ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei Municipal Nº______/2023
De 01 de junho de 2023
(Autoria do Executivo)
“Dispõe sobre a autorização para o Poder
Executivo alienar os lotes do Loteamento
Comercial e Industrial, aprovado pela Lei
Municipal nº 1.680, de 23 de novembro de
2022”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são
atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas e condições de alienação dos
lotes de terras do Loteamento Comercial e Industrial, aprovado pela
Lei Municipal nº 1.680, de 23 de novembro de 2022, registrados no
Serviço Registral de Imóveis-SRI desta Comarca.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante
venda, com encargo e cláusula de reversão, os lotes do Loteamento
Comercial e Industrial, descritos no Anexo I desta Lei, à pessoa
jurídica que preencher os requisitos exigidos nesta Lei e no
respectivo Edital de Licitação.
Art. 3º As justificativas que demonstram o interesse público para o
Município realizar a alienação dos imóveis, na modalidade de venda,
são as seguintes:
I- o aumento da capacidade industrial, comercial e de prestação
de serviços a partir da atração de novas empresas e ampliação das
já instaladas no município;
II- a geração de emprego e renda;
III- a arrecadação e economia municipal;
IV- a função social da propriedade;
V- realocação de empresas já instaladas no município para a área
industrial para atender à Lei de Zoneamento Urbano vigente quanto
ao uso e ocupação do solo e, ainda, atender a legislação ambiental,
corrigindo usos incompatíveis;
Art. 4o A alienação, mediante venda, será realizada por meio de
processo de licitação, podendo ser na modalidade concorrência ou
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leilão, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993, ou na Lei Federal
nº 14.133/2021;
Art. 5o O preço mínimo de cada lote, para fins de alienação, será
fixado em avaliação feita pela Comissão Permanente de Avaliação de
Imóveis, com emissão do Laudo Técnico.
Art. 6o Na alienação deverá constar os seguintes encargos:
I- a obrigatoriedade de dar ao bem imóvel, objeto da alienação, a
destinação específica para o desenvolvimento do projeto de
atividades econômicas de natureza industrial, comercial ou de
prestação de serviços;
II- a obrigatoriedade de início das edificações, no prazo de 04
(quatro) meses, e de instalação definitiva do estabelecimento, no
prazo máximo de 01 (um) ano, após a concessão do alvará de
construção;
III- O imóvel não pode ser alienado, no todo ou em partes, a
qualquer título, pelo prazo mínimo de 05 anos, a partir do registro
da escritura;
IV- Impenhorabilidade, inalienabilidade e instransferibilidade do
imóvel, enquanto não for completada a execução do projeto proposto,
não ocorrer a quitação do imóvel ou cumprida as demais exigências
desta lei;
§1º Em caso do descumprimento de qualquer um dos encargos
indicados, o imóvel objeto de venda reverterá ao patrimônio do
Município, sendo que o Município restituirá ao adquirente o valor
por ele pago, descontada multa de 20% (vinte por cento) do valor do
contrato, corrigido monetariamente, não cabendo à empresa
compradora qualquer indenização ou retenção por benfeitorias
realizadas.
§2º É permitida a prorrogação dos prazos estipulados no inciso II
deste artigo, uma única vez, por meio de Termo Aditivo, em até 04
(quatro) meses para iniciar as edificações, e em até 12 meses para
a instalação definitiva do estabelecimento, desde que devidamente
justificada pela empresa antes do vencimento do prazo original, e
aceita pelo Conselho Permanente de Ocupação da Área Industrial.
§3º Fica vedada a aquisição dos lotes e a consequente construção
para fins de habitações.
Art. 7º A alienação, prevista nesta Lei, será destinada
exclusivamente à pessoa jurídica que habilitar-se e for
classificada no processo de licitação, atendidos os critérios como
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função social, destinação do imóvel, ramo de atividade e
indicativos de solidez da empresa.
Art. 8º Para habilitar-se ao processo de licitação, além da
documentação exigida na legislação pertinente, a pessoa jurídica
interessada deve apresentar uma Planilha Técnica Quantitativa e
Qualitativa (Anexo II) devidamente preenchida, juntamente com os
seguintes documentos:
I- anteprojeto ao empreendimento, de acordo com o Código de Obras e
com o Código de Posturas do Município, Licença Ambiental,
comprovando o aproveitamento de, no mínimo 30% (trinta por cento)
da área do imóvel;
II- cronograma físico-financeiro da obra;
III- memorial descritivo da obra;
IV- cópia da documentação completa da empresa – contrato social ou
individual, CNPJ, inscrição Estadual e Municipal;
V- negativa de ônus junto aos órgãos municipais, estaduais e
federais, da empresa bem como de todos os seus sócios;
VI- cópia dos documentos pessoais e comprovante de renda e de
residência dos sócios;
VII- balanço patrimonial e demonstrativos de resultados do
exercício anterior da empresa, ou projeto de viabilidade econômica
da empresa.
§1º Cabe ao município oportunizar o acesso dos interessados aos
imóveis de que trata a presente lei, mediante a ampla publicação,
na forma da lei, do respectivo edital do processo de licitação.
§2º A atividade preponderante do empreendimento a ser realizado
pela empresa deve estar contemplada no objeto social da empresa.
Art. 9º O licitante vencedor poderá efetuar o pagamento do valor
total apurado no processo licitatório das seguintes formas:
I- à vista em parcela única com desconto de 5% (cinco por cento) do
valor total;
II – Entrada de 30% do valor apurado e o restante em até 48
(quarenta e oito) parcelas mensais, contados da data assinatura do
contrato.
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§1º Para a hipótese de pagamento parcelado, o índice de correção
será o IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de Mercado – Fundação
Getúlio Vargas), a ser apurado a cada 12 (doze) meses.
§2º No caso de atraso no pagamento, a parcela será acrescida de
juros de 1% (um por cento) e multa moratória no valor
correspondente a 3% (três por cento) do seu valor ao mês, sem
prejuízo da sua atualização monetária, na forma do §1º deste
artigo.
Art. 10 Após a conclusão do processo de licitação, a empresa
vencedora terá um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a
assinatura do contrato com o Poder Executivo, sob pena de perder o
direito ao imóvel pretendido.
Art. 11 Do contrato de promessa de venda e da escritura pública de
venda deverão constar, obrigatoriamente, os encargos previstos no
art. 6o desta Lei, o prazo do seu cumprimento, as cláusulas de
reversão em caso de descumprimento, bem como as de
impenhorabilidade e de inalienabilidade.
§1º Caso a empresa necessite oferecer o imóvel, objeto de venda,
como garantia de financiamento destinado a investimentos no próprio
estabelecimento, a cláusula de reversão e demais obrigações deverão
ser garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do Município.
§2º O adquirente fica responsável pela escrituração do imóvel junto
ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, e todas as
despesas decorrentes da escritura de venda deverão correr por conta
da empresa compradora/adquirente.
Art. 12 Para possibilitar a realocação de empresas já instaladas no
município para a área industrial, conforme justificativa de
interesse social prevista no art. 3o, inc. V, até 15% (quinze por
cento) dos lotes, no caso até 11 (onze) lotes, conforme anexo, do
Loteamento Comercial e Industrial, aprovado pela Lei Municipal nº
1.680, de 23 de novembro de 2022, serão alienados preferencialmente
para empresas já estabelecidas no município e que se encontram em
situações irregulares, por razões de natureza ambiental ou de
zoneamento.
§ 1o – As empresas interessadas, que se enquadrarem na situação de
necessidade de realocação, deverão cumprir os demais requisitos
exigidos nesta Lei e bem como do Edital da respectiva licitação.
§ 2o – Não havendo interessados em relação aos lotes específicos
deste artigo, os lotes poderão ser alienados para os demais
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interessados, respeitadas as exigências desta Lei e do Edital de
Licitação.
Art. 13 O Conselho Permanente de Ocupação da Área Industrial,
criado/reestruturado pela Lei Municipal nº 243/1993, será
competente para prestar assessoria ao Poder Executivo nos assuntos
referentes à aplicação da presente Lei.
Art. 14 Compete ao Conselho Permanente de Ocupação da Área
Industrial e a Comissão para Regularização do Loteamento Comercial
e Industrial, analisar a viabilidade técnica e financeira da
empresa requerente de terrenos e emitir parecer conclusivo e
devidamente fundamentado sobre a possibilidade de venda ou não da
área pleiteada;
Art. 15 Compete às Secretarias de: Desenvolvimento Socioeconômico e
Turístico; Administração; Obras e Gestão Governamental, controlar e
fiscalizar a execução da presente lei, bem como:
I- fiscalizar e verificar o cumprimento dos encargos assumidos pela
empresa beneficiária;
II- elaborar pareceres, apresentar relatórios, denunciar eventuais
irregularidades e propor providências.
Art. 16 Não será admitido desmembramento dos imóveis alienados nos
termos desta Lei.
Art. 17 Após 05 (cinco) anos da data da expedição do alvará de
funcionamento, concluídos a execução do projeto proposto, bem como
comprovada a quitação do lote, será autorizada a escritura
definitiva, com retirada das cláusulas de intransferibilidade,
impenhorabilidade e inalienabilidade;
Parágrafo único. A outorga de escritura definitiva, antes do
implemento das condições contratuais poderá ocorrer,
excepcionalmente, se a empresa necessitar ofertar o imóvel como
garantia de financiamento bancário para implementação de suas
atividades, o que deverá ser previamente comprovado mediante a
apresentação de proposta de captação de recursos financeiros
emitida pela entidade financeira, ficando o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a anuir na constituição de hipoteca
sobre o imóvel, valendo a anuência até final adimplemento.
Art. 18 Os contratos de promessa de venda com cláusulas de reversão
serão devidamente registrados no SRI depois de satisfeitos os
artigos desta Lei.
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Art. 19 Efetuada a rescisão do contrato de promessa de venda, sem
prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, aplicar-se-á
penalidade decorrente do descumprimento das obrigações, através da
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da alienação do
imóvel.
Art. 20 O Poder Executivo poderá expedir Decreto para regulamentar
as disposições desta Lei.
Art. 21 As despesas decorrentes da presente lei correrão à custa de
dotações orçamentárias próprias, previstas em Lei Orçamentária.
Prefeitura do Município de Canarana - MT, aos 01 de junho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Mensagem ao legislativo
Projeto de Lei n.º______/2023
De 31 de maio de 2023
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente
Senhoras e senhores Vereadores
Estamos encaminhando para apreciação e votação em
plenário deste Poder Legislativo, o Projeto de Lei Dispõe sobre a
autorização para o Poder Executivo alienar os lotes do Loteamento
Comercial e Industrial, aprovado pela Lei Municipal nº 1.680, de 23
de novembro de 2022, com área total de 152.250,00m² (Cento e
cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta metros quadrados), área
conforme matrícula 20.550, do Registro de Imóveis da Comarca de
Canarana/MT.
Este Loteamento é da iniciativa do próprio Município,
visa atender a perspectiva de crescimento do Município, em especial
na área industrial, com instalações de novas empresas no ramo
industrial e, ainda, possibilitando regularizar algumas indústrias
que estão instaladas em áreas inadequadas, tudo pensado para
melhorar a qualidade de vida e alinhar cada vez mais Canarana com o
progresso.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do
presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse
público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal