ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei Municipal nº _____/2023
De 20 de março de 2023.
Dispõe sobre alterações de diversos
dispositivos da Lei Municipal 1.114, de 19
de dezembro de 2013, que trata dos
Benefícios Eventuais, e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal n.º 1.114, de 19 de dezembro de 2013, que
trata dos Benefícios Eventuais, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
(...)
Art. 11 O benefício eventual, na forma de auxílio
funeral, consiste em uma modalidade de provisão de
proteção social básica, de caráter suplementar e
temporário, para reduzir a vulnerabilidade provocada por
morte de membro da família, em conformidade com os
princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana.
Art. 12 O valor do auxílio para custear despesas de
funeral será de até 2 (dois) salários mínimos, cuja
família do falecido esteja com impossibilidade financeira
de arcar, por conta própria, com referidas despesas.
Parágrafo único – Para o evento morte que vier a ocorrer
fora dos limites do Município, o valor do auxílio funeral
poderá ser acrescido de até 02 (dois) salários mínimos,
sendo necessária a comprovação dos gastos com o
translado.
Art. 13 Os atendimentos serão realizados através dos
profissionais que prestam serviços nos Centros de
Referência de Assistência Social – CRAS, que, mediante
visita domiciliar, entrevistas e laudos sociais,
autorizam o atendimento dos beneficiários da Política
Municipal de Assistência Social.
§ 1º O Auxílio Funeral só será concedido quando o
sepultamento ocorrer dentro dos limites deste Município,
nos termos desta Lei.
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§ 2º O Auxílio Funeral, só será autorizado, após
requerimento do(a) interessado(a), acompanhado de
orçamento da funerária e Estudo Socioeconômico favorável,
feito pelo(a) Assistente Social e concedido até 30 dias
da data de protocolo.
§ 3º Em caso de ressarcimento das despesas, a família
poderá requerer o benefício em até 30 (trinta) dias após
o funeral.
§ 4º São documentos essenciais para o atendimento do
Auxílio Funeral:
I – Atestado de Óbito e documentos pessoais do falecido;
II – Comprovante de que o falecido residia neste
Município;
III – Ser Cadastrado no CadÚnico;
IV – Documentos pessoais e comprovante de residência do
requerente;
V – Parecer Técnico Social (Estudo Socioeconômico)
favorável
Art. 14 (...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogamse as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 20 de março de
2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Legislativo
Projeto de lei n.º _______/2023
De 20 de março de 2023.
Senhor Presidente,
Senhoras e senhores vereadores,
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa Casa
Legislativa, o Projeto de Lei Municipal que Dispõe sobre alterações
de diversos dispositivos da Lei Municipal 1.114, de 19 de dezembro
de 2013.
O projeto propõe as alterações dos dispositivos que
tratam do auxílio funeral, um dos benefícios eventuais da
Assistência Social.
O valor do auxílio para custear despesas de funeral será
de até 2 (dois) salários mínimos, cuja família do falecido esteja
com impossibilidade financeira de arcar, por conta própria, com
referidas despesas.
Quando a morte ocorrer fora dos limites do Município, o
valor do auxílio funeral poderá ser acrescido de até 02 (dois)
salários mínimos.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do
presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse
público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal