CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
cananeus CNPJ: 02.575.599/0001-17
Projeto de Lei nº 95/2022.
De 16 de Dezembro de 2022
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto
de buracos e valas abertos nas vias públicas
no âmbito do município de Canarana, Estado
de Mato Grosso e dá outras providências.”.
— Fábio Marcos Pereira de Farias, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva
Santarém:
Art. 1º A execução de obras de reparos e consertos em vias públicas, decorrentes de / À
serviços de engenharia executados por concessionárias e/ou permissionárias de
serviços públicos ou suas terceirizadas, que de qualquer modo impliquem intervenções
sobre o pavimento da via e passeio público, a qualquer título, deverá ser |
obrigatoriamente comunicada à SEMOB - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, 1
através de protocolo, anexando registro fotográfico anterior ao início das obras. N
i
Art. 2º Quaisquer obras referidas no artigo 1º desta Lei, que importem a execução /
de serviços sobre o pavimento da via pública e/ou do passeio, a exigir a retirada total /
o ou parcial do pavimento, escavação, aterramento, perfuração, corte ou quaisquer /
outras medidas dessa natureza, somente poderão ser executadas mediante /
comunicação prévia e formal, através de protocolo, à Secretaria Municipal de Obras
e Urbanismo e ao Departamento de Trânsito/órgão que o represente e a Polícia /
Militar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
I - o restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá possuir as
mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores a sua
execução, comprovados por meio de registro fotográfico.
Parágrafo único. Qualquer que seja q hipótese de execução dos serviços sobre a via
ou logradouro público é responsabilidade da executora restabelecer o pavimento
removido ou atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário,
adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina, tanto nas obras
referidas no artigo 2º, bem como nas obras emergenciais referidas no artigo 3º. 4
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CAPARARRANRR CNPJ: 02.575.599/0001-17
Art. 3º Em se tratando de obras emergenciais cuja execução deva ser imediata para
a não interrupção do serviço público, ou mesmo para prevenir a ocorrência de danos à
própria integridade da via ou logradouro público atingido, a sua realização poderá
ocorrer sem a comunicação referida no artigo 2º desta Lei, desde que:
I - haja comunicação imediata ao Departamento de Trânsito/órgão que o represente
e a Polícia Militar;
II - haja a comunicação à secretaria Municipal de Obras e Urbanismo no 1º (primeiro)
dia útil após o início da obra; e
TIT - o restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá possuir as
mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à sua
execução, comprovados por meio de registro fotográfico. PÁ
Art. 4º É obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e
buracos, num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do término das obras
realizadas em vias e passeios públicos, quando abertos buracos e valas para q
realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água,
esgoto, luz, gás, telefonia e outras.
8 1º O prazo para conserto, referido no caput deste artigo, poderá ser estendido para
até 15 (quinze) dias, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito, /
direcionada à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. f
S 2º Em casos excepcionais a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SEMOB) /
poderá emitir parecer para alterar os prazos.
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8 3º As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no
mínimo, 12 (doze) meses, quando realizadas em vias de rolamento/passeio sem
calçamento ou pavimentação, e de 36 (trinta e seis) meses, quando realizadas em vias
de rolamento/passeio calçadas e/ou pavimentadas.
Art. 5º A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas
concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos descritas no artigo
primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causarem as
valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.
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CAMARA CNPJ: 02.575.599/0001-17
Parágrafo único. Em se tratando de obras executadas por empresas terceirizadas
pelas prestadoras de serviços públicos, a concessionária e/ou permissionária do
serviço responderá solidariamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público,
decorrentes da má execução dos serviços, conforme preconiza o Código Civil.
Art. 6º Enquanto perdurarem as obras realizadas pelas empresas concessionárias e/ou
permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, luz, gás, telefonia, TV a cabo,
internet e outras, as vias e/ou passeios públicos deverão ser obrigatoriamente
sinalizados pelas referidas empresas, isolando-os com placas que permitam a nítida
visualização, inclusive noturna, além de garantir, com segurança, a passagem de
pedestres e veículos.
Art. 7º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à
qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária e/ou permissionária do
serviço público responsável pela obra, e/ou sua terceirizada, será notificada pela
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir
integralmente a obrigação, concernente em reparar a via pública segundo padrões de
qualidade estabelecidos por aquela Secretaria, além de ser aplicada Multa com valor
e prazo a serem definidos via Decreto Municipal.
Art. 8º Caso a concessionária e/ou permissionária do serviço público e/ou sua
terceirizada responsável pela execução das obras, não cumpram as determinações
na constantes no artigo 7º, referentes ao reparo das vias públicas segundo padrões de
qualidade estabelecidos pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, essa
Secretaria poderá executar os serviços e, para fins de ressarcimento dos valores
empregados, notificará a empresa responsável para pagamento no prazo a ser definido
via Decreto Municipal, instruindo a notificação com demonstrativo dos custos de
execução desses serviços.
Parágrafo único. O não ressarcimento dos valores referidos no caput deste artigo,
bem como a ausência de pagamento da; Multa estabelecida no artigo 7º, importará na
inscrição dos débitos na Dívida Atiya o para sua cobrança judicial.
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Art. 9º Esta lei entra em vigor na dat jd sua publicação.
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MENSAGEM: Projeto de Lei 95/2022 de 16 de dezembro de 2022.
À Câtmara Municipal de Canarana - MT
Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar os serviços
de engenharias executados por concessionárias eX ou permissionárias de serviços
públicos ou suas terceirizadas, que de alguma forma impliquem em intervenções
sobre o pavimento da via e passeio público, Projeto que já foi instituído e
- transformado em Lei sendo iniciativa de Casas de Leis de outros municípios no
Brasil.
Infelizmente nos dias atuais não há qualquer legislação específica
para este fim, e o que encontramos? Encontramos buracos e outros tipos de danos
que foram produzidos por concessionárias/permissionárias, prejudicando a
mobilidade da via pública sem previsão de conserto e quem acaba sendo
prejudicado é exclusivamente os munícipes Canaranenses.
Ademais, o Projeto de Lei vem ao encontro com o art. 33 de nossa Lei
Orgânica, onde elenca a competência da Câmara de Vereadores Municipal, e no seu
inciso T - deixa claro que é atribuição do vereador legislar sobre assuntos de
interesse local, ou seja, este é sim um assunto de interesse local, pois
notoriamente é discutido nas sessões plenárias deste parlamento o referido tema,
onde sempre são direcionadas proposições (Indicações/Requerimento) ao Poder
Executivo com o dito tema, mas de fato, quem acaba causando as demandas são as
concessionárias/permissionárias.
Assim, entendemos que é de direito que o Poder Executivo fiscalize,
regularmente este tipo de serviçô, mas que se tenha um dispositivo legal para isso.
Considerando a proeminência das razões que fundamentam a presente
A
proposta, conto com o imprescin velNapoio dos Ilustres Pares para a sua
aprovação. | E
Canarana - nr le dezembro dé 2022.
PA AV
Sancler da Silva kapfárém
Vereador por Cangfana MT