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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-02-04
EmentaDispõe sobre alteração da nomenclatura de Escolas Indígenas existentes no Município e dá outras providências.
native_id292

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-29T15:08:37.746992-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
ú mir de Lei nº OoL /2019
> a favor Dispõe sobre alteração da nomenclatura de
pe, Escolas Indígenas existentes no município e
dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de correção do nome das escolas
indígenas de Canarana por orientação do Conselho Estadual de
Educação de Mato Grosso,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura das Escolas Municipais
Indígenas, que passam a vigorar com a seguinte denominação, a fim
de possibilitar sua inserção no Sistema SIPE, por força de
recomendação do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso:
[ Inciso Nomenclatura atual Nova denominação |
ii Escola Municipal de | Escola Municipal de Educação |
Educação Básica Aldeiã | Indígena Tanguro; |
Tanguro |
II Escola Municipal de | Escola Municipal de Educação |
| Educação Básica Apowê | Indígena Apowê; |
LIT Escola Municipal de | Escola Municipal de Educação |
Educação Básica Água | Indígena Água Branca. |
Branca
Parágrafo único. A alteração das nomenclaturas das referidas
escolas se deve, também, ao fato de o município poder receber os
recursos destinados às escolas indígenas POR ser modalidade de
educação diferenciada.
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso E
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário previstas nas Leis
Municipais nº 173/90, 326/97 e Lei nº 403/99 e Decreto Municipal
954/94.
Paço Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 31 de janeiro
de 2019.
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Mensagem ao Legislativo
31 de janeiro de 2019
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Referência: Alteração de nomenclatura de escolas municipais
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei trata da necessidade de modificação da
nomenclatura das escolas municipais que atendem os indígenas e que
não levam esta denominação. E, por força de recomendação do
Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, o município se sente
na obrigação de promover as adequações para não continuar perdendo
os recursos financeiros que são destinados às escolas indígenas.
Outra necessidade de adequação destas escolas se trata da
possibilidade de inserção de dados das mesmas no Sistema SIPE, o
que não pode ocorrer com a atual denominação.
Assim, contamos a devida apreciação do referido projeto de lei e
votação favorável pelos pares da Casa, proporcionando ao município
a regularização desta pendencia junto ao Sistema SIPE e,
consequentemente, possibilitando o ingresso de receita para
auxiliar das despesas com as escolas municipais de natureza
indígena.
Cordialmente.
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Ofício Nº 006/SEMEC/2019
Canarana, 24 de janeiro de 2019
Exmo. Sr.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Com os cumprimentos desta Secretaria, objetiva o presente, requerer
alteração das Leis Municipais abaixo relacionadas, pelo fato de se tratar de Escolas
de Educação Indígena, o que não consta nas leis de criação das referidas
Instituições, perdendo o Município com isso, recursos destinados à Educação
Indígena, cujos percentuais de repasse de verbas do Governo Federal ao município
no valor aluno ano são diferenciados, por tratar-se de uma modalidade de Educação
Diferenciada.
Para possibilitar a inserção de dados no Sistema SIPE, como Educação
Indígena, é necessária a alteração das referidas Leis e Decreto.
As alterações solicitadas referem-se as seguintes Leis:
. Lei Nº 326/1997, de 06 de março de 1997 — Cria a Escola Municipal de
Primeiro Grau Aldeia Tanguro, cuja nomenclatura foi modificada por
Escola Municipal de Educação Básica Aldeia Tanguro, através da Lei
Municipal Nº 403/99 de 05 de novembro de 1999.
. Decreto Nº 954/94, de 21 de novembro de 1994 — Cria a Escola
Municipal de 1º Grau, Nível | a IV, denominada Apowê, na Aldeia
Apowê, posteriormente modificada para a nomenclatura Escola
Municipal de Educação Básica Apowê através da Lei Municipal Nº
403/99 de 05 de novembro de 1999.
Rua Miraguaí, 228 — Fone (66) 3478-1600 - CEP 78640-000 Canarana — Mato Grosso - CNPJ rem,
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
e | Lei Municipal Nº 173/90, de 04 de dezembro de 1990 — Cria a Escola
Municipal de 1º Grau Água Branca, localizada na Aldeia Indígena
Belém, nomenclatura modificada para Escola Municipal de Educação
Básica Água Branca através da Lei Municipal Nº 403/99 de 05 de
novembro de 1999.
Solicitamos que a nova nomenclatura passe a ser:
* Escola Municipal de Educação Indígena Tanguro;
e Escola Municipal de Educação Indígena Apowê;
e Escola Municipal de Educação indígena Água Branca.
Com a certeza de Vosso Atendimento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
sda
Eduar: o er, a da Silva
Secretário Municipal/de Educação e Cultura
Rua Miraguaií, 228 — Fone (66) 3478-1600 - CEP 78640-000 Canarana — Mato Grosso - CNPJ 15.023.922/0001-91
PRESIDENTE: Paulo José Gonçalves
RELATOR: Robson Wainer dos Santos Barbosa
MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 002/2019
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispõe sobre alteração da nomenclatura de Escolas
Indígenas existentes no Município e dá outras Providências.
CONCLUSÃO DO RELATOR: .
É) PesteTo de le, ESTA de res ds
OE Noto Cansiiva ON ÁS
YSCXANTO Gs) FChásoeansde.
2. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
fisnla lose Coneblves, Lbudemko
Blues ME LICA
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
c) O Parecer da Comissão é: (Er usts Vel
(favorável/Contrário)
A Sala de Sessões, 08 de fevereiro de 2019.
Presidente

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