br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-02-02
EmentaASSEGURA A RESERVA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS ESPAÇOS DESTINADOS ÀS BARRACAS, NAS FESTIVIDADES OFICIAIS DO MUNICÍPIO, PARA BARRAQUEIROS E COMERCIANTES RESIDENTES E INSTITUIÇÕES SITUADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANARANA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2521

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-27 Matéria retirada pelo autor
2023-02-07 Encaminhado as Comissões
2023-02-03 Encaminhado para apresentação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
opa nscinaL CNPJ: 02.575.599/0001-17
PROJETO DE LEI N.º 003/2023.
DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023.
ASSEGURA A RESERVA DE 30% (TRINTA POR
CENTO) DOS ESPAÇOS DESTINADOS ÀS
BARRACAS, NAS FESTIVIDADES OFICIAIS DO
MUNICÍPIO, PARA BARRAQUEIROS E
COMERCIANTES RESIDENTES E INSTITUIÇÕES
SITUADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CANARANA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fábio Marcos Pereira de Farias, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Celsomar Sousa
Morais Schwendler.
Art. 1º, Fica assegurada a reserva de 30% (trinta por cento), dos espaços destinados às
barracas, nas festividades oficiais do Município, para barragueiros residentes e
domiciliados em Canarana/MT e instituições filantrópicas e representativas de classe sem
fins lucrativos situadas no Município.
$1º — Caso os espaços sejam classificados em razão do seu posicionamento no evento. o
percentual supracitado deve ser assegurado de maneira igualitária e proporcional em
todos eles. :
82º - Os espaços a que tem direito os barraqueiros locais, de maneira gratuita, não
- excederão a 30 m? (trinta metros quadrados).
83º - Os espaços destinados às barracas das instituições filantrópicas e representativas de
classe sem fins lucrativos serão de 50% (cinquenta metros quadrados), a não ser que haja
manifestação expressa do representante legal, informando a necessidade de um espaço
menor.
Art. 2º. Fará jus ao espaço de que trata o caput do art. 1º, os barraqueiros e as instituições
que estiverem formal e regularmente inscritos como pessoa física ou jurídica.
Art. 3º. As instituições filantrópicas c representativas de classes, sem [ins lucrativos, a
que se refere esta Lei são Associações (APAE, Associações de Produtores Rurais.
Associações de bairros, etc.), sindicatos, Asilos, Orfanatos, etc.
Art. 4º, Caso o Poder Público Municipal ou a Comissão de Festa não defina um lugar
específico para os barraqueiros e demais instituições contempladas por esta Lei, estes
terão prioridade na escolha dos locais de posicionamento de suas barracas. obedecendo o
percentual de 30% (trinta por cento).
2». Rio Grande co Sul, nº
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
orenaMunicinaL CNPJ: 02.575.599/0001-17
Art. 5º. Caso a exploração do espaço destinado à realização da festa seja terceirizado a
qualquer particular, mediante regular processo licitatório, em até 03 (três) dias antes do
início do evento, os espaços destinados aos barraqueiros locais e demais entidades
contempladas por esta Lei, deverão estar definidos para escolha,
Art. 6º, Fica o Município de Canarana/MT autorizado a complementar e a regulamentar
a presente Lei, naquilo que for necessário, através de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as di sposições em
contrário.
Canarana; 02 de fevereiro de 2023
Ta.
Ceisomar Sousa Morais Schwendler
Vereador Autor
nde do Sul
E ESRENTESR
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA NUNICIPAL
DECANARANA-MT CNPJ: 02.575.599/0001-17
Justificativa
O presenic Projeto de Lei visa assegurar a reserva de um
percentual de 30% (trinta por cento) dos espaços destinados às barracas, nas festividades oficiais
do Município, para barraqueiros e para as instituições e entidades filantrópicas e representativas
de classe, existentes e situadas no âmbito do Município de Canarana/MT
É público, notório e manifesto que uma das atividades fins de toda
e qualquer Administração Pública é, e deve ser sempre, FOMENTAR a economia local. Diante
disso, nada mais justo do que fomentar essa economia, concedendo privilégios para que os
pequenos comerciantes locais possam competir no preço com aqueles comerciantes que vem de
fora, mais estruturados e, portanto, com capacidade de colocar um preço menor em seus
produtos, na ocasião em que ocorrem às nossas festividades locais,
Os objetivos desta Lei no que tange ao fomento da nossa
economia são claros e simples: apenas garantir aos nossos comerciantes o direito de conseguir
um espaço, com isenção do pagamento do valor eventualmente cobrado nas festas, para que
possam competir no preço com os concorrentes que vem de fora, ganham o nosso dinheiro e
depois vão embora.
Além disso, visamos contribuir com as associações
representativas de classes e com as instituições filantrópicas, sem fins lucrativos, assegurando a
reserva de espaços gratuitos para a montagem de suas barracas, com a finalidade de permitir que
elas comercializem produtos e prestem serviços visando o levantamento de fundos para ajudar
no desenvolvimento de suas ações sociais do dia-a-dia.
De acordo com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica
Municipal cabe a nós, representantes do povo canaranense, nesse legistativo municipal, buscar
medidas constantes, em todas as árcas, para a melhoria de vida da nossa população. Observem,
senhores Vereadores, que através de uma simples Lei, iremos garantir um espaço para os nossos
barraqueiros, comerciantes e entidades representantes de. classe no período das festividades
locais. Além dos nossos barraqueiros e representantes de entidades ficarem muito gratos per esta
conquista, nós seguiremos de cabeça erguida perante a população, conscientes de que estamos
aqui fazendo o nosso papel da maneira correta, beneficiando o povo, dia após dia.
Acrescentando-se a tudo que foi posto até aqui, não há de se cogitar
a alegação de aumento de despesa para o Poder Executivo, pois além da velha mística que pairava
sobre a atuação dos Vereadores e das Câmaras Municipais, que dizia “Projeto de Lei oriundo
do Poder Legislativo não pode gerar aumento de despesa para o Poder Executivo” ter caído
por terra recentemente perante o Supremo Tribunal Federal — STF, conforme se observa pela
simples leitura do Recurso Especial 878.911, cuja cópia segue anexa, estamos concedendo um
direito a uma parcela da população que precisa ser beneficiada em nome da economia local e da
filantropia.
Portanto, não há que se falar em aumento de despesa para o Poder
Executivo como justificativa para barrar qualquer medida que beneficie o nosso povo.
Dessa forma, acreditando ser o presente projeto de lei benéfico
para toda a população, sobretudo para os nossos barraqueiros e para as entidades beneficentes e
filantrópicas situadas em Canarana/MT, rogo aos nobres colegas o apoio maciço de Vossas
Excclências, para que juntos possamos aprová-lo.
Confiante na aprovação, jrenovo a Vossas Excelências minhas
homenagens de distinção e apreç
IN +
sem Mio
Celsomar Sousa Morais é Schwendler
Vereador Autor

open original →