ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
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Projeto de Lei Municipal nº______/2023
De 03 de março de 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
firmar TERMO DE COLABORAÇÃO com a
ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO
CÂNCER - AMCC - e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 116, da Lei 8.666 de
1993, em conformidade com o art. 66, inc. XX, da Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
TERMO DE COLABORAÇÃO, conforme TERMO DE COLABORAÇÃO n° XX/2023 -
Anexo Único, com a ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CÂNCER
- AMCC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
inscrita no CNPJ nº 24.672.792/0001-09, com sede na Avenida
Historiador Rubens de Mendonça nº 5.500, Morada da Serra, em
Cuiabá/MT, CEP: 78.055-500, tendo por objeto auxiliar na
cobertura das despesas da Associação, que tem por finalidade
combater o câncer, em seus múltiplos aspectos.
Parágrafo Único – O recurso financeiro, para a execução do Termo
de Colaboração, corresponderá ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais).
Art. 2° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 03 de março de
2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
TERMO DE COLABORAÇÃO n° XX/2023
TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM
O MUNICÍPIO DE CANARANA/MT E A ASSOCIAÇÃO
MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CÂNCER - AMCC,
PARA OS FINS QUE ESPECIFICA
O MUNICÍPIO DE CANARANA - MT, Estado de Mato Grosso, pessoa
jurídica de direito público interno, devidamente inscrito no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda -
CNPJ sob o n° 15.023.922/0001-91, com sede administrativa
situada à Rua Miraguai, n° 228, CEP 78.640-000, CANARANA - MT,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. FÁBIO MARCOS
PEREIRA DE FARIA, brasileiro, agente político, portador(a) da
cédula de Identidade - RG n° *** SSP/**, e do CPF n° ***,
residente e domiciliado neste Município, no exercício do seu
mandato, doravante denominado MUNICÍPIO e, de outro lado a
ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CÂNCER - AMCC, pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no
CNPJ nº 24.672.792/0001-09, com sede na Avenida Historiador
Rubens de Mendonça nº 5.500, Morada da Serra, Cuiabá - MT, CEP:
78.055-500, neste ato representada por sua Presidente, Sra.
LAUDEMI MOREIRA NOGUEIRA, inscrito no CPF nº 318.174.321- 68,
neste ato denominada de O. S. C. (Organização da Sociedade
Civil), autorizados pela Lei Municipal n. XXX/2023, em
conformidade com a Lei Federal n° 13.019/2014 e respectivas
alterações, resolvem celebrar o presente TERMO DE COLABORAÇÃO,
mediante as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O presente termo tem por objeto auxiliar na cobertura das
despesas da Associação, que tem por finalidade combater o
câncer, em seus múltiplos aspectos, a fim melhorar as ações e
atividades realizadas pela instituição, envolvendo o repasse de
recursos financeiros, conforme detalhado no Plano de Trabalho
que passa a ser parte integrante e indissociável do presente
termo.
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CLÁUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
2.1 - Os recursos financeiros para a execução do objeto do
presente Termo de Colaboração neste ato fixado em R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), serão alocados de acordo com o cronograma
de desembolso constante no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1 - Os dispêndios do MUNICÍPIO decorrentes da execução deste
termo, correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
Ver - ... R$ 80.000,00
CLÁUSULA QUARTA – DA CONTRAPARTIDA
4.1 - Não será exigida contrapartida financeira como requisito
para celebração desta parceria, conforme o § 1º, do Art. 35, da
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1 - O presente termo de colaboração terá vigência até o dia 31
de dezembro de 2023, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES
6.1 - Constituem obrigações das partes neste instrumento:
I – DO MUNICÍPIO:
a. Publicar o extrato deste termo de colaboração no meio Oficial
de Publicidade.
b. Repassar os recursos financeiros de acordo com o cronograma
de desembolso contido no Plano de Trabalho.
c. Fornecer à O. S. C., as instruções para prestação de contas
do recurso recebido;
d. Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria, observando
se o recurso está sendo aplicado na execução do objeto pactuado
em conformidade com o Plano de Trabalho;
e. Manter, em seu sítio oficial na internet, os termos de
parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até
180 (cento e oitenta dias) após o respectivo encerramento;
f. Divulgar pela internet os meios de representação sobre a
aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria, quando
for o caso;
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g. Instaurar tomada de contas especial diante da constatação de
evidências de irregularidades graves na execução da parceria;
h. Promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do
objeto da parceria;
i. Propor alterações no Plano de Trabalho quando houver
necessidade para melhor adequação dos objetivos a serem
alcançados referentes a este termo de fomento;
j. Realizar, nas parcerias com vigência superior a um ano,
pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho
e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria
celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na
reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
k. Receber e analisar a prestação de contas da presente
parceria;
l. Elaborar parecer conclusivo sobre a prestação de contas da
proponente, a fim de atender os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
economicidade, conforme artigo 48 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e avaliar se houve aplicação correta dos recursos no
Plano de Trabalho apresentado e no art. 59 da Lei de nº
13.019/2014.
II – DA O. S. C.,
a. Manter e monitorar os recursos em conta bancár ia específica
para este termo de colaboração, sendo permitidos somente créd itos
do respectivo instrumento exclusivamente para pagamento de
despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante ordem bancár ia
ou transferência eletrônica;
b. Manter escrituração contáb il regular;
c. Divulgar em seu sítio na internet, caso mantenha, e em
locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos
em que exerça suas açõe s, todas as parcerias celebradas
com o poder público, contendo, no mínimo, as seguintes
informaçõe s: data da assinatura, identificação do Instrumento, do
órgão, descrição do objeto, valor total, valores liberados e
situação da prestação de contas, sendo vedada a`
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de quaisquer autoridades, agentes ou servidores
públicos;
d. Prestar constas do recurso recebido em até´ 60 (sessenta) dias
após o ter mino da vigência da parceria;
e. Prestar informações e esclarecimentos sempre que
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solicitados, desde que necessários ao acompanhamento e controle da
execução do objeto;
f. Permitir livre acesso do Gestor, do responsáv el pelo Controle
Interno, dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, e
de auditores e fiscais do Tribunal de Contas correspondentes aos
processos, aos documentos e às informações referentes a este
Instrumento, junto às instalações da O. S. C.;
g. Se responsabilizar pelo gerenciamento administrativo e
financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito
a` s despesas de custeio, de investimento e de pessoal, conforme o
caso;
h. Se responsabilizar pelo pagamento dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento
da instituição e ao adimplemento do termo de fomento, mantendo as
certidões negativas em dia, não se caracterizando responsabilidade
solidária ou subsidiária da administração pública pelos
respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou
restrição a` sua execução e manter os comprovantes arquivados;
i. Manter em seus arquivos, durante o prazo de 10 (dez) anos,
contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas
integral, os documentos originais que compõem a prestação de
contas;
j. Observar todos os critérios de qualidade técnica, eficiência,
economicidade, prazos e os custos previstos;
k. Promover a devolução, aos cofres públicos, dos recursos
financeiros não aplicados corretamente conforme o Plano de
Trabalho, bem como os saldos remanescentes decorrentes das
aplicações financeiras correspondentes, salvo se forem
utilizados;
l. Manter-se adimplente com o Poder Público concedente naquilo
que tange a prestação de contas de exercícios anteriores, assim
como manter a sua regularidade fiscal perante os órgãos da
Administração Municipal, Estadual e Federal;
m. Efetuar cotação e pesquisa de preços, conforme
regulamento próprio da O. S. C.,, para aquisição de materiais
e serviços;
n. Comunicar ao MUNICÍPIO a substituição dos responsáveis pela O.
S. C., assim como alterações em seu Estatuto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO, DO MONITORAMENTO E DA
FISCALIZAÇÃO
7.1 - O MUNICÍPIO promoverá o monitoramento e a avaliação do
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cumprimento do objeto da parceria, podendo valer-se do apoio
técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias
com órgãos ou entidades públicas.
7.2 – Acompanhará a execução do objeto deste termo por meio do
Gestor da Parceria o servidor XXXXX.
7.3 – O MUNICÍPIO emitirá relatório técnico de monitoramento e
avaliação da parceria e o submeterá à Comissão de Monitoramento
e Avaliação designada, que o homologará, independentemente da
obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas pela O.
S. C.,.
7.4 - No exercício de suas atribuições o Gestor e os integrantes
da Comissão de Monitoramento e Avaliação poderão realizar visita
“in loco”, da qual será emitido relatório.
7.5 - Sem prejuízo da fiscalização pelo MUNICÍPIO e pelos órgãos
de controle, a execução da parceria será acompanhada e
fiscalizada pelo conselho de política pública correspondente.
7.6 - Comprovada a paralisação ou ocorrência de fato relevante,
que possa colocar em risco a execução do plano de trabalho, a
Administração Pública tem a prerrogativa de assumir ou
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de forma a
evitar sua descontinuidade.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
8.1 - O presente termo de colaboração deverá ser executado
fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas
e as normas de regência, respondendo cada uma pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
8.2 - Os valores serão repassados de acordo o cronograma de
desembolso e deverão ser depositados na conta específica da O.
S. C.,, vinculada ao objeto e aplicados no mercado financeiro ou
em caderneta de poupança, até sua utilização.
8.3 - Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será
realizada mediante transferência eletrônica sujeita à
identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de
depósito em sua conta bancária.
8.4 Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na
conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de
serviços.
8.5 - Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no
objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de
prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
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8.6 - As despesas relacionadas à execução da parceria serão
executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42 Lei nº
13.019/2014, sendo vedado à O. S. C.,, sob pena de rescisão do
ajuste:
a. Utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da
parceria;
b. Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com
recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em
lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
8.7 - As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria
não poderão ser utilizados para despesas efetuadas em período
anterior ou posterior à vigência da parceria, permitido o
pagamento de despesas após o término da parceria desde que a
constituição da obrigação tenha ocorrido durante a vigência da
mesma.
8.8 - Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos
vinculados à parceria:
a. Remuneração da equipe encarregada da execução do plano de
trabalho, inclusive de pessoal próprio da O. S. C.,, durante a
vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos
de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários
proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e
trabalhistas;
b. Diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação
nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
c. Custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual
for a proporção em relação ao valor total da parceria;
d. Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais
à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico,
desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e
materiais.
8.9 - O pagamento das verbas rescisórias da equipe de trabalho da
O. S. C., poderá ser realizado ainda que após o término da
execução da parceria, desde que proporcional ao período de
atuação do profissional na execução das metas previstas no plano
de trabalho.
8.10 - A inadimplência do MUNICÍPIO não transfere à O. S. C., a
responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à
parceria com recursos próprios.
8.11 - A inadimplência da O. S. C., em decorrência de atrasos na
liberação de repasses relacionados à parceria não poderá
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acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.
8.12 - O pagamento de remuneração da equipe contratada pela O. S.
C., com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o
poder público.
8.13 - O MUNICÍPIO reterá as parcelas dos recursos financeiros
destinados à O. S. C., até o saneamento das impropriedades
ocorrentes quando:
a. A O. S. C., não prestar contas de acordo com o disposto em
Lei;
b. Houver evidências de irregularidades na aplicação de parcela
anteriormente recebida;
c. Constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou
o inadimplemento da ORGANIZAÇA˜ O DA SOCIEDADE CIVIL em relação a
obrigações estabelecidas no presente termo de parceria;
d. A O. S. C., deixar de adotar sem justificativa suficiente as
medidas saneadoras apontadas pelo Município ou pelos ór gãos de
controle interno ou externo.
8.14 A inadimplência ou irregularidade na prestação de contas
inabilitará a O. S. C., a participar de novas parcerias, acordos
ou ajustes com o MUNICÍPIO.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1 - A Prestação de Contas apresentada pela O. S. C., deverá
conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o
andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme
pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades
realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados
esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
9.2 - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram
deverão ter toda a documentação enviada de forma física ao órgão
do MUNICÍPIO celebrante.
9.3 - A prestação de contas parcial, aquela pertinente a cada uma
das parcelas de recursos liberados, será composta da seguinte
documentação:
a. Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;
b. Relatório de Execução Física;
c. Relatório de Execução Financeira;
d. Relação dos Pagamentos Efetuados;
e. Cópia das notas fiscais, cupons fiscais e/ou recibos, com a
indicação do número da parceria, comprovação de quitação e
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atestado de recebimento dos serviços ou produtos;
f. Cópia dos comprovantes de transferência eletro^ nica;
g. Extrato da conta bancária que demonstre a Execução realizada
no período;
h. Cópia das Cotações de Preços;
9.4 - A não apresentação da prestação de contas parcial ou sua
não aprovação ensejará o bloqueio das parcelas subsequentes da
parceria e impedirá a celebração de novas parcerias com o
Município.
