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materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-04-14
Ementa"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PAVIMENTAÇÃO OU "BRITAGEM" DOS PÁTIOS DE MANOBRAS E VIAS INTERNAS DAS EMPRESAS INSTALADAS NO PERÍMETRO URBANO DE CANARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".”
native_id2711

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-05 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2023-05-03 Aguardando sanção governamental
2023-05-02 Proposição aprovada
2023-05-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-04-28 Pareceres favoráveis das Comissões
2023-04-18 Encaminhado as Comissões
2023-04-14 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-02T21:13:56.156063-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA RR CNPJ: 02.575.599/0001-17
PROJETO DE LEIR Nº 32/2023
DE 14 DE ABRIL 2023
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
PAVIMENTAÇÃO OU "BRITAGEM" DOS PÁTIOS DE
MANOBRAS E VIAS INTERNAS DAS EMPRESAS
INSTALADAS NO PERÍMETRO URBANO DE
CANARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais na forma do Regimento Interno em seu artigo 175, 1 e artigo 231, aprovou e
o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Todas as empresas estabelecidas na área urbana e/ou de expansão
urbana, de nosso município são obrigadas a pavimentar, calçar com blocos de pedra ou de
concreto em seu pátio de manobras, bem como em suas vias internas e estacionamentos.
Parágrafo único. Se aplica O caput deste artigo somente a partir da pavimentação
asfáltica das vias de acesso.
Art. 2º As empresas atingidas por esta Lei, terão o prazo de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias após a publicação, para cumprir com as exigências nela contida,
podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias mediante autorização do
Executivo.
Art. 3º As empresas que não cumprirem O disposto nesta lei, dentro do prazo
estabelecido nas notificações, sofrerão os seguintes sansões:
| O não atendimento da notificação pela empresa gerará multa no valor de 1.000
(mil) UPF/CV por dia de atraso.
il Passado 90 (noventa) dias da notificação, sem o cumprimento da obrigação
imposta, será cassado O Alvará de Funcionamento e lacrado O
estabelecimento.
Art. 4º A empresa só será considerada cumpridora desta Lei, após inspeção feita
pelo Município, que expedirá laudo de cumprimento destas normas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na fíata de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. [o
em 17 Salade Sessões 14 de abril de 2023.
)
;
Celsomar Sousa Morais Schwendler
Vereador
fe Rio Grande do Sul, nº 2º ; 3418-3319
£
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CôP AMAR ANReR CNPJ: 02.575.599/0001-17
MENSAGEM
lustres Vereadores,
Apresento o Projeto de Lei nº 32/2023, através do quai se pretende a pavimentação
dos pátios, vias internas e estacionamentos das empresas estabelecidas em nosso município.
Como prevê o Art. 33, |, da Lei Orgânica Municipal, cabe a Câmara Municipal, com
a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente
sobre assuntos de interesse local, e O assunto abordado neste projeto de lei, trata-se
certamente de interesse local, uma vez que sua execução trará valorização a este município.
Assim, espero a devida análise favorável com aprovação desta Câmara de
Vereadores.
Canarana -MT, 14 de abril de 2023.
Celsomar Sousa Morais Schwendler
Vereador
]

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