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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
PROJETO DE LEI N º 57/2022.
De 11 de agosto de 2022
“Autoriza desconto mensal de parcelas de plano
de Saúde em folha de pagamento dos servidores
públicos municipais ativos e inativos”.
Fábio Marcos Pereira de Farias, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva
Santarém:
Art. 1º O Município de Canarana MT e suas autarquias ficam autorizados a proceder
o desconto do valor corresponde ao contrato de prestação de serviços de saúde em
folha de pagamento do servidor que aderir a plano de saúde junto a operadores
privados de planos de saúde.
Art. 2º Qualquer empresa operadora de planos de saúde poderá oferecer a
contratação de planos de saúde a servidor do Município, garantindo-se os descontos
na folha de pagamento do servidor, nos termos da presente Lei. f
$ 1º Para que se proceda na forma prevista no caput deste artigo, será necessário que /
a empresa operadora de planos de saúde, mediante Edital de Credenciamento, |
credencie-se perante a Administração Municipal, em que se garantam as exigências
estabelecidas na presente Lei.
S 2º Obrigatoriamente, deverá constar no Edital de Credenciamento cláusula
expressa pela qual a empresa isenta a Administração de qualquer responsabilidade em
face do vínculo obrigacional firmado para prestação dos serviços relacionados ao plano
de saúde.
Art. 3º Somente será permitido o desconto em folha se o total de descontos em folha
com convênios e outros contratos voluntariamente firmados pelo servidor não exceder l
a porcentagem que é regulamentada de acordo com o que consta em Legislação vigente.
Parágrafo Único. Não serão contabilizados, para fins do cálculo do limite estabelecido
no caput, os valores descontados para o Regime de Previdência, para o Imposto de
Renda e para outras contribuições de natureza compulsória.
Art. 4º O Plano de Saúde deverá atender às seguintes garantias:
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
ade Rindo
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
Eee ieera CNPJ: 02.575.599/0001-17
T) o valor da mensalidade a ser paga pelo servidor deverá estar dentro de parâmetros
de mercado;
II) a cobertura do Plano de Saúde deve estar dentro dos parâmetros estabelecidos
pelo Ministério da Saúde;
III) a cobertura do Plano de Saúde deve estender-se a moléstias profissionais e ao
tratamento de acidentes de trabalho e suas consequências;
IV) a operadora de plano de saúde contratada deverá estar regularmente registrada
na Agência Nacional de Saúde;
V) o credenciamento deverá ter cláusula pela qual a operadora de Plano de Saúde se
obriga a notificar a Administração até o décimo quinto dia de cada mês quanto ao valor
exato dos débitos a serem descontados da folha de pagamento dos servidores.
Art. 5º Eventual inadimplemento de servidor público após exoneração ou demissão não
obriga a Administração Pública ao e pendências perante o Plano de Saúde.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a de sua publicação.
Sancler da Silva Santar:
Vereador por Canarana MT
e
Av, Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana/MT - CEP; 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
OR ERRAMAMA CNPJ: 02.575.599/0001-17
Justificativa
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Este projeto de Lei visa dar legalidade e oportunidade no desconto
em folha de pagamento para os servidores ativos e inativos que possuem planos
de saúde, assim solucionando um problema que atualmente ocorre onde os
servidores quando se aposentam não tem a possibilidade do desconto em folha
de planos de saúde junto a PREVCAN, e tal instituto vem de encontro a sanar
tal situação.
O Projeto de Lei é apresentado uma vez que esses planos de saúde
geralmente são executados com valores abaixo de mercado por ser direcionado
a servidores de instituições públicas e que quando esses servidores se
aposentam perdem essa oportunidade uma vez que a PREVCAN não é
autorizada a efetuar a continuidade desses descontos em folha de pagamento,
assim prejudicando aqueles que ao final de suas carreiras mais necessitam de
tal benefício.
Considerando a proeminência das razões que fundamentam a
presente proposta, conto com o cia apoio dos Ilustres Pares para
a sua aprovação.
|
Canarana - MT, 1 de agosto de 2022.
AU
pa Edi
Sancler da Silva Santarém. :
Vereador por Canarana MT
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana,MT - CEP 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
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