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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-08-04
EmentaDá nova redação ao Parcelamento e Uso do Solo Urbano, e dispõe sobre outras providências
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Autoria

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2023-09-04T20:23:21.900069-03:00 Aprovado 10 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 Projeto de Lei Complementar Nº______ 2023
 De 02 de agosto de 2023.
 (Autoria do Executivo)
Dá nova redação ao Parcelamento e Uso do 
Solo Urbano, e dispõe sobre outras 
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com 
base no Art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, nas 
Leis Federais nº 4.504/64, nº 5.868/72, nº 6.766/79, nº 9.785/99 
e Decreto da União nº 62.504/68, faz saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º O parcelamento do solo urbano da sede de Canarana – MT 
será feito através de loteamento, desmembramento ou 
remembramento, cujos projetos devem observar as disposições 
desta Lei, que complementam com as normas específicas de 
competência do município a Lei Federal nº 6.766 de 19/12/1979 e 
a Lei nº 9.785 de 29/01/1999 e demais disposições sobre a 
matéria.
Parágrafo Único. Os loteamentos, desmembramentos e 
remembramentos efetivados em inventários, por decisão amigável 
ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro 
título, também são obrigados a seguir o disposto na presente 
Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei o loteador é o principal 
responsável pela execução do projeto de parcelamento do solo 
urbano, respondendo, civil e penalmente, na forma da legislação 
vigente, pela inexecução ou pela sua execução em desrespeito às 
normas legais.
Art. 3º As obrigações assumidas pelo loteador perante o 
município estendem-se aos adquirentes de lotes, aos seus 
sucessores ou a quem quer que, a qualquer título, utilize do 
solo parcelado.
§ 1º O loteador não pode transferir a terceiro as obrigações 
assumidas com a execução das obras referidas no Capítulo VI 
desta Lei.
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§ 2º Para fins previstos neste artigo, o loteador, os 
adquirentes de lotes e seus sucessores farão sempre constar nos 
contratos de alienação a obrigatoriedade de respeito às 
restrições e obrigações a que está sujeito o loteamento, sob 
pena de responsabilidade.
Art. 4º Embora satisfazendo as exigências da presente Lei, 
qualquer projeto de parcelamento pode ser recusado ou alterado, 
total ou parcialmente, pelo município tendo em vista:
I - as diretrizes municipais para uso e ocupação de solo 
estabelecida pelo Plano Diretor e Lei Complementar do mesmo;
II - as diretrizes de desenvolvimento regional definidas em 
planos oficiais em vigor;
III - defesa de recursos naturais ou paisagísticos do município;
IV - evitar o excessivo número de lote subutilizados, com 
consequente aumento de investimento por parte do poder público 
em obras de infraestrutura e custeio de serviços públicos.
Art. 5º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins 
urbanos em glebas situadas em área urbana, com delimitação 
estabelecida pela Lei de Zoneamento Urbano Municipal.
Parágrafo Único. Somente serão loteadas as glebas com acesso 
direto à via pública, em boas condições de trafegabilidade, a 
critério do Poder Público.
Art. 6º O parcelamento do solo não será permitido nos seguintes 
casos:
I - em terrenos situados nos fundos de vales essenciais para o 
escoamento natural das águas e/ou abastecimento público;
II - nas nascentes, mesmo nos chamados “olho d’água”, córregos, 
rios e lagos, seja qual for sua situação topográfica;
III - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo 
à saúde;
IV - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% 
(trinta) por cento;
V - terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até 
sua correção;
VI - em terrenos onde as condições geológicas e topográficas não 
aconselham a edificação;
VII - em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação.
Parágrafo Único. Terrenos nas condições citadas nos incisos I, 
II e VII, próximos ao loteamento, deverão constar logradouro
público em torno da faixa de preservação, e a área será 
considerada de preservação permanente.
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CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as 
seguintes definições:
I - área institucional: área reservada em um loteamento para 
edificação e instalação de equipamentos de utilidade pública;
II - área total do parcelamento: gleba que o loteamento, 
desmembramento ou remembramento abrange;
III - área de domínio público: área ocupada pelas vias de 
circulação, praças e jardins, parques e bosques que não poderão 
em nenhum caso, ter seu acesso restrito;
IV - área total dos lotes: resultante da diferença entre a área 
total do parcelamento e a área de domínio público;
V - área verde: bosques de mata nativa representativos da flora, 
que contribuam para a preservação de águas existentes, do 
habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção 
paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos 
maciços vegetais;
VI - arruamento: ato de abrir via ou logradouro destinado à 
circulação ou utilização pública;
VII - caixa da rua: largura total da via pública medida entre os 
alinhamentos prediais;
VIII - ciclovia: via de circulação destinada ao trânsito 
exclusivo de ciclistas;
IX - condomínios de lotes: subdivisão de gleba, cujas unidades 
autônomas são lotes, existindo partes da propriedade de uso 
exclusivo e partes que são propriedade comum dos condôminos;
X - conjunto habitacional: loteamento especial para fins 
residenciais de iniciativa pública;
XI - desmembramento: subdivisão de glebas em lotes, com 
aproveitamento do sistema viário existente e registrado, desde 
que não implique na abertura de novas vias e logradouros 
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já 
existentes;
XII - equipamentos comunitários: equipamentos públicos de 
educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
XIII - equipamentos urbanos: equipamentos públicos de 
abastecimento de água, coleta de esgoto, fornecimento de energia 
elétrica, coleta de água pluvial e telefonia;
XIV - faixa não edificável: área da gleba onde não é permitida 
qualquer construção, salvo aquelas necessárias à correção e 
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proteção de margens de cursos d’água, barrancos e sistemas de 
circulação, a critério do Poder Público;
XV - loteamento: subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou 
efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos, 
prolongamentos ou modificação das vias existentes;
XVI – loteamento fechado: loteamento de acesso controlado, cujo 
controle será regulamentado por ato do poder público municipal, 
sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores 
de veículos não residentes, devidamente identificados ou 
cadastrados;
XVII - parcelamento do solo: ato de subdividir ou desmembrar 
glebas e lotes;
XVIII - remembramento: fusão de lotes com o aproveitamento do 
sistema viário existente;
XIX – sinalização viária vertical: sinalização viária que se 
utiliza de placas, onde o meio de comunicação está na posição 
vertical, fixado ao lado ou suspenso sobre a pista.
XX – sinalização viária horizontal: sinalização viária que se 
utiliza de linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou 
apostos sobre o pavimento das vias.
XXI - testada: linha que separa o logradouro público da 
propriedade particular;
XXII - via de circulação: via destinada à circulação de veículos 
e pedestres.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
Art. 8º Os requisitos urbanísticos serão em função do fim a que 
o loteamento se destina e a área do perímetro urbano onde se 
localiza a gleba.
§ 1º Quanto aos fins, serão válidas as exigências da seção 
correspondente, para além daquelas fixadas na Seção I deste 
Capítulo, e poderão destinar-se a:
I - loteamentos residenciais;
II – loteamento residencial popular;
III - loteamentos fechados;
IV - condomínios fechados;
V - loteamentos para fins industriais;
VI - loteamentos mistos (com mais de uma finalidade);
VII – loteamento agropecuário.
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VIII – loteamentos para sítios de recreio;
§ 2º Quanto à localização, deverão ser observados os parâmetros 
de uso e ocupação do solo estabelecida na Lei de Zoneamento e 
normas de proteção ambiental.
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS COMUNS A TODOS OS PARCELAMENTOS
Art. 9º Os loteamentos deverão atender pelo menos aos seguintes 
requisitos:
I - todo projeto de loteamento e ou desmembramento deverá 
incorporar no seu traçado viário os trechos que o Poder Público 
indicar, para assegurar a continuidade do sistema viário geral 
da cidade.
II - o comprimento máximo da quadra para todos os loteamentos 
será igual a 200m(duzentos metros) e a largura mínima igual a 
48m (quarenta e oito metros), com exceção:
a) dos loteamentos destinados ao uso industrial e agropecuário 
onde o comprimento máximo da quadra será de 400m(quatrocentos
metros) e largura mínima de 100m(cem metros).
b) dos loteamentos mistos (quando comercial e residencial), 
nas quadras onde houver lotes comerciais o comprimento máximo da 
quadra será de 280m (duzentos e oitenta metros) e largura mínima 
de 54m (cinquenta e quatro metros);
c) dos loteamentos habitacionais de iniciativa do Poder Público;
d) das quadras destinadas às áreas verdes e às áreas 
institucionais;
III - os lotes situados nas esquinas deverão possuir canto 
chanfrado mínimo de 45º (quarenta e cinco graus), cujas 
dimensões sejam de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
laterais em cada testada ou raio mínimo de 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros) a partir do ponto de encontro de duas 
testadas; 
IV – os lotes de esquina deverão possuir testada frontal mínima 
acrescidas de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em sua 
largura em relação aos lotes de meio de quadra, e nunca inferior 
a 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros);
V - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias 
adjacentes oficiais existentes ou projetadas e harmonizar-se com 
a topografia local;
VI - a hierarquia viária será definida conforme mapa anexo à Lei 
de zoneamento, ocupação e uso do solo urbano, e deverá respeitar 
as diretrizes de arruamento ou as dimensões mínimas 
estabelecidas na referida lei; 
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VII – os parcelamentos situados ao longo de rodovias e ferrovias 
Federais, Estaduais ou Municipais deverão conter ruas marginais 
paralelas à faixa de domínio das referidas estradas, conforme 
diretrizes e dimensões mínimas estabelecidas na Lei de 
zoneamento, ocupação e uso do solo urbano; 
VIII – considera-se infraestrutura básica para os loteamentos 
que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 8° 
desta Lei: 
a) via de circulação dotada de pavimentação asfáltica, a qual 
deverá ser executada na forma de tratamento superficial 
duplo – TSD ou execução opcional de revestimento asfáltico 
em concreto betuminoso usinado a quente – CBUQ, os quais 
deverão ter durabilidade mínima de 10 (dez) anos e seu 
recebimento condicionado a apresentação de ensaios técnicos 
a serem exigidos pelo órgão municipal competente;
b) meios-fios e sarjetas, devendo possuir rebaixamento nos dois 
lados das esquinas para futuras rampas de acessibilidade de 
acordo com as especificações técnicas do órgão competente;
c) galeria de águas pluviais contendo todos os dispositivos de 
drenagem, inclusive dissipadores de energia em locais que 
não causem erosão, de acordo com as normas técnicas 
vigentes;
d) Rede de água potável em todo o loteamento, de acordo com as 
exigências técnicas da concessionária local;
e) solução para o esgoto sanitário;
f) rede de distribuição de energia elétrica de acordo com a 
concessionária local;
g) iluminação pública com uso de luminárias LED;
h) demarcação de terrenos e quadras;
i) sinalização viária horizontal e vertical conforme 
especificações técnicas definidas pelo órgão competente;
j) Nomenclatura das vias públicas e quadras através de placas 
de identificação nas esquinas; 
k) Arborização das vias públicas nos passeios sendo 01 (uma) 
arvore por testada de lote e em terrenos de esquina 02
(duas) árvores para a maior testada. Quanto ao tipo de 
espécie deverá ser consultado o órgão público municipal 
competente.
l) Obras e serviços estes sob responsabilidade e ônus do 
loteador.
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IX - o loteador será obrigado a deixar a faixa não edificável, 
como “reserva”, que deverá ser doada ao município, sem ônus para 
este, nas seguintes situações:
a) mínima de 50m (cinquenta metros), medida horizontalmente 
desde o seu nível mais alto, em cada margem dos rios, 
córregos ou águas dormentes, para garantir o escoamento das 
águas de superfície, salvo exigências específicas dos órgãos 
competentes;
b) mínima de 15m (quinze metros) em cada lado das faixas de 
domínio público das rodovias, ferrovias, linhas de 
transmissão de energia elétrica de alta tensão e similares, 
salvo exigências específicas dos órgãos competentes, podendo 
esta faixa ser utilizada como logradouro público, mas não 
computável para efeito de cálculo das exigências do § 1° do 
art. 11 desta lei;
c) terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema 
de controle da erosão urbana;
d) em locais destinados a implantação de equipamentos urbanos 
que serão definidos no Plano Diretor ou Lei Complementar.
X – considera-se infraestrutura básica para as áreas que tratam 
o inciso VII e VIII do § 1º do art. 8° desta Lei:
a) vias de circulação com pavimentação primária (cascalho);
b) escoamento superficial de águas pluviais;
c) Rede de água potável em todo o loteamento, de acordo com as 
exigências técnicas da concessionária local;
d) solução para o esgoto sanitário;
e) rede de distribuição de energia elétrica de acordo com a 
concessionária local;
f) iluminação pública com uso de luminárias LED;
g) demarcação de terrenos e quadras;
h) sinalização viária horizontal e vertical conforme 
especificações técnicas definidas pelo órgão competente;
i) Nomenclatura das vias públicas e quadras através de placas de 
identificação nas esquinas; 
j) Obras e serviços estes sob responsabilidade e ônus do 
loteador.
Art. 10 Em novos loteamentos, desmembramentos e remembramentos 
devem ser observados os critérios e parâmetros de uso e ocupação 
do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento da 
cidade com definição na Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
Parágrafo único. Loteamentos com menos de 350 (trezentos e 
cinquenta) lotes, deverá possuir pelo menos uma via coletora de 
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forma a promover a melhor integração possível desta área a ser 
parcelada.
Art. 11 O proprietário cederá ao município, sem ônus para este, 
por escritura pública, a percentagem de no mínimo 35% (trinta e 
cinco por cento) da área total a lotear, respeitadas as 
seguintes proporções:
I - de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) para uso 
institucional;
II - de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) para áreas 
verdes, com espaços livres de uso públicos;
III - de 20% (vinte por cento) para as vias de circulação.
§ 1º Consideram-se de uso institucional as áreas destinadas a 
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, esporte, 
segurança pública e lazer, as quais:
I - não poderão estar situadas nas faixas não edificáveis;
II - serão sempre determinadas pelo poder público municipal, 
levando-se em conta o interesse coletivo;
III – as referidas áreas devem ser doadas em quadras que possuam 
lotes individuais, com dimensões similares aos demais lotes. 
§ 2º Para os condomínios fechados não será exigida a doação das 
áreas indicadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, 
sendo estas de responsabilidade total do empreendedor. 
§ 3º Para os loteamentos industriais, agropecuários e sítios de 
recreio, não será exigida a doação da área para uso 
institucional prevista no inciso I do caput deste artigo. 
§ 4º A percentagem de área pública prevista nos incisos I, II e 
III do caput deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta 
e cinco por cento) da área útil da gleba, salvo nos loteamentos 
destinados ao uso industrial, agropecuário e sítios de recreio, 
situação em que o percentual poderá ser reduzido. 
§ 5º As áreas das faixas não-edificáveis ao longo das águas 
correntes e dormentes, das rodovias, ferrovias, dutos e linhas 
de transmissão de energia elétrica de alta tensão não poderão 
ser computadas como área útil para efeito dos percentuais 
exigidos nos incisos I, II e III deste artigo.
SEÇÃO II
DOS LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS E POPULARES
Art. 12 São classificados como loteamentos residenciais os que 
serão concretizados pela iniciativa privada, sem interferência 
do Poder Público ou órgãos financeiros, na sua execução e 
comercialização.
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Parágrafo Único. Para implantação dos loteamentos residenciais 
deverão ser observados os parâmetros estipulados na Seção I 
deste Capítulo.
Art. 13 Considera-se loteamento popular aquele executado para 
atender programas especiais de habitação, como desfavelamento, 
conjuntos habitacionais populares e programas em sistema de 
mutirão, com participação do Poder Público e/ou instituições 
financeiras oficiais.
§ 1º A localização dos loteamentos populares depende de análise 
do Órgão Público, que considerará nestas decisões disposições do 
Plano Diretor, Lei de Zoneamento e Uso do Solo, além de 
concepções de desenvolvimento do Município.
§ 2º Para implantação dos loteamentos residenciais e populares 
deverão ser observados os parâmetros estipulados na Seção I 
deste Capítulo, sendo que para vias locais permite-se largura 
mínima de caixa da rua com 12m(doze metros), largura mínima da 
pista de rolamento de 08m(oito metros) e cada lado do passeio 
público com 02m(dois metros), sendo somente permitido terminar 
em rua sem saída nas extremidades da área a ser loteada para 
continuidade do sistema viário existente, não sendo permitido 
bolsões de retorno.
SEÇÃO III
DOS LOTEAMENTOS FECHADOS
Art. 14 São considerados como loteamentos fechados os que se 
enquadram na definição constante no inciso XVI do art. 7º desta 
Lei.
§ 1º A aprovação dos loteamentos fechados, especificamente no 
que se refere a sua localização, dependerá de análise técnica e 
aprovação do órgão municipal competente, considerando o que 
dispõe no Plano Diretor e a Lei de Zoneamento e Uso do Solo, não 
sendo permitida a interrupção de vias existentes ou projetadas. 
§ 2º Para implantação dos loteamentos fechados deverão ser 
observados os parâmetros estipulados na Seção I deste Capítulo.
Art. 15 O acesso e saída dos loteamentos fechados deverão ser 
projetados em locais de acordo com as diretrizes expedidas pelo 
órgão municipal competente, tendo como precaução viabilizar a 
situação que implique na menor conturbação possível do tráfego. 
SEÇÃO IV
DOS LOTEAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS
Art. 16 A localização, as dimensões mínimas de lotes e outros 
requisitos para implantação de loteamentos industriais deverão 
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ser definidos na Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano e/ou 
regulamentação específica.
§ 1º Nos loteamentos industriais as vias locais deverão possuir 
largura mínima de caixa da rua de 18m (dezoito metros), largura 
mínima da pista de rolamento de 12m (doze metros) e cada lado do 
passeio público com 03m (três metros).
§ 2º As vias coletoras tipo I (avenidas) e arteriais deverão 
possuir largura mínima de caixa da rua de 40m(quarenta metros), 
largura mínima da pista de rolamento de 12m (doze metros), 
separadas por canteiro longitudinal, e cada lado do passeio 
público com 03m (três metros).
§ 3º As vias estruturais deverão possuir largura mínima de caixa 
da rua de 60m (sessenta metros), largura mínima da pista de 
rolamento de 12m (doze metros), separadas por canteiro 
longitudinal, e cada lado do passeio público com 03m (três
metros);
§ 4º As vias marginais deverão seguir as especificações do
inciso VII do artigo 9° desta Lei.
§ 5º A aprovação de loteamentos industriais depende ainda de 
análise e anuência prévia de órgão público ambiental competente.
§ 6º No caso de loteamento destinado à implantação de atividades 
industriais potencialmente causadoras de significativa 
degradação do meio ambiente será necessário estudo prévio de 
impacto ambiental (EIA).
SEÇÃO V
DOS LOTEAMENTOS PARA FINS AGROPECUÁRIOS
Art.17 Loteamento Agropecuário é um loteamento especial tendo 
como principal característica de uso do solo com atividades 
agropecuárias, permitidas para determinadas zonas no perímetro 
urbano, com definição na Lei de Zoneamento Uso e Ocupação do 
Solo Urbano, pelo Código de Posturas e Código Sanitário 
Municipal, sendo tolerado o uso residencial.
§ 1° O lote não poderá ter área inferior a 2.000m2 (dois mil
metros quadrados), com testada mínima de 20m (vinte metros) e 
com comprimento mínimo de 100m(cem metros), não podendo a área 
do lote ultrapassar em nenhuma hipótese o limite de 3.750m2 (três 
mil, setecentos e cinquenta metros quadrados). 
§ 2° As vias de circulação internas nos loteamentos
agropecuários deverão possuir largura mínima de 12m (doze
metros), sendo 09m (nove metros) para pista de rolamento e 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) de passeio para cada lado da 
pista.
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§ 3º As vias marginais deverão seguir as especificações do 
inciso VII do artigo 9° desta Lei.
§ 4º A aprovação dos loteamentos com finalidade agropecuária, 
especificamente no que se refere a sua localização, dependerá de 
análise técnica do órgão municipal competente considerando o que 
dispõe no Plano Diretor e na Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
SEÇÃO VI
DOS LOTEAMENTOS PARA SÍTIOS DE RECREIO
Art.18 Esta modalidade de parcelamento poderá ser admitida para 
fins de lazer e recreação em áreas definidas na Lei de 
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, obedecido o fracionamento 
mínimo de lotes de 1.200m2 (mil e duzentos metros quadrados) e 
dimensões de lotes com testada mínima de 20m (vinte metros) e 
comprimento mínimo de 60m (sessenta metros).
§ 1° As vias de circulação internas nos loteamentos para sítios 
de recreio deverão possuir largura mínima de 12m (doze metros), 
sendo 09 (nove metros) para pista de rolamento e 1,50m (um metro 
e cinquenta centímetros) de passeio para cada lado da pista.
§ 2º As vias marginais deverão seguir as especificações do 
inciso VII do artigo 9° desta Lei.
Art. 19 A transformação da área rural para as atividades de 
lazer e recreação, deverá ser objeto de prévia anuência do órgão 
competente e observar as demais legislações pertinentes.
SEÇÃO VII
DOS CONDOMÍNIOS DE LOTES
Art. 20 Considera-se Condomínio de Lotes o empreendimento 
projetado nos moldes definidos no Código Civil Art. 1.358-A.
Parágrafo único. Na implantação de condomínios de lotes deverão 
ser observadas as normas da presente lei, a Lei de Zoneamento do 
Uso e da Ocupação do Solo Urbano e o Código Ambiental, não sendo 
permitida a interrupção de vias existentes ou projetadas.
Art. 21 O projeto do Condomínio de Lotes para ser aprovado pela 
municipalidade primeiro deverá ser submetido à viabilidade e 
diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Engenharia e 
Urbanismo da prefeitura, no que tange aos aspectos urbanísticos, 
ambientais e demais legislações em vigor.
Art. 22 O Condomínio de Lotes deverá ser cercado com muro em 
alvenaria, estrutura pré-moldada, estrutura metálica, com ou sem 
tela ou grade, e assemelhados, desde que garanta a sua 
integridade e proteção.
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§ 1º O incorporador deverá executar as seguintes obras, além da 
infraestrutura: portaria do Condomínio, área de lazer e 
recreação.
§ 2º O esgoto residencial individual, com fossa, filtro e 
clorador, será de responsabilidade do condomínio até que o 
município possua sistema de coleta e tratamento de esgoto 
coletivo, todavia após o pleno funcionamento dos serviços 
públicos deverá ser ligada às redes do condomínio na rede 
pública, passando para o segundo a responsabilidade até o 
momento assumida pelo primeiro.
Art. 23 Após a aprovação e constituição jurídica do Condomínio 
de Lotes ficarão sob a sua exclusiva responsabilidade, com 
relação a suas áreas internas, os seguintes serviços:
I - coleta de lixo domiciliar, devendo seguir padrões de coleta 
seletiva em caçambas apropriadas e sua destinação final deverá 
ser feita em área a ser especificada pelo município;
II - manutenção das obras para abastecimento de água potável, no 
caso do mesmo não ser efetuado pelo órgão competente, drenagem 
pluvial, esgoto sanitário, arborização, pavimentação e aterros;
III - manutenção de todas as obras destinadas a implantação de 
área comum dentro do condomínio.
Parágrafo único. Para cada unidade residencial deverá ser 
prevista, no mínimo, 01 (uma) vaga de estacionamento dentro da 
área de lote autônomo e estacionamento de visitantes no interior 
do condomínio, podendo ser distribuídas ao longo das vias 
condominiais, com no mínimo de 20% (vinte por cento) de vagas 
com relação ao número de lotes.
Art. 24 As vias de circulação internas nos condomínios de lotes 
deverão possuir largura mínima de 10m (dez metros), sendo 06m 
(seis metros) para pista de rolamento e 02m(dois metros) de 
passeio para cada lado da pista.
Art. 25 Os lotes terão área mínima de 288 (duzentos e oitenta e
oito) metros quadrados e a testada não poderá ter dimensão menor 
que 12m (doze metros).
Art. 26 As áreas de lazer e de recreação serão de uso exclusivo 
do Condomínio de Lotes, perfazendo um mínimo de 5% (cinco por 
cento) da área total destinada aos lotes.
Art. 27 O projeto de Condomínio de Lotes deve conter área de uso 
comum de 20% (vinte por cento) do total da área objeto do 
empreendimento, dispensada área institucional por ser vedada a 
presença de equipamentos públicos dentro do condomínio 
particular, excetuando-se deste percentual as áreas destinadas à 
construção da portaria, zeladoria e outros que se fizerem 
necessários para o bom funcionamento do condomínio.
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Art. 28 Todas as obras coletivas ou individuais que vierem a ser 
edificadas no Condomínio de Lotes deverão ser previamente 
submetidas à aprovação e emissão de alvarás pelo setor 
competente do município, aplicando-se a elas as mesmas normas 
válidas para construção naquele setor, seguindo o que determina 
a Legislação Municipal Vigente.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA PRÉVIA E DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art. 29 O interessado em elaborar projetos de loteamento deverá 
solicitar junto ao órgão competente municipal, em consulta 
prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para o uso do 
solo urbano e sistema viário, apresentando, para este fim, os 
seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietário da área ou por seu 
representante legal;
II - prova de domínio sobre o terreno a lotear (escritura 
registrada);
III - planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas 
vias, na escala 1:2.000 (um por dois mil), assinada pelo 
responsável técnico e pelo proprietário ou por seu 
representante, indicando:
a) divisas da propriedade, perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d’água, áreas sujeitas a inundação, 
bosques, árvores de grande porte e construções existentes;
c) arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização de 
vias de comunicação e de áreas livres, de equipamentos urbanos e 
comunitários existentes no local ou em suas adjacências, num 
raio de 500(quinhentos metros), com as respectivas distâncias da 
área a ser loteada;
d) esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a 
estrutura viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e 
quadras.
IV - planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na 
escala 1:10.000 (um por dez mil), com indicação do Norte 
Magnético, área total e dimensões dos terrenos e seus principais 
pontos de referência;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destinará.
Parágrafo Único. As pranchas de desenho devem obedecer à 
normatização estabelecida pela Associação Brasileira de Normas 
Técnicas.
Art. 30 Havendo viabilidade de implantação, o órgão competente 
municipal, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do 
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Município ou demais leis pertinentes, após consulta aos órgãos 
setoriais responsáveis pelo serviço e equipamentos urbanos, 
indicará na planta apresentada na consulta prévia:
I - as vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o 
sistema viário básico da cidade, relacionadas ao loteamento 
pretendido, apontando suas dimensões mínimas e o traçado dos 
eixos;
II - fixação da zona ou zonas de uso predominante, de acordo com 
a Lei de Zoneamento e Uso do Solo;
III - escolha da localização aproximada das reservas técnicas 
destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e as áreas 
livres de uso público e indicações das áreas verdes e faixas de 
servidão ou domínio público, quando houver;
IV - faixas sanitárias do terreno para escoamento de águas 
pluviais e outras faixas não edificáveis, como reservas 
florestais e de proteção permanente, conforme estabelece o 
Código Florestal;
V - relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados 
e executados pelo interessado.
§ 1º O prazo máximo para estudo e fornecimento das diretrizes 
será de 30 (trinta) dias, não sendo computado o tempo despendido 
na prestação de esclarecimentos pela parte interessada.
§ 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 01 
(um) ano, desde que não haja alterações nas leis vigentes, após 
o qual deverá ser solicitada nova consulta prévia.
§ 3º A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da 
proposta de loteamento.
Art. 31 A denominação proposta dos loteamentos deverá ser 
submetida à homologação do Poder Público Municipal, após 
consulta ao ofício imobiliário competente, não sendo permitida a 
mesma denominação de loteamento já existente ou com aprovação já 
requerida.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 32 Cumpridas as etapas do capítulo anterior, o interessado 
apresentará:
I - projeto de loteamento, orientado pelo plano traçado e 
diretrizes, definidas pelo órgão Municipal competente;
II - memorial descritivo;
III - título de propriedade do imóvel, (escritura registrada);
IV - certidão de ônus reais e negativa de tributos;
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V - cópia aprovada da planta de diretrizes;
VI - anotação de responsabilidade técnica (ART) dos 
profissionais envolvidos no projeto e execução do loteamento;
VII - licença prévia ambiental dos órgãos públicos competentes;
VIII - Declaração de Disponibilidade de Carga para loteamento 
emitida pela concessionária de energia local;
IX - Atestado de Viabilidade Técnica Operacional do 
empreendimento emitida pelo Departamento de Águas ou 
concessionária de abastecimento de água e esgoto local;
X - Modelo de Contrato de Compromisso de Compra e Venda que será 
apresentado em cartório para registro, conforme art. 35.
Art. 33 O projeto de loteamento deverá conter pelo menos:
I - Projeto de pavimentação asfáltica de todas as vias de 
circulação na forma de tratamento superficial duplo – TSD ou
execução opcional de revestimento asfáltico em concreto 
betuminoso usinado a quente – CBUQ, os quais deverão ser 
projetados para ter durabilidade mínima de 10 (dez) anos. 
II – Projeto de drenagem superficial com especificações técnicas 
e meio-fio com sarjetas;
III - Projeto de sinalização viária horizontal e vertical e 
placas de identificação das vias públicas em conformidade com as 
normas do órgão competente;
IV - Projeto de energia elétrica e de iluminação pública com 
luminárias LED, aprovado previamente pelo órgão competente, com 
indicação das fontes de fornecimento, localização de postes e 
pontos de iluminação pública, atendendo à totalidade dos lotes 
do loteamento, com iluminação pública em todas as vias, 
inclusive em frente aos lotes institucionais e de áreas verdes;
V - Projeto de redes de abastecimento e distribuição de água 
potável atendendo todos os lotes do loteamento, aprovado 
previamente pelo órgão competente;
VI - Projeto das galerias de águas pluviais, contendo memorial 
de cálculo em função da vazão;
VII - Solução para o esgotamento sanitário;
VIII - Projeto de paisagismo e equipamentos urbanos apropriados 
para as áreas verdes e arborização das vias públicas nos 
passeios sendo 01 (uma) árvore por testada de lote e em terrenos 
de esquina 02 (duas) árvores para a maior testada. Quanto ao 
tipo de espécie deverá ser consultado o órgão público municipal 
competente.
IX - Projeto das obras de consolidação de arrimo, para a boa 
conservação das ruas, bueiros e pontilhões, quando consideradas 
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indispensáveis em função das condições da conformação do 
terreno, viárias e sanitárias;
X - Cronograma físico-financeiro de execução do loteamento e das 
obras de infraestrutura, que não poderá ter prazo superior a 04 
(quatro) anos;
XI - Orçamentos detalhados das obras de infraestrutura urbanas, 
com base nas planilhas oficiais do Estado;
XII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos 
profissionais envolvidos na elaboração e execução de todos os 
projetos do loteamento;
XIII - Laudo de Avaliação dos Lotes, emitido por 03 (três) 
imobiliárias ou 03 (três) profissionais, devidamente habilitados 
pelo CRECI-MT, sem considerar as benfeitorias previstas nos 
projetos do loteamento;
XIV - Termo de compromisso de caução dos lotes que ficarão como 
garantia de execução do loteamento com todas as obras de 
infraestrutura urbanas.
XV - planta de situação da área a ser loteada, na escala 1: 
10.000 (um por dez mil), em 04 (quatro) vias, e com informações 
sobre a orientação magnética e equipamentos públicos e 
comunitários existentes em um raio de 01km (Um) quilômetro; 
XVI - o desenho do projeto de loteamento em escala 1:1.000 (um 
por um mil), e, 04 (quatro) vias, com as seguintes informações:
a) subdivisão da quadra em lotes, com as respectivas dimensões e 
numerações;
b) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, 
ponto de tangência e ângulos centrais das vias e cotas;
c) sistema de vias, com respectivas larguras;
d) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de 
circulação, respectivamente, nas escalas de 1:2.000 (um por dois 
mil) e 1:500 (um por quinhentos);
e) curvas de níveis atuais e projetadas com equidistância de 01m 
(um metro);
f) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados 
nos ângulos de curvas e vias projetadas;
g) a indicação na planta e memorial descritivo das áreas que 
passarão ao domínio do município, estabelecidas pelo art. 11 
desta Lei;
h) orientação magnética;
i) indicação na planta e memorial descritivo da área de reserva 
técnica, área verde e faixa não edificável (se houver);
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j) estatística contendo área total do parcelamento, área total 
dos lotes e áreas públicas, discriminando áreas destinadas à 
circulação, áreas verdes, áreas destinadas a equipamentos 
comunitários, praças e jardins, área de preservação permanente e 
faixa não edificável.
§ 1º Todas as pranchas de desenho devem obedecer a normatização 
indicada pela ABNT.
§ 2º Todas as peças do projeto deverão ser assinadas pelo 
proprietário ou representante legal e pelo responsável técnico, 
devendo o último mencionar o número do seu registro junto ao 
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou ao 
Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
§ 3º Além do projeto impresso em 04 (quatro) vias deverá ser 
apresentado uma cópia digital de todos os projetos em formato 
DWG ou DXF.
Art. 34 O memorial descritivo será em 04 (quatro) vias, devendo 
conter, no mínimo:
I - denominação do loteamento;
II - descrição sucinta do loteamento (para qual finalidade 
destina-se o loteamento), com suas características;
III - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações 
que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas 
constantes das diretrizes fixadas;
IV - indicação das áreas que passarão ao domínio público no ato 
do registro do loteamento;
V - relação dos equipamentos urbanos, comunitários, dos serviços 
públicos e de utilidade pública já existente na área e 
adjacências, e aqueles que serão implantados pelo loteador;
VI - limites e confrontações de todos os lotes originários do 
parcelamento;
VII - área total do loteamento; área total dos lotes; e área 
total pública, discriminando as áreas do sistema viário, áreas 
das praças e demais espaços destinados a equipamentos 
comunitários com suas respectivas percentagens.
Art. 35 O interessado deverá apresentar ainda um exemplar de 
contrato padrão de promessa de venda ou de cessão, do qual 
constarão, obrigatoriamente, as obrigações previstas no artigo 
26 da Lei Federal nº 6.766/79, de 19 de dezembro de 1.979.
Art. 36 O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, na
Secretaria de Viação e Obras Públicas, após cumpridas pelo 
interessado todas as exigências do município, será de 60 
(sessenta) dias.
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CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO E REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 37 A prefeitura municipal tomará as seguintes providências 
ao receber o projeto de loteamento com todos os elementos e de 
acordo com as exigências desta Lei:
I - analisará se o projeto cumpre as diretrizes expedidas de 
acordo com o que alude o art. 30 desta Lei;
II - examinará todos os documentos apresentados, tomando por 
base as exigências especificadas no Capítulo V desta Lei.
Parágrafo Único. A prefeitura municipal poderá exigir 
modificações que se façam necessárias.
Art. 38 Atendidas as exigências do artigo anterior o projeto de 
loteamento será encaminhado à aprovação da Câmara de Vereadores, 
que analisará o cumprimento das exigências desta Lei, e, 
atendidas todas as formalidades, esta aprovará o referido 
projeto, que será enviado para sansão do Executivo Municipal.
Art. 39 Após aprovação e sanção do projeto, a prefeitura 
municipal expedirá o alvará de loteamento, no qual constará a 
indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do 
município no ato do seu registro, contendo o seguinte:
I – área total do loteamento;
II – área útil do loteamento;
III – quantidade de lotes vendáveis;
IV – lei de aprovação do loteamento;
V – endereço do loteamento;
VI – prazo para implantação do loteamento;
VII – responsável (eis) técnico;
VIII – proprietário (s) do loteamento.
Parágrafo único. O loteador deverá executar, sem ônus para o 
município, todos os serviços e obras de infraestrutura 
especificados nos projetos enumerados no art. 33 desta Lei antes 
de começar a venda dos lotes, cujas obras não poderão 
ultrapassar o prazo de 04 (quatro) anos.
Art. 40 Como garantia da execução dos serviços e obras de 
infraestrutura, conforme exigência estabelecida no parágrafo 
único do art. 39, o loteador será obrigado a oferecer como 
caução um percentual da área total do loteamento, cujo valor 
corresponda ao custo de 100% (cem por cento) dos serviços e 
obras.
§ 1º O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, 
sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
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§ 2º Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura 
exigidos para o loteamento, a prefeitura municipal liberará,
mediante requerimento do interessado, as garantias de sua 
execução, após vistoria.
§ 3º A prefeitura municipal poderá, mediante requerimento do 
interessado, liberar parcialmente em 02 (duas) etapas a garantia 
da execução, à medida que os serviços e obras forem sendo 
concluídos e desde que os lotes caucionados possuam toda a 
infraestrutura já implantada, conforme abaixo:
I - executado no mínimo 35% (trinta e cinco) por cento das obras 
de infraestrutura, será liberado o equivalente a 30% (trinta por 
cento) dos lotes oferecidos em caução;
II - executado no mínimo 70% (setenta por cento) das obras de 
infraestrutura, será liberado o equivalente a 60% (sessenta por 
cento) dos lotes oferecidos em caução;
Art. 41 Com base na lei de aprovação de loteamento o Executivo 
baixará decreto, onde deverá constar as condições em que o 
loteamento foi autorizado, as obras a serem realizadas, o prazo 
de execução destas, as áreas caucionadas como garantia de 
construção das obras de infraestrutura, bem como a indicação das 
áreas que passam ao domínio do município no ato do seu registro.
Art. 42 Findo o prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data da 
escritura de caução, caso não tenham sido realizados os serviços 
e obras de infraestrutura, a prefeitura municipal executará os 
serviços e obras que julgar necessário e promoverá ação 
competente para adjudicar a seu patrimônio, as áreas 
caucionadas.
Parágrafo Único. As áreas a que se refere o caput se 
constituirão em bens dominiais do município, que poderá usá-las 
livremente, nos casos que a legislação prescrever.
Art. 43 A aprovação do projeto de arruamento do loteamento ou 
desmembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte 
do município quanto a eventuais divergências referentes a 
dimensões de quadras e lotes, quanto a direito de terceiros em 
relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem para 
quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedecem 
aos arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou às 
disposições legais aplicadas.
Art. 44 Sancionada a lei de aprovação do loteamento, baixado o 
decreto e emitido o alvará, o loteador deverá submetê-lo ao 
Registro de Imóveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
acompanhado dos documentos exigidos pelo respectivo registro, 
sob pena de caducidade da aprovação.
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CAPÍTULO VII
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E / OU REMEMBRAMENTO
Art. 45 A solicitação para todos os tipos de desmembramento e/ou 
remembramento de áreas de lotes será feita mediante requerimento 
do interessado junto à prefeitura municipal, no seu órgão 
competente, acompanhado dos seguintes documentos:
I - planta de situação do imóvel em escala de 1:500 (um por 
quinhentos), contendo:
a) indicação das vias e lotes adjacentes existentes;
b) dimensões lineares e angulares e áreas, atuais e pretendidas, 
dos lotes, devidamente numerados, abrangidos pelo desmembramento 
ou remembramento;
c) indicação de edificações existentes.
II - título de propriedade e certidão negativa de ônus dos 
imóveis abrangidos pelo projeto, fornecidos pelo registro de 
imóveis;
III - memorial descritivo dos lotes abrangidos, contendo áreas, 
medidas e confrontações;
IV - anotações de responsabilidade técnica emitida pelo(s) 
profissional(is) responsáveis pelos projetos.
V – justificativa fundamentada da necessidade eminente de 
realizar o desmembramento.
Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos 
exigidos deverão ser apresentados de acordo com as normas da 
ABNT e conter nome e assinatura do(s) proprietário(s) e 
responsável técnico.
Art. 46 A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior 
só será permitida quando os terrenos resultantes do lote a 
desmembrar, ainda que edificados, compreenderem porções que 
possam constituir lotes independentes, com acesso direto ao 
logradouro público, observando as dimensões mínimas em que 
estiver situado, de acordo com a Lei de Zoneamento do Uso e da 
Ocupação do Solo Urbano.
§ 1º Nos loteamentos aprovados e registrados até a data de 
aprovação desta Lei poderá ocorrer o parcelamento de lotes 
situados em zonas residenciais, desde que os lotes resultantes
não tenham área inferior a 150m2 (cento e cinquenta metros 
quadrados), com testada mínima de 6,00m (seis) metros para os de 
meio de quadra e com testada mínima de 7,50 (sete e meio) metros 
para os de esquina.
§ 2º Será admitido parcelar o solo da área urbana de forma 
especial por até 02 (dois) ano da data da publicação desta Lei, 
em lotes existentes e já edificados, nos loteamentos Jardim 
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Tropical I, Nova Canarana, Expansão I, Expansão II e Centro, 
respeitando as seguintes definições:
I – os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte cinco
metros quadrados);
II – ter acesso direto ao logradouro com frente mínima de 3,00m 
(três metros).
Art. 47 Para desmembrar áreas não loteadas, já arruadas em 
função da implantação de loteamentos adjacentes, o interessado 
deverá executar as obras de infraestrutura descritas nesta Lei, 
porventura ainda pendentes.
Art. 48 Será permitido o desmembramento de área já dotada de 
infraestrutura, que atenda as seguintes condições:
I - pavimentação asfáltica, rede de água, rede de energia 
elétrica e iluminação púbica.
II - que os lotes resultantes do desmembramento atendam os 
parâmetros da Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo 
Urbano;
III - que o desmembramento observe o sistema viário existente e 
projetado para o local.
Parágrafo único. A área reservada com as finalidades 
especificadas, conforme o caput deste artigo, será integrada ao 
patrimônio do município no ato do registro do desmembramento.
Art. 49 Após analisado e examinada toda a documentação, será 
aprovado o projeto de desmembramento ou remembramento, para 
averbação no registro de imóveis.
Parágrafo único. Somente após o registro no Cartório de Imóveis 
competente, dos lotes resultantes do desmembramento e/ou 
remembramento, poderá o Poder Público conceder licença para 
construção nos mesmos.
Art. 50 Para desmembrar áreas não loteadas referentes a imóveis 
rurais situados na área rural ou de expansão urbana, observar￾se-á o que segue:
I – quando se tratar de parcelamento de imóveis rurais para fins 
urbanos ou de expansão urbana, o parcelamento deverá respeitar o 
que determina o Art. 8° da Lei nº 5.868 de 12 de dezembro de 
1972 e na Instrução Especial INCRA N° 50, que estabelecem que 
nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área 
de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da 
fração mínima de parcelamento.
II – a fração mínima de parcelamento para o município de 
Canarana – MT corresponde ao módulo de exploração 
hortigranjeira, conforme fração estabelecida pelo § 2° do Art. 
8° da Lei 5.868/72;
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III – o município de Canarana – MT pertence à Zona Típica de 
Módulo - ZTM – “B3”, que estabelece área mínima de fracionamento 
de 4,00ha (quatro hectares);
IV – o desmembramento de imóvel rural ou urbano com área 
inferior à exigida no inciso anterior, de agora em diante 
tratado como “Desmembramento de Pequeno Porte”, deve-se ater aos 
termos do Art.65 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 e ao 
Decreto n° 62.504 de 8 de abril de 1968, e às seguintes 
disposições:
a) os Desmembramentos de Pequeno Porte poderão ser realizados em 
áreas já arruadas em função de implantação de loteamentos ou 
abertura de via, podendo somente serem implantados em zona 
definida na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e 
finalidade específica, previamente aprovadas pelo órgão 
competente municipal.
b) a área mínima dos lotes resultantes do desmembramento que 
trata o inciso anterior é de 2.000m² (dois mil metros 
quadrados), com testada mínima de 20m (vinte metros);
c) para garantir o livre acesso às demais áreas os 
desmembramentos deverão deixar espaço para abertura de via com 
caixa mínima de 12 (doze metros), a cada 350m (trezentos e 
cinquenta metros) perpendicularmente a via frontal da área; 
d) é de responsabilidade do proprietário da área os serviços de 
instalação de rede de energia elétrica, abastecimento de água e 
solução para o esgoto, para atender os lotes resultantes do 
desmembramento;
e) será dispensada a doação de áreas para equipamentos urbanos e 
área verde;
f) uma vez desmembrado, o lote resultante se tornará parte 
integrante da área urbana e consequentemente será inscrito, para 
fins de lançamento de IPTU, no cadastro fiscal da prefeitura 
municipal, e não será mais permitido fracioná-lo;
g) a autorização de desmembramento será lavrada conforme a 
finalidade e localização especificadas na fundamentação do 
pedido de desmembramento, observando o que tratam os incisos I e 
II do Art.2° do Decreto Federal n° 62.504 e o Art. 34 desta Lei;
h) a matrícula oriunda dos atos autorizados na alínea “g” será 
passível de cancelamento se constatada a não conformidade com os 
atos que a autorizou ou se os atos não estiverem de acordo com 
esta Lei;
Art. 51 O prazo máximo para aprovação do projeto de 
desmembramento ou remembramento, após cumpridas pelo interessado 
todas as exigências do município, será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. O prazo para edificação do imóvel para a 
finalidade específica detalhada no pedido e na autorização de 
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desmembramento de pequeno porte é de 01 (um) ano, e, findo este 
prazo, considerar-se-á nula a autorização de desmembramento e 
consequentemente será pedido o cancelamento das matrículas 
resultantes.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 52 Qualquer alteração do plano do loteamento registrado 
dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes 
atingidos pela alteração, bem como da aprovação do município, e 
devendo ser averbada no registro de imóveis, em complemento ao 
projeto original.
§ 1º Em se tratando de simples alteração de perfis, o 
interessado apresentará novas plantas, em conformidade com o 
disposto nesta Lei, para que seja feita a anotação de 
modificação no alvará de loteamento pelo município.
§ 2º Quando houver mudança substancial do plano, o projeto será 
examinado no todo ou na parte alterada, observando as 
disposições desta Lei e àquelas constantes na lei de aprovação 
do loteamento, no decreto e alvará de aprovação, expedindo-se 
então um novo alvará com base na nova lei de aprovação.
Art. 53 Toda e qualquer alteração, total ou parcial, secundária 
ou substancial no plano de loteamento, durante a vigência do 
alvará de licença para execução, dependerá de prévia anuência 
dos titulares de direito sobre os lotes vendidos ou 
compromissados à venda.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 54 Haverá cassação de alvará, embargo administrativo da 
obra e aplicação de multa, a partir da publicação desta Lei, 
quando:
I - for dado início, de qualquer modo, ou efetuado loteamento, 
desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos, sem 
autorização do município, ou em desacordo com as disposições 
desta Lei e das normas federais e estaduais pertinentes;
II - for dado início, de qualquer modo, ou efetuado loteamento, 
desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos, sem 
observância das determinações do projeto aprovado e do ato 
administrativo de licença;
III - for registrado loteamento ou desmembramento não aprovado 
pelos órgãos competentes, registrado compromisso de compra e 
venda, cessão ou promessa de cessão de título, ou efetuado 
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registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento 
não aprovado.
§ 1º A multa referente aos incisos I e II do caput corresponderá 
ao valor de 0,03 (zero vírgula zero três) UPFC (Unidade Padrão 
Fiscal de Canarana) por metro quadrado da área do loteamento.
§ 2º A multa referente ao inciso III do caput deste artigo 
corresponderá ao valor de 0,05 (zero vírgula zero cinco) UPFC
(Unidade Padrão Fiscal de Canarana) por metro quadrado da área 
do loteamento.
§ 3º O pagamento de multa não eximirá o responsável das demais 
cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator 
obrigado a legalizar as obras de acordo com as disposições 
vigentes.
§ 4º A reincidência específica da infração acarretará ao 
responsável pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além 
da suspensão de sua licença para o exercício de suas atividades 
e de construir no município pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 55 O responsável pela implantação de arruamento, loteamento 
ou desmembramento sem autorização do órgão público competente, 
será notificado pelo município tão logo este tome conhecimento 
da irregularidade, para pagamento de multa prevista no artigo 
anterior e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a 
situação do imóvel, ficando suspensa a continuação dos 
trabalhos.
Parágrafo Único. Cumpridas as exigências constantes na 
Notificação de Embargo, será lavrado o Auto de Infração, podendo 
ser solicitado, se necessário, o auxílio de autoridades 
judiciais e policiais do Estado.
Art. 56 São passíveis de punição, a bem do serviço público, 
conforme a legislação específica em vigor, os servidores do 
município que, direta ou indiretamente, fraudando o espírito da 
presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas 
licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos 
irregulares ou falsos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou 
executado em áreas arruadas e loteadas sem prévia autorização da 
Administração Municipal.
Art. 58 A aprovação do projeto de arruamento do loteamento não 
implica em nenhuma responsabilidade, por parte do município, 
quanto a eventuais divergências nas dimensões de quadras ou 
lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área arruada, 
loteada ou desmembrada, nem para qualquer indenização decorrente 
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de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas 
limítrofes mais antigas ou às disposições legais aplicadas.
Art. 59 Todas as alterações de uso do solo rural para fins 
urbanos dependerão de prévia anuência do Instituto Nacional de 
Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e da aprovação do Poder 
Público Municipal, além do cumprimento das demais exigências da 
legislação pertinente do órgão ambiental.
Art. 60 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua 
publicação.
Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a 
Lei Complementar nº 193, de 14 de outubro de 2021 e a Lei 
Complementar nº 195, de 08 de fevereiro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 02 de agosto 
de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
 
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Mensagem ao Legislativo
De 02 de agosto de 2023
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
Senhoras e senhores Vereadores.
 O Poder Executivo apresenta para apreciação dessa Casa 
Legislativa Projeto de Lei que dá nova redação ao Parcelamento e 
Uso do Solo Urbano e dispõe sobre outras providências.
Essas atualizações relativas ao parcelamento e uso do solo 
urbano são necessárias para as novas normativas e segue ainda o 
que determina o Plano Diretor Participativo, Lei Municipal nº 
1.336, de 24 de novembro de 2017.
Ademais, revogam-se as Lei Complementares nº 193, de 14 de 
outubro de 2021 e nº 195, de 08 de fevereiro de 2022.
Diante do exposto, o Poder executivo deste Município 
espera da Câmara de Vereadores a aprovação do presente projeto 
de Lei.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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