ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei Nº ____/2022.
De 15 de dezembro de 2022.
Dispõe sobre a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR,
autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
em especial nos termos da legislação federal vigente, faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina o procedimento para a implantação e
compartilhamento de infraestrutura de suporte e de
telecomunicações, observado o disposto na legislação e na
regulamentação federal pertinente.
Parágrafo único - Não estão sujeitos às prescrições previstas
nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa
ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de
rádio navegação aeronáuticas e as de telecomunicações
aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança
das operações aéreas, cujo funcionamento deverá obedecer à
regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, adotar-se-ão as
normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL e as seguintes definições:
I - área precária: área sem regularização fundiária;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
II - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra
ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de
suporte;
III - estação transmissora de radiocomunicação (ETR): conjunto
de equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios
necessários à realização da comunicação, incluindo seus
acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências,
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
IV - estação transmissora de radiocomunicação móvel: certa ETR
implantada para a permanência temporária com a finalidade de
cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como
eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
V - estação transmissora de radiocomunicação de pequeno porte:
aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a
atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou
ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos;
e/ou
b) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação
pública, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados
ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou
comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de
estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem os
equipamentos da ETR em seu interior;
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas
infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da
edificação existente no local;
d) instalação externa: instalação em locais não confinados, tais
como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas,
caixas d’água etc.;
e) instalação interna: instalação em locais internos, tais como
no interior de edificações, túneis, centros comerciais,
aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls,
estádios etc.;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
f) infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados
para dar suporte as redes de telecomunicações, entre os quais
postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e
estruturas suspensas;
g) poste: infraestrutura vertical cônica e auto suportada de
concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para
suportar as ETR´s;
h) poste de energia ou poste de iluminação pública:
infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a
sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia
elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETR’s;
i) prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para a exploração de serviços de telecomunicações;
j) torre: infraestrutura vertical, transversal, triangular ou
quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou
estaiada;
k) radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências
radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios
físicos.
Art. 3º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as
respectivas infraestruturas de suporte ficam enquadradas na
categoria de equipamento urbano e são considerados bens de
utilidade pública e de relevante interesse social, conforme
disposto na legislação e regulamentação federal aplicável,
podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as
zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao
disposto nesta Lei.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação e o
funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de
infraestrutura de suporte com a devida autorização do
proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor
do imóvel, mesmo que situado em área precária.
§ 2º Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida
a implantação da infraestrutura de suporte, a instalação e o
funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
mediante termo de permissão de uso ou concessão de direito real
de uso, que será outorgada pelo município, a título não oneroso.
§ 3º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social
para a implantação da infraestrutura de suporte, da instalação e
do funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação,
o município pode ceder o uso do bem público de uso comum na
forma prevista no § 2º para qualquer particular interessado em
realizar a instalação de infraestrutura de suporte, incluindo
prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio, nesses
casos, o processo licitatório será inexigível, nos termos da
legislação aplicável.
§ 4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma
exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros
interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de
infraestrutura.
Art. 4º Não estarão sujeitos ao licenciamento municipal
estabelecido nesta Lei, bastando aos interessados comunicar
previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal
encarregado de licenciamento urbanístico:
I - de ETR móvel;
II - de ETR de pequeno porte;
III - de ETR em áreas internas;
IV - a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já
licenciada;
V - o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já
licenciada.
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética,
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas
transmissores em funcionamento em qualquer localidade do
Município, será aquele estabelecido em legislação e
regulamentação federal para exposição humana aos campos
elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Parágrafo único: Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão
regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais
indícios de irregularidades quanto aos limites legais de
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
exposição humana a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos.
Art. 6º O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam
estações transmissoras de radiocomunicação observará as
disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação
externa das infraestruturas de suporte deverá atender às
seguintes disposições para viabilizar as ETR’s:
I - em relação à instalação de torres, 3m (três metros) do
alinhamento frontal e 1,5m (um metro e meio) das divisas
laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base
da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II - em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio)
do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre
contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel
ocupado.
§ 1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de
suporte sem observância das limitações previstas neste artigo,
nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação,
devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes
pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de
sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja
realizado.
§ 2º As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se
aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais
como: containers, esteiramento, entre outros.
§ 3º As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não
se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em bens
públicos de uso comum.
Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de
equipamentos da estação transmissora de radiocomunicação nos
limites do terreno, desde que:
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
I - não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão,
containers, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de
edificações são admitidos desde que sejam garantidas condições
de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis,
para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que
acessarem o topo do edifício.
§ 1º Nas ETR’s e infraestrutura de suporte instaladas em topos
de edifícios não deverão observar o disposto nos incisos I e II
do art. 7º da presente Lei.
§ 2º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão
às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo
apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação
existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o
lote próprio.
Art. 10 Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se
necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse
os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação
pertinente.
Art. 11 A implantação das ETR’s deverá observar as seguintes
diretrizes:
I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente
possível e economicamente viável, nos termos da legislação
federal;
II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura
já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de
videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário
urbano;
III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso
de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 12 A implantação das infraestruturas de suporte para
equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará
de Construção.
Art. 13 A atuação e eventual autorização do órgão ambiental
pertinente ou do órgão gestor somente serão necessárias quando
se tratar de instalação em área de preservação permanente ou
unidade de conservação.
§ 1º O processo de licenciamento ambiental, quando for
necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de
licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas
mediante procedimento simplificado.
§ 2º A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá
prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada,
conforme projeto aprovado.
Art. 14 O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo
órgão municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos
básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação,
observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo
projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte
para estação transmissora de radiocomunicação e a planta de
situação elaborada pela requerente.
Parágrafo único Para solicitação de emissão do Alvará de
Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento;
II - projeto executivo de implantação da infraestrutura de
suporte e respectiva(s) ART(s);
III - autorização do proprietário ou, quando não for possível,
do possuidor do imóvel;
IV - contrato/estatuto social da empresa responsável e
comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas;
V - procuração emitida pela empresa responsável pelo
requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
VI - comprovante de quitação de taxa única de análise e
expedição a ser recolhido aos cofres públicos do município.
Art. 15 O Alvará de Construção, autorizando a implantação das
infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações, será concedido quando verificada a
conformidade das especificações constantes do projeto executivo
de implantação com os termos desta Lei.
Art. 16 Após a instalação da infraestrutura de suporte, a
detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a
expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
Parágrafo único O Certificado de Conclusão de Obras terá prazo
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme
projeto aprovado.
Art. 17 O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de
Construção, bem como do Certificado de Conclusão de Obra, será
de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de
apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos
necessários.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no caput deste
artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o
processo de licenciamento, a(s) empresa(s) interessada(s) estará
(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua
infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de
telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do
cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu
projeto executivo de implantação pelo município.
Art. 18 A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de
Construção, da autorização ambiental ou do Certificado de
Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso
administrativo.
Art. 19 Na hipótese de compartilhamento fica dispensada a
empresa compartilhante de requerer Alvará de Construção, da
autorização ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, nos
casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente
regularizada.
CAPÍTULO IV
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20 A fiscalização do atendimento aos limites referidos no
art. 5º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras
de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções
cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos arts. 11 e 12, inciso
V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
Art. 21 Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos
estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a
prestadora responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias
proceda às alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22 Constituem infrações a presente Lei:
I - instalar e manter no território municipal infraestrutura de
suporte para estação transmissora de radiocomunicação sem o
respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental (quando
aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei;
II - prestar informações falsas.
Art. 23 Às infrações tipificadas nos incisos do art. 22 aplicamse as seguintes penalidades:
I - notificação de advertência, na primeira ocorrência;
II - multa, na segunda ocorrência, consoante legislação
municipal.
Art. 24 As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da
decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em
dívida ativa municipal.
Art. 25 A empresa notificada ou autuada por infração a presente
Lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela
notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou
autuação.
Art. 26 Caberá recurso em última instância administrativa das
autuações expedidas com base na presente Lei ao prefeito do
município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 Todas as estações transmissoras de radiocomunicação que
se encontrem em operação na data de publicação desta Lei ficam
sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos
no art. 5º, através da apresentação da Licença para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, sendo que as licenças já emitidas
continuam válidas.
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por
igual período a critério do poder executivo municipal, para que
as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de
Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para
as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e
requeiram a expedição de documento comprobatório de sua
regularidade perante o Município.
§ 2º O prazo para análise do pedido referido no § 1º será de 30
(trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento
acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida
pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, para a
estação transmissora de radiocomunicação.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no §2º, se o órgão licenciador
municipal não houver finalizado o processo de expedição de
documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente
estará habilitada a continuar operando a estação transmissora de
radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na
licença para funcionamento da ANATEL, até que o documento seja
expedido.
§ 4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o
cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir termo
de regularidade da estação transmissora de radiocomunicação.
Art. 28 As infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações que estiverem implantadas até a data de
publicação desta Lei, e não estejam ainda devidamente
licenciadas perante o município nos termos desta Lei, ficam
sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui
estabelecidos.
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da publicação desta Lei, podendo ser renovado por igual
período a critério do poder executivo municipal, para que as
detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo
único do art. 14 desta Lei e requeiram a expedição de documento
comprobatório de sua regularidade perante o Município.
§ 2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente
Lei, será concedido o prazo de até 02 (dois) anos para adequação
das infraestruturas de suporte mencionadas no caput.
§ 3º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação,
essa será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento
equivalente que demonstre a necessidade de permanência da
infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de
cobertura no local.
§ 4º Durante os prazos dispostos nos §§ 1º e 2º acima, não
poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de
infraestrutura de suporte para estação transmissora de
radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de
cumprimento da presente Lei.
§ 5º Após os prazos dispostos nos §§ 1º e 2º acima, no caso da
não obtenção pela detentora do documento comprobatório da
regularidade da estação perante o município ou apresentação do
laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade
da permanência da infraestrutura, será aplicada multa de 05
(cinco) UPFs/mensais.
Art. 29 Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma
estação transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para
protocolar o pedido de autorização urbanística para a
infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser
remanejada.
§ 1º A remoção da estação transmissora de radiocomunicação
deverá ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir
da emissão das licenças de infraestrutura da estação que irá a
substituir.
§ 2º O prazo máximo para a remoção de estação transmissora de
radiocomunicação não poderá ser maior que 02 (dois) anos a
partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo
poder público.
§ 3º Nos dois primeiros anos de vigência desta Lei, devido ao
alto volume de estações transmissoras de radiocomunicação que
passarão por processo de regularização, todos os prazos
mencionados no art. 29 serão contados em dobro.
Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 15 de
dezembro de 2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n.º ______/2022
De 15 de dezembro de 2022
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa Casa
Legislativa, o Projeto de Lei Municipal que dispõe sobre a
instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, autorizada pela Agência
Nacional de Telecomunicações – ANATEL
Este projeto busca instituir o “Programa de Estímulo à
Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel”, objetivando
estimular a implantação de infraestrutura de telecomunicações
para promover o melhor ambiente de desenvolvimento da economia
digital, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Ademais, visa:
estimular a implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G
para promoção do ambiente favorável à economia digital e ao
desenvolvimento econômico do nosso Estado e Município;
promover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos da
chegada da tecnologia 5G;
estimular a modernização das legislações locais que tratam da
implantação de infraestrutura de telecomunicações para permitir
a atualização tecnológica das redes;
cooperar com os demais entes municipais para o alinhamento das
legislações locais ao arcabouço legal e regulatório que tratam
da implantação de infraestrutura de telecomunicações;
desenvolver estratégias para modernizar os processos de
licenciamento das infraestruturas de telecomunicações de modo a
estimular sua implantação e regularização, além da atração de
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
investimentos e criar o ambiente favorável à expansão da
conectividade.
Ademais, este projeto de lei tem como base a minuta
elaborada pelo Estado de Mato Grosso, conforme Lei Estadual nº
11.542, de 25 de outubro de 2021.
Nesse sentido e para que este Município esteja
preparado para receber tal tecnologia logo que disposta pelos
órgãos, entidades e empresas competentes, encaminha-se a
presente propositura para a Ilustre Câmara Municipal de
Vereadores.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário
do presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao
interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal