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materia nº 60/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2022
Date 2022-08-12
Ementa“Dispõe sobre a cassação do Alvará de Funcionamento de estabelecimentos comerciais ou empresas que forem flagradas comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de ações criminosas ou tipos ilícitos penais.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-30 Matéria retirada pelo autor
2022-08-16 Encaminhado as Comissões
2022-08-12 Encaminhado para apresentação

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
COREME” CNPJ: 02.575.599/0001-17
PROJETO DE LEI N º 60/2022.
De 11 de agosto de 2022
“Dispõe sobre a cassação do Alvará de
Funcionamento de estabelecimentos
comerciais ou empresas que forem flagradas
comercializando, adquirindo distribuindo,
transportando, estocando ou revendendo
produtos oriundos de ações criminosas ou
tipos ilícitos penais”.
Fábio Marcos Pereira de Farias, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva
Santarém:
Art. 1º - Estabelecimentos comerciais ou empresas que forem flagradas comercializando,
adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de
ações criminosas como furto ou outros tipos ilícitos penais podem sofrer a cassação do
Alvará de Funcionamento.
Art. 2º - Constatado a irregularidade prevista no Art. 1º desta lei pelos órgãos municipais
competentes, desde que devidamente motivado por meio de relatório circunstanciado, a/
Administração Municipal poderá cancelar o Alvará de Funcionamento ou da Licença, com /
medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantido o contraditório/e
a ampla defesa.
S 1º - Qualquer pessoa que tiver conhecimento da conduta descrita no Art. 1º poderá
denunciar pelos telefones da prefeitura municipal 663478-1200 ou a própria Polícia
Militar ou Civil, sendo 190 e 197 respectivamente, ficando o órgão responsável pela
fiscalização fazer a devida constatação.
8 2º - A constatação prevista no caput poderá também ser auferida por meio de matérias
veiculadas em órgãos de imprensa, sendo que neste caso a fiscalização municipal deve
solicitar aos órgãos de segurança pública que efetuou a apreensão, o devido boletim de
ocorrência para tomadas as providências impostas por esta Lei.
e
e
Av, Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admEcanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
pos CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
DRAMA CNPJ: 02.575.599/0001-17
Art. 3 - O Município, através de seus órgãos competentes deve abrir um procedimento
administrativo e notificar o infrator, que deverá apresentar sua defesa administrativa.
Parágrafo Único. Após a tramitação de Julgado pelo órgão competente do município do
processo administrativo e constatado que houve a infração prevista nesta Lei, não caberá
à restituição de qualquer valor de imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo
estabelecimento destinatário.
Art. 4º - Durante o tempo em que o proprietário fizer sua defesa e não regularizar a
atividade, o estabelecimento permanecerá fechado, e caso não ocorra a regularização
dentro do prazo estipulado, a Secretaria Municipal de Finanças deve dar início à revogação
do alvará de licença e funcionamento.
Art. 5º - A presente lei deve ser regulamentada após a sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de em 11 de agosto de 2022.
TT
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
Justificativa
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores e Vereadoras,
Tendo em vista os níveis de atuação da criminalidade na nossa região,
principalmente no que diz respeito a crimes contra o patrimônio, e um certo número de
casos noticiados sobre crimes de receptação, roubo de cargas, furto ao patrimônio
público, entre outros, apresentamos o presente Projeto de Lei para que possamos utilizar
o Poder de Polícia administrativa que o Município detém, para uma finalidade especifica
de colaboração com algo que é de interesse de toda a sociedade, a segurança pública.
O objetivo do presente projeto é proteger o consumidor e o empresário
canaranense que cumpre a lei daqueles que, infelizmente buscam por meios ilícitos se
beneficiarem financeiramente.
É sabido que o empresariado encontra diversas dificuldades para
empreender seu negócio, sendo que uma delas é a concorrência desleal com aqueles que
vendem produtos furtados ou roubados. Essa concorrência fere os bons costumes sendo
de fundamental importância fechar as portas de quem adquire, distribui, transporta,
estoca ou revende produtos oriundos de ações criminosas como furto, roubo ou outros
tipos ilícitos penais.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos
nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
fada em 11 de agosto de 2022
subtenente Sancler Rd
Vereador por Canarana MT
Câmara Municipal de Can;
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
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