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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
OE CANARANAMT CNPJ: 02.575.599/0001-17
Projeto De Lei nº 54/2021
De 29 de julho de 2022
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
ESCOLA COMUNITÁRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria da Vereadora Márcia Graciela
Luft.
Art. 1º Fica instituído no Município de Canarana o Programa Municipal Escola
Comunitária, com o objetivo de incentivar pessoas físicas ou jurídicas a
contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública.
Parágrafo único. A participação no programa poderá ocorrer sob forma de
doação de equipamentos, de realização de obras de manutenção, conservação,
reforma e ampliação de prédios escolares ou de outras ações que visem
beneficiar o ensino nas escolas públicas do Município.
Art. 2º Para participar do programa de que trata esta Lei, as pessoas jurídicas
devem firmar termo de cooperação com a direção da escola e as pessoas físicas
deverão estar cadastradas junto às mesmas, mediante aprovação do colegiado
escolar.
Art. 3º As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins
promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola
adotada.
Art. 4º A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder
Público, nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além
daquelas previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias,
contados da data de publicação
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Câmara Municipal, 29 de julho de 2022.
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.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
OPERAR CNPJ: 02.575.599/0001-17
Justificativa
Venho apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei,
Considerando que a escola é a extensão da casa de todos e, por esse motivo,
todos devem manter a casa em ordem; Considerando a obrigatoriedade da
administração pública em fazer a manutenção, administração e condução da
rotina das escolas, todos os alunos são oriundos das comunidades
circunvizinhas; Considerando que uma educação mais completa passa pelo
conforto dos alunos; Considerando que as empresas insertas nas comunidades
circunvizinhas têm interesse na evolução educacional e profissional dos alunos;
Considerando que as escolas apresentam problemas estruturais de ordem
material e técnica que podem ser reduzidos ou, até, eliminados por meio da
parceria com instituições privadas ou pessoas físicas voluntárias; Considerando
que através do Programa Escola Comunitária haverá uma maior capilaridade da
comunidade, suas empresas e voluntários qualificados na rotina escolar,
transformando a realidade dos estabelecimentos de ensino; Considerando
finalmente que, na adoção deste programa não incide aumento de custos para o
poder público, ao contrário. Por todo o que foi supra considerado, fica evidente
que a população circunvizinha que, na maioria das vezes, é composta por pais e
parentes dos alunos, tem especial interesse na melhoria da qualidade das
instalações e do ensino e, por esse motivo, podem e devem contribuir na
evolução constante do ser humano, oferecendo uma escola melhor, mais
equipada e mais eficiente. Dessa forma, ao entender que o Programa Escola
Comunitária irá incentivar a interação entre a população e a comunidade
acadêmica e da mesma forma incentivará as pessoas jurídicas a contribuírem
com a melhoria do ensino local, submeto este Projeto de Lei para que, após a
análise dos distintos pares, aprovem-no por ser deveras útil para toda a
comunidade. Assim, submeto este projeto de lei para análise e aprovação dos
nobres Pares
Vereadora
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