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ESTADO DE MATO GROSSO
prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei Complementar Nº /2022
De 31 de agosto de 2022
Dispõe sobre a alteração de dispositivo
da Lei Complementar 028, de 23 de
dezembro de 2002, quanto à remuneração do
serviço extraordinário, e dá outras
providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em
especial com alicerce no artigo 46, inc. I e IV, da Lei Orgânica
do Município de Canarana - MT,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o artigo 158, da Lei Complementar 028, de
23 de dezembro de 2002, quanto à remuneração do serviço
extraordinário, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 158. (o) serviço extraordinário será
remunerado, em relação à hora normal de trabalho,
com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos
dias úteis da semana, inclusive aos sábados, e
100$ (cem por cento) nos domingos e feridos.
(...)
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar
correrão à conta dos recursos orçamentários vigentes e dos
exercícios subsequentes, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana - MT, em 31 de agosto de 2022.
e
Fábio Marc ereira de Faria
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 - Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Mensagem ao Legistivo
Projeto de Lei n. º 2022
31 de agosto de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
senhoras e senhores Vereadores.
Estamos encaminhando, para apreciação e votação,
o Projeto de Lei que altera a Lei Complementar 028, de 23 de
dezembro de 2002, quanto à remuneração do serviço
extraordinário.
O presente processo se justifica, considerando a
necessidade de ajustes na remuneração do serviço extraordinário,
em relação à hora normal de trabalho.
A legislação prevê o valor de 50% para todo O
serviço extraordinário, não diferenciando serviço extraordinário
realizado durante os dias úteis da semana com serviço realizado
nos domingos e feriados.
Com a nova redação, O serviço extraordinário
realizado durante os dias considerados úteis da semana,
inclusive aos sábados, será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento), e nos domingos e feridos o acréscimo será
de 100% (cem por cento)
Diante do exposto, O Poder Executivo deste
Município espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto
Plenário do presente projeto de Lei, por ser medida que atende
ao interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana — Mato Grosso
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