ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei Municipal nº ____/2023.
De 17 de fevereiro de 2023.
Dispõe sobre a instituição do Fundo
Municipal de Cultura, e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais; faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, vinculado
à Secretaria Municipal da Educação e Cultura como Fundo de
natureza contábil e financeira, com a finalidade de prestar
apoio financeiro a projetos e ações culturais.
Art. 2º Consistirão em recursos do Fundo Municipal de Cultura:
I – dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam
destinados;
II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou
doações dos setores públicos e privado;
III – produto do desenvolvimento de suas finalidades
institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos
cobrados pela cessão de bens municipais, arrecadação de pautas
do uso, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de
outros eventos artísticos;
IV – rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios
recursos;
V – resultado de convênios, contratos e acordos firmados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e
extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente
incorporáveis.
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob fiscalização do
Conselho Municipal de Cultura, para apoio aos projetos
culturais.
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Art. 4º As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura serão
aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular a produção
artístico-cultural no Município de Canarana/MT, e deverão se
enquadrar entre as seguintes áreas previstas:
I- Produção e realização de projetos de música e dança;
II- Produção teatral e circense;
III- Produção e exposição de fotografia, cinema e vídeos
IV- Criação literária e publicação de livros, revistas, cordéis
e catálogos de arte;
V- Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e
coleções;
VI- Produção e apresentação de espetáculos folclóricos, teatrais
e exposição de artesanato e cultura popular;
VII- Preservação do patrimônio histórico, cultural e imaterial;
VIII- Levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e
artística;
IX- Realização de cursos de caráter cultural ou artístico
destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de
pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem
fins lucrativos;
X- Preservação da Cultura de matrizes africanas.
Art. 5º Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de
Cultura com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e
divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de
equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus
objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas
receitas.
Art. 6º O Município deverá tornar público os valores e a
finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado,
transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Art. 7º O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas
de direito público e de direito privado, preferencialmente sem
fins lucrativos.
Parágrafo único. Os projetos culturais, previstos no caput,
poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por
cento) de seu custo total.
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Art. 8o Fica autorizada a composição financeira de recursos do
Fundo Municipal de Cultura com recursos de pessoas jurídicas de
direito público ou de direito privado, para apoio compartilhado
de programas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da
cultura.
Art. 9º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura poderá ser
formalizada por meio de convênios ou contratos específicos.
Art. 10. A seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal
de Cultura poderá ser realizada pelo próprio Conselho Municipal
de Cultura, ou ser criada uma Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura, para essa finalidade, conforme regulamento.
Art. 11. Na seleção dos projetos, deve ter como referência maior
o Plano Municipal de Cultura e considerar as diretrizes e
prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de
Cultura.
Art. 12. Os critérios objetivos para a seleção das propostas
devem observar:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto –
simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Art. 13. O financiamento das políticas públicas de cultura
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os
recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais
recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura.
Art. 14. O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal
de Cultura, para uso como contrapartida de transferências do
Fundo Nacional e Estadual de Cultura.
Parágrafo único. A gestão municipal dos recursos oriundos de
repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser
submetida ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 15. O Município deverá assegurar a condição mínima para
receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema
Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento
dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a
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alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei
Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
Art. 16. O Município de Canarana/MT poderá se integrar ao
Sistema Nacional de Cultura, por meio da assinatura do termo de
adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 17 de
fevereiro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Legislativo
De 17 de fevereiro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhoras e senhores vereadores,
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa
Casa Legislativa, o Projeto de Lei Municipal que cria o Fundo
Municipal de Cultura.
O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob fiscalização do
Conselho Municipal de Cultura, para apoio aos projetos
culturais.
A instituição deste Fundo vai potencializar o
orçamento da Cultura, com a possibilidade de captação de
recursos de várias fontes, viabilizando a realização de projetos
como de festivais, shows, música e dança, teatral e circense,
exposição de fotografia, cinema e vídeos, criação literária e
publicação de livros, revistas, cordéis e catálogos de arte
entre outros.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário
do presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao
interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal