Processos nºs 41.154-0/2021, 26.752-4/2017, 28-0/2021, 9.372-6/2022 e 27.534-
4/2020 - apensos
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
Advogados Gilmar Moura de Souza - OAB/MT 5.681
Leonardo Benevides Alves - OAB/MT 21.424
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nº 1.506/2020 (LDO) e nº 1.531/2020 (LOA)
Relator Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF
Data do Julgamento 4-10-2022 – Plenário Presencial
PARECER PRÉVIO Nº 121/2022 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
EXERCÍCIO 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE AO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.154-0/2021 e
apensos.
A Quarta Secretaria de Controle Externo, após análise dos autos do
processo das contas anuais, elaborou relatório preliminar de auditoria, relacionando 7 (sete)
irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a
equipe técnica manteve 5 (cinco) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Canarana, no exercício de
2021, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.531/2020, que estimou a receita e
fixou a despesa em R$ 103.949.791,74 (cento e três milhões, novecentos e quarenta e nove mil,
setecentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), com autorização para a abertura de
créditos adicionais suplementares até o limite de 15% das despesas.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo
- Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização
de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Cód.
Prog.
Descrição Dotação Inicial
(R$)
Dotação
Atualizada (R$)
Execução
(empenhado -
%
Exec./
1
R$) Dot.
Atual.
0003 ADMINISTRAÇÃO GERAL 15.069.571,54 25.439.162,32 25.148.476,48 98,85
0004 ADMINSTRAÇÃO FINANCEIRA
RESPONSÁVEL 5.968.117,34 5.501.077,77 5.394.061,23 98,05
0021 AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA 241.800,61 262.572,56 262.572,56 100,00
0026 ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE 19.679,61 57.601,97 55.328,69 96,05
0027 ASSISTÊNCIA E MELHORIA NAS ÁREAS
SOCIAIS 3.231.009,98 4.445.995,00 4.340.220,15 97,62
0009 ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
MUNICIPAL 6.725.851,34 9.561.572,35 9.456.875,82 98,90
0031 CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
SUSTENTÁVEL 46.304,99 32.037,61 32.037,61 100,00
0020 CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES 312.558,75 0,00 0,00 0,00
0016 CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO DE
ESTRADAS VICINAIS 3.594.150,00 6.460.926,42 6.459.315,71 99,97
0008 DIFUSÃO DA CULTURA LOCAL E
REGIONAL 879.558,11 786.168,29 781.191,94 99,36
0018 ELETRIFICAÇÃO URBANA E RURAL
SUSTENTÁVEL 858.365,00 3.932.522,71 3.932.323,40 99,99
0006 EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO
FUNDAMENTAL 18.987.537,43 25.853.819,75 24.528.989,53 94,87
0005 EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO
INFANTIL 6.236.541,03 8.067.267,27 7.923.759,21 98,22
0007 EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO
SUPERIOR 133.126,88 43.860,25 43.852,67 99,98
0014 GESTÃO EM SAÚDE MUNICIPAL 1.660.287,11 7.087.682,95 7.051.021,69 99,48
0029 INCENTIVO AO DESPORTO AMADOR E
LAZER 1.680.997,50 1.665.150,15 1.663.830,63 99,92
0024 MELHORIAS DO TRANSPORTE AÉREO 162.067,50 375.620,45 375.548,85 99,98
0017 MELHORIAS DO TRANSPORTE
RODOVIÁRIO 2.600.937,04 3.905.558,30 3.901.227,50 99,88
0030 PREVICAN - FUNDO MUNICIPAL DE
PREV. SERV. DE CANARANA 11.655.948,68 11.655.948,68 5.870.347,30 50,36
0030 PREVICAN - FUNDO MUNICIPAL DE
PREV. SERV. DE CANARANA 0,00 0,00 0,00 0,00
0001 PROCESSO LEGISLATIVO 3.902.144,57 3.902.144,57 3.298.967,92 84,54
0023 PROMOÇÃO DO COMÉRCIO REGIONAL 574.733,25 565.143,00 552.564,40 97,77
0025 PROMOÇÃO DO TURISMO REGIONAL 931.698,72 34.678,68 34.678,68 100,00
0015 SANEAMENTO BÁSICO PARA TODOS 96.821,87 1.046.240,37 704.026,58 67,29
0010
SERVIÇOS DE MÉDIA ALTA COMPLEXIDADE, AMBULATORIAL, URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA
12.307.378,61 18.568.369,32 18.416.185,54 99,18
0012 SERVIÇOS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA 552.383,36 352.416,61 315.139,55 89,42
0011 SERVIÇOS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA
SANITÁRIA 1.045.020,35 1.112.446,01 1.097.606,84 98,66
0013 SERVIÇOS DE SAÚDE NO SUPORTE
PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO 710.629,59 1.829.087,15 1.824.097,39 99,72
0019 URBANIZAÇÃO HUMANIZADA E
SUSTENTÁVEL 3.764.570,98 9.094.026,77 8.822.970,31 97,01
2
TOTAL 103.949.791,74 151.639.097,28142.287.218,18 93,83
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no
exercício de 2021, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 146.112.226,08 (cento e
quarenta e seis milhões, cento e doze mil, duzentos e vinte e seis reais e oito centavos),
conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por
subcategoria econômica da receita:
ORIGEM Previsão
Atualizada R$
Valor
Arrecadado
R$
%
Arrec./
Prev.
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra) 137.245.665,62145.257.927,42 105,83
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 53.850.605,90 30.834.511,61 57,25
Receita de Contribuições 3.649.310,00 5.197.214,62 142,41
Receita Patrimonial 3.485.600,00 2.542.561,20 72,94
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 40.516,88 6.508,94 16,06
Transferências Correntes 76.097.582,84106.446.555,96 139,88
Outras Receitas Correntes 122.050,00 230.575,09 188,91
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra) 7.017.538,50 9.423.440,00 134,28
Operações de Crédito 2.318.526,00 2.384.861,36 102,86
Alienação de Bens 0,00 841.372,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 4.699.012,50 6.197.206,64 131,88
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra) 144.263.204,12154.681.367,42 107,22
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA -9.652.546,60 -13.755.517,64 142,50
Deduções para o FUNDEB -9.562.546,60 -13.755.517,64 143,84
Renúncias de Receita 0,00 0,00 0,00
Outras Deduções -90.000,00 0,00 0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto intraorçamentárias) 134.610.657,52140.925.849,78 104,69
Receita Corrente intraorçamentárias 5.417.249,93 5.186.376,30 95,73
Receita de Capital intraorçamentárias 0,00 0,00 0,00
Total Geral 140.027.907,45 146.112.226,08 104,34
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente
arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$
3
6.084.318,63 (seis milhões, oitenta e quatro mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e três
centavos), correspondente a 4,34% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 30.834.511,61 (trinta
milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e onze reais e sessenta e um centavos):
Receita Tributária Própria Valor Arrecadado R$
IPTU 3.790.978,20
IRRF 3.999.793,93
ISSQN 10.178.581,78
ITBI 9.290.471,97
TAXAS 2.060.081,90
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA+CIP 134.754,57
MULTAS E JUROS DE TRIBUTOS 42.371,59
DÍVIDA ATIVA 1.173.589,48
MULTA E JUROS DÍVIDA ATIVA 163.888,19
TOTAL 30.834.511,61
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021,
inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 142.287.218,18 (cento e quarenta e dois milhões,
duzentos e oitenta e sete mil, duzentos e dezoito reais e dezoito centavos).
Comparando-se a receita arrecadada (R$ 135.480.078,37), acrescida
dos créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no
exercício anterior (R$ 141.277,34), com a despesa realizada (R$ 136.416.870,88), ambas
ajustadas nos termos da Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constatou-se um resultado de
execução orçamentária deficitário de R$ 795.515,17 (setecentos e noventa e cinco mil,
quinhentos e quinze reais e dezessete centavos).
Conforme consta às fls. 6 e 7 do voto do Relator, “considero como
atenuante o valor do superávit financeiro (R$ 8.299.673,86), o qual é bem superior ao valor do
déficit de execução (R$ 795.515,17), além dos quocientes positivos de disponibilidade financeira.
Nesse sentido, entendo que o resultado negativo, por si só, não é suficiente para macular as
contas”.
4
A dívida consolidada líquida, em 31-12-2021, foi de R$ 2.565.488,76
(dois milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e
seis centavos), conforme quadro abaixo:
Descrição Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) 13.344.139,40
1. Dívida Mobiliária 0,00
2. Dívida Contratual 13.343.029,72
2.1. Empréstimos 12.800.562,80
2.1.1. Internos 12.800.562,80
2.1.2. Externos 0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios 0,00
2.3. Financiamentos 0,00
2.3.1. Internos 0,00
2.3.2. Externos 0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas 542.466,92
2.4.1. De Tributos 0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias 542.466,92
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais 0,00
2.4.4. Do FGTS 0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira 0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais 0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e
Não Pagos 1.109,68
4. Outras Dívidas 0,00
DEDUÇÕES (II) 10.778.650,64
5. Disponibilidade de Caixa 10.778.650,64
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta 13.252.029,93
5.2. (-) Restos a Pagar Processados 2.473.379,29
6. Demais Haveres 0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III) = (I - II) 2.565.488,76
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE
ENDIVIDAMENTO (IV) 126.057.669,49
% da DC sobre a RCL Ajustada 10,58
% da DCL sobre a RCL Ajustada 2,03
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:
<120%> 151.269.203,38
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 0,00
5
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na
DC) 10.566.297,69
PASSIVO ATUARIAL - RPPS 60.472.178,94
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA 0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA 612.588,26
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 1.019.524,46
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO 0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP 0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS 0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações
financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2021 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos
a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor
de R$ 8.892.307,34 (oito milhões, oitocentos e noventa e dois mil, trezentos e sete reais e trinta e
quatro centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 126.057.669,49
Pessoal Valor no Exercício
R$
(%) RCL (%) Limites
Legais
Situação
Executivo 54.018.806,16 42,85 54 Regular
Legislativo 2.228.786,93 1,76 6 Regular
Município 56.247.593,09 44,62 60 Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a
42,85% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea
“b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes
resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base -
R$
Valor aplicado
R$
(%) da aplicação
sobre receita base
(%) Limite mínimo
sobre receita base
Situação
99.652.144,63 25.090.151,45 25,17 25 Regular
6
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o
equivalente a 25,17% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das
transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal
(CF).
Fundeb
Receita Fundeb
(incluindo rendimentos
de aplicação financeira)
R$
Valor aplicado
R$
(%) Aplicado (%) Limite
mínimo
Situação
17.782.473,32 16.468.369,36 92,61 70 Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da
Educação Básica Pública, o equivalente a 92,61% da receita base do Fundeb, atendendo ao
disposto no art. 212-A da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n.º
108/2020, bem como na Lei n.º 14.133/2020 e no Decreto n.º 10.656/2021.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
Receita Base
R$
Valor aplicado
R$
(%) da aplicação
sobre receita base
(%) Limite mínimo
sobre receita base
Situação
98.184.835,42 25.103.819,97 25,56 15 Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o
equivalente a 25,56% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da
Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo
de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base
2020 R$
Valor Repassado
R$
(%) sobre a
receita base
(%) Limite
máximo
Situação
73.104.064,47 3.902.144,57 5,33 7 Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$
3.902.144,57 (três milhões, novecentos e dois mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e
sete centavos), correspondente a 5,33% da receita base referente ao exercício de 2020,
assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção
7
estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF) e ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês
(art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração
e de discussão da LOA e da L (art. 48, parágrafo único, da LRF).
Não foram realizadas audiências públicas durante o processo de
elaboração e de discussão da LDO, em desacordo com o art. 48, parágrafo único, da LRF).
(DB08). Mas o Relator entende pelo afastamento da irregularidade, haja vista a incidência de
causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta adversa, já reconhecida pela
Nota Técnica n.º 04/2020, de 20/04/2020 e demais julgados desta Corte, em face da gestão
municipal que deixou de realizar audiências públicas em período inicial da pandemia (Covid-19)
no exercício de 2020, considerando, para tanto, o caso concreto e das peculiaridades enfrentadas
pela gestão municipal.
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em
audiência pública na Câmara Municipal, em conformidade com o art. 9°, § 4°, da LRF.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram
colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela
sua elaboração, conforme o art. 49 da LRF.
O Ministério Público de Contas, por meio dos Pareceres 3.620/2022 e
4.350/2022, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão
de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de
Canarana, exercício de 2021, sob a gestão de Fábio Marcos Pereira de Faria, com
recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal,
artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar
8
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº
269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I,
172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres
3.620/2022 e 4.350/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Canarana,
exercício de 2021, de responsabilidade de Fábio Marcos Pereira de Faria, com as ressalvas
relativas às irregularidades DA02 e FB03; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora
exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas
presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de
acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei
Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo que
determine ao Chefe do Poder Executivo de Canarana que: I) adote medidas preventivas e
corretivas de riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas, em atenção ao
disposto nos artigos 1º, §1º; 4º, I, “b”; e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, evitando
reincidência no déficit de execução orçamentária; II) abstenha-se de abrir créditos adicionais por
superávit financeiro sem a existência de recursos excedentes e empregue adequada metodologia
de cálculo capaz de avaliar, em cada fonte, mês a mês, o excesso ou não na fonte, assim como
os possíveis riscos de arrecadação, especialmente, quanto às receitas oriundas de convênios e
transferências, em conformidade com as disposições do art. 43 da Lei nº 4.320/1964 e as
Resoluções de Consulta nºs 43/2008 e 19/2016; III) abstenha-se de abrir créditos adicionais,
mediante excesso de arrecadação sem a existência de recursos excedentes e empregue
adequada metodologia de cálculo capaz de avaliar, em cada fonte, mês a mês, o excesso ou não
de arrecadação, assim como os possíveis riscos de arrecadação, especialmente quanto às
receitas oriundas de convênios e transferências, em conformidade com as disposições do art. 43
da Lei nº 4.320/1964 e da Resolução de Consulta nº 26/2015; e, IV) observe os prazos para
prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, com fundamento no
art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual e
Resolução Normativa TCE nº 36/2012.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento
dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição
Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução
nº 16/2021 deste Tribunal.
9
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI,
Presidente; ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e
SÉRGIO RICARDO .
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procuradorgeral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, em 4 de outubro de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
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