br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-23
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, e da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, e dá outras providencias.
native_id2649

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-24 Encaminhado para apresentação - pedido de regime urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-27T21:34:54.361741-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 
 
 
 Projeto de Lei Complementar nº______/2023
 De 20 de março de 2023
Dispõe sobre a reestruturação do 
Departamento Municipal de Trânsito e 
Transporte Urbano, e da Junta 
Administrativa de Recursos de Infração –
JARI, e dá outras providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em 
especial com alicerce no artigo 46, inc. III, da Lei Orgânica do 
Município de Canarana - MT,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica reestruturado o Departamento Municipal de Trânsito 
e Transporte Urbano, criado pela Lei Complementar 053 de 25 de 
abril de 2005, órgão público vinculado à Secretaria Municipal de 
Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e 
Transporte Urbano: 
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de 
trânsito, no âmbito de suas atribuições; 
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de 
veículos, de pedestres e de animais, e promover o 
desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; 
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os 
dispositivos e equipamentos de controle viário; 
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os 
acidentes de trânsitos e suas causas; 
V – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, 
as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as 
medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, 
estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito 
Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de 
Trânsito; 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar
e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada 
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os 
infratores e arrecadando as multas aplicadas; 
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas 
administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de 
peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e 
arrecadar as multas aplicadas; 
IX – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei 
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aplicando as 
penalidades e arrecadando as multas previstas; 
X – implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de 
estacionamento rotativo pago nas vias; 
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de 
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas 
superdimensionadas ou perigosas; 
XII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar 
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de 
veículos, escoltas e transportes de carga indivisível; 
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema 
nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de 
multas impostas na área de sua competência, com vistas a 
unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das 
transferências de veículos e de prontuários dos condutores, de 
uma para outra unidade da federação; 
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do 
Programa Nacional de Trânsito; 
XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e 
Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida 
pelo CONTRAN; 
XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação 
de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir 
a emissão global de poluentes; 
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, 
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração 
animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e 
arrecadando as multas decorrentes de infrações; 
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão 
humana e tração animal; 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de 
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; 
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos 
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de 
acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503, 
de 23 de setembro de 1997, além de dar apoio às ações 
específicas de órgão ambiental, quando solicitado; 
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial 
por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem 
observados para sua circulação; 
XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação 
de Trânsito no Município; 
XXIII – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de 
uso a sinalização semafórica; 
XXIV – realizar estatística no que tange a todas as 
peculiaridades dos sistemas de tráfego. 
Art. 3º O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano
terá a seguinte estrutura: 
I – divisão de Engenharia e Sinalização; 
II – divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração; 
III – divisão de Educação de Trânsito; 
IV – divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito. 
Art. 4º Ao Coordenador de Serviços de Trânsito compete: 
I – a administração e gestão do Departamento Municipal de 
Trânsito e Transporte Urbano, implementando planos, programas e 
projetos; 
II – o planejamento, projeto, regulamentação, educação e 
operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites 
do município. 
Parágrafo único. O Coordenador de Serviços de Trânsito é a 
autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na 
legislação de trânsito. 
Art. 5º À divisão de Engenharia e Sinalização compete: 
I – planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias 
de estudos do sistema viário; 
II – planejar o sistema de circulação viária do município; 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
III – proceder a estudos de viabilidade técnica para a 
implantação de projetos de trânsito; 
IV – integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos 
sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos 
projetos; 
V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os 
padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do 
Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, 
DENATRAN e CETRAN; 
VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar 
seus resultados; 
Art. 6º À divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração 
compete: 
I – administrar o controle de utilização dos talões de multa, 
processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas 
multas; 
II – administrar as multas aplicadas por equipamentos 
eletrônicos; 
III – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e 
administração do pátio e veículos; 
IV – controlar a implantação, manutenção e durabilidade da 
sinalização; 
V – operar em segurança das escolas; 
VI – operar em rotas alternativas; 
VII – operar em travessia de pedestres e locais de emergência 
sem a devida sinalização; 
VIII – operar a sinalização (verificação ou deficiências na 
sinalização). 
Art. 7º À divisão de Educação de Trânsito compete: 
I – promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de 
Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os 
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; 
II – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas 
públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo 
CONTRAN. 
Art. 8º À divisão de Controle e Análise de Estatística de 
Trânsito compete: 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
I – coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre 
acidentes de trânsitos e suas causas; 
II – controlar os dados estatísticos da frota circulante do 
município; 
III – controlar os veículos registrados e licenciados no 
município; 
IV – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar 
ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema 
viário; 
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o 
correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas 
de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à 
segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, 
do art.320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. 
Art. 10. Fica reestruturada a Junta Administrativa de Recursos 
de Infrações – JARI, criada pela Lei Municipal no 727, de 21 de 
novembro de 2005, responsável pelo julgamento de recursos 
interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento 
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano e na esfera de sua 
competência. 
Art. 11. A JARI será composta pelos seguintes membros: 
I –1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade; 
II – 1 (um) representante indicado pela entidade representativa
da sociedade ligada a área de trânsito. 
III - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito 
com no mínimo nível médio; 
§ 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes 
será efetivada pelo Prefeito do respectivo município; 
§ 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, 
permitida uma recondução, por igual período.
Art. 12. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito 
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, 
observada a Resolução do CONTRAN 357/2010, que estabelece as 
diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. 
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios 
com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades 
públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar 
correrão à conta dos recursos orçamentários vigentes, 
suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana – MT, em 20 de março de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei nº ______ 2023
20 de março de 2023.
Senhor Presidente,
Senhoras e senhores vereadores.
Estamos encaminhando, para apreciação e votação, 
o Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação do 
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, e da 
Junta Administrativa de Recursos de Infração.
O projeto visa ajustar e adequar a legislação
municipal, com a Legislação Federal, em especial a Lei Federal 
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Ademais, autoriza o Poder Executivo a firmar 
convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais 
entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação 
desta lei.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste 
Município espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto 
Plenário do presente Projeto de Lei, por ser medida que atende 
ao interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

open original →