texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei Municipal nº ___/2023
De 15 de junho de 2023
(Autoria do executivo)
“Dispõe sobre a alteração da Lei
Municipal nº 1.498 de 05 de março de
2020 e dá outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana –
MT, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, nos termos dos seus arts. 122 e §§ 1º, 2º
e 3º e 194, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 1.498 de 05
de março de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º. A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em
recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados, excetuados os
atos e eventos realizados, coordenados ou subsidiados pelo Poder Público
Municipal, Estadual e Federal, de modo que não incidirá a proibição descrita no
art. 1º e seguintes, em relação aos entes públicos indicados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em
Canarana - MT, em 15 de junho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Mensagem ao Legislativo
De 15 de junho de 2023
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Vereadores
O Poder Executivo apresenta para apreciação dessa Casa
Legislativa Projeto de Lei que dispõe a respeito da alteração da
Lei Municipal nº 1.498 de 05 de março de 2020.
A alteração visa modificar o art. 2º da mencionada Lei
Municipal, visando possibilitar aos entes públicos em geral,
seja ele Municipal, Estadual ou Federal, em eventos sob sua
responsabilidade, realizar o manuseio, a utilização, a queima e
a soltura de fogos de estampidos.
Tal alteração se mostra necessária, vez que, os entes
públicos, por serem pessoas jurídicas de direito público, tem em
sua essência a responsabilidade objetiva na realização de seus
eventos, de modo que, a extensão do impedimento descrita na Lei
Municipal nº 1.498/2020 também aos entes públicos, acaba por
trazer vedação desnecessária aos mesmos que já contam com normas
próprias a respeito do tema.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município
espera da Câmara de Vereadores a aprovação do presente projeto
de Lei.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
open original →