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materia nº 90/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2022
Date 2022-12-02
EmentaDispõe sobre a vedação à instalação e à adequação de banheiros e vestiários em estabelecimentos públicos ou privados, para uso comum, por pessoas de sexos diferentes, em locais de acesso público, em geral.
native_id2467

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-20 Aguardando sanção governamental
2022-12-19 Proposição aprovada
2022-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-12-16 Pareceres favoráveis das Comissões
2022-12-09 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2022-12-06 Encaminhado as Comissões
2022-12-02 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-20T14:02:16.355985-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CAMARANA-HT CNPJ: 02.575.599/0001-17
Projeio de Leinº%0 /2022
De 23 de novembro de 2022
Dispõe sobre a vedação à instalação e à adequação de banheiros
e vestiários em estabelecimentos públicos ou privados, para uso
comum, por pessoas de sexos diferentes, em locais de acesso
público, em geral.
Fábio Marcos Pereira de Farias, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler:
Art. 1º Ficam vedadas a instalação e a adequação de banheiros e vestiários em estabelecimentos
públicos ou privados, para uso comum, por pessoas de sexos diferentes, em locais de acesso público, em
geral, tais como: bares, restanrantes e similares, supermercados, agências bancárias, escolas públicas e
privadas. repartições da administração direta, autarquias, fundações, institutos, dentre outros locais
públicos e privados.
Parágrafo único. As instalações de banheiros e vestiários de que trata o caput deste artigo
compreendem instalações em que haja mais de uma cabine com vaso sanitário.
Art, 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos estabelecimentos públicos ou privados onde exista
apenas uma única cabine (banheiro ou vestiário) ou onde não seja possível a construção de duas cabines
de uso individual e privativo.
Parágrafo único. As instalações de banheiros e vestiários de que trata o caput deste artigo deverão
garantir condições de privacidade individual a quem delas se utilizar.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, pelos estabelecimentos privados, acarretará a
aplicação gradativa das seguintes penalidades: :
é.
I - advertência escrita, na primeira autuação, com a determinação para regularização em até 30
(trinta) dias:
HE - multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), após decorrido o prazo de regularização. Caso a
regularização não ocorra, fica » infrator obri gado a efetuar a reguiarização em até 30 (trinta) dias contados
da data da segunda autuação; e
EE - suspensão temporária das atividades do infrator, até a regularização da ilegalidade apurada, caso
a regularização não tenha ocorrido no prazo S inciso anterior.
Art. 4º À fiscalização sorá realizada polo poder público através da Secretaria responsável, designada
pelo Executivo, que adotará as medidas necessárias para aplicação dos dispositivos desta Lei.
N
ubliçação.
a A. o
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
- Ste
Celsomar Sousa fofas Sorwsaaler
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
open uucira CNPJ: 02.575.599/0001-17
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem por objetivo proibir a instalação e a adequação de
banheiros, vestiários e assemelhados na modalidade unissex, nos espaços públicos,
estabelecimentos comerciais e demais ambientes de trabalho. De início é
importante ressaltar que o Projeto de Lei proposto não tem por finalidade denegrir
a personalidade, tão menos a dignidade da pessoa humana. Se observarmos
minuciosamente as pautas reivindicadas pelas minorias e seus pleitos, por muitas
vezes acabam ao mesmo tempo em que estes personagens se tornam mais visíveis
na sociedade, eles desaparecem, pois, o que os torna diferentes se dilui. a
construção de uma sociedade melhor e mais inclusiva precisa ser trabalhada pelos
pais e pela família, sem o mínimo possível de interferência dos atores 'externos,
pois sempre foi desta forma no decorrer dos tempos, e chagamos até aqui com
padrões de modelo e excelência. Desta forma, visualizamos a necessidade de
proibição da instituição de banheiros e espaços assemelhados na modalidade
unissex. Em vista da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares
para a aprovação da presente proposta.
Canarana/MT; 23 de novembro de 2022
Celsomar Sousa Morais Schwendler
Verdador
Í
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