br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

materia nº 76/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2023
Date 2023-09-01
EmentaProjeto de Lei: Dispõe sobre o Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros com o Uso de Plataformas Tecnológicas de Transporte no Município de Canarana-MT, e dá outras providências
native_id2964

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-19 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2023-09-19 Aguardando sanção governamental
2023-09-18 Proposição aprovada
2023-09-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-09-15 Pareceres favoráveis das Comissões
2023-09-04 Encaminhado as Comissões
2023-09-01 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-18T20:35:28.766545-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei nº_____/2023
De 31 de agosto de 2023
(Autoria do Executivo)
Dispõe sobre o Serviço de Transporte 
Remunerado Privado Individual de 
Passageiros com o Uso de Plataformas 
Tecnológicas de Transporte no 
Município de Canarana-MT, e dá outras 
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a prestação do serviço de 
transporte remunerado privado individual de passageiros 
gerenciado por plataformas tecnológicas no âmbito do Município 
de Canarana-MT, em conformidade com a Lei Federal nº 12.587, de 
3 janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política 
Nacional de Mobilidade Urbana e respectivas alterações.
Parágrafo único - Esta Lei não se aplica aos serviços de Taxi, 
Moto Taxi, transporte coletivo urbano e demais serviços oriundos
de concessões municipais.
Art. 2º Para fins da presente Lei considera-se o serviço de 
transporte remunerado privado individual de passageiros definido 
como aquele realizado em viagem individualizada, executado em 
automóvel particular, com capacidade para até 07 (sete) pessoas 
- inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de 
plataformas tecnológicas.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Autorização e da Operação
Art. 3º A exploração do serviço de transporte remunerado privado 
individual de passageiros gerenciado por plataformas 
tecnológicas dependerá de autorização do Município, concedida 
por intermédio do Departamento Municipal de Trânsito e 
Transporte Urbano, às pessoas físicas ou plataformas 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
tecnológicas, conforme critérios de credenciamento fixados nesta 
Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A autorização para exploração do serviço que 
trata esta Lei será válida pelo prazo de 12 (doze) meses, a 
partir do recolhimento das Taxas previstas no Código Tributário 
Municipal.
Art. 4º Compete à plataforma tecnológica do serviço de 
transporte remunerado privado individual de passageiros 
gerenciado por plataformas tecnológicas que trata esta Lei:
I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores 
dos veículos cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de 
segurança, conforto, higiene e qualidade;
II - intermediar conexão entre os usuários e os condutores, 
mediante adoção de plataforma tecnológica;
III - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da 
prestação do serviço que trata esta Lei ao usuário;
IV - disponibilizar ao usuário do serviço que trata esta Lei que 
possibilite a identificação do condutor, por meio de foto, e do 
veículo por meio de modelo e pelo número da placa;
V - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços 
prestados;
VI - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o 
pagamento dos serviços prestados;
VII - emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as 
seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de 
georreferenciamento; 
d) composição do valor pago pelo serviço.
VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que 
os condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento, 
documentação comprobatório de seu histórico pessoal e 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o 
exercício da função;
IX - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei às pessoas com 
deficiência, conforme disposto na Lei Federal nº 13.146/15, 
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
X - disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que 
trata esta Lei, apólice de seguro para Acidentes Pessoais de 
Passageiros - APP, de, no mínimo, R$ 40.000,00 (quarenta mil 
reais).
§ 1º O cadastro previsto no inciso I do caput deste artigo 
perante a plataforma tecnológica não acarretará prejuízo ao 
cadastramento realizado pelo Município.
§ 2º A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso VII deste 
artigo não impede outras obrigações acessórias de natureza 
tributária prevista em legislação própria.
Art. 5º As solicitações e as demandas do serviço de transporte 
remunerado privado individual de passageiros deverão ser 
realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica 
registrada no Departamento Municipal de Trânsito e Transporte 
Urbano.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas do 
serviço de transporte remunerado privado individual de 
passageiros, sistema de divisão de viagens entre chamadas de 
usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, 
dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.
Art. 6º Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias 
públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de 
transporte remunerado privado individual de passageiros que não 
tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma 
tecnológica.
Parágrafo único. Fica proibida a utilização de pontos de táxi, 
mesmo que temporariamente pelos prestadores do serviço que trata 
esta Lei.
Art. 7º A autorização para a execução do serviço de transporte 
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por 
plataformas tecnológicas no Município, é limitada a um veículo 
por 01 (um) condutor, mediante autorização expedida pelo
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
§ 1º Aquele que pretender se credenciar perante o Município para
a execução do serviço que trata esta Lei, deverá apresentar os 
seguintes documentos, ao Departamento Municipal de Trânsito e 
Transporte Urbano:
I - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de 
negativa de débito do condutor junto a Fazenda Municipal;
§ 2º O veículo cadastrado e credenciado para a execução do 
serviço poderá ser substituído por outro veículo em caso de 
sinistro, venda ou locação, desde que preencha os requisitos 
determinados nesta Lei e após a realização de nova vistoria.
Art. 8º A partir da aprovação do pedido de autorização para 
exploração do serviço que trata esta Lei, o condutor terá 05 
(cinco) dias, para apresentar o veículo autorizado para vistoria 
no Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
Art. 9 A fiscalização decorrente do exercício do poder de 
polícia ao serviço de transporte remunerado privado individual 
de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas, será 
precedida do recolhimento de Taxas previstas no Código 
Tributário Municipal.
Parágrafo único. O serviço de transporte remunerado privado 
individual de passageiros gerenciado por plataformas 
tecnológicas no Município, somente será realizado pelo condutor 
que tenha efetuado o pagamento das Taxas previstas no Código 
Tributário Municipal para cada veículo cadastrado.
Art. 10 A plataforma tecnológica deverá recolher, mensalmente, o 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por veículo 
cadastrado, sem prejuízo da incidência de outros tributos 
aplicáveis no Código Tributário Municipal.
§ 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será 
estabelecido no valor correspondente a 8 UPFC/mês conforme Lei 
Complementar nº 163/2017.
§ 2º O não recolhimento do ISSQN devido, incorrerá penalidades 
previstas no Código Tributário Municipal.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Seção II
Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores
Art. 11 Para o cadastramento do veículo e do condutor do serviço 
de transporte remunerado privado individual de passageiros 
gerenciado por plataformas tecnológicas deverão ser cumpridos os 
seguintes requisitos:
I - condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na 
categoria B ou superior com no mínimo um (01) ano de expedição e 
que contenha informação de que exerce atividade remunerada;
II - condutor assumir compromisso de prestação do serviço única 
e exclusivamente por meio de plataforma tecnológica;
III - apresentar inscrição do condutor como contribuinte 
individual do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, 
dentro do prazo de validade;
V - não ter cometido nenhuma infração de trânsito gravíssima nos 
últimos 12 (doze) meses, a contar da data do protocolo do 
cadastro previsto nesta Lei;
VI - não ter sofrido condenação ou antecedentes por crimes, 
consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, 
contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de 
roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou 
bando, de sequestro, de extorsão, ao tráfico ilícito de drogas, 
à posse e a comercialização de munição e armas de fogo.
§ 1º É vedado o exercício da função de condutor de veículo do 
serviço de transporte remunerado privado individual de 
passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas àqueles que 
possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática 
de crimes de trânsito previsto nos artigos 306 da Lei Federal nº 
9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 12 É dever de todo condutor de veículo autorizado para 
realizar o serviço que trata esta Lei, observar os preceitos e 
proibições estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503/97 - Código 
de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, e 
ainda:
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
I - portar autorização específica emitida pelo Departamento 
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano para exercer a 
atividade de condutor;
II - trajar-se adequadamente, sendo proibido o uso de bermudas e 
similares, camisas tipo regata, observando as regras de higiene 
e aparência pessoal;
III - tratar com urbanidade todo o passageiro;
IV - não dormir ou fazer as refeições no interior do veículo;
V - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e 
conforto aos passageiros;
VI - obedecer à velocidade estipulada nas vias públicas;
VII - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos 
demais atos administrativos expedidos;
VIII - não fumar no interior do veículo quando em trânsito, 
parado ou estacionado;
IX - não consumir bebida alcoólica no dia em que estiver em 
serviço;
X - observar o número máximo permitido para a lotação do 
veículo;
XI - não fazer ponto ou arrecadar passageiros na via pública, 
parques e similares ou permanecer em local não permitido;
XII - não interromper a via pública a pretexto de desembarcar 
passageiro;
XIII - somente efetuar o transporte de pessoas que tenham sido 
alvo de contrato específico conforme regras estabelecidas por 
esta Lei, não podendo parar em via pública para oferecer o 
serviço;
XIV - apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e 
limpeza;
XV - somente utilizar veículo em boas condições de conservação 
de segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte 
externa e interna, que comprometam a segurança dos usuários.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
XVI - atender as obrigações fiscais e outras que sejam 
correlatas, fornecendo estes dados sempre que solicitados pelo 
Município;
XVII - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes 
no cadastro do Município, em até 07 (sete) dias;
XVIII – utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o 
veículo cadastrado para este fim;
XIX - responsabilizar-se pela veracidade das informações e 
documentos apresentados ao Município;
XX - efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo 
Município, no prazo estabelecido;
XXI– manter o veículo em boas condições de conservação, 
funcionamento, segurança, higiene e limpeza;
XXII - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação 
de trânsito, para a atividade a ser empreendida;
XXIII - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 - Código de 
Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes;
XXIV - a regular quitação do seguro DPVAT;
XXV - possuir ar-condicionado;
XXVI - aprovação em vistoria realizada pelo Departamento 
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano;
XXVII - recolhimento de Taxa prevista no Código Tributário 
Municipal;
XXVIII- no transporte de passageiros com deficiência, acomodar a 
cadeira de rodas no porta-malas e/ou na hipótese do veículo não 
oferecer condições de acomodar a cadeira de roda no porta mala, 
esta deverá ser acomodada no banco traseiro.
Art. 13 O veículo autorizado a prestar serviço de transporte 
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por 
plataformas tecnológicas receberá um adesivo com modelo padrão, 
que deverá ficar afixado no interior do veículo no painel lado 
direito, no qual constará o número da autorização e o prazo de 
validade daquela, além do número do telefone para sugestões e 
denúncias da Ouvidoria Municipal.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 14 Prevê-se a hipótese de “aprovação tácita” de pedidos de 
autorização para prestador de serviço de transporte remunerado 
privado individual de passageiros gerenciado por plataformas 
tecnológicas, em razão da inércia da Administração Pública 
durante o prazo individualizado por ela estipulado para exame do 
pedido.
§ 1º- Ter garantia de que, nas solicitações de atos públicos de 
liberação da atividade como prestador de serviço de transporte 
descrito neste artigo, que se sujeitam ao disposto nesta Lei, 
apresentados todos elementos necessários a instrução do 
processo, o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte 
Urbano terá o tempo máximo de 05 (cinco) dias úteis para devida 
análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo máximo, na 
hipótese de silencio da autoridade competente, importará em 
aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvada as hipóteses 
expressamente vedadas na Lei.
§ 2º- É passível de responsabilização administrativa o agente 
público competente para análise dos atos públicos de liberação 
da atividade econômica que negar a solicitação do particular sem 
justificativa plausível ou indeferi-la com objetivo único de 
atender aos prazos previstos em regulamentação.
Seção III
Da Vistoria
Art. 15 Os veículos autorizados para executar o serviço serão 
submetidos à vistoria anual realizada pelo Departamento 
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
§ 1º O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de 
tecnológica e o condutor autorizado sempre que houver a 
necessidade de realizar nova vistoria no veículo autorizado.
§ 2º Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em 
vistoria, terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a(s) 
pendência(s).
Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16 O Poder de Polícia será exercido pelo Departamento 
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, que terá competência 
para apuração das infrações, aplicação das medidas administravas 
e das penalidades previstas nesta Lei
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 17 O Município tomará as providências necessárias à 
regularidade da execução dos serviços.
Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores poderão apreender os 
documentos e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o 
que preceitua esta Lei
Art. 18 Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão 
lavrados em formulários, extraindo-se cópia para anexar aos 
autos arquivados no Município e outra para entregar ao condutor 
infrator.
Capítulo IV
DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 19 Constitui infração a ação ou omissão que importe na
inobservância, por parte das plataformas tecnológicas e pelos 
condutores autorizados das normas estabelecidas nesta Lei e
demais instruções complementares.
Art. 20 A fiscalização desta Lei poderá ocorrer 
administrativamente ou na via pública, conforme a natureza ou 
tipicidade da infração praticada pelo condutor ou pela 
plataforma tecnológica.
Art. 21 Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, 
que originará a notificação ao infrator acarretando em 
penalidades e medidas administravas previstas nesta Lei, com a 
expedição da notificação à plataforma tecnológica e ao condutor, 
respeitado o exercício da defesa prévia ou recurso 
administrativo.
§ 1º Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao 
infrator, por via postal mediante comprovante do Correio, ou por 
via eletrônica, ou ainda por edital em jornal oficial do 
Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da lavratura do 
Auto de Infração, sob pena de encaminhamento à Dívida Ativa.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da 
juntada nos autos do processo administrativo da notificação 
prevista.
Art. 22 A notificação por infração e o descumprimento das regras 
estabelecidas na presente Lei, será lavrada em formulário 
específico para essa finalidade, com modelo padrão estabelecido 
pelo Município, por meio do Departamento Municipal de Trânsito e 
Transporte Urbano.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Seção I
Das Penalidades
Art. 23 A inobservância aos preceitos que regem o serviço de 
transporte remunerado privado individual de passageiros 
gerenciado por plataformas tecnológicas no Município acarretará 
na aplicação dos seguintes procedimentos:
I - das penalidades:
a) multa;
b) suspensão da autorização;
c) revogação da autorização;
d) descredenciamento do condutor;
f) cassação da autorização;
e) descredenciamento do veículo.
II - das medidas administravas:
a) notificação para regularização;
b) retenção ou remoção do veículo;
c) apreensão de documentos ou equipamentos;
d) apreensão do veículo.
Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão da autorização 
do serviço previsto nesta Lei implicará no recolhimento daquela 
e acarretará o afastamento do condutor e do veículo pelo período 
de 12 (doze) meses.
Art. 24 As infrações punidas com multa serão atribuídas 
classificadas nas seguintes categorias e atribuído os seguintes 
valores:
I - infração leve: multa de 100 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de 
Canarana);
II - infração média: multa de 200 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de 
Canarana);
III - infração grave: multa de 300 UPFC (Unidade Padrão Fiscal 
de Canarana);
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
IV - infração gravíssima: multa de 500 UPFC (Unidade Padrão 
Fiscal de Canarana);
Seção II
Das infrações
Art. 25 Da tipificação e classificação das infrações:
I - não atender a notificação para realizar a vistoria:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
II - quando o veículo não for apresentado no prazo previsto no § 
2º do art. 16 será imediatamente impedido de realizar o serviço 
que trata esta Lei:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
III - quando o condutor não cumprir e não atender regras 
determinadas no art. 13 desta Lei:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
IV - autorizar o embarque de usuário diretamente na via pública 
e realizar a prestação de serviço de transporte remunerado 
privado individual de passageiros sem que ocorra a intermediação 
da contratação através de plataformas tecnológicas 
(aplicativos):
a) infração: grave;
b) penalidade: multa.
V - agredir fisicamente o Agente Fiscalizador do Município de no 
exercício de suas funções:
a) infração: grave;
b) penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 
12 (doze) meses.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
VI - utilização do ponto de táxi, ainda que temporariamente, 
para o embarque e desembarque de passageiros do serviço que 
trata esta Lei:
a) infração: Grave;
b) penalidade: multa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no 
inciso IV deste artigo, a autorização que trata esta Lei será 
suspensa pelo período de 30 (trinta) dias.
Art. 26 A prestação do serviço de que trata a presente Lei, 
realizado no Município por pessoa jurídica ou por pessoa física, 
isoladamente, em desacordo com o disposto nesta Lei, e demais 
leis que regulamentam o transporte de passageiros no Município, 
será considerada transporte ilegal e implicará na aplicação das 
penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503/97 - Código de 
Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das Contravenções Penais, 
e, ainda incorrerá em:
I - infração gravíssima;
a) penalidade: multa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no 
caput deste artigo, multa e apreensão do veículo até a sua 
regularização perante a autoridade de trânsito.
Art. 27 As despesas referentes à remoção e estada do veículo 
serão de responsabilidade do condutor.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por 
Decreto, no que couber.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato 
Grosso em 31 de agosto de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei ______/2023
De 31 de agosto de 2023
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Vereadores
Estamos encaminhando para apreciação e votação em 
plenário deste Poder Legislativo, o Projeto de Lei que dispõe 
sobre o Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de 
Passageiros com o Uso de Plataformas Tecnológicas de Transporte.
O Projeto de lei está em conformidade com a Lei 
Federal nº 12.587, de 3 janeiro de 2012, que instituiu as 
diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e
respectivas alterações.
Ademais, esta lei não se aplica aos serviços de 
Taxi, Moto Taxi, transporte coletivo urbano e demais serviços 
oriundos de concessões municipais.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município 
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário 
do presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao 
interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal 

open original →