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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-03
Ementa- Projeto de Lei Complementar: “Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa, juros e parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências”.
native_id2546

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-09 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2023-03-07 Aguardando sanção governamental
2023-03-06 Proposição aprovada
2023-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-02-22 Adiada discussão e votação.
2023-02-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-02-17 Pareceres favoráveis das Comissões
2023-02-07 Encaminhado as Comissões
2023-02-06 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-06T20:59:36.524483-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 
 Projeto de Lei Complementar Nº /2023
 De 01 de fevereiro de 2023.
“Autoriza o Poder Executivo a conceder 
anistia de multa, juros e parcelamento de 
débitos inscritos em Dívida Ativa e dá 
outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de 
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe 
confere a Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a 
seguinte Lei Complementar:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
anistia de multas, juros de mora e parcelamento, objetivando o 
recolhimento dos créditos de natureza tributária inscrita em 
dívida ativa. 
Art.2º - A anistia será concedida às multas e juros de mora, 
sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal de 
acordo com o inciso I, do art. 88 da Lei Complementar nº 
163/2017 - Código Tributário Municipal.
Art.3º - A concessão prevista no artigo anterior 
disponibilizará os seguintes benefícios fiscais:
I – 90%(noventa) por cento da multa e dos juros de mora, para 
pagamento em cota única até 28/07/2023;
II – 50% (cinquenta) por cento da multa e dos juros de mora, 
para pagamento parcelado em 02 vezes consecutivas, (sendo 01 
parcela no ato da negociação e a outra com 30 dias.)
§ 1º - As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo, 
não poderão ser inferiores a 8,0 (oito) UPFC, constante no 
artigo 484 da Lei Complementar nº 163/2017- Código Tributário 
Municipal.
§ 2º - Para concessão do parcelamento é obrigatório o 
atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo:
I – quando do parcelamento, só será concedido mediante 
requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento 
da dívida, assinando o Termo de Parcelamento;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
II – a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do 
Termo do Parcelamento;
§ 3º - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos 
respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo 
anterior, serão acrescidos de atualização monetária, multas e 
juros de mora em conformidade com o art. 88 da Lei Complementar 
nº 163/2017 – Código Tributário Municipal.
Art.4º - Os contribuintes para usufruírem dos benefícios 
fiscais previstos nesta Lei, terão prazo para protocolar o 
requerimento até 28/07/2023, na Secretaria Municipal de 
Finanças.
Art.5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I – divulgação da campanha por qualquer meio de publicidade, 
desde que, alcance o conhecimento de toda comunidade.
II – notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da 
recusa ou não localização, utilizar as demais formas previstas 
no Código Tributário do Município.
Art.6° - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas 
regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei 
Complementar.
Art.7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Canarana – MT em 01 de 
fevereiro de 2022.
 
 
 Fábio Marcos Pereira de Faria 
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Mensagem ao Legislativo
De 01 de fevereiro de 2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Senhores e senhores vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação e votação o Projeto de Lei 
que autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa, 
juros e parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa a 
contribuintes inadimplentes e dá outras providencias.
Justificamos o Projeto visando possibilitar a regularização dos 
contribuintes junto a fazenda Pública Municipal facilitando o 
pagamento dos tributos inscritos na dívida ativa ou não, com 
descontos sobre as multas e juros.
Esta é uma ação que visa atingir o contribuinte que quitará em 
menor espaço de tempo a sua dívida e, também incrementará 
também a arrecadação municipal.
Certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores, 
renovamos protestos de estima consideração.
Atenciosamente
Fábio Marcos Pereira de Faria
 Prefeito Municipal

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