CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
DPCAMRRANA HE CNPJ: 02.575.599/0001-17
Projeto de Lei nº 94/2022.
be 16 de Dezembro de 2022
"Assegura à criança ou adolescente, cujos
pais ou responsáveis sejam pessoas com
deficiência ou pessoa idosa, a prioridade de
- matrícula em escola da rede pública de ensirio
do município de Canarana MT mais próxima
de sua residência e dá outras providências.”.
Fábio Marcos Pereira de Farias, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador
Subtenente Sancler da Silva Santarém:
Art. 1º - Fica assegurada à criança ou adolescente, cujos pais ou responsáveis
sejam pessoas com deficiência ou pessoa idosa, a prioridade de matrícula em
escola da Rede Pública de Ensino do Município de Canarana, Estado de Mato / |
Grosso, mais próxima de sua residência.
- Art. 2º - A prioridade de que trata o art. 1º será assegurada mediante ja j
realização da matrícula do (a) aluno (a) na série desejada, desde que a escola O
possua:
I-a série desejada pelo aluno; e
II - o quantitativo de vagas suficiente para a efetivação da matrícula. /
Art. 3º - Para os fins desta Lei considera-se:
I - Pessoa com Deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectua! ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definido pela Lei
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e
II - Pessoa Idosa, àquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
1º ubro de 2003
1328; 3475-3519
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
OEORNARANaA CNPJ: 02.575.599/0001-17
Art. 4º - Para ter direito à prioridade assegurada nesta Lei, O
estudante/responsável legal deve apresentar, no ato da matrícula, além de
outros documentos exigidos pela escola:
I - comprovante de residência;
II - documento oficial dos pais ou responsáveis que comprove a idade destes,
quando forem Pessoa Idosa: e
IIT - laudo médico que comprove a deficiência, quando os pais ou responsáveis
forem Pessoa com Deficiência.
> Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 6º - Caberá qo Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para q nt e efiva aplicação.
ata e sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em dir V
Sanclér À a cdr tm
Vereador por Canaran) MT
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
Amma” CNPJ: 02.575.5990001.17
MENSAGEM: Projeto de Lei 3:j /2022 de 16 de dezembro de 2022.
À Câmara Municipal de Canarana - AT
Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
A presente Proposição busca assegurar às crianças e adolescentes
que tenham como responsáveis pessoas com deficiência ou idosas q prioridade
de matrícula em escola da rede pública municipal de ensino mais próxima de
sua residência, minimizando, assim, qualquer dificuldade relacionada ao
= deslocamento e à acessibilidade.
Considerando que a evasão escolar tem como causa, na maioria das
vezes, à distância e a impossibilidade financeira das famílias, o objetivo deste
Projeto não é criar vagas, mas tão somente organizá-las, já que, quanto à
distribuição, o Poder Público deve estar atento às necessidades não só da
criança e do adolescente, mas também à rêalidade dos pais ou responsáveis,
remane jando as vagas de maneira a equalizar o acesso e estimular a inclusão.
Com relação à competência é importante destacar que compete à
União, privativamente, legislar sobre as diretrizes e bases da educação (art.
22, inc. XXIV, CF), aos Estados compete suplementar tal legislação (art. 24,
inc. XIV, CF), e ao Município, no exercício de sua competência comum, cabe
> proporcionar os meios à educação (art. 23, inc. V, CF).
Logo, é dever do Poder Público assegurar uma educação inclusiva,
ofertar recursos de acessibilidade e garantir pleno acesso ao currículo em
condições de igualdade, de acordo com a legislação.
Ante o exposto, diante da importância da Lei e considerando"à
proeminência das razões que funde tam a presente proposta, conto com o
imprescindível apoio dos Ilustres” Páres ara a sua aprovação. |
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Canarana é MT, 6 de dezembro de 2022.
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Sancle dá Silva Sanarém
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