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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-03-23
EmentaDispõe sobre alterações de diversos dispositivos da Lei Municipal 1.114, de 19 de dezembro de 2013, que trata dos Benefícios Eventuais, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-24 Encaminhado para apresentação - pedido de regime urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-27T21:37:01.953723-03:00 Aprovado 11 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 Projeto de Lei Municipal nº _____/2023
De 20 de março de 2023.
Dispõe sobre alterações de diversos 
dispositivos da Lei Municipal 1.114, de 19 
de dezembro de 2013, que trata dos 
Benefícios Eventuais, e dá outras 
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal n.º 1.114, de 19 de dezembro de 2013, que 
trata dos Benefícios Eventuais, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
(...)
Art. 11 O benefício eventual, na forma de auxílio 
funeral, consiste em uma modalidade de provisão de 
proteção social básica, de caráter suplementar e 
temporário, para reduzir a vulnerabilidade provocada por 
morte de membro da família, em conformidade com os 
princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana. 
Art. 12 O valor do auxílio para custear despesas de 
funeral será de até 2 (dois) salários mínimos, cuja 
família do falecido esteja com impossibilidade financeira 
de arcar, por conta própria, com referidas despesas.
Parágrafo único – Para o evento morte que vier a ocorrer 
fora dos limites do Município, o valor do auxílio funeral 
poderá ser acrescido de até 02 (dois) salários mínimos, 
sendo necessária a comprovação dos gastos com o 
translado.
Art. 13 Os atendimentos serão realizados através dos 
profissionais que prestam serviços nos Centros de 
Referência de Assistência Social – CRAS, que, mediante 
visita domiciliar, entrevistas e laudos sociais,
autorizam o atendimento dos beneficiários da Política 
Municipal de Assistência Social.
§ 1º O Auxílio Funeral só será concedido quando o 
sepultamento ocorrer dentro dos limites deste Município, 
nos termos desta Lei.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
§ 2º O Auxílio Funeral, só será autorizado, após 
requerimento do(a) interessado(a), acompanhado de 
orçamento da funerária e Estudo Socioeconômico favorável, 
feito pelo(a) Assistente Social e concedido até 30 dias 
da data de protocolo. 
§ 3º Em caso de ressarcimento das despesas, a família 
poderá requerer o benefício em até 30 (trinta) dias após 
o funeral. 
§ 4º São documentos essenciais para o atendimento do 
Auxílio Funeral: 
I – Atestado de Óbito e documentos pessoais do falecido; 
II – Comprovante de que o falecido residia neste 
Município; 
III – Ser Cadastrado no CadÚnico; 
IV – Documentos pessoais e comprovante de residência do 
requerente; 
V – Parecer Técnico Social (Estudo Socioeconômico) 
favorável
Art. 14 (...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam￾se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 20 de março de 
2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Mensagem ao Legislativo
Projeto de lei n.º _______/2023
De 20 de março de 2023.
Senhor Presidente,
Senhoras e senhores vereadores,
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa Casa 
Legislativa, o Projeto de Lei Municipal que Dispõe sobre alterações 
de diversos dispositivos da Lei Municipal 1.114, de 19 de dezembro 
de 2013.
O projeto propõe as alterações dos dispositivos que 
tratam do auxílio funeral, um dos benefícios eventuais da 
Assistência Social.
O valor do auxílio para custear despesas de funeral será 
de até 2 (dois) salários mínimos, cuja família do falecido esteja 
com impossibilidade financeira de arcar, por conta própria, com 
referidas despesas.
Quando a morte ocorrer fora dos limites do Município, o 
valor do auxílio funeral poderá ser acrescido de até 02 (dois) 
salários mínimos.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município 
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do 
presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse 
público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
 

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