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materia nº 86/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2022
Date 2022-12-02
EmentaDispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências
native_id2458

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-07 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2022-12-06 Aguardando sanção governamental
2022-12-05 Proposição aprovada
2022-12-02 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-05T21:50:30.835315-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 20

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei Nº /2022:
De 01 de dezembro de 2022.
(Autoria do Executivo)
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura
de Crédito Adicional Especial por Excesso
de Arrecadação (convênio), com base nos
Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art.
167, inciso V e VI, da Constituição
Federal e dá Outras Providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, Fábio Marcos Pereira de Faria, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um
crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (Convenio
nº 2442/2022) no valor de R$ 262.361,00 (Duzentos e sessenta e
dois mil, trezentos e sessenta e um reais) para dar cobertura a
dotação a ser inserida na Lei Municipal 1.595/21 de 26 de
outubro de 2021:
ÓRGÃO: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEENVOL. SÓCIOECONÔMICO E
|PURÍSTICO -
UNIDADE: 11.01 - GABINETE DA SECRETARIA DE DES. SÓCIOECON. E TURÍSTICO
PROGRAMA: 0023 - PROMOÇÃO DO COMÉRCIO LOCAL, REGIONAL E NACIONAL
FONTE DE RECURSO: 701 - Outras Transferências de Convênios ou
Instrumentos Congêneres dos Estados
Proj:/Ativ: 1.064 — Aquisição de Veículos p/ Secret. Des. Econômico
Turístico
11.01.23.691.0023.1.064 - Equip. e Mat. Permanente R$ 262.361,00
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial
autorizado no artigo 1º serão utilizados reçursos provenientes
de Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a
Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico - SEDEC - MT.
REPASSE CONVÊNIO 2442/2022 R$ 262.361,00 (Duzentos e sessenta e
dois mil, trezentos e sessenta e um reais).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 01 de dezembro de 2022.
FABIO MARCOS Assinado de forma
PEREIRA DE digital por FABIO
FARIA:8884484618 MARCOS PEREIRA DE
7. FARIA:88844846187
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Mensagem ao legislativo
Projeto de Lei n. º 2022
De 01 de dezembro de 2022.
Senhor Presidente,
Senhoras e senhores Vereadores.
Estamos encaminhando para apreciação e votação, Projeto
de Lei que “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito
Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (convênio), com
base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e
vI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”.
Essa abertura de Crédito tem como objeto a Aquisição de
veículo para atender a Secretaria de Desenvolvimento
socioeconômico e Turístico do município de Canarana, nas ações e
atividades da Secretaria. .
Certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores
na aprovação do projeto que é de grande importância para a
educação do município de Canarana, renovamos protestos de estima
e consideração.
Atenciosamente,
FABIO MARCOS |“ accinado de forma
PEREIRA DE digital por FABIO
FARIA:88844846 MARCOS PEREIRA DE
187 FARIA:88844846187
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Governo do Estado de Mato Grosso
SEDEC - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
TERMO DE CONVÊNIO Nº 2442-2022/SEDEC/PREFEITURA CANARANA
(MT)
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI
CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
A PREFEITURA MUNICIPAL DE
CANARANA (MT).
O ESTADO DE MATO GROSSO através da SECRETARIA: DE ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO —- SEDEC, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº
03.507.415/0013-88, situada na Avenida Getúlio Vargas; nº:1077, Bairro Goiabeiras, no
Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, CEP: 78.032-000, neste ato representado pelo
Secretário senhor CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA,
brasileiro, divorciado, portador da Cédula de Identidade RG nº 624.856 SSP/DF, e inscrito no
CPF/MF sob nº 289.115.801-63, residente e domiciliado na Rua Estevão de Mendonça, nº 1021,
Edifício Monreale, Apto. 1902, Bairro: Quilombo, :CEP:78.043-405, Cuiabá/MT, nomeado
pelo Ato Governamental nº 11/2019, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de
02 de janeiro de 2019, no exercício de'suas atribuições legais e regulamentares, doravante
denominada CONCEDENTE ou: SEDEC; e a PREFEITURA MUNICIPAL DE
CANARANA (MT), inscrito no CNPJ/MF sob nº 15.023.922/0001-91, com sede na RUA
Miraguai, nº 228 — Centro, CEP: 78640-000 - Canarana/MT, neste ato representado por seu
Prefeito, o senhor FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileirb, casado, portador da
Cédula de Identidade 3671142-SSP/MT e inscrito no CPF/MF sob Nº 888.448.461-87 -
residente e domiciliado na Rua Guarita nº 296, centro, Canarana/MT, Processo
Administrativo SEDEC-PRO-2022/02927, denominado simplesmente como
CONVENENTE ou MUNICÍPIO tesolvem celebrar este TERMO DE CONVÊNIO,
sujeitando-se os partícipes às disposições contidas na Lei Nº 8.666 de 23.07.1993, no Decreto
93.872/1986, no Decreto 5126/2005, e na Instrução - Normativa Conjunta
SEPLAN/SEFAZ/CGE:Nº 001/2015 e demais normas vigentes sobre a matéria, mediante as
seguintes cláusulas e condições: ;
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente TERMO DE CONVÊNIO tem por objeto “Aquisição de veículo para atender a
secretaria de desenvolvimento socioeconômico e turismo do município de Canarana/MT”
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
SLAUVOVLADIN ITA DD DD
2.1. Para o alcance do objeto pactuado neste instrumento, as Partes obrigam-se a cumprir O
Plano de Trabalho (Anexo 1) especialmente elaborado para a celebração deste Termo, e que é
FABIO Chuimácdo
MARCOS pagou
PEREIRA DE « pede
Famadsáes
agia e
Avenida Getúlio Vargas,1077 - Goiabeiras - CEP: 78.032-000 = Cuiabá/MT
Governo do Estado de Mato Grosso
SEDEC - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
parte integrante e indissociável do presente instrumento, conforme disposto no 8 1º, do Art. 8
º, da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS
CLAUSULA IERtIINA DDD
3.1 A CONCEDENTE repassará os recursos em observância ao prazo disposto pelo Art. 73,
VI, “a”, da Lei Federal Nº 9.504/97.
3.2 O valor total do presente TERMO DE CONVÊNIO é de R$ 273.293,00. (Duzentos e setenta
e três mil e duzentos e noventa e três reais), a serem utilizados na forma do Plano de Trabalho
aprovado, conforme a seguir discriminada: ,
1- A CONCEDENTE repassará o valor total de R$ 262.361,00 (duzentos e sessenta é dois mil,
trezentos e sessenta e um reais e trinta centavos), conforme previsto no Cronograma de
Desembolso (Anexo IV) do Plano de Trabalho aprovado.
1- O CONVENENTE arcará com uma contrapartida financeira no valor de R$ 10.931,70 (dez
mil, novecentos e trinta e um reais e setenta centavos), conforme consta no Plano de Aplicação -
dos Recursos, por Natureza de Despesa (Anexo III), bem. como previsto no Cronograma de
Desembolso (Anexo IV), ambos constantes no Plano de Trabalho aprovado.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORG 'AMENTÁRIA
4.1. Os recursos financeiros destinados para à execução do objeto deste instrumento correrão à
conta do Orçamento da SEDEC, na seguinte dotação orçamentária:
ORGÃO: 17.101
PROGRAMA: 385
AÇÃO: 2000
NATUREZA DE DESPESA: 4440
ELEMENTO DE DESPESA: 4]
FONTE: 300 =... À
CLÁUSULA QUINTA — DA VIGÊNCIA
5.1 O presente TERMO DE CONVÊNIO terá vigência da data de assinatura deste instrumento
até 30/12/2023, e terá eficácia legal após a sua publicação no Extrato do Diário Oficial do
Estado de Mato Grosso, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, desde que solicitado
antes do término da vigência e com a devida justificativa, conforme prescrito respectivamente
nos artigos 22 e 20, VI da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015.
Assinado de
FABIO MARCOS forma digital por
PEREIRA DE - FABIO MARCOS
FARIAS684484.PERTIRA DE
6187 FARIA 288448461
E
Avenida Getúlio Vargas,1077 - Goiabeiras - CEP: 78.032-000 - Cuiabá/MT
Governo do Estado de Mato Grosso
SEDEC - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
CLÁUSULA SEXTA — DAS OBRIGA! ÕES DAS PARTES
6.1 - A CONCEDENTE SE COMPROMETE A:
a) repassar o valor total de valor total de R$ 262.361,00 (duzentos e sessenta e dois mil,
trezentos e sessenta e um reais e trinta centavos) à CONVENENTE, para “Aquisição de veículo
para atender a secretaria de desenvolvimento socioeconômico e turismo do município de
Canarana/MT”, conforme descrito em Dados do Projeto e no Cronograma de Desembolso ao
Plano de Trabalho que se encontra anexo a este instrumento. E
b) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do presente instrumento, observando se os
recursos estão sendo aplicados na execução do objeto deste TERMO DE CONVÊNIO, em
conformidade com o Plano de Trabalho, normas legais, normas regulamentares e especificações
técnicas. ”
c) publicar no Diário Oficial do Estado de Matô Grosso o extrato. do presente TERMO DE
CONVÊNIO, bem como a designação do Fiscal, nos termos dos Artigos 22, 23 e 45 da
Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015.
d) promover a transferência dos recursos financeiros de: acordo com o Cronograma de
Desembolso contido no Plano dê Trabalho, em conta bancária específica indicada pela
CONVENENTE.
e) aplicar as penalidades previstas neste instrumento e nã legislação pertinente e proceder às
sanções administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos.
f) receber e analisar a Prestação de Contas do presente TERMO DE CONVÊNIO, apurando se
há satisfação ou pendências a serem sanadas pela CONVENENTE, nos termos do Art. 50 da
Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015.
g) em'caso de não satisfação das pendências de que cogita a alínea anterior, a CONCEDENTE
deverá apurar eventuais danos e comunicará ao CONVENENTE quaisquer irregularidades
decorrentes-do uso dos récursos ou outras pendências de ordem técnica, e suspenderá a
liberação dos'tecursos, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação
de informações &:esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período. Recebidos os
esclarecimentos é informações solicitados, o CONCEDENTE apreciará e decidirá quanto à
aceitação das justificativas apresentadas. Caso não haja a regularização da pendência, o
CONCEDENTE deverá: (i) instaurar o procedimento de Tomada de Contas Especial; (ii)
registrar o CONVENENTE como inadimplente no Sistema de Gerenciamento de
Convênios (SIGCon); e (iii) notificar o resultado da Tomada de Contas Especial ao
CONVENENTE, nos termos do disposto no Art. 50 da Instrução Normativa Conjunta
SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015.
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h) quando constatada a má aplicação dos recursos públicos que tiverem sido transferidos,
instaurar a competente Tomada de Contas Especial.
i) conservar a autoridade normativa e exercer o controle e fiscalização sobre a execução do
objeto, bem como assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo a terceiros, no caso de
paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade da
ação pactuada, conforme preceitua o Art. 20, VIII, da Instrução Normativa Conjunta
SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015.
j) repassar o recurso conforme descrito no Cronograma de Desembolso contido no Plano de
Trabalho, anexo a este instrumento. Ê i
k) prorrogar “de ofício” a vigência do TERMO DE CONVÊNIO, quando houver atraso na
liberação dos recursos, além de registrar no SIGCon pelo período de atraso verificado, sendo
desnecessária a elaboração de parecer técnico e jurídico, e a assinatura do TERMO ADITIVO
pelo CONVENENTE considerando estar a prorrogação motivada no atraso da liberação e por
tratar-se de formulário padronizado, conforme Art. 30, $4º, da Instrução Normativa Conjunta
SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015.
1) é vedado ao titular de Poder ou órgão no art.20, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentre dele,
ou que tenha a serem pagas no exercício seguinte sem. que haja suficiente disponibilidade de
caixa para este efeito (Vide Lei-Complementar nº 178, de 2021).
m) a administração pública deverá manter, em seu sitio oficial na internet, a relação das
parcerias celebradas'e dos respectivos planos de trabalhos, até cento e oitenta dias após o
respectivo encerramento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13204 de 14/12/2015).
6.2- O CONVENENTE SE COMPROMETE A:
a) repassar o valor total de R$ 10.931,70 (dez mil, novecentos e trinta e um reais e setenta
centavos), como. Contrapartida, para “Aquisição de veículo para atender a secretaria de
desenvolvimento socioeconômico e turismo do município de Canarana/MT”, conforme descrito
no Cronograma de Desembolso contido no Plano de Trabalho, anexo este instrumento.
b) executar a integralidade do objeto pactuado no presente TERMO DE CONVÊNIO, na forma
e prazos estabelecidos no Plano de Trabalho (Anexo D. Aexecução de obras é aquisições de
produtos e serviços de terceiros com recursos deste CONVÊNIO por Órgãos c Entidades
Públicas deverá obrigatoriamente ser precedida de licitação, nos moldes da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, ou da Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002, ou das leis posteriores que vierem
a substituí-las, nos termos do Art. 39, da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE
Nº 001/2015.
FAO perdi
MARCOS — porPAO
PEREIRA DE Mancos
FARIAGHSS
4846187 Gis
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c) permitir que a execução seja acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade
dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o CONVENENTE pelos danos
causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução deste TERMO DE CONVENIO.
Os processos, documentos ou informações referentes à execução deste TERMO DE
CONVÊNIO não poderão ser sonegados aos dos órgãos e entidades públicas CONCEDENTES
e dos Órgãos de Controle Interno e Externo do Estado servidores de Mato Grosso. Caso o
CONVENENTE, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação da CONCEDENTE e dos Órgãos de Controle Interno e Externo do Estado de Mato
Grosso, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao) acompanhamento e
fiscalização dos recursos estaduais transferidos, ficará sujeito: à responsabilização
administrativa, civil e penal, nos termos do Art. 43, da Instrução Normativa Conjunta
SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015. Po. k E
d) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e. financeiro dos
recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de:custeio, de investimento e de
pessoal, ficando a CONVENENTE responsável por todos os encargos salariais, fiscais, sociais
e trabalhistas e a proibição de atribuir ao CONCEDENTE quaisquer obrigações dessa natureza,
nos termos do Art. 20, XXVIII, da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº
001/2015.
e) apresentar comprovante de abertura de conta corrente específica do CONVÊNIO, juntamente
com o extrato bancário sem saldo financeiro, nos termos do Art. 7, VI, da Instrução Normativa
Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE..Nº 001/2015, devendo ainda identificar na conta corrente
aberta o nome ou número do presente TERMO DE CONVÊNIO, bem como a finalidade e o
valor do repasse de recursos financeiros da SEDEC.
f) apresentar a comprovação dos recursos referentes à Contrapartida para complementar a
execução do ôbjeto, quando previstos, devendo estar devidamente assegurados, os quais
poderão ser disponibilizados através de recursos financeiros, tendo por limites os percentuais
estabelecidos na Eei de:Diretrizes Orçamentárias do Estado. A Contrapartida financeira a ser
aportada pelo CONVENENTE deverá ser comprovada ao CONCEDENTE por meio de
Declaração de:Contrapartida, emitida de acordo com os Anexos XVII e XVII da Instrução
Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015, devendo conter ainda informações
sobre a previsão orçamentária publicada e atualizada, inclusive os dados da publicação. A
Contrapartida financeira deverá ser depositada na conta específica do CONVÊNIO em
conformidade com o programado no Cronograma de Desembolso contido no Plano de
Trabalho, que é parte integrante deste instrumento. Em caso de alteração do valor deste
TERMO DE CONVÊNIO, a Contrapartida deverá ser ajustada proporcionalmente ao
acréscimo ou decréscimo ocorrido, nos termos:do Art. 16, da Instrução Normativa Conjunta
SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015.
g) aplicar os recursos repassados pela SEDEC no objeto do presente TERMO DE CONVÊNIO,
utilizando-os com observância ao respectivo Plano de Aplicação e Cronograma de Execução
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constantes do Plano de Trabalho (Anexo 1), não sendo permitido empregar os recursos
decorrentes do presente instrumento em finalidades diversas do objeto, ainda que em caráter de
emergência, nos termos do Art. 18, IV, da Instrução Normativa Conjunta
SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015.
h) manter os recursos transferidos em instituição financeira pública federal, em conta bancária
específica, somente sendo permitida movimentação oriunda da execução do TERMO DE
CONVÊNIO, cujas despesas deverão estar previstas no Plano de Trabalho, e ser comprovadas
através de documento fiscal correspondente, com pagamento por meio de.ordem bancária ou
transferência eletrônica ao credor, ou ainda para aplicação no mercado financeiro. Os recursos
de TERMO DE CONVÊNIO, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser
obrigatoriamente aplicados: (i) em caderneta de poupança de instituição financeira pública
federal, se a previsão de seu uso for igual ou superiorva 1 (um) mês; ou-(ii) em fundo de
aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida
pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores. Os rendimentos das
aplicações financeiras somente poderão ser aplicados no objeto do CONVÊNIO, estando
sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para OS recursos transferidos. As
receitas oriundas dos rendimentos de aplicação no mercado financeiro não poderão ser
computadas como Contrapartida devida pelo CONVENENTE, mesmo aquelas oriundas dos
recursos de Contrapartida, nos termos do “Art. 27, da: Instrução Normativa Conjunta
SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015.
i) inserir cláusula, no contrato que celebrar com seus fornecedores de bens ou serviços com a
finalidade de executar o objeto-deste TERMO DE CONVÊNIO, que: (1) obrigue o Contratado
a conceder livre acesso/aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto
contratado, para os“servidores da SEDEC e dos Órgãos de Controle Interno e Externo do
Estado; e (ii) permita a realização de diligências nas empresas contratadas, por servidores da
SEDEC e dos Órgãos de Controle Interno e Externo do Estado, nos termo do disposto no Art.
34, da Instrução: Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015.
j) alimentar o Sistema de Gerenciamento de Convênios — SIGCon, no endereço
http://siscon.séplan.mt.gov.br. com os dados relativos a execução do presente TERMO DE
CONVÊNIO, como execução de metas, empenhos, liquidações, pagamentos efetuados,
procedimentos licitatórios e demais informações necessárias ao bom funcionamento do sistema,
bem como realizar o. lançamento de propostas de aditamento de prazo e/ou valores, nos termos
do Art. 20, XXI e do Art. 30, 86º, I, respectivamente, da Instrução Normativa Conjunta
SEPLAN/SEFAZ/AGE Nº 001/2015.
k) apresentar Prestação de Contas dos recursos repassados pela CONCEDENTE, da
Contrapartida, se aplicável, e do rendimento da aplicação financeira, na forma prevista no Art.
20, XIII da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE Nº 001/2015.
Assinado de
FABIO MARCOS forma digital por
PEREIRA DE FABIO MARCOS
FARIA B84484 PERNRA DE
6187 FARIA BSSGAB4S1
ar
Avenida Getúlio Vargas,1077 - Goiabeiras - CEP: 78.032-000 = Cuiabá/MT
Governo do Estado de Mato Grosso
SEDEC - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
1) restituir à CONCEDENTE ou ao Tesouro Estadual, por ocasião da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do TERMO DE CONVÊNIO, o valor transferido atualizado
monetariamente, desde a data do recebimento, com base na variação da Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, acumulada mensalmente, até o último
dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1 % (um por
cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Estadual, nos
seguintes casos: (1) quando não for executado o objeto pactuado; (ii) quando não for
apresentada, no prazo exigido, a Prestação de Contas Parcial ou Final; e/ou (iii) quando os
recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida “neste TERMO DE
CONVÊNIO, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável,
providenciada pela autoridade competente da SEDEC, conforme previsto no Art. 20, XVII e
Art. 50, 82º, 1, respectivamente, da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE Nº
001/2015.
m) restituir à CONCEDENTE ou a Casa do Tesouro Estadual, quando da conclusão ou extinção
deste TERMO DE CONVÊNIO, se for o caso; todos os bens é direitos remanescentes que
tenham sido adquiridos, produzidos ou construídos tom recursos repassados pela SEDEC em
razão da execução deste instrumento, podendo ser “ainda incorporados ao patrimônio. do
CONVENENTE, quando necessários à continuidade da ação financiada, ou quando, por razões
de economicidade, não haja interessepor parte da CONCEDENTE em reavê-lo, nos termos do
quanto disposto no Art. 20, XIV, da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº
001/2015.
n) devolver os saldos financeiros remanescentes relacionados a este instrumento, devendo a
CONVENENTE emitir e pagar a guia DAR-| Aut., conforme instrução abaixo:
Entrar no site através do
link: https:/www sefaz mt gov.br/arrecadacao/darlivre/menudarlivre?outrosOrgaos=trueí:;
Selecionar o Órgão: SEFAZ;
Em Emissão de DAR-1 - Aut. Outros Órgãos - selecionar Pessoa Jurídica não inscrita;
Na Identificação do Contribuinte, inserir o CNPJ da CONVENENTE;
No Formulário:para Emissão do DAR, no item Especificação da Receita, inserir o Código:
2902 - Restituição Convênio Concedido - Fonte: 100
0) fazer constar em todo material de apresentação e divulgação do Projeto, o objeto deste
instrumento, o apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso e da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico —- SEDEC, sendo vedada à utilização de nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, sob pena de devolução dos recursos utilizados para esta finalidade.
se eee
Avenida Getúlio Vargas,1077 - Goiabeiras - CEP: 78.032-000 - Cuiabá/MT
Governo do Estado de Mata Grosso
SEDEC - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
p) fornecer à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC todo o material
publicitário e promocional do projeto.
q) manter arquivados todos os documentos originais deste CONVÊNIO, em boa ordem, e em
bom estado de conservação, no próprio local em que foram contabilizados, e à disposição da
SEDEC e dos Órgãos de Controle Interno e Externo do Estado pelo prazo de 05 (cinco) anos,
contados da data da aprovação da Prestação de Contas Final do CONVÊNIO, conforme
disposto no Art. 20, XXVI da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº
001/2015. "
1) é vedado utilização dos itens que compõe 0 plano de trabalho para: utilização-de show,
conforme a legislação vigente.
6.2.1 — Além das exigências conterá também, expressa e obrigatoriamente, os seguintes, nos
termos do disposto no Art. 20, IX, X, XVIL XIX, XX, XXL XXIV da Instrução Normativa
Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015. E
IX — a prerrogativa do Estado, através da Controladoria Geral do Estado, de exercer a
fiscalização sobre a execução e aplicação dos recursos;
X- A autorização para o livre acesso de servidores do órgão de controle interno, ao qual esteja
subordinado a concedente, em qualquer tempo e lugar,.a todos os atos € fatos relacionados
direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou
auditoria;
XVIII — o compromisso do convenente de recolher à conta da concedente ou do Tesouro
Estadual, conforme o caso, o-valor referente à contrapartida, corrigida monetariamente, quando
não for comprovada sua aplicação na consecução do objeto do convênio;
XIX — o compromisso:do convenente de recolher à conta do concedente ou ao Tesouro
Estadúal;:conforme:o caso;.o valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado
financeiro, referente:ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização,
quando não comprovar seu emprego na consecução do objeto do convênio, ainda que não tenha
feito aplicação;
XX — O compromisso do convenente de restituir à concedente o valor dos rendimentos não
auferidos pela não aplicação dos recursos em poupança ou em fundo de aplicação financeira,
enquanto não utilizados no objeto do convênio;
XXI — a indicação de eventuais parcelas da despesa a serem executadas em exercícios futuros,
com a declaração de que serão indicados em termos aditivos os créditos e empenhos para sua
cobertura.
FABIO MARCOS Assinado de forma
PEREIRADE distrai,
FARIA-SBBAASA De oo PEER
6187 FARIAASB6ASC6 187
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XXIV- a obrigatoriedade do convenente de gerar e enviar através do SIGCon, os relatórios de
prestações de contas dos convênios, além do envio formal dos documentos em meio papel para
conferência;
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENS
7.1 A CONVENENTE deverá restituir à CONCEDENTE ou a Casa do Tesouro Estadual,
quando da conclusão ou extinção deste TERMO DE CONVÊNIO, se for o caso, todos os bens
e direitos remanescentes que tenham sido adquiridos, produzidos ou construídos com recursos
repassados pela SEDEC em razão da execução deste instrumento, podendo ser ainda
incorporados ao patrimônio do CONVENENTE, quando necessários à continuidade. da ação
financiada, ou quando, por razões de economicidade, «ão haja interesse por parte da
CONCEDENTE em reavê-lo, nos termos do quanto disposto no Art. 20, XIV, da Instrução
Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2085. “e.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO
8.1 A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos
praticados e a plena execução do objeto; respondendo o CONVENENTE pelos danos causados
a terceiros, decorrentes de culpa ou:dolo na execução deste TERMO DE CONVÊNIO. Os
processos, documentos ou informações referentes à execução deste TERMO DE CONVÊNIO
não poderão ser sonegados à CONCEDENTE e aos Órgãos de Controle Interno e Externo do
Estado servidores de Mato:Grosso. Caso o CONVENENTE, por ação ou omissão, causar
embaraço, constrangimento ou. obstáculo: à atuação do: CONCEDENTE e dos Órgãos de
Controle Interno e Externo do Estado de Mato Grosso, no desempenho de suas funções
institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos estaduais transferidos,
ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
8.2. No acompanhamento e fiscalização do objeto deste TERMO -DE CONVÊNIO serão
verificados:
I-ÁÀ comprovação da boa é regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II- A compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho,
e os desembolsos:e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados,
HI — a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE no SIGCon; e
IV- O cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Assinado de forma
FABIO MARCOS digital por FABIO
PEREIRA DE MARCOS PEREIRA
FARIA:8884484 DE
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9.1 A Prestação de Contas Parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos
liberados e será composta da seguinte documentação:
a) Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa (Anexo VI);
b) Relatório de Execução Física (Anexo VIID;
c) Relatório de Execução Financeira (Anexo IX);
d) Relação dos Pagamentos Efetuados (Anexo X);
e) Cópia das notas fiscais, cupons fiscais e/ou recibos, com a indicação do número do Convênio,
comprovação de quitação e atestado de recebimento dos serviços ou produtos;
f) Cópia dos cheques, notas de ordem bancária e/ou comprovantes de transferência eletrônica;
g) Cópia dos empenhos, liquidações e ordens de pagamento, quando foro caso;
h) Extrato da conta bancária que demonstre a execução realizada no período;
1) Relatório Técnico de Execução das. etapas devidamente cumpridas da obra ou serviço de
engenharia, quando for o caso; a
j) Cópia dos documentos relativos à licitação, inclusive despacho adjudicatório e homologação
das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo
embasamento legal, quando se aplicar.
k) Cópia das Cotações de Preços realizadas no caso de dispensa de licitação;
1) Cópia do boletim de medição, quando for o caso.
Parágrafo. Único. Para os CONVÊNIOS que tratam de obras e serviços de engenharia, a
aprovação da Prestação de Contas Parcial também estará condicionada à análise pela área
técnica dos boletins de medição das etapas da obra ou do serviço devidamente cumpridos
mensalmente, bem. como do Relatório Técnico de Execução, que na ocasião, após vistoria in
loco, será emitido o parecer de vistoria da obra pelo Fiscal do Convênio, previsto no Art. 48
Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015.
9.2 O processo de Prestação de Contas deverá ser submetido a uma análise de conformidade no
Setor de Convênios, em formulário próprio disponível no SIGCon, quando deverá ser verificada
as exigências do artigo anterior, como pré-requisito para recebimento da Prestação de Contas e
encaminhamento para análise do mérito pelo Fiscal do Convênio. ;
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9.3. Após ser recebida, a Prestação de Contas será encaminhada para análise técnica e
financeira, com emissão dos respectivos pareceres, sendo obrigatório o registro do resultado no
Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon).
$ 1º Constatada irregularidade da Prestação de Contas Parcial, o ordenador de despesa da
CONCEDENTE suspenderá imediatamente a liberação das parcelas seguintes e notificará o
CONVENENTE, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade e/ou cumprir
a obrigação.
$ 2º Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada ou adimplida
a obrigação, o ordenador de despesa da CONCEDENTE deverá determinar o registro do fato
no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon), ea abertura da Tomada de Contas
Especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade.
9.4 A não apresentação da Prestação de Contas Parcial ou sua não aprovação ensejará o
bloqueio das parcelas subsequentes do próprio CONVÊNIO e impedirá a celebração de novos
CONVÊNIOS com o Estado. o -
9.5. No caso de não apresentação da Prestação de Contas, Parcial dos recursos recebidos, nos
prazos estipulados na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015 ou
pela CONCEDENTE, o CONVENENTE será:-inscrito como inadimplente no SIGCon
manualmente pelo CONCEDENTE e a seu critério.
9.6 A Prestação de Contas Final é a demonstração consolidada da execução física e financeira
do CONVÊNIO, para se aferir se o objeto pactuado foi efetivamente cumprido pelo
CONVENENTE, que poderá ocorrer da seguinte forma:
I — Quando os recursos forem liberados em parcela única, não haverá Prestação de Contas
Parcial, e a Prestação de Contas Final será composta dos seguintes documentos:
a) Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa (Anexo VD:
b) Relatório de Cumprimento do Objeto (Anexo VIT);
c) Relatório de Execução Física (Anexo VIID;
d) Relatório de Execução Financeira (Anexo IX):
e) Relação dos Pagamentos Efetuados (Anexo X);
f) Conciliação Bancária, quando for o caso (Anexo XD;
g) Relação de Bens Adquiridos, referente aos equipamentos e materiais permanentes adquiridos
com recursos do Convênio, quando for o caso (Anexo XII); Piso quiet
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h) Termo de Devolução de Bens Adquiridos, quando for o caso (Anexo XII;
1) Declaração de Incorporação de Bens Adquiridos, acompanhada da respectiva cópia da nota
fiscal e ficha de tombamento, quando for o caso (Anexo XIV);
j) Cópia das notas fiscais e/ou recibos, com a indicação do número do Convênio;
k) Cópia das notas de ordem bancária e/ou transferências eletrônicas;
1) Cópia dos empenhos, liquidações e ordens de pagamento, quando for 0 caso,
m) Extrato da conta bancária específica de todo o período de execução: do convênio, da
liberação da 1º parcela à devolução do saldo; P q
n) Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, conforme previsto no artigo 73 da Lei Nº
8666/93, quando for o caso, ou termo de aceitação provisório da obra se o termo definitivo
ainda não tiver sido emitido;
0) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo Concedente;
p) Cópia dos documentos relativos à licitação, inclusive, despacho adjudicatório e homologação
das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa'ou inexigibilidade, com o respectivo
embasamento legal;
q) Cópia das Cotações de Preços realizadas no caso de dispensa de licitação;
1) Cópia do boletim de medição, quando for o caso.
IL— Quando os recursos forem liberados em 2 (duas) ou mais parcelas, e considerando que os
documentos comprobatórios das despesas já foram encaminhados nas respectivas prestações de
contas parciais, a Prestação de Contas Final será composta dos relatórios consolidados de todo
o período.e demais documentos, conforme abaixo:
a) Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa (Anexo VI);
b) Relatório de Cumprimento do Objeto (Anexo VD ;
c) Relatório de Execução Física (Anexo VHL ;
d) Relatório de Execução Financeira (Anexo IX):
e) Relação dos Pagamentos Efetuados (Anexo X):
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f) Conciliação Bancária, quando for o caso (Anexo XD;
g) Relação de Bens Adquiridos, referente aos equipamentos € materiais permanentes adquiridos
com recursos do Convênio, quando for o caso (Anexo XII) ;
h) Termo de Devolução de Bens Adquiridos, quando for o caso (Anexo XID) ;
i) Declaração de Incorporação de Bens Adquiridos, acompanhada da respectiva cópia da nota
fiscal e ficha de tombamento (Anexo XIV) ; EE
5) Extrato da conta bancária específica referente a todo o período de execução do Convênio;
k) Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, conforme previsto no artigo 73 da Lei Nº
8666/93, se for o caso, ou termo de aceitação provisório da obra se o termo definitivo ainda não
tiver sido emitido;
1) Relatório Técnico de Execução das etapas devidamente cumpridas da obra ou serviço de
engenharia, quando for o caso; é
m) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela concedente;
n) Cópia do boletim de medição, quando for o caso;
Parágrafo Único. A CONCEDENTE deverá registrar no SIGCon o recebimento da Prestação
de Contas.
9.7 O CONVENENTE deverá prestar contas das despesas executadas durante a vigência deste
TERMO DE CONVÊNIO e devolver, à conta do Tesouro Estadual, o saldo financeiro
remanescente, caso exista, conforme ditames do Art. 66 da Instrução Normativa Conjunta
SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015.
Parágrafo Único. Na apuração dos saldos financeiros remanescentes para fins de devolução
deverá ser observada a proporcionalidade entre os recursos efetivamente transferidos e a
contrapartidaprevista no convênio, independentemente da época em que foram aportados pelas
Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VEDAÇÕES
10.1. Nos termos do Art. 18 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº
001/2015, é vedada a inclusão, tolerância ou admissão, no instrumento do CONVÊNIO, sob
pena de nulidade do ato e responsabilização do agente que der causa, de cláusulas ou condições
que prevejam ou permitam:
FABIO Aasnado de
MARCOS “ferra datar
PEREIRA DE Filtered
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[- A realização de despesas administrativas, de manutenção, gerenciamento ou similares,
inerentes ao funcionamento do Órgão ou Entidade convenente;
W - O pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de
remuneração adicional a servidor público que pertença ãos quadros de Órgãos ou de Entidades
da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal;
NI — alterar o objeto do CONVÊNIO, exceto no caso de ampliação da execução do objeto
pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto
conveniado;
IV - A utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento,
ainda que em caráter de emergência; É E
V-— A realização ou pagamento de despesas em data anterior à sua vigência;
Vlo pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente
autorizada pela autoridade competente da CONCEDENTE e desde que o fato gerador da
despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento:pactuado, bem como não implique
atraso da apresentação da Prestação de Contas Final.
VII- a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII- a realização de despesas com taxas bancárias, inclusive juros por eventual saldo negativo
da conta bancária.
IX- A realização:de despesas com multas, juros ou correção monetária referente a pagamentos
ou recolhimentos efetuados fora do prazo, salvo se decorrer de atraso na liberação do recurso
pela CONCEDENTE;
X — Aitransferência-de recursos ou bens para clubes, associações e sindicatos de servidores ou
quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
XI - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou
de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos e desde que previstas no Plano de
Trabalho.
81º Os CONVÊNIOS celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, estatutária e
regimentalmente voltadas para atividades de educação, saúde e assistência social, ou instituição
voltada a pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, poderão custear, a critério da
CONCEDENTE, despesas administrativas e/ou operacionais até o limite de 10% (dez por
cento) do valor do CONVÊNIO, desde que obedecidas as seguintes exigências:
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a) estar expressamente previstas no Plano de Trabalho;
b) estar diretamente relacionadas ao objeto do CONVÊNIO; e
c) não sejam custeadas com recursos de outros CONVÊNIOS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERA ÃO
11.1. Nos termos do Art. 30 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº
001/2015, este CONVÊNIO somente poderá ser alterado por Termo Aditivo, mediante proposta
inserida no SIGCon e apresentada à CONCEDENTE através de ofício, com à devida
justificativa, no prazo minimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, prazo necessário
para análise pelo Fiscal do Convênio, pela área jurídica e decisão.
$ 1º É vedado o aditamento deste CONVÊNIO com o intuito de alterar seu objeto, exceto no
caso de ampliação da execução do objeto pactuado-gu para redução ou exclusão de meta, sem
prejuízo da funcionalidade do objeto conveniado. á
$ 2º Para execução do objeto, admitir-se-á ao CONVENENTE propor a reformulação do
Cronograma de Execução e Plano de Aplicação constantes do Plano de Trabalho, através do
Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon), que será previamente apreciada pelo Fiscal
do Convênio e submetida àaprovação da CONCEDENTE, que poderá aprova-la por ato de
ofício, não necessitando a celebração de Termo Aditivo.
83º A reformulação do Plano de Trabalho deverá ser realizada no decorrer da vigência do deste
CONVÊNIO.
8 4º Quando houver atraso na liberação dos recursos, à CONCEDENTE deverá registrar no
SIGCon e prorrogar "de ofício" a vigência do CONVÊNIO pelo período de atraso verificado,
sendo désnecessária a elaboração de parecer técnico e jurídico, e a assinatura do Termo pelo
CONVENENTE considerando estar a prorrogação motivada no atraso da liberação e por tratar-
se de formulário padronizado.
$ 5º Nos casos. de prorrogação da vigência deste CONVÊNIO por necessidade do
CONVENENTE, o mesmo deverá incluir a solicitação no SIGCon e formalizar o pedido
mediante ofício, com as razões da não execução no período programado, podendo. a
CONCEDENTE, após análise da Área Técnica respectiva e do Setor Jurídico, celebrar o Termo
de Prorrogação Simplificada de Vi gência, que será assinado apenas pela CONCEDENTE.
8 6º Excepcionalmente, quando se tratar de aditamento com repasse de novos recursos, O
CONVENENTE deverá:
FABIO MARCOS assinado de forma
PEREIRA DE sigital por FABIO
FARIA:88844846 MARCOS PEREIRA DE
187 FARIABSB44846187
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[- Incluir a solicitação no SIGCon elaborando novo Plano de Trabalho;
II - Encaminhar a solicitação à concedente através de ofício juntamente com o novo Plano de
Trabalho;
HI — estar em dia com a Prestação de Contas das parcelas executadas;
IV — Estar em situação regular — habilitação plena, junto ao Estado.
$ 7º A CONCEDENTE, de posse do pedido de aditamento com repasse de novos recursos,
deverá verificar a regularidade fiscal do CONVENENTE - habilitação plena no SIGCon.
& 8º No aditamento com repasse de novos recursos, O Fiscal deste CONVÊNIO deverá
manifestar-se quanto à pertinência do pedido, em relação a seu objeto e custos.envolvidos, e o
Setor Jurídico quanto à sua legalidade, com vistas a embasar a decisão do ordenador de despesa.
$ 9º O termo aditivo de valor, deverá ser obrigatoriamente assinado por todos os partícipes e 2
(duas) testemunhas devidamente qualificadas, inclusiveo interveniente, se houver.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA RESCISÃO
12.1 Nos termos do Art. 84 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº
001/2015, constitui motivo para rescisão unilateral deste CONVÊNIO, independentemente do
instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas,
principalmente quando constatadas as seguintes situações:
I-utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
I-aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no $ 1º do artigo
27 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015;
HI — falta de aplicação dos recursos da Contrapartida no objeto deste CONVÊNIO ou em
desacordo com o Plano de Trabalho;
IV -— Falta de apresentação da Prestação de Contas Parcial, nos prazos estabelecidos neste
instrumento.
V — Em decorrência da constatação de fraude, nulidade, ilegalidade ou irregularidade nos
procedimentos licitatórios realizados pelo CONVENENTE, no decorrer da execução das etapas
constantes do Plano de Trabalho.
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Parágrafo Único. A rescisão deste CONVÊNIO, quando motivada por uma das situações
explicitadas acima, ensejará a abertura da Tomada de Contas Especial pelo setor competente
da CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
13.1 A Tomada de Contas Especial visando apurar os fatos, à quantificar o dano, identificar os
responsáveis, e obter o respectivo ressarcimento, será instaurada pelo setor competente da
CONCEDENTE, por determinação do respectivo ordenador de despesas:ou, na sua omissão,
por determinação do Órgão de Controle Interno do Estado ou do Tribunal de Contas do Estado,
quando:
|- Não for apresentada a Prestação de Contas no prazo dé até 30 (trinta) dias, concedidos em
notificação, pela CONCEDENTE;
II - Não for aprovada a Prestação de Contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas
pelo CONVENENTE, em decorrência de: .
a) não execução total do objeto pactuado;
b) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da
boa e regular aplicação dos recursos;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado
ou desta Instrução Normativa;
e) não cumprimento dos recursos da contrapartida;
f) não utilização de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado;
g) não devolução de eventuais saldos de convênio.
HI — ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.
Parágrafo Único. A Tomada de Contas Especial será instaurada ainda, por determinação dos
Orgãos de Controle Interno ou do Tribunal de Contas do Estado, no caso de omissão da
autoridade competente em adotar essa medida.
13.2 A abertura da Tomada de Contas Especial será precedida, obrigatoriamente, da notificação
do CONVENENTE, conforme disposto no Art. 72, da Instrução Normativa Conjunta
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PEREIRA DE. pos FARO MARCA,
PEREIRA DE
FARIA B8844846187 FARiAgSSa4346187
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SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, e da criação de comissão própria para realização dos
trabalhos, caso não exista na estrutura do órgão um setor específico com tal atribuição.
Parágrafo Único. As informações referentes às notificações, a abertura da Tomada de Contas
Especial e sua conclusão deverão ser inseridas no SIGCon pela CONCEDENTE, no módulo
respectivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -— DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
14.1 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se
comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar ou se comprometer à aceitar de que quer
que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação,
compensação vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja forma direta ou
indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele relacionada, o que deve ser
observado, ainda, pelos propostos € colaboradores, conforme disposto no Art. 138 do Decreto
Estadual Nº 840 de 10 de fevereiro de 2017.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, como competente para
dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes-do presente TERMO DE CONVÊNIO.
15.2 E por estarem as Partes de acordo, assinam o presente instrumento na presença das 02
(duas) testemunhas abaixo, para que produza todos os efeitos legais.
Cuiabá/MT, de de 2022.
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico-SEDEC
FABIO MARCOS PEREIRA. Afsinado de formadora por
DE RA RESRAGAGIa nec
a FARIA:B8844846187
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
Prefeito de Canarana/MT
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
RG Nº: RG Nº:
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