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materia nº 58/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2022
Date 2022-08-12
Ementa“Institui sanções administrativas para os casos de vandalismo e dá outras providências.”
native_id2272

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-08 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2022-09-06 Aguardando sanção governamental
2022-09-05 Proposição aprovada
2022-09-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-09-02 Pareceres favoráveis das Comissões
2022-08-16 Encaminhado as Comissões
2022-08-12 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-05T20:42:31.926412-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
PROJETO DE LEI N º 58/2022.
DE 11 de agosto de 2022
“Institui sanções administrativas para os casos
de vandalismo e dá outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Farias, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva
Santarém:
Art. 1º - Aplica sanções administrativas de multa e/ou outras penalidades àqueles que
praticarem atos de vandalismo contra o patrimônio público do Município.
Parágrafo único. Consideram-se atos de vandalismo todos aqueles que resultem em
destruição e/ou descaracterização deliberada, gratuita e injustificável de bens
públicos municipais, de bens cuja posse seja exercida pelo Poder Público Municipal ou
de outros bens afetados à prestação de serviços públicos municipais.
Art. 2º - A pessoa física ou jurídica que cometer atos de vandalismo ou concorrer
para essa prática, na condição de autor, coautor ou partícipe, ficará sujeita aos
termos desta Lei e responderá a processo administrativo a ser instaurado no âmbito /
dos órgãos competentes da Administração Municipal. /
Parágrafo único. O processo administrativo de que trata o caput deste artigo deve
quantificar o montante do prejuízo financeiro decorrente do ato de vandalismo.
Art. 3º - Após apuração do ato de vandalismo, em processo administrativo em que seja
assegurado o devido processo legal, será aplicada aos infratores as seguintes sanções
administrativas:
1 - multa administrativa no valor de 01 (um) a 20 (vinte) salários mínimos.
S 1º - A multa administrativa será graduada de acordo com a gravidade do ato de
vandalismo.
S 2º - A aplicação da multa administrativa é ato de competência do órgão da
Administração Municipal.
S 3º - A multa administrativa de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser
——————————ee—ee———————————————————————————em
TT
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
sena, a
om CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
OPERA! CNPJ: 02.575.599/0001-17
recolhida no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da
notificação correspondente.
S 4º - Não havendo o ressarcimento aos cofres públicos, o processo administrativo,
devidamente instruído, será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para a
propositura da ação judicial cabível.
II - recuperação, pelo próprio infrator, do bem danificado.
Parágrafo único. A restauração deverá ser feita com o apoio de equipe qualificada
designada pela Prefeitura Municipal e levará o tempo que for necessário para a sua
conclusão.
Art. 4º - O agente público que presenciar os atos de vandalismo deverá adotar as
providências necessárias à elaboração do registro de ocorrência pela autoridade
policial, devendo apontar:
I -o autor ou suspeito do ato de vandalismo;
II -o local, a data e hora do fato;
III - as provas de que disponha.
Art. 5º - O Município poderá firmar convênio com a Polícia Militar do Estado ou outros
órgãos e entidades públicas que possam contribuir com a fiscalização e identificação
dos autores dos atos de vandalismo.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na dat;
em contrário. | 24
e sua publicação, revogadas as disposições
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
opera mninas CNPJ: 02.575.599/0001-17
Justificativa
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O projeto ora em apreço, tem o objetivo de coibir atos de
vandalismo na cidade, com a aplicação de multas e recuperação do bem
danificado pelo próprio autor do ato de vandalismo.
Considerando a proeminência das razões que fundamentam a
presente proposta, conto com o imprescindível apoio dos Ilustres Pares para
a sua aprovação.
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
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