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materia nº 91/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaDETERMINA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO PARA REGISTRO DE IMAGENS EM TODAS AS CRECHES, NAS ÁREAS NESTA LEI ESPECIFICADAS
native_id3015

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-17 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2023-10-17 Aguardando sanção governamental
2023-10-16 Proposição aprovada
2023-10-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-10-11 Pareceres favoráveis das Comissões
2023-10-02 Encaminhado as Comissões
2023-09-28 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-16T21:04:28.607911-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
PROJETO DE LEI Nº 91/2023
DE 28 DE SETEMBRO 2023
DETERMINA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS
DE MONITORAMENTO PARA REGISTRO DE
IMAGENS EM TODAS AS CRECHES, NAS
ÁREAS NESTA LEI ESPECIFICADAS
A Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais na forma do Regimento Interno em seu artigo 175, | e artigo 231,
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Determina a instalação de câmeras de monitoramento para registro
de imagens em todas as creches, nas áreas nesta Lei especificadas.
I|-as câmeras serão instaladas nas áreas de acesso ao interior das creches
e nas dependências onde as crianças frequentem e/ou permaneçam;
l —o acesso às imagens estará disponível pela rede mundial de
computadores — internet, em tempo real — on-line disponível através de senhas
específicas, pessoais e intransferíveis, aos pais e/ou responsáveis pelas crianças
assistidas pelos estabelecimentos.
Art. 2º As imagens captadas serão armazenadas em provedor de
informática, sob controle da Secretaria Municipal de Educação, que terá o cadastro
preciso de todos os estabelecimentos que prestam esta modalidade de serviço,
público ou privado, vinculado as imagens, com data e horário.
8 1º As imagens ficarão armazenadas pelo menos por cinco anos, ou mais
de acordo com o que a modernização permita, e para tal finalidade, poderá utilizar a
tecnologia de nuvem, que propicia grande capacidade de armazenamento.
8 2º Este armazenamento será protegido por sistemas de segurança da
informação, com certificação de órgãos especializados oficiais, de eficiência e
qualidade, com a finalidade de evitar acessos não autorizados ao conteúdo destes
registros.
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
$ 3º O acesso a estas informações somente ocorrerão, exceto os pais e/ou
responsáveis, mediante mandado judicial, tendo como prioridade, os órgãos de
segurança, por ocasião de elucidação de possíveis ocorrências em que os registros
do sistema possam ser complementares em averiguações, sempre na estrita
observação legal.
Art. 3º Os prestadores desta modalidade de serviços, sejam creches
públicas ou privadas, procederão como abaixo descrito:
a) estarão cadastrados na Secretaria Municipal de Educação;
b) os estabelecimentos que operam esta modalidade de serviço terão que
fornecer o cadastro dos seus profissionais, prestadores de serviços de seus
respectivos registros;
c) manterão zelo pelo equipamento de resgate de imagem, com
verificações diárias de funcionamento;
d) certificarão que estes equipamentos em funcionamento são de
qualidade, conforme as especificações emanadas pelas normas previstas na presente
Lei;
e) o estabelecimento é totalmente responsável pela conduta, atos e ações
de seus profissionais e prestadores de serviços.
Art. 4º O equipamento deverá ficar em operação, obrigatoriamente,
durante todo expediente de atuação do estabelecimento, até a saída da última criança
sendo buscada pelos seus pais e/ou responsáveis.
Art. 5º O Poder Público fiscalizará os ditames preceituados na presente
Lei, bem como promoverá a disseminação e disponibilização deste serviço para
utilização por estes estabelecimentos.
8 1º Nas creches municipais públicas todos equipamentos e sistemas serão
fornecidos e instalados pelo Poder Público.
8 2º Nos estabelecimentos particulares os equipamentos deverão ser
adquiridos e instalados pelo próprio, e junto ao Poder Público receberá o
conhecimento técnico necessário para correta conexão ao provedor de informática da
secretaria responsável e operação do serviço.
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
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Art. 6º O Poder Público manterá rígida fiscalização da utilização deste
sistema, penalizando os estabelecimentos pelo não uso obrigatório ou uso incorreto
deste, podendo sancionar fiduciariamente, suspender as atividades temporariamente,
com fins a regularização e, pela falta do cumprimento das exigências, cassar
definitivamente o alvará de funcionamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 28 de setembro de 2023.
Celsomar Sousa Morais Schweridier
Vereador
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MENSAGEM
Ilustres Vereadores,
Sabedores que somos que o maior legado para o futuro da humanidade,
país, família e do nosso modo de viver são, os filhos, nossas crianças, é que nós seres
humanos, exercemos a defesa de nossa espécie instintivamente, o que significa uma
condensação de emoções e sentimentos, por muitas vezes difícil de exprimir em
palavras, que não seja a máxima, que é a palavra amor.
O que não é nada subjetivo, mas sim naturalmente sábio, seguro, prático e
lógico, pois, a nossa existência como espécie depende de nossos pequenos e para
tanto, sempre iremos querer nos certificar de que toda nossa dedicação e cuidados,
que com as nossas crianças temos, serão observados por aqueles ao qual delegamos
para cuidá-las, enquanto exercemos outras tarefas de igual importância para a
sobrevivência da sociedade, mas tendo a certeza de que a tarefa incumbida a
terceiros esteja sendo bem exercida, no caso das creches, o que também é tarefa de
vital responsabilidade e alta nobreza.
Não obstante a realidade fática acima narrada, trazendo para o lado prático
do exercício do instinto de sobrevivência do dia a dia, o cidadão, tem que estar
tranquilo e concentrado, para levar o seu "pão de cada dia” para casa e prover a
subsistência a sua família, para tanto o serviço de creche é fundamental.
O recurso tecnológico, simples, proposto na presente Lei, vem a trazer uma segurança
e tranquilidade aos pais e responsáveis, por esse bem tão precioso, que são nossas
crianças.
Estes se tornam mais produtivos e úteis a sociedade que compõe, não
obstante também, por terem uma participação mais ativa, objetiva e pontual na criação
de seus filhos ou tutelados, já que são os responsáveis, e certamente profundos
conhecedores de seus Pequenos, em que, em uma imagem observada possa existir
alguma irregularidade, com os seus filhos ou de outrem, poderão interceder em tempo
real, interagindo com os profissionais destes estabelecimentos no sentido de auxiliá-
los, orientando-os de nuances que somente os pais e/ou responsáveis conhecem
sobre a criança, para que seja prestada uma melhor qualidade de serviços, evitando
assim, acidentes o incidentes, mitigando problemas que podem ser evitados, em
função de uma precisa e importante troca de informações, pois, falamos do bem mais
importante de nossas vidas, nossos filhos.
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
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Alguns dos benefícios aos quais podemos citar seriam: um possível horário
de medicamento, uma observação de conduta de risco da criança, o lidar inadequado
de um profissional com a criança, dicas para determinadas situações de convívio
social, já conhecidos e observadas pelos responsáveis, auxiliando no estimulo ou
correção dessas condutas, possíveis sinistros que possam estar ocorrendo no
estabelecimento, possibilitando o informe imediato as autoridades, entre tantos outros
inúmeros benefícios.
Face ao narrado, é que proponho a presente Lei, contando com meus pares
na aprovação deste dispositivo legal que vem como, mais uma medida objetivando a
melhorar a qualidade no tratamento de nossas crianças, nas creches, dando
tranquilidade as famílias, demonstrando assim que o Poder Púbico, está sempre a
trabalho do bem estar, e da cidadania, o primordial alvo das políticas
socioeducacionais por ele praticadas.
Canarana -MT, 28 de setembro de 2023.
|
AS orais Schwendler
d
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