br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-02-17
Ementa“Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Cultura, e dá outras providências
native_id2578

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-09 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2023-03-07 Aguardando sanção governamental
2023-03-06 Proposição aprovada
2023-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-03-03 Pareceres favoráveis das Comissões
2023-02-23 Encaminhado as Comissões
2023-02-17 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-06T21:04:02.363039-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 
 
Projeto de Lei Municipal nº ____/2023.
De 17 de fevereiro de 2023.
Dispõe sobre a instituição do Fundo 
Municipal de Cultura, e dá outras 
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de 
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais; faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, vinculado 
à Secretaria Municipal da Educação e Cultura como Fundo de 
natureza contábil e financeira, com a finalidade de prestar 
apoio financeiro a projetos e ações culturais.
Art. 2º Consistirão em recursos do Fundo Municipal de Cultura: 
I – dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam 
destinados; 
II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou 
doações dos setores públicos e privado; 
III – produto do desenvolvimento de suas finalidades 
institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos 
cobrados pela cessão de bens municipais, arrecadação de pautas 
do uso, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de 
outros eventos artísticos; 
IV – rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios 
recursos; 
V – resultado de convênios, contratos e acordos firmados com 
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 
VI – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e 
extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente 
incorporáveis. 
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob fiscalização do 
Conselho Municipal de Cultura, para apoio aos projetos 
culturais.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 4º As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura serão 
aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular a produção 
artístico-cultural no Município de Canarana/MT, e deverão se 
enquadrar entre as seguintes áreas previstas: 
I- Produção e realização de projetos de música e dança; 
II- Produção teatral e circense; 
III- Produção e exposição de fotografia, cinema e vídeos 
IV- Criação literária e publicação de livros, revistas, cordéis 
e catálogos de arte; 
V- Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e 
coleções; 
VI- Produção e apresentação de espetáculos folclóricos, teatrais 
e exposição de artesanato e cultura popular; 
VII- Preservação do patrimônio histórico, cultural e imaterial;
VIII- Levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e 
artística; 
IX- Realização de cursos de caráter cultural ou artístico 
destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de 
pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem 
fins lucrativos; 
X- Preservação da Cultura de matrizes africanas. 
Art. 5º Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de 
Cultura com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e 
divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de 
equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus 
objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas 
receitas. 
Art. 6º O Município deverá tornar público os valores e a 
finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, 
transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema 
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
Art. 7º O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos 
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas 
de direito público e de direito privado, preferencialmente sem 
fins lucrativos.
Parágrafo único. Os projetos culturais, previstos no caput,
poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por 
cento) de seu custo total. 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 8o Fica autorizada a composição financeira de recursos do 
Fundo Municipal de Cultura com recursos de pessoas jurídicas de 
direito público ou de direito privado, para apoio compartilhado 
de programas, projetos e ações culturais de interesse 
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da 
cultura. 
Art. 9º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de 
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura poderá ser
formalizada por meio de convênios ou contratos específicos. 
Art. 10. A seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal 
de Cultura poderá ser realizada pelo próprio Conselho Municipal 
de Cultura, ou ser criada uma Comissão Municipal de Incentivo à 
Cultura, para essa finalidade, conforme regulamento. 
Art. 11. Na seleção dos projetos, deve ter como referência maior 
o Plano Municipal de Cultura e considerar as diretrizes e 
prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de 
Cultura.
Art. 12. Os critérios objetivos para a seleção das propostas
devem observar: 
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto –
simbólica, econômica e social; 
II - adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; e 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente. 
Art. 13. O financiamento das políticas públicas de cultura 
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os 
recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais 
recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura. 
Art. 14. O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal 
de Cultura, para uso como contrapartida de transferências do 
Fundo Nacional e Estadual de Cultura. 
Parágrafo único. A gestão municipal dos recursos oriundos de 
repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser 
submetida ao Conselho Municipal de Cultura. 
Art. 15. O Município deverá assegurar a condição mínima para 
receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema 
Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento 
dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. 
Art. 16. O Município de Canarana/MT poderá se integrar ao 
Sistema Nacional de Cultura, por meio da assinatura do termo de 
adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 17 de 
fevereiro de 2023.
 Fábio Marcos Pereira de Faria
 Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Mensagem ao Legislativo
De 17 de fevereiro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhoras e senhores vereadores,
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa 
Casa Legislativa, o Projeto de Lei Municipal que cria o Fundo 
Municipal de Cultura.
O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob fiscalização do 
Conselho Municipal de Cultura, para apoio aos projetos 
culturais.
A instituição deste Fundo vai potencializar o 
orçamento da Cultura, com a possibilidade de captação de 
recursos de várias fontes, viabilizando a realização de projetos 
como de festivais, shows, música e dança, teatral e circense, 
exposição de fotografia, cinema e vídeos, criação literária e 
publicação de livros, revistas, cordéis e catálogos de arte
entre outros.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município 
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário 
do presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao 
interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

open original →