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materia nº 83/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2022
Date 2022-11-18
Ementa“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Canarana – CMS; da Ouvidoria Municipal de Saúde; revoga legislações anteriores e dá outras providências”;
native_id2434

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-07 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2022-12-06 Aguardando sanção governamental
2022-12-05 Proposição aprovada
2022-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-12-02 Pareceres favoráveis das Comissões
2022-11-22 Encaminhado as Comissões
2022-11-18 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-05T22:17:28.958926-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 Projeto de Lei Nº______/2022
 De 17 de novembro de 2022
“Dispõe sobre a reestruturação do 
Conselho Municipal de Saúde de 
Canarana – CMS; da Ouvidoria 
Municipal de Saúde; revoga 
legislações anteriores e dá outras 
providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REFORMULAÇÃO:
Art. 1º - Reformula o Conselho Municipal de Saúde de Canarana￾MT, órgão permanente, consultivo, deliberativo e normativo do 
Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, que tem por 
competência formular estratégias e controlar a execução da 
política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos 
econômicos e financeiros, em conformidade com a Constituição da 
República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II, as 
Leis Federais 8080/1990 e 8.142/1990, a Lei Complementar 
141/2012 e a Resolução 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS:
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado, de 
caráter permanente, consultivo, deliberativo, normativo, 
fiscalizador e de decisão superior do Sistema Único de Saúde –
SUS, no âmbito do município de Canarana, objetivando o 
estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da 
política municipal de saúde. 
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA:
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde – CMS, de 
Canarana:
I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, 
mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa 
dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
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II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de 
funcionamento;
III- discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização 
das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política 
de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e 
propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e 
privado;
V – definir, diretrizes para elaboração dos planos de saúde e 
deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações 
epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI – anualmente, deliberar sobre a aprovação ou não do relatório 
de gestão;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento 
da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a 
exemplo dos de assistência social, meio ambiente, educação, 
trabalho, idosos, criança e adolescente e outros;
VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a 
serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de 
critérios definidores de qualidade e resolutividade, 
atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços 
científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o 
pronunciamento do gestor, para que faça a prestação de contas, 
em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, 
agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o 
montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias 
iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a 
oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou 
conveniada, de acordo com a Lei Complementar no 141/2012.
XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a 
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e 
convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, 
Estadual e do Município;
XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado 
credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
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XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em 
vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento 
e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XV - propor critérios para programação e execução financeira e 
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e 
destino dos recursos;
XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios 
de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde 
e os recursos transferidos e próprios do Município, com base no 
que a lei disciplina;
XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a 
prestação de contas e informações financeiras, repassadas em 
tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido 
assessoramento;
XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e 
dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos 
órgãos de controle interno e externo, conforme legislação 
vigente;
XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de 
irregularidades; responder no seu âmbito a consultas sobre 
assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como 
apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas 
suas respectivas instâncias;
XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as 
Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou 
extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o 
respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde 
correspondente, convocar a sociedade para a participação nas 
pré-conferências e conferências de saúde;
XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de 
Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e 
privadas para a promoção da Saúde;
XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre 
assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento 
do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação 
científica e tecnológica, observados os padrões éticos 
compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
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XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação 
em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de 
Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, 
incluindo informações sobre as agendas, datas e local das 
reuniões e dos eventos;
XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação 
permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e 
a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle 
Social do SUS;
XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático 
com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e 
Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes 
não representados nos conselhos;
XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em 
pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do 
Trabalho e Educação para a Saúde no SUS, no âmbito municipal;
XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes do
relatório da plenária do Conselho de Saúde; e,
XXX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho 
de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde 
(SIACS).
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde possuirá a seguinte 
estrutura básica:
I – Conselho Pleno;
II – Secretaria Geral;
III – Ouvidoria Geral;
IV – Comissões Especiais.
§ 1º - A Secretaria Geral é órgão Executivo do Conselho 
Municipal de Saúde, tendo por finalidade a promoção do 
necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho e suas 
Comissões Especiais, fornecendo as condições para o cumprimento 
das competências regimentais;
§ 2º - A Secretaria Geral terá um representante dentre os 
servidores da saúde do Município, de nível superior, nomeado 
pelo Secretário Municipal de Saúde;
§ 3º - A Ouvidoria Municipal de Saúde de Canarana terá a 
incumbência de ouvir sugestões, reclamações e denúncias do SUS, 
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investigar sua procedência e apontar responsáveis ao Conselho 
Municipal de Saúde;
§ 4º - O Ouvidor Municipal de Saúde, será nomeado pelo 
Secretário Municipal de Saúde – dentre servidores da saúde, com 
escolaridade mínima de ensino médio -, após aprovação da 
Plenária do Conselho Municipal de Saúde;
§ 5º - O cargo de Ouvidor Municipal de Saúde será gratificado de 
acordo com sua complexidade e funções, entendendo-a como de 
média complexidade e de dupla função;
§ 6º - O Conselho Municipal de Saúde fixará normas 
regulamentares relativas à organização e funcionamento da 
Ouvidoria Municipal de Saúde no Regimento Interno;
§ 7º - As Comissões Especiais são grupos de trabalho e terão 
caráter consultivo e propositivo de assessoramento ao Pleno;
§ 8º - As Comissões Permanentes e Temporárias do CMS (Conselho 
Municipal de Saúde), atuarão de modo abrangente no comportamento 
da execução das ações do Sistema Único de Saúde, no âmbito 
municipal;
§ 9º - Deverão ser elaboradas Normas Técnicas relativas ao 
funcionamento das Comissões Permanentes;
§ 10 – Para o melhor desempenho das funções do Conselho 
Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde 
disponibilizará dotação orçamentária para o custeio de suas 
atribuições, como: aquisição de materiais de consumo, outros 
serviços ou encargos – pessoa jurídica e ou pessoa física.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO:
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde de Canarana-MT, será 
constituído por 12 (doze) membros, sendo assegurada em sua 
composição 50% (cinquenta por cento) das vagas para 
representação dos usuários, 25% (vinte e cinco por cento) para 
representantes dos prestadores de serviços privados – incluindo 
governo municipal; e 25% (vinte e cinco por cento) para os 
representantes dos trabalhadores da saúde.
§ 1º - A cada membro titular do Conselho corresponderá um membro 
suplente, que deverá substituí-lo em suas ausências, afastamento 
ou impedimento;
§ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados 
a cada 3 (três) anos, sendo permitida a recondução;
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§ 3º - A função de Conselheiro é considerada de relevância 
pública e não será remunerada;
§ 4º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do 
Conselho.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO:
Art. 6º - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde será 
composto da seguinte forma:
I – Dos usuários:
2(dois) representantes da Associação dos Aposentados, 
pensionista e idosos;
1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
1(um) representante da Associação de Pais e Amigos do 
Excepcionais – APAE;
1(um) representante de entidade indígena;
1(um)representante da Pastoral da Criança.
II – Dos prestadores de serviços:
a) Prestadores de serviços privados:
1 (um) representante dos hospitais privados.
b) Prestadores de serviços públicos:
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
1 (um) representante do hospital municipal.
III – Dos trabalhadores da saúde municipal:
1 (um) representante dos agentes de saúde;
2 (dois) representantes das categorias profissionais de saúde.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde de Canarana terá um 
presidente e um vice-presidente, eleitos pela maioria simples de 
seus membros, com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a 
recondução.
§ 1º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas 
ou impedimentos legais;
§ 2º - Os representantes de usuários e trabalhadores serão 
indicados por suas respectivas categorias, em escolhas 
democráticas.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO:
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Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que 
disciplina o seu Regimento Interno e terá as seguintes normas 
gerais:
I – O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II – A Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez 
por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente 
ou pela maioria absoluta de seus membros;
III – Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na 
Plenária do Conselho;
IV – As Plenárias do Conselho Municipal serão instaladas com a
presença da maioria simples dos membros que deliberará pela 
maioria dos votos presentes.
Art. 9º - O Conselho de Saúde convocará a cada dois anos, uma 
Conferência Municipal de Saúde para avaliar as condições sociais 
de saúde e propor as diretrizes para a formulação da Política 
Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 10 – O funcionamento e os procedimentos internos do 
Plenário do Conselho, da Secretaria Geral, da Ouvidoria 
Municipal de Saúde e das Comissões Especiais, serão definidas no 
Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, com a presença 
mínima de 2/3 de seus membros.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a 
Lei 818, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, em 17 de novembro 
de 2022
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
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CNPJ 15.023.922/0001-91
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Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n.º ________/2022
De 17 de novembro de 2022.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação e votação o Projeto 
de Lei que Reformula o Conselho Municipal de Saúde de Canarana￾MT.
Este Projeto visa reformular o Conselho Municipal de Saúde 
de Canarana-MT. O Conselho é um órgão permanente, consultivo, 
deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito 
Municipal, que tem por competência formular estratégias e 
controlar a execução da política de saúde do município, 
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
A reformulação, atribuição e atividades do Conselho estão 
em conformidade com a Constituição da República Federativa do 
Brasil, Título VIII, Capítulo II, as Leis Federais 8080/1990 e 
8.142/1990, a Lei Complementar 141/2012 e a Resolução 453/2012 
do Conselho Nacional de Saúde.
Ademais, em sendo aprovado presente projeto, revoga-se, 
em especial, a Lei 818, de 21 de dezembro de 2007.
Diante do exposto, e, por ser considerada uma medida de 
ação social, esperamos da Câmara de Vereadores a aprovação do 
presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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