br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

materia nº 54/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2023
Date 2023-06-02
Ementa“Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo alienar os lotes do Loteamento Comercial e Industrial, aprovado pela Lei Municipal nº 1.680, de 23 de novembro de 2022. ”
native_id2818

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-20 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2023-06-20 Aguardando sanção governamental
2023-06-19 Proposição aprovada
2023-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-06-14 Pareceres favoráveis das Comissões
2023-06-05 Encaminhado as Comissões
2023-06-02 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-19T21:12:53.035455-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei Municipal Nº______/2023
De 01 de junho de 2023
(Autoria do Executivo)
“Dispõe sobre a autorização para o Poder 
Executivo alienar os lotes do Loteamento 
Comercial e Industrial, aprovado pela Lei 
Municipal nº 1.680, de 23 de novembro de 
2022”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são 
atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas e condições de alienação dos 
lotes de terras do Loteamento Comercial e Industrial, aprovado pela 
Lei Municipal nº 1.680, de 23 de novembro de 2022, registrados no 
Serviço Registral de Imóveis-SRI desta Comarca.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante 
venda, com encargo e cláusula de reversão, os lotes do Loteamento 
Comercial e Industrial, descritos no Anexo I desta Lei, à pessoa 
jurídica que preencher os requisitos exigidos nesta Lei e no 
respectivo Edital de Licitação.
Art. 3º As justificativas que demonstram o interesse público para o 
Município realizar a alienação dos imóveis, na modalidade de venda, 
são as seguintes: 
I- o aumento da capacidade industrial, comercial e de prestação 
de serviços a partir da atração de novas empresas e ampliação das 
já instaladas no município; 
II- a geração de emprego e renda; 
III- a arrecadação e economia municipal; 
IV- a função social da propriedade;
V- realocação de empresas já instaladas no município para a área 
industrial para atender à Lei de Zoneamento Urbano vigente quanto 
ao uso e ocupação do solo e, ainda, atender a legislação ambiental, 
corrigindo usos incompatíveis; 
Art. 4o A alienação, mediante venda, será realizada por meio de 
processo de licitação, podendo ser na modalidade concorrência ou
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
leilão, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993, ou na Lei Federal 
nº 14.133/2021;
Art. 5o O preço mínimo de cada lote, para fins de alienação, será 
fixado em avaliação feita pela Comissão Permanente de Avaliação de 
Imóveis, com emissão do Laudo Técnico. 
Art. 6o Na alienação deverá constar os seguintes encargos: 
I- a obrigatoriedade de dar ao bem imóvel, objeto da alienação, a 
destinação específica para o desenvolvimento do projeto de 
atividades econômicas de natureza industrial, comercial ou de 
prestação de serviços; 
II- a obrigatoriedade de início das edificações, no prazo de 04 
(quatro) meses, e de instalação definitiva do estabelecimento, no 
prazo máximo de 01 (um) ano, após a concessão do alvará de 
construção; 
III- O imóvel não pode ser alienado, no todo ou em partes, a 
qualquer título, pelo prazo mínimo de 05 anos, a partir do registro 
da escritura;
IV- Impenhorabilidade, inalienabilidade e instransferibilidade do 
imóvel, enquanto não for completada a execução do projeto proposto, 
não ocorrer a quitação do imóvel ou cumprida as demais exigências 
desta lei;
§1º Em caso do descumprimento de qualquer um dos encargos 
indicados, o imóvel objeto de venda reverterá ao patrimônio do 
Município, sendo que o Município restituirá ao adquirente o valor 
por ele pago, descontada multa de 20% (vinte por cento) do valor do 
contrato, corrigido monetariamente, não cabendo à empresa 
compradora qualquer indenização ou retenção por benfeitorias 
realizadas. 
§2º É permitida a prorrogação dos prazos estipulados no inciso II 
deste artigo, uma única vez, por meio de Termo Aditivo, em até 04 
(quatro) meses para iniciar as edificações, e em até 12 meses para 
a instalação definitiva do estabelecimento, desde que devidamente 
justificada pela empresa antes do vencimento do prazo original, e 
aceita pelo Conselho Permanente de Ocupação da Área Industrial. 
§3º Fica vedada a aquisição dos lotes e a consequente construção 
para fins de habitações.
Art. 7º A alienação, prevista nesta Lei, será destinada 
exclusivamente à pessoa jurídica que habilitar-se e for 
classificada no processo de licitação, atendidos os critérios como 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
função social, destinação do imóvel, ramo de atividade e 
indicativos de solidez da empresa. 
Art. 8º Para habilitar-se ao processo de licitação, além da 
documentação exigida na legislação pertinente, a pessoa jurídica 
interessada deve apresentar uma Planilha Técnica Quantitativa e 
Qualitativa (Anexo II) devidamente preenchida, juntamente com os 
seguintes documentos: 
I- anteprojeto ao empreendimento, de acordo com o Código de Obras e 
com o Código de Posturas do Município, Licença Ambiental,
comprovando o aproveitamento de, no mínimo 30% (trinta por cento)
da área do imóvel; 
II- cronograma físico-financeiro da obra; 
III- memorial descritivo da obra; 
IV- cópia da documentação completa da empresa – contrato social ou 
individual, CNPJ, inscrição Estadual e Municipal; 
V- negativa de ônus junto aos órgãos municipais, estaduais e 
federais, da empresa bem como de todos os seus sócios; 
VI- cópia dos documentos pessoais e comprovante de renda e de 
residência dos sócios; 
VII- balanço patrimonial e demonstrativos de resultados do 
exercício anterior da empresa, ou projeto de viabilidade econômica 
da empresa. 
§1º Cabe ao município oportunizar o acesso dos interessados aos 
imóveis de que trata a presente lei, mediante a ampla publicação, 
na forma da lei, do respectivo edital do processo de licitação. 
§2º A atividade preponderante do empreendimento a ser realizado 
pela empresa deve estar contemplada no objeto social da empresa. 
Art. 9º O licitante vencedor poderá efetuar o pagamento do valor 
total apurado no processo licitatório das seguintes formas: 
I- à vista em parcela única com desconto de 5% (cinco por cento) do 
valor total; 
II – Entrada de 30% do valor apurado e o restante em até 48 
(quarenta e oito) parcelas mensais, contados da data assinatura do 
contrato. 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
§1º Para a hipótese de pagamento parcelado, o índice de correção 
será o IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de Mercado – Fundação 
Getúlio Vargas), a ser apurado a cada 12 (doze) meses. 
§2º No caso de atraso no pagamento, a parcela será acrescida de 
juros de 1% (um por cento) e multa moratória no valor 
correspondente a 3% (três por cento) do seu valor ao mês, sem 
prejuízo da sua atualização monetária, na forma do §1º deste 
artigo.
Art. 10 Após a conclusão do processo de licitação, a empresa 
vencedora terá um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a 
assinatura do contrato com o Poder Executivo, sob pena de perder o 
direito ao imóvel pretendido. 
Art. 11 Do contrato de promessa de venda e da escritura pública de 
venda deverão constar, obrigatoriamente, os encargos previstos no 
art. 6o desta Lei, o prazo do seu cumprimento, as cláusulas de 
reversão em caso de descumprimento, bem como as de 
impenhorabilidade e de inalienabilidade. 
§1º Caso a empresa necessite oferecer o imóvel, objeto de venda, 
como garantia de financiamento destinado a investimentos no próprio 
estabelecimento, a cláusula de reversão e demais obrigações deverão 
ser garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do Município.
§2º O adquirente fica responsável pela escrituração do imóvel junto 
ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, e todas as 
despesas decorrentes da escritura de venda deverão correr por conta 
da empresa compradora/adquirente.
Art. 12 Para possibilitar a realocação de empresas já instaladas no 
município para a área industrial, conforme justificativa de 
interesse social prevista no art. 3o, inc. V, até 15% (quinze por 
cento) dos lotes, no caso até 11 (onze) lotes, conforme anexo, do 
Loteamento Comercial e Industrial, aprovado pela Lei Municipal nº 
1.680, de 23 de novembro de 2022, serão alienados preferencialmente 
para empresas já estabelecidas no município e que se encontram em 
situações irregulares, por razões de natureza ambiental ou de 
zoneamento.
§ 1o – As empresas interessadas, que se enquadrarem na situação de 
necessidade de realocação, deverão cumprir os demais requisitos 
exigidos nesta Lei e bem como do Edital da respectiva licitação.
§ 2o – Não havendo interessados em relação aos lotes específicos 
deste artigo, os lotes poderão ser alienados para os demais 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
interessados, respeitadas as exigências desta Lei e do Edital de 
Licitação. 
Art. 13 O Conselho Permanente de Ocupação da Área Industrial, 
criado/reestruturado pela Lei Municipal nº 243/1993, será 
competente para prestar assessoria ao Poder Executivo nos assuntos 
referentes à aplicação da presente Lei. 
Art. 14 Compete ao Conselho Permanente de Ocupação da Área 
Industrial e a Comissão para Regularização do Loteamento Comercial 
e Industrial, analisar a viabilidade técnica e financeira da 
empresa requerente de terrenos e emitir parecer conclusivo e 
devidamente fundamentado sobre a possibilidade de venda ou não da 
área pleiteada; 
Art. 15 Compete às Secretarias de: Desenvolvimento Socioeconômico e 
Turístico; Administração; Obras e Gestão Governamental, controlar e 
fiscalizar a execução da presente lei, bem como: 
I- fiscalizar e verificar o cumprimento dos encargos assumidos pela 
empresa beneficiária; 
II- elaborar pareceres, apresentar relatórios, denunciar eventuais 
irregularidades e propor providências. 
Art. 16 Não será admitido desmembramento dos imóveis alienados nos 
termos desta Lei. 
Art. 17 Após 05 (cinco) anos da data da expedição do alvará de 
funcionamento, concluídos a execução do projeto proposto, bem como 
comprovada a quitação do lote, será autorizada a escritura 
definitiva, com retirada das cláusulas de intransferibilidade, 
impenhorabilidade e inalienabilidade;
Parágrafo único. A outorga de escritura definitiva, antes do 
implemento das condições contratuais poderá ocorrer, 
excepcionalmente, se a empresa necessitar ofertar o imóvel como 
garantia de financiamento bancário para implementação de suas 
atividades, o que deverá ser previamente comprovado mediante a 
apresentação de proposta de captação de recursos financeiros 
emitida pela entidade financeira, ficando o Chefe do Poder 
Executivo Municipal autorizado a anuir na constituição de hipoteca 
sobre o imóvel, valendo a anuência até final adimplemento. 
Art. 18 Os contratos de promessa de venda com cláusulas de reversão 
serão devidamente registrados no SRI depois de satisfeitos os 
artigos desta Lei. 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 19 Efetuada a rescisão do contrato de promessa de venda, sem 
prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, aplicar-se-á 
penalidade decorrente do descumprimento das obrigações, através da 
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da alienação do 
imóvel. 
Art. 20 O Poder Executivo poderá expedir Decreto para regulamentar 
as disposições desta Lei. 
Art. 21 As despesas decorrentes da presente lei correrão à custa de 
dotações orçamentárias próprias, previstas em Lei Orçamentária.
Prefeitura do Município de Canarana - MT, aos 01 de junho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Mensagem ao legislativo
Projeto de Lei n.º______/2023
De 31 de maio de 2023
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente
Senhoras e senhores Vereadores
Estamos encaminhando para apreciação e votação em 
plenário deste Poder Legislativo, o Projeto de Lei Dispõe sobre a 
autorização para o Poder Executivo alienar os lotes do Loteamento 
Comercial e Industrial, aprovado pela Lei Municipal nº 1.680, de 23 
de novembro de 2022, com área total de 152.250,00m² (Cento e 
cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta metros quadrados), área 
conforme matrícula 20.550, do Registro de Imóveis da Comarca de 
Canarana/MT. 
Este Loteamento é da iniciativa do próprio Município, 
visa atender a perspectiva de crescimento do Município, em especial 
na área industrial, com instalações de novas empresas no ramo 
industrial e, ainda, possibilitando regularizar algumas indústrias 
que estão instaladas em áreas inadequadas, tudo pensado para 
melhorar a qualidade de vida e alinhar cada vez mais Canarana com o 
progresso.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município 
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do 
presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse 
público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
 

open original →