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materia nº 97/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 2022
Date 2022-12-16
Ementa“Dispõe sobre a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-08 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2023-02-07 Aguardando sanção governamental
2023-02-06 Proposição aprovada
2023-02-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-02-03 Pareceres favoráveis das Comissões
2022-12-19 Encaminhado as Comissões
2022-12-16 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-06T22:14:19.164682-03:00 Aprovado 11 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 
Projeto de Lei Nº ____/2022.
De 15 de dezembro de 2022.
Dispõe sobre a instalação de 
infraestrutura de suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, 
autorizada pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL, e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de 
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, 
em especial nos termos da legislação federal vigente, faço saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei disciplina o procedimento para a implantação e 
compartilhamento de infraestrutura de suporte e de 
telecomunicações, observado o disposto na legislação e na 
regulamentação federal pertinente.
Parágrafo único - Não estão sujeitos às prescrições previstas 
nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa 
ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de 
rádio navegação aeronáuticas e as de telecomunicações 
aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança 
das operações aéreas, cujo funcionamento deverá obedecer à 
regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, adotar-se-ão as 
normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL e as seguintes definições:
I - área precária: área sem regularização fundiária;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
II - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra 
ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de 
suporte;
III - estação transmissora de radiocomunicação (ETR): conjunto 
de equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios 
necessários à realização da comunicação, incluindo seus 
acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, 
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
IV - estação transmissora de radiocomunicação móvel: certa ETR 
implantada para a permanência temporária com a finalidade de 
cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como 
eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
V - estação transmissora de radiocomunicação de pequeno porte: 
aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a 
atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou 
ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; 
e/ou
b) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação 
pública, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados 
ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou 
comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de 
estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem os 
equipamentos da ETR em seu interior;
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas 
infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da 
edificação existente no local;
d) instalação externa: instalação em locais não confinados, tais 
como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, 
caixas d’água etc.;
e) instalação interna: instalação em locais internos, tais como 
no interior de edificações, túneis, centros comerciais, 
aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, 
estádios etc.;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
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f) infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados 
para dar suporte as redes de telecomunicações, entre os quais 
postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e 
estruturas suspensas;
g) poste: infraestrutura vertical cônica e auto suportada de 
concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para 
suportar as ETR´s;
h) poste de energia ou poste de iluminação pública: 
infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a 
sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia 
elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETR’s;
i) prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou 
autorização para a exploração de serviços de telecomunicações;
j) torre: infraestrutura vertical, transversal, triangular ou 
quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou 
estaiada;
k) radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências 
radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios 
físicos.
Art. 3º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as 
respectivas infraestruturas de suporte ficam enquadradas na 
categoria de equipamento urbano e são considerados bens de 
utilidade pública e de relevante interesse social, conforme 
disposto na legislação e regulamentação federal aplicável, 
podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as 
zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao 
disposto nesta Lei.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação e o 
funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de 
infraestrutura de suporte com a devida autorização do 
proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor 
do imóvel, mesmo que situado em área precária.
§ 2º Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida 
a implantação da infraestrutura de suporte, a instalação e o 
funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação 
ESTADO DE MATO GROSSO
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mediante termo de permissão de uso ou concessão de direito real 
de uso, que será outorgada pelo município, a título não oneroso.
§ 3º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social 
para a implantação da infraestrutura de suporte, da instalação e 
do funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, 
o município pode ceder o uso do bem público de uso comum na 
forma prevista no § 2º para qualquer particular interessado em 
realizar a instalação de infraestrutura de suporte, incluindo 
prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio, nesses 
casos, o processo licitatório será inexigível, nos termos da 
legislação aplicável.
§ 4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma 
exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros 
interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de 
infraestrutura.
Art. 4º Não estarão sujeitos ao licenciamento municipal 
estabelecido nesta Lei, bastando aos interessados comunicar 
previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal 
encarregado de licenciamento urbanístico:
I - de ETR móvel;
II - de ETR de pequeno porte;
III - de ETR em áreas internas;
IV - a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já 
licenciada;
V - o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já 
licenciada.
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, 
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas 
transmissores em funcionamento em qualquer localidade do 
Município, será aquele estabelecido em legislação e 
regulamentação federal para exposição humana aos campos 
elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Parágrafo único: Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão 
regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais 
indícios de irregularidades quanto aos limites legais de 
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exposição humana a campos elétricos, magnéticos e 
eletromagnéticos.
Art. 6º O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas 
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam 
estações transmissoras de radiocomunicação observará as 
disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação 
externa das infraestruturas de suporte deverá atender às 
seguintes disposições para viabilizar as ETR’s:
I - em relação à instalação de torres, 3m (três metros) do 
alinhamento frontal e 1,5m (um metro e meio) das divisas 
laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base 
da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II - em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) 
do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre 
contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel 
ocupado.
§ 1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de 
suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, 
nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, 
devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes 
pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de 
sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja 
realizado.
§ 2º As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se 
aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais 
como: containers, esteiramento, entre outros.
§ 3º As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não 
se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em bens 
públicos de uso comum.
Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de 
equipamentos da estação transmissora de radiocomunicação nos 
limites do terreno, desde que:
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I - não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, 
containers, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de 
edificações são admitidos desde que sejam garantidas condições 
de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, 
para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que 
acessarem o topo do edifício.
§ 1º Nas ETR’s e infraestrutura de suporte instaladas em topos 
de edifícios não deverão observar o disposto nos incisos I e II 
do art. 7º da presente Lei.
§ 2º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão 
às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo 
apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação 
existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o 
lote próprio.
Art. 10 Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se 
necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse 
os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação
pertinente.
Art. 11 A implantação das ETR’s deverá observar as seguintes 
diretrizes:
I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente 
possível e economicamente viável, nos termos da legislação 
federal;
II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura 
já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de 
videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário 
urbano;
III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso 
de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO 
DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL.
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Art. 12 A implantação das infraestruturas de suporte para 
equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará 
de Construção.
Art. 13 A atuação e eventual autorização do órgão ambiental 
pertinente ou do órgão gestor somente serão necessárias quando 
se tratar de instalação em área de preservação permanente ou 
unidade de conservação.
§ 1º O processo de licenciamento ambiental, quando for 
necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de 
licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas 
mediante procedimento simplificado.
§ 2º A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá 
prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, 
conforme projeto aprovado.
Art. 14 O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo 
órgão municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos 
básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, 
observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo 
projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte 
para estação transmissora de radiocomunicação e a planta de 
situação elaborada pela requerente.
Parágrafo único Para solicitação de emissão do Alvará de 
Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento;
II - projeto executivo de implantação da infraestrutura de 
suporte e respectiva(s) ART(s);
III - autorização do proprietário ou, quando não for possível, 
do possuidor do imóvel;
IV - contrato/estatuto social da empresa responsável e 
comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas;
V - procuração emitida pela empresa responsável pelo 
requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso;
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VI - comprovante de quitação de taxa única de análise e 
expedição a ser recolhido aos cofres públicos do município.
Art. 15 O Alvará de Construção, autorizando a implantação das 
infraestruturas de suporte para equipamentos de 
telecomunicações, será concedido quando verificada a 
conformidade das especificações constantes do projeto executivo 
de implantação com os termos desta Lei.
Art. 16 Após a instalação da infraestrutura de suporte, a 
detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a 
expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
Parágrafo único O Certificado de Conclusão de Obras terá prazo 
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme 
projeto aprovado.
Art. 17 O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de
Construção, bem como do Certificado de Conclusão de Obra, será 
de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de 
apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos 
necessários.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no caput deste 
artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o 
processo de licenciamento, a(s) empresa(s) interessada(s) estará 
(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua 
infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de 
telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do 
cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu 
projeto executivo de implantação pelo município.
Art. 18 A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de 
Construção, da autorização ambiental ou do Certificado de 
Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso 
administrativo.
Art. 19 Na hipótese de compartilhamento fica dispensada a 
empresa compartilhante de requerer Alvará de Construção, da 
autorização ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, nos 
casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente 
regularizada.
CAPÍTULO IV
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DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20 A fiscalização do atendimento aos limites referidos no 
art. 5º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, 
magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras 
de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções 
cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos arts. 11 e 12, inciso 
V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
Art. 21 Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos 
estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a 
prestadora responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias 
proceda às alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22 Constituem infrações a presente Lei:
I - instalar e manter no território municipal infraestrutura de 
suporte para estação transmissora de radiocomunicação sem o 
respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental (quando 
aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as 
hipóteses previstas nesta Lei;
II - prestar informações falsas.
Art. 23 Às infrações tipificadas nos incisos do art. 22 aplicam￾se as seguintes penalidades:
I - notificação de advertência, na primeira ocorrência;
II - multa, na segunda ocorrência, consoante legislação 
municipal.
Art. 24 As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da 
decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em 
dívida ativa municipal.
Art. 25 A empresa notificada ou autuada por infração a presente 
Lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela 
notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção 
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imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou 
autuação.
Art. 26 Caberá recurso em última instância administrativa das 
autuações expedidas com base na presente Lei ao prefeito do 
município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 Todas as estações transmissoras de radiocomunicação que 
se encontrem em operação na data de publicação desta Lei ficam 
sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos 
no art. 5º, através da apresentação da Licença para 
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL, sendo que as licenças já emitidas 
continuam válidas.
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contado da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por 
igual período a critério do poder executivo municipal, para que 
as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de 
Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para 
as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e 
requeiram a expedição de documento comprobatório de sua 
regularidade perante o Município.
§ 2º O prazo para análise do pedido referido no § 1º será de 30 
(trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento 
acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida 
pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, para a 
estação transmissora de radiocomunicação.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no §2º, se o órgão licenciador 
municipal não houver finalizado o processo de expedição de 
documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente 
estará habilitada a continuar operando a estação transmissora de 
radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na 
licença para funcionamento da ANATEL, até que o documento seja 
expedido.
§ 4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o 
cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença 
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para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de 
Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir termo 
de regularidade da estação transmissora de radiocomunicação.
Art. 28 As infraestruturas de suporte para equipamentos de 
telecomunicações que estiverem implantadas até a data de 
publicação desta Lei, e não estejam ainda devidamente 
licenciadas perante o município nos termos desta Lei, ficam 
sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui 
estabelecidos.
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contado da publicação desta Lei, podendo ser renovado por igual 
período a critério do poder executivo municipal, para que as 
detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo 
único do art. 14 desta Lei e requeiram a expedição de documento 
comprobatório de sua regularidade perante o Município.
§ 2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente 
Lei, será concedido o prazo de até 02 (dois) anos para adequação 
das infraestruturas de suporte mencionadas no caput.
§ 3º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, 
essa será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento 
equivalente que demonstre a necessidade de permanência da 
infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de 
cobertura no local.
§ 4º Durante os prazos dispostos nos §§ 1º e 2º acima, não 
poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de 
infraestrutura de suporte para estação transmissora de 
radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de 
cumprimento da presente Lei.
§ 5º Após os prazos dispostos nos §§ 1º e 2º acima, no caso da 
não obtenção pela detentora do documento comprobatório da 
regularidade da estação perante o município ou apresentação do 
laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade 
da permanência da infraestrutura, será aplicada multa de 05 
(cinco) UPFs/mensais.
Art. 29 Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma 
estação transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da 
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comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para 
protocolar o pedido de autorização urbanística para a 
infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser 
remanejada.
§ 1º A remoção da estação transmissora de radiocomunicação 
deverá ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir 
da emissão das licenças de infraestrutura da estação que irá a 
substituir.
§ 2º O prazo máximo para a remoção de estação transmissora de 
radiocomunicação não poderá ser maior que 02 (dois) anos a 
partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo 
poder público.
§ 3º Nos dois primeiros anos de vigência desta Lei, devido ao 
alto volume de estações transmissoras de radiocomunicação que 
passarão por processo de regularização, todos os prazos 
mencionados no art. 29 serão contados em dobro.
Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 15 de 
dezembro de 2022.
 Fábio Marcos Pereira de Faria
 Prefeito Municipal
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Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n.º ______/2022
De 15 de dezembro de 2022
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa Casa 
Legislativa, o Projeto de Lei Municipal que dispõe sobre a 
instalação de infraestrutura de suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, autorizada pela Agência 
Nacional de Telecomunicações – ANATEL
Este projeto busca instituir o “Programa de Estímulo à 
Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel”, objetivando 
estimular a implantação de infraestrutura de telecomunicações 
para promover o melhor ambiente de desenvolvimento da economia 
digital, no âmbito do Estado de Mato Grosso. 
Ademais, visa: 
estimular a implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G 
para promoção do ambiente favorável à economia digital e ao 
desenvolvimento econômico do nosso Estado e Município; 
promover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos da 
chegada da tecnologia 5G; 
estimular a modernização das legislações locais que tratam da 
implantação de infraestrutura de telecomunicações para permitir 
a atualização tecnológica das redes; 
cooperar com os demais entes municipais para o alinhamento das 
legislações locais ao arcabouço legal e regulatório que tratam 
da implantação de infraestrutura de telecomunicações; 
desenvolver estratégias para modernizar os processos de 
licenciamento das infraestruturas de telecomunicações de modo a 
estimular sua implantação e regularização, além da atração de 
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investimentos e criar o ambiente favorável à expansão da 
conectividade. 
Ademais, este projeto de lei tem como base a minuta 
elaborada pelo Estado de Mato Grosso, conforme Lei Estadual nº 
11.542, de 25 de outubro de 2021.
Nesse sentido e para que este Município esteja 
preparado para receber tal tecnologia logo que disposta pelos 
órgãos, entidades e empresas competentes, encaminha-se a 
presente propositura para a Ilustre Câmara Municipal de 
Vereadores. 
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município 
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário 
do presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao 
interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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