ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei nº___/2023
De 15 de junho de 2023
(Autoria do executivo)
Dispõe sobre a permuta e/ou cedência de
servidores públicos, e dá outras
providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal
autorizados a realizar permutas de servidores do seu quadro de
pessoal permanente, com servidores de outros órgãos ou entidades
da Administração Direta ou Indireta dos Poderes da União, dos
Estados, e de Municípios do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º - O pedido de permuta contemplará prioritariamente o
interesse público, a necessidade do serviço, a aceitação expressa
do servidor, o qual, devidamente protocolado, será encaminhado à
autoridade competente conforme o caso.
Art. 3º - A remuneração dos servidores permutados continuará a
cargo do município de origem.
§ 1º - O servidor em permuta continuará fazendo jus a todas as
vantagens previstas no Regime Jurídico Único e no Plano de
Carreira do município de origem, inclusive aquelas decorrentes da
contagem de tempo.
§ 2º - A contagem de tempo de serviço para todos os fins será
comprovada por meio de relatório de efetividade ou boletim
estatístico, que deverá ser entregue pelo servidor permutado ao
setor competente.
Art. 4º - A permuta somente será autorizada após análise
criteriosa do órgão competente e se dará mediante decisão da
autoridade competente de cada Poder.
Art. 5º - O termo de permuta terá validade de 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado por igual período, ou cessado a qualquer
tempo, de acordo com o interesse das partes, a critério da
autoridade competente de cada Poder.
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Art. 6º - O município se reserva no direito de rescindir
unilateralmente a permuta e requerer o retorno imediato do seu
servidor, em caso de comprovada inaptidão profissional do outro
servidor com este permutado, facultando o mesmo direito ao outro
município conveniado.
Art. 7º - A permuta somente será autorizada entre servidores
efetivos ocupantes de cargos com atribuições similares, igual
qualificação e similar aptidão funcional.
Art. 8º – A permuta será efetivada somente após a conclusão de
todos os trâmites legais envolvendo as partes interessadas.
Art. 9º – A permuta não será deferida se servidor estiver
respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar,
ou ainda estar em cumprimento de estágio probatório.
Art. 10 – A decisão da autoridade competente sobre o pedido de
permuta, após comunicada ao servidor permutado e ao outro
município, será objeto de termo de permuta, o qual deverá seguir
os moldes da minuta anexa à presente Lei.
Art. 11 - O munícipio, quando não for o caso de permuta, poderá
receber servidor de outro órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios,
exclusivamente para casos de nomeação para cargo em comissão, ou
função de confiança.
Parágrafo único – Nos casos de cedência de servidor para outro
órgão ou ente federativo será observado o art. 110 da Lei
Complementar 028/2002, de 23 de dezembro de 2002, que dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canarana
– MT.
Art. 12 – Os órgãos cessionários deverão providenciar o retorno
imediato do servidor ao órgão de origem nos seguintes casos:
I – findo o prazo da cessão ou permuta, caso seja por tempo
determinado;
II – ocorrendo a exoneração do cargo ou dispensa da função de
confiança, caso a cessão ou permuta tenha sido realizada com essa
finalidade;
III – sendo revogada a autorização da cessão ou permuta pelo
órgão cedente.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
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Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana – MT, em 15 de junho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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MINUTA DE TERMO DE PERMUTA DE
SERVIDORES PÚBLICOS
TERMO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE CANARANA – MT E O
MUNICÍPIO DE .... – MT, VISANDO A
PERMUTA DE SERVIDORES.
MUNICÍPIO DE CANARANA – MT, Pessoa Jurídica de Direito Público,
inscrito no CNPJ sob o nº …………….., com sede na ……………………………………….,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor
…………………………………, portador da Carteira de Identidade nº ...e CPF nº
, e o MUNICÍPIO DE …………………......, Pessoa Jurídica de Direito
Público, inscrito no CNPJ sob o nº ………………….., com sede ....,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor ....,
portador da Carteira de Identidade nº ...e CPF nº , objetivando a
Permuta de Servidores, conforme Lei Municipal nº ……………., celebram
o presente Termo mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Termo tem por objeto a permuta
do(a) Servidor(a) Público(a) Municipal Senhor(a) ....,
detentor(a) do cargo de ....... do Município de ...., pelo(a)
Servidor(a) Público(a) Municipal Senhor(a) ...., detentor(a) do
mesmo cargo de .... do Município de ..………..
CLÁUSULA SEGUNDA - Os Servidores permutados atuarão de acordo com
a respectiva habilitação junto às unidades dos órgãos
permutantes.
CLÁUSULA TERCEIRA - A remuneração dos servidores permutados
continuará a cargo do respectivo município de origem, sendo-lhes
garantido todas as vantagens previstas no Regime Jurídico Único e
no Plano de Carreira do município de origem, inclusive aqueles
decorrentes da contagem de tempo.
CLÁUSULA QUARTA - Os servidores permutados ficam sujeitos às
regras e normas disciplinares, bem como às orientações técnicas
do município em que exercem suas atividades, além da obrigação de
prestar serviço nos locais em que forem indicados, com a carga
horária contratual de origem.
CLÁUSULA QUINTA - Os municípios permutantes, quando solicitados,
deverão fornecer à área de administração do Município de origem,
o controle de efetividade dos servidores cedidos por permuta.
CLÁUSULA SEXTA - Fica acordado entre os municípios envolvidos que
os servidores permutados através deste termo poderão assumir
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cargos de direção, chefia ou assessoramento, inclusive de direção
de escola, porém o pagamento da Gratificação de Direção ou da
função gratificada será ônus do Município Cessionário que
designar o servidor para a exercício em tal cargo.
CLÁUSULA SÉTIMA - A vigência do presente Termo de Permuta será
pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser ou não prorrogado ou
cessado a qualquer tempo, de acordo com o interesse das partes, à
critério da autoridade competente titular do termo de permuta.
CLÁUSULA OITAVA - Os municípios permutantes poderão rescindir o
Termo a qualquer tempo, podendo ser revogado se houver interesse
das partes integrantes, a qualquer momento ou por interesse
público.
CLÁUSULA NONA - O Município de CANARANA reserva-se no direito de
rescindir unilateralmente a permuta e requerer o retorno imediato
do seu servidor, em caso de comprovada inaptidão profissional do
outro servidor com ele permutado, facultando o mesmo direito ao
outro Município conveniado.
CLÁUSULA DÉCIMA - As parte elegem, de comum acordo, o Foro da
Comarca de ……………………………. para dirimir eventuais litígios
decorrentes da aplicação deste Termo.
E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento,
em 02 (duas) vias de igual teor e forma, acompanhado das
testemunhas abaixo firmadas.
PERMUTANTES…………………………..
Testemunhas:
1ª....
2ª ....
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Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n. º ______ 2023
15 de junho de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores.
Estamos encaminhando, para apreciação e votação, o
Projeto de Lei que dispõe sobre a permuta e/ou cedência de
servidores públicos.
O presente projeto de Lei autoriza o Poder Executivo
Municipal e o Poder Legislativo Municipal a realizar permutas de
servidores do seu quadro de pessoal permanente, com servidores de
outros órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta
dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e de
Municípios do Estado de Mato Grosso.
Quando não for o caso de permuta, o município poderá
receber servidor de outro órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios,
exclusivamente para casos de nomeação para cargo em comissão, ou
função de confiança.
Nos casos de cedência de servidor, para outro órgão
ou ente federativo, será observado o art. 110 da Lei Complementar
028/2002, de 23 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Canarana – MT.
Diante do exposto, o Poder Executivo espera da
Câmara de Vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei pelo
Douto Plenário, por ser medida que atende ao interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal