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materia nº 64/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2022
Date 2022-08-12
Ementa“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”.
native_id2303

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-17 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2022-08-16 Aguardando sanção governamental U
2022-08-15 Proposição aprovada U Inclusa na ordem do dia através de requerimento.
2022-08-12 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-15T21:32:53.922603-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei Nº /2022.
De 11 de agosto de 2022.
(Autoria do Executivo)
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura
de Crédito Adicional Suplementar por
Excesso de Arrecadação (convênio), com base
nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art.
167, inciso V e VI, da Constituição Federal
e dá Outras Providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um
crédito adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação
(Convenio nº 0376/2022) no valor de R$ 650.000,00 (Seiscentos e
cinquenta mil reais) para dar cobertura a dotações abaixo
discriminadas constante da Lei Municipal 1.595/21 de 26 de
outubro de 2021:
ÓRGÃO: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
UNIDADE: 06 — DEPARTAMENTO DE CULTURA
PROGRAMA: 0008 — Difusão da Cultura Regional e Local
FONTE DE RECURSO: 701 - Outras Transferências de Convênios ou
Instrumentos Congêneres dos Estados
Proj:/Ativ: 2.039 -— Realização de Festividades e Eventos
Culturais
05.06.13.392.0008.3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
R$ 650.000,00 (Seiscentos e cinquenta mil reais).
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar
autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes
de Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a
Secretaria Estadual de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL — MT.
REPASSE CONVÊNIO 0376/2022 R$ 650.000,00 (Seiscentos e
cinquenta mil reais).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 11 de
Fábio Ma ereira de Faria
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO s
Prefeitura Municipal de Canarana |
CNPJ 15.023.922/0001-91
Mensagem ao legislativo
Projeto de Lei n. º 2022
De 11 de agosto de 2022.
Senhor Presidente,
Senhoras e senhores Vereadores.
Estamos encaminhando para apreciação e votação o
presente Projeto de Lei que ” Dispõe Sobre a Autorização para
Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de
Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei
4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá
Outras Providências”.
Essa abertura de crédito se faz necessária para a
organização e recebimento de valor do convênio n.º 0376/2022
firmado entre o Governo do Estado de Mato Grosso, através da
Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer e a Prefeitura
Municipal de Canarana.
Certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores
na aprovação do projeto que é de grande importância para a
educação do município de Canarana, renovamos protestos de estima
e consideração.
Atenciosamente,
e
o
o
Fábio Mar Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Governo do Estado de Mato Grosso
SECEL - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer
TERMO DE CONVÊNIO Nº 0376-2022
PROCESSO SECEL-PRO-2022/00665
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
ÓRGÃO CONCEDENTE: ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE
CULTURA, ESPORTE E LAZER-SECEL, inscrita no CNPJ nº 03.507.415/0026-00, com sede na Av. José Monteiro
de Figueiredo, 510, Bairro Duque de Caxias II, Cuiabá-MT, CEP 78043-300, neste ato representada por JEFFERSON
CARVALHO NEVES, Secretário, inscrito no CPF nº 667.213.181-72, portador do RG nº 988.191 SSP/MT, residente
e domiciliado na Rodovia Helder Cândia , MT 010, Km 4,7 nº 3059 — Condomínio Brasil Beach Home Resort Cuiabá,
AP 1804A T1, Ribeirão do Lipa - CEP 78048150, Cuiabá - MT, nomeado por meio do Ato Governamental nº
1.533/2022, publicado no D.O.E. de 04 de abril de 2022.
CONVENENTE: MUNICÍPIO CANARANA, por intermédio da PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA,
inscrita no CNPJ Nº 15.023.922/0001-91, com sede na Rua Miraguai, Nº 228 — Centro CEP: 78640-000 Canarana -
MT, representado neste ato pelo Sr. FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, Prefeito, RG Nº: 3671142 SSP/MT,
CPF Nº: 888.448.461-87, residente e domiciliado na Rua Tuparendi, 94, Centro — Canarana - MT — CEP: 78640-000.
LEGISLAÇÃO
O presente Convênio se sujeita as Normas da Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, ao Decreto Federal n.º.
93.872/86, ao Decreto 1.736/2018 de 10 de fevereiro de 2005, ao Decreto Estadual nº 840/2017 de 10 de fevereiro de
2017 e a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE Nº. 001/2015, de 02/02/2015, publicada no Diário
Oficial do Estado de 27/02/2015, e a outras normas estaduais, quando se aplicarem.
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Termo de Convênio a mútua colaboração dos signatários, objetivando a “REALIZAÇÃO
DO 27º RODEIO SHOW 2022 NO MUNICÍPIO DE CANARANA - MT”, nos termos do Plano de Trabalho aprovado.
CLAUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS
O valor total do presente Termo de Convênio é de R$ 712.800,00 (setecentos e doze mil e oitocentos reais) a serem
gastos na forma do Plano de Trabalho aprovado, conforme discriminação abaixo:
A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER repassará o valor de R$ 650.000,00 (oitocentos
e cinquenta e um mil trezentos e quarenta reais), a serem repassados conforme previsão do Cronograma de Desembolso
do Plano de Trabalho aprovado (Anexo IV-Sigcon), sendo recurso oriundo de recursos próprios.
O PROPONENTE arcará com uma contrapartida financeira equivalente ao valor de R$ 62.800,00 (sessenta e dois mil é
oitocentos reais), conforme consta no Plano de Aplicação dos Recursos, por Natureza de Despesa e Cronograma de
Execução (Anexo III) do Plano de Trabalho aprovado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos destinados para a execução do objeto do Termo de Convênio correrão por intermédio da Unidade
Orçamentária da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT, via recursos próprios, observadas as
características abaixo discriminadas:
ELEMENTO DE z
PROJETO DESPESA REGIA FONTE VALOR
R$
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Convênio terá vigência até 31/12/2022.
Aos ERERNDE TO
Governo do Estado de Mato Grosso
SECEL - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER SE
COMPROMETE:
I- Repassar o recurso conforme descrito no Plano de Trabalho e no Cronograma de Desembolso;
II - Acompanhar, durante e ao término, a execução do convênio, na conformidade com objeto;
HI - Publicar o extrato do Termo Convênio no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, no prazo de 20 (vinte) dias, a
contar do 5º dia útil ao mês subseqiente de sua assinatura;
IV - Receber e analisar a Prestação de Contas do presente Termo de Convênio.
V - Dar ciência do Termo de Convênio ao Tribunal de Contas de MT, para registro;
VI - Prorrogar “de ofício” a vigência do Termo de Convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos;
VII - Conservar a autoridade normativa e exercer o controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou
transferir a responsabilidade pelo mesmo a terceiros, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de
modo a evitar a descontinuidade da ação pactuada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A PREFEITURA MUNICIPAL SE COMPROMETE:
1 — Utilizar a conta bancária, aberta específica para este Termo de Convênio, somente sendo permitidos créditos do
respectivo instrumento e saques para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque
nominativo ao credor, ordem bancária ou transferência eletrônica ou, ainda, para aplicação no mercado financeiro;
II - Aplicar os recursos repassados pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer e os correspondentes à sua
contrapartida quando for o caso, no objeto do presente Termo de Convênio, utilizando-os com observância do
respectivo Plano de Aplicação e Cronograma de Execução constantes do Plano de Trabalho;
III — Prestar Contas dos recursos repassados, da contrapartida e da aplicação financeira, na forma prevista na Instrução
Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE Nº. 001/2015, da Lei nº 9.078/08 e Decreto Estadual nº1.842/09;
IV - Restituir eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos de aplicação financeira, à concedente ou ao Tesouro
Estadual, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção;
V - Restituir à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer o valor transferido, atualizado monetariamente, desde a
data de recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável ao débito para com a Fazenda
Estadual, nos seguintes casos:
a — quando não for executado o objeto pactuado;
b — quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; ou,
c — quando os recursos forem utilizados em finalidade diversas da estabelecida no Termo de Convênio;
VI - Recolher à conta da concedente ou do Tesouro Estadual, o valor corrigido referente à contrapartida pactuada,
quando na execução do temo de convênio não for comprovada sua aplicação na consecução do objeto do Termo de
Convênio;
VII - Recolher à conta da concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, o valor correspondente aos rendimentos
de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e a sua utilização,
quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito aplicação;
VIII — Restituir à concedente o valor dos rendimentos não auferidos pela não aplicação dos recursos em poupança ou
em fundo de aplicação financeira, enquanto não utilizados no objeto do Termo de Convênio;
IX - Fornecer todas as informações a respeito do Projeto à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer durante e
após a execução, de modo a satisfazer as fases de controle, acompanhamento e avaliação do mesmo;
Governo do Estado de Mato Grosso
SECEL - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer
X - Fazer constar em todo material de apresentação e divulgação do projeto, o apoio institucional do Governo do Estado
de Mato Grosso, da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer sendo vedada à utilização de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
XI — Alimentar o Sistema de Gerenciamento de Termo de Convênio -. SIGCon, no endereço
www.seplan.mt.gov.br/sigcon, com os dados relativos a execução do Termo de Convênio, como execução das metas,
empenhos, liquidações, pagamentos efetuados, etc.;
XII — Gerar e enviar através do SIGCon, os relatórios de prestações de contas dos termos de fomentos celebrados a
partir de 2007, além do envio formal dos documentos em meio papel para conferência;
XIII — Fornecer à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer todo o material publicitário e promocional do
projeto;
XIV - Conceder livre acesso aos servidores do órgão de controle interno, ao qual esteja subordinada a concedente, em
qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado,
quando em missão de fiscalização ou auditoria;
XV — Manter arquivados os documentos originais do Termo de Convênio, em boa ordem, e em bom estado de
conservação, no próprio local em que foram contabilizados, a disposição dos Órgãos de Controle Interno e Externo do
Estado pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas final pelo Tribunal de
Contas do Estado.
XVI — Assumir a responsabilidade por todos os encargos salariais, fiscais e trabalhistas, não implicando
responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência do Proponente em relação ao
referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
XVII — Na hipótese do Instrumento firmado tratar-se de obra ou serviço, deverá ser instalada no local da execução
placa indicativa, obedecendo ao padrão estabelecido pelo Governo do Estado, quando for o caso;
XVIII — A sujeitar-se às disposições da Lei nº. 8.666/93 e ao Decreto Estadual nº 840/2017, especialmente em relação à
licitação e contratação, bem como nos casos de dispensa e inexigibilidade, admitida a modalidade prevista na Lei nº.
10.520/02, referente aos recursos recebidos;
XIX - Na hipótese do art. 24 da Lei nº 8.666/93 e art. 15 do Decreto Estadual nº 840/2017, realizar a cotação de preços
das despesas constantes do plano de trabalho referentes à execução do objeto, para aquisição de materiais e/ou
contratação de serviços, comprovando tal providencia mediante a apresentação de, no mínimo, 03 (três) propostas
válidas, sendo tais propostas datadas, assinadas e em papel timbrado dos fornecedores interessados; ou na hipótese de
documento eletrônico, que apresente identificação do fornecedor com logomarca e CNPJ;
XX - Emitir e encaminhar à Concedente, juntamente com as prestações de contas parciais, os laudos de medições das
etapas da obra devidamente cumpridas, para fins de liberação das parcelas subsequentes, conforme o inciso XII do
artigo 20 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 001/2015, quando for o caso.
XXI - Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual e da Secretaria de Estado de Cultura,
Esporte e Lazer em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito na
Cláusula Primeira e, bem assim, apor a marca do Governo Estadual nos outdoors e similares custeados, no todo ou em
parte, com os recursos deste Termo de Convênio, ficando vedado aos Partícipes utilizarem nomes, símbolos ou imagens
que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos, sob pena de devolução dos
recursos utilizados para esta finalidade.
Governo do Estado de Mato Grosso
SECEL - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer
XXII — É expressamente vedada a cobrança de ingressos em eventos beneficiados com recursos oriundos do Termo de
Convênio.
XXIII — Em atendimento ao Art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997, a Resolução-TSE nº 23.610/2019 e Orientação
Técnica CGE-MT nº 01/2022, fica vedada a utilização da marca do Governo Estadual no período correspondente aos
três meses que antecedem o primeiro turno das eleições, assim, no corrente ano, está vedada no período de 02 de julho a
02 de outubro ou, havendo segundo turno, até 30 de outubro.
A não observância da regra eleitoral acima mencionada é de responsabilidade exclusiva do parceiro, e ensejará a
rescisão do instrumento contratual respectivo existente com esta Secretaria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONCEDENTE E O PROPONENTE SE COMPROMETEM:
Denunciar ou rescindir 0 presente termo convênio, a qualquer tempo, imputando-lhes as responsabilidades das
obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no
mesmo período.
CLÁUSULA SEXTA - DOS BENS
Os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que tenham sido adquiridos, produzidos,
transformados ou construídos com recursos do Termo de Convênio, poderão ser devolvidos à Concedente ou
incorporados diretamente no patrimônio do Proponente, quando necessários à continuidade da ação financiada, ou
quando, por razões de economicidade, não haja interesse por parte da Concedente em reavê-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Controladoria Geral do Estado - CGE tem a prerrogativa de exercer a fiscalização sobre
a execução e aplicação dos recursos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso sejam detectadas irregularidades na aplicação dos recursos, poderá o Secretário de
Estado de Cultura, Esporte e Lazer mediante recomendação feita no relatório de acompanhamento físico-financeiro,
solicitar ao banco o bloqueio temporário da movimentação dos recursos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações de fiscalização do
presente Termo de Convênio será através do Sr. Marcelo Max Freire - Matrícula nº 249706, ou quem vier a substituí-
lo(a) ou for investido no cargo supracitado, dentro do prazo regulamentar de execução e prestação de contas deste
Instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO - a fiscalização do objeto também poderá ser procedida mediante a formalização de Termo de
Parceria para Fiscalização que possuíra as mesmas prerrogativas de acesso e fiscalização, devendo promover o
monitoramento, vistoria in loco e expedição de Relatório quanto a aplicação dos recursos em conformidade ao Plano de
Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Quando a liberação dos recursos ocorrer em duas ou mais parcelas, a liberação de cada parcela subsequente à primeira
ficará condicionada à apresentação e aprovação da prestação de contas parcial referente à parcela anterior, devendo o
Proponente, após liberado a última parcela e nos casos em que o Termo de Convênio for celebrado em um só
pagamento, apresentar a Prestação de Contas Final no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após o término da
vigência, devendo ser registrado seu recebimento no Sistema de Gerenciamento de Termo de Convênio e será
constituída de:
a. Ofício de encaminhamento;
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SECEL - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer
b. Plano de Trabalho;
c. Cópia do Termo de Convênio, de seus Termos Aditivos e respectivas publicações dos extratos;
d. Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa (Anexo VI-Sigcon);
e. Relatório de Cumprimento do Objeto (Anexo VII-Sigcon);
f. Relatório de Execução Física (Anexo VIII-Sigcon);
g. Relatório de Execução Financeira (Anexo IX-Sigcon);
h. Relação dos Pagamentos Efetuados (Anexo X-Sigcon);
i. Relação de Bens Adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do Termo de Convênio, quando o caso (Anexo
XD;
j. Declaração de Incorporação de Bens Adquiridos, acompanhada da respectiva cópia da nota fiscal e ficha de
tombamento, quando for o caso;
k. Termo de Devolução de Bens Adquiridos, quando for o caso;
1. Conciliação Bancária, quando for o caso (Anexo XII);
m.Cópia das notas fiscais e/ou recibos contendo: a indicação do número do termo convênio; descrição do bem/serviço
adquirido, com as quantidades unitárias e totais dos valores, vedada as generalizações e abreviações que impeçam o
conhecimento da natureza das despesas; carimbo de atesto do recebimento dos bens/serviços pelo tomador; carimbo de
recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal ou recibo, com assinatura identificável;
n. Comprovantes (Fotos, DVD, jornal impresso, etc.) da execução do objeto, na forma do Plano de Trabalho;
o. Cópias de cheque, nominais e cruzados, bem como das notas de ordem bancária e/ou transferências eletrônicas;
p. Cópia dos empenhos, liquidações e ordens de pagamento, quando for o caso;
q. Cópias dos comprovantes das retenções e/ou recolhimentos dos tributos incidentes nas aquisições e contratações;
r. Extrato da conta bancária específica do período de execução do Termo de Convênio, a partir do recebimento da 1º
parcela até o último pagamento;
s. Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando for o caso, conforme previsto no artigo 73 da Lei nº.
8.666/93;
t. Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela Concedente;
u. Cópia dos orçamentos feitos, na forma exigida pela CLAÚSULA QUINTA, PARÁGRAFO SEGUNDO;
v. Cópia dos documentos relativos à licitação, inclusive despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas
ou a justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal;
w. Comprovação da contrapartida não financeira nos termos do plano de trabalho;
y. No caso de anúncio em revista, jornal ou catálogo — cópia de um exemplar de cada, bem como o pedido de inserção
assinado pelas partes;
x. No caso de anúncio televisivo (VT) — cópia do anúncio em DVD, VCD ou VHS e do mapa de mídia com a
programação prevista e assinado pelas partes;
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aa. No caso de anúncio em rádio (SPOT/JINGLE) — cópia do anúncio em CDROM ou MP3, do pedido de inserção com
a programação prevista e do mapa de irradiação assinado pelas partes;
ab. No caso de anúncio em outdoor, frontlight, luminoso — fotografia com o respectivo endereço de cada outdoor,
frontlight, luminoso;
ac. No caso de confecção de material promocional (ex: camisa, boné, caneta, pasta, convites, adesivos etc) — um
exemplar de cada um deles;
ad. No caso de confecção de banner, faixa, troféu e medalha — fotografia da entrega das premiações.
II — Na hipótese de contrapartida não financeira pelo PROPONENTE, a prestação de contas deverá ser feita mediante a
apresentação de todos os documentos hábeis à comprovação do valor econômico do bem ou serviço discriminado no
Plano de Trabalho.
HI — A Prestação de Contas Final dos termos de convênio com duas ou mais parcelas, considerando que os documentos
comprobatórios das despesas já foram encaminhados nas respectivas prestações de contas parciais, será composta dos
relatórios consolidados de todo o período da execução.
CLÁUSULA NONA - DA GLOSA DAS DESPESAS
É vedada a utilização dos recursos repassados pela Concedente e os da contrapartida oferecida, em finalidade diversa da
estabelecida no plano de Trabalho aprovado, bem como no pagamento de despesas efetuadas anterior ou posteriormente
ao período de vigência avençado, ainda que em caráter de emergência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos deste Convênio não poderão ser utilizados na realização de despesas com:
a) taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;
b) taxa de administração, gerência ou similar;
c) - pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a
servidor que pertença aos quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito
Federal ou Municipal, e, que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes;
d) publicidade, salvo as de caráter comprovadamente informativo ou de orientação social, desde que relacionadas ao
objeto deste Convênio e, como tais, previstas no Plano de Trabalho aprovado, das quais não constem nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem ou sugiram promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos e/ou de outras
pessoas físicas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO
O Termo de Convênio somente poderá ser alterado, com a devida justificativa, mediante proposta de termo aditivo
inserida no SIGCon e apresentada à concedente através de ofício, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término
do período da vigência, prazo necessário para análise pela área técnica e decisão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
Er
ços
8884484617 HiEsiranem
Governo do Estado de Mato Grosso
SECEL - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer
Constitui motivo para rescisão unilateral do Termo de Convênio, independentemente do instrumento de sua
formalização o inadimplemento de quaisquer cláusulas pactuadas, principalmente quando constatadas as situações
previstas no art. 84 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE Nº. 001/2015, e ensejará a abertura de
Tomadas de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos e as dúvidas que se originarem durante a execução do presente Termo de Convênio serão dirimidos
pelas legislações aplicáveis à espécie e subsidiariamente pela vontade das partes, mediante Termo Aditivo se
necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Cuiabá/MT, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja para
solução de quaisquer dúvidas que vierem a surgir durante a execução do presente Termo de Convênio.
E por estarem assim de acordo e conveniados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma
na presença de 02 (duas) testemunhas que também subscrevem.
Cuiabá, de 2022.
JEFFERSON CARVALHO NEVES
SECRETARIO DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL
FABIO MARCOS os cs
bra fere
Leo Mor Guinea vv,
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG: RG:

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