9.5 - A prestação de contas final é a demonstração consolidada da
execução física e financeira da parceria, para se aferir se o
objeto pactuado foi efetivamente cumprido pela O. S. C.,, que
poderá ocorrer da seguinte forma:
I - Quando os recursos forem liberados em parcela única, não
haverá prestação de contas parcial, e a prestação de contas
final será composta dos seguintes documentos:
a. Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;
b. Relatório de Cumprimento do Objeto;
c. Relatório de Execução Física;
d. Relatório de Execução Financeira;
e. Relação dos Pagamentos Efetuados;
f. Conciliação Bancária, quando for o caso;
g. Relação de Bens Adquiridos, referente aos equipamentos e
materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria, quando
for o caso;
h. Termo de Devolução de Bens Adquiridos, quando for o caso;
i. Declaração de Incorporação de Bens Adquiridos, acompanhada da
respectiva cópia da nota fiscal e ficha de tombamento, quando for
o caso;
j. Cópia das notas fiscais, cupons fiscais e/ou recibos, com a
indicação do número da parceria, comprovação de quitação e
atestado de recebimento dos serviços ou produtos;
k. Cópia dos comprovantes de transferências eletro^ nicas;
l. Extrato da conta bancária específica de todo o período de
Execução do convenio, da liberação da 1ª parcela a` devolução do
saldo;
m. Comprovante de recolhimento do saldo de recursos a` conta
indicada pelo Município;
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n. Cópia das Cotações de Preços;
II - Além da documentação constante no inciso I deste artigo, a
prestação de contas dar-se-á mediante a análise dos seguintes
relatórios:
a. Relatório de Execução do objeto, elaborado pela O. S. C.,,
contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o
cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os
resultados alcançados;
b. Relatório de Execução financeira do termo de fomento, com
descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua
vinculação com a Execução do objeto, na hipótese de
descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de
trabalho;
c. Relatório de visita técnica “in loco” eventualmente realizada
durante a Execução da parceria, quando houver;
d. Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, homologado
pela Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, sobre
a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados
alcançados durante a Execução do termo de colaboração ou de
fomento, quando houver.
9.6 - No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá
parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento
do objeto.
9.7 - Se a duração da parceria exceder um ano, a O. S. C., deverá
apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para
fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
9.8 - Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil
subsequente ao da prestação de contas, a O. S. C., deve manter
em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação
de contas.
9.9 - Serão glosados valores relacionados a metas e resultados
descumpridos sem justificativa suficiente.
9.10 - Os dados financeiros serão analisados com o intuito de
estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa
realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas
pertinentes.
9.11 - A análise da prestação de contas deverá considerar a
verdade real e os resultados alcançados, bem como observará
regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos
envolvidos.
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9.12 - Serão aceitos como comprovação imagens que demonstrem a
realização do objeto da parceria, especialmente: imagens de
produtos adquiridos, vídeos, folders e imagens de divulgação em
mídias eletrônicas.
9.13 - A liberação da parcela subsequente dar-se-á conforme a
entrega da prestação de contas, de acordo com o estabelecido no
Plano de Trabalho.
9.14 - A prestação de contas final deverá ser encaminhada em até
60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria ou no
final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESTITUIÇÃO DO RECURSO
10.1 - A O. S. C., compromete-se a restituir o valor transferido,
atualizado monetariamente desde a data do recebimento,
acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável,
nos seguintes casos:
a. Inexecução do objeto;
b. Falta de apresentação de prestação de contas, no prazo
exigido;
c. Utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida
no presente instrumento, ainda que em caráter de emergência.
10.2 - Compromete-se, ainda a O. S. C.,, a recolher à conta do
MUNICÍPIO, o valor correspondente a rendimentos de aplicação no
mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a
liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o
seu emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha feito
aplicação.
10.3 - Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção
da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras
realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo
improrrogável de 30 (trinta dias), sob pena de imediata
instauração de tomada de contas especial do responsável,
providenciada pela autoridade competente do MUNICÍPIO.
10.4 - A O. S. C., deverá recolher os saldos financeiros aà Conta
do Tesouro Municipal no Banco do Brasil, Conta Corrente nº XXX-,
Agência nº XXX-x, em nome da Prefeitura Municipal de CanaranaMT, por meio de transferência eletrônica, encaminhando cópia na
prestação de contas.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GESTÃO DA PARCERIA
11.1 - Para acompanhar a Comissão de Monitoramento e Avaliação e
fiscalizar a execução desta parceria será nomeado um Gestor
responsável pela parceria, o qual terá as seguintes
incumbências:
a. Acompanhar e fiscalizar a Execução da parceria;
b. Informar ao seu superior hierárquico a existência
de fatos que comprometam ou possam comprometer as
atividades ou metas da parceria e de indícios de
irregularidades na gestão dos recursos, bem como as
providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os
problemas detectados;
c. Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de
contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório
técnico de monitoramento e Avaliação da parceria;
d. Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológi cos
necessários às atividades de monitoramento e Avaliação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO
12.1 - A vigência da parceria poderá ser alterada mediante
solicitação da O. S. C.,, devidamente formalizada e justificada,
a ser apresentada ao MUNICÍPIO em, no mínimo, 30 (trinta) dias
antes do termo inicialmente previsto ou da última dilação de
prazo.
12.2 - Caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, o
MUNICÍPIO promoverá a prorrogação do prazo de vigência do
presente termo, independentemente de proposta da O. S. C.,,
limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso
verificado.
12.3 - O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para
alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por
apostila ao plano de trabalho original.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 - O não cumprimento das regras estabelecidas nos instrumentos
contratuais pela O. S. C.,, sem prejuízo do direito ao
contraditório e à ampla defesa, após a devida notificação,
implicará na aplicação das seguintes sanções:
a. Advertência;
b. Suspensão temporária da participação em Chamamento Público e
impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e
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entidades da esfera de governo do MUNICÍPIO sancionador, por
prazo não superior a dois anos;
c. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento
público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da
administração pública do Estado de Mato Grosso, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até´ que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade, que será´ concedida sempre que a O. S.
C., ressarcir a administração pública pelos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com
base na alínea b.
13.2 - As sanções estabelecidas nas alíneas b e c são de
competência exclusiva de Secretário Municipal, conforme o caso,
facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no
prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a
reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da
penalidade.
13.3 - Prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data da
apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade
decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
13.4 - A prescrição será interrompida com a edição de ato
administrativo voltado à apuração da infração.
13.5 - As sanções previstas nesta Cláusula incluem as dispostas na
Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS BENS REMANESCENTES
14.1 - Para os fins deste ajuste, consideram-se bens remanescentes
os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros
envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas
que a ele não se incorporam.
14.2 - Para fins deste termo, equiparam-se a bens remanescentes os
bens e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos,
transformados ou construídos com os recursos aplicados em razão
deste instrumento.
14.3 - Os bens remanescentes oriundo deste instrumento serão de
propriedade da O. S. C., e serão gravados com cláusula de
inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de
transferência da propriedade ao MUNICÍPIO, na hipótese de sua
extinção.
14.4 - Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos
poderão, a critério do administrador público, ser doados quando,
após a consecução do objeto, não forem necessários para
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assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto
no respectivo termo e na legislação vigente.
14.5 - Os bens doados ficarão gravados com cláusula de
inalienabilidade e deverão, exclusivamente, ser utilizados à
continuidade da execução do objeto previsto neste termo, sob
pena de reversão em favor da Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
15.1 - O presente termo de Colaboração poderá ser:
I - Denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes
responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do
tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado
o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a
publicidade dessa intenção;
II - Rescindido, independente de prévia notificação ou
interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a. Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b. Inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em
qualquer documento apresentado; e
b. Verificação da ocorrência de qualquer circunstância que
enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICIDADE
16.1 - A eficácia do presente termo de Colaboração ou dos
aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução
do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à
publicação do respectivo extrato no Boletim Oficial do
Município, a qual deverá ser providenciada no prazo de até 20
(vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
16.2 - O termo de Colaboração somente produzirá efeito jurídico
após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de
publicidade da administração pública, conforme o Art. 38, da Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
17.1 - Os casos omissos e as dúvidas que se originarem durante a
execução do presente termo serão dirimidos de comum acordo entre
as partes, em consonância com a Lei 13.019/2014 e suas
alterações.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1 – As partes elegem o Foro da Comarca do Município de
Canarana-MT, como competente para dirimir quaisquer dúvidas
oriundas da execução do presente Termo de Cooperação, desde que
não possam ser exauridas administrativamente.
E, por estarem assim concordes, as partes assinam este
instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com 02
(duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, na forma da lei.
Canarana/ MT, _____ de _____________de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito de CANARANA/MT
Presidente
ASSOCIAÇÃO ATOGROSSENSE DE COMBATE AO CÂNCER - AMCC
1 - TESTEMUNHAS:
NOME: __________________________ CPF:
2
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Mensagem ao Legislativo
De 03 de março de 2023
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O Poder Executivo apresenta para apreciação dessa Casa
Legislativa Projeto de Lei autorizando o Poder Executivo
Municipal a firmar TERMO DE COLABORAÇÃO com a ASSOCIAÇÃO
MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CÂNCER - AMCC.
Justifica-se a apresentação do presente projeto, para
auxiliar na cobertura das despesas da Associação, que tem por
finalidade combater o câncer, em seus múltiplos aspectos. Ainda,
o recurso financeiro, para a execução do Termo de Colaboração,
corresponderá ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Ademais, o respectivo valor já está previsto no orçamento,
para este ano, exercício 2023.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município espera
da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do
presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse
público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal