ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
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Projeto de Lei Nº______/2022
De 17 de novembro de 2022
“Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de Saúde de
Canarana – CMS; da Ouvidoria
Municipal de Saúde; revoga
legislações anteriores e dá outras
providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REFORMULAÇÃO:
Art. 1º - Reformula o Conselho Municipal de Saúde de CanaranaMT, órgão permanente, consultivo, deliberativo e normativo do
Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, que tem por
competência formular estratégias e controlar a execução da
política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos
econômicos e financeiros, em conformidade com a Constituição da
República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II, as
Leis Federais 8080/1990 e 8.142/1990, a Lei Complementar
141/2012 e a Resolução 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS:
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado, de
caráter permanente, consultivo, deliberativo, normativo,
fiscalizador e de decisão superior do Sistema Único de Saúde –
SUS, no âmbito do município de Canarana, objetivando o
estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da
política municipal de saúde.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA:
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde – CMS, de
Canarana:
I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS,
mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa
dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
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II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento;
III- discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização
das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política
de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e
propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e
privado;
V – definir, diretrizes para elaboração dos planos de saúde e
deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações
epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI – anualmente, deliberar sobre a aprovação ou não do relatório
de gestão;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento
da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a
exemplo dos de assistência social, meio ambiente, educação,
trabalho, idosos, criança e adolescente e outros;
VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a
serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de
critérios definidores de qualidade e resolutividade,
atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços
científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o
pronunciamento do gestor, para que faça a prestação de contas,
em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde,
agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o
montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias
iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a
oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou
conveniada, de acordo com a Lei Complementar no 141/2012.
XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e
convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional,
Estadual e do Município;
XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado
credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
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XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em
vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento
e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XV - propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e
destino dos recursos;
XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios
de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde
e os recursos transferidos e próprios do Município, com base no
que a lei disciplina;
XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a
prestação de contas e informações financeiras, repassadas em
tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido
assessoramento;
XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e
dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos
órgãos de controle interno e externo, conforme legislação
vigente;
XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de
irregularidades; responder no seu âmbito a consultas sobre
assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como
apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas
suas respectivas instâncias;
XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as
Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou
extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o
respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde
correspondente, convocar a sociedade para a participação nas
pré-conferências e conferências de saúde;
XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de
Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e
privadas para a promoção da Saúde;
XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre
assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento
do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação
científica e tecnológica, observados os padrões éticos
compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
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XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação
em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de
Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação,
incluindo informações sobre as agendas, datas e local das
reuniões e dos eventos;
XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação
permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e
a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle
Social do SUS;
XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático
com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e
Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes
não representados nos conselhos;
XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em
pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do
Trabalho e Educação para a Saúde no SUS, no âmbito municipal;
XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes do
relatório da plenária do Conselho de Saúde; e,
XXX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho
de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde
(SIACS).
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde possuirá a seguinte
estrutura básica:
I – Conselho Pleno;
II – Secretaria Geral;
III – Ouvidoria Geral;
IV – Comissões Especiais.
§ 1º - A Secretaria Geral é órgão Executivo do Conselho
Municipal de Saúde, tendo por finalidade a promoção do
necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho e suas
Comissões Especiais, fornecendo as condições para o cumprimento
das competências regimentais;
§ 2º - A Secretaria Geral terá um representante dentre os
servidores da saúde do Município, de nível superior, nomeado
pelo Secretário Municipal de Saúde;
§ 3º - A Ouvidoria Municipal de Saúde de Canarana terá a
incumbência de ouvir sugestões, reclamações e denúncias do SUS,
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investigar sua procedência e apontar responsáveis ao Conselho
Municipal de Saúde;
§ 4º - O Ouvidor Municipal de Saúde, será nomeado pelo
Secretário Municipal de Saúde – dentre servidores da saúde, com
escolaridade mínima de ensino médio -, após aprovação da
Plenária do Conselho Municipal de Saúde;
§ 5º - O cargo de Ouvidor Municipal de Saúde será gratificado de
acordo com sua complexidade e funções, entendendo-a como de
média complexidade e de dupla função;
§ 6º - O Conselho Municipal de Saúde fixará normas
regulamentares relativas à organização e funcionamento da
Ouvidoria Municipal de Saúde no Regimento Interno;
§ 7º - As Comissões Especiais são grupos de trabalho e terão
caráter consultivo e propositivo de assessoramento ao Pleno;
§ 8º - As Comissões Permanentes e Temporárias do CMS (Conselho
Municipal de Saúde), atuarão de modo abrangente no comportamento
da execução das ações do Sistema Único de Saúde, no âmbito
municipal;
§ 9º - Deverão ser elaboradas Normas Técnicas relativas ao
funcionamento das Comissões Permanentes;
§ 10 – Para o melhor desempenho das funções do Conselho
Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde
disponibilizará dotação orçamentária para o custeio de suas
atribuições, como: aquisição de materiais de consumo, outros
serviços ou encargos – pessoa jurídica e ou pessoa física.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO:
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde de Canarana-MT, será
constituído por 12 (doze) membros, sendo assegurada em sua
composição 50% (cinquenta por cento) das vagas para
representação dos usuários, 25% (vinte e cinco por cento) para
representantes dos prestadores de serviços privados – incluindo
governo municipal; e 25% (vinte e cinco por cento) para os
representantes dos trabalhadores da saúde.
§ 1º - A cada membro titular do Conselho corresponderá um membro
suplente, que deverá substituí-lo em suas ausências, afastamento
ou impedimento;
§ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados
a cada 3 (três) anos, sendo permitida a recondução;
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§ 3º - A função de Conselheiro é considerada de relevância
pública e não será remunerada;
§ 4º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do
Conselho.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO:
Art. 6º - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde será
composto da seguinte forma:
I – Dos usuários:
2(dois) representantes da Associação dos Aposentados,
pensionista e idosos;
1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
1(um) representante da Associação de Pais e Amigos do
Excepcionais – APAE;
1(um) representante de entidade indígena;
1(um)representante da Pastoral da Criança.
II – Dos prestadores de serviços:
a) Prestadores de serviços privados:
1 (um) representante dos hospitais privados.
b) Prestadores de serviços públicos:
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
1 (um) representante do hospital municipal.
III – Dos trabalhadores da saúde municipal:
1 (um) representante dos agentes de saúde;
2 (dois) representantes das categorias profissionais de saúde.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde de Canarana terá um
presidente e um vice-presidente, eleitos pela maioria simples de
seus membros, com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a
recondução.
§ 1º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas
ou impedimentos legais;
§ 2º - Os representantes de usuários e trabalhadores serão
indicados por suas respectivas categorias, em escolhas
democráticas.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO:
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Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que
disciplina o seu Regimento Interno e terá as seguintes normas
gerais:
I – O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II – A Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente
ou pela maioria absoluta de seus membros;
III – Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na
Plenária do Conselho;
IV – As Plenárias do Conselho Municipal serão instaladas com a
presença da maioria simples dos membros que deliberará pela
maioria dos votos presentes.
Art. 9º - O Conselho de Saúde convocará a cada dois anos, uma
Conferência Municipal de Saúde para avaliar as condições sociais
de saúde e propor as diretrizes para a formulação da Política
Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 10 – O funcionamento e os procedimentos internos do
Plenário do Conselho, da Secretaria Geral, da Ouvidoria
Municipal de Saúde e das Comissões Especiais, serão definidas no
Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, com a presença
mínima de 2/3 de seus membros.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei 818, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, em 17 de novembro
de 2022
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n.º ________/2022
De 17 de novembro de 2022.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação e votação o Projeto
de Lei que Reformula o Conselho Municipal de Saúde de CanaranaMT.
Este Projeto visa reformular o Conselho Municipal de Saúde
de Canarana-MT. O Conselho é um órgão permanente, consultivo,
deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito
Municipal, que tem por competência formular estratégias e
controlar a execução da política de saúde do município,
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
A reformulação, atribuição e atividades do Conselho estão
em conformidade com a Constituição da República Federativa do
Brasil, Título VIII, Capítulo II, as Leis Federais 8080/1990 e
8.142/1990, a Lei Complementar 141/2012 e a Resolução 453/2012
do Conselho Nacional de Saúde.
Ademais, em sendo aprovado presente projeto, revoga-se,
em especial, a Lei 818, de 21 de dezembro de 2007.
Diante do exposto, e, por ser considerada uma medida de
ação social, esperamos da Câmara de Vereadores a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal