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materia nº 92/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2022
Date 2022-12-02
Ementa“Dispõe sobre a regulamentação do espaço dentro do Parque de Exposição Luiz Cancian para realização de encontros e eventos de som automotivo e para a prática de manobras com motocicletas (wheeling), e dá outras providencias”.
native_id2469

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-20 Aguardando sanção governamental
2022-12-19 Proposição aprovada
2022-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-12-16 Pareceres favoráveis das Comissões
2022-12-09 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2022-12-06 Encaminhado as Comissões
2022-12-02 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-20T14:03:19.147571-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA |
ESTADO DE MATO GROSSO
RERRRANRAR CNPJ; 02.575.599/0001-17 .
Projeto de Lei do nº 92 12022
De 29 de novembro de 2022.
“Dispõe sobre a regulamentação do espaço dentro do
Parque de Exposição Luiz Cancian para realização de
encontros e eventos de som automotivo e para a
prática de manobras com motocicletas (wheeling), e dá
outras providencias”.
Fábio Marcos Pereira de Farias, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais
Schwendler:
Art. 1º Fica definido como área destinada a prática de som automotivo, para uso
particular individual ou de grupos, ou ainda de eventos de disputas de qualidade e
intensidade de som automotivo, não exclusiva, e para a prática de manobras com
motocicletas (wheeling), o pátio do Parque de Exposição Luiz Cancian;
Art. 2º. Os eventos mencionados no parágrafo anterior serão realizados aos
sábados e domingos, das 14hs00 às 22hs00 (art. 285 da Lei Complementar nº 202/22),
exceto nos dias de eventos autorizados pela municipalidade.
Art. 3º. Durante os eventos serão de inteira responsabilidade dos organizadores,
a segurança, para garantir a ordem, higiene do local, e, sobretudo, a integridade do
patrimônio público.
Art. 4º. Em cada evento, deverão serem retirados os devidos alvarás e licenças
necessários para a realização do mesmo.
Art. 5º Os eventos realizados deverão estar sempre em harmonia com as leis
vigentes nos ares de segurança, vigilância sanitária, meio ambiente, estatuto da criança
e adolescente, saúde pública, o Código de Posturas Municipal dentre outras leis
correlatas.
Art. 6º - Esta Lei será reguiamentada no que couber por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EE 29 de novembro de 2022,
pal? 1
w, Rio Grande do Sui, 1
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
OP ERARANRA RA CNPJ: 02.575.599/0001-17
JUSTIFICATIVA
A prática de som automotivo é relativamente comum aos jovens e adultos que investem
tempo e recursos próprios no incremento de seus veículos. É uma modalidade que gera
resultados econômicos importantes, afinal, a indústria continua produzindo
equipamentos e componentes com essa finalidade. Sabe-se, porém, que a prática de
som automotivo também produz conflitos e divergências. A perturbação do sossego
público e a poluição sonora são alegações que acabam marginalizando a prática e seus
adeptos. Onde há conflito, há também a necessidade de diálogo e de pacificação legal.
Neste sentido, é imperativo que o Poder Legislativo Municipal atue para proteger de um
lado o amplo direito da comunidade e, ao mesmo tempo, de outro tado, atue para
garantir o direito de um grupo que faz parte dessa mesma comunidade, trabalhadores
e pagadores de impostos. Não se trata aqui de liberação indiscriminada da prática do
som automotivo, nem de permissão para que os adeptos possam ocupar espaços e
logradouros públicos, bares e festas particulares, para exibir seus equipamentos na
máxima potência de suas capacidades, causando transtornos e incômodos à
comunidade. O Projeto de Lei em questão pretende apenas garantir que os mesmos
adeptos do som automotivo tenham a liberdade de organizar seus encontros e eventos
de forma ordeira e legal, sem serem obrigados à clandestinidade marginal, em locais,
dias e horários adequados. É função legislativa tratar os cidadãos com igualdade
perante a lei, E, infelizmente, os adeptos do som automotivo estão descobertos pela
legislação municipal, razão pela qual se requer a análise e aprovação do Projeto de Lei
para que se encaminhe à sanção do Poder executivo municipal.
Celsomar Sousa Morais Schwendler
Vereador
4 3478-1425 | 3478-3370

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