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materia nº 59/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2022
Date 2022-08-12
Ementa“Dispõe sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo município por meio das transferências do fundo de saúde- Sistema único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e dá outras providências.
native_id2274

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-30 Matéria retirada pelo autor
2022-08-16 Encaminhado as Comissões
2022-08-12 Encaminhado para apresentação

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
PROJETO DE LEI Nº 59/2022.
De 11 de agosto de 2022
"Dispõe sobre a responsabilidade do agressor
pelo ressarcimento dos custos relacionados aos
serviços de saúde prestados pelo município por
meio das transferências do fundo de saúde -
sistema único de saúde (SUS) às vítimas de
violência doméstica e familiar e dá outras
providências”.
Fábio Marcos Pereira de Farias, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva
Santarém:
Art. 1º - A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será
prestada de forma articulada, conforme a legislação vigente, incluindo o ressarcimento
aos cofres municipais, nos seguintes termos:
I - aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica à
mulher em situação de violência doméstica e familiar fica obrigado a ressarcir todos os
danos causados custeados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com a tabela
dos serviços prestados para o total tratamento das vítimas;
II - o ressarcimento deverá ocorrer aos cofres municipais, quando o recurso do Sistema
Unico de Saúde - SUS for transferido e recolhido pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo
Municipal de Saúde.
Art. 2º - O órgão competente deverá regulamentar esta Lei, respeitando a legislação
pertinente.
/
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de súa publicação.
Câmara Municipal de tee MT, A 11 de agosto de 2022
Subtenente Sancler em
Vereador por Canar: EF:
Av, Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
Justificativa
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores e Vereadoras,
A intenção da presente proposição é responsabilizar o agressor pelo ato
de violência doméstica e familiar o ressarcimento dos custos feito pelo Município, por
meio das transferências feitas ao ente federativo pelo Fundo Nacional de Saúde,
conforme legislação federal.
A Lei federal 13.871, de 17 de setembro de 2019 altera a Lei nº 11,340,
de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a responsabilidade do
agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo
Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos
dispositivos de segurança por elas utilizados, nos seguintes termos:
“O art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha),
passa a vigorar acrescido dos seguintes 88 4º,5º e 6º:
APV o uemermesevrereesomenmrermes
S 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão,
violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou
patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os
danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de
Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos
relativos aos serviços de saúde prestados para o total
tratamento das vítimas em situação de violência
doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim
arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado
responsável pelas unidades de saúde que prestarem os
serviços.
Assim a Lei Federal permite que cada ente federativo regulamente este
ressarcimento de acordo com a predominância de seu interesse público. Dessa forma, esta
Lei permitirá que o nosso município regulamente esta matéria, para que ocorra o
ressarcimento aos nossos cofres públicos. |
Ante a relevância dd matéria, esperamos a colaboração do Egrégio
Plenário para que este projeto seja aprovado. |
+
Câmara Municipal de Candránh MT, em/11 de agosto de 2022.
au
Subtenente Sancler Sahtarém
Vereador por Canarana MT”
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br

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