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materia nº 59/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2023
Date 2023-06-16
Ementa- Projeto de Lei: “Institui, no âmbito do município de Canarana - MT, as normas e os procedimentos aplicáveis à regularização fundiária urbana - REURB, conforme Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-19 Encaminhado as Comissões
2023-06-16 Encaminhado para apresentação

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-07T21:42:50.441738-03:00 Aprovado 11 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei Municipal nº____/2023
De 15 de junho de 2023
(Autoria do Executivo)
“Institui, no âmbito do município de 
Canarana - MT, as normas e os procedimentos 
aplicáveis à regularização fundiária urbana 
- REURB, conforme Lei Federal n. 13.465, de 
11 de julho de 2017, e dá outras 
providências. ” 
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Canarana -
MT, as normas e os procedimentos aplicáveis à Regularização 
Fundiária Urbana (REURB), conforme a Lei Federal n. 13.465, de 11 
de julho de 2017, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, 
ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos 
informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus 
ocupantes.
§ 1°. Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço 
urbano as políticas de suas competências de acordo com os 
princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e 
ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira 
eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
§ 2°. A REURB promovida mediante legitimação fundiária somente 
poderá ser aplicada aos núcleos urbanos informais comprovadamente 
existentes até 22 de dezembro de 2016, na forma desta Lei.
Art. 2°. Constituem objetivos da REURB, a serem observados pelo 
Município:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devem ser 
regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços 
públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições 
urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação 
informal anterior;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento 
territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor 
dos seus ocupantes;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
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III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa 
renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios 
núcleos urbanos informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à 
consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de 
vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na 
ocupação e no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos 
informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do 
processo de regularização fundiária;
XIII - contribuir para o desenvolvimento sustentável, em especial, 
adotando medidas para preservação do meio ambiente.
Art. 3°. Para fins desta Lei, consideram-se:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características 
urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à 
fração mínima de parcelamento prevista na Lei Federal n. 5.868, de 
12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, 
ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no 
qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de 
seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de 
sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil 
reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das 
edificações, a localização das vias de circulação e a presença de 
equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem 
avaliadas pelo Município;
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IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar 
os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano 
informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos 
inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com 
averbação na matrícula destes imóveis, da viabilidade da 
regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido 
pelo Município ao final do procedimento da REURB, constituído do 
projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de 
compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação 
fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do 
núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes 
e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a 
conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de 
imóvel objeto da REURB, conversível em aquisição de direito real de 
propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus 
ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da 
aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade 
imobiliária objeto da REURB;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou 
fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos 
informais;
§ 1°. Para fins da REURB, o Município poderá dispensar as 
exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas 
destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, 
assim como outros parâmetros urbanísticos e edilícios.
§ 2°. Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, 
total ou parcialmente em área de preservação permanente ou em área 
de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de 
mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a REURB
observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei Federal n. 
12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna 
obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da REURB, 
que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de 
ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações 
ambientais, quando for o caso.
§ 3°. No caso de a REURB abranger área de unidade de conservação de 
uso sustentável que, nos termos da Lei Federal n. 9.985, de 18 de 
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julho de 2000, admita regularização, será exigida também a anuência 
do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que 
essas intervenções de regularização fundiária impliquem a melhoria 
das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal 
anterior. 
§ 4°. São de competência do Município a apreciação, análise e 
aprovação dos estudos técnicos ambientais previstos nos §§ 2º e 3º 
deste artigo, bem como todas as apreciações, análises e aprovações 
de todos os laudos, perícias, pareceres, estudos, relatórios e 
demais documentos, referentes as questões ambientais relativas à 
REURB.
Art. 4°. A REURB compreende as seguintes modalidades:
I - REURB de Interesse Social (REURB-S): regularização fundiária 
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente 
por população de baixa renda, assim classificadas as pessoas cuja 
renda mensal da unidade familiar seja, conjuntamente, de no máximo 
05 (cinco) salários mínimos vigentes à época da data do protocolo 
do requerimento de regularização; e
II - REURB de Interesse Específico (REURB-E): regularização 
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por 
população não qualificada na REURB-S.
§ 1°. Serão enquadrados na REURB-S, independentemente do critério 
de renda estabelecido no inciso I do caput, os conjuntos 
habitacionais ou loteamentos de interesse social implantados pelo 
Município, seja de forma direta ou em parceria com o Estado ou a 
União.
§ 2°. Serão isentos de custas e taxas municipais os atos 
procedimentais relacionados à REURB-S.
§ 3°. Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do 
pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado 
exigir sua comprovação.
§ 4°. Tratando-se de REURB-E, tanto em áreas públicas quanto 
privadas, será cobrada taxa administrativa no valor correspondente 
à 50 (cinquenta) Unidade Padrão Fiscal de Canarana – identificada 
pela sigla UPFC, nos termos do Código Tributário Municipal, que 
deverá ser paga por cada beneficiário/imóvel, em momento 
antecedente ao protocolo do requerimento da REURB-E, e o 
comprovante do pagamento juntado pelo interessado aos demais 
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documentos que instruirão o requerimento e o processo de 
regularização requerido pelo ocupante. 
§ 5°. Na REURB, o Município poderá admitir o uso misto de 
atividades como forma de promover a integração social e a geração 
de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.
§ 6°. A classificação do interesse visa exclusivamente à 
identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das 
obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à 
gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor 
daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias 
regularizadas.
§ 7°. Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que 
retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas 
previstas nesta Lei, por ato não justificado e fundamentado, 
ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei Federal n. 
11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos §§ 3º-A e 
3º-B do art. 30 da Lei Federal n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 
observado o disposto no art. 13 da Lei Federal n. 13.465, de 2017.
§ 8°. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura 
para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta 
de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços 
públicos, é obrigatório aos beneficiários da REURB realizar a 
conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de 
distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências 
necessárias à utilização do serviço, observado o disposto na 
legislação municipal pertinente.
Art. 5°. Poderão requerer a REURB, no âmbito do Município de 
Canarana - MT:
I - a União, o Estado e o Município, diretamente ou por meio de 
entidades da administração pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, 
diretamente ou por meio de procuradores, por meio de cooperativas 
habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações 
sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou 
outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas 
áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou 
incorporadores, inclusive por meio de representantes devidamente 
constituídos por procuração pública com poderes específicos;
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IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários 
hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
§ 1°. Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à 
regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2°. Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional 
ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão 
da REURB confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus 
custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos 
núcleos urbanos informais.
§ 3°. O requerimento de instauração da REURB por proprietários de 
terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à 
formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não 
os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
Capítulo II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Art. 6°. Poderão ser empregados, no âmbito da REURB, sem prejuízo 
de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos 
jurídicos: 
I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos 
desta Lei;
II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei Federal 
n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. 9º a 
14 da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-
A da Lei Federal n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 
4º e 5º do art. 1.228 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 
2002 (Código Civil);
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei 
Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei Federal 
n. 10.257, de 10 de julho de 2001;
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV 
do art. 2º da Lei Federal n. 4.132, de 10 de setembro de 1962;
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VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da 
Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001;
VIII- a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos 
do § 3º do art. 1.228 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 
2002 (Código Civil);
IX - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou 
irregular, nos termos do art. 40 da Lei Federal n. 6.766, de 19 de 
dezembro de 1979;
X - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XI - a concessão de direito real de uso;
XII - a doação; e
XIII - a compra e venda.
Art. 7°. Na REURB-E, promovida sobre bem público na qual a posse 
esteja consolidada, de forma direta ou por transmissão Inter vivos 
ou causa mortis, havendo solução consensual, ou seja, inexistindo 
ação judicial ou medida administrativa questionando tal posse, a 
aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao 
pagamento, pelo beneficiário, de taxa indenizatória para 
regularização da unidade imobiliária, de cunho não tributário, no 
valor correspondente a 15% (quinze por cento)do valor venal do 
terreno nu, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do 
ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões 
e benfeitorias, calculado com base na planta de valores para 
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
§ 1º. O presente artigo NÃO se aplica aos casos em que a ocupação, 
originária ou posterior, se deu por meio de comodato, a qualquer 
tempo, estendendo aos seus ocupantes por sucessão de posse, ou 
seja, qualquer área de domínio público, que foi objeto de comodato 
NÃO poderá ser objeto de REURB, tanto S como E. 
§ 2°. Nas hipóteses de parcelamento da taxa a que se refere o 
caput, aplicar-se-á o contido nos §§ 4º e 5º do art. 43 desta Lei.
§ 3°. Não se aplica o disposto no caput para imóveis não 
residenciais e não edificados.
§ 4°. As áreas de propriedade do Município ou de propriedade 
privada registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de 
ação judicial versando sobre a sua titularidade ou posse, poderão 
ser objeto da REURB, desde que celebrado acordo judicial ou 
extrajudicial, na forma desta Lei, bem como, seja efetivamente 
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homologado pelo juiz competente, hipótese na qual será necessária 
prévia decisão favorável da autoridade judicial competente, para 
que, somente após, seja dado prosseguimento ao processo de 
regularização, que, preenchidos os requisitos legais, ser-lhe-á 
conferida a regularização.
Art. 8°. Na REURB-S promovida sobre bem público, o registro do 
projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real 
em nome do (s) beneficiário (s) poderão ser feitos em ato único, a 
critério do Município.
Parágrafo único: Na hipótese de que trata o caput, serão 
encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real 
constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela 
REURB e respectivas qualificações, com indicação das respectivas 
unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial 
individualizado e as cópias da documentação referente à 
qualificação de cada beneficiário.
Art. 9º. A legitimação fundiária constitui forma originária de 
aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder 
público, exclusivamente no âmbito da REURB, àquele que detiver em 
área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade 
imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano 
informal consolidado existente antes do dia 22 de dezembro de 2016.
§ 1°. Apenas na REURB-S, a legitimação fundiária será concedida ao 
beneficiário, desde que atendidas às seguintes condições:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário 
exclusivo de imóvel urbano ou rural;
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de 
posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda 
que situado em núcleo urbano distinto; devendo assinar declaração 
nesse sentido sob as penas da Lei, e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja 
reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
§ 2°. Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das 
modalidades da REURB, o ocupante adquire a unidade imobiliária com 
destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos 
reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua 
matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio 
legitimado.
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§ 3°. Deverão ser transportadas as inscrições, as 
indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área 
maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que 
não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
§ 4°. Na REURB-S de imóveis públicos, o Município e as suas 
entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam 
autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do 
núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação 
fundiária.
§ 5°. Nos casos previstos neste artigo, o Município encaminhará a 
CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados 
a apresentação de título individualizado e as cópias da 
documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de 
regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua 
devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.
§ 6° - Poderá o Município atribuir domínio adquirido por 
legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da 
listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo 
dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
Art. 10. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para 
fins de regularização fundiária, constitui ato do Município 
destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a 
posse de imóvel objeto da REURB, com a identificação de seus 
ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é 
conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.
§ 1°. A legitimação de posse poderá ser transferida por Causa 
Mortis ou por ato Inter Vivos.
§ 2°. A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos 
situados em área de titularidade do poder público.
Art. 11. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da 
posse mansa e pacífica no tempo, de imóvel de propriedade não 
pública, ou seja, de propriedade privada/particular, aquele em cujo 
favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o 
prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática 
dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as 
condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de 
prévia provocação ou prática de ato registral, ou seja, o 
Requerente deverá possuir como sua área urbana de até duzentos e 
cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem 
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oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, e desde 
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1°. Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição 
Federal, os imóveis com área total acima de 250 m² (duzentos e 
cinquenta metros quadrados), o título de legitimação de posse 
poderá ser convertido em título de propriedade, desde que 
satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação 
em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de 
imóveis competente.
§ 2°. A legitimação de posse, após convertida em propriedade, 
constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo 
que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada 
restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, 
gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula 
de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário. 
Assim, os impostos, taxas, IPTU, emolumentos e demais tributos 
legais, decorrentes do período contados e iniciados da legitimação 
de posse, todos serão de responsabilidade e pagamentos devidos pelo 
Legitimado na posse e/ou seus herdeiros e sucessores. 
Art. 12. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo 
Município quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei 
deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer 
indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
Capítulo III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições gerais
Art. 13. A REURB obedecerá às seguintes fases:
I - requerimento do (s) legitimado (s);
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será 
conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais 
sobre o imóvel e dos confrontantes;
III - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
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V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual 
se dará publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária 
aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em 
que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana 
regularizada.
§ 1°. O Prefeito Municipal instituirá e designará, por ato próprio, 
Comissão Municipal de Acompanhamento de Regularização Fundiária -
COMARF, composta por, no mínimo, cinco servidores públicos 
municipais efetivos ou não, com a finalidade de conduzir e 
coordenar os procedimentos administrativos e o andamento dos 
processos de regularização fundiária prevista nesta Lei. Todos os 
membros da COMARF serão nomeados, de modo que não terão mandatos, 
podendo ser substituídos a qualquer tempo.
§ 2°. O ato de instituição da COMARF definirá sua composição, forma 
de funcionamento e atribuições, observadas as competências 
expressas nesta Lei. 
§ 3°. A participação na COMARF é função a ser remunerada e 
gratificada pelo Município, mensalmente, para cada membro, durante 
os trabalhos da comissão.
§ 4°. As reuniões da COMARF deverão ocorrer uma vez a cada mês de 
forma ordinária, e previamente convocada pelo seu Presidente, 
devendo ocorrer com a presença mínima de três de seus membros. Em
casos excepcionais, poderá ocorrer mais de uma reunião da COMARF ao 
mês, que deverá ser convocada pelo Presidente da COMARF.
§ 5ª. A COMARF poderá editar atos complementares para o 
desenvolvimento de suas atividades, bem como, realizar pedidos 
administrativos junto as Secretarias Competentes para que a REURB
possa ser efetivamente implantada e processada no município de 
Canarana-MT. 
Art. 14. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da 
REURB, o Município poderá celebrar convênios ou outros instrumentos 
congêneres com órgãos e entidades do Estado e da União, com vistas 
a cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei.
Art. 15. Compete ao Município:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da REURB;
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II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização 
fundiária; e
II - emitir a CRF.
§ 1°. O Município por meio da COMARF deverá classificar e fixar, no 
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, uma das modalidades da 
REURB ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento. 
§ 2°. A total inércia do Município implica a automática fixação da 
modalidade de classificação da REURB indicada pelo legitimado em 
seu requerimento, bem como, o prosseguimento do procedimento 
administrativo da REURB, sem prejuízo de futura revisão dessa 
classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a 
justifique. 
§ 3°. Qualquer requerimento, notificação, comunicação ou outra 
manifestação realizada pelo Munícipio ao requerente, suspende o 
prazo estabelecido neste artigo, iniciando-se a recontagem do mesmo 
assim que houver o atendimento da solicitação, e ocorrendo o fim do 
prazo previsto sem qualquer manifestação o processo será arquivado.
Art. 16. Instaurada a REURB, o Município deverá proceder às buscas 
necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis 
onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1°. Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao 
Município notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela 
implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os 
terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar 
impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento 
da notificação.
§ 2°. Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município 
deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente 
interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 
trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 3°. A notificação do proprietário e dos confinantes será feita 
por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar 
da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando 
comprovada a entrega nesse endereço.
§ 4°. A notificação de que trata o § 3º também será feita por meio 
de publicação de edital em meio eletrônico oficial, com prazo de 
trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição 
da área a ser regularizada, inclusive, na ocorrência ou não dos 
seguintes casos:
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I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados no 
endereço constante da matrícula imobiliária; 
II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo; 
III – quando inexistir endereço na matrícula imobiliária; e
IV – quando houver impossibilidade de se realizar via correios, 
quer por recusa dos correios, em especial, quando o endereço for de 
zona rural. 
§ 5°. É obrigatória a notificação na forma prevista no § 4º, 
objetivando a transparência e permitir que terceiros interessados 
tenham ciência do procedimento e deverá ser realizada publicação em
meio eletrônico oficial.
§ 6°. A ausência de manifestação do (s) notificado (s) será 
considerada como concordância com a REURB.
§ 7°. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja 
matriculado ou transcrito na serventia, o Município realizará 
diligências perante as serventias anteriormente competentes, 
mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de 
que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
§ 8°. O requerimento de instauração da REURB, na forma desta, e as 
manifestações de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos 
legitimados, garantem perante o poder público aos ocupantes dos 
núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem 
regularizados, a permanência em suas respectivas unidades 
imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, 
até o eventual arquivamento definitivo do procedimento. Este § NÃO 
se aplica ao contido no art. 7º desta Lei.
§ 9º. Havendo divergência entre os confrontantes e o interessado 
e, não havendo composição entre as partes, a REURB será 
indeferida.
§ 10. Todos os atos, decisões, intimações e comunicações referentes 
aos procedimentos da REURB, expedidos pelo Município, deverão ser 
publicados em meio eletrônico oficial. 
Art. 17. A REURB será instaurada por decisão do Município, por meio 
de requerimento, por escrito, de um dos legitimados ou procurador 
com procuração pública e específica, exceto aos advogados, na forma 
desta Lei, mediante protocolo endereçado ao Prefeito Municipal de 
Canarana-MT, que deverá ser formalizado junto ao setor de protocolo 
da Prefeitura Municipal.
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Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de 
instauração da REURB, a decisão do Município deverá indicar as 
medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação 
do requerimento, quando for o caso, devendo a decisão ser publicada 
em meio eletrônico oficial.
Art. 18. Instaurada a REURB, compete ao Município aprovar o projeto 
de regularização fundiária, do qual deverão constar as 
responsabilidades das partes envolvidas.
§ 1°. A elaboração e o custeio do projeto de regularização 
fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão 
aos seguintes procedimentos:
I - na REURB-S, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar 
e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da 
infraestrutura essencial, quando necessária;
II - na REURB-E, a regularização fundiária será contratada e 
custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados, 
que, deverá ser firmado termo de compromisso para tal objetivo;
III - na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, 
o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de 
regularização fundiária e da implantação da infraestrutura 
essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
§ 2°. Na REURB-S, fica facultado aos legitimados promover, a suas 
expensas, os projetos e os demais documentos técnicos necessários à 
regularização de seu imóvel, inclusive as obras de infraestrutura 
essencial nos termos do § 1º do art. 20 desta Lei.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 19. O projeto de regularização fundiária conterá quando 
necessário e for o caso, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com 
georreferenciamento, subscrito por profissional competente, 
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou 
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as 
unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os 
acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do 
núcleo a ser regularizado;
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II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração 
das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação 
jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e 
de reassentamento dos ocupantes;
VII - estudo técnico para situação de risco;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de 
infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e 
outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do 
projeto de regularização fundiária;
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, 
públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico 
definido no inciso IX do caput deste artigo;
XI - para os casos de REURB-E, declaração firmada pelo requerente 
ou por profissional competente, atestando:
a) a inexistência de área de proteção ambiental ou área de 
preservação permanente no imóvel objeto do pedido de regularização; 
e
b) a inexistência de medida judicial em face da posse ou 
propriedade do imóvel objeto do pedido de regularização; e
XII - demais documentos e comprovações exigidas em legislação 
específica, conforme o caso.
§ 1°. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as 
características da ocupação e da área ocupada para definir 
parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de 
identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a 
uso público, quando for o caso.
§ 2°. O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto 
de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial 
descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem 
realizados, se for o caso.
§ 3°. A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por 
profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de 
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Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de 
Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando 
o responsável técnico for servidor ou empregado público.
Art. 20. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá 
conter, quando necessário e for no caso, no mínimo, a indicação:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades 
imobiliárias, existentes ou projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas 
características, área, confrontações, localização, nome do 
logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou 
as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios 
públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, 
infraestrutura e relocação de edificações;
VIII - das obras de infraestrutura essencial;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
§ 1°. Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os 
seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou 
individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, 
coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar; e
IV - soluções de drenagem, quando necessário.
§ 2°. A REURB pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo 
urbano informal de forma total ou parcial, e os equipamentos 
urbanos essenciais poderão ser dispensados de projeto ou cronograma 
mediante decisão fundamentada do Prefeito Municipal, após parecer 
da COMARF.
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§ 3°. As obras de implantação de infraestrutura essencial, de 
equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua 
manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão 
da REURB.
Art. 21. Na REURB-S, caberá ao Município, diretamente ou por meio 
da administração pública indireta, implementar a infraestrutura 
essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias 
habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como 
arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 22. Na REURB-E, o Município definirá, por ocasião da aprovação 
dos projetos de regularização fundiária, os responsáveis pela:
I - implantação dos sistemas viários;
II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos 
públicos ou comunitários, quando for o caso; e
III - implementação das medidas de mitigação e compensação 
urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
§ 1°. As responsabilidades de que trata o caput deste artigo 
poderão ser atribuídas aos beneficiários da REURB-E, desde que 
comprovadas suas condições financeiras.
§ 2°. Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e 
compensação urbanística e ambiental deverão, previamente, celebrar 
termo de compromisso com o Município, como condição de aprovação da 
REURB-E.
Seção III
Imóveis em Área de Preservação Permanente
Art. 23. Para que seja aprovada a REURB de núcleos urbanos 
informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos 
geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em 
lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a 
possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de 
riscos na parcela por eles afetada.
§ 1°. Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à 
aprovação da REURB a implantação das medidas indicadas nos estudos 
técnicos realizados.
§ 2°. Na REURB-S que envolva áreas de riscos que não comportem 
eliminação, correção ou administração, o Município deverá proceder 
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à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser 
regularizado.
Art. 24. Para a regularização dos imóveis situados total ou 
parcialmente, em área de preservação permanente, em área de unidade 
de conservação de uso sustentável, ou de proteção de mananciais 
definidos pela União, Estados ou Municípios, aplicar-se-á o 
disposto nesta Lei, bem como o estabelecido no art. 64 da Lei 
Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, para REURB-S, e o 
estabelecido no art. 65 da mesma Lei, para REURB-E, hipóteses nas 
quais se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no 
âmbito da REURB, que justifiquem as melhorias ambientais em relação 
à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de 
compensações ambientais, quando for o caso. 
Parágrafo único. No caso da REURB abranger área de unidade de 
conservação de uso sustentável, que, nos termos da Lei Federal n. 
9.985, de 18 de julho de 2000, admita regularização, será exigida 
também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo 
técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária 
implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação 
de ocupação informal anterior
Art. 25. Na REURB-S dos núcleos urbanos informais que ocupam áreas 
de preservação permanente, a regularização fundiária será admitida 
por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na 
forma desta Lei, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal n. 
13.465, de 2017, e seu regulamento.
§ 1°. O projeto de regularização fundiária de interesse social 
deverá incluir estudo técnico ambiental que demonstre a melhoria 
das condições ambientais em relação à situação anterior com a 
adoção das medidas nele preconizadas.
§ 2°. O estudo técnico ambiental de que trata o § 1º deste artigo 
deverá conter, se necessário e for o caso, no mínimo, os seguintes 
elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser 
regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de 
riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de 
regularização;
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V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade 
urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos 
hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das 
unidades de conservação, quando for o caso;
IV - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores 
propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público aos corpos d'água.
Art. 26. Na REURB-E dos núcleos urbanos informais que ocupam áreas
de preservação permanente não identificadas como áreas de risco, a 
regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do 
projeto de regularização fundiária, na forma desta Lei, aplicando￾se subsidiariamente a Lei Federal n. 13.465, de 2017, e seu
regulamento.
§ 1°. O processo de regularização fundiária de interesse específico 
deverá incluir estudo técnico ambiental que demonstre a melhoria 
das condições ambientais em relação à situação anterior e ser 
instruído com os seguintes elementos:
I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica 
da área;
II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e 
fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;
III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura 
urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e 
equipamentos públicos;
IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de 
proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, 
sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
V - a especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações 
e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e 
rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de 
risco geotécnico;
VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas 
as características típicas da Área de Preservação Permanente com a 
devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não 
passíveis de regularização;
VIII - a avaliação dos riscos ambientais;
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IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade 
urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da 
regularização; e
X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela 
população às praias e aos corpos d’água.
§ 2°. Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao 
longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não 
edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado
§ 3°. Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e 
cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2º poderá ser 
redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do 
tombamento.
Seção IV
Da Conclusão da REURB
Art. 27. O pronunciamento do Prefeito Municipal, na qualidade de 
autoridade competente, ao decidir pelo processamento administrativo 
da REURB, deverá:
I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, 
conforme o processo de regularização fundiária aprovado pela 
COMARF;
II - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade 
imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos 
direitos reais, nos termos do relatório e parecer da COMARF.
Art. 28 A Certidão de Regularização Fundiária (CRF), é o ato 
administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar 
o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo e no que couber, o 
que segue:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a localização;
III - a modalidade da regularização aprovada, a organização do 
núcleo como parcelamento do solo, ou condomínio edilício ou de 
lotes, ou conjunto habitacional, bem como a existência de 
condomínios urbanos simples;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do 
cronograma;
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V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando 
houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a 
respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante 
ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o 
número de inscrição no cadastro das pessoas físicas (CPF) e do 
registro geral da cédula de identidade e a filiação;
VII - a certificação, pelo município, do cumprimento de todos os 
requisitos legais e procedimentais
VIII - declaração da COMARF, atestando que foram analisados e 
aprovados os projetos urbanísticos e ambientais, se houver;
IX - planta aprovada do perímetro do núcleo urbano informal com 
demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando 
possível, se houver;
X - memoriais descrevendo a gleba, a área objeto da regularização, 
se diversa, as unidades imobiliárias, áreas públicas e demais áreas 
previstas no projeto urbanístico, se houver.
XI - projeto urbanístico contendo as áreas ocupadas, o sistema 
viário, áreas públicas, quadras e unidades imobiliárias, existentes 
ou projetados, inclusive de eventuais áreas já usucapidas, se 
houver;
XII - declaração da COMARF, atestando que os procedimentos da REURB
atenderam aos requisitos legais para a emissão da CRF.
Capítulo IV
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 29. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária 
aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de 
registro de imóveis da situação do imóvel, competente pela Comarca 
do município de Canarana-MT, e será efetivado independentemente de 
determinação judicial ou do Ministério Público.
Art. 30. Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do 
registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual 
indicará os motivos da recusa e formulará exigências nos termos 
desta Lei.
Parágrafo único. Quando os imóveis regularizados estiverem situados 
na divisa das circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das 
unidades imobiliárias serão de competência do oficial do cartório 
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de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver situada a 
maior porção da unidade imobiliária regularizada.
Art. 31. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de 
registro de imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento 
registral e, no prazo de quinze dias, emitir a respectiva nota de 
exigência ou praticar os atos tendentes ao registro.
§ 1°. O registro do projeto REURB aprovado importa em:
I - abertura de nova matrícula, quando for o caso;
II - abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas 
públicas resultantes do projeto de regularização aprovado; e
III - registro dos direitos reais indicados na CRF junto às 
matrículas dos respectivos lotes, dispensada a apresentação de 
título individualizado.
§ 2°. Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma 
matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula 
para a área objeto de regularização, conforme previsto no inciso I 
do § 1º deste artigo, destacando a área abrangida na matrícula de 
origem, dispensada a apuração de remanescentes.
§ 3°. O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de 
tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos 
legitimados.
§ 4°. O registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do 
cancelamento do cadastro de imóvel rural no Instituto Nacional de 
Colonização e Reforma Agrária (Incra).
§ 5°. O procedimento registral deverá ser concluído no prazo de 
sessenta dias, prorrogável por até igual período, mediante 
justificativa fundamentada do oficial do cartório de registro de 
imóveis.
§ 6°. O oficial de registro fica dispensado de providenciar a 
notificação dos titulares de domínio, dos confinantes e de 
terceiros eventualmente interessados, uma vez cumprido esse rito 
pelo Município, ou por um dos legitimados no caso da REURB-E.
§ 7°. O oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro 
da CRF, notificará o Incra, o Ministério do Meio Ambiente e a 
Secretaria da Receita Federal do Brasil para que esses órgãos 
cancelem, parcial ou totalmente, os respectivos registros 
existentes no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nos demais cadastros 
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relacionados a imóvel rural, relativamente às unidades imobiliárias 
regularizadas, no que couber.
Art. 32. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das 
demais representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e 
outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pelo 
Município, as quais serão consideradas atendidas com a emissão da 
CRF.
Parágrafo único. Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos 
documentos que compõem a CRF ou o termo individual de legitimação 
fundiária quando apresentados pela União, Estados, Distrito 
Federal, Municípios ou entes da administração indireta.
Art. 33. O registro da CRF produzirá efeito de instituição e 
especificação de condomínio, quando for o caso, regido pelas 
disposições legais específicas, hipótese em que fica facultada aos 
condôminos a aprovação de convenção condominial.
Art. 34. O registro da CRF será feito em todas as matrículas 
atingidas pelo projeto de regularização fundiária aprovado, devendo 
ser informadas, quando possível, as parcelas correspondentes a cada 
matrícula.
Art. 35. Qualificada a CRF e não havendo exigências nem 
impedimentos, o oficial do cartório de registro de imóveis efetuará 
o seu registro na matrícula dos imóveis cujas áreas tenham sido 
atingidas, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Não identificadas as transcrições ou as matrículas 
da área regularizada, o oficial do cartório de registro abrirá 
matrícula com a descrição do perímetro do núcleo urbano informal 
que constar da CRF, e nela efetuará o registro.
Art. 36. Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das 
unidades imobiliárias regularizadas.
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias 
objeto da REURB, os compromissos de compra e venda, as cessões e as 
promessas de cessão valerão como título hábil para a aquisição da 
propriedade, quando acompanhados da prova de quitação das 
obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas das 
unidades imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização 
fundiária.
Art. 37. Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente 
ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso 
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comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na 
forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.
Parágrafo único. A requerimento do Município, o oficial de registro 
de imóveis abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no 
domínio público.
Art. 38. As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas 
pela REURB terão as suas matrículas abertas em nome do titular 
originário do domínio da área.
Parágrafo único. As unidades não edificadas que tenham sido 
comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em 
nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 43 e 
44 desta Lei.
Capítulo V
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 39. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os 
núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a 
alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, 
público ou privado.
§ 1°. Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de 
parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento 
do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou 
verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio.
§ 2°. As unidades resultantes da regularização de conjuntos 
habitacionais serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo 
quando o ente público promotor do programa habitacional demonstrar 
que durante o processo de regularização fundiária, há obrigações 
pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serão 
a ele atribuídas.
Capítulo VI
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 40. Para fins da REURB, aplicar-se-á às hipóteses de 
Condomínio Urbano Simples o disposto na Lei nº 13.465/2017, em seu 
artigo 61.
Capítulo VII
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
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Art. 41. Para fins da REURB, aplicar-se-á às hipóteses de 
condomínio de lotes o disposto na Lei nº 13.465/2017, em seu artigo 
58. 
Parágrafo único. Aplica-se, ao condomínio de lotes, no que couber, 
o disposto na Lei Federal n. 10.406, de 2002, respeitada a 
legislação urbanística municipal.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Para fins da REURB, ficam dispensadas a desafetação e as 
exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei Federal 
n. 8.666, de 1993.
Art. 43. Os imóveis do Município objeto da REURB-E que forem objeto 
de processo de parcelamento reconhecido pelo Município poderão ser, 
no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes, 
dispensados os procedimentos exigidos pela Lei n. 8.666, de 21 de 
junho de 1993, ou pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1°. A venda aplica-se unicamente aos imóveis comprovadamente 
ocupados até 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o requerente 
esteja em dia com suas obrigações para com o Município.
§ 2°. A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser 
concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não 
residencial, regularmente cadastrados em nome do requerente.
§ 3°. Para ocupantes com renda familiar de até dez salários mínimos 
vigentes à época do protocolo do requerimento, a aquisição poderá 
ser realizada à vista ou em até cento e vinte vezes parcelas 
mensais e consecutivas, mediante pagamento inicial de no mínimo, 5% 
(cinco por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela 
mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente a 50 
(cinquenta) Unidade Padrão Fiscal de Canarana MT - UPFC, quando 
requerido pelo interessado.
§ 4°. Para ocupantes com renda familiar acima de dez salários 
mínimos vigentes à época do protocolo do requerimento, a aquisição 
poderá ser realizada à vista ou em até cento e vinte parcelas 
mensais e consecutivas, mediante pagamento inicial de no mínimo, 
10% (dez por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela 
mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Unidade Padrão Fiscal de Canarana/MT - UPFC, quando requerido pelo 
interessado.
Art. 44. O preço de venda será fixado com base no valor de mercado 
do imóvel, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo 
ocupante. 
§ 1°. Aplica-se o disposto no caput para imóveis não residenciais e 
não edificados.
§ 2°. A avaliação do imóvel será realizada por junta de avaliação 
do Poder Executivo, e terá validade de 12 (doze) meses.
Art. 45. O Município poderá contratar empresa de consultoria ou 
assessoria para subsidiar tecnicamente os trabalhos da competência 
da COMARF, bem como dos demais agentes públicos que de forma direta 
ou indireta tenham participação nos procedimentos legais e 
necessários para REURB no Município, inclusive, poderá contratar 
empresa para a execução total ou parcial da REURB, quer por meio de 
dispensa de licitação, inexigibilidade de licitação, ou outra 
modalidade licitatória, observadas e respeitadas todas as normas 
legais previstas na Lei Federal n. 8.666, de 1993, bem como, se for 
o caso, nas normas da Lei Federal n. 14.133/2021, ou legislação 
vigente aplicável à contratação.
Art. 46. Aplicam-se subsidiariamente, naquilo que não divergirem 
desta Lei, as normas legais vigentes sobre regularização fundiária, 
em especial, a Lei Federal n. 13.465, de 2017, e seu regulamento.
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, Estado de Mato 
Grosso, aos 15 dias do mês de junho de 2023.
 Fábio Marcos Pereira de Faria
 Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei Municipal n.º _____2023
De 15 de junho de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores.
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa 
Casa Legislativa, projeto de lei que trata-se de instituir, no 
âmbito do município de Canarana-MT, as normas e os procedimentos 
aplicáveis à regularização fundiária urbana (REURB), conforme Lei 
Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017.
A informalidade urbana ocorre em quase todas as 
cidades brasileiras e não é diferente neste município.
Este fato, como é de conhecimento público abrange, 
inclusive, os bens imóveis públicos, com tudo, gradativamente, a 
atual administração vem regularizando a questão dos bens imóveis. 
Nesse contexto de informalidade dos imóveis, a 
recente Lei Federal nº 13.465, sancionada em 11 de julho de 2017, é 
um novo marco regulatório no país que visa estabelecer os 
procedimentos relativos à Regularização Fundiária Urbana denominada 
REURB, estabelecendo medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e 
sociais com a finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais 
ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Assim, encaminhamos o presente projeto de lei com o 
intuito de regularizarmos esses núcleos urbanos, beneficiando 
famílias, uma vez que a Administração Municipal compreende que, 
morar regularmente é um direito social, bem como, retira a condição 
de insegurança permanente que assola as famílias que residem nesses 
núcleos urbanos. Da mesma forma, a regularização desses núcleos 
permite que a Administração regularize de forma plena a situação 
dos bens imóveis que impactam de forma significativa ao patrimônio 
público.
Para tanto, precisamos regulamentar no âmbito 
municipal a forma como esta regularização fundiária urbana 
acontecerá para que se atinja o fim precípuo, que é de conceder a 
plena propriedade ao beneficiário direto da REURB, por meio de 
diversos procedimentos, razão pela qual submetemos o presente 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei a análise desta Casa Legislativa, contando com a 
unânime aprovação.
Desta forma, na expectativa da aprovação do Projeto 
de Lei supra, reiteramos cordiais saudações de apreço e estima.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, Estado de Mato 
Grosso, aos 15 dias do mês de junho de 2023.
 Fábio Marcos Pereira de Faria
 Prefeito Municipal

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