ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei Complementar nº______/2023
De 20 de março de 2023
Dispõe sobre a reestruturação do
Departamento Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano, e da Junta
Administrativa de Recursos de Infração –
JARI, e dá outras providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em
especial com alicerce no artigo 46, inc. III, da Lei Orgânica do
Município de Canarana - MT,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica reestruturado o Departamento Municipal de Trânsito
e Transporte Urbano, criado pela Lei Complementar 053 de 25 de
abril de 2005, órgão público vinculado à Secretaria Municipal de
Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsitos e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito,
as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis por infração de circulação,
estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de
Trânsito;
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VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar
e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os
infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de
peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas aplicadas;
IX – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas previstas;
X – implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de
veículos, escoltas e transportes de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema
nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de
multas impostas na área de sua competência, com vistas a
unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das
transferências de veículos e de prontuários dos condutores, de
uma para outra unidade da federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e
Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida
pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação
de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir
a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração
animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e
arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e tração animal;
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XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de
acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, além de dar apoio às ações
específicas de órgão ambiental, quando solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial
por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem
observados para sua circulação;
XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação
de Trânsito no Município;
XXIII – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de
uso a sinalização semafórica;
XXIV – realizar estatística no que tange a todas as
peculiaridades dos sistemas de tráfego.
Art. 3º O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano
terá a seguinte estrutura:
I – divisão de Engenharia e Sinalização;
II – divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração;
III – divisão de Educação de Trânsito;
IV – divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
Art. 4º Ao Coordenador de Serviços de Trânsito compete:
I – a administração e gestão do Departamento Municipal de
Trânsito e Transporte Urbano, implementando planos, programas e
projetos;
II – o planejamento, projeto, regulamentação, educação e
operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites
do município.
Parágrafo único. O Coordenador de Serviços de Trânsito é a
autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na
legislação de trânsito.
Art. 5º À divisão de Engenharia e Sinalização compete:
I – planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias
de estudos do sistema viário;
II – planejar o sistema de circulação viária do município;
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III – proceder a estudos de viabilidade técnica para a
implantação de projetos de trânsito;
IV – integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos
sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos
projetos;
V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os
padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN,
DENATRAN e CETRAN;
VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar
seus resultados;
Art. 6º À divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração
compete:
I – administrar o controle de utilização dos talões de multa,
processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas
multas;
II – administrar as multas aplicadas por equipamentos
eletrônicos;
III – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e
administração do pátio e veículos;
IV – controlar a implantação, manutenção e durabilidade da
sinalização;
V – operar em segurança das escolas;
VI – operar em rotas alternativas;
VII – operar em travessia de pedestres e locais de emergência
sem a devida sinalização;
VIII – operar a sinalização (verificação ou deficiências na
sinalização).
Art. 7º À divisão de Educação de Trânsito compete:
I – promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de
Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas
públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art. 8º À divisão de Controle e Análise de Estatística de
Trânsito compete:
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I – coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre
acidentes de trânsitos e suas causas;
II – controlar os dados estatísticos da frota circulante do
município;
III – controlar os veículos registrados e licenciados no
município;
IV – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar
ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema
viário;
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o
correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas
de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à
segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único,
do art.320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 10. Fica reestruturada a Junta Administrativa de Recursos
de Infrações – JARI, criada pela Lei Municipal no 727, de 21 de
novembro de 2005, responsável pelo julgamento de recursos
interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano e na esfera de sua
competência.
Art. 11. A JARI será composta pelos seguintes membros:
I –1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
II – 1 (um) representante indicado pela entidade representativa
da sociedade ligada a área de trânsito.
III - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito
com no mínimo nível médio;
§ 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes
será efetivada pelo Prefeito do respectivo município;
§ 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos,
permitida uma recondução, por igual período.
Art. 12. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno,
observada a Resolução do CONTRAN 357/2010, que estabelece as
diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios
com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades
públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei
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Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar
correrão à conta dos recursos orçamentários vigentes,
suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana – MT, em 20 de março de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei nº ______ 2023
20 de março de 2023.
Senhor Presidente,
Senhoras e senhores vereadores.
Estamos encaminhando, para apreciação e votação,
o Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação do
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, e da
Junta Administrativa de Recursos de Infração.
O projeto visa ajustar e adequar a legislação
municipal, com a Legislação Federal, em especial a Lei Federal
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Ademais, autoriza o Poder Executivo a firmar
convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais
entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação
desta lei.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste
Município espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto
Plenário do presente Projeto de Lei, por ser medida que atende
ao interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal