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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-03-27
Ementa- Projeto de Lei:” Dispõe sobre Reestruturação Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar de Canarana, e dá outras providências”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 
Projeto de Lei Municipal n.º ______/2023
De 27 de março de 2023.
“Dispõe sobre Reestruturação Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e Conselho Tutelar de Canarana, 
e dá outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais 
para sua adequada aplicação.
Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no 
âmbito municipal, far-se-á através de:
I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, 
esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem 
o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da 
criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e 
do direito à convivência familiar e comunitária;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter 
supletivo, para aqueles que delas necessitem;
III – serviços e políticas de proteção especial voltados para 
crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de 
risco pessoal, familiar ou social;
IV – política sócio-educativa, destinada à prevenção e ao 
atendimento em meio aberto de adolescentes em conflito com a lei e 
suas famílias.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
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§1o. O município destinará recursos, com a mais absoluta 
prioridade, para execução das políticas e programas previstos neste 
artigo, assim como espaços públicos para programações culturais, 
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
§2o. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da 
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no 
município.
Art. 3°. São órgãos de política de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar;
III – Secretarias e departamentos municipais encarregados da 
execução das políticas públicas destinadas ao atendimento direto e 
indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
IV – Entidades governamentais inscritas e não-governamentais 
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e no Conselho Municipal de Assistência Social que 
executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas 
famílias.
§1o. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e 
do adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de 
longo, médio e curto prazo, identificados pelo Plano Plurianual de 
Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei 
Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta, visando a 
proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao 
disposto no artigo 4o, caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei Federal 
n.o 8.069/90, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição 
Federal, e terá como acessório o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, nos termos desta Lei. 
§2o. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e 
acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determina o 
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art.227, caput, da Constituição Federal e o art.4º, parágrafo 
único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90, as 
deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA, elaboradas por resolução, a fim 
de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes deste 
município.
§3o. As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de 
direitos das crianças e dos adolescentes, serão encaminhadas aos 
órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas 
e, posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do 
município.
§4º. Quando da execução orçamentária, será priorizada a 
implementação das ações, serviços e programas destinados ao 
atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§5º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, por meio da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, constitui-se como foro de participação da 
sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o 
Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins a 
efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente.
§6º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, 
propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas 
políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados 
para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§7º. Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Executivo Municipal, 
com recursos da Secretaria Municipal de Assistência Social.
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§8º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social custear 
todas as despesas dos delegados eleitos para se deslocarem, 
alimentarem e hospedarem na Conferência Estadual dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, na capital, bem assim na Conferência 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital 
federal.
Art. 4°. O município criará os programas e serviços a que aludem os 
incisos II, III e IV do art. 2° poderá estabelecer consórcio 
intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e 
mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia 
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal de 
Atendimento da Criança e do Adolescente.
§ 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio￾educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo e institucionalização;
e) liberdade assistida e semi-liberdade;
f) prestação de serviços à comunidade;
g) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes 
usuários de substâncias entorpecentes;
h) prevenção à evasão e reinserção escolar.
§ 2°. Os serviços especiais visam:
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de 
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes 
desaparecidos;
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c) a proteção jurídico-social;
d) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com 
atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a 
prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a 
qualquer momento ao longo do ano letivo, de crianças e adolescentes 
fora da escola. 
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 5°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é órgão normativo, deliberativo e controlador das ações 
de governo, notadamente das políticas de atendimento em nível 
municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
apenas para fins de suporte técnico e administrativo, observado a 
composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, 
inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90 e do artigo 204, inciso II 
c/c artigo 227, §7o, da Constituição Federal.
Art. 6o. No município haverá um único Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de 
representantes do governo e da sociedade civil organizada, 
garantindo-se a participação popular no processo de discussão, 
deliberação e controle da política de atendimento integral dos 
direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas 
sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das 
medidas protetivas, socioeducativas e destinadas aos pais ou 
responsável, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei 
Federal n.o 8069/90.
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§ 1o. As decisões colegiadas do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e 
competências, vinculam as ações governamentais e as ações da 
sociedade civil organizada, em respeito aos princípios 
constitucionais da democracia participativa e da prioridade 
absoluta.
§ 2o. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por 
meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará 
ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, 
bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei 
Federal n.o 8.069/90, para que demandem em juízo, mediante ação 
mandamental ou ação civil pública.
§3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
participará de todo processo de elaboração e discussão das 
propostas de leis orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, 
zelando para que estas contemplem suas deliberações, observado o 
princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente.
Art. 7o. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverão respeitar os princípios 
constitucionais explícitos e implícitos que norteiam a 
Administração Pública e estão sujeitos às penalidades previstas no
artigo 37, §4o, da Constituição Federal e na Lei Federal n.o 8.429, 
de 2 de junho de 1992, caso contrariem os interesses e os direitos 
das crianças e dos adolescentes dispostos na Carta Política, no 
Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei.
Seção II
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DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 8o. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social fornecer 
recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional 
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para 
tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere, em 
qualquer hipótese, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§1o. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo 
deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades 
desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, inclusive despesas com a capacitação continuada dos 
respectivos conselheiros.
§2o. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao 
seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente 
divulgada à sociedade civil.
§3o. A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma 
secretária executiva, destinada ao suporte administrativo 
necessário ao seu funcionamento, que deverá ser composta por um 
servidor público municipal que deverá, para executar esse 
expediente, convocar as reuniões juntamente com o Presidente e 
instituir os processos para serem submetidos a aprovação do 
plenário em vista às diretrizes da Política Municipal do Conselho.
Seção III
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 9º. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente deverão ser publicados na imprensa 
local ou no átrio da Prefeitura, recomendando-se seus envios aos 
demais órgãos do artigo 3º desta Lei.
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Parágrafo único - Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, 
bem como todas as reuniões das comissões temáticas do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser 
registradas em ata, em livro próprio, com numeração contínua, 
destacando-se que todas as deliberações deverão ser públicas e 
nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade 
administrativa.
Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é composto por 08 membros titulares e 08 membros 
suplentes, na seguinte conformidade:
I – 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes, 
representantes do Poder Público, a seguir especificados:
a) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal 
de Assistência Social;
b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal 
da Educação e Cultura;
c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal 
de Saúde;
d) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal 
de Juventude, Esporte e Lazer;
II – 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes 
indicados por entidades não-governamentais representativas da 
sociedade civil, sindicatos, entidades sociais de atendimento a 
crianças e adolescentes, organizações profissionais interessadas, 
entidades representativas do pensamento científico, religioso e 
filosófico e outros nessa linha, tais como movimentos sociais, que 
tenham por objetivos dentre outros:
a) atendimento social à criança, ao adolescente, seus respectivos 
pais ou responsáveis;
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b) defesa dos direitos da criança e do adolescente;
c) defesa da melhoria de condições de vida da população ou atuação 
em setores sociais estratégicos da economia e do comércio local 
cuja incidência político-social propicie o fortalecimento, direto 
ou indireto, do posicionamento do segundo setor na defesa dos 
direitos da criança e do adolescente.
§1°. Os membros titulares e suplentes serão indicados por cada um 
dos Secretários, ou Chefes de Departamentos, ou Secretarias 
municipais e deverão ser vinculados à secretaria respectiva, 
devendo a indicação recair preferencialmente sobre servidor efetivo 
do município.
§2°. Os representantes de organizações da sociedade civil serão 
escolhidos pelo voto das entidades e dos movimentos representativos 
da sociedade, com sede no município, reunidas em assembléia 
convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa ou 
no átrio da Prefeitura, e amplamente divulgado no Município.
§3°. Os movimentos populares deverão estar inscritos no Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades 
não-governamentais representativas da sociedade civil, os 
sindicatos, as entidades sociais de atendimento a crianças e 
adolescentes, as organizações profissionais interessadas, as 
entidades representativas do pensamento científico, religioso e 
filosófico deverão preencher os seguintes requisitos:
I – estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento;
II – estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando 
na defesa da população infanto-juvenil do município ou vinculado a 
setores sociais estratégicos da economia e comércio local cuja 
incidência político-social propicie o fortalecimento do 
posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos da criança e 
do adolescente.
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§4°. A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo 
Prefeito Municipal, até 30 (trinta) dias após a escolha pelas 
entidades.
§5o. No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro 
titular, o membro suplente terá direito a voz e voto nas 
deliberações ordinárias e extraordinárias.
§6o. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do 
respectivo membro titular, terá assegurado o direito a voz nas 
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
§7o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
possuirá uma mesa diretora, composta por quatro membros, sendo um 
presidente, um vice-presidente, um primeiro-secretário e um 
segundo-secretário, cuja alternância deverá respeitar a paridade em 
seus assentos a cada gestão de mandato, de modo que sempre que a 
presidência for representada por membro da sociedade civil, a 
primeira-secretaria será representada obrigatoriamente por um 
membro do Poder Público, e o contrário de maneira recíproca.
§8o. A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o 
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente.
§9o. Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus 
respectivos suplentes e os conselheiros suplentes, representantes 
governamentais, exercerão mandato de quatro anos, admitindo-se 
recondução, por igual período.
§10. Aplica-se a regra do parágrafo anterior quando o membro do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atuar 
em um mandato representando o governo e, no próximo mandato, atuar 
representando a sociedade civil, e o contrário de maneira 
recíproca;
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§ 11. Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o 
prazo do mandato do titular.
Seção V
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 11. Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I – representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
II – conselheiros tutelares no exercício da função;
Parágrafo único – Também não comporá o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste 
artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do 
Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito 
do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na 
Comarca, foro regional ou federal.
Art. 12. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do 
término, nos seguintes casos: 
a) Quando for constatada a reiteração de faltas injustificadas às 
sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, sendo considerada reiteração três faltas 
consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de cada ano do 
mandato; 
b) Quando for determinada a suspensão cautelar de dirigente da 
entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei 
Federal n.o 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no 
art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de 
irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos 
arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
c) Quando for constatada a prática de ato incompatível com a função 
ou com os princípios que regem a Administração Pública, 
estabelecidos na Lei Federal n.o 8.429/92; 
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d) Morte; 
e) Renúncia; 
f) Doença superior há 01 (um) ano de tratamento; 
g) Condenação por crime comum ou de responsabilidade; 
h) Mudança de residência do Município.
§1o. A cassação do mandato dos representantes do governo e das 
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, 
demandará a instauração de processo administrativo específico, 
definido no Regimento Interno, com a garantia do contraditório e da 
ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria de 
votos dos integrantes do Conselho.
§2o. A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do 
mandato de conselheiro dos direitos, o membro representante do 
governo ou da sociedade civil, estará impedido de desempenhar as 
funções típicas do mandato, devendo o membro suplente imediatamente 
assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo Presidente 
do Conselho dos Direitos;
§ 3º. Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o 
prazo do mandato do titular.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
I – zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta 
à criança e ao adolescente pelos mais diversos setores da 
administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo 
único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, 
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parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no art.227, caput, da 
Constituição Federal;
II – propor políticas públicas municipais voltadas à plena 
efetivação dos direitos da criança e do adolescente nos mais 
diversos setores da administração em consonância com os Planos de 
Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao 
Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de 
execução no município;
III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de 
implementação de programas e serviços a que se referem os incisos 
II, III e IV do artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação de 
entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal 
regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação 
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
IV – elaborar o seu regimento interno e aprovar o regimento interno 
do Conselho Tutelar;
V – gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando 
recursos para complementar os programas das entidades não￾governamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos 
financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na Lei 
Federal n.o 4.320/64, Lei Federal n.o 8.666/93, Lei Complementar 
101/00;
VI – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da 
administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle 
social dos direitos da criança e do adolescente, visando otimizar e 
priorizar o atendimento da população infanto-juvenil, conforme 
previsto no art, 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº 
8.069/90;
VII – participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na 
parte objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo 
orçamentário plurianual e anual, podendo realizar incidência 
política perante os Poderes Executivo e Legislativo para a 
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concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação 
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
VIII – realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população 
infanto-juvenil no município;
IX – deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos 
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a 
infância e a juventude;
X – proceder a inscrição de programas de proteção e sócio￾educativos de entidades governamentais e não-governamentais de 
atendimento, em observância ao disposto no artigo 90, parágrafo 
único, da Lei Federal n.o 8.069/90;
XI – proceder, nos termos do artigo 91 e parágrafo único, da Lei 
Federal n.o 8.069/90, o registro de entidades não-governamentais de 
atendimento;
XII – fixar critérios de utilização de recursos, através de planos 
de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando 
necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a 
forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de 
difícil colocação familiar;
XIII – deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo 
juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à 
Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, 
para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, 
observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XIV – examinar e aprovar os balancetes e o balanço anual do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações 
necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
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XVI – convocar a assembléia de representantes da sociedade civil 
para escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVII – deliberar e regulamentar, por meio de resolução, bem como 
acompanhar, organizar e coordenar todo o pleito eleitoral e 
processo seletivo dos membros do Conselho Tutelar, sob a 
fiscalização do Ministério Público estadual;
XVIII – acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação 
dos conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento 
integral dos seus objetivos institucionais, respeitada a autonomia 
funcional do órgão;
XIX – mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a 
participação das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem 
assim no processo de elaboração e no controle da execução do 
orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XX – encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 
quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, depois de 
encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos direitos não￾governamentais, a relação dos eleitos para serem nomeados e 
empossados, visando a continuidade da atividade do órgão colegiado;
XXI – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as 
medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para 
assegurar que a execução do orçamento observe o princípio 
constitucional da democracia participativa e da prioridade absoluta 
à criança e ao adolescente;
XXII – articular a rede municipal de proteção dos direitos da 
criança e do adolescente, promovendo a integração operacional de 
todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem 
direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de 
crianças e adolescentes;
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XXIII - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave 
cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, 
observando a legislação municipal pertinente aos processos de 
sindicância ou administrativo/disciplinar. 
§ 1º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente serão realizadas trimestralmente, em data, horário e 
local a serem definidos em regime interno, garantindo-se ampla 
publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério 
Público e ao Juizado da Infância e da Juventude;
§ 2º. É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do 
Ministério Público e do Juizado da Infância e da Juventude o 
direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes:
I – informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de 
atendimento à criança e ao adolescente no município, bem como as 
maiores demandas existentes;
II – sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação 
e/ou adequação dos serviços de atendimento à criança e ao 
adolescente existentes;
III – fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das 
políticas públicas a serem implementadas pelo município, inclusive 
no que diz respeito à previsão dos recursos correspondentes nas 
propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local.
§ 3º. Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de 
casos específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou 
sua respectiva família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério
Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação 
popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da 
proposta orçamentária.
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Seção VII
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DOS DIREITOS NÃO-GOVERNAMENTAL
Art. 14. Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, serão observados os seguintes 
requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral.
II – possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade 
civil ou emancipação, nos termos do novo código civil;
III – residir no município há mais de dois anos;
IV – estar em gozo de seus direitos políticos;
Capítulo III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 15. O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, é encarregado pela sociedade de zelar pelo 
cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente definidos em 
Lei.
Parágrafo único - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não 
isenta seus membros de responder pelas obrigações funcionais e 
administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 16. O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura 
adequada para funcionamento, composto por cinco membros, escolhidos 
para mandato de quatro anos, permitida recondução por novos
processos de escolha popular.
Parágrafo único - O processo de escolha será regulamentado por meio 
de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
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Art. 17. O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria Municipal 
de Assistência Social, para fins de execução orçamentária. 
Art. 18. Considera-se estrutura adequada para funcionamento 
eficiente do Conselho Tutelar a instrumentalização de imóvel, 
móveis e servidores, pela Administração Municipal, por meio da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme abaixo 
especificado:
I – imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas 
para recepção, reunião dos conselheiros e da equipe 
multidisciplinar, atendimento individualizado e reservado, com 
banheiros, em perfeitas condições de uso, no que concerne às 
instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais 
do prédio;
II – equipe multidisciplinar, composta por dois servidores públicos 
municipais efetivos, sendo um profissional da área de Serviço 
Social e um da Psicologia, para atendimento e suporte técnico 
semanalmente nas medidas de proteção a serem aplicadas, sem 
prejuízo de disponibilizar, quando requisitados fundamentadamente, 
outros profissionais da área da saúde, da educação, com a 
finalidade de realizarem estudos de caso específicos;
III – um veículo e dois motoristas, sendo um motorista para ficar à 
disposição de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de 
expediente do Conselho Tutelar, e outro para cumprir o regime de 
plantões que será semanal e alternado dando suporte para o 
atendimento dos casos de urgência e emergência, nos horários de 
almoço, horário noturno, feriados e finais de semana. 
IV – linha telefônica fixa, aparelho celular, para uso exclusivo 
dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização 
das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social;
V – um computador para cada conselheiro tutelar, em perfeito estado 
de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de 
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comunicação digital (internet), devidamente interligado, e uma 
impressora jato de tinta ou laser, compartilhada, para facilitação 
das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe 
interdisciplinar, notadamente no preenchimento adequado do Sistema 
de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA;
VI – ar condicionado, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e 
materiais de escritório;
VII – placa, em condições de boa visibilidade para o público em 
geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos 
seus telefones.
§ 1º. Fica vedado o uso de recursos do FMDCA – Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção da estrutura 
do Conselho Tutelar, exceto para fins de formação e qualificação 
dos Conselheiros Tutelares.
§ 2º. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, 
deverão ser comunicadas imediatamente o Judiciário, o Executivo, o 
Legislativo e o Ministério Público para as devidas providências 
administrativas e judiciais.
Art. 19. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de 
trabalho específicos, estabelecer dotação para implantação e 
manutenção do Conselho Tutelar, sobretudo para o custeio das 
atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com 
subsídios e qualificação dos seus membros, despesas com o processo 
de escolha dos membros do Conselho Tutelar, aquisição e manutenção 
de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e 
encargos, diárias, material de consumo, passagens, e outras 
despesas que se fizerem necessárias.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 20. São atribuições do Conselho Tutelar:
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I - atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos 
arts. 98 e 105, aplicando medidas relacionadas no art. 101, de I a 
VII, da Lei n° 8.069/90;
II - atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses 
acima relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a 
VII da Lei n° 8.069/90;
III - fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e 
adolescentes situadas no município e os programas por estas 
executados, conforme art. 95, da Lei n° 8.069/90, devendo em caso 
de irregularidades representarem à autoridade judiciária no sentido 
da instauração de procedimento judicial específico, nos moldes do 
previsto nos arts. 191 a 193, do mesmo Diploma Legal;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar, junto à Secretaria Municipal competente, serviços 
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, 
trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária no caso de 
descumprimento injustificado de suas deliberações, propondo a 
instauração de procedimento judicial por infração ao disposto no 
art. 249, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas 
administrativas e/ou judiciais, no sentido da garantia das 
prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral das 
crianças, adolescentes e/ou famílias atendidas.
V - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua 
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do 
adolescente (arts. 228 a 258, da Lei n° 8.069/90), inclusive quando 
decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os arts. 13 e 
56, inciso I, da Lei nº 8.069/90;
VI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de 
perda ou suspensão do poder familiar, sempre que constatar a 
ocorrência das situações previstas nos arts. 1637 e 1638, do Código 
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Civil (cf. arts.24, 136, inciso XI e 201, inciso III, da Lei nº 
8.069/90);
VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua 
competência (art. 148 da Lei n° 8.069/90);
VIII - representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de 
infração administrativa às normas de proteção à criança ou 
adolescente, para fim de aplicação das penalidades administrativas 
correspondentes (arts. 194 e 245 a 258, da Lei n° 8.069/90);
IX - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária 
dentre as previstas no art. 101, de I à VI, da Lei n° 8.069/90, 
para o adolescente autor de ato infracional, com seu encaminhamento 
aos serviços públicos e programas de atendimento correspondentes;
X - expedir notificações;
XI - requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias 
das certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, 
quando necessários;
XII - representar, em nome da pessoa e da família, contra programas 
ou programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores 
éticos e sociais, bem como, contra propaganda de produtos, práticas 
e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do 
adolescente, (art.202, § 3°, inciso II da Constituição Federal, e 
art. 136, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIII - fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente dados relativos às maiores demandas de atendimento e 
deficiências estruturais existentes no município, propondo a 
adequação do atendimento prestado à população infanto-juvenil pelos 
órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas 
(art.4º, par. único, alíneas “c” e “d” c/c art, 259, par. único, da 
Lei nº 8.069/90), assim como a elaboração e implementação de 
políticas públicas específicas, de acordo com as necessidades do 
atendimento à criança e ao adolescente;
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XIV - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da 
criança e do adolescente, devendo acompanhar, desde o início, todo 
processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas das 
diversas leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), apresentando 
junto ao setor competente da Administração Pública (Secretaria 
Municipal de Coordenação e Planejamento e/ou Finanças), assim como 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
dados relativos às maiores demandas e deficiências estruturais de 
atendimento à criança e ao adolescente que o município possui, que 
deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços 
públicos e programas específicos a serem implementados pelo Poder 
Público, em respeito ao disposto no art.4º, caput e par. único, 
alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da 
Constituição Federal;
XV - recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos 
de atenção à saúde e de ensino fundamental, creches e pré-escolas, 
mencionadas nos artigos 13 e 56 da Lei n° 8.069/90, promovendo as 
medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do Ministério 
Público, quando houver notícia da prática de infração penal contra 
criança ou adolescente.
XVI - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e 
efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no 
atendimento da criança e do adolescente vítima de violência 
doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; 
XVII - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de 
violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou 
degradante ou a formas violentas de educação, correção ou 
disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover 
orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos 
encaminhamentos necessários; 
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XVIII - representar à autoridade judicial ou policial para requerer 
o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de 
convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e 
familiar contra a criança e o adolescente; 
XIX - representar à autoridade judicial para requerer a concessão 
de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima 
ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão 
daquelas já concedidas
XX - representar ao Ministério Público para requerer a propositura 
de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que 
envolvam violência contra a criança e o adolescente; 
XXI - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, 
ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada 
em local público ou privado, que constitua violência doméstica e 
familiar contra a criança e o adolescente; 
XXII - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações 
reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de 
violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas 
violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o 
adolescente; 
XXIII - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público 
para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou 
indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou 
denunciante de informações de crimes que envolvam violência 
doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. 
§ 1° Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar 
entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará 
incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe 
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências 
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
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§ 2° - Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho 
Tutelar conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua 
inexistência ou grave irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao 
Ministério Público, para os fins dos arts. 102 e 148, parágrafo 
único, letra “h”, da Lei nº 8.069/90;
§ 3º - O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo 
Conselho Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou 
responsável, assim como os demais integrantes de sua família 
natural ou substituta, que têm direito a especial proteção por 
parte do Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a programas 
específicos de orientação, apoio e promoção social (cf. art.226, 
caput e §8º, da Constituição Federal, art. 101, inciso IV e 129, 
incisos I a IV, da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas 
contidas na Lei nº 8.742/93 - LOAS);
§ 4º - O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança 
acusada da prática de ato infracional se restringe à análise da 
presença de alguma das situações previstas no art. 98, da Lei nº 
8.069/90, com a subseqüente aplicação das medidas de proteção e 
destinadas aos pais ou responsável, nos moldes do art.101, incisos 
I a VII e 129, incisos I a VII, do mesmo Diploma Legal, ficando a 
investigação do ato infracional respectivo, inclusive no que diz 
respeito à participação de adolescentes ou imputáveis, assim como a 
eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da infração, a 
cargo da autoridade policial responsável;
§ 5º - As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar 
deverão levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da 
criança ou adolescente (apuradas, se necessário, por intermédio de 
uma avaliação psicossocial, levada a efeito por profissionais das 
áreas da pedagogia, psicologia e assistência social, cujos serviços 
poderão ser requisitados junto aos órgãos públicos competentes -
cf. art.136, inciso III, letra “a”, da Lei nº 8.069/90), procurando 
sempre manter e fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. 
art.100, da Lei nº 8.069/90);
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§ 6° - O Conselho Tutelar aplicará a medida de institucionalização 
ou abrigo zelando pela estrita observância de seu caráter 
provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria, cujo 
programa respeite aos princípios relacionados no art.92, da Lei nº 
8.069/90, não importando em restrição da liberdade e nem ter 
duração superior ao estritamente necessário para a reintegração à 
família natural ou colocação em família substituta (devendo a 
aplicação desta última medida ficar exclusivamente a cargo da 
autoridade judiciária competente);
§ 7º - Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de 
manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude 
da prática, por parte dos pais ou responsável, de grave violação 
dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes de 
tutela ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da 
criança ou adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de 
ação de suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata 
comunicação do fato ao Ministério Público (art.136, incisos IV e V 
c/c art.201, inciso III, da Lei nº 8.069/90), ao qual incumbirá a 
propositura das medidas judiciais correspondentes; 
§ 8º - O disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo 
nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual 
impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer hipótese 
aplicável o disposto no art. 130, da Lei nº 8.069/90, com o 
afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou 
adolescente e seus demais familiares. Apenas caso esta providência 
não se mostrar viável, por qualquer razão, é que será a criança ou 
adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver), colocada em 
abrigo, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de 
procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais 
ou responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido 
processo legal (cf. art.5º, incisos LIV e LV, da Constituição 
Federal);
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§ 9° - Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de 
institucionalização ou abrigo (com estrita observância do disposto 
no §4º supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor 
de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo 
improrrogável de 02 (dois) dias úteis, e se por qualquer razão não 
for possível o imediato recâmbio à família de origem, deverá o 
Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado procedimento 
judicial específico, destinado à suspensão ou destituição do poder 
familiar e/ou à colocação em família substituta, de modo que a 
criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor período de 
tempo possível.
§ 10. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 
8069/90, decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma 
legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superior 
interesse da criança e do adolescente.
§ 11. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas 
atribuições, poderá ingressar e transitar livremente: 
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
II – nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de 
segurança pública; 
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças 
e adolescentes; 
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem 
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional da 
inviolabilidade de domicílio. 
§ 12. Sempre quando necessário, o integrante do Conselho Tutelar 
poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, 
observados os princípios constitucionais da proteção integral e da 
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo, ainda, em 
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qualquer caso, ser preservada a identidade da criança ou 
adolescente atendida pelo Conselho Tutelar.
Art. 21. A competência territorial do Conselho Tutelar será 
determinada:
I – Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II – Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente e à sua 
falta, dos pais ou responsáveis.
§ 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança ou 
adolescente, será competente, o Conselho Tutelar do lugar de ação 
ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e 
prevenção.
§ 2º. A execução das medidas e proteção poderá ser delegada ao 
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou o local 
onde sediar-se a entidade que abriga a criança ou adolescente.
§3º. O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1º dia de março de cada 
ano, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
e aos órgãos municipais encarregados da execução das políticas 
públicas, bem como dos setores de planejamento e finanças, 
informações sobre as maiores demandas e deficiências na estrutura 
de atendimento à criança e ao adolescente no município, 
participando diretamente de todo processo de elaboração, discussão 
e aprovação das propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao 
disposto no art.136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90. 
Art. 22. É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito 
de voz, nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, bem como de levar ao conhecimento deste, casos de 
difícil solução, para que sejam analisados em conjunto e 
solucionados através da ação articulada dos diversos setores da 
administração municipal.
Art. 23. O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de apuração 
de ato infracional praticado por adolescente, quando houver fundada 
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suspeita da ocorrência de algum abuso de poder ou violação de 
direitos do adolescente, no sentido de providenciar as medidas 
específicas de proteção de direitos humanos, previstas e cabíveis 
em lei, observando-se o inciso XV do artigo 20 desta lei.
Seção III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 24. O Conselho Tutelar funcionará:
I - das 07h as 17h, de segunda a sexta-feira, como horário de 
expediente normal, com intervalo de 2 horas para o almoço.
II – fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os 
conselheiros tutelares distribuirão entre si, segundo normas do 
Regimento Interno, o regime de plantão, o qual deverá ser semanal e 
alternado, de modo que sempre haverão dois conselheiros tutelares 
escalados, no horário de almoço, nos períodos noturnos, nos finais 
de semana e feriados, funcionando em sistema de rodízio de 
Conselheiros, cujos telefones e endereços serão afixados em 
repartições públicas e divulgados através dos meios de comunicação 
do município.
Art. 25. Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será 
prontamente atendida por um membro deste, que acompanhará o caso 
até o encaminhamento definitivo.
§1o. O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da 
deliberação colegiada do Conselho Tutelar;
§2o. Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será 
admitido ao conselheiro tutelar plantonista encaminhar isoladamente 
o caso, nos termos do artigo 136, inciso I, do Estatuto da Criança 
e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e quatro horas ou no 
primeiro dia útil subseqüente aos finais de semana e/ou feriados, 
sob pena de responsabilidade, submetê-lo à deliberação do plenário 
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do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação do 
encaminhamento pautado, adotando-se o princípio da autotutela.
§ 3º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em 
sessões deliberativas colegiadas, realizadas de acordo com o 
disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar, na qual se farão 
presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses de 
ausência ou afastamento justificados.
Art. 26. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, 
as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os 
conselheiros tutelares e sua equipe técnica multidisciplinar, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
mediante solicitação fundamentada, assim como os interessados, 
ressalvada requisição do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como 
mecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre a 
política de proteção à infância e adolescência do município.
Art. 27. No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho
Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo, 
Judiciário ou ao Ministério Público.
Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho 
Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do 
caput deste artigo deverão ser comunicadas imediatamente para as 
devidas providências administrativas e judiciais. 
Art. 28. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser 
revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte 
interessada, na forma do artigo 137 da Lei 8069/90.
Art. 29. O Conselho Tutelar não deve funcionar como um órgão 
estático, que apenas aguarda o encaminhamento de denúncias. Deve 
ser atuante e itinerante, com preocupação eminentemente preventiva, 
aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da simples 
ameaça de violação de direitos de crianças e adolescentes.
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Seção IV
DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 30. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que 
preencherem os seguintes requisitos:
I – idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de 
antecedentes criminais extraídas na esfera estadual e militar, 
neste último caso, apenas para agentes militares, em atividade ou 
não, certidões de antecedentes cíveis, ou segundo outros critérios 
estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
por meio de resolução;
II – idade igual ou superior a vinte e um anos;
III – residir no município há, no mínimo, dois anos ininterruptos;
IV – estar no gozo de seus direitos políticos e não ser filiado a 
qualquer partido político;
V – apresentar, no momento da posse, certificado de conclusão de 
ensino superior;
VI – apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de 
candidato do sexo masculino);
VII – submeter-se a uma prova de conhecimento teórico sobre os 
direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a 
ser formulada pela Comissão Eleitoral Organizadora, designada por 
meio de resolução do CMDCA;
VIII – submeter-se a avaliação psicológica, em caráter 
eliminatório, por profissionais indicados pelo CMDCA; 
IX – não ter sido penalizado com a destituição da função de 
Conselheiro Tutelar, nos últimos cinco anos;
X – não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e 
parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
considerando-se também as relações de fato, na forma da legislação 
civil vigente;
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§ 1º - A avaliação psicológica mencionada no inciso VIII deve ser 
regulamentada por meio da resolução a ser publicada pela comissão 
eleitoral organizadora, que deverá prever critérios objetivos para 
tal avaliação, devendo prever entre outros, o perfil do candidato 
para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente, cabendo recurso à comissão eleitoral. 
§ 2° - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de 
conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da 
aceitação da sua inscrição. 
§ 3°- O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, 
sendo incompatível com o exercício de outra função, cargo ou 
emprego público ou privado, ressalvadas as exceções admitidas na 
Constituição da República Federativa do Brasil. 
Art. 31. O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que 
for eleito para o cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre o 
valor da remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou o valor 
total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:
I – o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o 
término ou a perda de seu mandato, desde que neste último caso, 
seus direitos políticos não tenham sido suspensos;
II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, 
assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá
ser exonerado antes do ato de posse no cargo de conselheiro 
tutelar.
Seção V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 32. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e 
facultativo, para escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
realizado após a aprovação na prova de conhecimento teórico e a 
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avaliação psicológica, de caráter eliminatórios, mencionado nos 
incisos VII, VIII e IX do artigo 30 desta lei. 
§ 1º. O pleito será convocado pela Comissão Eleitoral Organizadora 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
mediante resolução publicada no Diário Oficial ou no átrio da 
Prefeitura ou jornal de circulação local, especificando as regras 
do certame, o dia, o horário, e o local para recebimento dos votos 
e de apuração.
§ 2º. A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por quatro 
membros, paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, e ao estabelecer as regras da 
eleição deverá obrigatoriamente fixar o objeto do certame; as 
atribuições da Comissão Eleitoral; as formas de inscrição e os 
requisitos legais para se inscrever ao cargo; as possibilidades de 
impugnações e recursos; as regras (permissões e vedações) da 
campanha eleitoral; e os critérios para apuração dos votos, 
observando-se o seguinte: 
I – A Comissão Eleitoral organizadora publicará um edital na 
imprensa local, informando o nome dos candidatos inscritos, 
facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias 
contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos 
exigidos, indicando os elementos probatórios.
II - Apresentada a impugnação, a comissão deverá notificar os 
impugnados para que, querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, 
apresentem sua defesa, devendo, ainda, a referida comissão se 
reunir para decidir acerca da impugnação, podendo, se necessário, 
ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de 
documentos e realizar outras diligências. 
III – Caso julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado 
deverá apresentar recurso, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) 
horas, dirigido à comissão plenária do Conselho Municipal dos 
direitos da criança e do adolescente, que se reunirá, em caráter 
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extraordinário, também no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas 
para a decisão a ser tomada no mesmo prazo, cuja decisão deverá ser 
irrecorrível. 
IV – Ultrapassada a fase de impugnação e recurso, a Comissão 
Eleitoral Organizadora mandará publicar edital com os nomes dos 
candidatos ao certame, com cópia ao Ministério Público, convocando￾os e designando data, local e horário para a realização da prova 
escrita mencionada no caput deste artigo. 
V. Após a realização da prova acima a Comissão Eleitoral 
Organizadora divulgará, por meio de edital, a ser publicado na 
imprensa local, a relação das notas dos candidatos em ordem 
decrescente dos aprovados e convocará os eleitores para a 
realização da votação, designando data, local e horário. 
§ 3º. Cabe ainda à comissão especial encarregada de zelar o 
processo de escolha: 
I – realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras 
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que 
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das 
sanções previstas; 
II – estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos 
que constituam violação das regras de divulgação do processo de 
escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; 
III – analisar e decidir, em primeira instância, os pedidos de 
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; 
IV – providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser 
aprovado;
V – escolher e divulgar os locais do processo de escolha; 
VI – selecionar, preferencialmente, junto aos órgãos públicos 
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos 
suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no 
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dia do processo da escolha, na forma da resolução regulamentadora 
do pleito; 
VII – solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação 
de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo 
de escolha e apuração; 
VIII – divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial 
do processo de escolha e apuração; 
IX- resolver os casos omissos. 
§ 4º - Caso seja convocado algum funcionário público municipal para 
trabalhar na eleição, a Comissão deverá informar ao Prefeito 
Municipal o número de funcionários necessários à realização do 
pleito. 
§ 5º. O trabalho realizado por funcionário público municipal que 
for convocado segundo este artigo não será remunerado, pois 
considera-se serviço relevante de interesse público. 
§ 6º. O funcionário público municipal convocado para trabalhar na 
eleição e que, efetivamente, trabalhar na realização da mesma, será 
liberado em 01 (um) dia de trabalho de suas funções na semana 
seguinte à da realização do pleito, sem prejuízo da remuneração 
correspondente.
Art. 33. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial.
§ 1o - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de 
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 2º - Desde a deflagração do processo eleitoral, o Ministério 
Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e 
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas 
pela comissão especial encarregada de realizar o processo de 
escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
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Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de 
todos os incidentes verificados.
Art. 34. Todas as despesas e custeio necessários para a realização 
de todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a 
cargo exclusivo do Poder Executivo municipal, por meio da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo vedada a 
utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente.
Art. 35. A propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, 
será regulamentada por edital ou resolução própria. 
Art. 36. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos 
como eleitores do município. 
Parágrafo único. Nas cabines de votação serão fixadas listas com 
relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho 
tutelar.
Art. 37. Os votos serão apurados pela Comissão Eleitoral, e 
submetidos à homologação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, a quem competirá apreciar eventuais 
impugnações que forem apresentadas pelos candidatos, no momento da 
homologação, que serão decididas de pronto pelo Presidente do 
Conselho, em decisão irrecorrível.
Art. 38. Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação 
eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e 
apuração dos votos.
Seção VI
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 39. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais 
recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos 
nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
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§1°. Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados 
eleitos e serão empossados como conselheiros tutelares titulares, 
ficando os demais, pelas respectivas ordens de votação, como 
suplentes.
§2°. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
que, sucessivamente:
I – apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
II – tiver maior idade.
§3°. Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao 
Conselho Municipal da Criança e Adolescentes iniciar imediatamente 
processo de escolha suplementar.
§4°. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos 
dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal realizar 
de forma indireta, tendo os conselheiros de direitos como colégio 
eleitoral, facultada a redução de prazo e observadas as demais 
disposições referentes ao processo de escolha.
§5°. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
com registro em ata, oficiado ao Prefeito Municipal e a posse dos 
conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha.
§6°. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver 
recebido o maior número de votos.
§7º. O suplente deverá completar o período de seu antecessor, sendo 
vedada a existência de mandato autônomo.
Art. 40. Os membros escolhidos como conselheiros tutelares 
titulares, no primeiro mês de exercício funcional, submeter-se-ão a 
estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a 
treinamentos promovidos por uma comissão ou instituição pública ou 
privada a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
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Seção VII
DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS E DO SUBSÍDIO
Art. 41. Ficam criados 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar 
titular, para quem estiver no efetivo exercício do cargo, com 
subsídio, carga horária, atribuições dos cargos e valores de 
plantões dispostos no anexo I desta lei, reajustável anualmente nos 
mesmos índices da inflação nacional, para um mandato de quatro 
anos.
§ 1º. O pagamento aos conselheiros tutelares deve ser feito 
diretamente pelo município, por meio de recursos do orçamento da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, vedada a utilização de 
recursos orçamentários e financeiros do Fundo Municipal dos Direito 
da Criança e do Adolescente;
§ 2º. Aos Conselheiros Tutelares são garantidos os seguintes 
direitos:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um 
terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
§ 3º Tais direitos devem ser vinculados ao Regime Geral da 
Previdência Social.
§ 4º. O pagamento mensal do subsídio de cada conselheiro tutelar 
dar-se-á no mesmo dia de pagamento dos demais servidores públicos 
municipais, obedecendo a mesma forma e modo.
§ 5º Os demais classificados no processo de escolha ficam como 
suplentes do cargo de conselheiro tutelar; 
§ 6º A homologação da candidatura de membros do conselho tutelar a 
cargo eletivo deverá implicar em afastamento temporário do mandato, 
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por incompatibilidade com o exercício da função, sem direito à 
remuneração durante o período respectivo, podendo retornar ao cargo 
desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.
Art. 42. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 
(quinze) dias depende de inspeção por junta médica oficial, 
inclusive para o caso de prorrogação.
§ 1º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término 
da anterior é considerada prorrogação.
§ 2º. O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses 
imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se 
licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá 
submeter-se à verificação de invalidez.
Art. 43. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes 
casos:
I – imediatamente, depois de comunicada ao Chefe do Poder Executivo 
e devidamente deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os 
conselheiros tutelares;
II – no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular;
III – no caso de suspensão ou perda do mandato;
IV – no caso de férias.
V – falecimento do Titular
Art. 44. O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o 
conselheiro titular, nas hipóteses previstas nos incisos I e IV, do 
artigo anterior, perceberá a remuneração proporcional aos dias 
trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do 
cargo.
Seção VIII
DA SUSPENSÃO E PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS 
TUTELARES
Art. 45. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
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I - Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da 
Criança e do Adolescente;
II - Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado 
por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
III - For condenado por crime ou contravenção, em decisão 
irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua 
função.
IV - Demonstrar conduta incompatível com as funções, ou seja, 
ilícita ou imoral;
V – Renunciar ao cargo;
VI – contrair doença superior a um ano de tratamento;
VII – Mudar-se do município;
VIII - usar de sua função para beneficio próprio;
IX - romper sigilo em relação aos casos analisados; 
X - deixar de comparecer no horário estabelecido sem justificativa, 
ou por 03 (três) dias consecutivos;
XI - recusar-se, injustificadamente, a prestar atendimento; 
XII - exercer outra atividade incompatível com a de Conselheiro 
Tutelar
XIII - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua 
competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida. 
XIV – posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública 
ou privada.
Art. 46. A apuração da infração será instaurada pelo órgão 
sindicante imparcial, por denúncia de qualquer cidadão ou 
representação do Ministério Público. O processo de apuração é 
sigiloso, devendo ser concluído em breve espaço de tempo. Depois de 
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ouvido o sindicado deverá existir um prazo para este apresentar sua 
defesa, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
Art. 47. A penalidade aprovada em Plenária do Conselho, inclusive a 
perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do 
chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir Resolução 
declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o 
Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente.
Parágrafo único. Neste caso aplica-se o § 5º do artigo 39 desta 
Lei.
Art. 48. No caso de falta funcional leve cometida pelo conselheiro 
tutelar será aplicada sanção de advertência, que deverá ser 
registrada em livro próprio, asseguradas as garantias anteriores.
Art. 49. As decisões serão tomadas de forma colegiada.
Art. 50. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar: marido 
e mulher e os que vivem em união estável, na forma do § 3º do 
artigo 226 da Constituição Federal, ascendentes e descendentes, 
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto 
ou madrasta e enteado.
§ 1º. Estende-se o impedimento para inscrição de Conselheiro 
Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária 
e ao representante do Ministério Púbico com atuação na Justiça da 
Infância e Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou 
Distrital.
§ 2º. Deverá, ainda, o Conselheiro Tutelar ser impedido de analisar 
o caso quando: 
I – a situação atendida envolver cônjuge, companheiro ou parentes 
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, 
inclusive; 
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos 
interessados; 
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III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do 
Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união 
homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade 
até o terceiro grau, inclusive; 
IV – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos 
interessados.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- FMDCA é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente.
Parágrafo único - O FMDCA é uma das diretrizes da política de 
atendimento, segundo o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e 
do Adolescente, e constitui-se Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 
71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive 
do Poder Público.
Art. 52. O FMDCA será gerido e administrado pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1°. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a 
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de 
atendimento à criança e ao adolescente vinculados às entidades não￾governamentais e à promoção de programas preventivos e educativos 
voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes 
e seus familiares. 
§ 2°. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se 
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao 
adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja 
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necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas 
sociais básicas.
§ 3°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
será constituído:
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, 
de no mínimo 1% (um por cento), da despesa corrente destinada a 
Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional 
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do 
Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei no 8.069, de 13 
de julho de 1990, alterada pela Lei no 8.242, de 12 de outubro de 
1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho de 1994, com 
ou sem incentivos fiscais;
IV – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe 
venham a ser destinados;
V – contribuições de governos e organismos estrangeiros e 
internacionais;
VI – pelos valores provenientes de multas decorrentes de 
condenações em ações civis ou de imposição de penalidades 
administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII – por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de 
depósitos e aplicações de capitais.
Art. 53. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para 
o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Art. 54. A administração operacional e contábil do Fundo dos 
Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria 
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Municipal de Finanças, sendo vedada qualquer aplicação ou 
movimentação de recursos sem autorização expressa do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 55. O CMDCA designará o administrador ou a Junta 
Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Parágrafo único – O Administrador ou Junta Administrativa, nomeado 
pelo Executivo conforme dispõe o caput deste artigo, realizará, 
entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei n.º 
4.320/64, a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Complementar n.º 101/2000:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de 
Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das 
despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder 
Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, 
nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, 
local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e 
pelo Administrador do Fundo (IN da SRF, nº 258 e 267/02);
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de 
Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último 
dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior 
(IN. nº 311/02 da SRF);
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia 
útil do mês de março a efetiva apresentação da declaração de 
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benefícios fiscais-DBF, da qual conste, obrigatoriamente o nome ou 
razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado.
g) apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente 
a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de 
balancetes e relatórios de gestão;
h) manter, com o Setor de Patrimônio da secretaria municipal de 
Administração da Prefeitura Municipal, os controles necessários 
sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
I – mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
II – trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
III – anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral 
do Fundo;
IV – anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 56. Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar no 101/2000, art. 50, II), os recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem 
obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a 
disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de 
forma individualizada e transparente.
Seção II
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 57. A aplicação dos recursos do FMDCA, deliberada pelo 
Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o apoio de:
I – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou 
inovadores, por tempo determinado, das medidas de proteção e sócio￾educativas previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129, todos da Lei 
nº 8.069/90, desde que prestados por entidades não-governamentais;
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II – acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de 
adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, 
§ 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º do Estatuto 
da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano 
Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
III – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de 
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação 
das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança 
e ao adolescente;
IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional 
continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, limitados a uma capacitação por ano 
quando fora de Mato Grosso;
V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, 
campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa 
dos direitos da criança e do adolescente.
VI – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na 
articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único – Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo 
para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as 
destinadas unicamente aos programas, ações e projetos explicitados 
nos incisos acima.
Art. 58. É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da 
Criança e do Adolescente para:
I – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
II – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente de Canarana;
III – políticas públicas que já disponham de fundos específicos e 
recursos próprios;
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IV – transferência de recursos sem a deliberação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como parte da 
política pública específica;
V – investimentos em construção e manutenção de equipamentos 
públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da 
infância e da adolescência;
VI – manutenção de entidades de atendimento a crianças, 
adolescentes e famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº 
8.069/90).
Art. 59. Os recursos do FMDCA devem estar previstos no Plano Anual 
de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária.
Art. 60. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar 
previstas as condições e exigências para transferências de recursos 
a entidades privadas (Lei n° 101/2000, art. 4º, I, f).
Parágrafo único – Havendo disponibilidade de recursos, os projetos 
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no 
máximo trinta dias para a liberação, observado o cronograma do 
plano de ação e aplicação aprovados.
Art. 61. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de 
projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, publicando-os, 
prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, § 
2º).
§ 1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles 
que contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua 
execução.
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§ 2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de 
execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano 
de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução 
e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
§ 3º. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos 
recursos será suspensa.
Seção III
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 62. Constituem ativos do Fundo:
I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, 
oriundas das receitas especificadas no artigo 52, §3º e incisos, 
desta Lei;
II – direitos que, porventura, vierem a constituir;
III – bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução 
dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento 
à Criança e ao Adolescente.
Art. 63. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer 
natureza que, porventura, o município venha a assumir, de acordo 
com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente para implementação do Plano de Ação Municipal de 
Atendimento à Criança e ao Adolescente. 
Seção IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 64. O FMDCA está sujeito à prestação de contas de gestão aos 
órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao 
controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do 
Ministério Público.
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§1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades 
em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas 
leis orçamentárias, da qual tenham ciência, deve apresentar 
representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
§2º. O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da 
aplicação dos incentivos fiscais pelo Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente. 
§3º. A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este 
artigo se estende às entidades cujos projetos são financiados com 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 65. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
I – as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do 
adolescente; 
II – os requisitos para a apresentação de projetos a serem 
beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o 
adolescente; 
III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o 
valor dos recursos previstos para implementação das ações, por 
projeto; 
IV – o total dos recursos recebidos;
V – os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados 
dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a 
criança e o adolescente.
Art. 66. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, 
projetos e programas que tenham recebido financiamento do FMDCA 
será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte 
pública de financiamento.
Capítulo V
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os créditos 
orçamentários vigentes e abrir crédito adicional, se o caso, ao 
orçamento vigente para cobrir as despesas com a restruturação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
Conselho Tutelar e Fundo da Infância e da Adolescência.
Parágrafo único - para os exercícios futuros serão utilizadas as 
dotações orçamentárias especificadas para cada exercício 
subseqüentes.
Art. 68. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta 
de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, 
notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se 
necessário, para custear o funcionamento do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 69. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
terá vigência por tempo indeterminado e terá conta bancária em uma 
ou mais entidades bancárias, públicas ou privadas, conforme a 
conveniência e a oportunidade da Administração Pública, para 
facilitar a arrecadação por meio de doações provenientes de pessoas 
físicas ou jurídicas.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 
Municipais no 1038, de 21 de novembro de 2012, e 1.193, de 27 de 
abril de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 27 de março de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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ANEXO Único da Lei Municipal no _______, de ___de ___de 2023
CARGO PRÉ-REQUISITOS VAGAS CARGA 
HORÁRIA SUBSÍDIO (R$) VALOR DO PLANTÃO 
(R$)
CONSELHEIRO 
TUTELAR
NÍVEL SUPERIOR 05 40H 3.000,00 150,00 – 24 horas
80,00 – 12 horas
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Mensagem ao Projeto de Lei nº ______ 2023
27 de março de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Estamos encaminhando, para apreciação e votação, o 
Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho 
Tutelar de Canarana,
O projeto visa ajustar e adequar a legislação 
municipal, com a Legislação Federal e, em especial, Resolução no 231, 
de 22 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CONANDA.
Ademais, a aprovação é necessária para organização 
e elaboração do Processo de escolha dos novos Conselheiros 
Tutelares, ainda neste ano.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município 
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do 
presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse 
público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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