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materia nº 98/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 2022
Date 2022-12-16
Ementa“Dispõe sobre a utilização de motocicletas no transporte público de passageiros no Município e dá outras providências”
native_id2502

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-08 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2023-02-07 Aguardando sanção governamental
2023-02-06 Proposição aprovada
2023-02-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-02-03 Pareceres favoráveis das Comissões
2022-12-19 Encaminhado as Comissões
2022-12-16 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-06T22:15:07.200464-03:00 Aprovado 11 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei n° _____/2022
De 15 de dezembro de 2022
“Dispõe sobre a utilização de 
motocicletas no transporte público de 
passageiros no Município e dá outras 
providências”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana –
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e, ainda, 
em conformidade com a Lei Federal 12.009, de 29 de julho de 
2009, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei disciplina o serviço de transportes de 
passageiros em motocicletas, denominado de mototáxi, no âmbito 
do Município de Canarana/MT.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI E TARIFA
Art. 2º. O serviço de mototáxi é de utilidade pública, executado 
por particulares, por autorização do Poder Público, com prazo 
determinado, renovável anualmente, podendo ser autorizado até 
100 (cem) motos para prestar o serviço.
§ 1º – para prestar o serviço, o profissional mototaxista 
necessita realizar um cadastramento na Secretaria Municipal de 
Finanças.
§ 2º- O poder executivo, com o intuito de assegurar o bom 
cumprimento do serviço prestado, designará um servidor da 
Administração Pública para exercer a fiscalização. 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 3º. A prestação do serviço de mototáxi será por pontos de 
parada que serão estabelecidos por Decreto, inclusive a 
quantidade por ponto. 
Parágrafo único - O quantitativo e a localização serão revistos
sempre que necessário, podendo inclusive em eventos ser criados 
pontos transitórios.
Art. 4º. O Serviço de mototáxi restringe-se ao transporte de um 
passageiro por vez, remunerado mediante o pagamento de tarifa.
§ 1o Fica vedado ao Poder Executivo Municipal definir a tarifa 
que deverá ser aplicada na prestação do serviço de mototáxi.
§ 2o O valor do serviço será, preferencialmente, do tipo acerto 
prévio entre as partes, passageiro e mototaxista, ou o valor 
calculado por aplicativo, devidamente regulamentado.
CAPÍTULO III
DO MOTOTAXISTA
Seção I 
Da Autorização para Mototaxista
Art. 5º. A autorização para a prestação do serviço de mototáxi 
será concedida aos que comprovarem o atendimento aos seguintes 
requisitos: 
I - ter completado vinte e um anos; 
II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na 
categoria;
III - Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de 
dirigir, e nem ter a cassação da Carteira Nacional de 
Habilitação (CNH), decorrente a crime de trânsito;
IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da 
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; 
V - apresentar atestado de saúde; 
VI - não ser titular de outra autorização para mototáxi; 
Dos Deveres do Mototaxista
Art. 6º. São deveres do mototaxista:
I - obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileira, 
aplicáveis à espécie, bem como a toda sua regulamentação, 
incluindo o disposto nesta Lei;
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II - portar documentação necessária para à prestação do serviço, 
expedido pelo órgão competente;
III - usar em serviço roupas condizentes com a função de 
atendimento ao público, ficando vedado o uso de camisetas 
regatas, bermudas e chinelos;
IV - vestir colete de segurança dotado de dispositivos retro 
refletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V - usar capacete com viseira e colocar à disposição do 
passageiro o mesmo tipo de capacete, para uso durante o 
transporte, com o número da autorização impresso na parte 
posterior do capacete do passageiro;
VI- disponibilizar touca descartável aos passageiros;
VII- tratar o passageiro com urbanidade e polidez;
VIII - manter o seguro obrigatório da motocicleta em dia, 
facultado ao mototáxi contratar seguro pessoal;
IX- recusar o transporte de:
a) passageiros que não queiram usar capacete;
b) passageiros com bagagem além da permitida;
c) passageiros com criança no colo; ou
d) criança com menos de sete anos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como 
bagagem permitida, aquela acondicionada em mochila ou sacola, 
com alça e conduzida a tiracolo do passageiro, vedado o 
transporte de outros objetos.
CAPÍTULO IV
DA MOTOCICLETA
Art. 7º. As motocicletas a serem utilizadas na prestação do 
serviço de mototáxi, além de atender aos requisitos 
estabelecidos na legislação federal, deverão apresentar as 
seguintes características:
I - que o veículo esteja em um bom estado de conservação;
II – motocicletas de cento e vinte e cinco cilindradas ou acima;
III - o condutor deverá portar colete com alça metálica lateral 
na qual o passageiro possa segurar-se;
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IV - identificação contendo a palavra "Mototáxi" e o número da 
autorização;
V - isolamento lateral do cano de descarga para evitar 
queimaduras ao passageiro; e
VI - todos os veículos previstos nesta Lei Complementar devem 
contar com aparador de linha, antena corta-pipas fixado no 
guidão do veículo, proteção para motor e pernas (mata-cachorro),
fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran.
VII - Todos os veículos, inclusive os capacetes, deverão ser 
plotados ou pintados, de acordo com os padrões estabelecidos 
pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Anualmente o órgão competente efetuará a 
vistoria de segurança veicular para verificar a satisfação de 
todos os requisitos exigidos para os fins a que se destina a 
motocicleta.
Art. 8º. Cada motocicleta deverá pertencer à um mototaxista que 
será o titular da autorização, ressalvado às situações em que o 
titular estiver gozando o seu período de férias e/ou estiver
impossibilitado de exercer sua atividade devido a algum 
acidente, podendo o substituto trabalhar com a moto do 
autorizado.
CAPÍTULO V
DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA
Art. 9º. É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei 
Complementar nos telefones públicos, abrigos de ônibus, postes 
de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput, implicará na 
penalidade prevista no art. 163 do Código Penal Brasileiro e o 
disposto no Decreto regulamentar.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I
Da Autorização
Art. 10. A autorização para a prestação do serviço de mototáxi, 
expedida exclusivamente a pessoas naturais, tem natureza 
personalíssima e será outorgada pelo Poder Executivo, aos que
atenderem aos requisitos definidos na legislação em vigor, 
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ficando condicionada ao pagamento de taxas, conforme o Código 
Tributário Municipal.
§ 1º Mesmo que organizados em cooperativa, fica assegurado ao 
mototaxista o caráter individual da autorização do Município
para a prestação do serviço.
§ 2º Quando o mototaxista autorizado acidentar-se e ficar 
impedido de exercer suas funções, poderá ser substituído por no 
mínimo 30 dias mediante a apresentação de atestado médico,
comprovando a sua incapacidade durante a vigência de sua 
autorização, ficando o substituto vinculado ao cumprimento do 
disposto nesta Lei e assumindo todas as responsabilidades 
perante a Administração Pública e passageiro.
§ 3º Nos casos em que a substituição prevista no § 2o for 
superior a 90 dias, ficará autorizado o cadastramento provisório 
junto ao órgão municipal competente com a emissão de licença
para o substituto.
§ 4º É permitida a transferência da outorga a terceiros que 
atendam aos requisitos exigidos na legislação pertinente, 
consoante dispõe a Lei no 12.587/2012 que estabelece a Política 
Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 5º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração 
do serviço poderá ser transferido a seus sucessores legítimos.
Seção II
Do Preposto
Art. 11. O mototaxista credenciado nos serviços de que trata 
esta lei, pode indicar um preposto para auxiliá-lo pelo período 
de até 01(um) ano.
§ 1º - A indicação do preposto deverá ser feita por escrito 
junto ao órgão responsável da Prefeitura Municipal.
§ 2º - A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento 
do disposto nesta Lei e às mesmas exigências impostas ao 
detentor do serviço, sendo necessário o cadastramento provisório 
junto ao órgão municipal competente com a respectiva emissão de 
licença para o preposto.
§ 3º Constatado que o condutor, durante a vigência de sua 
autorização, infringir os dispositivos da presente Lei, bem como 
de Decreto Regulamentador, por mais de 3 (três) vezes, além do 
pagamento das multas regulamentares, será penalizado com outra 
multa na renovação de sua autorização anual, persistindo nas 
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infrações terá sua licença cassada, após o trâmite de processo
administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Seção III
Da Renovação
Art. 12. A autorização para prestação do serviço de mototáxi, 
deve ser renovada quando vencida a outorga, sendo necessária a 
comprovação de atendimento de todos os requisitos, sendo
admitida a transferência da outorga conforme dispõe a Política 
Nacional de Mobilidade Urbana:
I - caso a autorização não seja renovada até o dia 10 do mês 
subsequente ao vencimento da mesma;
II - pelo falecimento do titular;
III - pelo não atendimento a qualquer dos deveres previstos 
nesta Lei, constatado pela autoridade municipal, de oficio ou a 
requerimento de usuário do serviço, assegurada ampla defesa ao
detentor da autorização;
IV - quando comprovada, em processo judicial, a utilização do 
veículo, com o consentimento do condutor, para praticar, 
facilitar ou encobrir ato criminoso;
V - por ter incorrido em mais de três infrações anuais, após 
constatada por processos regulares pela autoridade 
administrativa e o mesmo ter persistido nas infrações.
Art. 13. Fica assegurado ao profissional mototaxista o direito 
às férias pelo período de 30 (trinta) dias, sendo concedida após 
o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 
12 meses.
Parágrafo Único - Quando o mototaxista estiver no período de 
férias durante a vigência de sua autorização fica autorizado a 
indicação de um substituto, o qual vincula-se ao cumprimento do
disposto nesta Lei, assumindo todas as responsabilidades perante 
a Administração Pública, passageiro e terceiros.
Seção IV
Da extinção da Autorização do Mototaxista
Art. 14. Extingue-se a autorização:
I - caso a autorização não seja renovada em até 30 (trinta) dias 
subsequentes ao vencimento da mesma;
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II - pelo não atendimento a qualquer dos deveres previstos nesta 
Lei, constatado pela autoridade municipal, de ofício ou a 
requerimento de usuário do serviço, assegurada ampla defesa ao
detentor da autorização;
III - quando comprovada, em processo judicial, a utilização do 
veículo, com o consentimento do condutor, para praticar, 
facilitar ou encobrir ato criminoso;
IV - por ter incorrido em mais de três infrações anuais, após 
constatada por processos regulares pela autoridade 
administrativa e o mesmo ter persistido nas infrações.
Art. 15. O Município, para os casos omissos e, ainda, melhor 
aplicação, poderá regulamentar a presente lei por meio de decreto.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a 
Lei Municipal 776/2006 e, ainda, a Lei Municipal 966/2011.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana – MT, em 15 de 
dezembro de 2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n.º_____/2022
Referência: motocicletas no transporte público de passageiros.
Senhor Presidente,
Senhoras e senhores Vereadores,
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa 
Casa Legislativa, o Projeto de Lei dispõe sobre a utilização de 
motocicletas no transporte público de passageiros.
O serviço de mototáxi é de utilidade pública, 
executado por particulares, por autorização do Poder Público, 
com prazo determinado, renovável anualmente, podendo ser 
autorizado até 100 (cem) motos para prestar o serviço.
O Serviço de mototáxi restringe-se ao transporte de um 
passageiro por vez, remunerado mediante o pagamento de tarifa.
Para prestar o serviço, o profissional mototaxista 
necessita realizar um cadastramento na Secretaria Municipal de 
Finanças.
O poder executivo designará um servidor da 
Administração Pública para exercer a fiscalização. 
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município 
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário 
do presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao 
interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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