ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.922/0001-91
Prefeitura Municipal de Canarana
Canarana-MT, 09 de setembro de 2019.
Ofício GAB nº282/2019
À
Gilmar Miranda de Almeida
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Canarana-MT.
Senhor Presidente,
venho por meio deste cumprimentá-lo e, na
oportunidade,
encaminhar a Vossa Excelência a mensagem contendo as RAZÕES DE VETO
TOTAL ao Projeto de Lei nº 044/2019, que dispõe sobre a “Proibição
de cobrança de taxa de religação para o serviço de fornecimento de
água potável e tratamento de esgoto no município de Canarana”, para
a devida análise.
Sendo este o assunto para o momento, e estando ao seu dispor
para maiores esclarecimentos, renovo votos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
dat. OG
Hora...
OQ n4Q.
IC: B2SG
E pe: EM
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
No exercício das prerrogativas contidas no Artigo 66, inciso
VIl, da Lei Orgânica do Município, levo ao conhecimento de Vossas
Excelências as razões de VETO TOTAL, aposto ao Projeto de Lei que
dispõe sobre “Proibição de cobrança de taxa de religação para o
serviço de fornecimento de água potável e tratamento de esgoto no
Município de Canarana” de autoria do Ilustre Vereador Gilmar Miranda,
aprovado pelo Plenário desse Augusta Câmara Municipal.
RAZÕES DO VETO TOTAL
O Ilustre Vereador Gilmar Miranda apresentou à deliberação dos
seus pares o Projeto de Lei em comento, aprovado pelos membros dessa
Casa Legislativa, sendo submetido à apreciação do Chefe do Poder
Executivo, em conformidade com o estabelecido pela Lei Orgânica
Municipal.
Nota-se que o Projeto de Lei que visa pretender proibir a
cobrança de taxas de religação no fornecimento do serviço de água.
De Proêmio, salientamos que a empresa concessionária
responsável pela prestação de serviço público recebe como remuneração
tarifa paga pelo usuário em razão da contraprestação.
Ao contrário das taxas, as tarifas não são tributos, são a
remuneração do serviço público objeto de delegação pelo poder
1 Art. 66 - Compete, privativamente, ao Prefeito, entre outras atribuições:
vI - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei;
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concedente. Portanto não são instituídas por lei e não se submetem
ao princípio da anterioridade. Surgem através da proposta do
concessionário durante a licitação e são fixados por ato
administrativo.
Cabe então uma análise a respeito da Constitucionalidade e da
Legalidade do presente Projeto de Lei, haja vista que, todo ato da
Administração Pública, deve conter os princípios basilares contidos
na Constituição Federal.
De início, data vênia, verifica-se um vício de iniciativa.
Isto porque, o projeto é de autoria do Poder Legislativo,
quando na verdade, compete privativamente ao Poder Executivo legislar
sobre tal tema.
Este é o teor do artigo 66, I2, VII3, a)! e XXIIº todos da Lei
Orgânica do Município. Do que se extrai dos dispositivos legais
supras, não restam dúvidas de que o objeto do Projeto de Lei em
discussão, tem a sua iniciativa privativa ao Prefeito Municipal.
Neste diapasão, em recente Decisão preferida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT, publicado em 29 de maio de
2019, julgou caso idêntico, ao qual considerou inconstitucional a
Lei que proibiu a cobrança de taxa de religação de energia e água,
in verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — MUNICÍPIO DE
ARIPUANÃ/MT - LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE sobre a proibição de
cobrança de taxa de religação do fornecimento de ENERGIA
ELÉTRICA E ÁGUA - usurpação de função conferida
exclusivamente ao chefe do poder executivo a
2 Art. 66 - Compete, privativamente, ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta lei orgânica; (...)
3 VII - dispor, através de decreto:
* a) sobre a organização e o funcionamento da Administração municipal, na forma da lei; (...)
S XXII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos bem como daqueles explorados
pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; (...)
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inconstitucionalidade FORMAL por vício de iniciativa - VÍCIO
MATERIAL - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A Lei Municipal nº
1.527/2017, que dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa
de religação do fornecimento de energia elétrica e água, no
caso de corte por inadimplência, em todos os imóveis situados
no Município de Aripuanã, apresenta inconstitucionalidade
por vício de iniciativa (vício formal), porquanto o Poder
Legislativo do Município editou norma sobre matéria cuja
disciplina é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder
Executivo. A norma ainda padece de inconstitucionalidade
material, pois ensejou a alteração do equilíbrio econômico-
financeiro do contrato firmado entre o Município de Aripuanã
e concessionária de serviço público. (ADI n. 1000434-
62.2018.8.11.0000 - Des. Des. Rui Ramos Ribeiro - Publicado
Acórdão em 28/05/2019 (negrito nosso). *
Em assim sendo, por estas razões, entendo que existe o vício
formal, na autoria do já citado Projeto de Lei.
Assim, o Poder Legislativo do Município de Canarana, ao editar
o Projeto de Lei 044/2019, preconizando a proibição de cobrança de
taxa de religação do fornecimento de água, no caso de corte por
inadimplência, em todos os imóveis situados no município, extravasou
a sua iniciativa legislativa, porquanto esta disciplina é de
iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
A pretensão da Lei Orgânica, nos moldes do regramento
constitucional federal, foi de permitir, por meio de reserva
expressa, quanto à deflagração do processo legislativo em certas
matérias, a própria materialização do princípio da independência e
da harmonia entre os poderes.
$ BRASIL: http://sistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10501-
2019%20C1%20Tribunalt20de%20JustitcC3%A7a.pdf , acessado em 05 de setembro de 2019.
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Portanto, não há discricionariedade ao legislador municipal,
face às limitações impostas pelo ordenamento constitucional.
A iniciativa para a propositura legislativa é condição sine
qua non do próprio processo legislativo, do que resulta, uma vez não
observada, a ocorrência de inconstitucionalidade formal, nos termos
já realçados.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça:
[...] Ofende a Constituição estadual a lei ordinária de
iniciativa da câmara municipal que estabeleça multa
administrativa de natureza tributária, matéria sabidamente
reservada à lei complementar, que resulte na criação de
novas atribuições para servidores de órgãos públicos do
Poder Executivo, uma vez que, em casos que tais, cabe ao
chefe do Poder Executivo, privativamente, a deflagração do
processo legislativo, padecendo de vício formal subjetivo
de inconstitucionalidade que não observa tal regramento. “É
pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de padecer de
inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar
que, ao tratar de tema relativo a servidores públicos,
acarreta aumento de despesa para o Poder Executivo.” (STF -
RE 395912). Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente. (N.U | 1009506-73.2018.8.11.0000, DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, LUIZ FERREIRA DA SILVA, TRIBUNAL
PLENO, Julgado em 24/01/2019, Publicado no DJE 04/02/2019
(negrito nosso).
Dessa forma, padece o Projeto de Lei em questão de vício formal
de inconstitucionalidade, salientando-se que a sanção do Chefe do
Poder Executivo não tem o condão de convalidar o vício de iniciativa.
A norma ainda padece de inconstitucionalidade material, pois
ensejou a alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato
firmado entre o Município de Canarana - MT e empresa concessionária
de serviço público.
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Nessa direção, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação
Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.166/05 do
Município de Cascavel/PR. Lei de iniciativa parlamentar que
concede gratuidade no transporte coletivo urbano às pessoas
maiores de 60 anos. Equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos. Reserva de Administração. Separação de Poderes.
Violação. Precedentes. Recurso extraordinário parcialmente
provido. 1. O Supremo Tribunal Federal tem declarado a
inconstitucionalidade de leis de iniciativa do poder
legislativo que preveem determinado benefício tarifário no
acesso a serviço público concedido, tendo em vista a
interferência indevida na gestão do contrato administrativo
de concessão, matéria reservada ao Poder Executivo, estando
evidenciada a ofensa ao princípio da separação dos poderes.
2. Não obstante o nobre escopo da referida norma de estender
aos idosos entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos,
independentemente do horário, a gratuidade nos transportes
coletivos urbanos esteja prevista no art. 230, S 2º, da
Constituição Federal, o diploma em referência, originado de
projeto de iniciativa do poder legislativo, acaba por
incidir em matéria sujeita à reserva de administração, por
ser atinente aos contratos administrativos celebrados com
as concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano
municipal (art. 30, inciso V, da Constituição Federal). 3.
Agravo regimental não provido.” (ARE 929.591-AgR, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 27/10/2017) (negrito
nosso).
O Projeto de Lei em questão inexiste documentos que provem que
houve consulta à concessionária do serviço público a respeito de tal
aumento, ou ainda estudo que visasse não causar grave alteração do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o
Município de Canarana e a concessionária de serviço público, o que
em tese geraria inconstitucionalidade material do Projeto de Lei.
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Neste contexto, destaca-se que a superveniência de agravos
econômicos à Concessão em razão de medidas tomadas pela Administração
pública no âmbito de atuação diversa é definida pela doutrina como
fato do príncipe, de acordo com Francisco BENOIT”:
Convém entende do fato do príncipe os atos jurídicos e
operações materiais, tendo repercussão sobre o contrato, e
que fora efetuada pela coletividade que celebrou o contrato
mas agindo em qualidade diversa da de contratante.
Neste diapasão, consignamos a redação constante da cláusula
d.1l, IV, d.2, I, do Contrato de Concessão de Serviço Público de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário nº 011/2000 com
administração pública:
q.1. Ensejarão a revisão do valor da tarifa, a qualquer tempo, quando se verificarem os seguintes
eventos:
mem Rain at nn0 0 EnmnBav INevREl ATRADOO - MEP TREANNNO - Canarana - Mata Grosso
RATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚLICOS DE ABASTECIME!
DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO Nº 011/2000
I - sempre que houver, imposta pela CONCEDENTE, modi unilateral do Contrato Ê
em variação dos seus Elo par ape ld id
HT - excetuado o imposto de renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos
legais ou sobrevierem novas disposições legais, após a data de apresentação da proposta comercial,
dp comprovada repercussão nos custos da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais
quanto | menos, como seu impacto sobre as condições financeiras do Contrato,
psi com o disposto no $ 3º do art. 9º da Lei nº 8.987/95; o
- sempre que, por determinação unilateral da CONCEDENTE, houver iação na dos
serviços concedidos no Municipio de Canirata - MT, desde que haja comem es
TV - sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de fato do principe ou fato da Admini:
resultem, comprovadamente, em variações dos custos da 'ONt
VII - nos demais casos previstos na legislação.
d.2. Ensejará a revisão, ainda, quando se verificar a ocorrência dos seguintes eventos, que acarretem a
defasagem no valor da tarifa, na porcentagem prevista no artigo 14, 5 !º, da lei municipal nº 364/98:
1 - sempre que houver alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as
receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer
outro privilégio tributário ou tarifário; A
” BÉNOÍT, Francis-Paul. 1968. Le Droit Administratif Français. s.l. : Dalloz, 1968. p. 639.
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Assim sendo, caso seja rejeitado o veto do Prefeito pela Câmara
de Vereadores do Projeto de Lei em apreço, a concessionária fará jus
ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, para que sejam
compensados os agravos econômicos impostos ao Contrato de Concessão.
O equilíbrio-financeiro indica a relação que existe entre
encargos e retribuições das partes em um contrato administrativo. A
equação econômico-financeira é intangível. Uma vez formada a equação,
ela não pode ser infringida. Isso significa que não se pode alterar
apenas um dos ângulos da relação, deste modo, quando se ampliam os
encargos do concessionário sem a correspondente ampliação de sua
remuneração, há o desequilíbrio do contrato e, em ambos os casos, a
solução será sempre, a de promover a recomposição da equação.
Neste sentido, viés é o que estabelece a Constituição Federal
no seu artigo 37, inciso XXIº.
Pela leitura do dispositivo supracitado, podemos deduzir que
se forem alteradas as condições concretas desde a elaboração da
proposta, o contrato deve ser reequilibrado. Trata-se de um direito
derivado da Constituição Federal, que não pode ser excluído nem mesmo
por lei. Ainda nesta toada dispõe a Lei da Lei 8.8666/93 no seu
artigo, 65, S5º9,
* Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas
da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
* Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas,
nos seguintes casos:
S 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência
de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada
repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o
caso.
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Importante destacarmos que essa previsão legal abrange também
a instituição de isenções tarifárias por lei, como ocorre no presente
caso.
Assim verifica-se que a pretensão do Poder Legislativo com a
aprovação do presente Projeto de Lei, frise-se, sem qualquer análise
prévia de impactos, interferirá diretamente na política
remuneratória da concessionária, suprimindo a reserva de
administração para gestão de Contrato de Concessão, bem como
afrontando o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes.
Diante das razões ora explicitadas, que demonstram a
inconstitucionalidade formal e material restando violados os artigos
66, incisos I, VII, a), XXII, todos da Lei Orgânica Municipal,
aprovada nesta Casa de Leis, vejo-me na continência de vetá-lo
totalmente, com fundamento no artigo 6, inciso VII, da Lei Orgânica
do Município de Canarana - MT.
Diante do exposto Senhores Vereadores, aponho VETO TOTAL ao
Projeto de Lei apresentado para autógrafo constitucional,
submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando
sua acolhida nos termos dos fundamentos jurídicos esposados.
Canarana - MT, 09 de setembro de 2019.
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nicipal Meet ta a A :
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Colra, dA TED
Fábio Marco
Pref,
* Art. 66 - Compete, privativamente, ao Prefeito, entre outras atribuições:
VI - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei;
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DECANARANA-MT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PRESIDENTE: Paulo José Gonçalves
RELATOR: Robson Wainer dos Santos Barbosa
MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 044/2019
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts:'65 e-66).
1.EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 044/2019
2.CONCLUSÃO DO RELATOR: o
(E RO CSTA Ge tm Gueto C q A ts Q MESES
Toe» Geeccch e
ts VS QNNE
3.DECISÃO DA COMISSÃO:
a pelas conclusões do relator os Vereadores:
a Low ce,
| ads A RO ves die
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
c) O Parecer da Comissão é: Rã QRO
(favorável/Contrário)
das Sala de Sessões, 13 de setembro de 2019.
a 24
E sa
Presidente
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 .
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