armazenar os
alimentos, pessoas para organizar os doadores e os beneficiários, além de
investimento com local adequado para armazenamento dos alimentos, cuidados e
investimento com higiene e manutenção dos alimentos. Além do citado levanta-se
a questão do risco para saúde, pois por se tratar de alimentos doados não há certeza
da procedência, sendo na maioria das vezes alimentos próximos a data de
vencimento quando não perecíveis, ou quando perecíveis alimentos já prontos ou
em caso de frutas, verduras e legumes maduros de mais ou com pedaços estragados.
Ressaltamos que a época da inciativa do projeto fora conversado com o autor sobre
o parecer jurídico contrário e sugerido que fosse retirado o projeto de tramitação e
realizado através de indicação, onde o mesmo fez a indicação 120/2021 na 21 de
Junho de 2021 e reiterou através da indicação 173/2021 na sessão de 20 de
Setembro de 2021 de forma verbal, solicitando a resposta sobre o tema. Em 06 de
outubro a Secretária de Assistência Social respondeu através do oficio 72/2021
remetendo ao parecer social.
Diante do exposto o parecer deste relator é contrário a apreciação da matéria em
questão. Em anexo a este segue documentação citada no relatório.
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana-MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 (66) 3478-1428
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
D) Ederson 4 Edilson
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
( ) Ederson ( ) Edilson
c) O Parecer da Comissão é
() Favorável (Y) Contrário
Sala de Sessões, 14 de Junho de 2022.
fia ii
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Q
JACOBSEN
ASSESSORIA E CONSULTORIA
Parecer Jurídico nº 31/2021
Referência: Projeto de Lei nº 43/2021
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “BANCO DE ALIMENTOS” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
| - Relatório
Trata o caso de solicitação para emissão de parecer em relação a
legalidade e possibilidade de aprovação do Projeto de Lei nº 43/2021, o qual
trata acerca da criação do BANCO DE ALIMENTOS no município de
Canarana/MT.
O referido projeto é de autoria da Câmara Legislativa e objetiva captar
doações de alimentos sólidos ou líquidos doados, bem como a sua distribuição
para as entidades beneficentes e/ou famílias em estado de vulnerabilidade
alimentar e nutricional.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
H — Análise Jurídica
IL.1. Da Competência e Iniciativa
O projeto em análise versa sobre matéria de competência do
Município, tendo em vista o interesse local, encontrando amparo no art. 30, | da
Constituição Federal e no art. 8º da Lei Orgânica Municipal.
jacobsenassessoria hotmail com
Destaco que, analisando a matéria é possível observar que há vício
de iniciativa que macula o presente projeto de lei.
O referido vício está no fato de gLie o Projeto de Lei cria funções no
âmbito do poder executivo municipal, mais precisamente em relação a Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Sobre o tema apresento o art. 46 da LOM:
Art. 46 — São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que
disponham sobre:
| — criação, transformação ou extinção de cargos, funções
ou empregos públicos na administração direta e autarquias
ou aumento de sua remuneração;
H — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
Hll — criação, estruturação e atribuições das secretarias ou
departamentos equivalenies e órgãos da administração
pública; ,
IV — matéria orçamentária e as que autorizam a abertura de
créditos ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único — Não será admitido aumento da despesa
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito
municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Para elucidar o vício de iniciativa destaco trechos do Projeto de Lei nº
045/2021:
JACOBSEN
h.
oder Executivo caberá premover a coleta dos alimentos doados. através
mente sutorizados pela autoridade sanitária municipal ejou estatal, m
Paragrafo único - Poderão habilitar-se como fivadares pessoas fisicas ou jurídicas, responsaveis pelos
estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Art 3º - 4 distribuição de alimentos às pessoas ou famílias poderá ser através de entidades
assistenciais, sem fins lucrativos, previamente cadastradas junte 30 Executivo.
ivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá coordenar,
Alimentes, fornecendo o apoio técnica e operacional determinando
uicão de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o
amentu é O acompanhamento das entidades familias beneficiárias, devidamente
cadastradas.
“ - Q Poder Execut
e estruturar 6 Banco oe
Art. 5º - O Poder Execulivo deverá incentivar e promover campanhas de esclarecimento e estímulo à
doação, redução de desperdício, aproveitamento integra! de alimentos e demais atividades de
educação para o consumo.
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, as
parecsristas OPINAM, salvo melhor juízo, pelo arquivamento do presente
Projeto de Lei.
HI —- Da Conclusão
Diante do exposto, opina-se de modo NÃO favorável à aprovação do
Projeto de Lei nº 043/2021.
E o parecer, salvo melhor juízo.
Cuiabá/MT, 16 de junho de 2021.
CAMILA SALETE JACOBSEN EVELINE GUERRA DA SILVA
OAB/MT 26480 OAB/MT 22987
beiro, nº 525, EO. Helhor!
P 76049250
E CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARAMA-MT
INDICAÇÃO Nº 120/2021
O Vereador que esta subscreve, com amparo no Regimento Interno,
Artigos 213 e 214, propõe ao Egrégio Plenário a seguinte medida de interesse
público, a ser encaminhada ao Prefeito Municipal:
Para que seja criado o Programa “Banco de Alimentos” com objetivo de
captar doações de alimentos sólidos ou líquidos, bem como a sua
distribuição para as entidades beneficentes a ele cadastradas e/ou
famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, assistidas
ou não, por entidades assistenciais. O programa terá como principal
objetivo arrecadar junto a indústrias, cozinhas industriais,
restaurantes, mercados, feiras, sacolões e assemelhados, os alimentos,
industrializados ou não, que por qualquer razão tenham perdido sua
condição de comercialização sem, no entanto, terem tido alteradas as
propriedades que garantam condições plenas e seguras para 0 consumo
humano.
Contando com o apoio dos nobres pares deste Poder Legislativo,
antecipo agradecimentos.
Canarana, 21 de junho de 2021.
Dimitri;Melio Minucci
+ Vereador
Se iii ei si Gabe Ata
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana-MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 (66) 3478-1428
E-mail: admOcanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CARARAMA-MT
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa combater o desperdício de alimentos
recebendo em espaço físico adequado produtos com qualidade e próprios para o
consumo, mas que seriam desperdiçados em feiras, hotéis, restaurantes, na
lavoura, hortas e supermercados.
Assim, frutas, verduras ou outros itens alimentícios ganharão
lugar na mesa dos munícipes que não têm acesso regular à alimentação.
O Banco poderá também repassar a instituições da sociedade
civil sem fins lucrativos que produzem e distribuem refeições gratuitamente, desde
que devidamente cadastrados.
A fome e o desperdício ds alimentos estão entre os maiores
problemas que o Brasil enfrenta, constituindo-se em um dos maiores paradoxos de
nosso País, o Banco de Alimentos caracteriza-se como uma forma solidária,
organizada e responsável de, por um lado, «proveitar os desperdícios, em boas
condições para consumo, oriundos de toda a cadeia produtiva e, por outro, auxiliar
na complementação de refeições da parcela da população em situação de
vulnerabilidade alimentar.
O Banco de Alimentos atria no recebimento de doações de
alimentos considerados impróprios para a comercialização, mas adequados ao
consumo. Os alimentos são repassados a instituições da sociedade civil sem fins
lucrativos que produzem e distribuem refeições gratuitamente a pessoas em
situação de vulnerabilidade alimentar.
Com a instalação do Bancc de Alimentos será possível suprir a
necessidade alimentícia dessas entidades e ainda poderá beneficiar outras
instituições e projetos desenvolvidos pelo município, sendo, portanto, um
programa de grande relevância.
Pelo exposto e tendo em vista tratar-se de matéria de relevante
interesse social solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, contando com a
colaboração dos Nobres Vereadores
/
DIM] j RIM ELLO MINUCCI estesEo,
| VÉREADCR 7
1 +55 66 3478
-canaranamilos.sr
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
Rua Miragual, 228 — FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000
Canarana — Mato Grosso - CNPJ 15.023.922/0001-91
Canarana-MT, 06 de outubro de 2021.
OFÍCIO: 072/2021 SMAS
Ao Nobre Vereador
Dimitri Mello Minucci
Câmara Legislativa Municipal de Canarana-MT
Referente: Indicação nº 120/2021
Assunto: Requerimento datado de 05.10.2021
Excelentíssimo Sr. Vereador,
Em atenção ao requerimento datado de 05.10.2021, subscrito por
Vossa Excelência, a respeito da indicação nº 120/2021, no que diz respeito a
implantação de Banco de Alimentos, informamos que submetemos a indicação em
pauta para análise técnica, a qual foi encaminhada à Vossa Excelência e
protocolada sob o número 02021/09/29000897, através de Parecer Social subscrito
pelo Assistente Social Odailton Resende Santeiro.
Diante do requerido e mediante o Parecer Social já mencionado,
optamos por acompanhar a sugestão técnica, vez que — de fato — a Assistência
Social é uma Política Pública de proteção social e que, como tal, é dever do Estado e
direito do cidadão, nos termos da Constituição e das Leis, em especial a Lei
8.742/1993.
Por outro lado, como demonstrado no Parecer Social, a demanda
por segurança alimentar e nutricional, é regida pela Lei 11.346/2008, onde a
Assistência Social é um dos integrantes institucionais e que um dos desafios para
implantação de um Banco de Alimentos, com qualidade e segurança nutricional, que
disponibilize alimentos dignos para o consumo humano, consiste na pactuação do
financiamento para seu custeio
Dessa forma, é bem-vinda uma articulação/parceria para estudos
técnicos de viabilidade e execução, através de diagnóstico da demanda, captação de
recursos financeiros continuados e pactuação com as demais instituições que
compõem a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Sendo o que nos apresenta para o momento, apresentamos
protestos de estima e respeito.
Atenciosamente,
2
AG PA
Caroline Spricigo Faria
Secretária Municipal de Assistência Social
Caroline Spricigo Faria
Secretária de Assistência Socia!
Port, 003/2021
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Canarana
Secretaria Municipal de Assistência Social
PARECER SOCIAL
Requerente: Secretaria Municipal de Assistência Social
Beneficiários: “População em situação de vulnerabilidade
alimentar”
Requerido : Odailton Resende Santeiro
Assunto : “Banco de alimentos”
1. DO REQUERIMENTO
Trata-se de Parecer Social para atendimento à Secretaria
Municipal de Assistência Social, em resposta ao Ilustre
Vereador Sr. Dimitri Mello Minucci, que requer a implantação
de “Banco de Alimentos”, no ãâmbitc municipal, através da
indicação nº 120, de 21 de junho de 2021.
2. DO PEDIDO
OC Ilustre Vereador Sr. Dimitri Mello Minucci - através da
indicação nº 120/2021, datada de ie junho de 2021, de sua
subscrição, endereçada ao Egrégio Plenário da Câmara
Legislativa Municipal de Canarana-MT, apresenta proposta
para que seja criado, no âmbito municipal, o “Programa Banco
de Alimentos”, com objetivo de captar doações de alimentos
sólidos ou líquidos, bem como a sua distribuição para as
entidades beneficentes a ele cad as e/ou famílias em
estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional,
assistidas ou nãc, pcr entidades assistenciais.
3. DA LEGISLAÇÃO, NORMAS E PLANOS
3.1. Lei nº 11,346, de 15 de setembro de 2006
A Lei Federal nº 11.346/2006, cria o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN - com vistas em
assegurar o direito humano à alimentação adequada, defirindo
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princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:
Art. 1º Esta Lei estabelece as definições,
princípios, diretrizes, objetivos e composição do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN, por meio do qual o poder
público, com a participação da sociedade civil
organizada, formulará e implementará políticas,
planos, programas e ações com vistas em assegurar
o direito humano à alimentação adequada.
Não obstante, o artigo 2º caput, SS 1º e 2º, asseguram a
alimentação adequada como direito fundamental do ser humano:
Art. 2º A alimentação adequada é direito
fundamental do ser humano, inerente à dignidade da
pessoa humana e indispensável à realização dos
direitos consagrados na Constituição Federal,
devendo o poder público adotar as políticas e ações
que se façam necessárias vara promover e garantir
a segurança alimentar e nutricional da população.
S 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar
em conta as dimensõe bientais, culturais,
econômicas, regionais e sociais.
S 2º É dever do poder público respeitar, proteger,
promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar
e avaliar a realização do direito humano à
alimentação adequada, bem como garantir os
mecanismos para sua exigibilidade.
como
j
mm
orma de prever a não descontinuidade do acesso à
limentação adequada, o artigo 3º preconiza:
»
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional
consiste na realização do direito de todos ao
acesso regular a permanente a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades |
essenciais, tendo como base práticas alimentares For
a
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promotoras de saúde que respeitem a diversidade
cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis.
3.2. Decreto Federal nº 7272, de 25 de agosto de 2010
O Decreto 7272, supracitado, Regulamenta a Lei nº 11.346, de
15 de setembro de 2006, que cria oc Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com vistas a
assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui
a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
PNSAN, e estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, já prevendo
em seu primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, que deverá conter políticas, programas e ações
relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
Art. 22. A Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional, em colaboração com o CONSEA,
elaborará o primeiro Plano Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional no prazo de até doze meses a
contar ca publicação deste Decreto, observado O
disposto no art. 19.
Parágrafo único. O primeiro Piano Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional deverá conter políticas,
programas e ações relacionados, entre outros, aos
seguintes temas:
I - oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e
Pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar;
f
3.3. Primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional
Em função da imposição legal, a CAISAN —. Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional
slides e Primeiro Plano Naçlonal do ôcyurança Alimentar é
Nutriciônal. vem 2011, paras quadriênio 2012/2015, onde
consta como grande desafio,
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(...) a descentralização coordenada da PNSAN, que será
implementada por meio do Plano Nacional e dos Planos
Estaduais/Distrital e Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional, depende de forte estímulo por parte do
Governo Federal. Nesse sentido, um dos grandes desafios a
ser enfrentado é a instituição e a implementação de
mecanismos e de instrumentos de financiamento e
cofinanciamento para a descentralização de recursos para
gestão do sistema e para a execução de ações
intersetoriais de segurança alimentar e nutricional de
forma direta e continuada,
Não obstante, este plano estabeleceu como objetivo,
Institucionalizar no Território Nacional o Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) e
seus mecanismos de gestão, participação e controle social,
garantindo a sua consolidação, o seu financiamento e a
estruturação da capacidade institucional de planejamento,
execução e monitoramento da Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional para, por meio do Plano Nacional
e dos Planos Estaduais e Municipais de Segurança Alimentar
e Nutricional, realizar o Direito Humano à Alimentação
Adequada no âmbito nacional e internacional.
3.4, Das Diretrizes do Plano Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional
Quanto às diretrizes da Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional, previstas no plano, recuperamos
para estas considerações, a Diretriz um (1), dentre as oito
(8) que o compõem, com seu objetivo 1:
Diretriz 1 -— Promoção do Acesso Universal à Alimentação
Adequada e Saudável, com Prioridade para as Famílias e
Pessoas em Situação de Insegurança Alimentar e Nutricional.
Objetivo 1 - Assegurar melhores condições socioeconômicas às
famílias pobres e, sobretudo, extremamente pobres, por meio
de transferência direta de renda e reforço ao acesso aos
e s básicos nas áreas de alimentação, saúde
educação e assistência social, pata) à ruptura do GsCio
intergeracional de pobreza e a proteção do DHAA. fia
dirairos soci
|
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À Í
Neg
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3.5. II Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional
Para o II Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricicnal
(2016/2019), entre os principais desafios para se garantir
uma alimentação adequada e saudável (desafio 1), está o de
promover o acesso universal à alimentação adequada e
saudável, com prioridade para as famílias e pessoas
em situação de insegurança alimentar e nutricional,
assim como o desafio 4
promover o abastecimento e o acesso regular e
permanente da população brasileira à alimentação
adequada e saudável.
4. DOS FATOS
A preocupação do nobre vereador é plausível e merece
atenção da autoridade pública. É fato que a insegurança
de renda gera insegurança alimentar que, por
consequência gera desnutrição, podendo resultar em
situações indesejadas na saúde das pessoas que
enfrentam esse fenômeno social.
Tautclogicamente, implica dizer que, a segurança
alimentar e nutricional se alcança quando se tem
Segurança de renda. Nesse sentido, ao Estado compete -
primeiramente -—- a garantia dos direitos sociais
previstos no artigo 6º da Constituição Federal, entre
eles o acesso a alimentação, ao trabalho e a assistência
aos desamparados.
Neste sentido, a lei 11.346/2006, regulamentada pelo
Decreto 7272/2010, traz à formatação para a condução da
implementação da Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional, entre os entes federados. Como
visto, essa implementação nos municípios, demanda a
elaboração de um Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, monitorado, avaliado e sob vigilância do
controle social.
Não obstante, todas as normativas pertinentes a
matéria, são categóricas em garantir a segurança
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alimentar e nutricional como direito de todos ao acesso
regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a
outras necessidades.
Dessa forma, a garantia de segurança de renda com acesso
ao trabalho e emprego, é também via preferencial para
se garantir segurança alimentar e nutricional. Quando
o desemprego e a insegurança de renda batem à porta dos
cidadãos, um dos reflexos imediato é, sem dúvida, a
insegurança alimentar. Em razão disso, as Proteções
Sociais afiançadas pela Política Nacional de
Assistência Social, devem ser acionadas, através de
transferência de renda e acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais.
Por fim, a preocupação Go SUAS com a qualidade dos
serviços, programas e benefícios socioassistenciais e
as políticas sociais públicas em geral, vem ao encontro
de superar a prática da assistência social como uma
política pobre, destinada aos mais pobres, por meio de
ações pobres, ofertadas em unidades pobres, onde o que
não serve para ser comercializado serve para o consumo
de cidadãos pobres.
5. CONCLUSÃO
Face à legislação em apreço e dos fatos aqui considerados,
pode-se concluir, preliminarmente, que:
1. A demanda por atendimento a pessoas e famílias em
situação de insegurança alimentar e nutricional, exige
a elaboração de um Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, monitorado, avaliado e sob
vigilância do controle social;
2. A Segurança alimentar e nutricional se estabelece,
prioritariamente, através da oferta de trabalho e
renda, devendo os entes federados fomentar ações de
viabilização do acesso do trabalhador ao trabalho e ao
emprego;
3. É dever dos entes federados garantir a segurança
alimentar e nutricional como direito de todos ao acesso
regular S Permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a
outras necessidades; (S
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4. Na ausência de segurança de renda, o Estado deve
garantir o acesso a transferência de renda e aos demais
serviços e benefícios socicassistenciais, garantindo as
seguranças afiançadas pela proteção social brasileira,
sobretudo a proteção social básica;
3. Compete aos órgãos públiccs, prementemente, estabelecer
critérios para superação da prática da assistência
social como uma política pobre, destinada aos mais
pobres, por meio de ações pobres, ofertadas em unidades
pobres, onde o que não serve para ser comercializado
serve para Oo consumo de cidadãos pobres.
6. PARECER TÉCNICO
Considerando a legislação, os fatos e a conclusão ora
apresentados, somos de opinião que:
1. Os alimentos sólidos ou líquidos, propostos para serem
captados através de doações de indústrias, cozinhas
industriais, restaurantes, mercados, feiras, sacolões
e assemelhados - industrializados ou não -, não têm
selos de qualidade, tornando-os inseguros e impróprios
para o consumo humano;
2. Para a implementação de um Banco de Alimentos, em âmbito
municipal, deve ser observada toda a legislação
pertinente, com vistas a garantir a oferta regular, na
quantidade e na qualidade necessária;
3. A proposta apresentada através ada Indicação nº
120/2021, de autoria do nobre Vereador Dimitri Mello
Minucci, não atende ao preconizado na legislação
pertinente;
4. A proposta deve ser Vetada, em razão de todo o exposto.
E o parecer e o entendimento, salvo melhor juízo.
Canarana-MT, 28 de setembro de 2021
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