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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
C.N.P.J.: 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei Municipal nº____/2023
De 02 de agosto de 2023
(Autoria do executivo)
Dispõe sobre o Zoneamento, Ocupação e
Uso do Solo Urbano e dá outras
Providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o Zoneamento, Ocupação e Uso do
Solo Urbano, sendo um instrumento de Política Urbana, parte
integrante do Plano Diretor Municipal, nos termos do art. 50, inc.
I, alínea “d”, da Lei Municipal nº 1.336, de 24 de novembro de
2017.
Parágrafo único - Zoneamento, para fins desta Lei, é a divisão da
área delimitada pela Lei do Perímetro Urbano do Município de
Canarana, em zonas de diferentes usos, visando ordenar o
crescimento da cidade e proteger os interesses da coletividade,
primando pelo uso racional do solo e assegurando condições mínimas
de habitabilidade.
Art. 2o. A implantação deste zoneamento visa os seguintes
objetivos:
I - disciplinar a localização de atividades no Município,
prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular e observado
os padrões de segurança, higiene e bem-estar da vizinhança,
garantindo a qualidade ambiental e de vida da população;
II - direcionar o adensamento para áreas já dotadas de infraestrutura;
III - compatibilizar o uso e ocupação do solo com o sistema viário;
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IV - evitar o uso irracional do solo urbano, bem como regular o
seu desuso, procurando evitar danos materiais e desconforto e
insegurança à população;
V - ordenar o espaço construído, para assegurar a qualidade
morfológica da paisagem urbana, seus valores naturais, culturais
e paisagísticos;
VI - regulamentar a implantação das edificações nos lotes e a
relação destas com o seu entorno;
VII - orientar o crescimento da cidade visando minimizar os
impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;
VIII - promover a integração entre os diferentes setores
socioeconômico - culturais segregados fisicamente em função da
existência de cursos d´água com locais de difícil transposição.
Art. 3o. As Zonas serão delimitadas por densidade populacional,
vias públicas, acidentes topográficos e divisas de lotes.
Art. 4o. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I - Mapa do Macrozoneamento;
II - Anexo II - Mapa do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
Urbano;
III - Anexo III – Mapa do sistema viário;
IV - Anexo IV - Ocupação do Solo (Índices Urbanísticos);
V - Anexo V - Uso do Solo Urbano;
VI - Anexo VI - Classificação de Atividades Conforme Usos.
Art. 5o. Ficam sujeitos aos critérios e diretrizes estabelecidos
nesta Lei, dependendo de prévia licença da Administração
Municipal, os loteamentos, os desmembramentos e arruamentos em
qualquer nível ou escala, as edificações, as obras e os serviços
públicos ou particulares, de iniciativa ou a cargo de quaisquer
empresas ou entidades, mesmo as de direito público.
Art. 6o. As disposições desta Lei deverão ser observadas
obrigatoriamente:
I - na concessão de alvarás de construção;
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II - na concessão de alvarás de localização de usos e atividades
urbanas;
III - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços
referentes a edificações de qualquer natureza;
IV - na urbanização de áreas;
V - no parcelamento do solo.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7o. Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas
as seguintes definições:
I - zoneamento: é a divisão da área do perímetro urbano do
Município em zonas para as quais são definidos os usos e os
parâmetros de ocupação do solo, conforme tipologia e grau de
urbanização da zona, seguindo critérios urbanísticos e ambientais
desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal;
II - uso do solo: é o tipo de utilização de parcelas do solo urbano
por certas atividades dentro de uma determinada zona;
III - ocupação do solo: é a maneira como a edificação ocupa o
lote, em função das normas e índices urbanísticos incidentes sobre
os mesmos, tais como altura da edificação, coeficiente de
aproveitamento, fração mínima, recuos, taxa de ocupação, taxa de
permeabilidade, testada, área mínima de lote;
IV - quanto aos índices urbanísticos estabelecidos, no que couber,
na Tabela II:
a) afastamento ou recuo: menor distância estabelecida entre a
edificação e a divisa do lote, podendo ser frontal, lateral ou de
fundos;
b) alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o
logradouro público;
c) altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da
edificação, expressa em metros, quando medida de seu ponto mais
alto até o nível do terreno, ou em número de pavimentos a partir
do térreo, inclusive;
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d) área computável: área de construção a ser considerada no cálculo
do coeficiente de aproveitamento do terreno;
e) área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma
edificação, calculada pelo seu perímetro externo;
f) área não computável: área construída que não é considerada no
cálculo do coeficiente de aproveitamento;
g) áreas institucionais: áreas destinadas à implantação dos
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, administração,
lazer, dentre outros;
h) coeficiente de aproveitamento: valor numérico que deve ser
multiplicado pela área do terreno para se obter a área máxima
computável a construir;
i) dimensão do lote: é a medida estabelecida para fins de
parcelamento do solo e ocupação do lote e indicada pela testada e
área mínima do lote;
j) espaços livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços
de uso público destinados à implantação de praças, áreas de
recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos
e paisagísticos;
k) fração mínima: fração ou parcela pela qual a área total da
gleba deve ser dividida, com vistas a obter o número máximo de
lotes ou frações ideais aplicáveis para a gleba;
l) fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de
esquina, a divisa oposta à testada menor, ou, no caso de testadas
iguais, à testada da via de maior hierarquia;
m) taxa de ocupação: é o percentual expresso pela relação entre a
área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano
horizontal e a área do lote onde se pretende edificar;
n) taxa de permeabilidade: percentual do lote que deverá
permanecer permeável;
o) testada: largura do lote voltada para a via pública.
V - quanto aos demais termos:
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a) alvará de construção/demolição: documento expedido pelo
Município que autoriza a execução de obras de construção ou de
demolição;
b) alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo
Município que autoriza o funcionamento de uma determinada
atividade em determinado local;
c) baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre as
fundações ou pilares para apoiar o piso;
d) equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
e) equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos de
abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água
pluvial e rede telefônica;
f) faixa de domínio: área contígua a vias de tráfego e a redes de
infra-estrutura, vedada à construção, destinada ao acesso para
ampliação ou manutenção daqueles equipamentos;
g) faixa de proteção: faixa paralela a um curso d`água, medida a
partir da cota mais alta já registrada no curso d`água em épocas
de inundação, perpendicular à sua margem, destinada a proteger as
espécies vegetais e animais desse meio e a prevenir a erosão,
sendo a faixa variável e regulamentada pela legislação federal,
estadual e municipal relativa à matéria;
h) fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas
sobre o terreno;
i) gleba: área de terra ainda não parcelada;
j) infra-estrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de
águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de
abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e
domiciliar, vias de circulação, drenagem e pavimentação;
k) profundidade do lote: é a distância medida entre o alinhamento
predial do lote e uma linha paralela a este, na divisa de fundos
do mesmo;
l) subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
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m) uso permissível: uso cujo grau de adequação à zona ou setor
dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso;
n) uso permitido: uso adequado às zonas;
o) uso proibido: uso que, por sua categoria, porte ou natureza, é
nocivo, perigoso ou incômodo e interfiram na finalidade da zona
ou setor correspondente;
p) usos incômodos: os que possam produzir conturbações no tráfego,
ruídos, trepidações ou exalações, que venham a incomodar a
vizinhança;
q) usos nocivos: os que impliquem na manipulação de ingredientes,
matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos
resíduos líquidos ou gasosos possam poluir o solo, a atmosfera ou
os recursos hídricos;
r) usos perigosos: os que possam dar origem a explosões, incêndios,
vibrações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos, que
venham a pôr em perigo a vida.
CAPÍTULO III
SISTEMA VIÁRIO
Art. 8o. Toda e qualquer abertura de via no Município deverá ser
previamente aprovado pelo Poder Público Municipal, nos termos
previstos nesta Lei e na legislação do parcelamento do solo urbano.
Art. 9o. O sistema viário básico de Canarana regular-se-á pela
presente lei, da qual faz parte integrante o mapa Anexo III.
Art. 10. As vias que compõem o sistema viário básico da área urbana
de Canarana possuem as seguintes funções e estão assim
classificadas:
I – Vias Rurais: são as rodovias Federais, Estaduais, Municipais
e estradas vicinais que ligam as áreas rurais do Município entre
si e às sedes distritais;
II – Vias de Trânsito Rápido: são rodovias situadas em área urbana,
caracterizadas por acessos especiais com trânsito livre, sem
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interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes
lindeiros e sem travessia de pedestres em nível;
III - Via perimetral (anel viário) – Será implantada futuramente
para ser utilizada nos deslocamentos urbanos de maior distância,
desviando do centro urbano e promovendo um contorno viário do
tráfego de veículos;
IV - Via marginal – são vias paralelas às rodovias e que separam
os fluxos interurbano e urbano de veículos.
V - Vias estruturais - estrutura a organização funcional do sistema
viário na sede urbana e acumula os maiores fluxos de tráfego da
cidade, constituindo um eixo de atividades comerciais e de
serviços;
VI – Via arterial: aquela caracterizada por interseções em nível,
geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes
lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o
trânsito entre as regiões da cidade;
VII - Vias coletoras - promove a ligação das vias locais com as
vias estruturais e com as vias perimetrais;
VIII - Vias locais - permitem o acesso às propriedades privadas
ou áreas e atividades específicas, implicando em pequeno volume
de tráfego;
IX - Ciclovia - destinam-se à circulação de bicicletas.
X - Via exclusiva de Pedestre - São as de uso exclusiva para
pedestres e dotadas de equipamentos adequados para esta
finalidade;
§ 1º As vias situadas no perímetro urbano dos Distritos de Culuene,
Serra Dourada, Garapu e Matinha, dentro do Município de Canarana,
serão consideradas vias locais (Ruas) e coletoras (Avenidas),
excetuando-se as rodovias e estradas de acesso dentro dos
perímetros urbanos, consideradas como Vias de Trânsito Rápido;
Art. 11. Quando da aprovação de novos loteamentos deverá ocorrer
classificação das vias, que automaticamente serão inseridas na
Planta de Hierarquização Viária.
Art. 12. A hierarquia viária deverá respeitar as dimensões mínimas
estabelecidas neste artigo:
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I - quando se tratar de vias rurais: as dimensões serão definidas
pelos órgãos federal e estadual competentes e conforme a lei
municipal específica;
II - quando se tratar de vias de trânsito rápido: as dimensões
serão definidas pelos órgãos federal e estadual competentes e
conforme a lei municipal específica;
III - quando se tratar de via perimetral (anel viário):
a) caixa de via com largura total de 35,00m (trinta cinco metros);
b) pista de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove metros),
inclusos acostamentos;
c) não pode terminar em rua sem saída.
IV - quando se tratar de via marginal:
a) caixa de rua com largura mínima de 18,00m (dezoito metros);
b) pista de rolamento com largura mínima de 12,00m (doze metros);
c) passeio público com largura mínima de 3,00m (três metros);
d) canteiro longitudinal com largura mínima de 3,00m (três
metros);
e) não pode terminar em rua sem saída.
V - quando se tratar de via estrutural:
a) caixa de rua com largura mínima de 60,00m (sessenta metros);
b) duas pistas de rolamento com largura mínima de 10,00m (dez
metros) cada, separadas por um canteiro longitudinal com largura
mínima de 20,00 metros, desconsiderando a largura da ciclovia;
c) passeio público com largura mínima de 3,00m (três metros) cada
lado;
d) ciclovias com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros);
e) não poderão terminar em ruas sem saída.
VI - quando se tratar de via Arterial:
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a) caixa de rua com largura mínima de 35,00m (trinta e cinco
metros) para abertura de novas vias e para continuidade das
avenidas já implantadas deverá ser mantida a largura da caixa da
via já existente;
b) duas pistas de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove
metros) cada, separadas por um canteiro longitudinal com largura
mínima de 6,00 metros, já desconsiderando a largura da ciclovia;
c) passeio público com largura mínima de 3,00m (três metros) cada
lado;
d) ciclovias com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros);
e) não poderão terminar em ruas sem saída.
VII - quando se tratar de vias Coletoras Tipo I (Avenidas):
a) caixa de rua com largura mínima de 30,00m (trinta metros) para
abertura de novas vias e para continuidade das avenidas já
implantadas deverá ser mantida a largura da caixa da via já
existente;
b) duas pistas de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove
metros) cada, separadas por um canteiro longitudinal com largura
mínima de 4,00 metros;
c) passeio público com largura mínima de 3,00m (três metros) cada
lado;
d) não poderão terminar em ruas sem saída.
VIII - quando se tratar de vias Coletoras Tipo II (Ruas):
a) caixa de rua com largura mínima de 18,00m (dezoito metros);
b) pista de rolamento com largura mínima de 12,00m (doze metros);
c) passeio público com largura mínima de 3,00m (três metros) cada
lado;
d) não poderão terminar em ruas sem saída.
IX - quando se tratar de via Local:
a) caixa de rua com largura mínima de 14,00m (quatorze metros);
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b) pista de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove metros);
c) passeio público com largura mínima de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) cada lado;
d) permite-se terminar em rua sem saída, desde que possua bolsa
de retorno.
X - quando se tratar de ciclovia:
a) largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
XI - quando se tratar de via exclusiva de pedestre:
a) caixa de rua com largura mínima de 6,00m (seis metros);
CAPÍTULO IV
MACROZONEAMENTO
Art. 13. Para fins urbanísticos e administrativos, o território
do Município de Canarana divide-se em:
I - área urbana: É compreendida somente pelos terrenos loteados e
servidos de infra-estrutura básica em conformidade com as
diretrizes Municipais, localizados na sede do município e pelos
distritos da Serra Dourada, Matinha, Garapu, Culuene e Milagrosa;
II - área de expansão urbana: É compreendida pela área sobre a
qual a Urbanização será possível;
III - área rural: Áreas onde se permite predominantemente
atividades rurais. Caracterizam-se por glebas fora do perímetro
urbano. Estas áreas ficam subordinadas às legislações específicas;
§ 1º O perímetro urbano, linha divisória entre a área urbana e a
área de expansão urbana e/ou a área rural, é definido conforme o
mapa do anexo I, no qual a área de expansão urbana compreende um
raio de 9.000m (nove mil metros), partindo do ponto central do
loteamento original de Canarana, implantado pela Coopercol,
localizado na Praça Central Siegfried Roewer.
§ 2º Na área rural, não é permitido o parcelamento do solo para
fins urbanos.
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§ 3º Serão permitidas, na zona rural, as habitações unifamiliares,
os serviços e comércios que atendam às necessidades básicas, bem
como os usos necessários às atividades agropecuárias ou de caráter
eminentemente rural e os usos industriais classificados como
(Industria Tipo III) definidos no anexo VI desta lei.
§ 4º As edificações e benfeitorias a serem executadas na área a
que se refere o parágrafo anterior, quanto a seus usos funcionais,
ficam sujeitas à análise da Comissão de Urbanismo, bem como a
fiscalização do Município.
Art. 14. Na zona rural do Município, será exigido um recuo frontal
de no mínimo 15,00m (quinze metros) contados entre o final da
faixa de domínio da rodovia e o início das edificações, além de
obras de paisagismo e de acostamento viário obrigatórias, sob
regulamentação e padrões definidos pelo Município, desde que não
haja via marginal já projetada.
Parágrafo único. Para os imóveis de que trata o caput deste artigo,
a Secretaria de Viação e Obras Públicas determinará, para cada
consulta de ocupação, o seu enquadramento em obediência a
legislação municipal.
CAPÍTULO V
DOS ALVARÁS
Art. 15. A localização de quaisquer obras, usos e atividades
dependerão de autorização do Município de Canarana, através de
consulta prévia, para a posterior emissão do Alvará
correspondente.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste
artigo, o Município expedirá:
I - Alvará de Construção, Reforma ou Demolição;
II - Alvará de Loteamento, Desmembramento ou Remembramento do
Solo;
III - Alvará de Localização e Funcionamento de atividades.
Art. 16. Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta
Lei serão respeitados enquanto vigorarem, desde que a construção
tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a partir da data da publicação desta Lei.
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§ 1º Uma construção é considerada iniciada se as fundações e
baldrames estiverem concluídos.
Art. 17. A concessão de Alvará de construção, ampliação ou reforma
de obra residencial, comercial, de prestação de serviços ou
industrial, somente poderá ocorrer com observância das normas de
uso e ocupação do solo urbano estabelecidos nesta Lei.
Art. 18. A construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos
comerciais, prestacionais ou industriais deverá atender as
disposições contidas no Código de Obras Municipal e legislações
específicas Federais, Estaduais e Municipais no que se refere ao
atendimento das condições de saúde, salubridade, preservação e
conservação do meio ambiente, tratamento e destinação de resíduos
e segurança do trabalho.
Parágrafo único. O estabelecimento que não atender ao disposto no
caput deste artigo será multado e terá os Alvarás de Funcionamento
e demais alvarás municipais cassados.
Art. 19. Serão mantidos os usos das atuais edificações, desde que
autorizadas pelo Município ou protocoladas nos órgãos competentes
até a data de início de vigência desta Lei, vedando-se futuras
modificações que contrariem as disposições nelas estabelecidas e
devendo ser analisado caso a caso, para definição de prazo pela
Comissão de Urbanismo.
Art. 20. Os Alvarás de localização e funcionamento de
estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial,
somente serão concedidos desde que observadas as normas
estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para cada
zona.
Art. 21. Os alvarás de localização e funcionamento serão
concedidos em caráter temporário, podendo ser cassados a qualquer
título, inclusive nos casos de empreendimentos instalados em zonas
cuja atividade seja permitida e que demonstre comprovadamente ser
incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança ou ao sistema viário,
desde que precedida de denúncia ou fiscalização, sem direito a
nenhuma espécie de indenização por parte do Município de Canarana.
Parágrafo único. As renovações serão concedidas desde que à
atividade não tenha demonstrado qualquer um dos inconvenientes
apontados no caput deste artigo.
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Art. 22. A transferência de local ou mudança de ramo de atividade
comercial, de prestação de serviço ou industrial já em
funcionamento, só poderá ser autorizada se não contrariar as
disposições desta Lei.
Parágrafo único. Para as mudanças de ramo não serão dispensadas
as vagas de garagem ou estacionamento.
Art. 23. Carecerá de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, para
fins de obtenção de alvarás de construção e alvarás de
funcionamento, as atividades e empreendimentos elencados nesta Lei
ou em leis específicas.
Art.24. As atividades que forem desenvolvidas por
Microempreendedor Individual serão permitidas em todas as zonas,
salvo quando do exercício daquelas classificadas como de Alto
Risco na Resolução CGSIM nº 022/2010 ou outra que venha a
substituí-la que somente serão instaladas no zoneamento
explicitamente permitido.
Art. 25. A concessão de alvará de qualquer atividade considerada
como perigosa, nociva ou incômoda dependerá da aprovação de
projeto pelos órgãos competentes da União, do Estado e do
Município, além das exigências específicas de cada caso.
Parágrafo único. São consideradas perigosas, nocivas ou incômodas
as atividades que, por sua natureza:
I - coloquem em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;
II - possam poluir o solo, o ar e os cursos d`água;
III - possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação;
IV - produzam gases, poeiras e detritos;
V - impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e
ingredientes tóxicos;
VI - produzam ruídos e conturbem o tráfego local.
Art. 26. A instalação de obra ou atividade, potencialmente
geradora de grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente,
dependerá da aprovação da Comissão Municipal de Urbanismo, que
deverá exigir um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
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Parágrafo único. Além daqueles previstos no Código Ambiental
também exigirão Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), os
seguintes empreendimentos e atividades:
I - os produtores de ruídos e odores;
II - os que provocam fluxo de veículos;
III - os que se tratam de obras que causem modificações urbanas;
IV - os que provoquem desequilíbrios de desenvolvimento
urbanístico;
V - os que alterem a paisagem natural e cultural.
Art. 27. Consideram-se obras ou atividades potencialmente
geradoras de modificações urbanas, dentre outras:
I - edificações residenciais com área computável superior a
20.000,00m² (vinte mil metros quadrados);
II - edificações não residenciais, com área da projeção da
edificação superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados);
III - conjuntos de habitações populares com número maior ou igual
a 100 (cem) unidades;
IV - parcelamentos do solo com área superior a 80.000,00m² (oitenta
mil metros quadrados);
V - parcelamentos do solo em áreas lindeiras aos cursos d`água;
VI - cemitérios e crematórios;
VII - exploração mineral.
Art. 28. Também dependerão de aprovação do Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV) para liberação de alvarás de construção ou
funcionamento, os empreendimentos cujas atividades estiverem
condicionadas à aprovação do Órgão, Conselho ou Comissão Municipal
competente e que estejam elencadas no tópico "Necessitam de Estudo
de Impacto de Vizinhança" do Anexo VI.
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CAPÍTULO VI
DO ZONEAMENTO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 29. Entende-se por Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo,
para efeito desta Lei, a subdivisão da macrozona urbana do
Município em zonas de uso e ocupação distintos, segundo os
critérios de uso predominante, de aglutinação de uso afins e
separação de uso conflitante, objetivando a ordenação do
território e o desenvolvimento urbano, seguindo critérios
urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos nos
instrumentos legais do Plano Diretor.
Art. 30. Na área urbana da sede do Município de Canarana,
configurando a Macrozona Urbana, os parâmetros urbanísticos ou
construtivos e os usos funcionais admitidos serão os constantes
nos anexos IV e V integrantes desta Lei, e que estão relacionados
às zonas urbanas que estão demarcadas graficamente no mapa de
zoneamento urbano do anexo II desta Lei, as quais estão
subdivididas com a seguinte denominação:
I - Zona Residencial 01 - ZR 01;
II - Zona Residencial 02 - ZR 02;
III - Zona Residencial 03 - ZR 03;
IV - Zona de Uso Misto - ZUM;
V - Zona de Comércio e Serviço - ZCS;
VI - Zona de Comércio, Serviço e Indústria- ZCSI;
VII- Zona Industrial – ZI;
VIII – Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
IX – Zona do Aeroporto - ZAER;
X – Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA;
XI - Zona de Preservação Permanente - ZPP;
Parágrafo único. Os critérios de uso e ocupação do solo nos lotes
nas diversas zonas são os contidos nos anexos IV e V, parte
integrante desta Lei.
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Art. 31. A Zona Residencial 01 (ZR-1) corresponde às áreas urbanas
que têm vocação para receber usos diversificados e residenciais,
com uma densidade baixa. Sua característica principal é para uso
residencial, permitido para estas zonas instalações de pequenos
comércios e prestadores de serviço, com horário limitado de
funcionamento, e atividade não incômoda ao uso residencial.
Art. 32. A Zona Residencial 02 (ZR-2) corresponde às áreas urbanas
que têm vocação para receber usos diversificados e residenciais,
com uma densidade média. Sua característica principal é para uso
residencial, permitido para estas zonas instalações de pequenos
comércios e prestadores de serviço, com horário limitado de
funcionamento, e atividade não incômoda ao uso residencial.
Art. 33. A Zona Residencial 03 (ZR-3) corresponde às áreas urbanas
que têm vocação para receber usos diversificados e residenciais,
com uma densidade alta. Sua característica principal é para uso
residencial, permitido para estas zonas instalações de pequenos
comércios e prestadores de serviço, com horário limitado de
funcionamento, e atividade não incômoda ao uso residencial.
Art. 34. A Zona de Uso Misto (ZUM) corresponde a áreas urbanas em
que o uso residencial será mesclado com o comércio, serviço e
pequenas indústrias com grau de incomodidade leve. Objetiva o
estabelecimento de corredores comerciais ao longo de zonas
residenciais de modo a promover a descentralização de atividades.
Art. 35. A Zona de Comércio e Serviços (ZCS) corresponde à área
do centro urbano da cidade e às áreas junto das vias arteriais e
coletoras. Seu objetivo é fazer com que esses eixos se caracterizem
como áreas comerciais e prestacionais de interesse regional,
atendendo a região polarizada pela cidade.
Art. 36. A Zona de Comércio, Serviço e Indústria (ZCSI) corresponde
às áreas próximas às rodovias. Seu objetivo é fazer com que esses
eixos se caracterizem como áreas comerciais, prestacionais e
industriais de interesse regional, atendendo a região polarizada
pela cidade.
Art. 37. A Zona Industrial (ZI) corresponde primordialmente às
áreas lindeiras às rodovias MT 326, MT 020, MT 109 e MT 110,
destinadas à instalação de indústrias diversas, bem como de
complexo industrial. Por se tratar de áreas com presença de corpos
hídricos, a implantação das indústrias fica condicionada ao
cumprimento de todas as legislações e demais determinações dos
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Órgãos Ambientais, inclusive Municipal, através do Departamento
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 38. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) fica
determinada como sendo aquela destinada para ocupação com
empreendimentos habitacionais com características sociais e
vinculados com entidades públicas que tratam da questão
habitacional, sendo que os parâmetros de ocupação são os
especificamente estabelecidos na Lei de Parcelamento do Solo
Urbano.
Art. 39. A Zona do Aeroporto (ZAER) compreende o Aeroporto
Municipal e as áreas situadas no seu entorno, conforme zoneamento
próprio definido em legislação específica.
Parágrafo único – O zoneamento abrangido pelas zonas de proteção
e ruído pertencentes ao aeroporto deverá submeter-se ao plano
aeroviário.
Art. 40. A Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA) destina-se
à proteção do entorno de área de preservação permanente, áreas
ocupadas que necessitam de medidas compensatórias e mitigadoras e
áreas verdes situadas dentro do perímetro e expansão urbana e/ou
de locais onde devem ocorrer programas ou projetos especiais que,
por suas características, requeiram um regime urbanístico
específico. Para estas zonas qualquer obra ou intervenção deverá
ser objeto de análise da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente a qual emitirá parecer aprovando e/ou fornecendo
parâmetros adequados para esta, tendo como objetivo principal a
manutenção do maior número de espécies vegetais possíveis,
manutenção do relevo proteção de recursos hídricos.
Art. 41. A Zona de Preservação Permanente (ZPP) corresponde a
áreas de preservação permanente ao longo de rios, córregos,
nascentes e áreas alagáveis, cobertas ou não por vegetação nativa,
e aquelas que de modo geral tenham a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas,
sendo proibida construção ou ocupação. Englobam reservas legais,
unidades de conservação e outras.
Art. 42. As áreas urbanas dos Distritos de Serra Dourada, Garapú,
Culuene e Matinha serão consideradas Zona Residencial 2 (ZR-1),
exceto aquelas que se confrontam com rodovia Federal, Estadual ou
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Municipal as quais serão consideradas Zonas de Comércio e Serviço
(ZCS) e Zona Industrial (ZI).
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art. 43. Ficam classificados, definidos e relacionados os usos do
solo, para implantação do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do
Perímetro Urbano do Município de Canarana, conforme Anexo V e VI
desta Lei.
I - USO HABITACIONAL: refere-se às edificações destinadas a
habitação permanente ou transitória, subdividindo-se em:
a) Habitação Unifamiliar: refere-se a edificação isolada
destinada a servir de moradia a uma só família;
b) Habitação Multifamilar: refere-se à edificação que comporta
mais de 02 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas
verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação
e acesso ao logradouro público;
c) Habitações Unifamiliares em Série: refere-se a mais de 03 (três)
unidades autônomas de residências unifamiliares agrupadas
horizontalmente em um mesmo imóvel, paralelas ou transversais ao
alinhamento predial;
d) Habitação Transitória 01: refere-se à edificação com unidades
habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem
hóspedes mediante remuneração (Apart Hotel, Pensão, Pousada,
Hotel);
e) Habitação Transitória 02: refere-se à edificação destinada ao
uso transitório (Motel);
f) Habitação de Uso Especial: refere-se à edificação destinada à
assistência social, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos,
necessitados e outros (albergue, alojamento estudantil, asilo,
convento, internato, seminário).
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II - USO COMUNITÁRIO: espaços, estabelecimentos ou instalações
destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social,
cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos, sendo
subdivididos em:
a) Comunitário 1: são compostos por atividades de atendimento
direto e funcional à população, como ambulatórios,
estabelecimentos de assistência social, berçários, creches, hotéis
para bebês, bibliotecas, estabelecimentos de educação infantil
(ensino maternal, pré-escola, jardim de infância) e
estabelecimentos de educação especial, asilos, orfanatos, centro
sociais e de orientação profissional e familiar;
b) Comunitário 2: atividades que impliquem em concentração de
pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos e padrões viários
especiais, subdividindo-se em lazer e cultura, ensino, saúde e
culto religioso, tais como: estabelecimentos de ensino fundamental
e ensino médio; hospitais, maternidades, prontos-socorros,
sanatórios, postos de saúde e centros de saúde. Auditórios,
boliches, casas de espetáculos artísticos, canchas de bocha,
campos de futebol, estádios, ginásios de esportes, centros de
recreação, centros de convenções, centros de exposições, galerias,
teatros, anfiteatros, cinemas, colônias de férias, museus,
piscinas públicas, ringues de patinação, sedes culturais, sedes
esportivas, sedes recreativas e sociedades culturais; igrejas,
templos, capelas, conventos, mosteiros, seminários, casas de culto
e templos religiosos.
c) Comunitário 3: atividades de grande porte, que impliquem em
concentração de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso
residencial sujeitas a controle específico, subdividindo-se em:
lazer e ensino, tais como: clubes esportivos, autódromos,
kartódromos, motódromos, bicicross, centros de equitação,
hipódromos, circos, parques de diversões, pistas de treinamento,
rodeios; campus universitário e estabelecimentos de ensino
superior, zoológicos e horto florestais, equipamentos públicos ou
privados, de interesse social, destinados a promover o bem estar
social e a prestação de serviços necessários ao funcionamento da
cidade, implantados mediante autorização do Poder Público.
III - USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS: atividades pelas quais fica
definida uma relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se
a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica
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caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem
intelectual ou espiritual.
a) Comércio e Serviço Vicinal: atividade comercial varejista de
pequeno porte, disseminada no interior das zonas, de utilização
imediata e cotidiana, entendida como um prolongamento do uso
residencial.
b) Comércio e Serviço de Bairro: atividades comerciais varejistas
e de prestação de serviços de médio porte destinadas a atendimento
de determinado bairro ou zona.
c) Comércio e Serviço Geral: atividades comerciais varejistas e
atacadistas ou de prestação de serviços destinadas a atender à
população em geral, que por seu porte ou natureza, exijam
confinamento em área própria.
d) Comércio e Serviço Específico: atividades que podem ser
consideradas incômodas as áreas centrais ou predominantemente
residenciais em virtude do porte ou características específicas.
IV - USO INDUSTRIAL: Atividade pela qual resulta a produção de
bens pela transformação de insumos, subdividindo-se em:
a) Indústria Tipo 01: atividades industriais compatíveis com o uso
residencial, não incômodas ao entorno, tais como: fabricação de
alimentos e pratos prontos, fabricação de artigos de vestuário,
etc.
b) Indústria Tipo 02: atividades industriais compatíveis ao seu
entorno e aos parâmetros construtivos da zona, não geradoras de
intenso fluxo de pessoas e veículos, tais como: manutenção de
equipamentos e veículos, fabricação de eletrônicos, etc.
c) Indústria Tipo 03: atividades industriais em estabelecimento
que implique na fixação de padrões específicos, quanto às
características de ocupação do lote, de acesso, de localização,
de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados,
tais como: fabricação de motores e peças de veículos, fabricação
de trefilados de metal, etc.
V - USO RURAL: Refere-se a atividades de cultivo de plantas,
produção de mudas e sementes, criação de animais, extrativismo
mineral e vegetal, agroindústria, piscicultura e outros.
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Art. 44. A permissibilidade de uso do solo conforme zoneamento
encontra-se no Anexo V e a classificação das atividades (CNAE´s)
conforme os usos são discriminados no Anexo VI.
Art. 45. Para liberação de instalação de atividades sujeitas ao
licenciamento ambiental, conforme legislação específica deverá ser
requerido o licenciamento prévio na Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente e/ou Secretaria Estadual de Meio
Ambiente (SEMA), condicionado à apresentação de Certidão do
Município declarando que o local, o tipo de empreendimento e
atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso
e ocupação do solo, bem como atendem as demais exigências legais
e administrativas perante o Município.
Art. 46. Em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote
ou edificação por mais de uma categoria, desde que seja permitida
ou permissível e atendidas, em cada caso, as respectivas
características e exigências estabelecidas nesta Lei e nos demais
diplomas legais.
Art. 47. As atividades urbanas constantes das categorias de uso
comercial, de serviços e industrial, para efeito de aplicação
desta Lei, classificam-se, quanto à natureza, em:
I - perigosas: as que possam dar origem a explosões, incêndios,
trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos
danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas
ou propriedades circunvizinhas;
II - incômodas: as que possam produzir ruídos, trepidações, gases,
poeiras, exalações ou conturbações no tráfego que possam causar
incômodos à vizinhança;
III - nocivas: as que impliquem na manipulação de ingredientes,
matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos
resíduos líquidos, sólidos ou gasosos possam poluir a atmosfera,
cursos d´água e solo;
IV - adequadas: as que são compatíveis com a finalidade urbanística
da zona ou setor e não sejam perigosas, incômodas ou nocivas.
Art. 48. As atividades urbanas constantes das categorias de uso
comercial, de serviços e industrial, para efeito de aplicação
desta Lei, classificam-se, quanto ao porte da edificação, em:
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I - para categorias de uso comercial e de serviços:
a) pequeno porte: área de construção de até 100,00m² (cem metros
quadrados);
b) médio porte: área de construção entre 100,00m² (cem metros
quadrados) e 400,00m² (quatrocentos metros quadrados);
c) grande porte: área de construção superior a 400,00m²
(quatrocentos metros quadrados).
II - para categoria de uso industrial:
a) pequeno porte: área de construção de até 1.000,00m² (um mil
metros quadrados);
b) médio porte: área de construção entre 1.000,00m² (um mil metros
quadrados) e 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados);
c) grande porte: área de construção superior a 5.000,00m² (cinco
mil metros quadrados).
SEÇÃO II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 49. De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada
zona ou setor os usos serão considerados como:
I - uso permitido - são os adequados e que se enquadram nas
categorias de uso estabelecidas para a zona determinada;
II - uso permissível - uso passível de ser admitido em determinada
zona após análise e deliberação de Órgão, Conselho ou Comissão
competente;
III - uso proibido - usos que, por sua categoria, porte ou
natureza, são nocivos, perigosos, incômodos e incompatíveis com
as finalidades da zona ou setor correspondente;
Parágrafo único. A permissão para a localização de qualquer
atividade de natureza perigosa, incômoda ou nociva dependerá de
licença ambiental expedida pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente e/ou Secretaria Estadual de Meio
Ambiente (SEMA).
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SEÇÃO III
DA OUTORGA ONEROSA
Art. 50. Para efeitos de outorga onerosa, considera-se coeficiente
de aproveitamento básico e máximo aqueles constantes no anexo IV
- Ocupação do Solo (Índices Urbanísticos).
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Os Alvarás de Construção já expedidos e os projetos já
aprovados serão respeitados desde que a construção esteja em
andamento ou venha a se iniciar em até 06 (seis) meses contados
da vigência da presente Lei.
Art. 52. Imóveis situados dentro do Perímetro Urbano, não
incluídos no cadastro imobiliário ou que não sofram incidência de
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não são dispensados
do atendimento das Legislações Municipais Urbanísticas.
Art. 53. Não será permitida construção no espaço de projeção de
vias públicas.
Art. 54. Os recuos nas edificações deverão ser observados seguindo
os parâmetros do uso do solo constante no Anexo IV, desta lei.
Art. 55. Outras situações do uso e da ocupação do solo urbano,
não contempladas na presente Lei, deverão ser analisadas
especificadamente pela Comissão de Urbanismo, levando-se em conta
sua categoria, natureza e porte.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal no 1.651, de 05 de julho de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 21 de julho de
2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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C.N.P.J.: 15.023.922/0001-91 ANEXO II – MAPA DO ZONEAMENTO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DE CANARANA
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ANEXO III – MAPA DO SISTEMA VIÁRIO DE CANARANA
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ANEXO IV - LEI MUNICIPAL N. XXX/2023
ANEXO IV - OCUPAÇÃO DO SOLO (ÍNDICES URBANÍSTICOS)
USO
OCUPAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO NÚMERO
DE
PAVIMENT
O MÁXIMO
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA
TAXA DE
PERMEABIL
IDADE
MÍNIMA
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO
RECUOS MÍNIMOS (*) LOTE MÍNIMO
FRONTAL (M)
(**)
(****)
(*****)
LATERAL E FUNDOS
(m)
TESTA
DA
(m)
ÁREA
ZONAS SIGLA BÁSICO MÁXIMO P/ (m²)
EFEITO
OUTOR-GA
ONEROSA
zona
residencial
ZR 01 3 70% 20% 1,0 2,0 3,00
residencial
0,00
comercial
Até 2
pavimentos: 1,5
metros quando
houver
aberturas.
Facultado quando
não houver
aberturas. Acima
de 2
Pavimentos:
Adotar a fórmula
H/8, devendo ser
atendido o
mínimo de 1,50
metros. (***)
15,00 600,00
ZR 02 4 70% 20% 1,5 2,0 3,00
residencial
0,00
comercial
12,00 400,00
ZR 03 4 70% 20% 2,0 2,5 3,00
residencial
0,00
comercial
10,00 250,00
Zona de uso
misto
ZUM 6 75% 20% 2,0 2,5 3,00
residencial
0,00
comercial
14,00 450,00
zona de
comércio e
serviço
ZCS 10 80% 15% 5 7 3,00
residencial
0,00
comercial
14,00 450,00
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zona de
comércio,
serviço e
Indústria
ZCSI 2 70% 20% 1 1.5 4,00 Até 2
pavimentos: 2,00
metros.
Acima de 2
Pavimentos ou
altura superior a
16,00 metros:
Adotar a fórmula
H/8, devendo ser
atendido o mínimo
de 2,00 metros.
(***)
25,00 700,00
zona
industrial
ZI 4 70% 20% 1 1.5 4,00 Até 2
pavimentos: 2,00
metros.
Acima de 2
Pavimentos ou
altura superior
a 16,00 metros:
Adotar a fórmula
H/8, devendo ser
atendido o
mínimo de 2,00
metros. (***)
25,00 700,00
zona especial
de interesse
social
ZEIS 2 80% 15% 1,0 1,5 2,00
residencial
1,50 10,00 200,00
zona especial
de interesse
ambiental
ZEIA 2 30% 70% X X 5,00 5,00 X X
zona de
Preservação
Permanente
ZPP X X X X X X X X X
Zona do
aeroporto
ZAER Os empreendimentos deverão ter a aprovação do COMAR e ANAC até que seja aprovado por lei o
Zoneamento Aeroviário
OBSERVAÇÕES:
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(*)
Para os lotes de esquinas deverá ser exigido o recuo em ambas as testadas, sendo 100% (cem por
cento) para o recuo frontal e 50% (cinquenta por cento) para o recuo lateral, desde que não seja
inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
(**) Para os lotes com testada voltada para Rodovias Estaduais, deverá ser respeitado a faixa de domínio
bem como o recuo mínimo de 15,00 m (quinze metros), desde que não haja projeção de via marginal.
(***) "H" refere-se à altura da edificação.
(****) Nas zonas residenciais, todos os edifícios com 3 ou mais pavimentos devem respeitar o recuo frontal
mínimo de 3,00 metros.
(*****) Nas zona comercial e de serviços (ZCS) e de uso misto (ZUM), todos os edifícios com 5 ou mais
pavimentos devem respeitar o recuo frontal mínimo de 3,00 metros.
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ANEXO V – USO DO SOLO URBANO - LEI MUNICIPAL N. XXX/2023
ANEXO V - USO DO SOLO URBANO
ZONAS USO PERMITIDO USO PERMISSÍVEL USO PROIBIDO
ZR 01 Habitação unifamiliar, habitação
multifamilar, habitações unifamiliares
em série, Comércio e serviço vicinal.
Habitação transitória 1,
Comunitário 1, Comunitário
2,
Comércio e Serviço de Bairro
Todos os demais
ZR 02 Habitação unifamiliar, habitação
multifamilar, habitações unifamiliares
em série, Comércio e serviço vicinal.
Habitação transitória 1,
Comunitário 1, Comunitário
2,
Comércio e Serviço de Bairro
Todos os Demais
ZR 03 Habitação unifamiliar, habitação
multifamilar, habitações unifamiliares
em série, Comércio e serviço vicinal.
Habitação transitória 1,
Comunitário 1,
Comunitário 2,
Comércio e Serviço de Bairro
Todos os demais
ZUM Habitação unifamiliar, habitação
multifamilar, habitações unifamiliares
em série, Habitação Transitória 1,
Comércio e Serviço Vicinal, Comércio e
Serviço de Bairro
Uso Comunitário 1, Uso
comunitário 2, Uso
comunitário 3 (Ensino),
Indústria Tipo 1, Comércio e
Serviço Geral
Todos os demais
ZCS Habitação unifamiliar, habitação
multifamilar, habitações unifamiliares
em série, Habitação Transitória 1,
Comércio e Serviço Vicinal, Comércio e
Serviço de Bairro, Comércio e Serviço
Geral
Habitação transitória 2,
Uso Comunitário 1, Uso
comunitário 2, Uso
comunitário 3 (Ensino),
Comércio e Serviço
Específico,
Indústria Tipo 1
Todos os demais
ZCSI Habitação unifamiliar, habitação
multifamilar, habitações unifamiliares
em série, Habitação Transitória 1,
Comércio e Serviço Vicinal, Comércio e
Serviço de Bairro, Comércio e Serviço
Geral, Indústria Tipo 1, Indústria Tipo
2
Habitação transitória 2,
Uso Comunitário 1, Uso
comunitário 2, Uso
comunitário 3 (Ensino),
Comércio e Serviço Específico
Todos os demais
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ZI Indústria Tipo 1, Indústria Tipo 2,
Indústria Tipo 3, Comércio e Serviço
Geral, Comércio e Serviço Específico,
Habitacional Unifamiliar
(máximo
01 unidade por lote),
Habitação Transitória 1,
Habitação Transitória 2,
Uso comunitário 3 (Lazer e
Ensino)
Todos os demais.
ZEIS Habitação unifamiliar, habitação
multifamilar, habitações unifamiliares
em série, Comércio e serviço vicinal.
Habitação transitória 1,
Comunitário 1,
Comunitário 2,
Comércio e Serviço de Bairro
Todos os
demais
ZEIA Uso Comunitário 2 ( Lazer e Cultura) Todos os demais.
ZPP Não é permitido qualquer tipo de ocupação.
ZAER Os empreendimentos deverão ter a aprovação do COMAR e da ANAC até que seja aprovado por lei o
Zoneamento Aeroviário
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ANEXO VI - CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES CONFORME USOS:
USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS:
1. COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL:
Subclasse Atividade
4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários
4120-4/00 Construção de edifícios
4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias
4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e
aeroportos
4212-0/00 Construção de obras-de-arte especiais
4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de
energia elétrica
4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de
energia elétrica
4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações
4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações
4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de
esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação
4222-7/02 Obras de irrigação
4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto
para água e esgoto
4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais
4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas
4292-8/02 Obras de montagem industrial
4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas
4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas
4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno
4312-6/00 Perfurações e sondagens
4313-4/00 Obras de terraplenagem
4319-3/00 Serviços de preparação do terreno não especificados
anteriormente
4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica
4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar
condicionado, de ventilação e refrigeração;
4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
4329-1/01 Instalação de painéis publicitários
4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação
marítima, fluvial e lacustre.
4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores,
escadas e esteiras rolantes
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4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de
iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil
4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e
armários embutidos de qualquer material
4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque
4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral
4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e
exteriores
4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção
4391-6/00 Obras de fundações
4399-1/01 Administração de obras
4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas
temporárias
4399-1/03 Obras de alvenaria
4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para
transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras
4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água
4399-1/99 Serviços especializados para construção não
especificados anteriormente
4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de
veículos automotores
4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores
4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças
e acessórios novos e usados para veículos automotores
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para
motocicletas e motonetas
4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de
motocicletas e motonetas, peças e acessórios
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de
matérias-primas agrícolas e animais vivos
4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de
combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de
madeira, material de construção e ferragens
4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de
máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de
eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico.
4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de
têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de
produtos alimentícios, bebidas e fumo
4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de
medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de
instrumentos e materiais odontomédico- hospitalares
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4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de
jornais, revistas e outras publicações
4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de
mercadorias em geral não especializado
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias
e armazéns
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e
semelhantes
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues
4722-9/02 Peixaria
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4729-6/01 Tabacaria
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de
conveniência
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou
especializado em produtos alimentícios não especificados
anteriormente
4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e
suprimentos de informática
4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de
telefonia e comunicação
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos
4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos
musicais e acessórios
4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios
para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto
informática e comunicação
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e
persianas
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e
doméstico não especificados
anteriormente
4761-0/01 Comércio varejista de livros.
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria
4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e
acessórios
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
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4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem
manipulação de fórmulas
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com
manipulação de fórmulas
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos
homeopáticos
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria
e de higiene pessoal
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica.
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4782-2/01 Comércio varejista de calçados
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria
4785-7/01 Comércio varejista de antigüidades
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e
artesanatos
4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para
filmagem
5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive
centrais de chamada
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio
Nacional
5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
5611-2/01 Restaurantes e similares
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente
para empresas.
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente
para consumo domiciliar
5811-5/00 Edição de livros
5812-3/01 Edição de jornais diários
5812-3/02 Edição de jornais não diários.
5813-1/00 Edição de revistas
5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
5911-1/01 Estúdios cinematográficos
5911-1/02 Produção de filmes para publicidade
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5912-0/01 Serviços de dublagem
5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual
5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas
de televisão
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica
5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música (*2)
6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
6201-5/02 Web design
6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de
computador customizáveis
6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de
computador não-customizáveis
6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação
6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em
tecnologia da informação
6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação
e serviços de hospedagem na internet
6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de
informação na internet
6391-7/00 Agências de notícias
6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial
6432-8/00 Bancos de investimento
6433-6/00 Bancos de desenvolvimento
6434-4/00 Agências de fomento
6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário
6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo
6435-2/03 Companhias hipotecárias
6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento -
financeiras
6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor
6438-7/01 Bancos de câmbio
6440-9/00 Arrendamento mercantil
6450-6/00 Sociedades de capitalização.
6461-1/00 Holdings de instituições financeiras.
6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras
6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings
6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e
imobiliários
6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários
6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários
6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil - factoring
6492-1/00 Securitização de créditos
6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens e
direitos
6499-9/01 Clubes de investimento
6499-9/02 Sociedades de investimento
6499-9/03 Fundo garantidor de crédito
6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações
6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP
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6511-1/01 Sociedade seguradora de seguros vida
6511-1/02 Planos de auxílio-funeral
6512-0/00 Sociedade seguradora de seguros não vida
6520-1/00 Sociedade seguradora de seguros saúde
6530-8/00 Resseguros
6541-3/00 Previdência complementar fechada
6542-1/00 Previdência complementar aberta
6550-2/00 Planos de saúde
6611-8/01 Bolsa de valores
6611-8/02 Bolsa de mercadorias
6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros
6611-8/04 Administração de mercados de balcão organizados
6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários
6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
6612-6/03 Corretoras de câmbio
6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias
6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações financeiras
6613-4/00 Administração de cartões de crédito
6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia
6619-3/02 Correspondentes de instituições financeiras
6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros
6619-3/04 Caixas eletrônicos
6619-3/05 Operadoras de cartões de débito.
6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros
6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial.
6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de
previdência complementar e de saúde
6630-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou
comissão
6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios
6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios
6810-2/03 Loteamento de imóveis próprios
6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis
6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária
6911-7/01 Serviços advocatícios
6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça
6911-7/03 Agente de propriedade industrial
6920-6/01 Atividades de contabilidade
6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e
tributária
7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto
consultoria técnica específica
7111-1/00 Serviços de arquitetura
7112-0/00 Serviços de engenharia
7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia
7119-7/02 Atividades de estudos geológicos
7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura
e engenharia
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7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do
trabalho
7120-1/00 Testes e análises técnicas
7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências
sociais e humanas
7311-4/00 Agências de publicidade
7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em
veículos de comunicação
7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições
7319-0/02 Promoção de vendas
7319-0/03 Marketing direto
7319-0/04 Consultoria em publicidade
7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública.
7410-2/02 Design de interiores
7410-2/03 Design de produto
7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e
submarina
7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e
submarinas
7420-0/03 Laboratórios fotográficos
7420-0/04 Filmagem de festas e eventos
7420-0/05 Serviços de microfilmagem
7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares.
7490-1/02 Escafandria e mergulho
7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades
agrícolas e pecuárias
7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços
e negócios em geral, exceto imobiliários
7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades
esportivas, culturais e artísticas
7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso
doméstico e pessoal; instrumentos musicais
7729-2/03 Aluguel de material médico
7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório
7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
7820-5/00 Locação de mão-de-obra temporária
7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
7911-2/00 Agências de viagens
7912-1/00 Operadores turísticos
7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não
especificados anteriormente
8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada
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8012-9/00 Atividades de transporte de valores.
8020-0/01 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
eletrônico
8020-0/02 Outras atividades de serviços de segurança
8030-7/00 Atividades de investigação particular
8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto
condomínios prediais
8112-5/00 Condomínios prediais
8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios
8130-3/00 Atividades paisagísticas
8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
8219-9/01 Fotocópias
8220-2/00 Atividades de teleatendimento
8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos,
exposições e festas
8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato.
8299-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água
8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e
similares
8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção
8299-7/04 Leiloeiros independentes
8299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob contrato
8299-7/07 Salas de acesso à internet
8411-6/00 Administração pública em geral
8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços
culturais e outros serviços sociais
8413-2/00 Regulação das atividades econômicas
8421-3/00 Relações exteriores
8422-1/00 Defesa
8423-0/00 Justiça
8424-8/00 Segurança e ordem pública
8425-6/00 Defesa Civil
8430-2/00 Seguridade social obrigatória
8593-7/00 Ensino de idiomas
8599-6/03 Treinamento em informática
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
8630-5/04 Atividade odontológica
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida
8650-0/01 Atividades de enfermagem
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise
8650-0/04 Atividades de fisioterapia
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde
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8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em
saúde humana
8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano
8690-9/03 Atividades de acupuntura
8690-9/04 Atividades de podologia
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio
e assistência a paciente no domicílio
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento.
9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação
9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas
independentes e escritores
9002-7/02 Restauração de obras de arte
9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e
outras atividades artísticas
9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios
históricos
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico
9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos
9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e
empresariais
9412-0/01 Atividades de fiscalização profissional
9412-0/99 Outras atividades associativas profissionais
9420-1/00 Atividades de organizações sindicais
9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
9492-8/00 Atividades de organizações políticas.
9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à
cultura e à arte
9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos
periféricos
9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos
de uso pessoal e doméstico
9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
9529-1/02 Chaveiros
9529-1/03 Reparação de relógios
9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos
não-motorizados
9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário
9529-1/06 Reparação de jóias
9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos
pessoais e domésticos não especificados anteriormente
9601-7/01 Lavanderias
9601-7/02 Tinturarias
9601-7/03 Toalheiros
9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure
9602-5/02 Atividades de Estética e outros serviços de cuidados com
a beleza
9609-2/02 Agências matrimoniais
Rua Miraguaí, n.º 228 – Fone Fax (66) 3478- 1200 – CEP: 78640 – 000 – Canarana –
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9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas
por moeda
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing
9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais domésticos
9700-5/00 Serviços domésticos
3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais.
3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões
3701-1/00 Gestão de redes de esgoto
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de
redes.
2. COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO:
Subclasse Atividade
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou
magazines
4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico
4743-1/00 Comércio varejista de vidros
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não
especificados anteriormente (Exceto granel. Vide Comércio e
Serviço Geral)
4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral
(Exceto granel. Vide Comércio e Serviço Geral)
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e
equipamentos de áudio e vídeo
4754-7/01 Comércio varejista de móveis
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos
recreativos; peças e acessórios
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e
alimentos para animais de estimação (*1) (*2)
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, municipal (*3)
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana (*3)
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
(*3).
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4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, interestadual (*3)
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, internacional (*3)
4923-0/01 Serviço de táxi
4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de
automóveis com motorista
4924-8/00 Transporte escolar (*3)
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob
regime de fretamento, municipal (*3)
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob
regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e
internacional (*3)
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários
próprios, municipal (*3)
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários
próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (*3)
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças (*3)
5223-1/00 Estacionamento de veículos
5229-0/02 Serviços de reboque de veículos (*3)
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir
bebidas. Raio mínimo de 200,00 metros de distância de
estabelecimentos de ensino.
5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros
5822-1/01 Edição integrada à impressão de jornais diários
5822-1/02 Edição integrada à impressão de jornais não diários
5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas
5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e
outros produtos gráficos
6010-1/00 Atividades de rádio
6021-7/00 Atividades de televisão aberta
6022-5/01 Programadoras
6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura,
exceto programadoras
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações -
SRTT
6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia – SCM.
6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados
anteriormente
6120-5/01 Telefonia móvel celular
6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados
anteriormente
6130-2/00 Telecomunicações por satélite
6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo.
6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas
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6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações
6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
6421-2/00 Bancos comerciais
6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial
6423-9/00 Caixas econômicas
6424-7/01 Bancos cooperativos
6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito
6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo
6424-7/04 Cooperativas de crédito rural
6912-5/00 Cartórios
7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências
físicas e naturais
7500-1/00 Atividades veterinárias
7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor
7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem
operador, exceto andaimes
7732-2/02 Aluguel de andaimes
7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de
minérios e petróleo, sem operador
7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e
hospitalares, sem operador
7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário, exceto andaimes
7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e
industriais não especificados anteriormente, sem operador
8299-7/06 Casas lotéricas
8592-9/01 Ensino de dança (*1)
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança (*1)
8592-9/03 Ensino de música (*1).
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
8599-6/01 Formação de condutores
8599-6/02 Cursos de pilotagem
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-2/02 Laboratórios clínicos
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia
8640-2/04 Serviços de tomografia.
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação
ionizante, exceto tomografia
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação
ionizante, exceto ressonância magnética
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG
e outros exames análogos
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia
e outros exames análogos
9603-3/03 Serviços de sepultamento
9603-3/04 Serviços de funerárias
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9603-3/05 Serviços de somatoconservação
3. COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL:
Subclasse Atividade
4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos
4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários usados
4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos
automotores
4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos
automotores
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de
veículos automotores
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de
acessórios para veículos automotores
4520-0/08 Serviços de capotaria.
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para
veículos automotores
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para
veículos automotores
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e
utilitários novos e usados
4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos
e usados
4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e
usados
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos
automotores (*1)
4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de
veículos automotores (*1).
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para
veículos automotores
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para
motocicletas e motonetas
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes,
tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
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4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais
vivos para alimentação
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e
derivados
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros
animais
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante.
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado
4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e
acessórios, exceto profissionais e de segurança
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso
profissional e de segurança do trabalho
4643-5/01 Comércio atacadista de calçados
4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de
perfumaria
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de
papelaria
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras
publicações
4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas
e cortinas
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar
4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias,
inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas.
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática
4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e
equipamentos de telefonia e comunicação
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras.
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e
similares
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias
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4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas,
bombons e semelhantes
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral,
com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso
humano
4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso
veterinário
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso
médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso
pessoal e doméstico
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso
pessoal e doméstico
4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros
veículos recreativos
4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de
uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos para uso odonto-médicohospitalar; partes e peças
4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso
comercial; partes e peças
4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e
peças
4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos
não especificados anteriormente; partes e peças
4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas.
4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico
4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares.
4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos
4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios
4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
predominância de insumos agropecuários
4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem
predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios - hipermercados. Raio
mínimo de 200,0m. de distância de outro super ou hiper mercado.
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4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios - supermercados
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores. Distar no mínimo 100 (cem) metros da divisa de imóveis
com escolas, creches, hospitais, postos de saúde, asilos e poços
de captação de águas subterrâneas para abastecimento público,
medida a partir dos elementos notáveis mais próximos (tanques,
bombas, filtros, descarga à distância e respiros), salvo
legislação específica mais restritiva.
4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos
pirotécnicos (Sem depósito. Vide Comércio e Serviço Específico.)
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos
perigosos e mudanças, municipal (*3)
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos
perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional (*3)
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos (*3).
7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem
operador
8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda
3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral.
(Permitido depósito de material a granel)
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não
especificados anteriormente. (Permitido depósito de material a
granel)
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos
e telhas
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas
8230-0/02 Casas de Festas e Eventos.
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto prontosocorro e unidades para atendimento a urgências
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades
hospitalares para atendimento a urgências
9609-2/07 Alojamento de animais domésticos (*2)
4. COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO:
Subclasse Atividade
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão
4622-2/00 Comércio atacadista de soja
4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros
subprodutos não-comestíveis de origem animal
4623-1/03 Comércio atacadista de algodão
4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
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4623-1/05 Comércio atacadista de cacau
4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e
gramas
4623-1/07 Comércio atacadista de sisal
4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com
atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios.
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiados
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para
terraplenagem, mineração e
construção; partes e peças
4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso
industrial; partes e peças
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4674-5/00 Comércio atacadista de cimento
4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de
construção não especificados anteriormente.
4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel,
gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não
realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por
transportador retalhista (TRR)
4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal,
exceto álcool carburante
4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral
em bruto
4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e
petroquímicos não especificados anteriormente
4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e
metalúrgicos, exceto para construção.
4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos,
exceto de papel e papelão
4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
4689-3/01 Comércio atacadista de produtos da extração mineral,
exceto combustíveis
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4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados
4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos
intermediários não especificados anteriormente
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos
pirotécnicos
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios;
9603-3/02 Serviços de cremação;
USO INDUSTRIAL
5. INDÚSTRIA TIPO 01
Subclasse Atividade
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais,
exceto palmito
1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças
e legumes
1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes,
exceto concentrados
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis.
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com
predominância de produção própria
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de
chocolates
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e
condimentos
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos
1099-6/04 Fabricação de gelo comum
1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar.
1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
1112-7/00 Fabricação de vinho
1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes
1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto
algodão
1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria
1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas
1411-8/02 Facção de roupas íntimas
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1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
e as confeccionadas sob medida
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto
roupas íntimas
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413-4/03 Facção de roupas profissionais
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para
segurança e proteção
1421-5/00 Fabricação de meias
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em
malharias e tricotagens, exceto meias
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes
de qualquer material
1531-9/01 Fabricação de calçados de couro.
1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato
1811-3/01 Impressão de jornais
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações
periódicas
1812-1/00 Impressão de material de segurança
1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário
1813-0/99 Impressão de material para outros usos
1821-1/00 Serviços de pré-impressão
1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação.
1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e
plastificação
1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte
1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte
1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte
2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda
2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria
3211-6/01 Lapidação de gemas
3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas
3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos
3250-7/06 Serviços de prótese dentária. Se associado à atividade
de dentista pode ser enquadrado como Serviço Vicinal.
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos
3250-7/09 Serviço de laboratório óptico
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e
resistentes a fogo
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança
pessoal e profissional
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3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e
motores elétricos
3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores
elétricos, exceto para veículos
3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de
refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial
3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular
e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório.
6. INDÚSTRIA TIPO 02
Subclasse Atividade
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos
de milho
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial
1099-6/01 Fabricação de vinagres
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos
alimentares
1122-4/01 Fabricação de refrigerantes
1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos,
exceto refrescos de frutas
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas
1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material
1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético
1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira
para instalações industriais e comerciais
1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para
construção
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto
móveis
1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu,
palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis
1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos
1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão
e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos.
2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
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2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal
2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto
associado à extração.
2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em
mármore, granito, ardósia e outras pedras
2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2543-8/00 Fabricação de ferramentas
2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e
pessoal
2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos
2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática
2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de
informática
2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste
e controle
2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios
2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças
e acessórios
2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos,
peças e acessórios
2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças
e acessórios
2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros
equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios
2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos
automotores.
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira.
3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal
3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira
e metal
3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios
não associada à locação
3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios
associada à locação
3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares
3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para
escritório
3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer
material, exceto luminosos
3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura
3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas
3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios
metálicos e caldeiras, exceto para veículos
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3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de
medida, teste e controle
3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e
eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos
ópticos.
3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes nãoelétricas
3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e
pneumáticos, exceto válvulas
3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais
3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores
3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão
para fins industriais
3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e
equipamentos para instalações térmicas
3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e
aparelhos para transporte e elevação de cargas
3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para
agricultura e pecuária.
3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas
3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para
a prospecção e extração de petróleo
3314-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para
uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo
3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas
3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de
terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores
3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria
metalúrgica, exceto máquinas e ferramenta
3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para
as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para
a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados
3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a
indústria de celulose, papel e papelão e artefatos
3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a
indústria do plástico
3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas
flutuantes
3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e
lazer
7. INDÚSTRIA TIPO 03
Subclasse Atividade
1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos
1011-2/02 Frigorífico - abate de equinos.
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1011-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos
1011-2/04 Frigorífico - abate de bufalinos
1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate
de suínos
1012-1/01 Abate de aves
1012-1/02 Abate de pequenos animais
1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos
1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato
1013-9/01 Fabricação de produtos de carne
1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate.
1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de
milho
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de
milho
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de
óleos não-comestíveis de animais
1051-1/00 Preparação do leite
1052-0/00 Fabricação de laticínios
1061-9/01 Beneficiamento de arroz
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado
1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de
beterraba
1081-3/01 Beneficiamento de café
1081-3/02 Torrefação e moagem de café
1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas
1210-7/00 Processamento industrial do fumo
1220-4/01 Fabricação de cigarros
1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros
1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros,
cigarrilhas e charutos
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto
algodão
1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas.
1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar
1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha
1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos
têxteis e peças do vestuário
1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos,
artefatos têxteis e peças do vestuário
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1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos,
artefatos têxteis e peças do vestuário
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro
1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira
1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira
1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira
compensada, prensada e aglomerada
1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de
madeira
1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação
de papel
1721-4/00 Fabricação de papel
1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
1910-1/00 Coquerias
1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo
1922-5/01 Formulação de combustíveis
1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes
1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo,
exceto produtos do refino
1931-4/00 Fabricação de álcool
1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis
2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes
2013-4/01 Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais
2013-4/02 Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais
2014-2/00 Fabricação de gases industriais.
2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares
2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes,
resinas e fibras
2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas
2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas
2033-9/00 Fabricação de elastômeros
2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas.
2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão
2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos
afins
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes
2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos
2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial
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2094-1/00 Fabricação de catalisadores
2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais
e produtos químicos para fotografia
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas
2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados
2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material
plástico
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico
2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico
para uso na construção
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso
pessoal e doméstico
2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos
industriais
2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso
na construção, exceto tubos e acessórios
2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro
2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro
2320-6/00 Fabricação de cimento
2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto
armado, em série e sob encomenda
2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na
construção
2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na
construção
2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para
construção
2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto,
cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos
2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para
uso na construção, exceto azulejos e pisos
2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica
2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração
2392-3/00 Fabricação de cal e gesso
2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros
trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
2399-1/02 Fabricação de abrasivos
2411-3/00 Produção de ferro-gusa
2412-1/00 Produção de ferroligas
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2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço
2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono,
revestidos ou não
2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais
2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura
2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
2424-5/01 Produção de arames de aço
2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço,
exceto arames
2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura
2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço
2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
2441-5/02 Produção de laminados de alumínio
2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos
2443-1/00 Metalurgia do cobre
2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias
2449-1/02 Produção de laminados de zinco
2449-1/03 Produção de ânodos para galvanoplastia
2451-2/00 Fundição de ferro e aço
2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas
2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e
caldeiras para aquecimento central
2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para
aquecimento central e para veículos
2531-4/01 Produção de forjados de aço
2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal
2532-2/02 Metalurgia do pó
2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em metais
2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos
militares de combate
2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas
2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal
padronizados
2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto
padronizados
2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a
construção
2599-3/02 Serviço de corte e dobra de metais.
2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação,
peças e acessórios
2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros
equipamentos de comunicação, peças e acessórios
2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução,
gravação e amplificação de áudio e vídeo
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2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e
eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e
alternada, peças e acessórios
2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores,
sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios
2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos,
exceto para veículos automotores
2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
automotores
2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para
veículos automotores
2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição
e controle de energia elétrica
2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em
circuito de consumo
2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos
isolados
2740-6/01 Fabricação de lâmpadas
2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de
iluminação
2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar
e secar para uso doméstico, peças e acessórios
2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de
carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios,
exceto para aviões e veículos rodoviários
2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos,
peças e acessórios, exceto válvulas
2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos
semelhantes, peças e acessórios
2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e
acessórios
2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não-industrial,
peças e acessórios
2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais
2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins
industriais, exceto rolamentos
2821-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e
equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e
acessórios
2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins
industriais, peças e acessórios
2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para
transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para
transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e
ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios
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2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar
condicionado para uso industrial
2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar
condicionado para uso não-industrial
2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento
básico e ambiental, peças e acessórios
2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola,
peças e acessórios
2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura
e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação
2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção
e extração de petróleo, peças e acessórios
2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso
na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de
petróleo
2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto
agrícolas
2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para
terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios,
exceto tratores
2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica,
peças e acessórios, exceto máquinas e ferramenta
2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias
de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria
têxtil, peças e acessórios
2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias
do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios
2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias
de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria
do plástico, peças e acessórios
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis,
camionetas e utilitários
2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e
utilitários
2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus
2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para
caminhões
2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus
2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para
outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor
de veículos automotores
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2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de
marcha e transmissão de veículos automotores
2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios
de veículos automotores
2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de
direção e suspensão de veículos automotores
2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para
veículos automotores, exceto baterias
2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos
automotores
3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte
3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos
especiais, exceto de grande porte
3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer
3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais
rodantes
3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos
ferroviários
3041-5/00 Fabricação de aeronaves
3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e
peças para aeronaves
3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate
3091-1/01 Fabricação de motocicletas
3091-1/02 Fabricação de peças e acessórios para motocicletas
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados,
peças e acessórios
3104-7/00 Fabricação de colchões
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios
para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório
3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de
defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de
defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob
encomenda
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3511-5/01 Geração de energia elétrica
3511-5/02 Atividades de coordenação e controle da operação da
geração e transmissão de energia elétrica
3512-3/00 Transmissão de energia elétrica
3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica.
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica
3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural
3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar
condicionado
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
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3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos
3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos
3839-4/01 Usinas de compostagem
3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos,
fertilizantes e corretivos do solo
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant
5211-7/02 Guarda-móveis
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns
gerais e guarda-móveis
USO HABITACIONAL
1. HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 01
Subclasse Atividade
5510-8/01 Hotéis
5510-8/02 Apart-hotéis
2. HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 02
Subclasse Atividade
5510-8/03 Motéis
3. HABITAÇÃO DE USO ESPECIAL
Subclasse Atividade
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais5590-6/03 Pensões
(alojamento).
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente
USO COMUNITÁRIO
1. COMUNITÁRIO 01
Subclasse Atividade
8511-2/00 Educação infantil - creche
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola
9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos
2. COMUNITÁRIO 02 - SAÚDE
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Subclasse Atividade
8730-1/01 Orfanatos
8730-1/02 Albergues assistenciais
8621-6/01 UTI móvel
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por
UTI móvel.
8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços
móveis de atendimento a urgências
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para
realização de procedimentos cirúrgicos
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para
realização de exames complementares
8640-2/10 Serviços de quimioterapia
8640-2/11 Serviços de radioterapia
8640-2/12 Serviços de hemoterapia
8640-2/13 Serviços de litotripsia
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos,
imunodeprimidos e convalescentes
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial.
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a
portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e
dependência química não especificadas anteriormente
3. COMUNITÁRIO 02 - ENSINO
Subclasse Atividade
8513-9/00 Ensino fundamental
8520-1/00 Ensino médio
8531-7/00 Educação superior - graduação (Somente se EAD, senão,
necessita de EIV).
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação (Somente
se EAD, senão, necessita de EIV).
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão (Somente
se EAD, senão, necessita de EIV).
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico
8550-3/01 Administração de caixas escolares
8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
8591-1/00 Ensino de esportes.
4. COMUNITÁRIO 02 - LAZER E CULTURA
Rua Miraguaí, n.º 228 – Fone Fax (66) 3478- 1200 – CEP: 78640 – 000 – Canarana –
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Subclasse Atividade
9001-9/01 Produção teatral
9001-9/02 Produção musical (*1) (*2)
9001-9/03 Produção de espetáculos de dança (*1) (*2)
9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares
não especificados anteriormente (*1) (*2)
9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios
históricos e atrações similares
9311-5/00 Gestão de instalações de esportes
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares.
(*1) (*2). Raio mínimo de 200m. de distância de hospitais;
9329-8/02 Exploração de boliches.
9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos
9609-2/05 Atividades de sauna e banhos
5. COMUNITÁRIO 02 - CULTO RELIGIOSO
Subclasse Atividade
9491-0/00 Atividades de organizações religiosas ou filosóficas
6. COMUNITÁRIO 03 - LAZER
Subclasse Atividade
9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e
similares (*1) (*2)
9001-9/05 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e
similares
9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques
nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
7. COMUNITÁRIO 03 - ENSINO
8531-7/00 Educação superior – graduação;
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão
NECESSITAM DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Subclasse Atividade
4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos
automotores
Rua Miraguaí, n.º 228 – Fone Fax (66) 3478- 1200 – CEP: 78640 – 000 – Canarana –
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4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos
automotores
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de
veículos automotores
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores.
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de
acessórios para veículos automotores
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios - hipermercados. Raio
mínimo de 200,0m. de distância de outro super ou hiper mercado.
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios - supermercados
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines;
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores. Distar no mínimo 100 (cem) metros da divisa de imóveis
com escolas, creches, hospitais, postos de saúde, asilos e poços
de captação de águas subterrâneas para abastecimento público,
medida a partir dos elementos notáveis mais
próximos(tanques, bombas, filtros, descarga à distância e
respiros), salvo legislação específica mais restritiva.
4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir
bebidas. Raio mínimo de 200,00 metros de distância de
estabelecimentos de ensino.
8531-7/00 Educação superior - graduação (Exceto se EAD)
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação (Exceto
se EAD)
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão (Exceto se
EAD)
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos (Exceto se em
caratê temporário)
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant
5211-7/02 Guarda-móveis
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns
gerais e guarda-móveis
5212-5/00 Carga e descarga
8230-0/02 Casas de Festas e Eventos.
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto prontosocorro e unidades para atendimento a urgências
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades
hospitalares para atendimento a urgências
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares.
(*1) (*2). Raio mínimo de 200m. de distância de hospitais;
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
9603-3/02 Serviços de cremação
9603-3/03 Serviços de sepultamento.
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9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques
nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
9609-2/07 Alojamento de animais domésticos (*2)
USO RURAL
Subclasse Atividade
0111-3/01 Cultivo de arroz
0111-3/02 Cultivo de milho
0111-3/03 Cultivo de trigo
0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados
anteriormente
0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo
0112-1/02 Cultivo de juta
0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar
0114-8/00 Cultivo de fumo
0115-6/00 Cultivo de soja
0116-4/01 Cultivo de amendoim
0116-4/02 Cultivo de girassol
0116-4/03 Cultivo de mamona
0119-9/01 Cultivo de abacaxi
0119-9/02 Cultivo de alho
0119-9/03 Cultivo de batata-inglesa
0119-9/04 Cultivo de cebola
0119-9/05 Cultivo de feijão
0119-9/06 Cultivo de mandioca
0119-9/07 Cultivo de melão
0119-9/08 Cultivo de melancia
0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro
0121-1/01 Horticultura, exceto morango
0121-1/02 Cultivo de morango
0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais
0131-8/00 Cultivo de laranja
0132-6/00 Cultivo de uva
0133-4/01 Cultivo de açaí
0133-4/02 Cultivo de banana.
0133-4/03 Cultivo de caju
0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja
0133-4/05 Cultivo de coco-da-baía
0133-4/06 Cultivo de guaraná
0133-4/07 Cultivo de maçã
0133-4/08 Cultivo de mamão
0133-4/09 Cultivo de maracujá.
0133-4/10 Cultivo de manga
0133-4/11 Cultivo de pêssego
0134-2/00 Cultivo de café
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0135-1/00 Cultivo de cacau
0139-3/01 Cultivo de chá-da-índia
0139-3/02 Cultivo de erva-mate
0139-3/03 Cultivo de pimenta-do-reino
0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-doreino
0139-3/05 Cultivo de dendê
0139-3/06 Cultivo de seringueira
0141-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras
para pasto
0141-5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras para
formação de pasto
0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal,
certificadas
0151-2/01 Criação de bovinos para corte
0151-2/02 Criação de bovinos para leite
0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite
0152-1/01 Criação de bufalinos
0152-1/02 Criação de eqüinos
0152-1/03 Criação de asininos e muares
0153-9/01 Criação de caprinos
0153-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã
0154-7/00 Criação de suínos
0155-5/01 Criação de frangos para corte
0155-5/02 Produção de pintos de um dia
0155-5/03 Criação de outros galináceos, exceto para corte
0155-5/04 Criação de aves, exceto galináceos
0155-5/05 Produção de ovos
0159-8/01 Apicultura
0159-8/02 Criação de animais de estimação
0159-8/03 Criação de escargô
0159-8/04 Criação de bicho-da-seda.
0159-8/99 Criação de outros animais não especificados
anteriormente
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras
0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita
0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais
0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos
0162-8/03 Serviço de manejo de animais
0163-6/00 Atividades de pós-colheita
0170-9/00 Caça e serviços relacionados
0210-1/01 Cultivo de eucalipto
0210-1/02 Cultivo de acácia-negra
0210-1/03 Cultivo de pinus
0210-1/04 Cultivo de teca
0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto,
acácia-negra, pinus e teca
0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais
Rua Miraguaí, n.º 228 – Fone Fax (66) 3478- 1200 – CEP: 78640 – 000 – Canarana –
Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
C.N.P.J.: 15.023.922/0001-91
0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas
0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas
0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas
0210-1/99 Produção de produtos não-madeireiros não especificados
anteriormente em florestas plantadas
0220-9/01 Extração de madeira em florestas nativas
0220-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas
0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas
0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas
0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas
0220-9/06 Conservação de florestas nativas
0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados
anteriormente em florestas nativas
0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal
0311-6/01 Pesca de peixes em água salgada
0311-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada
0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos
0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada
0312-4/01 Pesca de peixes em água doce.
0312-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce
0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce
0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce
0321-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra.
0321-3/02 Criação de camarões em água salgada e salobra
0321-3/03 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra
0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra
0321-3/05 Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e
salobra
0321-3/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada
e salobra não especificados
anteriormente
0322-1/01 Criação de peixes em água doce
0322-1/02 Criação de camarões em água doce
0322-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce
0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce
0322-1/05 Ranicultura
0322-1/06 Criação de jacaré
0322-1/07 Atividades de apoio à aqüicultura em água doce
0500-3/01 Extração de carvão mineral
0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral
0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural
0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto
0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
0710-3/01 Extração de minério de ferro
0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de
minério de ferro
0721-9/01 Extração de minério de alumínio
0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio
0722-7/01 Extração de minério de estanho
Rua Miraguaí, n.º 228 – Fone Fax (66) 3478- 1200 – CEP: 78640 – 000 – Canarana –
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0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho
0723-5/01 Extração de minério de manganês
0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês
0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos
0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos
0725-1/00 Extração de minerais radioativos
0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio
0729-4/02 Extração de minério de tungstênio.
0729-4/03 Extração de minério de níquel
0729-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros
minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
0729-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e
outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados
anteriormente
0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado
0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado.
0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado
0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento
associado
0810-0/05 Extração de gesso e caulim
0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e
beneficiamento associado
0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado
0810-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado
0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado
0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para
construção e beneficiamento associado
0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos,
fertilizantes e outros produtos químicos
0892-4/01 Extração de sal marinho
0892-4/02 Extração de sal-gema
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal
0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
0899-1/01 Extração de grafita
0899-1/02 Extração de quartzo
0899-1/03 Extração de amianto
0899-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não
especificados anteriormente
0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro
0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos
não-ferrosos
0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais nãometálicos.
OBSERVAÇÕES:
Rua Miraguaí, n.º 228 – Fone Fax (66) 3478- 1200 – CEP: 78640 – 000 – Canarana –
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(*1) Os estabelecimentos deverão ser projetados de modo a não gerar
incômodo nos quesitos ruído, tráfego, etc.
(*2) Necessário tratamento/isolamento acústico.
(*3) Não será permitido estacionamento dos veículos em logradouro
público.
Rua Miraguaí, n.º 228 – Fone Fax (66) 3478- 1200 – CEP: 78640 – 000 – Canarana –
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Mensagem ao Legislativo
De 02 de agosto de 2023
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
Senhoras e senhores Vereadores.
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa Casa
Legislativa, o Projeto de Lei que Dispõe sobre o Zoneamento,
Ocupação e Uso do Solo Urbano do Município de Canarana – MT e dá
outras providencias.
Esse Projeto de Lei é necessário para adequação às novas
orientações e novas determinações relacionadas ao tema, e em
atendimento ao Plano Diretor Municipal, nos termos do art. 50,
inc. I, alínea “d”, da Lei Municipal nº 1.336, de 24 de novembro
de 2017.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município espera
da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do presente
Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal