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materia nº 62/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2022
Date 2022-08-12
Ementa“Dispõe sobre a nova redação do Código Sanitário do Município e dá outras providências”.
native_id2301

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-10 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2022-11-08 Aguardando sanção governamental
2022-11-07 Proposição aprovada
2022-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-10-18 Pareceres favoráveis das Comissões
2022-08-16 Encaminhado as Comissões
2022-08-12 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-07T20:35:08.057944-03:00 Aprovado 11 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei Municipal nº /2022
De 11 de agosto de 2022.
(Autoria do Executivo)
Dispõe sobre a nova redação do Código
Sanitário do Município e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO
CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a Nova redação do Código Sanitário,
sendo um instrumento de Política Urbana, parte integrante do
Plano Diretor Municipal, nos termos do art. 50, inc. I, alínea
“g”, da Lei Municipal nº 1.336, de 24 de novembro de 2017.
S 1º Esta lei contém medidas de polícia administrativa de
competência do município em matéria de higiene pública, costumes
locais, funcionamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais, prestadores de serviços e residências, instituída as
necessárias relações entre poder público e munícipes.
Ss 2º A administração pública local, para disciplinar e
restringir direitos e liberdades. individuais em razão do bem-
estar da coletividade, deverá exercer o poder de polícia
administrativa como esta lei lhe confere.
Art.2º As ações de Vigilância Sanitária abrangem o conjunto de
atividades que proporcionam o conhecimento dos riscos à saúde da
população decorrentes do meio ambiente, inclusive os do
trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de
serviços de interesse da saúde, e o conjunto de medidas capazes
de prevenir, controlar, eliminar ou minimizar os riscos à saúde.
Art.3º As autoridades sanitárias, no exercício da função como
integrantes das equipes e grupos técnicos da vigilância
sanitária, vigilância epidemiológica e vigilância em saúde do
trabalhador, farão cumprir as leis, regulamentos e Normas
Técnicas Especificas (NTE), expedindo termos de autos de
infração, notificação e de impostos de penalidades.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art.4º As autoridades sanitárias, observadas as cautelas de
praxe e respeitando a legislação, terão livre acesso, a qualquer
hora, nos estabelecimentos comerciais, industriais, residenciais
e prestadores de serviços que transgridam as leis vigentes.
Art.5º A ação de vigilância sanitária ocorrerá em caráter
permanente e constituirá atividade de rotina pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art.6º O dever de cada pessoa em relação a saúde consiste:
a) Adoção de hábitos, atos e condições higiênicas seguras;
b) Na cooperação e informação que lhe for solicitada pelo
órgão sanitário competente; e
Cc) No atendimento de normas, recomendações e orientações
relativas à saúde.
Art.7º A autoridade sanitária, motivadamente e com respaldo
científico e tecnológico, junto com outros setores da
Administração Pública, deverá intervir em casos de exposição da
população a riscos, visando promover e proteger a saúde pública.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS:
Art.8º Os atos danosos cometidos por animais serão de inteira
responsabilidade de seu proprietário, salvo se decorrentes de
violação de propriedade.
Art.9º O proprietário de animal doméstico ficará obrigado a:
I — mantê-lo permanentemente imunizado contra as doenças
definidas pela SMS;
II — mantê-lo permanentemente em perfeitas condições sanitárias
e de saúde, visando preservar a saúde coletiva e prevenir
zoonoses;
III — mantê-lo alojado em locais onde fique impossibilitado de
fugir, agredir pessoas ou outros animais;
Iv — adotar todas as providências para a remoção de dejetos do
animal, sendo vedados sua permanência, lançamento ou depósito em
locais ou vias públicas;
V — acatar as determinações das autoridades sanitárias que visem
preservar e manter a saúde coletiva e prevenir zoonoses e sua
disseminação.
Art.10 No caso de o animal ser portador de zoonose que coloque
em risco a saúde da população, será vedado ao proprietário
remove-lo de seu domicílio, mesmo em caso de óbito, até que
sejam ultimadas as medidas sanitárias pertinentes.
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Art. 11 A vigilância sanitária tomará as medidas necessárias em
caso de não cumprimento por parte do proprietário dessas
normativas.
Art. 12 As vacinas antirrábicas, para cães e gatos, serão
fornecidas anualmente, conforme distribuição de vacina do
Ministério da Saúde, sendo de inteira responsabilidade a procura
da mesma pelo proprietário do animal.
CAPITULO III
DA LICENÇA SANITÁRIA:
Art.13 A Vigilância Sanitária municipal emitirá a licença
sanitária apenas para os CNAE's de competência em âmbito
municipal.
Parágrafo único - quando encontrado CNAE's de competência em
âmbito estadual, o estabelecimento será notificado a respeito,
para sua regularização no órgão competente.
Art.14 Somente será efetuada a instalação e o funcionamento dos
estabelecimentos e empresas de produtos e serviços de interesse
da saúde, depois de devidamente licenciados pelo órgão
competente, no caso a Vigilância Sanitária Municipal.
Art.15 A licença sanitária (regularização de documentos para que
pessoas físicas ou jurídicas exerçam as atividades em regime de
vigilância sanitária), terá a validade de um ano e deverá ser
revalidada por períodos iguais e sucessivos.
Parágrafo único - É de obrigação dos responsáveis pelas empresas
procurarem a Vigilância Sanitária Municipal anualmente, para
renovar a licença.
Art.16 As licenças ou suas revalidações, poderão ser suspensas,
cassadas ou canceladas, nos seguintes casos:
I — Por solicitação da empresa;
II - Pelo não funcionamento da empresa, por mais de 120 (cento e
vinte) dias;
III -Por interesse da saúde pública, a qualquer tempo, por
autoridade sanitária competente;
Ss 1º A suspensão, cassação ou cancelamento a que se refere este
artigo, resulta de despacho fundamentado, após vistoria
realizada pela autoridade competente;
S 2º Nos casos referidos nos incisos II e III deste artigo,
deverá ser assegurado direito de defesa em 15 dias corridos,
pela instauração de | processo administrativo nos órgãos
sanitários competentes.
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Art.17 O órgão sanitário competente da Prefeitura Municipal de
Canarana, fixará as exigências e condições para o licenciamento
e funcionamento dos locais de interesse da saúde, a que se
refere esta lei, por meio de regulamento de leis e normas
técnicas especiais (NTE), a serem elaboradas posteriormente,
respeitada a legislação sanitária vigente.
Parágrafo único: fica autorizado o coordenador e os fiscais
sanitários da vigilância Sanitária à análise e liberação dos
alvarás.
CAPITULO IV .
DAS ÁGUAS E SEUS USOS, DO PADRÃO DE POTABILIDADE:
Art.18 As instituições da administração pública ou privada do
Estado, bem como as fundações responsáveis pela operação dos
sistemas de abastecimentos públicos, deverão adotar
obrigatoriamente, as normas do Ministério da Saúde.
Art.19 Todo e qualquer sistema de tratamento de água deverá
possuir um técnico devidamente habilitado e capacitado para as
funções.
Art.20 Os órgãos e entidades estão obrigadas a cumprir as
medidas técnicas corretivas, destinadas a sanar as falhas
relacionadas com observância das normas. e do padrão de
potabilidade da agua.
Art.21 É proibido o uso de água contaminada em hortas, pomares e
áreas de irrigação.
Art.22 A Secretaria Municipal de Saúde, deverá exercer o
controle sobre os sistemas públicos de abastecimento de água
destinadas ao consumo humano, a fim de verificar o exato e
oportuno cumprimento das normas aprovadas.
SEÇÃO ÚNICA
DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHO:
Art.23 Para efeitos desta lei, as piscinas e demais locais de
banho, classificam-se em:
I - de uso público — utilizados pela coletividade em geral;
II -— De uso coletivo restrito - utilizados por grupos de
pessoas, tais com: piscinas de clubes condominiais, escolas,
entidades, associações, hotéis, motéis, edifícios, condomínios
fechados e conjunto habitacionais.
III - De uso especial -— os destinados a fins terapêuticos ou
outros que não de esporte e recreação.
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Art.24 Todas as piscinas de uso coletivo deverão realizar o
cadastro na Vigilância Sanitária Municipal.
Art.25 As piscinas deverão cumprir as normas técnicas e estarão
sujeitas a inspeção periódica da vigilância sanitária e quando,
em razão de saúde pública, assim o recomendarem.
Art.26 As piscinas e locais de banho que não cumprirem as normas
técnicas, inclusive em funcionamento sem respectiva licença de
funcionamento ou sem vistoria técnica da Secretaria Municipal de
Saúde, estarão sujeitas às seguintes sanções:
I - Notificação com prazo para a regularização;
II —- Multa;
III -— Embargo.
Art.27 É vedada a conexão do sistema de esgotamento de água de
piscina com redes de instalações sanitárias, ficando os
infratores sujeitos a multa e desligamento compulsório do mesmo.
Art.28 É obrigatório o controle médico sanitário dos banhistas
que utilizam piscinas de uso público e de uso coletivo restrito.
CAPITULO V
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS E DO DESTINO DOS DEJETOS:
Art.29 Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, público ou
privado, estará sujeito a fiscalização e controle pela
Vigilância Sanitária, em todos os aspectos que possam afetar a
saúde pública.
Art.30 Os prédios residenciais, comerciais ou instalações em
logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistemas
de esgoto, serão obrigados a fazer as ligações ao sistema.
Art.31 Os sistemas e instalações em desacordo com os artigos
anteriores deverão ser corrigidos de modo a se adequarem às
exigências legais, em prazo a ser estabelecido pela autoridade.
Art.32 É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos
sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou
galeria de águas pluviais.
Art.33 É proibida a introdução direta ou indireta de águas
pluviais na rede de esgoto.
Art.34 A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não
causar poluição no ambiente, devendo as empresas que trabalham
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neste ramo serem cadastradas, licenciadas e fiscalizadas pela
autoridade sanitária competente.
SEÇÃO ÚNICA
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS:
Art.35 Todo sistema de produção, acondicionamento, coleta,
transporte, reciclagem, tratamento e destino final dos resíduos
sólidos e líquidos, estarão sujeitos à aprovação e fiscalização
da autoridade sanitária.
Art.36 Os estabelecimentos que, em função de suas atividades,
produzam de forma constante, periódica ou eventual resíduos
sólidos que possam ser caracterizados como perigosos segundo a
NBR 10.004 da ABNT, são responsáveis pela sua adequada
armazenagem, coleta, transporte, reciclagem e destino final.
Art.37 Os resíduos hospitalares sépticos e cirúrgicos deverão
ter a sua regulamentação por normas técnicas especiais, fixando
critérios quanto ao seu acondicionamento, fluxo, transporte
interno e externo, coleta e disposição final.
Art.38 Sempre que a coleta, transporte, tratamento, reciclagem e
destinação final dos resíduos sólidos não forem da competência
do poder municipal, a responsabilidade sobre a realização desses
serviços será do próprio gerador.
Art.39 É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes,
gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Art.40 As instalações destinadas ao manuseio de resíduos sólidos
com vista a sua reciclagem serão projetadas, operadas e mantidas
de. forma sanitariamente satisfatório, a fim de não virem a
comprometer a saúde pública e o ambiente.
Art.41 Nas áreas não atendidas por serviço regular de coleta e
transporte de resíduos sólidos domésticos, serão adotadas
soluções coletivas ou individuais para destino desses resíduos,
de modo a não comprometer a saúde e o ambiente.
Art.42 As vias e logradouros públicos, hem como os terrenos e
edificações, públicas ou privadas, serão mantidos em condições
de higiene, de modo a não causar risco a segurança e a saúde
pública.
Art.43 O lixo “in natura”, não deve ser utilizado na agricultura
ou para a alimentação de animais.
Art.44 Não será permitida a disposição de resíduos a céu aberto
em lixões e vazadouros.
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Art.45 Para a disposição dos resíduos deverão ser tomadas
medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e
subterrâneas.
Art.46 Poderá ser desenvolvido programa municipal de controle de
transporte e de disposição final do lixo industrial.
Art.47 A coleta, o transporte e o destino final do lixo
processar-se-ão em condições que não acarretem malefícios ou
inconveniências a saúde, ao bem-estar público e a estética.
CAPITULO VI
HOTEL, MOTEL, PENSÕES E SIMILARES:
Art.48 O funcionamento dos estabelecimentos de hotel, motel,
pensões e similares deverão observar as normas técnicas e
soluções instituídas pela autoridade sanitária.
Art.49 Roupas de cama e banho deverão ser desinfetadas com
produtos químicos, aprovados pelo Ministério da Saúde.
Art.50 As dependências sanitárias, móveis e assoalho deverão ser
desinfetados após serem utilizados e os vasos sanitários serem
lacrados com fita, com o seguinte dizer: AMBIENTE DESINFETADO.
Art.51 A estrutura física, adequada a cada atividade
desenvolvida, deverá apresentar boas condições de higiene e
conservação.
Art.52 Os estabelecimentos deverão fornecer equipamentos aos
funcionários da limpeza (luva, bota e avental).
Art.53 É obrigatório o uso de sabonete individual e descartável.
Art.54 Os motéis deverão cumprir as normas técnicas (NTE).
Art.55 Os estabelecimentos que realizam serviços de manipulação
de alimentos deverão obedecer às determinações vigentes.
Art.56 A desobediência às determinações deste capitulo torna o
infrator sujeito à interdição do estabelecimento, além da multa
pecuniária.
Art.57 Nos motéis é proibida a comunicação direta com
dependências residenciais.
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CAPITULO VII
DOS CABELEREIROS, BARBEIROS, MANICURES, PEDICURES, DEPILAÇÃO,
LIMPEZA DE PELE E SERVIÇOS AFINS:
Art.58 O funcionamento dos estabelecimentos de cabelereiros
deverá observar as normas técnicas especiais (NTE), Resolução nº
47/94 do Conselho Estadual de Saúde do Estado de Mato Grosso.
Art.59 A desobediência as normas desta seção, sujeitará o
infrator a multa pecuniária e interdição do estabelecimento, se
for o caso.
CAPITULO VIII
ÓTICA:
Art.60 É instrumento destinado a industrialização, manipulação e
ou comercialização de lentes oftalmológicas.
Art.61 Estes estabelecimentos estão sujeitos a fiscalização das
autoridades sanitárias do município e devem obedecer às Normas
Técnicas Especiais (NTE).
CAPITULO IX
ALIMENTOS :
SEÇÃO I
FISCALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS:
Art.62 A ação fiscalizadora nos estabelecimentos de alimentos
será exercida pela autoridade sanitária municipal no âmbito de
suas atribuições.
Art.63 Será exigida a todos que manipularem alimentos, a
carteira ou atestado de saúde expedida pelo órgão sahitário
competente, que deverá ser atualizada e arquivada no seu local
de trabalho.
Art.64 Devem ser observados, noções de higiene e limpeza na
fabricação de produção, beneficiamento, manipulação,
acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte,
distribuição, venda e consumo dos alimentos.
Art.65 Todo alimento somente será exposto ao consumo, ou
entregue a venda, depois de registrado no órgão sanitário
competente.
Art.66 Nenhuma substancia alimentícia poderá ser exposta a
venda, sem estar devidamente acondicionada, sendo que alimentos
perecíveis deverão ser refrigerados, congelados e/ou mantidos em
temperatura adequada a seu estado de conservação.
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Art.67 Os alimentos não perecíveis, em temperatura ambiente,
deverão ser protegidos contra insetos, roedores e outros
animais, armazenados quando for o caso, sobre estrados.
Art.68 No acondicionamento não será permitido o contato direto
dos alimentos com jornais, papeis coloridos, filmes, plásticos
reutilizados, ou qualquer outro invólucro que possa transferir
ao alimento substância contaminante.
Art.69 Não será permitido o acondicionamento de substâncias
estranhas que possam causar contaminação junto a alimentos.
Parágrafo único - Caso o estabelecimento de venda e consumo
comercialize saneantes, desinfetantes e produtos similares,
deverá o mesmo possuir local apropriado, separado e devidamente
aprovado pela autoridade sanitária.
Art.70 Os gêneros alimentícios depositados em transito nos
armazéns de empresa transportadoras, ficarão sujeitos a
fiscalização da autoridade sanitária, ficando a empresa
responsável por fornecer esclarecimento relativo as mercadorias
sob a sua guarda.
Art.71 A venda de produtos perecíveis de consumo imediato ou em
feiras ambulantes, será autorizada pelo poder público municipal,
desde que obedecidas as noções de higienização, as condições
locais apropriadas, o perfeito estado de conservação de produtos
e as normas contidas no código de postura do município.
SEÇÃO II
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
(DOS RESTAURANTES, CAFÉS, PADARIAS, AÇOUGUES, BARES,
REFEITÓRIOS, CONFEITARIAS E SIMILARES):
Art.72 Todo estabelecimento ou local destinado a produção,
fabricação, preparo, beneficiamento, manipulação,
acondicionamento, armazenamento, transporte, depósito ou venda
de alimentos, deverá ficar sujeito as normas instituídas pela
autoridade sanitária competente.
Art.73 Todos os estabelecimentos deverão possuir licença
sanitária expedida pela vigilância sanitária do município.
Art.74 Nos locais em que existe produção, fabricação, preparo,
beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento,
transporte, depósito ou venda de alimentos, é terminantemente
proibido ter deposito de substâncias nocivas à saúde ou que
possa servir para alterar, adulterar, fraudar ou falsificar as
condições dos alimentos.
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SEÇÃO III
COLETA DE AMOSTRA/ ANALISE:
Art.75 Compete à autoridade sanitária, realizar coletas de
amostra dos produtos manipulados, desde a produção até a
comercialização, para fins de análise e controle de qualidade
dos alimentos.
Parágrafo único. Se a quantidade ou natureza do alimento não
permitir a coleta de amostra prevista, será o mesmo apreendido
mediante lavratura do termo de apreensão e levado ao laboratório
oficial na quantidade encontrada.
Art.76 Das amostras coletadas, duas serão enviadas ao
laboratório oficial para análise física e a terceira ficará em
poder do detentor ou responsável pelo alimento e/ou
estabelecimento, sendo que em caso eventual de perícia de
comprovação serão utilizadas uma das amostras ao laboratório ou
a que está em poder do detentor.
Art.77 Quando a análise fiscal concluir pela condenação do
produto, a autoridade sanitária notificará Oo responsável para
apresentar defesa escrita e/ou requerer perícia de contraprova
no prazo de 10 (dez) dias ou 24 horas, no caso de produtos
perecíveis.
S 1º A notificação de que trata este artigo, acompanhada de 01
(uma) via do laudo analítico, deverá ser feita imediatamente
após a conclusão da análise;
S 2.º Decorrido o prazo referido do “caput” deste artigo, sem
que o responsável tenha apresentado a defesa ou requerido
perícia de contraprova, o laudo analítico da análise fiscal será
considerado como definitivo.
Art.78 A coleta de amostra será realizada sem interdição da
mercadoria em questão.
Parágrafo único. Se a análise fiscal da amostra for condenada, a
autoridade sanitária poderá efetuar de acordo com as
características de pericibilidade e quantidade de alimento nova
coleta de amostra com interdição da mercadoria.
SEÇÃO IV
APREENSÃO, INTERDIÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS:
Art.79 Os alimentos manifestamente deteriorados e os alterados,
de tal forma que as alterações sejam visivelmente constatadas
por duas testemunhas, serão apreendidos e inutilizados
sumariamente pela autoridade sanitária.
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Ss 1º A autoridade sanitária lavrará o termo respectivo de
apreensão, sendo assinado pelo infrator. Na recusa deste, por
duas testemunhas, ou mencionar no termo a recusa da assinatura
do infrator.
Ss 2º Quando a critério da autoridade sanitária, o produto for
possível de utilização para fins industriais ou agropecuários,
sem prejuízo para a saúde pública ou inconvenientes, poderá ser
transportado por conta e risco do infrator para local designado,
acompanhado por autoridades sanitárias que verificará sua
destinação até o momento de não ser mais possível colocá-la para
consumo humano.
Art.80 A interdição do produto e/ou estabelecimento durará o
tempo necessário para realização de novas análises e inspeção no
local, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90
(noventa) dias para os não perecíveis e de 48 (quarenta e oito)
horas para os perecíveis, findo o qual o produto e
estabelecimento ficarão automaticamente liberados.
S 1º Se a análise fiscal não comprovar algum item em desacordo
com a legislação vigente, a autoridade sanitária notificará ao
interessado, dentro de 05 (cinco) dias uteis, a contar do
recebimento do laudo oficial, a liberação da mercadoria.
Ss 2º se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a
autoridade sanitária notificará o responsável na forma do artigo
deste regulamento, mantendo interdição até a decisão final.
Art.81 O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica
proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo no
todo ou em partes até que ocorra a liberação da mercadoria pela
autoridade sanitária.
Art.82 Fica terminantemente proibido a exposição ao consumo de
produtos, cujo o prazo de validade esteja vencido, embalagem
danificada ou violada e sem data de fabricação ou vencimento e
sem registro de inspeção sanitária competente.
SEÇÃO V
PRODUTOS CASEIROS E/OU AMBULANTES:
Art.83 Todos os produtos caseiros estarão sujeitos a
fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal e as normas
técnicas especiais.
Art.84 A autoridade sanitária municipal ficará responsável pelo
processo de registro e controle de todos os produtos
alimentícios de origem caseira, comercializados no municipal.
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Parágrafo único. A autorização é restrita a venda dentro do
município, podendo ser cancelada a qualquer momento ao
desrespeitar esse regulamento e normas técnicas especiais.
CAPITULO X
LOCAIS DE TRABALHO:
SEÇÃO ÚNICA
INDUSTRIA, FÁBRICAS E GRANDES OFICINAS
NORMAS GERAIS:
Art.85 Todos os locais de trabalho onde se desenvolvem
atividades industriais, fábricas e grandes oficinas, deverão
obedecer a exigência das normas técnicas especiais.
Parágrafo único. O cumprimento destes artigos não dispensa a
observância de outras disposições federais, estaduais e
municipais.
Art.86 A autorização para a instalação de estabelecimento de
trabalho em edificações já existentes, é de competência do órgão
encarregado da higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo da
competência da autoridade sanitária nos casos previstos neste
regulamento e em suas normas técnicas especiais.
Art.87 Os locais de trabalho não poderão ter comunicação com
dependências residenciais.
Art.88 Os compartimentos destinados a abrigar fontes geradoras
de calor deverão ser isoladas termicamente.
Art.89 As águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho,
deverão ser lançadas na rede coletora de esgoto ou ter outra
destinação conveniente, a critério da autoridade competente.
CAPÍTULO XI
LOCAL PARA CRECHES:
Art.90 Os locais denominados creches, ou outros estabelecimentos
que atendem crianças, deverão obedecer às normas técnicas
específicas, ditados pela autoridade sanitária competente do
município.
CAPITULO XII
SAÚDE DO TRABALHADOR:
Art.91 Entenda-se como saúde do trabalhador, para efeitos desta
Lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações
de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, a promoção
e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como a recuperação
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e reabilitação da saúde dos trabalhadores, submetidos aos riscos
e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - Assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou
portador de doenças profissionais e do trabalho;
II - Participação no âmbito de competência do Sistema Único de
Saúde -—. SUS, em estudos, pesquisas, avaliação, controle e
fiscalização dos riscos e agravos potenciais a saúde existente
no processo de trabalho;
III - Participação, no âmbito de competência do Sistema Único de
Saúde - SUS, da normatização, fiscalização e controle das
condições de produção, extração, armazenamento, transporte,
distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas
e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador.
Iv - Avaliação do impacto que as tecnologias provocam a saúde;
V - Informação ao trabalhador, a sua entidade sindical e as
empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença
profissional e do trabalho, bem como os resultados de
fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de
admissão, periódicos, de demissão, respeitados os preceitos da
ética profissional;
VI -— Participação da normatização, fiscalização e controle dos
serviços de saúde do trabalhador nas instruções e empresas
públicas e privadas, bem como realizar a revisão periódica das
normas em vigor;
VII -— Revisão periódica da listagem oficial de doenças
originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração e
colaboração das entidades sindicais, e revisão periódica dos
trabalhadores.
Art.92 O órgão executor das ações de saúde do trabalhador
desempenhará suas funções observando os seguintes princípios de
diretrizes:
I - Informar aos trabalhadores, e respectivo sindicato, sobre os
riscos e danos à saúde, no exercício da atividade laborativa e
nos ambientes de trabalho;
II - Garantia ao trabalhador, em condições de risco graves ou
iminentes no local de trabalho, interrupção de suas atividades,
sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco;
III - Dever de considerar o conhecimento do trabalhador como
tecnicamente fundamental para o levantamento das áreas de riscos
e danos à saúde;
IV -— Dever da autoridade sanitária, sob pena de
responsabilidade, de comunicar ao Ministério Público todas as
condições de risco e agravos a saúde do trabalhador e ao meio
ambiente, decorrentes da atividade das entidades privadas ou
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públicas, bem como das ocorrências de acidentes e/ou doenças do
trabalho;
V -— Dever de priorizar a formação de recursos humanos para a
área de atuação na saúde do trabalhador;
VI - Dever de estimular e apoiar pesquisas sobre a saúde nos
ambientes de trabalho;
VII - Dever de utilizar instrumentos de informação e comunicação
regulamentados por normas técnicas especiais ou portarias;
VIII - Estabelecer normas técnicas especiais para a proteção da
saúde no trabalho, da mulher no período de gestação, do menor e
dos portadores de deficiências;
IX -— Dever de determinar correções e, quando for o caso, tomar
medidas de correção nos ambientes de trabalho, observando os
seguintes níveis de prioridade:
a) Eliminação de fonte de risco;
b) Medidas de controle diretamente na fonte;
c) Os equipamentos de proteção individual - EPI, somente serão
admitidos nas seguintes situações:
1 - De emergência;
2 — Dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação
das medidas de proteção coletivas;
3 -— Nas condições em que os EPIs são insubstituíveis.
X — Adotar normas, preceitos e recomendações dos organismos
internacionais na ausência de normas técnicas nacionais
especificas.
Art.93 As ações de atenção à saúde do trabalhador são
consideradas, dentre outras:
I - Vigilância Sanitária;
II - Vigilância Epidemiológica;
III - Assistência à Saúde do Trabalhador.
Art.94 Para fins do disposto no artigo anterior, especial
atenção será dada a realização de uma articulação das ações nele
mencionadas e do estabelecimento do nexo casual entre as
condições de saúde e as do ambiente de trabalho.
Art.95 A Vigilância Sanitária no âmbito da saúde do trabalhador,
será realizada em estabelecimentos, empresas e locais de
trabalho (públicos e privados), pela autoridade sanitária
competente, que exercerá a inspeção e fiscalização, abrangendo,
dentre outros:
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I - Condições sanitárias, ambientais e os riscos operacionais IVA
dos locais de trabalho:
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II - Condições de saúde do trabalho;
III - Condições relativas aos dispositivos de proteção coletivas
e/ou individual;
Iv - Condições relativas a disposições físicas das máquinas.
Art.96 A autoridade sanitária investigará e realizará inspeção
sanitária, cabendo:
I - Ao trabalhador - a manutenção higiênica, a execução de ações
de segurança operacional e uso de dispositivos de proteção
adequado;
II - A empresa ou proprietário - a direção, o planejamento,
manutenção e execução das medidas preventivas, quanto aos
aspectos de salubridade e periculosidade, ficando os mesmos
obrigados a fornecer todos os dispositivos de proteção
necessário.
Art.97 São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas
na legislação em vigor:
I - Manter as condições e a organização de trabalho adequado as
condições psicofísicas dos trabalhadores;
II -— Permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias
aos locais de trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo as
informações e dados solicitados;
III. - Em caso de risco conhecido, dar ampla e constante
informação aos trabalhadores;
IV - Em caso de risco ainda não conhecido, arcar com custos de
estudos e pesquisas que visem esclarecê-los;
V — Uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico,
operacional ou proveniente da organização do trabalho, comunicar
imediatamente a autoridade sanitária, enviando cronograma a
aprovação para implementar a correção dos mesmos.
Art.98 As empresas deverão apresentar, a autoridade sanitária, o
organograma operacional detalhado, as fases de produção,
transformação, produtos utilizados, subprodutos e resíduos
resultantes em cada fase, quantidade, qualidade, natureza,
composição e apontar todas as fontes de risco existentes no
processo de produção.
Art.99 As informações e dados levantados nas investigações,
serão consolidadas com a inclusão das medidas técnicas de
correção e encaminhadas aos representantes dos trabalhadores, ao
sindicato da categoria e a empresa.
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Art.100 A vigilância em saúde do trabalhador será capacitada a
controlar a privacidade dos ambientes de trabalho nos momentos
preventivos, curativos e de reabilitação, devendo contar para
isso com equipe multiprofissional, sendo responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde, proporcionar eventos que
promulguem conteúdo relativo a saúde do trabalhador para
constante atualização. É
Art.101 As empresas, que submetem seus empregados a exposição a
substâncias ou produtos que possam causar danos à saúde, são
obrigadas a realizar exames médicos individuais pertinentes,
objetivando o acompanhamento da saúde do trabalhador exposto e a
adoção de medidas cabíveis nas formas de lei.
Art.102 É assegurado ao poder público e as organizações
sindicais representativas dos trabalhadores, o acesso as
informações contidas dos exames médicos, garantindo-se o
necessário sigilo quanta a identificação pessoal e observando
ainda os preceitos da ética medica.
Art.103 As empresas de risco 3, com mais de 100 (cem) e menos
de 500 (quinhentos) trabalhadores por turno, e as empresas de
risco 4, com mais de 200 (duzentos) e menos de 500 (quinhentos)
trabalhadores por turno, conforme classificação de risco
estabelecido na NR-4, da portaria nº 3.214/78, do Ministério do
Trabalho, que operem em turnos no período das 18h as 06h,
manterão, obrigatoriamente em funcionamento, estabelecimento de
assistência à saúde para primeiros socorros, com pelo menos 01
(um) enfermeiro do trabalho no período.
Parágrafo único. Os resultados dos levantamentos realizados pela
empresa, relacionados com os fatores agressivos a saúde, serão
obrigatoriamente, levados ao conhecimento dos trabalhadores e ao
respectivo sindicato.
Art.104 Compete ao SUS a revisão periódica das normas em vigor.
Art.105 As ações da vigilância epidemiológica compreendem
principalmente:
I - Coleta de informações básicas necessárias ao controle de
doenças profissionais e ou do trabalho e acidentes de trabalho;
II - Averiguação da disseminação das doenças notificadas:
III -— Criar e manter o boletim estatístico das doenças
originadas pelo trabalho e dos acidentes de trabalho,
considerando-se assim aquela doença desencadeada pelo exercício
das atividades peculiares e/ou em condições especiais em que .o
trabalho é realizado e como ele se relaciona diretamente;
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Iv. -. As entidades públicas e privadas prestadoras de serviço de
saúde no município, serão obrigadas a realizar a notificação das
ocorrências de doenças profissionais ao órgão da vigilância em
saúde do trabalhador no município.
V' — Receber e investigar os casos suspeito de doenças
profissionais;
VI — As subnotificações comprovadas, estarão sujeitas as
penalidades cabíveis nos termos desta lei.
CAPITULO XIII
SUBSTANCIAS E PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE:
Art.106 Entende-se por substância e produtos de interesse da
saúde os alimentos de origem animal e vegetal, produtos
dietéticos, gêneros alimentícios, água mineral e de fontes,
medicamentos, drogas, insumos, prótese, Órteses, correlatos,
equipamentos de proteção individual, cosméticos, perfumes,
produtos de higiene, saneantes domissanitários, inseticidas,
raticidas, substâncias e/ou outros produtos que possam causar
agravos a saúde.
Art.107 Compete ao Sistema Único de Saúde - SUS, a normatização,
controle e fiscalização das condições sanitárias e técnicas de
importação, exportação, extração, produção, manipulação,
beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento,
depósito, distribuição, comercialização e uso das substâncias e
produtos de interesse da saúde.
Art.108 As empresas públicas ou privadas, produtoras,
distribuidoras, comercializadoras e as que prestam serviços
relacionadas aos produtos de interesse da saúde, deverão manter
responsáveis técnicos legalmente habilitados, suficiente
qualitativa e quantitativamente, para a correspondente cobertura
das diversas atividades de acordo com as normas deste código e
conforme a legislação sanitária vigente.
Art.109 Todos os produtos à venda e/ou entregues ao consumo
deverão atender as normas técnicas quanto à: registro,
conservação, embalagem, rotulagem, prazo de validade é outros
aspectos nelas estabelecidas.
Art.110 Todo estabelecimento, ou local destinado a importação,
exportação, ' beneficiamento, manipulação, acondicionamento,
armazenamento, depósito, transporte, distribuição,
esterilização, reprocessamento, aplicação, comercialização, uso
de produtos de interesse da saúde, deverá possuir licença
sanitária de funcionamento, expedido pelo órgão sanitário
competente.
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CAPITULO XIV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA:
SEÇÃO ÚNICA
DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE:
Art.111 Os estabelecimentos de atividades relacionadas com a
saúde que se enquadrarem na classificação de riscos como sendo
de competência do Município, ficam sujeitos à fiscalização da
vigilância sanitária Municipal.
Art.112 Os serviços de saúde obedecerão às normas técnicas
especiais.
Art.113 Os serviços médicos de saúde que executarem
procedimentos em regime de internação, deverão implantar e
manter comissões de controle de infecção hospital.
S 1º Caberá a direção administrativa e ao seu responsável
técnico dos serviços, comunicar a autoridade sanitária a
instalação, composição e eventuais alterações na comissão
mencionada neste artigo, bem como notificar as ocorrências de
infecções hospitalares regularmente, conforme estabelecido na
legislação sanitária;
S 2º. A Infração de normas legais sobre o controle de infecção
hospitalar será considerada de natureza gravíssima.
CAPÍTULO XV
AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA:
Art.114 As ações da Vigilância Epidemiológica compreendem as
informações, investigações e levantamentos necessários a
programação das medidas de controle de doenças e de situações de
agravos a saúde.
Art.115 Compete a Secretaria Municipal de Saúde, definir a
organização e as atribuições dos serviços incumbidos da ação de
vigilância epidemiológica, promover a sua implantação e
coordenação, em consonância com a Lei Federal nº 78.231 de 12 de
agosto de 1976, e legislação federal subsequente.
Art.116 Para efeito deste Código, entende-se por notificação
compulsória a comunicação à autoridade sanitária competente dos
casos e dos óbitos suspeitos ou confirmados das doenças
enumeradas em Normas Técnicas Especiais.
S. 1º.Serão emitidas, periodicamente, Normas Técnicas Especiais
relacionadas as doenças e situações de agravo a saúde de
notificação compulsória.
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S. 2º.De acordo com as condições epidemiológicas ou com a
incidência estatística, a Secretaria de Saúde poderá exigir a
notificação de quaisquer infecções, infestação, contaminação ou
agravo constante da Normas Técnicas Especiais, em indivíduos que
estejam eliminando o agente etiológico ou seu derivado para o
meio ambiente, ou recebendo agressões ambientais, mesmo que não
apresentem no momento, sintomatologia clínica alguma.
S. 3º. Incluem-se na exigência referida no parágrafo anterior as
contaminações provocadas por agentes inanimados, físicos ou
químicos, causados por ocorrência localizadas e/ou emergências.
Art.117 A notificação compulsória dos casos de doenças tem
caráter sigiloso, obrigando, neste sentido, os notificantes e as
autoridades sanitárias que a tenham recebido.
Art.118 Cabe a Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde, respeitando a legislação específica para
fototerápicos, baixar Normas es e/ou regulamentares sem prejuízo
da legislação sanitária específica vigente.
CAPITULO XVI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES:
Art.119 Para os efeitos deste código, infração sanitária é a
desobediência ou inobservância ao disposto nesta lei, nas leis
federais, estaduais e demais normas e regulamentos técnicos que,
de qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação
e recuperação da saúde.
Art.120 Será considerado infrator todo aquele que executar,
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e
ainda, os encarregados da execução das leis tendo conhecimento
da infração, deixarem de autuar o infrator.
CAPITULO XVII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - FISCAL:
SEÇÃO I
DO PROCESSO COMUM A TODA FISCALIZAÇÃO:
Art.121 O procedimento fiscal inicia-se com a visita do fiscal
ao local onde se desenvolve qualquer atividade de que trata esta
lei.
Parágrafo Único. Constatada qualquer irregularidade, sendo a
mesma de caráter leve, poderá o fiscal apenas advertir, lavrando
o auto de infração, concedendo um prazo de 10 (dez) dias para a
sua regularização, de acordo com o tipo de infração.
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Art.122 O fiscal somente poderá usar arbítrio, aplicando a
advertência quando a infração for de caráter leve, só podendo,
entretanto, usar de advertência por escrito e em formulário
próprio, nos casos previstos nesta lei.
Art.123 Constatada qualquer irregularidade, o fiscal lavrará o
auto de infração em 03 (três) vias, destinando-se a segunda ao
autuado e as demais formalizações de processo administrativo,
devendo o auto conter:
I - Nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo
endereço e documentos de identificação (CPF, RG ou CNPJ);
II -— Mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura da
autuação;
III —- A infração concedida, com a identificação do dispositivo
legal infringido;
Iv - A penalidade a ser aplicada, e, quando for o caso, o prazo
para a correção de irregularidades;
V - A assinatura do autuado, e caso o mesmo se recuse, a de uma
testemunha se houver;
S. 1º as omissões ou incorreções do auto não acatarão a sua
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para
a determinação da infração e do infrator.
S. 2º a assinatura não constitui formalidade essencial a
validade do auto, não aplica em confissão, nem a recusa agravará
a pena.
S. 3º Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não
quiser assinar o auto, far-se-á menção a essa circunstância.
S. 4º O processo administrativo será aberto pelo órgão
responsável pela fiscalização municipal.
Art.124 O auto de infração é o documento hábil para formalização
das infrações de penalidades cabíveis.
Art.125 O autuado tomara ciência do auto de infração por uma das
seguintes formas:
I- Pessoalmente, dando sua ciência do auto de infração por
lavratura;
II- Por seu representante legal ou preposto, ou ainda,
considerar-se-á dado ciência como assinatura de uma testemunha,
em caso de recusa do infrator;
III- Por carta registrada com aviso de recebimento (AR); e,
IV- Por edital publicado no órgão.
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Art.126 As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente a
multa primaria.
SEÇÃO II
DA DEFESA ADMINISTRATIVA:
Art.127 Do auto de infração caberá recurso para o órgão
municipal competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência.
Parágrafo Único - A defesa do autuado deverá ser escrita e
fundamentada com os documentos que entender necessários e
dirigidos ao órgão municipal competente.
Art.128 A autoridade competente remeterá esta defesa ao fiscal
autuante para a devida constatação no prazo de 5 (cinco) dias,
voltando em seguida no prazo de mais de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. Estes prazos podem ser dilatados por igual
período, caso autoridade julgadora entenda serem necessários
maiores fundamentos ou requeira diligências.
Art.129 Sendo acatada a defesa, o auto de infração será julgado
improcedente, não haverá aplicação da multa, encerrar-se-á nesta
fase a defesa administrativa.
Art.130 Sendo mantido o auto de infração o autuado terá prazo de
10 (dez) dias para recorrer junto a autoridade competente da
Vigilância Sanitária.
S. 1º. Lavrada a multa, o processo será encaminhado para
inscrição da dívida ativa.
S. 2º O infrator poderá recorrer das decisões condenatórias,
inclusive quando se tratar de multa, à autoridade competente, no
prazo de quinze dias contados de sua ciência ou publicação da
respectiva decisão.
S. 3º Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotada os
prazos para recursos sem apresentação de defesa ou apreciados os
recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final,
dando o processo por concluso, após a publicação ao infrator e
da adoção das medidas impostas, sem prejuízo das sanções cível
ou penal cabíveis.
S. 4º As infrações às disposições legais e regulamentares de
ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
Art.131 O recurso deverá ser encaminhado no prazo de 10 (dez)
dias da data da ciência de decisão em primeira instância ao
órgão competente, protocolado normalmente na prefeitura,
instruído com toda documentação que se fizer necessária
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Art.132 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva
do produto de laudo laboratorial, confirmado em pericia de
contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou
adulteração.
Art.133 O recurso interposto contra decisão não definitiva, terá
efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade
pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação subsistente na forma desta lei.
Art.134 O órgão colegiado competente julgará o processo de
acordo com o que determina o seu regimento interno e toda a
legislação pertinente.
Art.135 O recurso junto ao órgão colegiado competente após
decidido encerra a esfera recursal em âmbito administrativo.
Parágrafo Único. O órgão colegiado competente terá o prazo de 30
(trinta) dias, para julgar os recursos interpostos contra as
penalidades nesta lei.
Art.136 A procuradoria através de seu procurador tomará todas as
medidas cabíveis para fazer cumprir as penalidades constantes
dos autos de infração.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO DAS MULTAS:
Art.137 As multas aplicadas deverão ser pagas dentro do prazo
determinado para a defesa administrativa.
Ss 1º Se o atuado entrar com a defesa, o auto de infração
acompanha o processo fiscal, ficando suspenso o prazo para
recolhimento da multa até a decisão final.
Ss 2º Sendo julgado desfavorável ao autuado, este deverá pagar a
multa dentro do prazo estabelecido no recurso, junto ao órgão
competente.
S 3º Não entrando o autuado com defesa, na esfera da secretaria,
dentro do prazo previsto, tornar-se-á relevante, perdendo o
direito de defender-se também perante o órgão colegiado
competente.
Art.138 Não entrando o autuado com defesa, nem recolhendo aos
cofres públicos municipais a importância devida das multas nos
prazos aqui estabelecidos, será a mesma inscrita como dívida
ativa do município, passível de execução fiscal, nos moldes da
Legislação Tributária Municipal.
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Art.139 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos
regulamentados serão atualizados, com base nos coeficientes
oficiais do Governo Federal, que estiverem em vigor na data da
liquidação das importâncias devidas.
Art.140 As multas aplicadas serão cobradas de acordo com a
infração, mediante valores estipulados.
CAPITULO XVIII:
Art.141 Ressalvada a competência de Prefeito Municipal para a
prática de atos específicos decorrentes do exercício da chefia
do poder executivo em âmbito Municipal, são autoridades
sanitárias.
I- O Secretário Municipal de Saúde ou autoridade equivalente;
II- O Coordenador da Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
III- Os dirigentes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
IV- Os membros das equipes ou grupos técnicos da Vigilância
Sanitária e Epidemiológica Municipal.
Art.142 As autoridades sanitárias terão competência para fazer
cumprir, no exercício de suas atribuições, as leis e
regulamentos sanitários, este código e suas Normas Técnicas
Especiais (N.T.E), podendo expedir termos, autos de infração e
de imposição de penalidades, objetivando a prevenção e repressão
das ações ou omissões que possam por qualquer forma comprometer
a saúde pública.
Parágrafo único. As autoridades sanitárias ficam asseguradas
ainda a proteção funcional, jurídica ou policial para o
exercício de suas atribuições.
Art.143 Quando no exercício de suas atribuições específicas, as
autoridades sanitárias gozarão de livre acesso ao
estabelecimento, podendo utilizar-se de todos os meios e
equipamentos necessários à avaliação sanitária para a instrução
de processo administrativo, inclusive fotográfico e filmadora.
Art.144 O Fundo Municipal de Saúde (FMS) fica com a finalidade de
prover recursos para equipamentos, materiais e realização de
outras despesas de capital necessário aos serviços de saúde
pública na área de vigilância sanitária.
Parágrafo único. Integram ainda os recursos do FMS:
a) Auxilio, subvenção ou dotação municipais, estaduais,
federais ou privadas, específicos ou oriundos de convênios ou
ajustes tomados pela coordenação de Vigilância Sanitária e
Epidemiológica.
b) Recurso transferido por entidades públicas ou particulares,
dotação orçamentaria e créditos especiais ou adicionais que
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venham a ser por lei ou através de decreto municipal, atribuída
ao FMS;
Cc) Receita proveniente da aplicação de multas por infrações
deste código sanitário e legislação sanitária vigente;
d) O resultado da alienação de material ou equipamentos.
pertencentes ao FMS, julgados insensíveis;
e) Quaisquer outras rendas eventuais.
Art.145 Os recursos, a que se refere esta lei, serão depositados
em conta especial no Banco do Brasil, com a denominação de “FMS
(VISA)”, que será movimentada pelo Secretário (a) Municipal de
Saúde e pelo Prefeito Municipal.
Art.146 O saldo positivo do FMS (VISA), apurado em balanço a
cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte à credito do mesmo fundo.
Art.147 O Conselho Municipal de Saúde, além de suas atribuições
normais, executará a fiscalização nas aplicações dos recursos
que der aprovação, providenciando a responsabilidade funcional
pela utilização e emprego, desvirtuando os bens adquiridos pelo
“FMS (VISA)”, além da decorrente indenização, mediante descontos
mensais em folhas de vencimentos, após apuração do inquérito.
Art.148 Fica o poder executivo em conformidade com a Lei
Orgânica Municipal, autorizado a estabelecer por decreto o
percentual das destinações de recursos referentes a taxa de
fiscalização de serviços sanitários municipais.
Art.149 As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas pela
autoridade sanitária competente da Secretaria Municipal da
Saúde, conforme as atribuições que lhe sejam conferidas pela
legislação respectiva ou por delegação e competências.
Art.150 São infrações sanitárias exercer profissões e ocupações
relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legais.
Art.151 Todos os estabelecimentos, pessoas físicas ou jurídicas
que exerçam atividade ao regime de vigilância sanitária estão
sujeitos ao pagamento da taxa de licenciamento para
funcionamento.
CAPITULO XIX
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E APREENSÃO:
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES:
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Art.152 Constitui infração, toda ação ou omissão voluntária, que
importe em inobservância das disposições e preceitos
estabelecidos ou disciplinados para esta lei, ou pelas normas
dela de correntes, assim como o não cumprimento das exigências
determinadas pelos órgãos competentes, tendo em vista melhor
convivência e coexistência entre os cidadãos.
Art.153 As infrações classificam-se em:
I- Leves - aquelas em que seja beneficiado por circunstância
atenuante;
II- Graves- aquelas em que forem verificadas uma circunstância
agravante e/ou reincidente;
III- Gravíssima- aquela em que seja verificada duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Art.154 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, aos infratores desta lei e das normas dela
decorrentes, serão impostas, alternativas ou cumulativamente, as
seguintes penalidades:
1- Advertência;
II- Multa;
III- Redução de atividade;
IV- Inutilização de produtos;
V- Interdição temporária ou definitiva das atividades
incompatíveis com as normas legais (Federal, Estadual e
Municipal) pertinente e a coletividade em geral bem como o
patrimônio público;
VI- Cassação da licença, ou autorização de funcionamento e
localização;
VII- Embargo;
VIII- Apreensão dos instrumentos utilizados na prática de
infração e dos produtos dela decorrentes;
IX- Remoção das atividades incompatíveis com as normas
estabelecidas nesta lei e das normas dela decorrentes e
observados os dispostos nas leis Federais e Estaduais;
X- Reparação e identificação dos danos causados ao meio
ambiente e a coletividade em geral, bem como ao patrimônio
público;
XI- Perda ou suspensão dos incentivos fiscais.
Art.155 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer,
será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites
estabelecidos nesta lei.
Art.156 Na aplicação das penalidades serão considerados os
seguintes fatores:
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I - ATENUANTES:
a) Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela
espontaneidade em reparar ou limitar o dano causado, comunicando
pessoalmente as autoridades competentes;
b) Observância no imóvel, de princípios relativos à utilização
adequada de recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
Cc) A ação do infrator, não deve ter sido fundamental para a
consecução do evento;
d) Comunicação previa do infrator de perigo eminente de
degradação ambiental a autoridades competentes;
e) Colaboração com os agentes encarregados pela fiscalização,
e do controle ambiental.
II - AGRAVANTES:
a) Se o infrator for reincidente ou cometer a infração
continuada; ,
b) Ter o agente cometido infração para obter vantagens
pecuniárias;
Cc) O infrator coagir outrem para a execução material da
infração do meio ambiente;
d) Com o infrator agindo com dolo, ainda com eventual fraude
ou de má fé;
e) A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
£) A infração atingir áreas de proteção legal;
g) Utilizar-se o infrator, das condições de agentes públicos
para a prática de infração;
h) O emprego de métodos cruéis no abate e captura de animais;
1) Tentativa de eximir de responsabilidade atribuindo-se a
outrem;
35) Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem
pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o
disposto nesta lei;
k) Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
1) Dano, mesmo eventual; e,
m) Impedir ou dificultar a ação fiscal.
Art.157 Os infratores que estiverem em débito de multa não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a
prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título
com administração municipal.
Art.158 O infrator que incorrer simultaneamente em mais de uma
penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-
se a cada pena separadamente.
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CNPJ 15.023.922/0001-91
SEÇÃO II
DA APREENSÃO:
Art.159 A apreensão consiste na tomada dos objetos que
constituem prova material de infração dos dispositivos
estabelecidos nesta lei.
Art.160 Da apreensão lavrar-se-á o termo próprio contendo a
descrição dos objetos ou mercadorias apreendidas, a indicação do
lugar onde ficarão depositadas e assinatura do depósito, o qual
estará designado pelo atenuante, podendo a designação recair no
próprio detentor, se for idôneo, à juízo do atenuante,
observadas as formalidades legais.
Art.161 Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos
ou cumprimento das exigências legais para liberação dos bens
apreendido no prazo de 30 dias úteis após apreensão, serão os
objetos ou mercadorias apreendidas, levados a hasta pública ou
leilão, após a publicação do edital.
Parágrafo único. Quando a apreensão recair em mercadorias de
fácil deterioração, estas poderão, no prazo de 24 horas, serem
doadas, a critério da administração, à associação de caridade e
demais entidades beneficentes ou de assistência social, sem
assistir ao autuado direito de reclamar indenização.
Art.162 A devolução do material só se fará depois de pagas as
multas que estiverem sido aplicadas e de indenizada a prefeitura
das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o
transporte e o depósito.
Parágrafo único. Apurando-se na venda em hasta pública ou
leilão, importância superior à multa, acréscimos legais e demais
custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado
notificado, para que em prazo não superior a 30 (trinta) dias,
receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Art.163 As farmácias e drogarias serão obrigadas a dar plantão
pelo | sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto a
comunidade conforme decreto emitido pelo poder executivo
municipal.
Art.164 Na ausência das Normas Técnica Especiais (N.T.E.), que
atendem as necessidades comprovadas a qualquer caso específico
no município, poderá ser elaborada pelo corpo técnico do
município devendo ser aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art.165 A taxa da vigilância sanitária será fixada em Unidade
Padrão Fiscal de Canarana - UPFC, de acordo com a classificação
de risco dos CNAE'S avaliados, levando em consideração sempre o
cnae de maior risco, sendo:
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I - Baixo risco;
II - Médio risco; e
III - Alto risco.
Art.166 A vigilância Sanitária emitirá oficio para a Secretaria
de Finanças do município descrevendo a classificação do
estabelecimento e informando o valor a ser cobrado.
Art. 167. Classificação dos estabelecimentos:
I Baixo Risco - 20 UPFC;
II - Médio Risco - 60 UPFC; e
III - Alto risco - 90 UPFC.
Art.168 Fica sob responsabilidade do coordenador e ou fiscal da
vigilância sanitária a avaliação de riscos para cobranças de
taxas por atividades não descritas.
Art.169. As multas pecuniárias que se refere este código, serão
aplicadas de acordo com os seguintes critérios;
I- Infrações leves - de 25 a 100 UPF- Canarana
Multa de 25 a 100 UPEM (Unidade Padrão Fiscal do Município de
Canarana):
a). Desobedecer a quaisquer das exigências sanitárias em relação
ao funcionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e
dependências, bem como exigências em relação aos trabalhos de
manipulação e preparo de matérias-primas e produtos fraudados ou
falsificados; :
b) Permitir a permanência, em trabalho, de pessoas que não
possuam carteira de saúde, ou documento equivalente, expedido
pela autoridade competente de saúde pública;
c) Acondicionar ou embalar produto em recipientes não
permitidos;
d) Manter produtos que não contenham data de fabricação e
validade;
e) Infringir quaisquer outras exigências sobre rotulagem, caso
não tenham sido especificadas outras penalidades.
f) Descumprir normas legais e regulamentares de proteção à saúde
do trabalhador.
9) Acumular lixos ou qualquer outro meio que propiciem a
proliferação de roedores, vetores ou qualquer outro tipo de
animais sinantrópicos.
h) Não possuir alvará sanitário vigente.
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11-
a)
b)
Infrações graves- de 100 a 500 UPF- Canarana
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Dificultar ou burlar a ação dos servidores da vigilância
sanitária, no exercício das suas funções;
Não proceder com a
dependências e equipamentos diversos
humana,
fases de manipulação e preparo;
c)
d)
limpeza e higienização rigorosa das
destinados a alimentação
após o término dos trabalhos industriais e durante as
Reaproveitar matérias-primas e produtos vencidos para a
comercialização;
Fabricar
fórmulas
composição
fabricação;
sobre
e)
Deixar de
utilizados.
produtos
aprovadas
processos
em desacordo com os
padrões ou nas
ou, ainda, sonegar elementos informativos
centesimal e tecnológica
fornecer
interesse à saúde sobre serviços,
utilizadas,
à
do processo de
autoridade sanitária dados de
matérias-primas, substâncias
produtivos, produtos
e subprodutos
III- Infrações gravíssimas- de 500 a 700 UPF- Canarana
a)
b)
Subornar ou tentar
servidores
Fraudar,
subornar ou usar de violência contra
da Vigilância Sanitária ou de outros setores do
Serviço Público Municipal no exercício de suas atribuições;
falsificar ou adulterar os produtos relacionados
às atividades constantes desta Lei e os que interessem à saúde
pública.
Art.170 As multas pecuniárias que se refere a produtos vencidos
serão aplicadas de acordo com os
em exposição a este código,
seguintes critérios;
a)
b)
c)
d)
e)
01 a
ll a
21 a
31 a
10 itens
20 itens
30 itens
40 Itens
vencidos:
vencidos:
vencidos:
vencidos:
25 UPFC;
50 UPFC;
100 UPFC;
300 UPFC;
Acima de 40 itens vencidos 500 UPFC.
Parágrafo único.
sanções cabíveis,
das despesas porventura havidas no combate à consequência do
consumo
pública ou individual.
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dos
produtos ou
Independente da aplicação da
poderá o poder público buscar
serviços que causem
multa e demais
o ressarcimento
danos à saúde
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art.171 Os poderes executivo e legislativo, farão ampla
divulgação do texto desta lei as instituições públicas e
privadas, sindicatos, associações de moradores, à comunidade
industrial e comercial, e a todos os munícipes.
Art.172. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal n.º 593/2003 de 19 de dezembro de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 11 de agosto de
2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Legislativo
De 11 de agosto de 2022
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Vereadores
O Poder Executivo apresenta para apreciação dessa Casa
Legislativa Projeto de Lei que Dispõe sobre a nova redação do
Código Sanitário do Município e dá outras providências.
Essa nova redação é necessária para adequação do Código
Sanitário às novas orientações e novas determinações
relacionadas ao tema.
Diante do exposto, o Poder executivo deste Município
espera da Câmara de Vereadores a aprovação do presente Projeto
de Lei.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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