ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
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Projeto de Lei Complementar Nº______ 2023
De 02 de agosto de 2023.
(Autoria do Executivo)
Dá nova redação ao Parcelamento e Uso do
Solo Urbano, e dispõe sobre outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com
base no Art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, nas
Leis Federais nº 4.504/64, nº 5.868/72, nº 6.766/79, nº 9.785/99
e Decreto da União nº 62.504/68, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º O parcelamento do solo urbano da sede de Canarana – MT
será feito através de loteamento, desmembramento ou
remembramento, cujos projetos devem observar as disposições
desta Lei, que complementam com as normas específicas de
competência do município a Lei Federal nº 6.766 de 19/12/1979 e
a Lei nº 9.785 de 29/01/1999 e demais disposições sobre a
matéria.
Parágrafo Único. Os loteamentos, desmembramentos e
remembramentos efetivados em inventários, por decisão amigável
ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro
título, também são obrigados a seguir o disposto na presente
Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei o loteador é o principal
responsável pela execução do projeto de parcelamento do solo
urbano, respondendo, civil e penalmente, na forma da legislação
vigente, pela inexecução ou pela sua execução em desrespeito às
normas legais.
Art. 3º As obrigações assumidas pelo loteador perante o
município estendem-se aos adquirentes de lotes, aos seus
sucessores ou a quem quer que, a qualquer título, utilize do
solo parcelado.
§ 1º O loteador não pode transferir a terceiro as obrigações
assumidas com a execução das obras referidas no Capítulo VI
desta Lei.
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§ 2º Para fins previstos neste artigo, o loteador, os
adquirentes de lotes e seus sucessores farão sempre constar nos
contratos de alienação a obrigatoriedade de respeito às
restrições e obrigações a que está sujeito o loteamento, sob
pena de responsabilidade.
Art. 4º Embora satisfazendo as exigências da presente Lei,
qualquer projeto de parcelamento pode ser recusado ou alterado,
total ou parcialmente, pelo município tendo em vista:
I - as diretrizes municipais para uso e ocupação de solo
estabelecida pelo Plano Diretor e Lei Complementar do mesmo;
II - as diretrizes de desenvolvimento regional definidas em
planos oficiais em vigor;
III - defesa de recursos naturais ou paisagísticos do município;
IV - evitar o excessivo número de lote subutilizados, com
consequente aumento de investimento por parte do poder público
em obras de infraestrutura e custeio de serviços públicos.
Art. 5º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins
urbanos em glebas situadas em área urbana, com delimitação
estabelecida pela Lei de Zoneamento Urbano Municipal.
Parágrafo Único. Somente serão loteadas as glebas com acesso
direto à via pública, em boas condições de trafegabilidade, a
critério do Poder Público.
Art. 6º O parcelamento do solo não será permitido nos seguintes
casos:
I - em terrenos situados nos fundos de vales essenciais para o
escoamento natural das águas e/ou abastecimento público;
II - nas nascentes, mesmo nos chamados “olho d’água”, córregos,
rios e lagos, seja qual for sua situação topográfica;
III - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo
à saúde;
IV - em terrenos com declividade igual ou superior a 30%
(trinta) por cento;
V - terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até
sua correção;
VI - em terrenos onde as condições geológicas e topográficas não
aconselham a edificação;
VII - em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação.
Parágrafo Único. Terrenos nas condições citadas nos incisos I,
II e VII, próximos ao loteamento, deverão constar logradouro
público em torno da faixa de preservação, e a área será
considerada de preservação permanente.
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CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as
seguintes definições:
I - área institucional: área reservada em um loteamento para
edificação e instalação de equipamentos de utilidade pública;
II - área total do parcelamento: gleba que o loteamento,
desmembramento ou remembramento abrange;
III - área de domínio público: área ocupada pelas vias de
circulação, praças e jardins, parques e bosques que não poderão
em nenhum caso, ter seu acesso restrito;
IV - área total dos lotes: resultante da diferença entre a área
total do parcelamento e a área de domínio público;
V - área verde: bosques de mata nativa representativos da flora,
que contribuam para a preservação de águas existentes, do
habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção
paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos
maciços vegetais;
VI - arruamento: ato de abrir via ou logradouro destinado à
circulação ou utilização pública;
VII - caixa da rua: largura total da via pública medida entre os
alinhamentos prediais;
VIII - ciclovia: via de circulação destinada ao trânsito
exclusivo de ciclistas;
IX - condomínios de lotes: subdivisão de gleba, cujas unidades
autônomas são lotes, existindo partes da propriedade de uso
exclusivo e partes que são propriedade comum dos condôminos;
X - conjunto habitacional: loteamento especial para fins
residenciais de iniciativa pública;
XI - desmembramento: subdivisão de glebas em lotes, com
aproveitamento do sistema viário existente e registrado, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes;
XII - equipamentos comunitários: equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
XIII - equipamentos urbanos: equipamentos públicos de
abastecimento de água, coleta de esgoto, fornecimento de energia
elétrica, coleta de água pluvial e telefonia;
XIV - faixa não edificável: área da gleba onde não é permitida
qualquer construção, salvo aquelas necessárias à correção e
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proteção de margens de cursos d’água, barrancos e sistemas de
circulação, a critério do Poder Público;
XV - loteamento: subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou
efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos,
prolongamentos ou modificação das vias existentes;
XVI – loteamento fechado: loteamento de acesso controlado, cujo
controle será regulamentado por ato do poder público municipal,
sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores
de veículos não residentes, devidamente identificados ou
cadastrados;
XVII - parcelamento do solo: ato de subdividir ou desmembrar
glebas e lotes;
XVIII - remembramento: fusão de lotes com o aproveitamento do
sistema viário existente;
XIX – sinalização viária vertical: sinalização viária que se
utiliza de placas, onde o meio de comunicação está na posição
vertical, fixado ao lado ou suspenso sobre a pista.
XX – sinalização viária horizontal: sinalização viária que se
utiliza de linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou
apostos sobre o pavimento das vias.
XXI - testada: linha que separa o logradouro público da
propriedade particular;
XXII - via de circulação: via destinada à circulação de veículos
e pedestres.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
Art. 8º Os requisitos urbanísticos serão em função do fim a que
o loteamento se destina e a área do perímetro urbano onde se
localiza a gleba.
§ 1º Quanto aos fins, serão válidas as exigências da seção
correspondente, para além daquelas fixadas na Seção I deste
Capítulo, e poderão destinar-se a:
I - loteamentos residenciais;
II – loteamento residencial popular;
III - loteamentos fechados;
IV - condomínios fechados;
V - loteamentos para fins industriais;
VI - loteamentos mistos (com mais de uma finalidade);
VII – loteamento agropecuário.
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VIII – loteamentos para sítios de recreio;
§ 2º Quanto à localização, deverão ser observados os parâmetros
de uso e ocupação do solo estabelecida na Lei de Zoneamento e
normas de proteção ambiental.
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS COMUNS A TODOS OS PARCELAMENTOS
Art. 9º Os loteamentos deverão atender pelo menos aos seguintes
requisitos:
I - todo projeto de loteamento e ou desmembramento deverá
incorporar no seu traçado viário os trechos que o Poder Público
indicar, para assegurar a continuidade do sistema viário geral
da cidade.
II - o comprimento máximo da quadra para todos os loteamentos
será igual a 200m(duzentos metros) e a largura mínima igual a
48m (quarenta e oito metros), com exceção:
a) dos loteamentos destinados ao uso industrial e agropecuário
onde o comprimento máximo da quadra será de 400m(quatrocentos
metros) e largura mínima de 100m(cem metros).
b) dos loteamentos mistos (quando comercial e residencial),
nas quadras onde houver lotes comerciais o comprimento máximo da
quadra será de 280m (duzentos e oitenta metros) e largura mínima
de 54m (cinquenta e quatro metros);
c) dos loteamentos habitacionais de iniciativa do Poder Público;
d) das quadras destinadas às áreas verdes e às áreas
institucionais;
III - os lotes situados nas esquinas deverão possuir canto
chanfrado mínimo de 45º (quarenta e cinco graus), cujas
dimensões sejam de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
laterais em cada testada ou raio mínimo de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) a partir do ponto de encontro de duas
testadas;
IV – os lotes de esquina deverão possuir testada frontal mínima
acrescidas de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em sua
largura em relação aos lotes de meio de quadra, e nunca inferior
a 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros);
V - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias
adjacentes oficiais existentes ou projetadas e harmonizar-se com
a topografia local;
VI - a hierarquia viária será definida conforme mapa anexo à Lei
de zoneamento, ocupação e uso do solo urbano, e deverá respeitar
as diretrizes de arruamento ou as dimensões mínimas
estabelecidas na referida lei;
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VII – os parcelamentos situados ao longo de rodovias e ferrovias
Federais, Estaduais ou Municipais deverão conter ruas marginais
paralelas à faixa de domínio das referidas estradas, conforme
diretrizes e dimensões mínimas estabelecidas na Lei de
zoneamento, ocupação e uso do solo urbano;
VIII – considera-se infraestrutura básica para os loteamentos
que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 8°
desta Lei:
a) via de circulação dotada de pavimentação asfáltica, a qual
deverá ser executada na forma de tratamento superficial
duplo – TSD ou execução opcional de revestimento asfáltico
em concreto betuminoso usinado a quente – CBUQ, os quais
deverão ter durabilidade mínima de 10 (dez) anos e seu
recebimento condicionado a apresentação de ensaios técnicos
a serem exigidos pelo órgão municipal competente;
b) meios-fios e sarjetas, devendo possuir rebaixamento nos dois
lados das esquinas para futuras rampas de acessibilidade de
acordo com as especificações técnicas do órgão competente;
c) galeria de águas pluviais contendo todos os dispositivos de
drenagem, inclusive dissipadores de energia em locais que
não causem erosão, de acordo com as normas técnicas
vigentes;
d) Rede de água potável em todo o loteamento, de acordo com as
exigências técnicas da concessionária local;
e) solução para o esgoto sanitário;
f) rede de distribuição de energia elétrica de acordo com a
concessionária local;
g) iluminação pública com uso de luminárias LED;
h) demarcação de terrenos e quadras;
i) sinalização viária horizontal e vertical conforme
especificações técnicas definidas pelo órgão competente;
j) Nomenclatura das vias públicas e quadras através de placas
de identificação nas esquinas;
k) Arborização das vias públicas nos passeios sendo 01 (uma)
arvore por testada de lote e em terrenos de esquina 02
(duas) árvores para a maior testada. Quanto ao tipo de
espécie deverá ser consultado o órgão público municipal
competente.
l) Obras e serviços estes sob responsabilidade e ônus do
loteador.
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IX - o loteador será obrigado a deixar a faixa não edificável,
como “reserva”, que deverá ser doada ao município, sem ônus para
este, nas seguintes situações:
a) mínima de 50m (cinquenta metros), medida horizontalmente
desde o seu nível mais alto, em cada margem dos rios,
córregos ou águas dormentes, para garantir o escoamento das
águas de superfície, salvo exigências específicas dos órgãos
competentes;
b) mínima de 15m (quinze metros) em cada lado das faixas de
domínio público das rodovias, ferrovias, linhas de
transmissão de energia elétrica de alta tensão e similares,
salvo exigências específicas dos órgãos competentes, podendo
esta faixa ser utilizada como logradouro público, mas não
computável para efeito de cálculo das exigências do § 1° do
art. 11 desta lei;
c) terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema
de controle da erosão urbana;
d) em locais destinados a implantação de equipamentos urbanos
que serão definidos no Plano Diretor ou Lei Complementar.
X – considera-se infraestrutura básica para as áreas que tratam
o inciso VII e VIII do § 1º do art. 8° desta Lei:
a) vias de circulação com pavimentação primária (cascalho);
b) escoamento superficial de águas pluviais;
c) Rede de água potável em todo o loteamento, de acordo com as
exigências técnicas da concessionária local;
d) solução para o esgoto sanitário;
e) rede de distribuição de energia elétrica de acordo com a
concessionária local;
f) iluminação pública com uso de luminárias LED;
g) demarcação de terrenos e quadras;
h) sinalização viária horizontal e vertical conforme
especificações técnicas definidas pelo órgão competente;
i) Nomenclatura das vias públicas e quadras através de placas de
identificação nas esquinas;
j) Obras e serviços estes sob responsabilidade e ônus do
loteador.
Art. 10 Em novos loteamentos, desmembramentos e remembramentos
devem ser observados os critérios e parâmetros de uso e ocupação
do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento da
cidade com definição na Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
Parágrafo único. Loteamentos com menos de 350 (trezentos e
cinquenta) lotes, deverá possuir pelo menos uma via coletora de
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forma a promover a melhor integração possível desta área a ser
parcelada.
Art. 11 O proprietário cederá ao município, sem ônus para este,
por escritura pública, a percentagem de no mínimo 35% (trinta e
cinco por cento) da área total a lotear, respeitadas as
seguintes proporções:
I - de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) para uso
institucional;
II - de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) para áreas
verdes, com espaços livres de uso públicos;
III - de 20% (vinte por cento) para as vias de circulação.
§ 1º Consideram-se de uso institucional as áreas destinadas a
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, esporte,
segurança pública e lazer, as quais:
I - não poderão estar situadas nas faixas não edificáveis;
II - serão sempre determinadas pelo poder público municipal,
levando-se em conta o interesse coletivo;
III – as referidas áreas devem ser doadas em quadras que possuam
lotes individuais, com dimensões similares aos demais lotes.
§ 2º Para os condomínios fechados não será exigida a doação das
áreas indicadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo,
sendo estas de responsabilidade total do empreendedor.
§ 3º Para os loteamentos industriais, agropecuários e sítios de
recreio, não será exigida a doação da área para uso
institucional prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 4º A percentagem de área pública prevista nos incisos I, II e
III do caput deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta
e cinco por cento) da área útil da gleba, salvo nos loteamentos
destinados ao uso industrial, agropecuário e sítios de recreio,
situação em que o percentual poderá ser reduzido.
§ 5º As áreas das faixas não-edificáveis ao longo das águas
correntes e dormentes, das rodovias, ferrovias, dutos e linhas
de transmissão de energia elétrica de alta tensão não poderão
ser computadas como área útil para efeito dos percentuais
exigidos nos incisos I, II e III deste artigo.
SEÇÃO II
DOS LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS E POPULARES
Art. 12 São classificados como loteamentos residenciais os que
serão concretizados pela iniciativa privada, sem interferência
do Poder Público ou órgãos financeiros, na sua execução e
comercialização.
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Parágrafo Único. Para implantação dos loteamentos residenciais
deverão ser observados os parâmetros estipulados na Seção I
deste Capítulo.
Art. 13 Considera-se loteamento popular aquele executado para
atender programas especiais de habitação, como desfavelamento,
conjuntos habitacionais populares e programas em sistema de
mutirão, com participação do Poder Público e/ou instituições
financeiras oficiais.
§ 1º A localização dos loteamentos populares depende de análise
do Órgão Público, que considerará nestas decisões disposições do
Plano Diretor, Lei de Zoneamento e Uso do Solo, além de
concepções de desenvolvimento do Município.
§ 2º Para implantação dos loteamentos residenciais e populares
deverão ser observados os parâmetros estipulados na Seção I
deste Capítulo, sendo que para vias locais permite-se largura
mínima de caixa da rua com 12m(doze metros), largura mínima da
pista de rolamento de 08m(oito metros) e cada lado do passeio
público com 02m(dois metros), sendo somente permitido terminar
em rua sem saída nas extremidades da área a ser loteada para
continuidade do sistema viário existente, não sendo permitido
bolsões de retorno.
SEÇÃO III
DOS LOTEAMENTOS FECHADOS
Art. 14 São considerados como loteamentos fechados os que se
enquadram na definição constante no inciso XVI do art. 7º desta
Lei.
§ 1º A aprovação dos loteamentos fechados, especificamente no
que se refere a sua localização, dependerá de análise técnica e
aprovação do órgão municipal competente, considerando o que
dispõe no Plano Diretor e a Lei de Zoneamento e Uso do Solo, não
sendo permitida a interrupção de vias existentes ou projetadas.
§ 2º Para implantação dos loteamentos fechados deverão ser
observados os parâmetros estipulados na Seção I deste Capítulo.
Art. 15 O acesso e saída dos loteamentos fechados deverão ser
projetados em locais de acordo com as diretrizes expedidas pelo
órgão municipal competente, tendo como precaução viabilizar a
situação que implique na menor conturbação possível do tráfego.
SEÇÃO IV
DOS LOTEAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS
Art. 16 A localização, as dimensões mínimas de lotes e outros
requisitos para implantação de loteamentos industriais deverão
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ser definidos na Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano e/ou
regulamentação específica.
§ 1º Nos loteamentos industriais as vias locais deverão possuir
largura mínima de caixa da rua de 18m (dezoito metros), largura
mínima da pista de rolamento de 12m (doze metros) e cada lado do
passeio público com 03m (três metros).
§ 2º As vias coletoras tipo I (avenidas) e arteriais deverão
possuir largura mínima de caixa da rua de 40m(quarenta metros),
largura mínima da pista de rolamento de 12m (doze metros),
separadas por canteiro longitudinal, e cada lado do passeio
público com 03m (três metros).
§ 3º As vias estruturais deverão possuir largura mínima de caixa
da rua de 60m (sessenta metros), largura mínima da pista de
rolamento de 12m (doze metros), separadas por canteiro
longitudinal, e cada lado do passeio público com 03m (três
metros);
§ 4º As vias marginais deverão seguir as especificações do
inciso VII do artigo 9° desta Lei.
§ 5º A aprovação de loteamentos industriais depende ainda de
análise e anuência prévia de órgão público ambiental competente.
§ 6º No caso de loteamento destinado à implantação de atividades
industriais potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente será necessário estudo prévio de
impacto ambiental (EIA).
SEÇÃO V
DOS LOTEAMENTOS PARA FINS AGROPECUÁRIOS
Art.17 Loteamento Agropecuário é um loteamento especial tendo
como principal característica de uso do solo com atividades
agropecuárias, permitidas para determinadas zonas no perímetro
urbano, com definição na Lei de Zoneamento Uso e Ocupação do
Solo Urbano, pelo Código de Posturas e Código Sanitário
Municipal, sendo tolerado o uso residencial.
§ 1° O lote não poderá ter área inferior a 2.000m2 (dois mil
metros quadrados), com testada mínima de 20m (vinte metros) e
com comprimento mínimo de 100m(cem metros), não podendo a área
do lote ultrapassar em nenhuma hipótese o limite de 3.750m2 (três
mil, setecentos e cinquenta metros quadrados).
§ 2° As vias de circulação internas nos loteamentos
agropecuários deverão possuir largura mínima de 12m (doze
metros), sendo 09m (nove metros) para pista de rolamento e 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) de passeio para cada lado da
pista.
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§ 3º As vias marginais deverão seguir as especificações do
inciso VII do artigo 9° desta Lei.
§ 4º A aprovação dos loteamentos com finalidade agropecuária,
especificamente no que se refere a sua localização, dependerá de
análise técnica do órgão municipal competente considerando o que
dispõe no Plano Diretor e na Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
SEÇÃO VI
DOS LOTEAMENTOS PARA SÍTIOS DE RECREIO
Art.18 Esta modalidade de parcelamento poderá ser admitida para
fins de lazer e recreação em áreas definidas na Lei de
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, obedecido o fracionamento
mínimo de lotes de 1.200m2 (mil e duzentos metros quadrados) e
dimensões de lotes com testada mínima de 20m (vinte metros) e
comprimento mínimo de 60m (sessenta metros).
§ 1° As vias de circulação internas nos loteamentos para sítios
de recreio deverão possuir largura mínima de 12m (doze metros),
sendo 09 (nove metros) para pista de rolamento e 1,50m (um metro
e cinquenta centímetros) de passeio para cada lado da pista.
§ 2º As vias marginais deverão seguir as especificações do
inciso VII do artigo 9° desta Lei.
Art. 19 A transformação da área rural para as atividades de
lazer e recreação, deverá ser objeto de prévia anuência do órgão
competente e observar as demais legislações pertinentes.
SEÇÃO VII
DOS CONDOMÍNIOS DE LOTES
Art. 20 Considera-se Condomínio de Lotes o empreendimento
projetado nos moldes definidos no Código Civil Art. 1.358-A.
Parágrafo único. Na implantação de condomínios de lotes deverão
ser observadas as normas da presente lei, a Lei de Zoneamento do
Uso e da Ocupação do Solo Urbano e o Código Ambiental, não sendo
permitida a interrupção de vias existentes ou projetadas.
Art. 21 O projeto do Condomínio de Lotes para ser aprovado pela
municipalidade primeiro deverá ser submetido à viabilidade e
diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Engenharia e
Urbanismo da prefeitura, no que tange aos aspectos urbanísticos,
ambientais e demais legislações em vigor.
Art. 22 O Condomínio de Lotes deverá ser cercado com muro em
alvenaria, estrutura pré-moldada, estrutura metálica, com ou sem
tela ou grade, e assemelhados, desde que garanta a sua
integridade e proteção.
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§ 1º O incorporador deverá executar as seguintes obras, além da
infraestrutura: portaria do Condomínio, área de lazer e
recreação.
§ 2º O esgoto residencial individual, com fossa, filtro e
clorador, será de responsabilidade do condomínio até que o
município possua sistema de coleta e tratamento de esgoto
coletivo, todavia após o pleno funcionamento dos serviços
públicos deverá ser ligada às redes do condomínio na rede
pública, passando para o segundo a responsabilidade até o
momento assumida pelo primeiro.
Art. 23 Após a aprovação e constituição jurídica do Condomínio
de Lotes ficarão sob a sua exclusiva responsabilidade, com
relação a suas áreas internas, os seguintes serviços:
I - coleta de lixo domiciliar, devendo seguir padrões de coleta
seletiva em caçambas apropriadas e sua destinação final deverá
ser feita em área a ser especificada pelo município;
II - manutenção das obras para abastecimento de água potável, no
caso do mesmo não ser efetuado pelo órgão competente, drenagem
pluvial, esgoto sanitário, arborização, pavimentação e aterros;
III - manutenção de todas as obras destinadas a implantação de
área comum dentro do condomínio.
Parágrafo único. Para cada unidade residencial deverá ser
prevista, no mínimo, 01 (uma) vaga de estacionamento dentro da
área de lote autônomo e estacionamento de visitantes no interior
do condomínio, podendo ser distribuídas ao longo das vias
condominiais, com no mínimo de 20% (vinte por cento) de vagas
com relação ao número de lotes.
Art. 24 As vias de circulação internas nos condomínios de lotes
deverão possuir largura mínima de 10m (dez metros), sendo 06m
(seis metros) para pista de rolamento e 02m(dois metros) de
passeio para cada lado da pista.
Art. 25 Os lotes terão área mínima de 288 (duzentos e oitenta e
oito) metros quadrados e a testada não poderá ter dimensão menor
que 12m (doze metros).
Art. 26 As áreas de lazer e de recreação serão de uso exclusivo
do Condomínio de Lotes, perfazendo um mínimo de 5% (cinco por
cento) da área total destinada aos lotes.
Art. 27 O projeto de Condomínio de Lotes deve conter área de uso
comum de 20% (vinte por cento) do total da área objeto do
empreendimento, dispensada área institucional por ser vedada a
presença de equipamentos públicos dentro do condomínio
particular, excetuando-se deste percentual as áreas destinadas à
construção da portaria, zeladoria e outros que se fizerem
necessários para o bom funcionamento do condomínio.
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Art. 28 Todas as obras coletivas ou individuais que vierem a ser
edificadas no Condomínio de Lotes deverão ser previamente
submetidas à aprovação e emissão de alvarás pelo setor
competente do município, aplicando-se a elas as mesmas normas
válidas para construção naquele setor, seguindo o que determina
a Legislação Municipal Vigente.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA PRÉVIA E DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art. 29 O interessado em elaborar projetos de loteamento deverá
solicitar junto ao órgão competente municipal, em consulta
prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para o uso do
solo urbano e sistema viário, apresentando, para este fim, os
seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietário da área ou por seu
representante legal;
II - prova de domínio sobre o terreno a lotear (escritura
registrada);
III - planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas
vias, na escala 1:2.000 (um por dois mil), assinada pelo
responsável técnico e pelo proprietário ou por seu
representante, indicando:
a) divisas da propriedade, perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d’água, áreas sujeitas a inundação,
bosques, árvores de grande porte e construções existentes;
c) arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização de
vias de comunicação e de áreas livres, de equipamentos urbanos e
comunitários existentes no local ou em suas adjacências, num
raio de 500(quinhentos metros), com as respectivas distâncias da
área a ser loteada;
d) esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a
estrutura viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e
quadras.
IV - planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na
escala 1:10.000 (um por dez mil), com indicação do Norte
Magnético, área total e dimensões dos terrenos e seus principais
pontos de referência;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destinará.
Parágrafo Único. As pranchas de desenho devem obedecer à
normatização estabelecida pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Art. 30 Havendo viabilidade de implantação, o órgão competente
municipal, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do
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Município ou demais leis pertinentes, após consulta aos órgãos
setoriais responsáveis pelo serviço e equipamentos urbanos,
indicará na planta apresentada na consulta prévia:
I - as vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o
sistema viário básico da cidade, relacionadas ao loteamento
pretendido, apontando suas dimensões mínimas e o traçado dos
eixos;
II - fixação da zona ou zonas de uso predominante, de acordo com
a Lei de Zoneamento e Uso do Solo;
III - escolha da localização aproximada das reservas técnicas
destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e as áreas
livres de uso público e indicações das áreas verdes e faixas de
servidão ou domínio público, quando houver;
IV - faixas sanitárias do terreno para escoamento de águas
pluviais e outras faixas não edificáveis, como reservas
florestais e de proteção permanente, conforme estabelece o
Código Florestal;
V - relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados
e executados pelo interessado.
§ 1º O prazo máximo para estudo e fornecimento das diretrizes
será de 30 (trinta) dias, não sendo computado o tempo despendido
na prestação de esclarecimentos pela parte interessada.
§ 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 01
(um) ano, desde que não haja alterações nas leis vigentes, após
o qual deverá ser solicitada nova consulta prévia.
§ 3º A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da
proposta de loteamento.
Art. 31 A denominação proposta dos loteamentos deverá ser
submetida à homologação do Poder Público Municipal, após
consulta ao ofício imobiliário competente, não sendo permitida a
mesma denominação de loteamento já existente ou com aprovação já
requerida.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 32 Cumpridas as etapas do capítulo anterior, o interessado
apresentará:
I - projeto de loteamento, orientado pelo plano traçado e
diretrizes, definidas pelo órgão Municipal competente;
II - memorial descritivo;
III - título de propriedade do imóvel, (escritura registrada);
IV - certidão de ônus reais e negativa de tributos;
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V - cópia aprovada da planta de diretrizes;
VI - anotação de responsabilidade técnica (ART) dos
profissionais envolvidos no projeto e execução do loteamento;
VII - licença prévia ambiental dos órgãos públicos competentes;
VIII - Declaração de Disponibilidade de Carga para loteamento
emitida pela concessionária de energia local;
IX - Atestado de Viabilidade Técnica Operacional do
empreendimento emitida pelo Departamento de Águas ou
concessionária de abastecimento de água e esgoto local;
X - Modelo de Contrato de Compromisso de Compra e Venda que será
apresentado em cartório para registro, conforme art. 35.
Art. 33 O projeto de loteamento deverá conter pelo menos:
I - Projeto de pavimentação asfáltica de todas as vias de
circulação na forma de tratamento superficial duplo – TSD ou
execução opcional de revestimento asfáltico em concreto
betuminoso usinado a quente – CBUQ, os quais deverão ser
projetados para ter durabilidade mínima de 10 (dez) anos.
II – Projeto de drenagem superficial com especificações técnicas
e meio-fio com sarjetas;
III - Projeto de sinalização viária horizontal e vertical e
placas de identificação das vias públicas em conformidade com as
normas do órgão competente;
IV - Projeto de energia elétrica e de iluminação pública com
luminárias LED, aprovado previamente pelo órgão competente, com
indicação das fontes de fornecimento, localização de postes e
pontos de iluminação pública, atendendo à totalidade dos lotes
do loteamento, com iluminação pública em todas as vias,
inclusive em frente aos lotes institucionais e de áreas verdes;
V - Projeto de redes de abastecimento e distribuição de água
potável atendendo todos os lotes do loteamento, aprovado
previamente pelo órgão competente;
VI - Projeto das galerias de águas pluviais, contendo memorial
de cálculo em função da vazão;
VII - Solução para o esgotamento sanitário;
VIII - Projeto de paisagismo e equipamentos urbanos apropriados
para as áreas verdes e arborização das vias públicas nos
passeios sendo 01 (uma) árvore por testada de lote e em terrenos
de esquina 02 (duas) árvores para a maior testada. Quanto ao
tipo de espécie deverá ser consultado o órgão público municipal
competente.
IX - Projeto das obras de consolidação de arrimo, para a boa
conservação das ruas, bueiros e pontilhões, quando consideradas
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indispensáveis em função das condições da conformação do
terreno, viárias e sanitárias;
X - Cronograma físico-financeiro de execução do loteamento e das
obras de infraestrutura, que não poderá ter prazo superior a 04
(quatro) anos;
XI - Orçamentos detalhados das obras de infraestrutura urbanas,
com base nas planilhas oficiais do Estado;
XII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos
profissionais envolvidos na elaboração e execução de todos os
projetos do loteamento;
XIII - Laudo de Avaliação dos Lotes, emitido por 03 (três)
imobiliárias ou 03 (três) profissionais, devidamente habilitados
pelo CRECI-MT, sem considerar as benfeitorias previstas nos
projetos do loteamento;
XIV - Termo de compromisso de caução dos lotes que ficarão como
garantia de execução do loteamento com todas as obras de
infraestrutura urbanas.
XV - planta de situação da área a ser loteada, na escala 1:
10.000 (um por dez mil), em 04 (quatro) vias, e com informações
sobre a orientação magnética e equipamentos públicos e
comunitários existentes em um raio de 01km (Um) quilômetro;
XVI - o desenho do projeto de loteamento em escala 1:1.000 (um
por um mil), e, 04 (quatro) vias, com as seguintes informações:
a) subdivisão da quadra em lotes, com as respectivas dimensões e
numerações;
b) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
ponto de tangência e ângulos centrais das vias e cotas;
c) sistema de vias, com respectivas larguras;
d) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de
circulação, respectivamente, nas escalas de 1:2.000 (um por dois
mil) e 1:500 (um por quinhentos);
e) curvas de níveis atuais e projetadas com equidistância de 01m
(um metro);
f) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados
nos ângulos de curvas e vias projetadas;
g) a indicação na planta e memorial descritivo das áreas que
passarão ao domínio do município, estabelecidas pelo art. 11
desta Lei;
h) orientação magnética;
i) indicação na planta e memorial descritivo da área de reserva
técnica, área verde e faixa não edificável (se houver);
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j) estatística contendo área total do parcelamento, área total
dos lotes e áreas públicas, discriminando áreas destinadas à
circulação, áreas verdes, áreas destinadas a equipamentos
comunitários, praças e jardins, área de preservação permanente e
faixa não edificável.
§ 1º Todas as pranchas de desenho devem obedecer a normatização
indicada pela ABNT.
§ 2º Todas as peças do projeto deverão ser assinadas pelo
proprietário ou representante legal e pelo responsável técnico,
devendo o último mencionar o número do seu registro junto ao
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou ao
Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
§ 3º Além do projeto impresso em 04 (quatro) vias deverá ser
apresentado uma cópia digital de todos os projetos em formato
DWG ou DXF.
Art. 34 O memorial descritivo será em 04 (quatro) vias, devendo
conter, no mínimo:
I - denominação do loteamento;
II - descrição sucinta do loteamento (para qual finalidade
destina-se o loteamento), com suas características;
III - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações
que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas
constantes das diretrizes fixadas;
IV - indicação das áreas que passarão ao domínio público no ato
do registro do loteamento;
V - relação dos equipamentos urbanos, comunitários, dos serviços
públicos e de utilidade pública já existente na área e
adjacências, e aqueles que serão implantados pelo loteador;
VI - limites e confrontações de todos os lotes originários do
parcelamento;
VII - área total do loteamento; área total dos lotes; e área
total pública, discriminando as áreas do sistema viário, áreas
das praças e demais espaços destinados a equipamentos
comunitários com suas respectivas percentagens.
Art. 35 O interessado deverá apresentar ainda um exemplar de
contrato padrão de promessa de venda ou de cessão, do qual
constarão, obrigatoriamente, as obrigações previstas no artigo
26 da Lei Federal nº 6.766/79, de 19 de dezembro de 1.979.
Art. 36 O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, na
Secretaria de Viação e Obras Públicas, após cumpridas pelo
interessado todas as exigências do município, será de 60
(sessenta) dias.
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CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO E REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 37 A prefeitura municipal tomará as seguintes providências
ao receber o projeto de loteamento com todos os elementos e de
acordo com as exigências desta Lei:
I - analisará se o projeto cumpre as diretrizes expedidas de
acordo com o que alude o art. 30 desta Lei;
II - examinará todos os documentos apresentados, tomando por
base as exigências especificadas no Capítulo V desta Lei.
Parágrafo Único. A prefeitura municipal poderá exigir
modificações que se façam necessárias.
Art. 38 Atendidas as exigências do artigo anterior o projeto de
loteamento será encaminhado à aprovação da Câmara de Vereadores,
que analisará o cumprimento das exigências desta Lei, e,
atendidas todas as formalidades, esta aprovará o referido
projeto, que será enviado para sansão do Executivo Municipal.
Art. 39 Após aprovação e sanção do projeto, a prefeitura
municipal expedirá o alvará de loteamento, no qual constará a
indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do
município no ato do seu registro, contendo o seguinte:
I – área total do loteamento;
II – área útil do loteamento;
III – quantidade de lotes vendáveis;
IV – lei de aprovação do loteamento;
V – endereço do loteamento;
VI – prazo para implantação do loteamento;
VII – responsável (eis) técnico;
VIII – proprietário (s) do loteamento.
Parágrafo único. O loteador deverá executar, sem ônus para o
município, todos os serviços e obras de infraestrutura
especificados nos projetos enumerados no art. 33 desta Lei antes
de começar a venda dos lotes, cujas obras não poderão
ultrapassar o prazo de 04 (quatro) anos.
Art. 40 Como garantia da execução dos serviços e obras de
infraestrutura, conforme exigência estabelecida no parágrafo
único do art. 39, o loteador será obrigado a oferecer como
caução um percentual da área total do loteamento, cujo valor
corresponda ao custo de 100% (cem por cento) dos serviços e
obras.
§ 1º O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo,
sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
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§ 2º Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura
exigidos para o loteamento, a prefeitura municipal liberará,
mediante requerimento do interessado, as garantias de sua
execução, após vistoria.
§ 3º A prefeitura municipal poderá, mediante requerimento do
interessado, liberar parcialmente em 02 (duas) etapas a garantia
da execução, à medida que os serviços e obras forem sendo
concluídos e desde que os lotes caucionados possuam toda a
infraestrutura já implantada, conforme abaixo:
I - executado no mínimo 35% (trinta e cinco) por cento das obras
de infraestrutura, será liberado o equivalente a 30% (trinta por
cento) dos lotes oferecidos em caução;
II - executado no mínimo 70% (setenta por cento) das obras de
infraestrutura, será liberado o equivalente a 60% (sessenta por
cento) dos lotes oferecidos em caução;
Art. 41 Com base na lei de aprovação de loteamento o Executivo
baixará decreto, onde deverá constar as condições em que o
loteamento foi autorizado, as obras a serem realizadas, o prazo
de execução destas, as áreas caucionadas como garantia de
construção das obras de infraestrutura, bem como a indicação das
áreas que passam ao domínio do município no ato do seu registro.
Art. 42 Findo o prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data da
escritura de caução, caso não tenham sido realizados os serviços
e obras de infraestrutura, a prefeitura municipal executará os
serviços e obras que julgar necessário e promoverá ação
competente para adjudicar a seu patrimônio, as áreas
caucionadas.
Parágrafo Único. As áreas a que se refere o caput se
constituirão em bens dominiais do município, que poderá usá-las
livremente, nos casos que a legislação prescrever.
Art. 43 A aprovação do projeto de arruamento do loteamento ou
desmembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte
do município quanto a eventuais divergências referentes a
dimensões de quadras e lotes, quanto a direito de terceiros em
relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem para
quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedecem
aos arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou às
disposições legais aplicadas.
Art. 44 Sancionada a lei de aprovação do loteamento, baixado o
decreto e emitido o alvará, o loteador deverá submetê-lo ao
Registro de Imóveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
acompanhado dos documentos exigidos pelo respectivo registro,
sob pena de caducidade da aprovação.
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CAPÍTULO VII
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E / OU REMEMBRAMENTO
Art. 45 A solicitação para todos os tipos de desmembramento e/ou
remembramento de áreas de lotes será feita mediante requerimento
do interessado junto à prefeitura municipal, no seu órgão
competente, acompanhado dos seguintes documentos:
I - planta de situação do imóvel em escala de 1:500 (um por
quinhentos), contendo:
a) indicação das vias e lotes adjacentes existentes;
b) dimensões lineares e angulares e áreas, atuais e pretendidas,
dos lotes, devidamente numerados, abrangidos pelo desmembramento
ou remembramento;
c) indicação de edificações existentes.
II - título de propriedade e certidão negativa de ônus dos
imóveis abrangidos pelo projeto, fornecidos pelo registro de
imóveis;
III - memorial descritivo dos lotes abrangidos, contendo áreas,
medidas e confrontações;
IV - anotações de responsabilidade técnica emitida pelo(s)
profissional(is) responsáveis pelos projetos.
V – justificativa fundamentada da necessidade eminente de
realizar o desmembramento.
Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos
exigidos deverão ser apresentados de acordo com as normas da
ABNT e conter nome e assinatura do(s) proprietário(s) e
responsável técnico.
Art. 46 A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior
só será permitida quando os terrenos resultantes do lote a
desmembrar, ainda que edificados, compreenderem porções que
possam constituir lotes independentes, com acesso direto ao
logradouro público, observando as dimensões mínimas em que
estiver situado, de acordo com a Lei de Zoneamento do Uso e da
Ocupação do Solo Urbano.
§ 1º Nos loteamentos aprovados e registrados até a data de
aprovação desta Lei poderá ocorrer o parcelamento de lotes
situados em zonas residenciais, desde que os lotes resultantes
não tenham área inferior a 150m2 (cento e cinquenta metros
quadrados), com testada mínima de 6,00m (seis) metros para os de
meio de quadra e com testada mínima de 7,50 (sete e meio) metros
para os de esquina.
§ 2º Será admitido parcelar o solo da área urbana de forma
especial por até 02 (dois) ano da data da publicação desta Lei,
em lotes existentes e já edificados, nos loteamentos Jardim
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Tropical I, Nova Canarana, Expansão I, Expansão II e Centro,
respeitando as seguintes definições:
I – os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte cinco
metros quadrados);
II – ter acesso direto ao logradouro com frente mínima de 3,00m
(três metros).
Art. 47 Para desmembrar áreas não loteadas, já arruadas em
função da implantação de loteamentos adjacentes, o interessado
deverá executar as obras de infraestrutura descritas nesta Lei,
porventura ainda pendentes.
Art. 48 Será permitido o desmembramento de área já dotada de
infraestrutura, que atenda as seguintes condições:
I - pavimentação asfáltica, rede de água, rede de energia
elétrica e iluminação púbica.
II - que os lotes resultantes do desmembramento atendam os
parâmetros da Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo
Urbano;
III - que o desmembramento observe o sistema viário existente e
projetado para o local.
Parágrafo único. A área reservada com as finalidades
especificadas, conforme o caput deste artigo, será integrada ao
patrimônio do município no ato do registro do desmembramento.
Art. 49 Após analisado e examinada toda a documentação, será
aprovado o projeto de desmembramento ou remembramento, para
averbação no registro de imóveis.
Parágrafo único. Somente após o registro no Cartório de Imóveis
competente, dos lotes resultantes do desmembramento e/ou
remembramento, poderá o Poder Público conceder licença para
construção nos mesmos.
Art. 50 Para desmembrar áreas não loteadas referentes a imóveis
rurais situados na área rural ou de expansão urbana, observarse-á o que segue:
I – quando se tratar de parcelamento de imóveis rurais para fins
urbanos ou de expansão urbana, o parcelamento deverá respeitar o
que determina o Art. 8° da Lei nº 5.868 de 12 de dezembro de
1972 e na Instrução Especial INCRA N° 50, que estabelecem que
nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área
de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da
fração mínima de parcelamento.
II – a fração mínima de parcelamento para o município de
Canarana – MT corresponde ao módulo de exploração
hortigranjeira, conforme fração estabelecida pelo § 2° do Art.
8° da Lei 5.868/72;
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III – o município de Canarana – MT pertence à Zona Típica de
Módulo - ZTM – “B3”, que estabelece área mínima de fracionamento
de 4,00ha (quatro hectares);
IV – o desmembramento de imóvel rural ou urbano com área
inferior à exigida no inciso anterior, de agora em diante
tratado como “Desmembramento de Pequeno Porte”, deve-se ater aos
termos do Art.65 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 e ao
Decreto n° 62.504 de 8 de abril de 1968, e às seguintes
disposições:
a) os Desmembramentos de Pequeno Porte poderão ser realizados em
áreas já arruadas em função de implantação de loteamentos ou
abertura de via, podendo somente serem implantados em zona
definida na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e
finalidade específica, previamente aprovadas pelo órgão
competente municipal.
b) a área mínima dos lotes resultantes do desmembramento que
trata o inciso anterior é de 2.000m² (dois mil metros
quadrados), com testada mínima de 20m (vinte metros);
c) para garantir o livre acesso às demais áreas os
desmembramentos deverão deixar espaço para abertura de via com
caixa mínima de 12 (doze metros), a cada 350m (trezentos e
cinquenta metros) perpendicularmente a via frontal da área;
d) é de responsabilidade do proprietário da área os serviços de
instalação de rede de energia elétrica, abastecimento de água e
solução para o esgoto, para atender os lotes resultantes do
desmembramento;
e) será dispensada a doação de áreas para equipamentos urbanos e
área verde;
f) uma vez desmembrado, o lote resultante se tornará parte
integrante da área urbana e consequentemente será inscrito, para
fins de lançamento de IPTU, no cadastro fiscal da prefeitura
municipal, e não será mais permitido fracioná-lo;
g) a autorização de desmembramento será lavrada conforme a
finalidade e localização especificadas na fundamentação do
pedido de desmembramento, observando o que tratam os incisos I e
II do Art.2° do Decreto Federal n° 62.504 e o Art. 34 desta Lei;
h) a matrícula oriunda dos atos autorizados na alínea “g” será
passível de cancelamento se constatada a não conformidade com os
atos que a autorizou ou se os atos não estiverem de acordo com
esta Lei;
Art. 51 O prazo máximo para aprovação do projeto de
desmembramento ou remembramento, após cumpridas pelo interessado
todas as exigências do município, será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. O prazo para edificação do imóvel para a
finalidade específica detalhada no pedido e na autorização de
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desmembramento de pequeno porte é de 01 (um) ano, e, findo este
prazo, considerar-se-á nula a autorização de desmembramento e
consequentemente será pedido o cancelamento das matrículas
resultantes.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 52 Qualquer alteração do plano do loteamento registrado
dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes
atingidos pela alteração, bem como da aprovação do município, e
devendo ser averbada no registro de imóveis, em complemento ao
projeto original.
§ 1º Em se tratando de simples alteração de perfis, o
interessado apresentará novas plantas, em conformidade com o
disposto nesta Lei, para que seja feita a anotação de
modificação no alvará de loteamento pelo município.
§ 2º Quando houver mudança substancial do plano, o projeto será
examinado no todo ou na parte alterada, observando as
disposições desta Lei e àquelas constantes na lei de aprovação
do loteamento, no decreto e alvará de aprovação, expedindo-se
então um novo alvará com base na nova lei de aprovação.
Art. 53 Toda e qualquer alteração, total ou parcial, secundária
ou substancial no plano de loteamento, durante a vigência do
alvará de licença para execução, dependerá de prévia anuência
dos titulares de direito sobre os lotes vendidos ou
compromissados à venda.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 54 Haverá cassação de alvará, embargo administrativo da
obra e aplicação de multa, a partir da publicação desta Lei,
quando:
I - for dado início, de qualquer modo, ou efetuado loteamento,
desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos, sem
autorização do município, ou em desacordo com as disposições
desta Lei e das normas federais e estaduais pertinentes;
II - for dado início, de qualquer modo, ou efetuado loteamento,
desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos, sem
observância das determinações do projeto aprovado e do ato
administrativo de licença;
III - for registrado loteamento ou desmembramento não aprovado
pelos órgãos competentes, registrado compromisso de compra e
venda, cessão ou promessa de cessão de título, ou efetuado
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registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento
não aprovado.
§ 1º A multa referente aos incisos I e II do caput corresponderá
ao valor de 0,03 (zero vírgula zero três) UPFC (Unidade Padrão
Fiscal de Canarana) por metro quadrado da área do loteamento.
§ 2º A multa referente ao inciso III do caput deste artigo
corresponderá ao valor de 0,05 (zero vírgula zero cinco) UPFC
(Unidade Padrão Fiscal de Canarana) por metro quadrado da área
do loteamento.
§ 3º O pagamento de multa não eximirá o responsável das demais
cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator
obrigado a legalizar as obras de acordo com as disposições
vigentes.
§ 4º A reincidência específica da infração acarretará ao
responsável pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além
da suspensão de sua licença para o exercício de suas atividades
e de construir no município pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 55 O responsável pela implantação de arruamento, loteamento
ou desmembramento sem autorização do órgão público competente,
será notificado pelo município tão logo este tome conhecimento
da irregularidade, para pagamento de multa prevista no artigo
anterior e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a
situação do imóvel, ficando suspensa a continuação dos
trabalhos.
Parágrafo Único. Cumpridas as exigências constantes na
Notificação de Embargo, será lavrado o Auto de Infração, podendo
ser solicitado, se necessário, o auxílio de autoridades
judiciais e policiais do Estado.
Art. 56 São passíveis de punição, a bem do serviço público,
conforme a legislação específica em vigor, os servidores do
município que, direta ou indiretamente, fraudando o espírito da
presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas
licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos
irregulares ou falsos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou
executado em áreas arruadas e loteadas sem prévia autorização da
Administração Municipal.
Art. 58 A aprovação do projeto de arruamento do loteamento não
implica em nenhuma responsabilidade, por parte do município,
quanto a eventuais divergências nas dimensões de quadras ou
lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área arruada,
loteada ou desmembrada, nem para qualquer indenização decorrente
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas
limítrofes mais antigas ou às disposições legais aplicadas.
Art. 59 Todas as alterações de uso do solo rural para fins
urbanos dependerão de prévia anuência do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e da aprovação do Poder
Público Municipal, além do cumprimento das demais exigências da
legislação pertinente do órgão ambiental.
Art. 60 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei Complementar nº 193, de 14 de outubro de 2021 e a Lei
Complementar nº 195, de 08 de fevereiro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 02 de agosto
de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
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Mensagem ao Legislativo
De 02 de agosto de 2023
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
Senhoras e senhores Vereadores.
O Poder Executivo apresenta para apreciação dessa Casa
Legislativa Projeto de Lei que dá nova redação ao Parcelamento e
Uso do Solo Urbano e dispõe sobre outras providências.
Essas atualizações relativas ao parcelamento e uso do solo
urbano são necessárias para as novas normativas e segue ainda o
que determina o Plano Diretor Participativo, Lei Municipal nº
1.336, de 24 de novembro de 2017.
Ademais, revogam-se as Lei Complementares nº 193, de 14 de
outubro de 2021 e nº 195, de 08 de fevereiro de 2022.
Diante do exposto, o Poder executivo deste Município
espera da Câmara de Vereadores a aprovação do presente projeto
de Lei.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal