ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei Complementar Nº______/2022
De 09 de dezembro de 2022
Dispõe sobre a alteração de dispositivo
da Lei Complementar 028, de 23 de
dezembro de 2002, quanto a duração da
Licença para o Desempenho de Mandato
Classista, e dá outras providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em
especial com alicerce no artigo 46, inc. I e IV, da Lei Orgânica
do Município de Canarana - MT,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o § 2o, do artigo 105, da Lei Complementar
028, de 23 de dezembro de 2002, quanto a duração da Licença para
o Desempenho de Mandato Classista, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 105 (...)
§ 2o A licença terá duração igual à do mandato,
podendo ser renovada, no caso de reeleição.
(...)
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar
correrão à conta dos recursos orçamentários vigentes e dos
exercícios subsequentes, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana – MT, em 09 de
dezembro de 2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Mensagem ao legislativo
Projeto de Lei n. º ______ 2022
De 09 de dezembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e senhores vereadores.
Estamos encaminhando, para apreciação e votação,
o Projeto de Lei que altera a Lei Complementar 028, de 23 de
dezembro de 2002, quanto à remuneração do serviço
extraordinário.
O projeto visa alterar a redação do § 2o, do
artigo 105, da Lei Complementar 028, de 23 de dezembro de 2002,
no caso quanto a duração da Licença para o Desempenho de Mandato
Classista.
A nova redação, para o § 2o, do artigo 105, da
citada lei, é a seguinte: “A licença terá duração igual à do
mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição”.
A alteração possibilita ao servidor a renovação
da licença, quantas vezes necessárias, no caso de reeleição.
Ademais, a alteração é em razão, também, de uma
ação de declaração de inconstitucionalidade, ajuizada pela
FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES E FUNCIONARIOS PÚBLICOS
DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS
MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO – FESSPMEMT.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste
Município espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto
Plenário do presente Projeto de Lei, por ser medida que atende
ao interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal