CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CABER CNPJ: 02.575.599/0001-17
Projeto de Lei nº9)/2022
De 23 de novembro de 2022
Estabelece sanções administrativas para condutas
discriminatórias cometidas por pessoas físicas, pessoas
jurídicas e agentes públicos contta pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA).
Fábio Marcos Pereira de Farias, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler:
Axt. 1ºFicam estabelecidas as seguintes sanções administrativas para condutas
discriminatórias cometidas por pessoas físicas, pessoas jurídicas e agentes públicos contra
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Canarana/MT.
Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos estabelecimentos públicos ou privados onde
exista apenas uma única cabine (banheiro ou vestiário) ou onde não seja possível a construção
de duas cabines de uso individual e privativo.
1 -advertência escrita, acompanhada de folheto explicativo sobre o TEA, com a
possibilidade de encaminhamento do infrator para participar de palestras educativas sobre o tema,
ministradas por entidades públicas ou privada de defesa de pessoas com TEA, bem como a
possibilidade de atuação como voluntário em centras de atendimento a essas pessoas.
1 - multa de 200 (duzentas) Unidade Padrão Fiscal de Canarana (UPFC) para infrator pessoa
física: e
Li — multa de 400(quatrocentos) UPFC para infrator pessoa jurídica e para infrator agente
público.
$ 1º Para os fins desta Lei, considera-se conduta discriminatória contra pessoas com TEA
quaisquer formas de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários *
pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, nas redes sociais ou em outros veículos
de comunicação, que tenham a finalidade ou o efeito de “anular ou de prejudicar o
reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.
8 2º Sendo o infrator agente público no exercício de suas funções, sua responsabilidade será
apurada por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo órgão
competente, sem prejuízo da aplicação da muita prevista no inc. TI do caput deste artigo e das
sanções civis e penas cabíveis.
$ 3º As penalidades previstas nesta Lei aplicam-se também a pais, tutores e responsáveis por
pessoas com TEA.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
DECRRANANA EA CNPJ: 02.575.599/0001-17
Espectro Autista -alterada pela Lei 13.977, de 8 de janeiro de 2020, e na Lei Federal nº 13.146,
de 6 de julho de 2015 -Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - e alterações
posteriores.
Art. 3º Os conteúdos que se constituam como conduta discriminatória a pessoas com TEA,
impressos ou divulgados em plataforma da internet, independentemente de serem veiculadas em
redes sociais, em formato de imagem, vídeo. texto ou áudio, ou todos eles juntos, deverão ser
excluídos de imediato, com a penalização do responsável pela publicação nos termos desta Lei.
Art. 4º As sanções referidas no art. 1º desta Lei serão aplicadas pela Administração Pública
após comprovada a prática, a indução ou a incitação de conduta discriminatória contra pessoa ou
grupo de pessoas com TEA, sendo assegurada ao infrator prévia e ampla defesa.
Art. 5º Os valores arrecadados com as multas previstas no art. 1º desta Lei serão revertidos
para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC), para investimento na educação
inclusiva priorizando o acesso e a permanência dos alunos com autismo na rede pública de
ensino.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Canarana/MT; 23 de novembro de 2022.
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Celsomar Sousa Morais Scliwendler
Vereador
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ESTADO DE MATO GROSSO
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JUSTIFICATIVA
O vereador Celsinho Morais, integrante da Bancada do UB, com assento nesta
Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de
Lei que estabelece sanções administrativas para condutas discriminatórias
cometidas por pessoas físicas, pessoas jurídicas e agentes públicos contra pessoas
com Transtomo do Espectro Autista (TEA). O objetivo desta Lei é estabelecer
mecanismos contra toda e qualquer forma de discriminação cometida por pessoas
físicas ou jurídicas contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA),
Diante dos argumentos acima expostos e da relevância da matéria, espero contar
com a colaboração dos meus pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
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Celsomar Sousa M