ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
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Projeto de Lei Municipal n.º ______/2023
De 27 de março de 2023.
“Dispõe sobre Reestruturação Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e Conselho Tutelar de Canarana,
e dá outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais
para sua adequada aplicação.
Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
âmbito municipal, far-se-á através de:
I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação,
esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem
o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da
criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e
do direito à convivência familiar e comunitária;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que delas necessitem;
III – serviços e políticas de proteção especial voltados para
crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de
risco pessoal, familiar ou social;
IV – política sócio-educativa, destinada à prevenção e ao
atendimento em meio aberto de adolescentes em conflito com a lei e
suas famílias.
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§1o. O município destinará recursos, com a mais absoluta
prioridade, para execução das políticas e programas previstos neste
artigo, assim como espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
§2o. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no
município.
Art. 3°. São órgãos de política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar;
III – Secretarias e departamentos municipais encarregados da
execução das políticas públicas destinadas ao atendimento direto e
indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
IV – Entidades governamentais inscritas e não-governamentais
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e no Conselho Municipal de Assistência Social que
executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
famílias.
§1o. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de
longo, médio e curto prazo, identificados pelo Plano Plurianual de
Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei
Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta, visando a
proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao
disposto no artigo 4o, caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei Federal
n.o 8.069/90, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição
Federal, e terá como acessório o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, nos termos desta Lei.
§2o. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e
acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determina o
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art.227, caput, da Constituição Federal e o art.4º, parágrafo
único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90, as
deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA, elaboradas por resolução, a fim
de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes deste
município.
§3o. As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de
direitos das crianças e dos adolescentes, serão encaminhadas aos
órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas
e, posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do
município.
§4º. Quando da execução orçamentária, será priorizada a
implementação das ações, serviços e programas destinados ao
atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§5º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, constitui-se como foro de participação da
sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o
Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins a
efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente.
§6º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente,
propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas
políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados
para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§7º. Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Executivo Municipal,
com recursos da Secretaria Municipal de Assistência Social.
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§8º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social custear
todas as despesas dos delegados eleitos para se deslocarem,
alimentarem e hospedarem na Conferência Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na capital, bem assim na Conferência
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital
federal.
Art. 4°. O município criará os programas e serviços a que aludem os
incisos II, III e IV do art. 2° poderá estabelecer consórcio
intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e
mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal de
Atendimento da Criança e do Adolescente.
§ 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou sócioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo e institucionalização;
e) liberdade assistida e semi-liberdade;
f) prestação de serviços à comunidade;
g) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes
usuários de substâncias entorpecentes;
h) prevenção à evasão e reinserção escolar.
§ 2°. Os serviços especiais visam:
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
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c) a proteção jurídico-social;
d) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com
atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a
prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a
qualquer momento ao longo do ano letivo, de crianças e adolescentes
fora da escola.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 5°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é órgão normativo, deliberativo e controlador das ações
de governo, notadamente das políticas de atendimento em nível
municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
apenas para fins de suporte técnico e administrativo, observado a
composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88,
inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90 e do artigo 204, inciso II
c/c artigo 227, §7o, da Constituição Federal.
Art. 6o. No município haverá um único Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de
representantes do governo e da sociedade civil organizada,
garantindo-se a participação popular no processo de discussão,
deliberação e controle da política de atendimento integral dos
direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas
sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das
medidas protetivas, socioeducativas e destinadas aos pais ou
responsável, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei
Federal n.o 8069/90.
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§ 1o. As decisões colegiadas do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e
competências, vinculam as ações governamentais e as ações da
sociedade civil organizada, em respeito aos princípios
constitucionais da democracia participativa e da prioridade
absoluta.
§ 2o. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por
meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará
ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis,
bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei
Federal n.o 8.069/90, para que demandem em juízo, mediante ação
mandamental ou ação civil pública.
§3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
participará de todo processo de elaboração e discussão das
propostas de leis orçamentárias a cargo do Executivo Municipal,
zelando para que estas contemplem suas deliberações, observado o
princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente.
Art. 7o. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão respeitar os princípios
constitucionais explícitos e implícitos que norteiam a
Administração Pública e estão sujeitos às penalidades previstas no
artigo 37, §4o, da Constituição Federal e na Lei Federal n.o 8.429,
de 2 de junho de 1992, caso contrariem os interesses e os direitos
das crianças e dos adolescentes dispostos na Carta Política, no
Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei.
Seção II
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DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 8o. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social fornecer
recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para
tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere, em
qualquer hipótese, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§1o. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo
deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades
desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, inclusive despesas com a capacitação continuada dos
respectivos conselheiros.
§2o. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao
seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente
divulgada à sociedade civil.
§3o. A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma
secretária executiva, destinada ao suporte administrativo
necessário ao seu funcionamento, que deverá ser composta por um
servidor público municipal que deverá, para executar esse
expediente, convocar as reuniões juntamente com o Presidente e
instituir os processos para serem submetidos a aprovação do
plenário em vista às diretrizes da Política Municipal do Conselho.
Seção III
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 9º. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente deverão ser publicados na imprensa
local ou no átrio da Prefeitura, recomendando-se seus envios aos
demais órgãos do artigo 3º desta Lei.
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Parágrafo único - Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias,
bem como todas as reuniões das comissões temáticas do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser
registradas em ata, em livro próprio, com numeração contínua,
destacando-se que todas as deliberações deverão ser públicas e
nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade
administrativa.
Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto por 08 membros titulares e 08 membros
suplentes, na seguinte conformidade:
I – 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes,
representantes do Poder Público, a seguir especificados:
a) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal
de Assistência Social;
b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal
da Educação e Cultura;
c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal
de Saúde;
d) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal
de Juventude, Esporte e Lazer;
II – 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes
indicados por entidades não-governamentais representativas da
sociedade civil, sindicatos, entidades sociais de atendimento a
crianças e adolescentes, organizações profissionais interessadas,
entidades representativas do pensamento científico, religioso e
filosófico e outros nessa linha, tais como movimentos sociais, que
tenham por objetivos dentre outros:
a) atendimento social à criança, ao adolescente, seus respectivos
pais ou responsáveis;
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b) defesa dos direitos da criança e do adolescente;
c) defesa da melhoria de condições de vida da população ou atuação
em setores sociais estratégicos da economia e do comércio local
cuja incidência político-social propicie o fortalecimento, direto
ou indireto, do posicionamento do segundo setor na defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
§1°. Os membros titulares e suplentes serão indicados por cada um
dos Secretários, ou Chefes de Departamentos, ou Secretarias
municipais e deverão ser vinculados à secretaria respectiva,
devendo a indicação recair preferencialmente sobre servidor efetivo
do município.
§2°. Os representantes de organizações da sociedade civil serão
escolhidos pelo voto das entidades e dos movimentos representativos
da sociedade, com sede no município, reunidas em assembléia
convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa ou
no átrio da Prefeitura, e amplamente divulgado no Município.
§3°. Os movimentos populares deverão estar inscritos no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades
não-governamentais representativas da sociedade civil, os
sindicatos, as entidades sociais de atendimento a crianças e
adolescentes, as organizações profissionais interessadas, as
entidades representativas do pensamento científico, religioso e
filosófico deverão preencher os seguintes requisitos:
I – estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento;
II – estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando
na defesa da população infanto-juvenil do município ou vinculado a
setores sociais estratégicos da economia e comércio local cuja
incidência político-social propicie o fortalecimento do
posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos da criança e
do adolescente.
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§4°. A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo
Prefeito Municipal, até 30 (trinta) dias após a escolha pelas
entidades.
§5o. No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro
titular, o membro suplente terá direito a voz e voto nas
deliberações ordinárias e extraordinárias.
§6o. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do
respectivo membro titular, terá assegurado o direito a voz nas
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§7o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
possuirá uma mesa diretora, composta por quatro membros, sendo um
presidente, um vice-presidente, um primeiro-secretário e um
segundo-secretário, cuja alternância deverá respeitar a paridade em
seus assentos a cada gestão de mandato, de modo que sempre que a
presidência for representada por membro da sociedade civil, a
primeira-secretaria será representada obrigatoriamente por um
membro do Poder Público, e o contrário de maneira recíproca.
§8o. A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§9o. Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus
respectivos suplentes e os conselheiros suplentes, representantes
governamentais, exercerão mandato de quatro anos, admitindo-se
recondução, por igual período.
§10. Aplica-se a regra do parágrafo anterior quando o membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atuar
em um mandato representando o governo e, no próximo mandato, atuar
representando a sociedade civil, e o contrário de maneira
recíproca;
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§ 11. Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o
prazo do mandato do titular.
Seção V
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 11. Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I – representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
II – conselheiros tutelares no exercício da função;
Parágrafo único – Também não comporá o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste
artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do
Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito
do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na
Comarca, foro regional ou federal.
Art. 12. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do
término, nos seguintes casos:
a) Quando for constatada a reiteração de faltas injustificadas às
sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, sendo considerada reiteração três faltas
consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de cada ano do
mandato;
b) Quando for determinada a suspensão cautelar de dirigente da
entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei
Federal n.o 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no
art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de
irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos
arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
c) Quando for constatada a prática de ato incompatível com a função
ou com os princípios que regem a Administração Pública,
estabelecidos na Lei Federal n.o 8.429/92;
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d) Morte;
e) Renúncia;
f) Doença superior há 01 (um) ano de tratamento;
g) Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
h) Mudança de residência do Município.
§1o. A cassação do mandato dos representantes do governo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese,
demandará a instauração de processo administrativo específico,
definido no Regimento Interno, com a garantia do contraditório e da
ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria de
votos dos integrantes do Conselho.
§2o. A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do
mandato de conselheiro dos direitos, o membro representante do
governo ou da sociedade civil, estará impedido de desempenhar as
funções típicas do mandato, devendo o membro suplente imediatamente
assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo Presidente
do Conselho dos Direitos;
§ 3º. Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o
prazo do mandato do titular.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I – zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta
à criança e ao adolescente pelos mais diversos setores da
administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo
único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259,
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parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no art.227, caput, da
Constituição Federal;
II – propor políticas públicas municipais voltadas à plena
efetivação dos direitos da criança e do adolescente nos mais
diversos setores da administração em consonância com os Planos de
Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao
Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de
execução no município;
III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de
implementação de programas e serviços a que se referem os incisos
II, III e IV do artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação de
entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
IV – elaborar o seu regimento interno e aprovar o regimento interno
do Conselho Tutelar;
V – gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando
recursos para complementar os programas das entidades nãogovernamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos
financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na Lei
Federal n.o 4.320/64, Lei Federal n.o 8.666/93, Lei Complementar
101/00;
VI – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da
administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle
social dos direitos da criança e do adolescente, visando otimizar e
priorizar o atendimento da população infanto-juvenil, conforme
previsto no art, 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº
8.069/90;
VII – participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na
parte objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo
orçamentário plurianual e anual, podendo realizar incidência
política perante os Poderes Executivo e Legislativo para a
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concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
VIII – realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população
infanto-juvenil no município;
IX – deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a
infância e a juventude;
X – proceder a inscrição de programas de proteção e sócioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento, em observância ao disposto no artigo 90, parágrafo
único, da Lei Federal n.o 8.069/90;
XI – proceder, nos termos do artigo 91 e parágrafo único, da Lei
Federal n.o 8.069/90, o registro de entidades não-governamentais de
atendimento;
XII – fixar critérios de utilização de recursos, através de planos
de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de
difícil colocação familiar;
XIII – deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo
juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à
Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal,
para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual,
observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XIV – examinar e aprovar os balancetes e o balanço anual do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações
necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
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XVI – convocar a assembléia de representantes da sociedade civil
para escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVII – deliberar e regulamentar, por meio de resolução, bem como
acompanhar, organizar e coordenar todo o pleito eleitoral e
processo seletivo dos membros do Conselho Tutelar, sob a
fiscalização do Ministério Público estadual;
XVIII – acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação
dos conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento
integral dos seus objetivos institucionais, respeitada a autonomia
funcional do órgão;
XIX – mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a
participação das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem
assim no processo de elaboração e no controle da execução do
orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XX – encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de
quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, depois de
encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos direitos nãogovernamentais, a relação dos eleitos para serem nomeados e
empossados, visando a continuidade da atividade do órgão colegiado;
XXI – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as
medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para
assegurar que a execução do orçamento observe o princípio
constitucional da democracia participativa e da prioridade absoluta
à criança e ao adolescente;
XXII – articular a rede municipal de proteção dos direitos da
criança e do adolescente, promovendo a integração operacional de
todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem
direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de
crianças e adolescentes;
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XXIII - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave
cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções,
observando a legislação municipal pertinente aos processos de
sindicância ou administrativo/disciplinar.
§ 1º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente serão realizadas trimestralmente, em data, horário e
local a serem definidos em regime interno, garantindo-se ampla
publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério
Público e ao Juizado da Infância e da Juventude;
§ 2º. É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do
Ministério Público e do Juizado da Infância e da Juventude o
direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes:
I – informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de
atendimento à criança e ao adolescente no município, bem como as
maiores demandas existentes;
II – sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação
e/ou adequação dos serviços de atendimento à criança e ao
adolescente existentes;
III – fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das
políticas públicas a serem implementadas pelo município, inclusive
no que diz respeito à previsão dos recursos correspondentes nas
propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local.
§ 3º. Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de
casos específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou
sua respectiva família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério
Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação
popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da
proposta orçamentária.
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Seção VII
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DOS DIREITOS NÃO-GOVERNAMENTAL
Art. 14. Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, serão observados os seguintes
requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral.
II – possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade
civil ou emancipação, nos termos do novo código civil;
III – residir no município há mais de dois anos;
IV – estar em gozo de seus direitos políticos;
Capítulo III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 15. O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, é encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente definidos em
Lei.
Parágrafo único - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não
isenta seus membros de responder pelas obrigações funcionais e
administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 16. O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura
adequada para funcionamento, composto por cinco membros, escolhidos
para mandato de quatro anos, permitida recondução por novos
processos de escolha popular.
Parágrafo único - O processo de escolha será regulamentado por meio
de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
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Art. 17. O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social, para fins de execução orçamentária.
Art. 18. Considera-se estrutura adequada para funcionamento
eficiente do Conselho Tutelar a instrumentalização de imóvel,
móveis e servidores, pela Administração Municipal, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme abaixo
especificado:
I – imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas
para recepção, reunião dos conselheiros e da equipe
multidisciplinar, atendimento individualizado e reservado, com
banheiros, em perfeitas condições de uso, no que concerne às
instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais
do prédio;
II – equipe multidisciplinar, composta por dois servidores públicos
municipais efetivos, sendo um profissional da área de Serviço
Social e um da Psicologia, para atendimento e suporte técnico
semanalmente nas medidas de proteção a serem aplicadas, sem
prejuízo de disponibilizar, quando requisitados fundamentadamente,
outros profissionais da área da saúde, da educação, com a
finalidade de realizarem estudos de caso específicos;
III – um veículo e dois motoristas, sendo um motorista para ficar à
disposição de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de
expediente do Conselho Tutelar, e outro para cumprir o regime de
plantões que será semanal e alternado dando suporte para o
atendimento dos casos de urgência e emergência, nos horários de
almoço, horário noturno, feriados e finais de semana.
IV – linha telefônica fixa, aparelho celular, para uso exclusivo
dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização
das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social;
V – um computador para cada conselheiro tutelar, em perfeito estado
de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de
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comunicação digital (internet), devidamente interligado, e uma
impressora jato de tinta ou laser, compartilhada, para facilitação
das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe
interdisciplinar, notadamente no preenchimento adequado do Sistema
de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA;
VI – ar condicionado, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e
materiais de escritório;
VII – placa, em condições de boa visibilidade para o público em
geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos
seus telefones.
§ 1º. Fica vedado o uso de recursos do FMDCA – Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção da estrutura
do Conselho Tutelar, exceto para fins de formação e qualificação
dos Conselheiros Tutelares.
§ 2º. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar,
deverão ser comunicadas imediatamente o Judiciário, o Executivo, o
Legislativo e o Ministério Público para as devidas providências
administrativas e judiciais.
Art. 19. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de
trabalho específicos, estabelecer dotação para implantação e
manutenção do Conselho Tutelar, sobretudo para o custeio das
atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com
subsídios e qualificação dos seus membros, despesas com o processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar, aquisição e manutenção
de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e
encargos, diárias, material de consumo, passagens, e outras
despesas que se fizerem necessárias.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 20. São atribuições do Conselho Tutelar:
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I - atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
arts. 98 e 105, aplicando medidas relacionadas no art. 101, de I a
VII, da Lei n° 8.069/90;
II - atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses
acima relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a
VII da Lei n° 8.069/90;
III - fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e
adolescentes situadas no município e os programas por estas
executados, conforme art. 95, da Lei n° 8.069/90, devendo em caso
de irregularidades representarem à autoridade judiciária no sentido
da instauração de procedimento judicial específico, nos moldes do
previsto nos arts. 191 a 193, do mesmo Diploma Legal;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar, junto à Secretaria Municipal competente, serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária no caso de
descumprimento injustificado de suas deliberações, propondo a
instauração de procedimento judicial por infração ao disposto no
art. 249, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas
administrativas e/ou judiciais, no sentido da garantia das
prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral das
crianças, adolescentes e/ou famílias atendidas.
V - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do
adolescente (arts. 228 a 258, da Lei n° 8.069/90), inclusive quando
decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os arts. 13 e
56, inciso I, da Lei nº 8.069/90;
VI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de
perda ou suspensão do poder familiar, sempre que constatar a
ocorrência das situações previstas nos arts. 1637 e 1638, do Código
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Civil (cf. arts.24, 136, inciso XI e 201, inciso III, da Lei nº
8.069/90);
VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência (art. 148 da Lei n° 8.069/90);
VIII - representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de
infração administrativa às normas de proteção à criança ou
adolescente, para fim de aplicação das penalidades administrativas
correspondentes (arts. 194 e 245 a 258, da Lei n° 8.069/90);
IX - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária
dentre as previstas no art. 101, de I à VI, da Lei n° 8.069/90,
para o adolescente autor de ato infracional, com seu encaminhamento
aos serviços públicos e programas de atendimento correspondentes;
X - expedir notificações;
XI - requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias
das certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente,
quando necessários;
XII - representar, em nome da pessoa e da família, contra programas
ou programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores
éticos e sociais, bem como, contra propaganda de produtos, práticas
e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do
adolescente, (art.202, § 3°, inciso II da Constituição Federal, e
art. 136, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIII - fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente dados relativos às maiores demandas de atendimento e
deficiências estruturais existentes no município, propondo a
adequação do atendimento prestado à população infanto-juvenil pelos
órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas
(art.4º, par. único, alíneas “c” e “d” c/c art, 259, par. único, da
Lei nº 8.069/90), assim como a elaboração e implementação de
políticas públicas específicas, de acordo com as necessidades do
atendimento à criança e ao adolescente;
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XIV - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente, devendo acompanhar, desde o início, todo
processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas das
diversas leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), apresentando
junto ao setor competente da Administração Pública (Secretaria
Municipal de Coordenação e Planejamento e/ou Finanças), assim como
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
dados relativos às maiores demandas e deficiências estruturais de
atendimento à criança e ao adolescente que o município possui, que
deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços
públicos e programas específicos a serem implementados pelo Poder
Público, em respeito ao disposto no art.4º, caput e par. único,
alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da
Constituição Federal;
XV - recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos
de atenção à saúde e de ensino fundamental, creches e pré-escolas,
mencionadas nos artigos 13 e 56 da Lei n° 8.069/90, promovendo as
medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do Ministério
Público, quando houver notícia da prática de infração penal contra
criança ou adolescente.
XVI - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e
efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no
atendimento da criança e do adolescente vítima de violência
doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;
XVII - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de
violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou
degradante ou a formas violentas de educação, correção ou
disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover
orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos
encaminhamentos necessários;
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XVIII - representar à autoridade judicial ou policial para requerer
o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de
convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e
familiar contra a criança e o adolescente;
XIX - representar à autoridade judicial para requerer a concessão
de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima
ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão
daquelas já concedidas
XX - representar ao Ministério Público para requerer a propositura
de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que
envolvam violência contra a criança e o adolescente;
XXI - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência,
ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada
em local público ou privado, que constitua violência doméstica e
familiar contra a criança e o adolescente;
XXII - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações
reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de
violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas
violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o
adolescente;
XXIII - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público
para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou
indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou
denunciante de informações de crimes que envolvam violência
doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
§ 1° Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar
entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará
incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
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§ 2° - Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho
Tutelar conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua
inexistência ou grave irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao
Ministério Público, para os fins dos arts. 102 e 148, parágrafo
único, letra “h”, da Lei nº 8.069/90;
§ 3º - O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo
Conselho Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou
responsável, assim como os demais integrantes de sua família
natural ou substituta, que têm direito a especial proteção por
parte do Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a programas
específicos de orientação, apoio e promoção social (cf. art.226,
caput e §8º, da Constituição Federal, art. 101, inciso IV e 129,
incisos I a IV, da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas
contidas na Lei nº 8.742/93 - LOAS);
§ 4º - O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança
acusada da prática de ato infracional se restringe à análise da
presença de alguma das situações previstas no art. 98, da Lei nº
8.069/90, com a subseqüente aplicação das medidas de proteção e
destinadas aos pais ou responsável, nos moldes do art.101, incisos
I a VII e 129, incisos I a VII, do mesmo Diploma Legal, ficando a
investigação do ato infracional respectivo, inclusive no que diz
respeito à participação de adolescentes ou imputáveis, assim como a
eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da infração, a
cargo da autoridade policial responsável;
§ 5º - As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar
deverão levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da
criança ou adolescente (apuradas, se necessário, por intermédio de
uma avaliação psicossocial, levada a efeito por profissionais das
áreas da pedagogia, psicologia e assistência social, cujos serviços
poderão ser requisitados junto aos órgãos públicos competentes -
cf. art.136, inciso III, letra “a”, da Lei nº 8.069/90), procurando
sempre manter e fortalecer os vínculos familiares existentes (cf.
art.100, da Lei nº 8.069/90);
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§ 6° - O Conselho Tutelar aplicará a medida de institucionalização
ou abrigo zelando pela estrita observância de seu caráter
provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria, cujo
programa respeite aos princípios relacionados no art.92, da Lei nº
8.069/90, não importando em restrição da liberdade e nem ter
duração superior ao estritamente necessário para a reintegração à
família natural ou colocação em família substituta (devendo a
aplicação desta última medida ficar exclusivamente a cargo da
autoridade judiciária competente);
§ 7º - Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de
manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude
da prática, por parte dos pais ou responsável, de grave violação
dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes de
tutela ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da
criança ou adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de
ação de suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata
comunicação do fato ao Ministério Público (art.136, incisos IV e V
c/c art.201, inciso III, da Lei nº 8.069/90), ao qual incumbirá a
propositura das medidas judiciais correspondentes;
§ 8º - O disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo
nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual
impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer hipótese
aplicável o disposto no art. 130, da Lei nº 8.069/90, com o
afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou
adolescente e seus demais familiares. Apenas caso esta providência
não se mostrar viável, por qualquer razão, é que será a criança ou
adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver), colocada em
abrigo, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de
procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais
ou responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido
processo legal (cf. art.5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal);
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§ 9° - Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de
institucionalização ou abrigo (com estrita observância do disposto
no §4º supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor
de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo
improrrogável de 02 (dois) dias úteis, e se por qualquer razão não
for possível o imediato recâmbio à família de origem, deverá o
Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado procedimento
judicial específico, destinado à suspensão ou destituição do poder
familiar e/ou à colocação em família substituta, de modo que a
criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor período de
tempo possível.
§ 10. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei
8069/90, decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma
legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superior
interesse da criança e do adolescente.
§ 11. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas
atribuições, poderá ingressar e transitar livremente:
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II – nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de
segurança pública;
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças
e adolescentes;
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional da
inviolabilidade de domicílio.
§ 12. Sempre quando necessário, o integrante do Conselho Tutelar
poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública,
observados os princípios constitucionais da proteção integral e da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo, ainda, em
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qualquer caso, ser preservada a identidade da criança ou
adolescente atendida pelo Conselho Tutelar.
Art. 21. A competência territorial do Conselho Tutelar será
determinada:
I – Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II – Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente e à sua
falta, dos pais ou responsáveis.
§ 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança ou
adolescente, será competente, o Conselho Tutelar do lugar de ação
ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.
§ 2º. A execução das medidas e proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou o local
onde sediar-se a entidade que abriga a criança ou adolescente.
§3º. O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1º dia de março de cada
ano, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e aos órgãos municipais encarregados da execução das políticas
públicas, bem como dos setores de planejamento e finanças,
informações sobre as maiores demandas e deficiências na estrutura
de atendimento à criança e ao adolescente no município,
participando diretamente de todo processo de elaboração, discussão
e aprovação das propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao
disposto no art.136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 22. É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito
de voz, nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, bem como de levar ao conhecimento deste, casos de
difícil solução, para que sejam analisados em conjunto e
solucionados através da ação articulada dos diversos setores da
administração municipal.
Art. 23. O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de apuração
de ato infracional praticado por adolescente, quando houver fundada
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suspeita da ocorrência de algum abuso de poder ou violação de
direitos do adolescente, no sentido de providenciar as medidas
específicas de proteção de direitos humanos, previstas e cabíveis
em lei, observando-se o inciso XV do artigo 20 desta lei.
Seção III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 24. O Conselho Tutelar funcionará:
I - das 07h as 17h, de segunda a sexta-feira, como horário de
expediente normal, com intervalo de 2 horas para o almoço.
II – fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os
conselheiros tutelares distribuirão entre si, segundo normas do
Regimento Interno, o regime de plantão, o qual deverá ser semanal e
alternado, de modo que sempre haverão dois conselheiros tutelares
escalados, no horário de almoço, nos períodos noturnos, nos finais
de semana e feriados, funcionando em sistema de rodízio de
Conselheiros, cujos telefones e endereços serão afixados em
repartições públicas e divulgados através dos meios de comunicação
do município.
Art. 25. Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será
prontamente atendida por um membro deste, que acompanhará o caso
até o encaminhamento definitivo.
§1o. O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da
deliberação colegiada do Conselho Tutelar;
§2o. Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será
admitido ao conselheiro tutelar plantonista encaminhar isoladamente
o caso, nos termos do artigo 136, inciso I, do Estatuto da Criança
e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e quatro horas ou no
primeiro dia útil subseqüente aos finais de semana e/ou feriados,
sob pena de responsabilidade, submetê-lo à deliberação do plenário
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do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação do
encaminhamento pautado, adotando-se o princípio da autotutela.
§ 3º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em
sessões deliberativas colegiadas, realizadas de acordo com o
disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar, na qual se farão
presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses de
ausência ou afastamento justificados.
Art. 26. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese,
as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os
conselheiros tutelares e sua equipe técnica multidisciplinar, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mediante solicitação fundamentada, assim como os interessados,
ressalvada requisição do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como
mecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre a
política de proteção à infância e adolescência do município.
Art. 27. No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho
Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo,
Judiciário ou ao Ministério Público.
Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho
Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do
caput deste artigo deverão ser comunicadas imediatamente para as
devidas providências administrativas e judiciais.
Art. 28. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte
interessada, na forma do artigo 137 da Lei 8069/90.
Art. 29. O Conselho Tutelar não deve funcionar como um órgão
estático, que apenas aguarda o encaminhamento de denúncias. Deve
ser atuante e itinerante, com preocupação eminentemente preventiva,
aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da simples
ameaça de violação de direitos de crianças e adolescentes.
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Seção IV
DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 30. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que
preencherem os seguintes requisitos:
I – idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de
antecedentes criminais extraídas na esfera estadual e militar,
neste último caso, apenas para agentes militares, em atividade ou
não, certidões de antecedentes cíveis, ou segundo outros critérios
estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
por meio de resolução;
II – idade igual ou superior a vinte e um anos;
III – residir no município há, no mínimo, dois anos ininterruptos;
IV – estar no gozo de seus direitos políticos e não ser filiado a
qualquer partido político;
V – apresentar, no momento da posse, certificado de conclusão de
ensino superior;
VI – apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de
candidato do sexo masculino);
VII – submeter-se a uma prova de conhecimento teórico sobre os
direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a
ser formulada pela Comissão Eleitoral Organizadora, designada por
meio de resolução do CMDCA;
VIII – submeter-se a avaliação psicológica, em caráter
eliminatório, por profissionais indicados pelo CMDCA;
IX – não ter sido penalizado com a destituição da função de
Conselheiro Tutelar, nos últimos cinco anos;
X – não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e
parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
considerando-se também as relações de fato, na forma da legislação
civil vigente;
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§ 1º - A avaliação psicológica mencionada no inciso VIII deve ser
regulamentada por meio da resolução a ser publicada pela comissão
eleitoral organizadora, que deverá prever critérios objetivos para
tal avaliação, devendo prever entre outros, o perfil do candidato
para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, cabendo recurso à comissão eleitoral.
§ 2° - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de
conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da
aceitação da sua inscrição.
§ 3°- O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva,
sendo incompatível com o exercício de outra função, cargo ou
emprego público ou privado, ressalvadas as exceções admitidas na
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 31. O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que
for eleito para o cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre o
valor da remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou o valor
total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:
I – o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o
término ou a perda de seu mandato, desde que neste último caso,
seus direitos políticos não tenham sido suspensos;
II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão,
assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá
ser exonerado antes do ato de posse no cargo de conselheiro
tutelar.
Seção V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 32. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e
facultativo, para escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado após a aprovação na prova de conhecimento teórico e a
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avaliação psicológica, de caráter eliminatórios, mencionado nos
incisos VII, VIII e IX do artigo 30 desta lei.
§ 1º. O pleito será convocado pela Comissão Eleitoral Organizadora
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mediante resolução publicada no Diário Oficial ou no átrio da
Prefeitura ou jornal de circulação local, especificando as regras
do certame, o dia, o horário, e o local para recebimento dos votos
e de apuração.
§ 2º. A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por quatro
membros, paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e ao estabelecer as regras da
eleição deverá obrigatoriamente fixar o objeto do certame; as
atribuições da Comissão Eleitoral; as formas de inscrição e os
requisitos legais para se inscrever ao cargo; as possibilidades de
impugnações e recursos; as regras (permissões e vedações) da
campanha eleitoral; e os critérios para apuração dos votos,
observando-se o seguinte:
I – A Comissão Eleitoral organizadora publicará um edital na
imprensa local, informando o nome dos candidatos inscritos,
facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias
contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos
exigidos, indicando os elementos probatórios.
II - Apresentada a impugnação, a comissão deverá notificar os
impugnados para que, querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentem sua defesa, devendo, ainda, a referida comissão se
reunir para decidir acerca da impugnação, podendo, se necessário,
ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e realizar outras diligências.
III – Caso julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado
deverá apresentar recurso, no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas, dirigido à comissão plenária do Conselho Municipal dos
direitos da criança e do adolescente, que se reunirá, em caráter
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extraordinário, também no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas
para a decisão a ser tomada no mesmo prazo, cuja decisão deverá ser
irrecorrível.
IV – Ultrapassada a fase de impugnação e recurso, a Comissão
Eleitoral Organizadora mandará publicar edital com os nomes dos
candidatos ao certame, com cópia ao Ministério Público, convocandoos e designando data, local e horário para a realização da prova
escrita mencionada no caput deste artigo.
V. Após a realização da prova acima a Comissão Eleitoral
Organizadora divulgará, por meio de edital, a ser publicado na
imprensa local, a relação das notas dos candidatos em ordem
decrescente dos aprovados e convocará os eleitores para a
realização da votação, designando data, local e horário.
§ 3º. Cabe ainda à comissão especial encarregada de zelar o
processo de escolha:
I – realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das
sanções previstas;
II – estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos
que constituam violação das regras de divulgação do processo de
escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III – analisar e decidir, em primeira instância, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV – providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser
aprovado;
V – escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI – selecionar, preferencialmente, junto aos órgãos públicos
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos
suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no
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dia do processo da escolha, na forma da resolução regulamentadora
do pleito;
VII – solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação
de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo
de escolha e apuração;
VIII – divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial
do processo de escolha e apuração;
IX- resolver os casos omissos.
§ 4º - Caso seja convocado algum funcionário público municipal para
trabalhar na eleição, a Comissão deverá informar ao Prefeito
Municipal o número de funcionários necessários à realização do
pleito.
§ 5º. O trabalho realizado por funcionário público municipal que
for convocado segundo este artigo não será remunerado, pois
considera-se serviço relevante de interesse público.
§ 6º. O funcionário público municipal convocado para trabalhar na
eleição e que, efetivamente, trabalhar na realização da mesma, será
liberado em 01 (um) dia de trabalho de suas funções na semana
seguinte à da realização do pleito, sem prejuízo da remuneração
correspondente.
Art. 33. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
§ 1o - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 2º - Desde a deflagração do processo eleitoral, o Ministério
Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas
pela comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
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Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de
todos os incidentes verificados.
Art. 34. Todas as despesas e custeio necessários para a realização
de todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a
cargo exclusivo do Poder Executivo municipal, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo vedada a
utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 35. A propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social,
será regulamentada por edital ou resolução própria.
Art. 36. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos
como eleitores do município.
Parágrafo único. Nas cabines de votação serão fixadas listas com
relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho
tutelar.
Art. 37. Os votos serão apurados pela Comissão Eleitoral, e
submetidos à homologação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, a quem competirá apreciar eventuais
impugnações que forem apresentadas pelos candidatos, no momento da
homologação, que serão decididas de pronto pelo Presidente do
Conselho, em decisão irrecorrível.
Art. 38. Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação
eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e
apuração dos votos.
Seção VI
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 39. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais
recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos
nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
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§1°. Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados
eleitos e serão empossados como conselheiros tutelares titulares,
ficando os demais, pelas respectivas ordens de votação, como
suplentes.
§2°. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
que, sucessivamente:
I – apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
II – tiver maior idade.
§3°. Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao
Conselho Municipal da Criança e Adolescentes iniciar imediatamente
processo de escolha suplementar.
§4°. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos
dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal realizar
de forma indireta, tendo os conselheiros de direitos como colégio
eleitoral, facultada a redução de prazo e observadas as demais
disposições referentes ao processo de escolha.
§5°. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
com registro em ata, oficiado ao Prefeito Municipal e a posse dos
conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
§6°. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver
recebido o maior número de votos.
§7º. O suplente deverá completar o período de seu antecessor, sendo
vedada a existência de mandato autônomo.
Art. 40. Os membros escolhidos como conselheiros tutelares
titulares, no primeiro mês de exercício funcional, submeter-se-ão a
estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a
treinamentos promovidos por uma comissão ou instituição pública ou
privada a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
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Seção VII
DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS E DO SUBSÍDIO
Art. 41. Ficam criados 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar
titular, para quem estiver no efetivo exercício do cargo, com
subsídio, carga horária, atribuições dos cargos e valores de
plantões dispostos no anexo I desta lei, reajustável anualmente nos
mesmos índices da inflação nacional, para um mandato de quatro
anos.
§ 1º. O pagamento aos conselheiros tutelares deve ser feito
diretamente pelo município, por meio de recursos do orçamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social, vedada a utilização de
recursos orçamentários e financeiros do Fundo Municipal dos Direito
da Criança e do Adolescente;
§ 2º. Aos Conselheiros Tutelares são garantidos os seguintes
direitos:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
§ 3º Tais direitos devem ser vinculados ao Regime Geral da
Previdência Social.
§ 4º. O pagamento mensal do subsídio de cada conselheiro tutelar
dar-se-á no mesmo dia de pagamento dos demais servidores públicos
municipais, obedecendo a mesma forma e modo.
§ 5º Os demais classificados no processo de escolha ficam como
suplentes do cargo de conselheiro tutelar;
§ 6º A homologação da candidatura de membros do conselho tutelar a
cargo eletivo deverá implicar em afastamento temporário do mandato,
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por incompatibilidade com o exercício da função, sem direito à
remuneração durante o período respectivo, podendo retornar ao cargo
desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.
Art. 42. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15
(quinze) dias depende de inspeção por junta médica oficial,
inclusive para o caso de prorrogação.
§ 1º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término
da anterior é considerada prorrogação.
§ 2º. O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses
imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se
licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá
submeter-se à verificação de invalidez.
Art. 43. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes
casos:
I – imediatamente, depois de comunicada ao Chefe do Poder Executivo
e devidamente deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os
conselheiros tutelares;
II – no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular;
III – no caso de suspensão ou perda do mandato;
IV – no caso de férias.
V – falecimento do Titular
Art. 44. O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o
conselheiro titular, nas hipóteses previstas nos incisos I e IV, do
artigo anterior, perceberá a remuneração proporcional aos dias
trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do
cargo.
Seção VIII
DA SUSPENSÃO E PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
TUTELARES
Art. 45. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
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I - Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
II - Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado
por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - For condenado por crime ou contravenção, em decisão
irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua
função.
IV - Demonstrar conduta incompatível com as funções, ou seja,
ilícita ou imoral;
V – Renunciar ao cargo;
VI – contrair doença superior a um ano de tratamento;
VII – Mudar-se do município;
VIII - usar de sua função para beneficio próprio;
IX - romper sigilo em relação aos casos analisados;
X - deixar de comparecer no horário estabelecido sem justificativa,
ou por 03 (três) dias consecutivos;
XI - recusar-se, injustificadamente, a prestar atendimento;
XII - exercer outra atividade incompatível com a de Conselheiro
Tutelar
XIII - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua
competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida.
XIV – posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública
ou privada.
Art. 46. A apuração da infração será instaurada pelo órgão
sindicante imparcial, por denúncia de qualquer cidadão ou
representação do Ministério Público. O processo de apuração é
sigiloso, devendo ser concluído em breve espaço de tempo. Depois de
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ouvido o sindicado deverá existir um prazo para este apresentar sua
defesa, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
Art. 47. A penalidade aprovada em Plenária do Conselho, inclusive a
perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do
chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir Resolução
declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o
Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente.
Parágrafo único. Neste caso aplica-se o § 5º do artigo 39 desta
Lei.
Art. 48. No caso de falta funcional leve cometida pelo conselheiro
tutelar será aplicada sanção de advertência, que deverá ser
registrada em livro próprio, asseguradas as garantias anteriores.
Art. 49. As decisões serão tomadas de forma colegiada.
Art. 50. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar: marido
e mulher e os que vivem em união estável, na forma do § 3º do
artigo 226 da Constituição Federal, ascendentes e descendentes,
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto
ou madrasta e enteado.
§ 1º. Estende-se o impedimento para inscrição de Conselheiro
Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária
e ao representante do Ministério Púbico com atuação na Justiça da
Infância e Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou
Distrital.
§ 2º. Deverá, ainda, o Conselheiro Tutelar ser impedido de analisar
o caso quando:
I – a situação atendida envolver cônjuge, companheiro ou parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive;
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos
interessados;
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III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do
Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união
homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade
até o terceiro grau, inclusive;
IV – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos
interessados.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- FMDCA é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Parágrafo único - O FMDCA é uma das diretrizes da política de
atendimento, segundo o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e
do Adolescente, e constitui-se Fundo Especial (Lei 4.320/64, art.
71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive
do Poder Público.
Art. 52. O FMDCA será gerido e administrado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1°. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento à criança e ao adolescente vinculados às entidades nãogovernamentais e à promoção de programas preventivos e educativos
voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes
e seus familiares.
§ 2°. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao
adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja
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necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas
sociais básicas.
§ 3°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será constituído:
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município,
de no mínimo 1% (um por cento), da despesa corrente destinada a
Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do
Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei no 8.069, de 13
de julho de 1990, alterada pela Lei no 8.242, de 12 de outubro de
1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho de 1994, com
ou sem incentivos fiscais;
IV – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe
venham a ser destinados;
V – contribuições de governos e organismos estrangeiros e
internacionais;
VI – pelos valores provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações civis ou de imposição de penalidades
administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII – por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações de capitais.
Art. 53. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para
o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 54. A administração operacional e contábil do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria
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Municipal de Finanças, sendo vedada qualquer aplicação ou
movimentação de recursos sem autorização expressa do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 55. O CMDCA designará o administrador ou a Junta
Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único – O Administrador ou Junta Administrativa, nomeado
pelo Executivo conforme dispõe o caput deste artigo, realizará,
entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei n.º
4.320/64, a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Complementar n.º 101/2000:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de
Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das
despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder
Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem,
nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia,
local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e
pelo Administrador do Fundo (IN da SRF, nº 258 e 267/02);
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de
Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último
dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior
(IN. nº 311/02 da SRF);
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia
útil do mês de março a efetiva apresentação da declaração de
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benefícios fiscais-DBF, da qual conste, obrigatoriamente o nome ou
razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado.
g) apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de
balancetes e relatórios de gestão;
h) manter, com o Setor de Patrimônio da secretaria municipal de
Administração da Prefeitura Municipal, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
I – mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
II – trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
III – anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral
do Fundo;
IV – anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 56. Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar no 101/2000, art. 50, II), os recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem
obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a
disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de
forma individualizada e transparente.
Seção II
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 57. A aplicação dos recursos do FMDCA, deliberada pelo
Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o apoio de:
I – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou
inovadores, por tempo determinado, das medidas de proteção e sócioeducativas previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129, todos da Lei
nº 8.069/90, desde que prestados por entidades não-governamentais;
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II – acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de
adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227,
§ 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º do Estatuto
da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano
Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
III – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação
das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança
e ao adolescente;
IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional
continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, limitados a uma capacitação por ano
quando fora de Mato Grosso;
V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação,
campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
VI – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na
articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único – Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo
para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as
destinadas unicamente aos programas, ações e projetos explicitados
nos incisos acima.
Art. 58. É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente para:
I – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
II – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Canarana;
III – políticas públicas que já disponham de fundos específicos e
recursos próprios;
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IV – transferência de recursos sem a deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como parte da
política pública específica;
V – investimentos em construção e manutenção de equipamentos
públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da
infância e da adolescência;
VI – manutenção de entidades de atendimento a crianças,
adolescentes e famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº
8.069/90).
Art. 59. Os recursos do FMDCA devem estar previstos no Plano Anual
de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Art. 60. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar
previstas as condições e exigências para transferências de recursos
a entidades privadas (Lei n° 101/2000, art. 4º, I, f).
Parágrafo único – Havendo disponibilidade de recursos, os projetos
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no
máximo trinta dias para a liberação, observado o cronograma do
plano de ação e aplicação aprovados.
Art. 61. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de
projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, publicando-os,
prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, §
2º).
§ 1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles
que contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua
execução.
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§ 2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de
execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano
de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução
e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 3º. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos
recursos será suspensa.
Seção III
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 62. Constituem ativos do Fundo:
I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial,
oriundas das receitas especificadas no artigo 52, §3º e incisos,
desta Lei;
II – direitos que, porventura, vierem a constituir;
III – bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução
dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento
à Criança e ao Adolescente.
Art. 63. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer
natureza que, porventura, o município venha a assumir, de acordo
com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente para implementação do Plano de Ação Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Seção IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 64. O FMDCA está sujeito à prestação de contas de gestão aos
órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao
controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do
Ministério Público.
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§1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades
em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas
leis orçamentárias, da qual tenham ciência, deve apresentar
representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
§2º. O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da
aplicação dos incentivos fiscais pelo Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
§3º. A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este
artigo se estende às entidades cujos projetos são financiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 65. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
I – as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do
adolescente;
II – os requisitos para a apresentação de projetos a serem
beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o
adolescente;
III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o
valor dos recursos previstos para implementação das ações, por
projeto;
IV – o total dos recursos recebidos;
V – os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados
dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a
criança e o adolescente.
Art. 66. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações,
projetos e programas que tenham recebido financiamento do FMDCA
será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte
pública de financiamento.
Capítulo V
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os créditos
orçamentários vigentes e abrir crédito adicional, se o caso, ao
orçamento vigente para cobrir as despesas com a restruturação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Conselho Tutelar e Fundo da Infância e da Adolescência.
Parágrafo único - para os exercícios futuros serão utilizadas as
dotações orçamentárias especificadas para cada exercício
subseqüentes.
Art. 68. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta
de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal,
notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se
necessário, para custear o funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 69. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
terá vigência por tempo indeterminado e terá conta bancária em uma
ou mais entidades bancárias, públicas ou privadas, conforme a
conveniência e a oportunidade da Administração Pública, para
facilitar a arrecadação por meio de doações provenientes de pessoas
físicas ou jurídicas.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais no 1038, de 21 de novembro de 2012, e 1.193, de 27 de
abril de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 27 de março de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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ANEXO Único da Lei Municipal no _______, de ___de ___de 2023
CARGO PRÉ-REQUISITOS VAGAS CARGA
HORÁRIA SUBSÍDIO (R$) VALOR DO PLANTÃO
(R$)
CONSELHEIRO
TUTELAR
NÍVEL SUPERIOR 05 40H 3.000,00 150,00 – 24 horas
80,00 – 12 horas
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Mensagem ao Projeto de Lei nº ______ 2023
27 de março de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Estamos encaminhando, para apreciação e votação, o
Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho
Tutelar de Canarana,
O projeto visa ajustar e adequar a legislação
municipal, com a Legislação Federal e, em especial, Resolução no 231,
de 22 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA.
Ademais, a aprovação é necessária para organização
e elaboração do Processo de escolha dos novos Conselheiros
Tutelares, ainda neste ano.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do
presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse
público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal