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materia nº 71/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2023
Date 2023-08-04
EmentaDispõe sobre o Zoneamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano e dá outras Providências. ”
native_id2921

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-07 Encaminhado as Comissões
2023-08-04 Encaminhado para apresentação

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2023-09-04T20:24:31.054843-03:00 Aprovado 10 0 0

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Rua Miraguaí, n.º 228 – Fone Fax (66) 3478- 1200 – CEP: 78640 – 000 – Canarana –
Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
C.N.P.J.: 15.023.922/0001-91
 Projeto de Lei Municipal nº____/2023
 De 02 de agosto de 2023
 (Autoria do executivo)
Dispõe sobre o Zoneamento, Ocupação e
Uso do Solo Urbano e dá outras
Providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o Zoneamento, Ocupação e Uso do 
Solo Urbano, sendo um instrumento de Política Urbana, parte 
integrante do Plano Diretor Municipal, nos termos do art. 50, inc. 
I, alínea “d”, da Lei Municipal nº 1.336, de 24 de novembro de 
2017.
Parágrafo único - Zoneamento, para fins desta Lei, é a divisão da 
área delimitada pela Lei do Perímetro Urbano do Município de 
Canarana, em zonas de diferentes usos, visando ordenar o 
crescimento da cidade e proteger os interesses da coletividade, 
primando pelo uso racional do solo e assegurando condições mínimas 
de habitabilidade.
Art. 2o. A implantação deste zoneamento visa os seguintes 
objetivos:
I - disciplinar a localização de atividades no Município, 
prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular e observado 
os padrões de segurança, higiene e bem-estar da vizinhança, 
garantindo a qualidade ambiental e de vida da população;
II - direcionar o adensamento para áreas já dotadas de infra￾estrutura;
III - compatibilizar o uso e ocupação do solo com o sistema viário;
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IV - evitar o uso irracional do solo urbano, bem como regular o 
seu desuso, procurando evitar danos materiais e desconforto e 
insegurança à população;
V - ordenar o espaço construído, para assegurar a qualidade 
morfológica da paisagem urbana, seus valores naturais, culturais 
e paisagísticos;
VI - regulamentar a implantação das edificações nos lotes e a 
relação destas com o seu entorno;
VII - orientar o crescimento da cidade visando minimizar os 
impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;
VIII - promover a integração entre os diferentes setores 
socioeconômico - culturais segregados fisicamente em função da 
existência de cursos d´água com locais de difícil transposição.
Art. 3o. As Zonas serão delimitadas por densidade populacional, 
vias públicas, acidentes topográficos e divisas de lotes.
Art. 4o. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I - Mapa do Macrozoneamento;
II - Anexo II - Mapa do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano;
III - Anexo III – Mapa do sistema viário;
IV - Anexo IV - Ocupação do Solo (Índices Urbanísticos);
V - Anexo V - Uso do Solo Urbano;
VI - Anexo VI - Classificação de Atividades Conforme Usos.
Art. 5o. Ficam sujeitos aos critérios e diretrizes estabelecidos 
nesta Lei, dependendo de prévia licença da Administração 
Municipal, os loteamentos, os desmembramentos e arruamentos em 
qualquer nível ou escala, as edificações, as obras e os serviços 
públicos ou particulares, de iniciativa ou a cargo de quaisquer 
empresas ou entidades, mesmo as de direito público.
Art. 6o. As disposições desta Lei deverão ser observadas 
obrigatoriamente:
I - na concessão de alvarás de construção;
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II - na concessão de alvarás de localização de usos e atividades 
urbanas;
III - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços 
referentes a edificações de qualquer natureza;
IV - na urbanização de áreas;
V - no parcelamento do solo.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7o. Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas 
as seguintes definições:
I - zoneamento: é a divisão da área do perímetro urbano do 
Município em zonas para as quais são definidos os usos e os 
parâmetros de ocupação do solo, conforme tipologia e grau de 
urbanização da zona, seguindo critérios urbanísticos e ambientais 
desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal;
II - uso do solo: é o tipo de utilização de parcelas do solo urbano 
por certas atividades dentro de uma determinada zona;
III - ocupação do solo: é a maneira como a edificação ocupa o 
lote, em função das normas e índices urbanísticos incidentes sobre 
os mesmos, tais como altura da edificação, coeficiente de 
aproveitamento, fração mínima, recuos, taxa de ocupação, taxa de 
permeabilidade, testada, área mínima de lote;
IV - quanto aos índices urbanísticos estabelecidos, no que couber, 
na Tabela II:
a) afastamento ou recuo: menor distância estabelecida entre a 
edificação e a divisa do lote, podendo ser frontal, lateral ou de 
fundos;
b) alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o 
logradouro público;
c) altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da 
edificação, expressa em metros, quando medida de seu ponto mais 
alto até o nível do terreno, ou em número de pavimentos a partir 
do térreo, inclusive;
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d) área computável: área de construção a ser considerada no cálculo 
do coeficiente de aproveitamento do terreno;
e) área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma 
edificação, calculada pelo seu perímetro externo;
f) área não computável: área construída que não é considerada no 
cálculo do coeficiente de aproveitamento;
g) áreas institucionais: áreas destinadas à implantação dos 
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, administração, 
lazer, dentre outros;
h) coeficiente de aproveitamento: valor numérico que deve ser 
multiplicado pela área do terreno para se obter a área máxima 
computável a construir;
i) dimensão do lote: é a medida estabelecida para fins de 
parcelamento do solo e ocupação do lote e indicada pela testada e 
área mínima do lote;
j) espaços livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços 
de uso público destinados à implantação de praças, áreas de 
recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos 
e paisagísticos;
k) fração mínima: fração ou parcela pela qual a área total da 
gleba deve ser dividida, com vistas a obter o número máximo de 
lotes ou frações ideais aplicáveis para a gleba;
l) fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de 
esquina, a divisa oposta à testada menor, ou, no caso de testadas 
iguais, à testada da via de maior hierarquia;
m) taxa de ocupação: é o percentual expresso pela relação entre a 
área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano 
horizontal e a área do lote onde se pretende edificar;
n) taxa de permeabilidade: percentual do lote que deverá 
permanecer permeável;
o) testada: largura do lote voltada para a via pública.
V - quanto aos demais termos:
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a) alvará de construção/demolição: documento expedido pelo 
Município que autoriza a execução de obras de construção ou de 
demolição;
b) alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo 
Município que autoriza o funcionamento de uma determinada 
atividade em determinado local;
c) baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre as 
fundações ou pilares para apoiar o piso;
d) equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos de 
educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
e) equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos de 
abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água 
pluvial e rede telefônica;
f) faixa de domínio: área contígua a vias de tráfego e a redes de 
infra-estrutura, vedada à construção, destinada ao acesso para 
ampliação ou manutenção daqueles equipamentos;
g) faixa de proteção: faixa paralela a um curso d`água, medida a 
partir da cota mais alta já registrada no curso d`água em épocas 
de inundação, perpendicular à sua margem, destinada a proteger as 
espécies vegetais e animais desse meio e a prevenir a erosão, 
sendo a faixa variável e regulamentada pela legislação federal, 
estadual e municipal relativa à matéria;
h) fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas 
sobre o terreno;
i) gleba: área de terra ainda não parcelada;
j) infra-estrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de 
águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de 
abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e 
domiciliar, vias de circulação, drenagem e pavimentação;
k) profundidade do lote: é a distância medida entre o alinhamento 
predial do lote e uma linha paralela a este, na divisa de fundos 
do mesmo;
l) subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
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m) uso permissível: uso cujo grau de adequação à zona ou setor 
dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso;
n) uso permitido: uso adequado às zonas;
o) uso proibido: uso que, por sua categoria, porte ou natureza, é 
nocivo, perigoso ou incômodo e interfiram na finalidade da zona 
ou setor correspondente;
p) usos incômodos: os que possam produzir conturbações no tráfego, 
ruídos, trepidações ou exalações, que venham a incomodar a 
vizinhança;
q) usos nocivos: os que impliquem na manipulação de ingredientes, 
matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos 
resíduos líquidos ou gasosos possam poluir o solo, a atmosfera ou 
os recursos hídricos;
r) usos perigosos: os que possam dar origem a explosões, incêndios, 
vibrações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos, que 
venham a pôr em perigo a vida.
CAPÍTULO III
SISTEMA VIÁRIO
Art. 8o. Toda e qualquer abertura de via no Município deverá ser 
previamente aprovado pelo Poder Público Municipal, nos termos 
previstos nesta Lei e na legislação do parcelamento do solo urbano.
Art. 9o. O sistema viário básico de Canarana regular-se-á pela 
presente lei, da qual faz parte integrante o mapa Anexo III.
Art. 10. As vias que compõem o sistema viário básico da área urbana 
de Canarana possuem as seguintes funções e estão assim 
classificadas:
I – Vias Rurais: são as rodovias Federais, Estaduais, Municipais 
e estradas vicinais que ligam as áreas rurais do Município entre 
si e às sedes distritais;
II – Vias de Trânsito Rápido: são rodovias situadas em área urbana, 
caracterizadas por acessos especiais com trânsito livre, sem 
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interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes 
lindeiros e sem travessia de pedestres em nível;
III - Via perimetral (anel viário) – Será implantada futuramente 
para ser utilizada nos deslocamentos urbanos de maior distância, 
desviando do centro urbano e promovendo um contorno viário do 
tráfego de veículos;
IV - Via marginal – são vias paralelas às rodovias e que separam
os fluxos interurbano e urbano de veículos.
V - Vias estruturais - estrutura a organização funcional do sistema 
viário na sede urbana e acumula os maiores fluxos de tráfego da 
cidade, constituindo um eixo de atividades comerciais e de 
serviços;
VI – Via arterial: aquela caracterizada por interseções em nível, 
geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes 
lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o 
trânsito entre as regiões da cidade;
VII - Vias coletoras - promove a ligação das vias locais com as 
vias estruturais e com as vias perimetrais;
VIII - Vias locais - permitem o acesso às propriedades privadas 
ou áreas e atividades específicas, implicando em pequeno volume 
de tráfego;
IX - Ciclovia - destinam-se à circulação de bicicletas.
X - Via exclusiva de Pedestre - São as de uso exclusiva para 
pedestres e dotadas de equipamentos adequados para esta 
finalidade;
§ 1º As vias situadas no perímetro urbano dos Distritos de Culuene, 
Serra Dourada, Garapu e Matinha, dentro do Município de Canarana, 
serão consideradas vias locais (Ruas) e coletoras (Avenidas), 
excetuando-se as rodovias e estradas de acesso dentro dos 
perímetros urbanos, consideradas como Vias de Trânsito Rápido;
Art. 11. Quando da aprovação de novos loteamentos deverá ocorrer 
classificação das vias, que automaticamente serão inseridas na 
Planta de Hierarquização Viária.
Art. 12. A hierarquia viária deverá respeitar as dimensões mínimas 
estabelecidas neste artigo:
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I - quando se tratar de vias rurais: as dimensões serão definidas 
pelos órgãos federal e estadual competentes e conforme a lei 
municipal específica;
II - quando se tratar de vias de trânsito rápido: as dimensões 
serão definidas pelos órgãos federal e estadual competentes e 
conforme a lei municipal específica;
III - quando se tratar de via perimetral (anel viário):
a) caixa de via com largura total de 35,00m (trinta cinco metros);
b) pista de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove metros), 
inclusos acostamentos;
c) não pode terminar em rua sem saída.
IV - quando se tratar de via marginal:
a) caixa de rua com largura mínima de 18,00m (dezoito metros);
b) pista de rolamento com largura mínima de 12,00m (doze metros);
c) passeio público com largura mínima de 3,00m (três metros);
d) canteiro longitudinal com largura mínima de 3,00m (três 
metros);
e) não pode terminar em rua sem saída.
V - quando se tratar de via estrutural:
a) caixa de rua com largura mínima de 60,00m (sessenta metros);
b) duas pistas de rolamento com largura mínima de 10,00m (dez 
metros) cada, separadas por um canteiro longitudinal com largura 
mínima de 20,00 metros, desconsiderando a largura da ciclovia;
c) passeio público com largura mínima de 3,00m (três metros) cada 
lado;
d) ciclovias com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros);
e) não poderão terminar em ruas sem saída.
VI - quando se tratar de via Arterial:
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a) caixa de rua com largura mínima de 35,00m (trinta e cinco
metros) para abertura de novas vias e para continuidade das 
avenidas já implantadas deverá ser mantida a largura da caixa da 
via já existente;
b) duas pistas de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove 
metros) cada, separadas por um canteiro longitudinal com largura 
mínima de 6,00 metros, já desconsiderando a largura da ciclovia;
c) passeio público com largura mínima de 3,00m (três metros) cada 
lado;
d) ciclovias com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros);
e) não poderão terminar em ruas sem saída.
VII - quando se tratar de vias Coletoras Tipo I (Avenidas):
a) caixa de rua com largura mínima de 30,00m (trinta metros) para 
abertura de novas vias e para continuidade das avenidas já 
implantadas deverá ser mantida a largura da caixa da via já 
existente;
b) duas pistas de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove 
metros) cada, separadas por um canteiro longitudinal com largura 
mínima de 4,00 metros;
c) passeio público com largura mínima de 3,00m (três metros) cada 
lado;
d) não poderão terminar em ruas sem saída.
VIII - quando se tratar de vias Coletoras Tipo II (Ruas):
a) caixa de rua com largura mínima de 18,00m (dezoito metros);
b) pista de rolamento com largura mínima de 12,00m (doze metros);
c) passeio público com largura mínima de 3,00m (três metros) cada 
lado;
d) não poderão terminar em ruas sem saída.
IX - quando se tratar de via Local:
a) caixa de rua com largura mínima de 14,00m (quatorze metros);
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b) pista de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove metros);
c) passeio público com largura mínima de 2,50m (dois metros e 
cinquenta centímetros) cada lado;
d) permite-se terminar em rua sem saída, desde que possua bolsa 
de retorno.
X - quando se tratar de ciclovia:
a) largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
XI - quando se tratar de via exclusiva de pedestre:
a) caixa de rua com largura mínima de 6,00m (seis metros);
CAPÍTULO IV
MACROZONEAMENTO
Art. 13. Para fins urbanísticos e administrativos, o território 
do Município de Canarana divide-se em:
I - área urbana: É compreendida somente pelos terrenos loteados e 
servidos de infra-estrutura básica em conformidade com as 
diretrizes Municipais, localizados na sede do município e pelos 
distritos da Serra Dourada, Matinha, Garapu, Culuene e Milagrosa;
II - área de expansão urbana: É compreendida pela área sobre a 
qual a Urbanização será possível;
III - área rural: Áreas onde se permite predominantemente 
atividades rurais. Caracterizam-se por glebas fora do perímetro 
urbano. Estas áreas ficam subordinadas às legislações específicas;
§ 1º O perímetro urbano, linha divisória entre a área urbana e a 
área de expansão urbana e/ou a área rural, é definido conforme o 
mapa do anexo I, no qual a área de expansão urbana compreende um 
raio de 9.000m (nove mil metros), partindo do ponto central do 
loteamento original de Canarana, implantado pela Coopercol, 
localizado na Praça Central Siegfried Roewer.
§ 2º Na área rural, não é permitido o parcelamento do solo para 
fins urbanos.
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§ 3º Serão permitidas, na zona rural, as habitações unifamiliares, 
os serviços e comércios que atendam às necessidades básicas, bem 
como os usos necessários às atividades agropecuárias ou de caráter
eminentemente rural e os usos industriais classificados como 
(Industria Tipo III) definidos no anexo VI desta lei.
§ 4º As edificações e benfeitorias a serem executadas na área a 
que se refere o parágrafo anterior, quanto a seus usos funcionais, 
ficam sujeitas à análise da Comissão de Urbanismo, bem como a 
fiscalização do Município.
Art. 14. Na zona rural do Município, será exigido um recuo frontal 
de no mínimo 15,00m (quinze metros) contados entre o final da 
faixa de domínio da rodovia e o início das edificações, além de 
obras de paisagismo e de acostamento viário obrigatórias, sob 
regulamentação e padrões definidos pelo Município, desde que não 
haja via marginal já projetada.
Parágrafo único. Para os imóveis de que trata o caput deste artigo, 
a Secretaria de Viação e Obras Públicas determinará, para cada 
consulta de ocupação, o seu enquadramento em obediência a 
legislação municipal.
CAPÍTULO V
DOS ALVARÁS
Art. 15. A localização de quaisquer obras, usos e atividades 
dependerão de autorização do Município de Canarana, através de 
consulta prévia, para a posterior emissão do Alvará 
correspondente.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste 
artigo, o Município expedirá:
I - Alvará de Construção, Reforma ou Demolição;
II - Alvará de Loteamento, Desmembramento ou Remembramento do 
Solo;
III - Alvará de Localização e Funcionamento de atividades.
Art. 16. Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta 
Lei serão respeitados enquanto vigorarem, desde que a construção 
tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias, a partir da data da publicação desta Lei.
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§ 1º Uma construção é considerada iniciada se as fundações e 
baldrames estiverem concluídos.
Art. 17. A concessão de Alvará de construção, ampliação ou reforma 
de obra residencial, comercial, de prestação de serviços ou 
industrial, somente poderá ocorrer com observância das normas de 
uso e ocupação do solo urbano estabelecidos nesta Lei.
Art. 18. A construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos 
comerciais, prestacionais ou industriais deverá atender as 
disposições contidas no Código de Obras Municipal e legislações 
específicas Federais, Estaduais e Municipais no que se refere ao 
atendimento das condições de saúde, salubridade, preservação e 
conservação do meio ambiente, tratamento e destinação de resíduos 
e segurança do trabalho.
Parágrafo único. O estabelecimento que não atender ao disposto no 
caput deste artigo será multado e terá os Alvarás de Funcionamento 
e demais alvarás municipais cassados.
Art. 19. Serão mantidos os usos das atuais edificações, desde que 
autorizadas pelo Município ou protocoladas nos órgãos competentes 
até a data de início de vigência desta Lei, vedando-se futuras 
modificações que contrariem as disposições nelas estabelecidas e 
devendo ser analisado caso a caso, para definição de prazo pela 
Comissão de Urbanismo.
Art. 20. Os Alvarás de localização e funcionamento de 
estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, 
somente serão concedidos desde que observadas as normas 
estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para cada 
zona.
Art. 21. Os alvarás de localização e funcionamento serão 
concedidos em caráter temporário, podendo ser cassados a qualquer 
título, inclusive nos casos de empreendimentos instalados em zonas 
cuja atividade seja permitida e que demonstre comprovadamente ser 
incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança ou ao sistema viário, 
desde que precedida de denúncia ou fiscalização, sem direito a 
nenhuma espécie de indenização por parte do Município de Canarana.
Parágrafo único. As renovações serão concedidas desde que à 
atividade não tenha demonstrado qualquer um dos inconvenientes 
apontados no caput deste artigo.
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Art. 22. A transferência de local ou mudança de ramo de atividade 
comercial, de prestação de serviço ou industrial já em 
funcionamento, só poderá ser autorizada se não contrariar as 
disposições desta Lei.
Parágrafo único. Para as mudanças de ramo não serão dispensadas 
as vagas de garagem ou estacionamento.
Art. 23. Carecerá de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, para 
fins de obtenção de alvarás de construção e alvarás de 
funcionamento, as atividades e empreendimentos elencados nesta Lei 
ou em leis específicas.
Art.24. As atividades que forem desenvolvidas por 
Microempreendedor Individual serão permitidas em todas as zonas, 
salvo quando do exercício daquelas classificadas como de Alto 
Risco na Resolução CGSIM nº 022/2010 ou outra que venha a 
substituí-la que somente serão instaladas no zoneamento 
explicitamente permitido.
Art. 25. A concessão de alvará de qualquer atividade considerada 
como perigosa, nociva ou incômoda dependerá da aprovação de 
projeto pelos órgãos competentes da União, do Estado e do 
Município, além das exigências específicas de cada caso.
Parágrafo único. São consideradas perigosas, nocivas ou incômodas 
as atividades que, por sua natureza:
I - coloquem em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;
II - possam poluir o solo, o ar e os cursos d`água;
III - possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação;
IV - produzam gases, poeiras e detritos;
V - impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e 
ingredientes tóxicos;
VI - produzam ruídos e conturbem o tráfego local.
Art. 26. A instalação de obra ou atividade, potencialmente 
geradora de grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente, 
dependerá da aprovação da Comissão Municipal de Urbanismo, que 
deverá exigir um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
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Parágrafo único. Além daqueles previstos no Código Ambiental 
também exigirão Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), os 
seguintes empreendimentos e atividades:
I - os produtores de ruídos e odores;
II - os que provocam fluxo de veículos;
III - os que se tratam de obras que causem modificações urbanas;
IV - os que provoquem desequilíbrios de desenvolvimento 
urbanístico;
V - os que alterem a paisagem natural e cultural.
Art. 27. Consideram-se obras ou atividades potencialmente 
geradoras de modificações urbanas, dentre outras:
I - edificações residenciais com área computável superior a 
20.000,00m² (vinte mil metros quadrados);
II - edificações não residenciais, com área da projeção da 
edificação superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados);
III - conjuntos de habitações populares com número maior ou igual 
a 100 (cem) unidades;
IV - parcelamentos do solo com área superior a 80.000,00m² (oitenta 
mil metros quadrados);
V - parcelamentos do solo em áreas lindeiras aos cursos d`água;
VI - cemitérios e crematórios;
VII - exploração mineral.
Art. 28. Também dependerão de aprovação do Estudo de Impacto de 
Vizinhança (EIV) para liberação de alvarás de construção ou 
funcionamento, os empreendimentos cujas atividades estiverem 
condicionadas à aprovação do Órgão, Conselho ou Comissão Municipal 
competente e que estejam elencadas no tópico "Necessitam de Estudo 
de Impacto de Vizinhança" do Anexo VI.
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CAPÍTULO VI
DO ZONEAMENTO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 29. Entende-se por Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo, 
para efeito desta Lei, a subdivisão da macrozona urbana do 
Município em zonas de uso e ocupação distintos, segundo os 
critérios de uso predominante, de aglutinação de uso afins e 
separação de uso conflitante, objetivando a ordenação do 
território e o desenvolvimento urbano, seguindo critérios 
urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos nos 
instrumentos legais do Plano Diretor.
Art. 30. Na área urbana da sede do Município de Canarana, 
configurando a Macrozona Urbana, os parâmetros urbanísticos ou 
construtivos e os usos funcionais admitidos serão os constantes 
nos anexos IV e V integrantes desta Lei, e que estão relacionados 
às zonas urbanas que estão demarcadas graficamente no mapa de 
zoneamento urbano do anexo II desta Lei, as quais estão 
subdivididas com a seguinte denominação:
I - Zona Residencial 01 - ZR 01;
II - Zona Residencial 02 - ZR 02;
III - Zona Residencial 03 - ZR 03;
IV - Zona de Uso Misto - ZUM;
V - Zona de Comércio e Serviço - ZCS;
VI - Zona de Comércio, Serviço e Indústria- ZCSI;
VII- Zona Industrial – ZI;
VIII – Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
IX – Zona do Aeroporto - ZAER;
X – Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA;
XI - Zona de Preservação Permanente - ZPP;
Parágrafo único. Os critérios de uso e ocupação do solo nos lotes 
nas diversas zonas são os contidos nos anexos IV e V, parte 
integrante desta Lei.
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Art. 31. A Zona Residencial 01 (ZR-1) corresponde às áreas urbanas 
que têm vocação para receber usos diversificados e residenciais, 
com uma densidade baixa. Sua característica principal é para uso 
residencial, permitido para estas zonas instalações de pequenos 
comércios e prestadores de serviço, com horário limitado de 
funcionamento, e atividade não incômoda ao uso residencial.
Art. 32. A Zona Residencial 02 (ZR-2) corresponde às áreas urbanas 
que têm vocação para receber usos diversificados e residenciais, 
com uma densidade média. Sua característica principal é para uso 
residencial, permitido para estas zonas instalações de pequenos 
comércios e prestadores de serviço, com horário limitado de 
funcionamento, e atividade não incômoda ao uso residencial.
Art. 33. A Zona Residencial 03 (ZR-3) corresponde às áreas urbanas 
que têm vocação para receber usos diversificados e residenciais, 
com uma densidade alta. Sua característica principal é para uso 
residencial, permitido para estas zonas instalações de pequenos 
comércios e prestadores de serviço, com horário limitado de 
funcionamento, e atividade não incômoda ao uso residencial.
Art. 34. A Zona de Uso Misto (ZUM) corresponde a áreas urbanas em 
que o uso residencial será mesclado com o comércio, serviço e 
pequenas indústrias com grau de incomodidade leve. Objetiva o 
estabelecimento de corredores comerciais ao longo de zonas 
residenciais de modo a promover a descentralização de atividades.
Art. 35. A Zona de Comércio e Serviços (ZCS) corresponde à área 
do centro urbano da cidade e às áreas junto das vias arteriais e 
coletoras. Seu objetivo é fazer com que esses eixos se caracterizem 
como áreas comerciais e prestacionais de interesse regional, 
atendendo a região polarizada pela cidade.
Art. 36. A Zona de Comércio, Serviço e Indústria (ZCSI) corresponde 
às áreas próximas às rodovias. Seu objetivo é fazer com que esses 
eixos se caracterizem como áreas comerciais, prestacionais e 
industriais de interesse regional, atendendo a região polarizada 
pela cidade.
Art. 37. A Zona Industrial (ZI) corresponde primordialmente às 
áreas lindeiras às rodovias MT 326, MT 020, MT 109 e MT 110, 
destinadas à instalação de indústrias diversas, bem como de 
complexo industrial. Por se tratar de áreas com presença de corpos 
hídricos, a implantação das indústrias fica condicionada ao 
cumprimento de todas as legislações e demais determinações dos 
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Órgãos Ambientais, inclusive Municipal, através do Departamento 
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 38. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) fica 
determinada como sendo aquela destinada para ocupação com 
empreendimentos habitacionais com características sociais e 
vinculados com entidades públicas que tratam da questão 
habitacional, sendo que os parâmetros de ocupação são os 
especificamente estabelecidos na Lei de Parcelamento do Solo 
Urbano.
Art. 39. A Zona do Aeroporto (ZAER) compreende o Aeroporto 
Municipal e as áreas situadas no seu entorno, conforme zoneamento 
próprio definido em legislação específica.
Parágrafo único – O zoneamento abrangido pelas zonas de proteção 
e ruído pertencentes ao aeroporto deverá submeter-se ao plano 
aeroviário.
Art. 40. A Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA) destina-se 
à proteção do entorno de área de preservação permanente, áreas 
ocupadas que necessitam de medidas compensatórias e mitigadoras e 
áreas verdes situadas dentro do perímetro e expansão urbana e/ou 
de locais onde devem ocorrer programas ou projetos especiais que, 
por suas características, requeiram um regime urbanístico 
específico. Para estas zonas qualquer obra ou intervenção deverá 
ser objeto de análise da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente a qual emitirá parecer aprovando e/ou fornecendo 
parâmetros adequados para esta, tendo como objetivo principal a 
manutenção do maior número de espécies vegetais possíveis, 
manutenção do relevo proteção de recursos hídricos. 
Art. 41. A Zona de Preservação Permanente (ZPP) corresponde a 
áreas de preservação permanente ao longo de rios, córregos, 
nascentes e áreas alagáveis, cobertas ou não por vegetação nativa, 
e aquelas que de modo geral tenham a função ambiental de preservar 
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a 
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, 
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, 
sendo proibida construção ou ocupação. Englobam reservas legais, 
unidades de conservação e outras.
Art. 42. As áreas urbanas dos Distritos de Serra Dourada, Garapú, 
Culuene e Matinha serão consideradas Zona Residencial 2 (ZR-1), 
exceto aquelas que se confrontam com rodovia Federal, Estadual ou 
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Municipal as quais serão consideradas Zonas de Comércio e Serviço 
(ZCS) e Zona Industrial (ZI).
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art. 43. Ficam classificados, definidos e relacionados os usos do 
solo, para implantação do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do 
Perímetro Urbano do Município de Canarana, conforme Anexo V e VI
desta Lei.
I - USO HABITACIONAL: refere-se às edificações destinadas a 
habitação permanente ou transitória, subdividindo-se em:
a) Habitação Unifamiliar: refere-se a edificação isolada 
destinada a servir de moradia a uma só família;
b) Habitação Multifamilar: refere-se à edificação que comporta 
mais de 02 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas 
verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação 
e acesso ao logradouro público;
c) Habitações Unifamiliares em Série: refere-se a mais de 03 (três) 
unidades autônomas de residências unifamiliares agrupadas 
horizontalmente em um mesmo imóvel, paralelas ou transversais ao 
alinhamento predial;
d) Habitação Transitória 01: refere-se à edificação com unidades 
habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem 
hóspedes mediante remuneração (Apart Hotel, Pensão, Pousada, 
Hotel);
e) Habitação Transitória 02: refere-se à edificação destinada ao 
uso transitório (Motel);
f) Habitação de Uso Especial: refere-se à edificação destinada à 
assistência social, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos, 
necessitados e outros (albergue, alojamento estudantil, asilo, 
convento, internato, seminário).
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II - USO COMUNITÁRIO: espaços, estabelecimentos ou instalações 
destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, 
cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos, sendo 
subdivididos em:
a) Comunitário 1: são compostos por atividades de atendimento 
direto e funcional à população, como ambulatórios, 
estabelecimentos de assistência social, berçários, creches, hotéis 
para bebês, bibliotecas, estabelecimentos de educação infantil 
(ensino maternal, pré-escola, jardim de infância) e 
estabelecimentos de educação especial, asilos, orfanatos, centro 
sociais e de orientação profissional e familiar;
b) Comunitário 2: atividades que impliquem em concentração de 
pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos e padrões viários 
especiais, subdividindo-se em lazer e cultura, ensino, saúde e 
culto religioso, tais como: estabelecimentos de ensino fundamental 
e ensino médio; hospitais, maternidades, prontos-socorros, 
sanatórios, postos de saúde e centros de saúde. Auditórios, 
boliches, casas de espetáculos artísticos, canchas de bocha, 
campos de futebol, estádios, ginásios de esportes, centros de 
recreação, centros de convenções, centros de exposições, galerias, 
teatros, anfiteatros, cinemas, colônias de férias, museus, 
piscinas públicas, ringues de patinação, sedes culturais, sedes 
esportivas, sedes recreativas e sociedades culturais; igrejas, 
templos, capelas, conventos, mosteiros, seminários, casas de culto 
e templos religiosos.
c) Comunitário 3: atividades de grande porte, que impliquem em 
concentração de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso 
residencial sujeitas a controle específico, subdividindo-se em: 
lazer e ensino, tais como: clubes esportivos, autódromos, 
kartódromos, motódromos, bicicross, centros de equitação, 
hipódromos, circos, parques de diversões, pistas de treinamento, 
rodeios; campus universitário e estabelecimentos de ensino 
superior, zoológicos e horto florestais, equipamentos públicos ou 
privados, de interesse social, destinados a promover o bem estar 
social e a prestação de serviços necessários ao funcionamento da 
cidade, implantados mediante autorização do Poder Público.
III - USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS: atividades pelas quais fica 
definida uma relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se 
a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica 
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caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem 
intelectual ou espiritual.
a) Comércio e Serviço Vicinal: atividade comercial varejista de 
pequeno porte, disseminada no interior das zonas, de utilização 
imediata e cotidiana, entendida como um prolongamento do uso 
residencial.
b) Comércio e Serviço de Bairro: atividades comerciais varejistas 
e de prestação de serviços de médio porte destinadas a atendimento 
de determinado bairro ou zona.
c) Comércio e Serviço Geral: atividades comerciais varejistas e 
atacadistas ou de prestação de serviços destinadas a atender à 
população em geral, que por seu porte ou natureza, exijam 
confinamento em área própria.
d) Comércio e Serviço Específico: atividades que podem ser 
consideradas incômodas as áreas centrais ou predominantemente 
residenciais em virtude do porte ou características específicas.
IV - USO INDUSTRIAL: Atividade pela qual resulta a produção de 
bens pela transformação de insumos, subdividindo-se em:
a) Indústria Tipo 01: atividades industriais compatíveis com o uso 
residencial, não incômodas ao entorno, tais como: fabricação de 
alimentos e pratos prontos, fabricação de artigos de vestuário, 
etc.
b) Indústria Tipo 02: atividades industriais compatíveis ao seu 
entorno e aos parâmetros construtivos da zona, não geradoras de 
intenso fluxo de pessoas e veículos, tais como: manutenção de 
equipamentos e veículos, fabricação de eletrônicos, etc.
c) Indústria Tipo 03: atividades industriais em estabelecimento 
que implique na fixação de padrões específicos, quanto às 
características de ocupação do lote, de acesso, de localização, 
de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados, 
tais como: fabricação de motores e peças de veículos, fabricação 
de trefilados de metal, etc.
V - USO RURAL: Refere-se a atividades de cultivo de plantas, 
produção de mudas e sementes, criação de animais, extrativismo 
mineral e vegetal, agroindústria, piscicultura e outros.
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Art. 44. A permissibilidade de uso do solo conforme zoneamento 
encontra-se no Anexo V e a classificação das atividades (CNAE´s) 
conforme os usos são discriminados no Anexo VI.
Art. 45. Para liberação de instalação de atividades sujeitas ao 
licenciamento ambiental, conforme legislação específica deverá ser 
requerido o licenciamento prévio na Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente e/ou Secretaria Estadual de Meio 
Ambiente (SEMA), condicionado à apresentação de Certidão do 
Município declarando que o local, o tipo de empreendimento e 
atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso 
e ocupação do solo, bem como atendem as demais exigências legais 
e administrativas perante o Município.
Art. 46. Em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote 
ou edificação por mais de uma categoria, desde que seja permitida 
ou permissível e atendidas, em cada caso, as respectivas 
características e exigências estabelecidas nesta Lei e nos demais 
diplomas legais.
Art. 47. As atividades urbanas constantes das categorias de uso 
comercial, de serviços e industrial, para efeito de aplicação 
desta Lei, classificam-se, quanto à natureza, em:
I - perigosas: as que possam dar origem a explosões, incêndios, 
trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos 
danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas 
ou propriedades circunvizinhas;
II - incômodas: as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, 
poeiras, exalações ou conturbações no tráfego que possam causar 
incômodos à vizinhança;
III - nocivas: as que impliquem na manipulação de ingredientes, 
matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos 
resíduos líquidos, sólidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, 
cursos d´água e solo;
IV - adequadas: as que são compatíveis com a finalidade urbanística 
da zona ou setor e não sejam perigosas, incômodas ou nocivas.
Art. 48. As atividades urbanas constantes das categorias de uso 
comercial, de serviços e industrial, para efeito de aplicação 
desta Lei, classificam-se, quanto ao porte da edificação, em:
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I - para categorias de uso comercial e de serviços:
a) pequeno porte: área de construção de até 100,00m² (cem metros 
quadrados);
b) médio porte: área de construção entre 100,00m² (cem metros 
quadrados) e 400,00m² (quatrocentos metros quadrados);
c) grande porte: área de construção superior a 400,00m² 
(quatrocentos metros quadrados).
II - para categoria de uso industrial:
a) pequeno porte: área de construção de até 1.000,00m² (um mil 
metros quadrados);
b) médio porte: área de construção entre 1.000,00m² (um mil metros 
quadrados) e 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados);
c) grande porte: área de construção superior a 5.000,00m² (cinco 
mil metros quadrados).
SEÇÃO II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 49. De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada 
zona ou setor os usos serão considerados como:
I - uso permitido - são os adequados e que se enquadram nas 
categorias de uso estabelecidas para a zona determinada;
II - uso permissível - uso passível de ser admitido em determinada 
zona após análise e deliberação de Órgão, Conselho ou Comissão 
competente;
III - uso proibido - usos que, por sua categoria, porte ou 
natureza, são nocivos, perigosos, incômodos e incompatíveis com 
as finalidades da zona ou setor correspondente;
Parágrafo único. A permissão para a localização de qualquer 
atividade de natureza perigosa, incômoda ou nociva dependerá de 
licença ambiental expedida pela Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente e/ou Secretaria Estadual de Meio 
Ambiente (SEMA).
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SEÇÃO III
DA OUTORGA ONEROSA
Art. 50. Para efeitos de outorga onerosa, considera-se coeficiente 
de aproveitamento básico e máximo aqueles constantes no anexo IV
- Ocupação do Solo (Índices Urbanísticos).
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Os Alvarás de Construção já expedidos e os projetos já 
aprovados serão respeitados desde que a construção esteja em 
andamento ou venha a se iniciar em até 06 (seis) meses contados 
da vigência da presente Lei.
Art. 52. Imóveis situados dentro do Perímetro Urbano, não 
incluídos no cadastro imobiliário ou que não sofram incidência de 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não são dispensados 
do atendimento das Legislações Municipais Urbanísticas.
Art. 53. Não será permitida construção no espaço de projeção de 
vias públicas.
Art. 54. Os recuos nas edificações deverão ser observados seguindo 
os parâmetros do uso do solo constante no Anexo IV, desta lei.
Art. 55. Outras situações do uso e da ocupação do solo urbano, 
não contempladas na presente Lei, deverão ser analisadas 
especificadamente pela Comissão de Urbanismo, levando-se em conta 
sua categoria, natureza e porte.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal no 1.651, de 05 de julho de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 21 de julho de 
2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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ANEXO III – MAPA DO SISTEMA VIÁRIO DE CANARANA
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ANEXO IV - LEI MUNICIPAL N. XXX/2023
ANEXO IV - OCUPAÇÃO DO SOLO (ÍNDICES URBANÍSTICOS)
 USO 
OCUPAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO NÚMERO 
DE 
PAVIMENT
O MÁXIMO
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABIL
IDADE 
MÍNIMA
COEFICIENTE DE 
APROVEITAMENTO
RECUOS MÍNIMOS (*) LOTE MÍNIMO
FRONTAL (M)
(**)
(****)
(*****)
LATERAL E FUNDOS 
(m) 
TESTA
DA 
(m) 
ÁREA 
ZONAS SIGLA BÁSICO MÁXIMO P/ (m²) 
EFEITO 
OUTOR-GA 
ONEROSA 
zona 
residencial
ZR 01 3 70% 20% 1,0 2,0 3,00 
residencial
0,00 
comercial
Até 2 
pavimentos: 1,5 
metros quando 
houver 
aberturas. 
Facultado quando 
não houver 
aberturas. Acima 
de 2
Pavimentos: 
Adotar a fórmula 
H/8, devendo ser 
atendido o 
mínimo de 1,50 
metros. (***)
15,00 600,00
ZR 02 4 70% 20% 1,5 2,0 3,00 
residencial
0,00 
comercial
12,00 400,00
ZR 03 4 70% 20% 2,0 2,5 3,00 
residencial
0,00 
comercial
10,00 250,00
Zona de uso 
misto
ZUM 6 75% 20% 2,0 2,5 3,00 
residencial
0,00 
comercial
14,00 450,00
zona de 
comércio e 
serviço
ZCS 10 80% 15% 5 7 3,00 
residencial
0,00 
comercial
14,00 450,00
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zona de 
comércio, 
serviço e 
Indústria
ZCSI 2 70% 20% 1 1.5 4,00 Até 2 
pavimentos: 2,00 
metros. 
Acima de 2
Pavimentos ou 
altura superior a 
16,00 metros: 
Adotar a fórmula 
H/8, devendo ser 
atendido o mínimo 
de 2,00 metros. 
(***)
25,00 700,00
zona 
industrial
ZI 4 70% 20% 1 1.5 4,00 Até 2 
pavimentos: 2,00 
metros. 
Acima de 2
Pavimentos ou 
altura superior 
a 16,00 metros: 
Adotar a fórmula 
H/8, devendo ser 
atendido o 
mínimo de 2,00 
metros. (***)
25,00 700,00
zona especial 
de interesse 
social
ZEIS 2 80% 15% 1,0 1,5 2,00 
residencial
1,50 10,00 200,00
zona especial 
de interesse 
ambiental 
ZEIA 2 30% 70% X X 5,00 5,00 X X
zona de 
Preservação 
Permanente
ZPP X X X X X X X X X
Zona do 
aeroporto
ZAER Os empreendimentos deverão ter a aprovação do COMAR e ANAC até que seja aprovado por lei o 
Zoneamento Aeroviário
OBSERVAÇÕES:
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(*)
Para os lotes de esquinas deverá ser exigido o recuo em ambas as testadas, sendo 100% (cem por 
cento) para o recuo frontal e 50% (cinquenta por cento) para o recuo lateral, desde que não seja 
inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) 
(**) Para os lotes com testada voltada para Rodovias Estaduais, deverá ser respeitado a faixa de domínio 
bem como o recuo mínimo de 15,00 m (quinze metros), desde que não haja projeção de via marginal.
(***) "H" refere-se à altura da edificação.
(****) Nas zonas residenciais, todos os edifícios com 3 ou mais pavimentos devem respeitar o recuo frontal 
mínimo de 3,00 metros.
(*****) Nas zona comercial e de serviços (ZCS) e de uso misto (ZUM), todos os edifícios com 5 ou mais 
pavimentos devem respeitar o recuo frontal mínimo de 3,00 metros.
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ANEXO V – USO DO SOLO URBANO - LEI MUNICIPAL N. XXX/2023
ANEXO V - USO DO SOLO URBANO
ZONAS USO PERMITIDO USO PERMISSÍVEL USO PROIBIDO
ZR 01 Habitação unifamiliar, habitação 
multifamilar, habitações unifamiliares 
em série, Comércio e serviço vicinal.
Habitação transitória 1, 
Comunitário 1, Comunitário 
2,
Comércio e Serviço de Bairro 
Todos os demais 
ZR 02 Habitação unifamiliar, habitação 
multifamilar, habitações unifamiliares 
em série, Comércio e serviço vicinal.
Habitação transitória 1, 
Comunitário 1, Comunitário 
2,
Comércio e Serviço de Bairro
Todos os Demais 
ZR 03 Habitação unifamiliar, habitação 
multifamilar, habitações unifamiliares 
em série, Comércio e serviço vicinal.
Habitação transitória 1, 
Comunitário 1,
Comunitário 2,
Comércio e Serviço de Bairro 
Todos os demais 
ZUM Habitação unifamiliar, habitação 
multifamilar, habitações unifamiliares 
em série, Habitação Transitória 1, 
Comércio e Serviço Vicinal, Comércio e 
Serviço de Bairro
Uso Comunitário 1, Uso 
comunitário 2, Uso 
comunitário 3 (Ensino), 
Indústria Tipo 1, Comércio e 
Serviço Geral
Todos os demais
ZCS Habitação unifamiliar, habitação 
multifamilar, habitações unifamiliares 
em série, Habitação Transitória 1, 
Comércio e Serviço Vicinal, Comércio e 
Serviço de Bairro, Comércio e Serviço 
Geral
Habitação transitória 2,
Uso Comunitário 1, Uso 
comunitário 2, Uso 
comunitário 3 (Ensino),
Comércio e Serviço 
Específico,
Indústria Tipo 1
Todos os demais 
ZCSI Habitação unifamiliar, habitação 
multifamilar, habitações unifamiliares 
em série, Habitação Transitória 1, 
Comércio e Serviço Vicinal, Comércio e 
Serviço de Bairro, Comércio e Serviço 
Geral, Indústria Tipo 1, Indústria Tipo 
2
Habitação transitória 2,
Uso Comunitário 1, Uso 
comunitário 2, Uso 
comunitário 3 (Ensino), 
Comércio e Serviço Específico
Todos os demais
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ZI Indústria Tipo 1, Indústria Tipo 2, 
Indústria Tipo 3, Comércio e Serviço 
Geral, Comércio e Serviço Específico, 
Habitacional Unifamiliar 
(máximo
01 unidade por lote), 
Habitação Transitória 1, 
Habitação Transitória 2,
Uso comunitário 3 (Lazer e 
Ensino)
Todos os demais.
ZEIS Habitação unifamiliar, habitação 
multifamilar, habitações unifamiliares 
em série, Comércio e serviço vicinal.
Habitação transitória 1, 
Comunitário 1, 
Comunitário 2,
Comércio e Serviço de Bairro
Todos os
demais
ZEIA Uso Comunitário 2 ( Lazer e Cultura) Todos os demais.
ZPP Não é permitido qualquer tipo de ocupação.
ZAER Os empreendimentos deverão ter a aprovação do COMAR e da ANAC até que seja aprovado por lei o 
Zoneamento Aeroviário

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ANEXO VI - CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES CONFORME USOS:
USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS:
1. COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL:
Subclasse Atividade
4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários
4120-4/00 Construção de edifícios
4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias
4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e 
aeroportos
4212-0/00 Construção de obras-de-arte especiais
4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de 
energia elétrica
4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de 
energia elétrica
4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações
4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações
4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de 
esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação
4222-7/02 Obras de irrigação
4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto 
para água e esgoto
4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais
4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas
4292-8/02 Obras de montagem industrial
4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas
4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas
4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno
4312-6/00 Perfurações e sondagens
4313-4/00 Obras de terraplenagem
4319-3/00 Serviços de preparação do terreno não especificados 
anteriormente
4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica
4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar 
condicionado, de ventilação e refrigeração;
4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
4329-1/01 Instalação de painéis publicitários
4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação 
marítima, fluvial e lacustre.
4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, 
escadas e esteiras rolantes
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4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de 
iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil
4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e 
armários embutidos de qualquer material
4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque
4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral
4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e 
exteriores
4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção
4391-6/00 Obras de fundações
4399-1/01 Administração de obras
4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas 
temporárias
4399-1/03 Obras de alvenaria
4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para 
transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras
4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água
4399-1/99 Serviços especializados para construção não 
especificados anteriormente
4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de 
veículos automotores
4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores
4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças 
e acessórios novos e usados para veículos automotores
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para 
motocicletas e motonetas
4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de 
motocicletas e motonetas, peças e acessórios
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de 
matérias-primas agrícolas e animais vivos
4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de 
combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de 
madeira, material de construção e ferragens
4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de 
máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de 
eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico.
4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de 
têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de 
produtos alimentícios, bebidas e fumo
4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de 
medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de 
instrumentos e materiais odontomédico- hospitalares
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4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de 
jornais, revistas e outras publicações
4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de 
mercadorias em geral não especializado
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com 
predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias 
e armazéns
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e 
semelhantes
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues
4722-9/02 Peixaria
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4729-6/01 Tabacaria
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de 
conveniência
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou 
especializado em produtos alimentícios não especificados 
anteriormente
4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e 
suprimentos de informática
4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de 
telefonia e comunicação
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos
4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos 
musicais e acessórios
4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios 
para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto 
informática e comunicação
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e 
persianas
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e 
doméstico não especificados
anteriormente
4761-0/01 Comércio varejista de livros.
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria
4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e 
acessórios
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
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4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem 
manipulação de fórmulas 
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com 
manipulação de fórmulas 
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos 
homeopáticos 
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria 
e de higiene pessoal
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica.
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4782-2/01 Comércio varejista de calçados
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria
4785-7/01 Comércio varejista de antigüidades
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e 
artesanatos
4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para 
filmagem
5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive 
centrais de chamada
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio 
Nacional
5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
5611-2/01 Restaurantes e similares
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente 
para empresas.
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente 
para consumo domiciliar
5811-5/00 Edição de livros
5812-3/01 Edição de jornais diários
5812-3/02 Edição de jornais não diários.
5813-1/00 Edição de revistas
5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
5911-1/01 Estúdios cinematográficos
5911-1/02 Produção de filmes para publicidade
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5912-0/01 Serviços de dublagem
5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual
5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas 
de televisão
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica
5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música (*2)
6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
6201-5/02 Web design
6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de 
computador customizáveis
6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de 
computador não-customizáveis
6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação
6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em 
tecnologia da informação
6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação 
e serviços de hospedagem na internet
6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de 
informação na internet
6391-7/00 Agências de notícias
6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial
6432-8/00 Bancos de investimento
6433-6/00 Bancos de desenvolvimento
6434-4/00 Agências de fomento
6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário
6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo
6435-2/03 Companhias hipotecárias
6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento -
financeiras
6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor
6438-7/01 Bancos de câmbio
6440-9/00 Arrendamento mercantil
6450-6/00 Sociedades de capitalização.
6461-1/00 Holdings de instituições financeiras.
6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras
6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings
6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e 
imobiliários
6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários
6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários
6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil - factoring
6492-1/00 Securitização de créditos
6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens e 
direitos
6499-9/01 Clubes de investimento
6499-9/02 Sociedades de investimento
6499-9/03 Fundo garantidor de crédito
6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações
6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP
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6511-1/01 Sociedade seguradora de seguros vida
6511-1/02 Planos de auxílio-funeral
6512-0/00 Sociedade seguradora de seguros não vida
6520-1/00 Sociedade seguradora de seguros saúde
6530-8/00 Resseguros
6541-3/00 Previdência complementar fechada
6542-1/00 Previdência complementar aberta
6550-2/00 Planos de saúde
6611-8/01 Bolsa de valores
6611-8/02 Bolsa de mercadorias
6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros
6611-8/04 Administração de mercados de balcão organizados
6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários
6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
6612-6/03 Corretoras de câmbio
6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias
6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações financeiras
6613-4/00 Administração de cartões de crédito
6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia
6619-3/02 Correspondentes de instituições financeiras
6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros
6619-3/04 Caixas eletrônicos
6619-3/05 Operadoras de cartões de débito.
6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros
6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial.
6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de 
previdência complementar e de saúde
6630-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou 
comissão
6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios
6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios
6810-2/03 Loteamento de imóveis próprios
6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis
6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária
6911-7/01 Serviços advocatícios
6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça
6911-7/03 Agente de propriedade industrial
6920-6/01 Atividades de contabilidade
6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e 
tributária
7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto 
consultoria técnica específica
7111-1/00 Serviços de arquitetura
7112-0/00 Serviços de engenharia
7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia
7119-7/02 Atividades de estudos geológicos
7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura 
e engenharia
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7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do 
trabalho
7120-1/00 Testes e análises técnicas
7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências 
sociais e humanas
7311-4/00 Agências de publicidade
7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em 
veículos de comunicação
7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições
7319-0/02 Promoção de vendas
7319-0/03 Marketing direto
7319-0/04 Consultoria em publicidade
7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública.
7410-2/02 Design de interiores
7410-2/03 Design de produto
7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e 
submarina
7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e 
submarinas
7420-0/03 Laboratórios fotográficos
7420-0/04 Filmagem de festas e eventos
7420-0/05 Serviços de microfilmagem
7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares.
7490-1/02 Escafandria e mergulho
7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades 
agrícolas e pecuárias
7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços 
e negócios em geral, exceto imobiliários
7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades 
esportivas, culturais e artísticas
7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso 
doméstico e pessoal; instrumentos musicais
7729-2/03 Aluguel de material médico
7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não 
especificados anteriormente
7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório
7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
7820-5/00 Locação de mão-de-obra temporária
7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
7911-2/00 Agências de viagens
7912-1/00 Operadores turísticos
7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não 
especificados anteriormente
8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada
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8012-9/00 Atividades de transporte de valores.
8020-0/01 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 
eletrônico
8020-0/02 Outras atividades de serviços de segurança
8030-7/00 Atividades de investigação particular
8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto 
condomínios prediais
8112-5/00 Condomínios prediais
8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios
8130-3/00 Atividades paisagísticas
8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
8219-9/01 Fotocópias
8220-2/00 Atividades de teleatendimento
8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, 
exposições e festas
8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato.
8299-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água
8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e 
similares
8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção
8299-7/04 Leiloeiros independentes
8299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob contrato
8299-7/07 Salas de acesso à internet
8411-6/00 Administração pública em geral
8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços 
culturais e outros serviços sociais
8413-2/00 Regulação das atividades econômicas
8421-3/00 Relações exteriores
8422-1/00 Defesa
8423-0/00 Justiça
8424-8/00 Segurança e ordem pública
8425-6/00 Defesa Civil
8430-2/00 Seguridade social obrigatória
8593-7/00 Ensino de idiomas
8599-6/03 Treinamento em informática
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
8630-5/04 Atividade odontológica
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida
8650-0/01 Atividades de enfermagem
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise
8650-0/04 Atividades de fisioterapia
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde
Rua Miraguaí, n.º 228 – Fone Fax (66) 3478- 1200 – CEP: 78640 – 000 – Canarana –
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8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em 
saúde humana
8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano
8690-9/03 Atividades de acupuntura
8690-9/04 Atividades de podologia
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio 
e assistência a paciente no domicílio
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento.
9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação
9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas 
independentes e escritores
9002-7/02 Restauração de obras de arte
9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e 
outras atividades artísticas
9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios 
históricos
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico
9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos
9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e 
empresariais
9412-0/01 Atividades de fiscalização profissional
9412-0/99 Outras atividades associativas profissionais
9420-1/00 Atividades de organizações sindicais
9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
9492-8/00 Atividades de organizações políticas.
9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à 
cultura e à arte
9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos 
periféricos
9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos 
de uso pessoal e doméstico
9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
9529-1/02 Chaveiros
9529-1/03 Reparação de relógios
9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos 
não-motorizados
9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário
9529-1/06 Reparação de jóias
9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos 
pessoais e domésticos não especificados anteriormente
9601-7/01 Lavanderias 
9601-7/02 Tinturarias
9601-7/03 Toalheiros
9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure
9602-5/02 Atividades de Estética e outros serviços de cuidados com 
a beleza
9609-2/02 Agências matrimoniais
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9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas 
por moeda
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing
9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais domésticos
9700-5/00 Serviços domésticos
3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais.
3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões
3701-1/00 Gestão de redes de esgoto
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de 
redes.
2. COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO:
Subclasse Atividade
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou 
magazines
4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico
4743-1/00 Comércio varejista de vidros
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não 
especificados anteriormente (Exceto granel. Vide Comércio e 
Serviço Geral)
4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral 
(Exceto granel. Vide Comércio e Serviço Geral)
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e 
equipamentos de áudio e vídeo
4754-7/01 Comércio varejista de móveis
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos 
recreativos; peças e acessórios
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e 
alimentos para animais de estimação (*1) (*2)
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com 
itinerário fixo, municipal (*3)
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com 
itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana (*3)
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com 
itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 
(*3).
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4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com 
itinerário fixo, interestadual (*3)
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com 
itinerário fixo, internacional (*3)
4923-0/01 Serviço de táxi
4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de 
automóveis com motorista
4924-8/00 Transporte escolar (*3)
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob 
regime de fretamento, municipal (*3)
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob 
regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e 
internacional (*3)
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários 
próprios, municipal (*3)
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários 
próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (*3)
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças (*3)
5223-1/00 Estacionamento de veículos 
5229-0/02 Serviços de reboque de veículos (*3)
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir 
bebidas. Raio mínimo de 200,00 metros de distância de 
estabelecimentos de ensino.
5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros
5822-1/01 Edição integrada à impressão de jornais diários
5822-1/02 Edição integrada à impressão de jornais não diários
5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas
5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e 
outros produtos gráficos
6010-1/00 Atividades de rádio
6021-7/00 Atividades de televisão aberta
6022-5/01 Programadoras
6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, 
exceto programadoras
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações -
SRTT
6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia – SCM.
6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados 
anteriormente
6120-5/01 Telefonia móvel celular
6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados 
anteriormente
6130-2/00 Telecomunicações por satélite
6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo.
6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas
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6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações
6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
6421-2/00 Bancos comerciais
6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial
6423-9/00 Caixas econômicas
6424-7/01 Bancos cooperativos
6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito
6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo
6424-7/04 Cooperativas de crédito rural
6912-5/00 Cartórios
7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências 
físicas e naturais
7500-1/00 Atividades veterinárias
7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor
7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem 
operador, exceto andaimes
7732-2/02 Aluguel de andaimes
7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de 
minérios e petróleo, sem operador
7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e 
hospitalares, sem operador
7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário, exceto andaimes
7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e 
industriais não especificados anteriormente, sem operador
8299-7/06 Casas lotéricas
8592-9/01 Ensino de dança (*1)
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança (*1)
8592-9/03 Ensino de música (*1).
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
8599-6/01 Formação de condutores
8599-6/02 Cursos de pilotagem
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-2/02 Laboratórios clínicos 
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia 
8640-2/04 Serviços de tomografia.
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação 
ionizante, exceto tomografia
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação 
ionizante, exceto ressonância magnética
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG 
e outros exames análogos
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia 
e outros exames análogos
9603-3/03 Serviços de sepultamento 
9603-3/04 Serviços de funerárias
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9603-3/05 Serviços de somatoconservação
3. COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL:
Subclasse Atividade
4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e 
utilitários novos
4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e 
utilitários usados
4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos 
automotores
4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos 
automotores
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de 
veículos automotores
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de 
acessórios para veículos automotores
4520-0/08 Serviços de capotaria.
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para 
veículos automotores
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para 
veículos automotores
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e 
utilitários novos e usados
4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos 
e usados
4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e 
usados
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos 
automotores (*1)
4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de 
veículos automotores (*1).
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para 
veículos automotores
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para 
motocicletas e motonetas
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, 
tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
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4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais 
vivos para alimentação
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e 
derivados
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros 
animais
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante.
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de 
fracionamento e acondicionamento associada
4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado
4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e 
acessórios, exceto profissionais e de segurança
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso 
profissional e de segurança do trabalho
4643-5/01 Comércio atacadista de calçados
4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de 
perfumaria
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de 
papelaria
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras 
publicações
4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas 
e cortinas
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e 
conservação domiciliar
4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e 
conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e 
acondicionamento associada
4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, 
inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas.
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática
4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e 
equipamentos de telefonia e comunicação
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras.
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e 
similares
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias
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4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, 
bombons e semelhantes
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, 
com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso 
humano
4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso 
veterinário
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso 
médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso 
pessoal e doméstico
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso 
pessoal e doméstico
4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros 
veículos recreativos
4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de 
uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e 
equipamentos para uso odonto-médicohospitalar; partes e peças
4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso 
comercial; partes e peças
4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e 
peças
4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos 
não especificados anteriormente; partes e peças
4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas.
4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico
4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares.
4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos
4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com 
predominância de produtos alimentícios
4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com 
predominância de insumos agropecuários
4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem 
predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com 
predominância de produtos alimentícios - hipermercados. Raio 
mínimo de 200,0m. de distância de outro super ou hiper mercado.
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4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com 
predominância de produtos alimentícios - supermercados
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos 
automotores. Distar no mínimo 100 (cem) metros da divisa de imóveis 
com escolas, creches, hospitais, postos de saúde, asilos e poços 
de captação de águas subterrâneas para abastecimento público, 
medida a partir dos elementos notáveis mais próximos (tanques, 
bombas, filtros, descarga à distância e respiros), salvo 
legislação específica mais restritiva.
4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos 
pirotécnicos (Sem depósito. Vide Comércio e Serviço Específico.)
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos 
perigosos e mudanças, municipal (*3)
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos 
perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e 
internacional (*3)
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos (*3).
7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem 
operador
8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda
3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral. 
(Permitido depósito de material a granel)
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não 
especificados anteriormente. (Permitido depósito de material a 
granel)
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos
e telhas
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas
8230-0/02 Casas de Festas e Eventos.
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto￾socorro e unidades para atendimento a urgências
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades 
hospitalares para atendimento a urgências
9609-2/07 Alojamento de animais domésticos (*2)
4. COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO:
Subclasse Atividade
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão
4622-2/00 Comércio atacadista de soja
4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros 
subprodutos não-comestíveis de origem animal
4623-1/03 Comércio atacadista de algodão
4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
Rua Miraguaí, n.º 228 – Fone Fax (66) 3478- 1200 – CEP: 78640 – 000 – Canarana –
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4623-1/05 Comércio atacadista de cacau
4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e 
gramas
4623-1/07 Comércio atacadista de sisal
4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com 
atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios.
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas 
beneficiados
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas 
beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de 
fracionamento e acondicionamento associada
4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e 
equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para 
terraplenagem, mineração e
construção; partes e peças
4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso 
industrial; partes e peças
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4674-5/00 Comércio atacadista de cimento
4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de 
construção não especificados anteriormente.
4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, 
gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não 
realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por 
transportador retalhista (TRR)
4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, 
exceto álcool carburante
4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral 
em bruto
4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e 
petroquímicos não especificados anteriormente
4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e 
metalúrgicos, exceto para construção.
4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, 
exceto de papel e papelão
4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
4689-3/01 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, 
exceto combustíveis
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4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados
4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos 
intermediários não especificados anteriormente
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos 
pirotécnicos
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios;
9603-3/02 Serviços de cremação;
USO INDUSTRIAL
5. INDÚSTRIA TIPO 01
Subclasse Atividade
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, 
exceto palmito
1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças 
e legumes
1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, 
exceto concentrados
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis.
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com 
predominância de produção própria
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de 
chocolates
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e 
condimentos
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos
1099-6/04 Fabricação de gelo comum
1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar.
1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
1112-7/00 Fabricação de vinho
1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes
1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto 
algodão
1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria
1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas
1411-8/02 Facção de roupas íntimas
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1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 
e as confeccionadas sob medida
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto 
roupas íntimas
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413-4/03 Facção de roupas profissionais
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para 
segurança e proteção
1421-5/00 Fabricação de meias
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em 
malharias e tricotagens, exceto meias
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes 
de qualquer material
1531-9/01 Fabricação de calçados de couro.
1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato
1811-3/01 Impressão de jornais
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações 
periódicas
1812-1/00 Impressão de material de segurança
1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário
1813-0/99 Impressão de material para outros usos
1821-1/00 Serviços de pré-impressão
1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação.
1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e 
plastificação
1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte
1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte
1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte
2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda
2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria
3211-6/01 Lapidação de gemas
3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas
3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos
3250-7/06 Serviços de prótese dentária. Se associado à atividade 
de dentista pode ser enquadrado como Serviço Vicinal.
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos
3250-7/09 Serviço de laboratório óptico
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e 
resistentes a fogo
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança 
pessoal e profissional
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3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e 
motores elétricos
3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores 
elétricos, exceto para veículos
3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de 
refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial
3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular 
e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório.
6. INDÚSTRIA TIPO 02
Subclasse Atividade
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos 
de milho
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial
1099-6/01 Fabricação de vinagres
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos 
alimentares
1122-4/01 Fabricação de refrigerantes
1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, 
exceto refrescos de frutas
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas
1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material
1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético
1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira 
para instalações industriais e comerciais
1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para 
construção
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto 
móveis
1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, 
palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis
1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos
1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão 
e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos.
2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
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2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de 
higiene pessoal 
2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto 
associado à extração.
2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em 
mármore, granito, ardósia e outras pedras
2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 
2543-8/00 Fabricação de ferramentas
2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e 
pessoal
2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos
2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática
2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de 
informática
2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste 
e controle
2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios
2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças 
e acessórios
2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, 
peças e acessórios
2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças 
e acessórios
2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros 
equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios
2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos 
automotores.
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira.
3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal
3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira 
e metal
3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios 
não associada à locação
3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios 
associada à locação
3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares
3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para 
escritório
3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer 
material, exceto luminosos
3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura
3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas
3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios 
metálicos e caldeiras, exceto para veículos
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3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de 
medida, teste e controle
3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e 
eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos 
ópticos.
3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não￾elétricas
3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e 
pneumáticos, exceto válvulas
3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais
3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores
3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão 
para fins industriais
3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e 
equipamentos para instalações térmicas
3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e 
aparelhos para transporte e elevação de cargas
3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para 
agricultura e pecuária.
3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas
3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para 
a prospecção e extração de petróleo
3314-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para 
uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo
3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas
3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de 
terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores
3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria 
metalúrgica, exceto máquinas e ferramenta
3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para 
as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para 
a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados
3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a 
indústria de celulose, papel e papelão e artefatos
3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a 
indústria do plástico
3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas 
flutuantes
3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e 
lazer
7. INDÚSTRIA TIPO 03
Subclasse Atividade
1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos
1011-2/02 Frigorífico - abate de equinos.
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1011-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos
1011-2/04 Frigorífico - abate de bufalinos
1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate 
de suínos
1012-1/01 Abate de aves
1012-1/02 Abate de pequenos animais
1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos
1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato
1013-9/01 Fabricação de produtos de carne
1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate.
1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de 
milho
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de 
milho
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de 
óleos não-comestíveis de animais
1051-1/00 Preparação do leite
1052-0/00 Fabricação de laticínios
1061-9/01 Beneficiamento de arroz
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado
1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de 
beterraba
1081-3/01 Beneficiamento de café
1081-3/02 Torrefação e moagem de café
1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas
1210-7/00 Processamento industrial do fumo
1220-4/01 Fabricação de cigarros
1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros
1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, 
cigarrilhas e charutos
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto 
algodão
1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas.
1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar
1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha
1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos 
têxteis e peças do vestuário
1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, 
artefatos têxteis e peças do vestuário
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1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, 
artefatos têxteis e peças do vestuário
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro
1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira
1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira
1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira 
compensada, prensada e aglomerada
1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de 
madeira
1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação 
de papel
1721-4/00 Fabricação de papel
1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 
1910-1/00 Coquerias
1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo
1922-5/01 Formulação de combustíveis 
1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes
1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, 
exceto produtos do refino
1931-4/00 Fabricação de álcool
1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis
2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes
2013-4/01 Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais
2013-4/02 Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo￾minerais
2014-2/00 Fabricação de gases industriais.
2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares
2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, 
resinas e fibras
2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas
2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas
2033-9/00 Fabricação de elastômeros
2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas.
2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão
2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos 
afins
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes
2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 
2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança 
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial
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2094-1/00 Fabricação de catalisadores 
2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais 
e produtos químicos para fotografia
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 
2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 
2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 
2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados 
2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material 
plástico 
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico 
2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico 
para uso na construção
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso 
pessoal e doméstico 
2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos 
industriais 
2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso 
na construção, exceto tubos e acessórios
2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 
2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro
2320-6/00 Fabricação de cimento 
2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto 
armado, em série e sob encomenda 
2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na 
construção 
2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na 
construção 
2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 
2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para 
construção
2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, 
cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 
2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos 
2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para 
uso na construção, exceto azulejos e pisos 
2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica 
2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração 
2392-3/00 Fabricação de cal e gesso 
2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros 
trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
2399-1/02 Fabricação de abrasivos
2411-3/00 Produção de ferro-gusa
2412-1/00 Produção de ferroligas 
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2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço 
2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, 
revestidos ou não 
2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais 
2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura 
2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 
2424-5/01 Produção de arames de aço 
2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, 
exceto arames 
2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura 
2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço 
2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
2441-5/02 Produção de laminados de alumínio 
2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos 
2443-1/00 Metalurgia do cobre 
2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias
2449-1/02 Produção de laminados de zinco 
2449-1/03 Produção de ânodos para galvanoplastia
2451-2/00 Fundição de ferro e aço 
2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 
2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas 
2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 
2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e 
caldeiras para aquecimento central 
2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para 
aquecimento central e para veículos 
2531-4/01 Produção de forjados de aço 
2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 
2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal 
2532-2/02 Metalurgia do pó 
2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em metais
2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos 
militares de combate 
2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições 
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 
2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal 
padronizados 
2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto 
padronizados 
2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a 
construção 
2599-3/02 Serviço de corte e dobra de metais.
2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, 
peças e acessórios 
2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros 
equipamentos de comunicação, peças e acessórios 
2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, 
gravação e amplificação de áudio e vídeo 
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2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e 
eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 
2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e 
alternada, peças e acessórios 
2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, 
sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 
2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, 
exceto para veículos automotores 
2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos 
automotores 
2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para 
veículos automotores 
2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição 
e controle de energia elétrica 
2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em 
circuito de consumo 
2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos 
isolados 
2740-6/01 Fabricação de lâmpadas 
2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de 
iluminação 
2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar 
e secar para uso doméstico, peças e acessórios 
2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de 
carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 
2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, 
exceto para aviões e veículos rodoviários 
2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, 
peças e acessórios, exceto válvulas 
2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos 
semelhantes, peças e acessórios 
2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e 
acessórios 
2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não-industrial, 
peças e acessórios 
2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais 
2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins 
industriais, exceto rolamentos 
2821-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e 
equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e 
acessórios 
2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins 
industriais, peças e acessórios 
2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para 
transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 
2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para 
transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 
2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e 
ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 
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2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar 
condicionado para uso industrial 
2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar 
condicionado para uso não-industrial 
2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento 
básico e ambiental, peças e acessórios 
2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 
2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, 
peças e acessórios 
2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura 
e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 
2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 
2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção 
e extração de petróleo, peças e acessórios
2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso 
na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de 
petróleo 
2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto 
agrícolas
2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para 
terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, 
exceto tratores 
2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, 
peças e acessórios, exceto máquinas e ferramenta 
2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias 
de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 
2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria 
têxtil, peças e acessórios 
2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias 
do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 
2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias 
de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 
2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria 
do plástico, peças e acessórios 
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 
2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, 
camionetas e utilitários 
2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e 
utilitários 
2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus 
2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 
2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para 
caminhões 
2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus 
2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para 
outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 
2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor 
de veículos automotores 
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2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de 
marcha e transmissão de veículos automotores 
2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios 
de veículos automotores 
2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de 
direção e suspensão de veículos automotores 
2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para 
veículos automotores, exceto baterias 
2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos 
automotores 
3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte 
3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos 
especiais, exceto de grande porte 
3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer 
3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais 
rodantes 
3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos 
ferroviários 
3041-5/00 Fabricação de aeronaves 
3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e 
peças para aeronaves 
3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate 
3091-1/01 Fabricação de motocicletas
3091-1/02 Fabricação de peças e acessórios para motocicletas
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, 
peças e acessórios 
3104-7/00 Fabricação de colchões 
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios 
para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, 
odontológico e de laboratório 
3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de 
defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 
3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de 
defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob 
encomenda 
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 
3511-5/01 Geração de energia elétrica
3511-5/02 Atividades de coordenação e controle da operação da 
geração e transmissão de energia elétrica
3512-3/00 Transmissão de energia elétrica
3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica.
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica
3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural
3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar 
condicionado
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
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3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos
3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos
3839-4/01 Usinas de compostagem
3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, 
fertilizantes e corretivos do solo 
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant 
5211-7/02 Guarda-móveis
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns 
gerais e guarda-móveis 
USO HABITACIONAL
1. HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 01
Subclasse Atividade
5510-8/01 Hotéis 
5510-8/02 Apart-hotéis 
2. HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 02
Subclasse Atividade
5510-8/03 Motéis
3. HABITAÇÃO DE USO ESPECIAL
Subclasse Atividade
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais5590-6/03 Pensões 
(alojamento).
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente
USO COMUNITÁRIO
1. COMUNITÁRIO 01
Subclasse Atividade
8511-2/00 Educação infantil - creche
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola
9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos
2. COMUNITÁRIO 02 - SAÚDE 
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Subclasse Atividade
8730-1/01 Orfanatos
8730-1/02 Albergues assistenciais
8621-6/01 UTI móvel
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por 
UTI móvel.
8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços 
móveis de atendimento a urgências
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para 
realização de procedimentos cirúrgicos 
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para 
realização de exames complementares 
8640-2/10 Serviços de quimioterapia 
8640-2/11 Serviços de radioterapia 
8640-2/12 Serviços de hemoterapia
8640-2/13 Serviços de litotripsia
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, 
imunodeprimidos e convalescentes
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial.
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a 
portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e 
dependência química não especificadas anteriormente
3. COMUNITÁRIO 02 - ENSINO 
Subclasse Atividade
8513-9/00 Ensino fundamental
8520-1/00 Ensino médio
8531-7/00 Educação superior - graduação (Somente se EAD, senão, 
necessita de EIV).
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação (Somente 
se EAD, senão, necessita de EIV).
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão (Somente 
se EAD, senão, necessita de EIV).
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico
8550-3/01 Administração de caixas escolares
8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
8591-1/00 Ensino de esportes.
4. COMUNITÁRIO 02 - LAZER E CULTURA 
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Subclasse Atividade
9001-9/01 Produção teatral
9001-9/02 Produção musical (*1) (*2)
9001-9/03 Produção de espetáculos de dança (*1) (*2)
9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares 
não especificados anteriormente (*1) (*2)
9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios 
históricos e atrações similares
9311-5/00 Gestão de instalações de esportes
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares 
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares.
(*1) (*2). Raio mínimo de 200m. de distância de hospitais; 
9329-8/02 Exploração de boliches.
9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos
9609-2/05 Atividades de sauna e banhos
5. COMUNITÁRIO 02 - CULTO RELIGIOSO 
Subclasse Atividade
9491-0/00 Atividades de organizações religiosas ou filosóficas
6. COMUNITÁRIO 03 - LAZER 
Subclasse Atividade
9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e 
similares (*1) (*2)
9001-9/05 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e 
similares
9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques 
nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
7. COMUNITÁRIO 03 - ENSINO
8531-7/00 Educação superior – graduação;
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação 
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão 
NECESSITAM DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Subclasse Atividade
4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos 
automotores
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4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos 
automotores
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de 
veículos automotores
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores.
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de 
acessórios para veículos automotores
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com 
predominância de produtos alimentícios - hipermercados. Raio 
mínimo de 200,0m. de distância de outro super ou hiper mercado.
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com 
predominância de produtos alimentícios - supermercados
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines;
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos 
automotores. Distar no mínimo 100 (cem) metros da divisa de imóveis 
com escolas, creches, hospitais, postos de saúde, asilos e poços 
de captação de águas subterrâneas para abastecimento público, 
medida a partir dos elementos notáveis mais 
próximos(tanques, bombas, filtros, descarga à distância e 
respiros), salvo legislação específica mais restritiva.
4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 
5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários 
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir 
bebidas. Raio mínimo de 200,00 metros de distância de 
estabelecimentos de ensino.
8531-7/00 Educação superior - graduação (Exceto se EAD)
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação (Exceto 
se EAD)
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão (Exceto se 
EAD)
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos (Exceto se em 
caratê temporário)
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant
5211-7/02 Guarda-móveis
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns 
gerais e guarda-móveis
5212-5/00 Carga e descarga
8230-0/02 Casas de Festas e Eventos.
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto￾socorro e unidades para atendimento a urgências 
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades 
hospitalares para atendimento a urgências
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares.
(*1) (*2). Raio mínimo de 200m. de distância de hospitais;
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
9603-3/02 Serviços de cremação
9603-3/03 Serviços de sepultamento.
Rua Miraguaí, n.º 228 – Fone Fax (66) 3478- 1200 – CEP: 78640 – 000 – Canarana –
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C.N.P.J.: 15.023.922/0001-91
9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques 
nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
9609-2/07 Alojamento de animais domésticos (*2)
USO RURAL
Subclasse Atividade
0111-3/01 Cultivo de arroz
0111-3/02 Cultivo de milho
0111-3/03 Cultivo de trigo
0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados 
anteriormente
0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo
0112-1/02 Cultivo de juta
0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar
0114-8/00 Cultivo de fumo
0115-6/00 Cultivo de soja
0116-4/01 Cultivo de amendoim
0116-4/02 Cultivo de girassol
0116-4/03 Cultivo de mamona
0119-9/01 Cultivo de abacaxi
0119-9/02 Cultivo de alho
0119-9/03 Cultivo de batata-inglesa
0119-9/04 Cultivo de cebola
0119-9/05 Cultivo de feijão
0119-9/06 Cultivo de mandioca
0119-9/07 Cultivo de melão
0119-9/08 Cultivo de melancia
0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro
0121-1/01 Horticultura, exceto morango
0121-1/02 Cultivo de morango
0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais
0131-8/00 Cultivo de laranja
0132-6/00 Cultivo de uva
0133-4/01 Cultivo de açaí
0133-4/02 Cultivo de banana.
0133-4/03 Cultivo de caju
0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja
0133-4/05 Cultivo de coco-da-baía
0133-4/06 Cultivo de guaraná
0133-4/07 Cultivo de maçã
0133-4/08 Cultivo de mamão
0133-4/09 Cultivo de maracujá.
0133-4/10 Cultivo de manga
0133-4/11 Cultivo de pêssego
0134-2/00 Cultivo de café
Rua Miraguaí, n.º 228 – Fone Fax (66) 3478- 1200 – CEP: 78640 – 000 – Canarana –
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0135-1/00 Cultivo de cacau
0139-3/01 Cultivo de chá-da-índia
0139-3/02 Cultivo de erva-mate
0139-3/03 Cultivo de pimenta-do-reino
0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do￾reino
0139-3/05 Cultivo de dendê
0139-3/06 Cultivo de seringueira
0141-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras 
para pasto
0141-5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras para 
formação de pasto
0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, 
certificadas
0151-2/01 Criação de bovinos para corte
0151-2/02 Criação de bovinos para leite
0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite
0152-1/01 Criação de bufalinos
0152-1/02 Criação de eqüinos
0152-1/03 Criação de asininos e muares
0153-9/01 Criação de caprinos
0153-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã
0154-7/00 Criação de suínos
0155-5/01 Criação de frangos para corte
0155-5/02 Produção de pintos de um dia
0155-5/03 Criação de outros galináceos, exceto para corte
0155-5/04 Criação de aves, exceto galináceos
0155-5/05 Produção de ovos
0159-8/01 Apicultura
0159-8/02 Criação de animais de estimação
0159-8/03 Criação de escargô
0159-8/04 Criação de bicho-da-seda.
0159-8/99 Criação de outros animais não especificados 
anteriormente
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 
0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras
0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita
0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais
0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos
0162-8/03 Serviço de manejo de animais
0163-6/00 Atividades de pós-colheita
0170-9/00 Caça e serviços relacionados
0210-1/01 Cultivo de eucalipto
0210-1/02 Cultivo de acácia-negra
0210-1/03 Cultivo de pinus
0210-1/04 Cultivo de teca
0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, 
acácia-negra, pinus e teca
0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais
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0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas
0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas
0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas
0210-1/99 Produção de produtos não-madeireiros não especificados 
anteriormente em florestas plantadas
0220-9/01 Extração de madeira em florestas nativas
0220-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas
0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas
0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas
0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas
0220-9/06 Conservação de florestas nativas
0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados 
anteriormente em florestas nativas
0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal
0311-6/01 Pesca de peixes em água salgada
0311-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada
0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos
0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada
0312-4/01 Pesca de peixes em água doce.
0312-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce
0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce
0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce
0321-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra.
0321-3/02 Criação de camarões em água salgada e salobra
0321-3/03 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra
0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra
0321-3/05 Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e 
salobra
0321-3/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada 
e salobra não especificados
anteriormente
0322-1/01 Criação de peixes em água doce
0322-1/02 Criação de camarões em água doce
0322-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce
0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce
0322-1/05 Ranicultura
0322-1/06 Criação de jacaré
0322-1/07 Atividades de apoio à aqüicultura em água doce
0500-3/01 Extração de carvão mineral
0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral
0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural
0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto
0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
0710-3/01 Extração de minério de ferro
0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de 
minério de ferro
0721-9/01 Extração de minério de alumínio
0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio
0722-7/01 Extração de minério de estanho
Rua Miraguaí, n.º 228 – Fone Fax (66) 3478- 1200 – CEP: 78640 – 000 – Canarana –
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0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho
0723-5/01 Extração de minério de manganês
0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês
0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos
0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos
0725-1/00 Extração de minerais radioativos
0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio
0729-4/02 Extração de minério de tungstênio.
0729-4/03 Extração de minério de níquel
0729-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros 
minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
0729-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e 
outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados 
anteriormente
0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado
0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado.
0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado
0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento 
associado
0810-0/05 Extração de gesso e caulim
0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e 
beneficiamento associado
0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado
0810-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado
0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado
0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para 
construção e beneficiamento associado
0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, 
fertilizantes e outros produtos químicos
0892-4/01 Extração de sal marinho
0892-4/02 Extração de sal-gema
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal
0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
0899-1/01 Extração de grafita
0899-1/02 Extração de quartzo
0899-1/03 Extração de amianto
0899-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não 
especificados anteriormente
0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro
0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos 
não-ferrosos
0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não￾metálicos.
OBSERVAÇÕES:
Rua Miraguaí, n.º 228 – Fone Fax (66) 3478- 1200 – CEP: 78640 – 000 – Canarana –
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(*1) Os estabelecimentos deverão ser projetados de modo a não gerar 
incômodo nos quesitos ruído, tráfego, etc.
(*2) Necessário tratamento/isolamento acústico.
(*3) Não será permitido estacionamento dos veículos em logradouro 
público.
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Mensagem ao Legislativo
De 02 de agosto de 2023
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
Senhoras e senhores Vereadores.
 O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa Casa 
Legislativa, o Projeto de Lei que Dispõe sobre o Zoneamento,
Ocupação e Uso do Solo Urbano do Município de Canarana – MT e dá 
outras providencias.
Esse Projeto de Lei é necessário para adequação às novas 
orientações e novas determinações relacionadas ao tema, e em 
atendimento ao Plano Diretor Municipal, nos termos do art. 50, 
inc. I, alínea “d”, da Lei Municipal nº 1.336, de 24 de novembro 
de 2017.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município espera 
da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do presente 
Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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