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materia nº 56/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2023
Date 2023-06-02
Ementa“Dispõe sobre o regime de concessão de diárias da Câmara Municipal de Canarana - MT e dá outras providências.”
native_id2823

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-20 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2023-06-20 Aguardando sanção governamental
2023-06-19 Proposição aprovada
2023-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-06-14 Pareceres favoráveis das Comissões
2023-06-05 Encaminhado as Comissões
2023-06-02 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-19T21:15:03.186397-03:00 Aprovado 11 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
Projeto de Lei nº 56/2023
De 02 de junho de 2023
“Dispõe sobre o regime de concessão de diárias
da Câmara Municipal de Canarana - MT e dá
outras providências.”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O regime de diária é aplicável nos casos de despesas de viagens dos
vereadores e dos servidores efetivos ou comissionados, que, a serviço, no exercício de
suas funções ou representando a Câmara Municipal em cursos ou eventos, afastam-
se do Município em caráter eventual ou transitório.
Art. 2º As diárias serão devidas para cobrir despesas de hospedagem,
alimentação e locomoção (passagens/combustível), obedecendo aos valores
constantes no Anexo I desta Lei, os quais serão reajustados anualmente pelo
IPCA/IBGE.
Art. 3º A diária será concedida por dia de afastamento,
independentemente da necessidade pernoite.
- Parágrafo único. As datas de deslocamento de saída e de chegada ao local
da prestação de serviço, do exercício das funções ou da representação, em cursos ou
eventos, serão consideradas como dia de afastamento para fins de concessão de
diárias.
Art. 4º São elementos essenciais do ato de concessão:
a) O nome, o cargo e função do beneficiário e proponente;
b) - Número de diárias solicitadas;
c) - A descrição objetiva dos motivos do deslocamento;
d) - A indicação da localidade que acarretará no deslocamento;
e) - O período provável do afastamento;
f) - Autorização do pagamento pelo ordenador de despesas.
Art. 5º Os vereadores ou servidores que receberem diárias e não se
afastarem por qualquer motivo, ficarão obrigados a restituir integralmente os valores
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
dremaretebidos HFpiLo TE FP AL duas) horas, contadas da data em que deveria ter
viajado.
Art. 6º Na hipótese do vereador ou servidor retornar à sede em prazo
menor que o previsto para o seu afastamento, o mesmo deverá restituir as diárias em
excesso, no prazo previsto no artigo anterior.
Art. 7º Na hipótese de permanência por tempo maior do vereador ou
servidor e que ultrapasse a quantia de diárias recebidas, deverá ocorrer o
ressarcimento de diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante
justificativa fundamentada e autorização do Presidente da Casa, admitida a delegação
de competência.
Art. 8º As diárias serão solicitadas previamente com antecedência mínima
de 24 horas, pelo vereador ou servidor ao Presidente da Câmara, e no caso do mesmo
ser o solicitante caberá a um dos membros da mesa diretora à competência prevista
neste artigo.
Art. 9º Desde que observado o prazo estabelecido no artigo anterior, as
diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única
parcela.
Parágrafo único. Em caso de inobservância do prazo estabelecido, as
diárias serão pagas até 48 horas após o deferimento do requerimento.
Art. 10. O vereador ou servidor beneficiário de diárias deverá apresentar
relatório de viagem ao Presidente da Câmara (conforme anexo II desta Lei), no prazo
de até 10 (dez) dias após o retorno, descrevendo, dentre outras informações, as
seguintes:
a) Motivos/causas/problemas que geraram a necessidade de realizar a
viagem.
b) Objetivos alcançados com a realização da viagem.
c) Os locais visitados e/ou os agentes públicos e/ou órgãos e empresas
visitados durante a viagem.
d) Data e horário de partida e de retorno.
Art. 11. O relatório de viagem, descrito no artigo anterior, deverá conter
em anexo documentos que comprovem que a viagem foi realizada, no que couber, tais
como, exemplificativamente:
a) Comprovação de locomoção, como bilhetes de ônibus, comprovantes
fiscais de aquisição de combustível, entre outros;
b) Comprovantes fiscais da permanência no destino, como de alimentação
e/ou hospedagens, entre outros;
TT
ee
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a CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
DE CANARANA-HT CARbrRMeatos VARróbatórios da realização de cursos ou treinamentos;
d) Declarações ou atestados de visitas a órgãos públicos ou empresas
durante a viagem, entre outros.
Art. 12. O Relatório de Viagem deverá ser avaliado e julgado pelo
Presidente.
1-0 previsto neste artigo tem como objetivo apurar a concessão da diária
e verificar o cumprimento do disposto nos artigos 10 e 11.
II - O autor do relatório de viagem (recebedor da diária) assume total
responsabilidade quanto à veracidade e à autenticidade das informações contidas no
relatório e da documentação juntada, inclusive quanto à atestação de que o
serviço /material foi efetivamente prestado /entregue.
$ 1º Se for devidamente aprovado, deverá ser juntado ao processo de
empenho e arquivado.
8 2º Avaliando que o Relatório de Viagem não tenha indícios que
comprovem a realização da viagem, o Presidente deve desaprovar o Relatório e
solicitar abertura de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a efetiva
realização da viagem e permitir a ampla defesa e contraditório ao vereador ou
servidor.
8 3º Caso seja comprovada a não realização da viagem, o vereador ou
servidor deverá ressarcir ao erário os valores recebidos, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, caso contrário poderá ser descontado em folha de pagamento o valor
correspondente.
$ 4º A não apresentação do Relatório e dos documentos comprobatórios
no prazo determinado obriga o vereador ou o servidor a restituir ao erário os valores
recebidos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, caso contrário poderá ser
descontado o valor correspondente em folha de pagamento.
Art. 13. A concessão de diária fica condicionada a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Vice-Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
DECANARANA-MT
ANEXO I
TABELA DOS VALORES DAS DIÁRIAS - VERADORES
DESTINO VALOR (R$)
Viagens para fora do Estado 900,00
700,00
Para viagens à municípios distantes a
partir de 200 Km dentro do Estado de
Mato Grosso e Capital
TABELA DOS VALORES DAS DIÁRIAS - SERVIDORES DO LEGISLATIVO
DESTINO VALOR (R$)
900,00
700,00
Viagens para fora do Estado
Vigens à municípios dentro do Estado
de Mato Grosso distantes a partir de
330 km e Capital do Estado de Mato
Grosso
Para viagens à municípios dentro do
Estado de Mato Grosso distantes até
330 km
500,00
DO
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es CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
OR ERAARANAIR CNPJ: 02.575.599/0001-17 Anexo IL
RELATÓRIO DE VIAGEM
No cumprimento da ordem deserviçonº. de de de
Nome do Vereador/Servidor:
Cargo ou Função:
Data de Viagem (Início: dia às h.
Fim: dia às h..
Meio de Locomoção:
Trajeto Percorrido:
DIAS ||
|
|
|
LOCALIDADES
Li
+
Veículo Oficial Placa:
Serviços executados e pessoas contatadas:
Objetivos alcançados:
De acordo,
Canarana - MT de de
|
Assinatura
Vereador/Servidor
GS SS
E
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 5/:/2023
Senhores Vereadores,
Visa o presente Projeto de Lei instituir diárias aos Vereadores e
Servidores do Legislativo do Município de Canarana- MT, quando em viagens de
representação, aperfeiçoamentos, treinamentos ou a serviço da municipalidade.
Cumpre esclarecer que houve a necessidade de um Projeto de Lei das
referidas diárias, o que torna primordial e conveniente a sua adequação aos gastos
necessários na atualidade.
Diante do exposto esperamos que o referido Projeto de Lei seja
aprovado em sua totalidade.
Mesa Diretora da Camara Municipal de Canarana - MT, em 02 de
junho de 2023.
(gi
Presidente
2º Secretária
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
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