ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei n° _____/2022
De 15 de dezembro de 2022
“Dispõe sobre a utilização de
motocicletas no transporte público de
passageiros no Município e dá outras
providências”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana –
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e, ainda,
em conformidade com a Lei Federal 12.009, de 29 de julho de
2009, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei disciplina o serviço de transportes de
passageiros em motocicletas, denominado de mototáxi, no âmbito
do Município de Canarana/MT.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI E TARIFA
Art. 2º. O serviço de mototáxi é de utilidade pública, executado
por particulares, por autorização do Poder Público, com prazo
determinado, renovável anualmente, podendo ser autorizado até
100 (cem) motos para prestar o serviço.
§ 1º – para prestar o serviço, o profissional mototaxista
necessita realizar um cadastramento na Secretaria Municipal de
Finanças.
§ 2º- O poder executivo, com o intuito de assegurar o bom
cumprimento do serviço prestado, designará um servidor da
Administração Pública para exercer a fiscalização.
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Art. 3º. A prestação do serviço de mototáxi será por pontos de
parada que serão estabelecidos por Decreto, inclusive a
quantidade por ponto.
Parágrafo único - O quantitativo e a localização serão revistos
sempre que necessário, podendo inclusive em eventos ser criados
pontos transitórios.
Art. 4º. O Serviço de mototáxi restringe-se ao transporte de um
passageiro por vez, remunerado mediante o pagamento de tarifa.
§ 1o Fica vedado ao Poder Executivo Municipal definir a tarifa
que deverá ser aplicada na prestação do serviço de mototáxi.
§ 2o O valor do serviço será, preferencialmente, do tipo acerto
prévio entre as partes, passageiro e mototaxista, ou o valor
calculado por aplicativo, devidamente regulamentado.
CAPÍTULO III
DO MOTOTAXISTA
Seção I
Da Autorização para Mototaxista
Art. 5º. A autorização para a prestação do serviço de mototáxi
será concedida aos que comprovarem o atendimento aos seguintes
requisitos:
I - ter completado vinte e um anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na
categoria;
III - Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de
dirigir, e nem ter a cassação da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH), decorrente a crime de trânsito;
IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
V - apresentar atestado de saúde;
VI - não ser titular de outra autorização para mototáxi;
Dos Deveres do Mototaxista
Art. 6º. São deveres do mototaxista:
I - obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileira,
aplicáveis à espécie, bem como a toda sua regulamentação,
incluindo o disposto nesta Lei;
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II - portar documentação necessária para à prestação do serviço,
expedido pelo órgão competente;
III - usar em serviço roupas condizentes com a função de
atendimento ao público, ficando vedado o uso de camisetas
regatas, bermudas e chinelos;
IV - vestir colete de segurança dotado de dispositivos retro
refletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V - usar capacete com viseira e colocar à disposição do
passageiro o mesmo tipo de capacete, para uso durante o
transporte, com o número da autorização impresso na parte
posterior do capacete do passageiro;
VI- disponibilizar touca descartável aos passageiros;
VII- tratar o passageiro com urbanidade e polidez;
VIII - manter o seguro obrigatório da motocicleta em dia,
facultado ao mototáxi contratar seguro pessoal;
IX- recusar o transporte de:
a) passageiros que não queiram usar capacete;
b) passageiros com bagagem além da permitida;
c) passageiros com criança no colo; ou
d) criança com menos de sete anos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como
bagagem permitida, aquela acondicionada em mochila ou sacola,
com alça e conduzida a tiracolo do passageiro, vedado o
transporte de outros objetos.
CAPÍTULO IV
DA MOTOCICLETA
Art. 7º. As motocicletas a serem utilizadas na prestação do
serviço de mototáxi, além de atender aos requisitos
estabelecidos na legislação federal, deverão apresentar as
seguintes características:
I - que o veículo esteja em um bom estado de conservação;
II – motocicletas de cento e vinte e cinco cilindradas ou acima;
III - o condutor deverá portar colete com alça metálica lateral
na qual o passageiro possa segurar-se;
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IV - identificação contendo a palavra "Mototáxi" e o número da
autorização;
V - isolamento lateral do cano de descarga para evitar
queimaduras ao passageiro; e
VI - todos os veículos previstos nesta Lei Complementar devem
contar com aparador de linha, antena corta-pipas fixado no
guidão do veículo, proteção para motor e pernas (mata-cachorro),
fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran.
VII - Todos os veículos, inclusive os capacetes, deverão ser
plotados ou pintados, de acordo com os padrões estabelecidos
pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Anualmente o órgão competente efetuará a
vistoria de segurança veicular para verificar a satisfação de
todos os requisitos exigidos para os fins a que se destina a
motocicleta.
Art. 8º. Cada motocicleta deverá pertencer à um mototaxista que
será o titular da autorização, ressalvado às situações em que o
titular estiver gozando o seu período de férias e/ou estiver
impossibilitado de exercer sua atividade devido a algum
acidente, podendo o substituto trabalhar com a moto do
autorizado.
CAPÍTULO V
DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA
Art. 9º. É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei
Complementar nos telefones públicos, abrigos de ônibus, postes
de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput, implicará na
penalidade prevista no art. 163 do Código Penal Brasileiro e o
disposto no Decreto regulamentar.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I
Da Autorização
Art. 10. A autorização para a prestação do serviço de mototáxi,
expedida exclusivamente a pessoas naturais, tem natureza
personalíssima e será outorgada pelo Poder Executivo, aos que
atenderem aos requisitos definidos na legislação em vigor,
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ficando condicionada ao pagamento de taxas, conforme o Código
Tributário Municipal.
§ 1º Mesmo que organizados em cooperativa, fica assegurado ao
mototaxista o caráter individual da autorização do Município
para a prestação do serviço.
§ 2º Quando o mototaxista autorizado acidentar-se e ficar
impedido de exercer suas funções, poderá ser substituído por no
mínimo 30 dias mediante a apresentação de atestado médico,
comprovando a sua incapacidade durante a vigência de sua
autorização, ficando o substituto vinculado ao cumprimento do
disposto nesta Lei e assumindo todas as responsabilidades
perante a Administração Pública e passageiro.
§ 3º Nos casos em que a substituição prevista no § 2o for
superior a 90 dias, ficará autorizado o cadastramento provisório
junto ao órgão municipal competente com a emissão de licença
para o substituto.
§ 4º É permitida a transferência da outorga a terceiros que
atendam aos requisitos exigidos na legislação pertinente,
consoante dispõe a Lei no 12.587/2012 que estabelece a Política
Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 5º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração
do serviço poderá ser transferido a seus sucessores legítimos.
Seção II
Do Preposto
Art. 11. O mototaxista credenciado nos serviços de que trata
esta lei, pode indicar um preposto para auxiliá-lo pelo período
de até 01(um) ano.
§ 1º - A indicação do preposto deverá ser feita por escrito
junto ao órgão responsável da Prefeitura Municipal.
§ 2º - A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento
do disposto nesta Lei e às mesmas exigências impostas ao
detentor do serviço, sendo necessário o cadastramento provisório
junto ao órgão municipal competente com a respectiva emissão de
licença para o preposto.
§ 3º Constatado que o condutor, durante a vigência de sua
autorização, infringir os dispositivos da presente Lei, bem como
de Decreto Regulamentador, por mais de 3 (três) vezes, além do
pagamento das multas regulamentares, será penalizado com outra
multa na renovação de sua autorização anual, persistindo nas
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infrações terá sua licença cassada, após o trâmite de processo
administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Seção III
Da Renovação
Art. 12. A autorização para prestação do serviço de mototáxi,
deve ser renovada quando vencida a outorga, sendo necessária a
comprovação de atendimento de todos os requisitos, sendo
admitida a transferência da outorga conforme dispõe a Política
Nacional de Mobilidade Urbana:
I - caso a autorização não seja renovada até o dia 10 do mês
subsequente ao vencimento da mesma;
II - pelo falecimento do titular;
III - pelo não atendimento a qualquer dos deveres previstos
nesta Lei, constatado pela autoridade municipal, de oficio ou a
requerimento de usuário do serviço, assegurada ampla defesa ao
detentor da autorização;
IV - quando comprovada, em processo judicial, a utilização do
veículo, com o consentimento do condutor, para praticar,
facilitar ou encobrir ato criminoso;
V - por ter incorrido em mais de três infrações anuais, após
constatada por processos regulares pela autoridade
administrativa e o mesmo ter persistido nas infrações.
Art. 13. Fica assegurado ao profissional mototaxista o direito
às férias pelo período de 30 (trinta) dias, sendo concedida após
o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de
12 meses.
Parágrafo Único - Quando o mototaxista estiver no período de
férias durante a vigência de sua autorização fica autorizado a
indicação de um substituto, o qual vincula-se ao cumprimento do
disposto nesta Lei, assumindo todas as responsabilidades perante
a Administração Pública, passageiro e terceiros.
Seção IV
Da extinção da Autorização do Mototaxista
Art. 14. Extingue-se a autorização:
I - caso a autorização não seja renovada em até 30 (trinta) dias
subsequentes ao vencimento da mesma;
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II - pelo não atendimento a qualquer dos deveres previstos nesta
Lei, constatado pela autoridade municipal, de ofício ou a
requerimento de usuário do serviço, assegurada ampla defesa ao
detentor da autorização;
III - quando comprovada, em processo judicial, a utilização do
veículo, com o consentimento do condutor, para praticar,
facilitar ou encobrir ato criminoso;
IV - por ter incorrido em mais de três infrações anuais, após
constatada por processos regulares pela autoridade
administrativa e o mesmo ter persistido nas infrações.
Art. 15. O Município, para os casos omissos e, ainda, melhor
aplicação, poderá regulamentar a presente lei por meio de decreto.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei Municipal 776/2006 e, ainda, a Lei Municipal 966/2011.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana – MT, em 15 de
dezembro de 2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n.º_____/2022
Referência: motocicletas no transporte público de passageiros.
Senhor Presidente,
Senhoras e senhores Vereadores,
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa
Casa Legislativa, o Projeto de Lei dispõe sobre a utilização de
motocicletas no transporte público de passageiros.
O serviço de mototáxi é de utilidade pública,
executado por particulares, por autorização do Poder Público,
com prazo determinado, renovável anualmente, podendo ser
autorizado até 100 (cem) motos para prestar o serviço.
O Serviço de mototáxi restringe-se ao transporte de um
passageiro por vez, remunerado mediante o pagamento de tarifa.
Para prestar o serviço, o profissional mototaxista
necessita realizar um cadastramento na Secretaria Municipal de
Finanças.
O poder executivo designará um servidor da
Administração Pública para exercer a fiscalização.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário
do presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao
interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal