ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei nº_____/2023
De 31 de agosto de 2023
(Autoria do Executivo)
Dispõe sobre o Serviço de Transporte
Remunerado Privado Individual de
Passageiros com o Uso de Plataformas
Tecnológicas de Transporte no
Município de Canarana-MT, e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a prestação do serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros
gerenciado por plataformas tecnológicas no âmbito do Município
de Canarana-MT, em conformidade com a Lei Federal nº 12.587, de
3 janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política
Nacional de Mobilidade Urbana e respectivas alterações.
Parágrafo único - Esta Lei não se aplica aos serviços de Taxi,
Moto Taxi, transporte coletivo urbano e demais serviços oriundos
de concessões municipais.
Art. 2º Para fins da presente Lei considera-se o serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros definido
como aquele realizado em viagem individualizada, executado em
automóvel particular, com capacidade para até 07 (sete) pessoas
- inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de
plataformas tecnológicas.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Autorização e da Operação
Art. 3º A exploração do serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros gerenciado por plataformas
tecnológicas dependerá de autorização do Município, concedida
por intermédio do Departamento Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano, às pessoas físicas ou plataformas
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tecnológicas, conforme critérios de credenciamento fixados nesta
Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A autorização para exploração do serviço que
trata esta Lei será válida pelo prazo de 12 (doze) meses, a
partir do recolhimento das Taxas previstas no Código Tributário
Municipal.
Art. 4º Compete à plataforma tecnológica do serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros
gerenciado por plataformas tecnológicas que trata esta Lei:
I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores
dos veículos cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de
segurança, conforto, higiene e qualidade;
II - intermediar conexão entre os usuários e os condutores,
mediante adoção de plataforma tecnológica;
III - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da
prestação do serviço que trata esta Lei ao usuário;
IV - disponibilizar ao usuário do serviço que trata esta Lei que
possibilite a identificação do condutor, por meio de foto, e do
veículo por meio de modelo e pelo número da placa;
V - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços
prestados;
VI - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o
pagamento dos serviços prestados;
VII - emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as
seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de
georreferenciamento;
d) composição do valor pago pelo serviço.
VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que
os condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento,
documentação comprobatório de seu histórico pessoal e
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profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o
exercício da função;
IX - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei às pessoas com
deficiência, conforme disposto na Lei Federal nº 13.146/15,
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
X - disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que
trata esta Lei, apólice de seguro para Acidentes Pessoais de
Passageiros - APP, de, no mínimo, R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais).
§ 1º O cadastro previsto no inciso I do caput deste artigo
perante a plataforma tecnológica não acarretará prejuízo ao
cadastramento realizado pelo Município.
§ 2º A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso VII deste
artigo não impede outras obrigações acessórias de natureza
tributária prevista em legislação própria.
Art. 5º As solicitações e as demandas do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros deverão ser
realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica
registrada no Departamento Municipal de Trânsito e Transporte
Urbano.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas do
serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros, sistema de divisão de viagens entre chamadas de
usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis,
dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.
Art. 6º Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias
públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros que não
tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma
tecnológica.
Parágrafo único. Fica proibida a utilização de pontos de táxi,
mesmo que temporariamente pelos prestadores do serviço que trata
esta Lei.
Art. 7º A autorização para a execução do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por
plataformas tecnológicas no Município, é limitada a um veículo
por 01 (um) condutor, mediante autorização expedida pelo
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
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§ 1º Aquele que pretender se credenciar perante o Município para
a execução do serviço que trata esta Lei, deverá apresentar os
seguintes documentos, ao Departamento Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano:
I - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de
negativa de débito do condutor junto a Fazenda Municipal;
§ 2º O veículo cadastrado e credenciado para a execução do
serviço poderá ser substituído por outro veículo em caso de
sinistro, venda ou locação, desde que preencha os requisitos
determinados nesta Lei e após a realização de nova vistoria.
Art. 8º A partir da aprovação do pedido de autorização para
exploração do serviço que trata esta Lei, o condutor terá 05
(cinco) dias, para apresentar o veículo autorizado para vistoria
no Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
Art. 9 A fiscalização decorrente do exercício do poder de
polícia ao serviço de transporte remunerado privado individual
de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas, será
precedida do recolhimento de Taxas previstas no Código
Tributário Municipal.
Parágrafo único. O serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros gerenciado por plataformas
tecnológicas no Município, somente será realizado pelo condutor
que tenha efetuado o pagamento das Taxas previstas no Código
Tributário Municipal para cada veículo cadastrado.
Art. 10 A plataforma tecnológica deverá recolher, mensalmente, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por veículo
cadastrado, sem prejuízo da incidência de outros tributos
aplicáveis no Código Tributário Municipal.
§ 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será
estabelecido no valor correspondente a 8 UPFC/mês conforme Lei
Complementar nº 163/2017.
§ 2º O não recolhimento do ISSQN devido, incorrerá penalidades
previstas no Código Tributário Municipal.
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Seção II
Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores
Art. 11 Para o cadastramento do veículo e do condutor do serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros
gerenciado por plataformas tecnológicas deverão ser cumpridos os
seguintes requisitos:
I - condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na
categoria B ou superior com no mínimo um (01) ano de expedição e
que contenha informação de que exerce atividade remunerada;
II - condutor assumir compromisso de prestação do serviço única
e exclusivamente por meio de plataforma tecnológica;
III - apresentar inscrição do condutor como contribuinte
individual do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais,
dentro do prazo de validade;
V - não ter cometido nenhuma infração de trânsito gravíssima nos
últimos 12 (doze) meses, a contar da data do protocolo do
cadastro previsto nesta Lei;
VI - não ter sofrido condenação ou antecedentes por crimes,
consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública,
contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de
roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou
bando, de sequestro, de extorsão, ao tráfico ilícito de drogas,
à posse e a comercialização de munição e armas de fogo.
§ 1º É vedado o exercício da função de condutor de veículo do
serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas àqueles que
possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática
de crimes de trânsito previsto nos artigos 306 da Lei Federal nº
9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 12 É dever de todo condutor de veículo autorizado para
realizar o serviço que trata esta Lei, observar os preceitos e
proibições estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503/97 - Código
de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, e
ainda:
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I - portar autorização específica emitida pelo Departamento
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano para exercer a
atividade de condutor;
II - trajar-se adequadamente, sendo proibido o uso de bermudas e
similares, camisas tipo regata, observando as regras de higiene
e aparência pessoal;
III - tratar com urbanidade todo o passageiro;
IV - não dormir ou fazer as refeições no interior do veículo;
V - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e
conforto aos passageiros;
VI - obedecer à velocidade estipulada nas vias públicas;
VII - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos
demais atos administrativos expedidos;
VIII - não fumar no interior do veículo quando em trânsito,
parado ou estacionado;
IX - não consumir bebida alcoólica no dia em que estiver em
serviço;
X - observar o número máximo permitido para a lotação do
veículo;
XI - não fazer ponto ou arrecadar passageiros na via pública,
parques e similares ou permanecer em local não permitido;
XII - não interromper a via pública a pretexto de desembarcar
passageiro;
XIII - somente efetuar o transporte de pessoas que tenham sido
alvo de contrato específico conforme regras estabelecidas por
esta Lei, não podendo parar em via pública para oferecer o
serviço;
XIV - apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e
limpeza;
XV - somente utilizar veículo em boas condições de conservação
de segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte
externa e interna, que comprometam a segurança dos usuários.
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XVI - atender as obrigações fiscais e outras que sejam
correlatas, fornecendo estes dados sempre que solicitados pelo
Município;
XVII - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes
no cadastro do Município, em até 07 (sete) dias;
XVIII – utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o
veículo cadastrado para este fim;
XIX - responsabilizar-se pela veracidade das informações e
documentos apresentados ao Município;
XX - efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo
Município, no prazo estabelecido;
XXI– manter o veículo em boas condições de conservação,
funcionamento, segurança, higiene e limpeza;
XXII - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação
de trânsito, para a atividade a ser empreendida;
XXIII - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 - Código de
Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes;
XXIV - a regular quitação do seguro DPVAT;
XXV - possuir ar-condicionado;
XXVI - aprovação em vistoria realizada pelo Departamento
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano;
XXVII - recolhimento de Taxa prevista no Código Tributário
Municipal;
XXVIII- no transporte de passageiros com deficiência, acomodar a
cadeira de rodas no porta-malas e/ou na hipótese do veículo não
oferecer condições de acomodar a cadeira de roda no porta mala,
esta deverá ser acomodada no banco traseiro.
Art. 13 O veículo autorizado a prestar serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por
plataformas tecnológicas receberá um adesivo com modelo padrão,
que deverá ficar afixado no interior do veículo no painel lado
direito, no qual constará o número da autorização e o prazo de
validade daquela, além do número do telefone para sugestões e
denúncias da Ouvidoria Municipal.
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Art. 14 Prevê-se a hipótese de “aprovação tácita” de pedidos de
autorização para prestador de serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros gerenciado por plataformas
tecnológicas, em razão da inércia da Administração Pública
durante o prazo individualizado por ela estipulado para exame do
pedido.
§ 1º- Ter garantia de que, nas solicitações de atos públicos de
liberação da atividade como prestador de serviço de transporte
descrito neste artigo, que se sujeitam ao disposto nesta Lei,
apresentados todos elementos necessários a instrução do
processo, o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte
Urbano terá o tempo máximo de 05 (cinco) dias úteis para devida
análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo máximo, na
hipótese de silencio da autoridade competente, importará em
aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvada as hipóteses
expressamente vedadas na Lei.
§ 2º- É passível de responsabilização administrativa o agente
público competente para análise dos atos públicos de liberação
da atividade econômica que negar a solicitação do particular sem
justificativa plausível ou indeferi-la com objetivo único de
atender aos prazos previstos em regulamentação.
Seção III
Da Vistoria
Art. 15 Os veículos autorizados para executar o serviço serão
submetidos à vistoria anual realizada pelo Departamento
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
§ 1º O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de
tecnológica e o condutor autorizado sempre que houver a
necessidade de realizar nova vistoria no veículo autorizado.
§ 2º Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em
vistoria, terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a(s)
pendência(s).
Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16 O Poder de Polícia será exercido pelo Departamento
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, que terá competência
para apuração das infrações, aplicação das medidas administravas
e das penalidades previstas nesta Lei
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Art. 17 O Município tomará as providências necessárias à
regularidade da execução dos serviços.
Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores poderão apreender os
documentos e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o
que preceitua esta Lei
Art. 18 Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão
lavrados em formulários, extraindo-se cópia para anexar aos
autos arquivados no Município e outra para entregar ao condutor
infrator.
Capítulo IV
DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 19 Constitui infração a ação ou omissão que importe na
inobservância, por parte das plataformas tecnológicas e pelos
condutores autorizados das normas estabelecidas nesta Lei e
demais instruções complementares.
Art. 20 A fiscalização desta Lei poderá ocorrer
administrativamente ou na via pública, conforme a natureza ou
tipicidade da infração praticada pelo condutor ou pela
plataforma tecnológica.
Art. 21 Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração,
que originará a notificação ao infrator acarretando em
penalidades e medidas administravas previstas nesta Lei, com a
expedição da notificação à plataforma tecnológica e ao condutor,
respeitado o exercício da defesa prévia ou recurso
administrativo.
§ 1º Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao
infrator, por via postal mediante comprovante do Correio, ou por
via eletrônica, ou ainda por edital em jornal oficial do
Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da lavratura do
Auto de Infração, sob pena de encaminhamento à Dívida Ativa.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da
juntada nos autos do processo administrativo da notificação
prevista.
Art. 22 A notificação por infração e o descumprimento das regras
estabelecidas na presente Lei, será lavrada em formulário
específico para essa finalidade, com modelo padrão estabelecido
pelo Município, por meio do Departamento Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano.
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Seção I
Das Penalidades
Art. 23 A inobservância aos preceitos que regem o serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros
gerenciado por plataformas tecnológicas no Município acarretará
na aplicação dos seguintes procedimentos:
I - das penalidades:
a) multa;
b) suspensão da autorização;
c) revogação da autorização;
d) descredenciamento do condutor;
f) cassação da autorização;
e) descredenciamento do veículo.
II - das medidas administravas:
a) notificação para regularização;
b) retenção ou remoção do veículo;
c) apreensão de documentos ou equipamentos;
d) apreensão do veículo.
Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão da autorização
do serviço previsto nesta Lei implicará no recolhimento daquela
e acarretará o afastamento do condutor e do veículo pelo período
de 12 (doze) meses.
Art. 24 As infrações punidas com multa serão atribuídas
classificadas nas seguintes categorias e atribuído os seguintes
valores:
I - infração leve: multa de 100 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de
Canarana);
II - infração média: multa de 200 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de
Canarana);
III - infração grave: multa de 300 UPFC (Unidade Padrão Fiscal
de Canarana);
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IV - infração gravíssima: multa de 500 UPFC (Unidade Padrão
Fiscal de Canarana);
Seção II
Das infrações
Art. 25 Da tipificação e classificação das infrações:
I - não atender a notificação para realizar a vistoria:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
II - quando o veículo não for apresentado no prazo previsto no §
2º do art. 16 será imediatamente impedido de realizar o serviço
que trata esta Lei:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
III - quando o condutor não cumprir e não atender regras
determinadas no art. 13 desta Lei:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
IV - autorizar o embarque de usuário diretamente na via pública
e realizar a prestação de serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros sem que ocorra a intermediação
da contratação através de plataformas tecnológicas
(aplicativos):
a) infração: grave;
b) penalidade: multa.
V - agredir fisicamente o Agente Fiscalizador do Município de no
exercício de suas funções:
a) infração: grave;
b) penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de
12 (doze) meses.
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VI - utilização do ponto de táxi, ainda que temporariamente,
para o embarque e desembarque de passageiros do serviço que
trata esta Lei:
a) infração: Grave;
b) penalidade: multa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no
inciso IV deste artigo, a autorização que trata esta Lei será
suspensa pelo período de 30 (trinta) dias.
Art. 26 A prestação do serviço de que trata a presente Lei,
realizado no Município por pessoa jurídica ou por pessoa física,
isoladamente, em desacordo com o disposto nesta Lei, e demais
leis que regulamentam o transporte de passageiros no Município,
será considerada transporte ilegal e implicará na aplicação das
penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503/97 - Código de
Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das Contravenções Penais,
e, ainda incorrerá em:
I - infração gravíssima;
a) penalidade: multa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no
caput deste artigo, multa e apreensão do veículo até a sua
regularização perante a autoridade de trânsito.
Art. 27 As despesas referentes à remoção e estada do veículo
serão de responsabilidade do condutor.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por
Decreto, no que couber.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso em 31 de agosto de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei ______/2023
De 31 de agosto de 2023
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Vereadores
Estamos encaminhando para apreciação e votação em
plenário deste Poder Legislativo, o Projeto de Lei que dispõe
sobre o Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de
Passageiros com o Uso de Plataformas Tecnológicas de Transporte.
O Projeto de lei está em conformidade com a Lei
Federal nº 12.587, de 3 janeiro de 2012, que instituiu as
diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e
respectivas alterações.
Ademais, esta lei não se aplica aos serviços de
Taxi, Moto Taxi, transporte coletivo urbano e demais serviços
oriundos de concessões municipais.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário
do presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao
interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal