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materia nº 1/2023

Tipo Parecer Prévio Tribunal de Contas
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaPARECER PRÉVIO Nº 131/2023 - PP DO TRIBUNAL DE CONTAS - PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022. FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
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2024-02-19T21:20:31.398139-03:00 Aprovado 9 2 0

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Telefone(s): 65 3324-4354 3613-7543
e-mail: presidencia@tce.mt.gov.br
Ofício n° : 2031/2023/GABPRES - JCN
Cuiabá-MT, 21 de novembro de 2023.
A Sua Excelência o Senhor
RAFAEL GOVARI
Presidente da Câmara Municipal de
Canarana - MT
ASSUNTO : Processo nº 8.875-7/2022 TCE-MT (Contas Anuais de Governo 
Municipal)
Senhor Presidente,
Nos termos do artigo 1751 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso, encaminho-lhe cópia digital do Processo nº 8.875-7/2022 TCE-MT, 
que trata das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Canarana - MT, 
relativas ao exercício de 2022, com seus respectivos anexos e apensos para julgamento.
Atenciosamente,
(assinatura digital)2
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
1 Art. 175 Concluída a apreciação das contas, o Tribunal encaminhará ao Poder Legislativo competente o processo relativo 
às contas prestadas pelo Governador ou pelos Prefeitos, contendo o parecer prévio, a manifestação do Governador do 
Estado ou do Prefeito do Município, o relatório do Relator, os votos proferidos na sessão e o parecer do Ministério Público 
de Contas, se houver.
2Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos 
da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código P7L90H.
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
PROCESSO N.º 8.875-7/2022
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
DESPACHO
Nos termos do artigo 175 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso, encaminhe-se cópia destes autos, bem como dos apensos 
345/2022; 52.565-0/2023 e 518-5/2022, relativos ao exercício de 2022, ao Poder Legislativo 
Municipal de Canarana para julgamento
Após, remetam-se os autos ao Serviço de Arquivo.
Gabinete da Presidência, 17 de novembro de 2023.
(assinatura digital)1
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso
1Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora 
credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006
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N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
1
CERTIDÃO
Certifico para a regularidade formal do processo, que o Parecer Prévio nº 
131/2023 - PP, foi divulgado no Diário Oficial de Contas – (DOC), edição nº 3208, divulgado em 
14/11/2023, e publicado em 16/11/2023.
Certifico, ainda, a remessa dos autos, nessa data, ao Gabinete da 
Presidência/TCE para providências, em observância ao disposto no artigo 175 do Regimento 
Interno/TCE/MT (Resolução Normativa n° 16/2021).
Cuiabá, 16 de novembro de 2023.
(assinatura digital disponível no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
ÂNGELA PATRÍCIA SOUSA MARQUES
Secretário-geral do Plenário
PARECER PRÉVIO: 131/2023 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PROCESSO: 8.875-7/2022 (34-5/2022, 52.565-0/2023 e 518-5/2022 - apensos)
MUNICÍPIO: CANARANA
ÓRGÃO: PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO: 2022
CHEFE DE GOVERNO: FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
CONTADOR: JOSAFAT MORAES MACIEL – CRC/MT 010419/O
ADVOGADOS: GILMAR MOURA DE SOUZA – OAB/MT 5.681
LEONARDO BENEVIDES ALVES – OAB/MT 21.424
REPRESENTANTE DO MPC: ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
RELATÓRIO https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/88757/2022/270742/2023
VOTO https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/88757/2022/271345/2023
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N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
1
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO 
EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO 
AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, 
DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS 
CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.875-7/2022 e 
apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 
da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 
269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 
da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
PARECER PRÉVIO: 131/2023 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PROCESSO: 8.875-7/2022 (34-5/2022, 52.565-0/2023 e 518-5/2022 - apensos)
MUNICÍPIO: CANARANA
ÓRGÃO: PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO: 2022
CHEFE DE GOVERNO: FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
CONTADOR: JOSAFAT MORAES MACIEL – CRC/MT 010419/O
ADVOGADOS: GILMAR MOURA DE SOUZA – OAB/MT 5.681
LEONARDO BENEVIDES ALVES – OAB/MT 21.424
REPRESENTANTE DO MPC: ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
RELATÓRIO https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/88757/2022/270742/2
023
VOTO https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/88757/2022/271345/2
023
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
2
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos 
termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer do Ministério Público de Contas, proferido oralmente 
em plenário, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de 
responsabilidade de Fábio Marcos Pereira de Faria, Chefe do Poder Executivo do Município de Canarana, 
no exercício de 2022; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas 
contas, determine ao Chefe do Poder Executivo do Município que: I) adote medidas preventivas e 
corretivas de riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas, em atendimento ao disposto 
nos artigos 1º, § 1º; 4º, inciso I, alínea “b”; e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar a 
reincidência no déficit de execução orçamentária; II) proceda tempestivamente aos recolhimentos das cotas 
de contribuições previdenciárias patronais e dos segurados à instituição de previdência, bem como dos 
acordos de parcelamento, conforme determinam os artigos 40 e 195, inciso I, da Constituição da Federal;
III) observe o princípio da transparência na gestão fiscal, inscrito no art. 48, §1º, inciso II, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, cujo conteúdo estabelece o dever de dar ampla publicidade as leis orçamentárias 
tempestivamente, inclusive com a disponibilização em Portal da Transparência ou página do município na 
internet; IV) observe o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a necessidade de transparência 
fiscal, realizando as audiências públicas de avaliação das metas fiscais; V) observe o disposto no artigo 49 
da LRF, disponibilizando as contas apresentadas no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade;
VI) abstenha-se de assumir obrigações financeiras sem que haja disponibilidade de recursos para sua 
quitação por fonte de despesa, de modo a cumprir o artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal; VII) 
aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade 
fiscal/capacidade financeira do município e compatibilizando as metas com as peças de planejamento; VIII) 
aprimore e corrija as falhas sobre o envio de informações ao Sistema Aplic; IX) aperfeiçoe os cálculos do 
superávit financeiro e do excesso de arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a 
efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, 
em estrita observância ao artigo 43 da Lei nº 4.320/1964 e ao art. 167, inciso II, da Constituição da 
República; e, X) instaure tomada de contas especial (artigo 149 do Regimento Interno do TCE/MT), com a 
finalidade de apurar os juros e multas oriundos do atraso no pagamento das contribuições previdenciárias 
patronais, bem como a responsabilização de quem deu causa ao eventual dano ao Erário, tomando as 
providências cabíveis caso não tenha sido efetivado; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora 
exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, 
uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos 
registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais 
da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 
101/2000.
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
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Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento 
dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, 
dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste 
Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, 
Presidente; ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO 
RICARDO.
Presente, por videoconferência, representando o Ministério Público de 
Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 7 de novembro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
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RAZÕES DO VOTO
Com base nos relatórios emitidos pela 4ª Secretaria de Controle 
Externo, nas alegações de defesa e memoriais, bem como no Parecer Ministerial, 
passo a análise das contas anuais de governo do exercício de 2022 da Prefeitura 
Municipal de Canarana, sob a responsabilidade do Sr. Fábio Marcos Pereira 
de Faria.
No Relatório Preliminar, a 4ª Secretaria de Controle Externo 
apontou quinze achados de auditoria, classificados em dez irregularidades, 
sendo uma de natureza moderada, seis de natureza grave e três de natureza 
gravíssima, as quais serão analisadas a seguir.
FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 
01/01/2022 a 31/12/2022
1) AB99 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVE_99. Irregularidade referente à 
Limite Constitucional/Legal,
não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
1.1) Realizar e liquidar despesas correntes acima do valor arrecadado no exercício (receitas 
correntes) -Tópico - 6.6. LIMITE - DESPESAS CORRENTES/RECEITAS CORRENTES - Art. 
167-A CF
Na análise técnica preliminar, a equipe de auditoria apontou que o
gestor empenhou e liquidou o valor referente a 102,31% de toda a receita 
corrente arrecadada no período, contrariando o disposto no artigo 167-A da 
Constituição Federal c/c o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, que 
incumbe ao gestor o dever de comprovar a adoção de medidas efetivas capazes 
de reduzir o déficit apresentado.
PROCESSO N.º : 8.875-7/2022
34-5/2022 (apenso)
52.565-0/2022 (apenso)
518-5/2022 (apenso)
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 
2022
UNIDADE 
GESTORA
: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
RESPONSÁVEL : FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA – prefeito 
municipal
RELATOR : CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
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A defesa sustenta que houve superávit financeiro referente aos 
exercícios de 2018 a 2020 no montante de R$ 22.170.106,03 (vinte e dois 
milhões, cento e setenta mil, cento e seis reais e três centavos), o qual foi 
utilizado nos anos de 2021 e 2022, ressaltando que de 2018 a 2022 o município 
obteve um saldo superavitário no valor de R$ 9.730.391,79.
Aduz que a economia nacional foi responsável para o déficit em 
2022, tendo em vista a perda de receita proveniente do ICMS, em razão do 
pacote para reduzir o preço dos combustíveis, no entanto para o exercício de 
2023, tem-se o retorno do ICMS sobre o preço do combustível, fazendo com que 
o município volte a arrecadar.
No Relatório Técnico Conclusivo, a equipe técnica refutou a tese 
defensiva, destacando, em suma, que o gestor empenhou e liquidou despesas 
acima de 100% do valor arrecadado e que o superávit deve ser considerado ano 
a ano, e não pelo somatório dos últimos anos com vistas a justificar o déficit 
ocorrido em 2022.
Ressaltou que o gestor não trouxe em sua defesa as medidas 
adotadas para redução das despesas quando estas superaram 95% do valor 
arrecadado, conforme preconiza o artigo 167-A da Constituição Federal.
O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento da 
unidade instrutiva, tendo em vista que o gestor não demonstrou a adoção de 
providências para redução das despesas, opinando pela manutenção da 
irregularidade, com a emissão de recomendação.
Em sede de memoriais, a gestão alega novamente a queda da 
receita do ICMS, acrescentando sobre suposta redução dos repasses do Fundeb
por parte do governo federal aos municípios.
Além disso, argumenta que houve redução de quase 
R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) de receita do ISSQN quando comparado 
com o exercício de 2021, assim como suposta queda na arrecadação do ITBI na 
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N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
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ordem de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em comparação com o mesmo 
exercício.
Ainda ressalta que o município cumpriu estritamente com o que 
dispõe o artigo 167-A da Constituição Federal, mediante ajustes fiscais, 
determinando, com base no Ofício n.º 003/2022, a economia de recursos 
públicos por intermédio da (i) vedação de atividades pela Secretaria de Obras 
com maquinários do município; (ii) vedação a autorização de licença-prêmio à 
Secretaria de Administração; (iii) imposição à Secretaria de Finanças a obrigação 
de dar publicidade à possibilidade de parcelamento de débitos inscritos em 
Dívida Ativa, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 194/2022; e (iv) 
incumbindo à Procuradoria Municipal de celeridade nas execuções fiscais como 
forma de aumentar a receita do município.
Ao final, alega que tais medidas foram adotadas com fito de reduzir 
as despesas e aumentar as receitas, em meio a um exercício “conturbado” e 
repleto de imprevisibilidades. Nesse sentido, aduz que o município empreendeu 
todos os esforços na tentativa de cumprir com a meta primária, pugnando pelo 
saneamento do achado.
Sobre o suposto cumprimento do disposto no artigo 167-A da 
Constituição Federal, saliento que até o encerramento da instrução processual, 
o gestou não havia encaminhado nenhum documento demonstrando a adoção 
de ajustes para equalizar o déficit. 
Somente em sede de memoriais, trouxe 2 ofícios-circulares, 
assinados de próprio punho, sem data de recebimento, nos quais solicita as
secretarias municipais que adotem medidas de contenção de gastos. 
Assim, embora o gestor tenha empregado alguma diligência no 
sentido de atender ao comando legal, o fez de maneira insuficiente, sem a edição 
de um decreto de contingenciamento de despesas, por exemplo.
Destaco que, em pesquisa ao Portal da Transparência do Município 
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de Canarana, localizei somente o Decreto n.º 3439 de 20/09/2023, que dispõe 
sobre limitação despesas para o ano de 2023, não evidenciando qualquer 
medida para limitação de gastos públicos relativa ao ano de 2022.
Desse modo, decido em sintonia com o MPC pela manutenção da 
irregularidade AB99, ressaltando que o Município de Canarana deverá 
observar as vedações e as restrições elencadas nos incisos dos 
parágrafos do artigo 167-A da CF/88.
Por conseguinte, entendo pertinente recomendar ao Poder 
Legislativo, que determine ao chefe do Poder Executivo de Canarana para que 
verifique bimestralmente, nos exercícios seguintes, o percentual da relação entre 
despesas correntes e receitas correntes, e atestar a implementação dos 
mecanismos de ajustes fiscais, quando esse percentual ultrapassar 95%.
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2022 
a 31/12/2022
2) DA02 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_02. Ocorrência de déficit de 
execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas (art. 169 da Constituição 
Federal; arts. 1°, § 1°, 4°, I, "b" e 9° da Lei Complementar 101/2000; art. 48, "b", da Lei 
4.320/1964).
2.1) Houve déficit de execução orçamentária - Tópico - 5.1.3.4. QUOCIENTE DO 
RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (QREO
A equipe técnica apontou que foi constatado déficit de execução 
orçamentária, e o gestor não comprovou a adoção de medidas efetivas capazes 
de reduzir o déficit apresentado, incorrendo em uma afronta ao artigo 9º da Lei 
de Responsabilidade Fiscal.
Destaca ainda que a gestão é reincidente na irregularidade DA02, 
tendo em vista que esta consta também nas contas do exercício de 2021, no 
Processo n.º 41.154-0/2021.
A defesa apresentou a mesma justificativa utilizada no tópico 
anterior, relativa à existência de superávit financeiro nos últimos quatro anos, e 
queda de arrecadação em 2022 ante a perda da receita proveniente do ICMS.
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No Relatório Técnico Conclusivo, a equipe técnica também repetiu 
a fundamentação utilizada no tópico anterior, afirmando que o gestor não 
comprovou a adoção de medidas necessárias para saneamento desta 
irregularidade.
O Ministério Público de Contas apontou que a irregularidade trata 
de uma questão orçamentária, atrelada ao planejamento e execução da peça 
orçamentária, cabendo ao gestor a responsabilidade na gestão fiscal, o qual 
deve ser uma ação planejada e transparente, com vistas a prevenção de riscos 
e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, visando 
o cumprimento das metas de resultados entre receitas e despesas.
Aduziu ainda que, comparando-se exclusivamente o total da receita 
arrecadada (R$ 154.834.788,85) com a despesa realizada (R$167.112.224,89), 
verifica-se um resultado deficitário de R$ 12.277.436,04 (doze milhões, duzentos
e setenta e sete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quatro centavos
negativos).
Ressalta ainda que o presente achado foi objeto de apontamento 
por este Tribunal de Contas quando da análise das Contas Anuais de Governo 
dos exercícios de 2021, sendo o Poder Executivo Canarana reincidente no déficit 
de execução orçamentária.
Com esses argumentos, manifestou-se pela manutenção da 
irregularidade, com a emissão de recomendação.
Em sede de memoriais, foram apresentadas as mesmas razões 
vistas para a irregularidade antecedente, em que a gestão alega problemas 
devido à queda da receita do ICMS, acrescentando sobre suposta redução dos 
repasses do Fundeb por parte do governo federal aos municípios.
Além disso, argumenta que houve redução de quase 
R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) de receita do ISSQN quando comparado 
com o exercício de 2021, assim como suposta queda na arrecadação do ITBI na 
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ordem de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em comparação com o mesmo 
exercício.
Ainda ressalta que o município cumpriu estritamente com o que 
dispõe o art. 167-A da Constituição Federal, mediante ajustes fiscais, 
determinando, com base no Ofício n.º 003/2022, a economia de recursos 
públicos por intermédio da (i) vedação de atividades pela Secretaria de Obras 
com maquinários do município; (ii) vedação a autorização de licença-prêmio à 
Secretaria de Administração; (iii) imposição à Secretaria de Finanças a obrigação 
de dar publicidade à possibilidade de parcelamento de débitos inscritos em 
Dívida Ativa, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 194/2022; e (iv) 
incumbindo à Procuradoria Municipal de celeridade nas execuções fiscais como 
forma de aumentar a receita do município.
Ao final, alega que tais medidas foram adotadas com fito de reduzir 
as despesas e aumentar as receitas, em meio a um exercício “conturbado” e 
repleto de imprevisibilidades. Nesse sentido, aduz que o município empreendeu 
todos os esforços na tentativa de cumprir com a meta primária, pugnando pelo 
saneamento do achado.
Analisando as contas anuais do exercício de 2021, verifico que o 
Município de Canarana apresentava um déficit de execução orçamentária no 
valor de R$ 795.515,17 (setecentos e noventa e cinco mil, quinhentos e quinze 
reais e dezessete centavos). 
Em 2022, mesmo diante do cenário instaurado, o prefeito não 
demonstrou a adoção de providências suficientes para promover o reequilíbrio
das contas públicas e reduzir o déficit, o qual se elevou para 11.644.199,07 (onze 
milhões e seiscentos e quarenta e quatro mil e cento e noventa e nove reais e 
sete centavos, em descumprimento ao disposto no § 1º, do artigo 1º da Lei n.º 
101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal.
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N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
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Sobre a alegação do Ministério Publico de Contas que o resultado 
deficitário seria de R$ 12.277.436,04 (doze milhões e duzentos, setenta e sete 
mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quatro centavos) e não de R$ 
11.644.199,07 (onze milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, cento e 
noventa e nove reais e sete centavos) como apontado pela Secex.
Saliento que a metodologia utilizada pela equipe de auditoria para 
o cálculo do quociente em questão consta na Resolução Normativa n.º 43/2013, 
aprovada pelo Plenário deste Tribunal, e a sua eventual revisão deve ser 
efetuada mediante os instrumentos regimentalmente cabíveis, não podendo este 
Relator, alterá-la no curso do processo, sob pena de afronta à segurança jurídica. 
Desse modo, divirjo da consideração realizada no Parecer Ministerial.
Conforme mencionado, os ofícios juntados em sede de memoriais 
não trouxeram medidas efetivas e sificientes para o contingencimaneto de 
despesas, além de não mencionam quais situações imprevisíveis foram 
enfrentadas pela gestão. Ademais, em pesquisa ao Portal da Transparência do 
Município de Canarana, localizei somente o Decreto n.º 3439 de 20/09/2023, que 
dispõe sobre limitação despesas para o ano de 2023.
É fundamental que o gestor observe o § 1º e do artigo 1º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000), pois a responsabilidade na gestão fiscal 
pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e 
corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o 
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas.
Por sua vez, vale lembrar que o art. 9º da Lei de Responsabilidade 
Fiscal determina que, se verificado que a receita poderá não comportar o 
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, deverá ser realizada a 
limitação de empenho e movimentação financeira, in verbis:
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da 
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de 
resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas 
Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato 
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próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, 
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os 
critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (destaquei)
Assim, em caso de frustração de receitas, o gestor tem o dever de 
adotar medidas de contingenciamento de desdepesa , a fim de assegurar o 
equilíbrio fiscal.
Ante ao exposto, considerando o déficit de R$ 11.644.199,07, 
mesmo com o calculo ajustado nos termos da Resolução Normativa n.º 43/2013, 
decido em consonância com o parecer ministerial pela manutenção da 
irregularidade DA02, com recomendação ao Poder Legislativo para que 
determine ao Poder Executivo que adote medidas preventivas e corretivas de 
riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas, em atendimento 
ao disposto nos artigos 1º, § 1º; 4º, I, b; e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
a fim de evitar a reincidência no déficit de execução orçamentária.
FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2022 
a 31/12/2022
3) DA05 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_05. Não-recolhimento das cotas de 
contribuição previdenciária do empregador à instituição de previdência (arts. 40 e 195, I, da 
Constituição Federal).
3.1) Deixar de recolher contribuições patronais - Tópico - 6.4.1.1.1. ADIMPLÊNCIA DE 
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DOS SEGURADOS
4) DA07 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_07. Não recolhimento das cotas de 
contribuição previdenciária descontadas dos segurados à instituição devida (arts. 40, 149, § 
1° e 195, II, da Constituição Federal; art. 168- A do Decreto- Lei nº 2.848/1940).
4.1) Deixar de recolher contribuição descontada do servidor - Tópico - 6.4.1.1.1. 
ADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DOS 
SEGURADOS
Considerando que ambas as irregularidades tratam da 
inadimplência de contribuições previdenciárias, destaco que serão abordadas 
conjuntamente. 
A Secex apontou no Relatório Técnico Preliminar que a Prefeitura 
de Canarana não recolheu ao fundo de previdência o valor da contribuição dos 
servidores e patronal referente ao mês de dezembro e ao 13º do exercício de
2022.
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Em sua defesa, o gestor alega que os débitos relativos às 
contribuições patronais foram parcelados com fundamento na Lei n.º 1.730/2023, 
e que o Município de Canarana realiza o pagamento do 13º salário na data do 
aniversário do servidor portanto, a data de vencimento das contribuições à 
previdência social do RPPS é dia 10 do mês seguinte.
No Relatório Técnico Conclusivo, a Secex apontou que os 
parcelamentos foram realizados, no entanto, não foi efetuado o pagamento da 
primeira parcela do Acordo n.º 214/2023, que teve seu vencimento em 
25/07/2023, conforme se depreende do relatório de acompanhamento do acordo.
Em relação ao 13º salário, apontou que o valor anual não foi 
informado ao Sistema Aplic, ressaltando que se o gestor efetua o pagamento do 
13º no mês do aniversário do servidor, devendo adequar o envio da informação 
a esta realidade.
Afirmou que embora a defesa tenha alegado que o pagamento das 
contribuições previdenciárias dos segurados referente ao mês de dezembro
tenha sido realizado em 07/03/2023, não consta nos autos comprovação do 
pagamento.
O Ministério Público de Contas apontou que a defesa não obteve 
êxito em comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias pendentes 
dos segurados, tampouco da primeira parcela do Acordo n.º 214/2023, relativo 
aos débitos da parte patronal, conforme relatório de acompanhamento do 
referido acordo, constante do Apêndice C – Parcelamento Patronal do relatório 
de defesa.
Cumpre mencionar que os repasses das contribuições 
previdenciárias são uma obrigação constitucional, sendo necessário o seu 
recolhimento dentro do prazo, a fim de não ocasionar o pagamento de juros e 
multa por atraso. 
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A respeito do pagamento de juros e multas em face de obrigações 
legais da administração, este Tribunal de Contas possui o seguinte entendimento: 
SÚMULA 001 
O pagamento de juros e/ou multas sobre obrigações legais e 
contratuais pela Administração Pública deve ser ressarcido pelo agente 
que lhe deu causa. 
Com esses argumentos, o Ministério Público de Contas 
manifestou-se pela manutenção da irregularidade, com expedição de 
recomendação ao Poder Legislativo Municipal, para que determine ao Poder 
Executivo que proceda tempestivamente aos recolhimentos das cotas de 
contribuições previdenciárias patronais e dos segurados à instituição de 
previdência, bem como dos acordos de parcelamento, conforme determinam os 
artigos 40 e 195, I, da Constituição da Federal.
O MPC sugeriu ainda a abertura de Tomada de Contas a fim de 
apurar os juros e multas oriundos do atraso no pagamento das contribuições 
previdenciárias patronais e dos segurados e das parcelas dos acordos 
previdenciários, bem como a responsabilização de quem deu causa ao eventual 
dano ao erário. 
Em sede de memoriais, o prefeito informou que houve o 
parcelamento da dívida junto à Previdência Social sobre as contribuições 
patronais, mediante Acordo n.º 00214/2023, o qual está em pleno andamento e 
cumprimento pelo Município de Canarana, já havendo o pagamento de 02 (duas) 
parcelas. 
Quanto à ausência de recolhimento das contribuições descontadas 
do servidor, comunicou que procedeu com o recolhimento das parcelas 
pendentes referentes ao mês de dezembro/2023 e do 13º salário, acostando aos 
autos comprovantes de pagamento, aduziu ainda que a PREVICAN possui o 
certificado de regularidade previdenciária (CRP), que lhe atesta a condição 
regular frente ao recolhimento das contribuições.
Inicialmente, consigno que inexiste irregularidade sobre a 
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inadimplência das contribuições previdenciárias relativas ao 13º (décimo 
terceiro), haja vista que estas são pagas no mês de aniversário dos servidores, 
e constam com valores zerados nos quadros que tratam sobre contribuições 
previdenciárias – segurado e patronal 1
, confirmando as informações 
apresentadas pelo gestor. 
Sobre o Acordo de Parcelamento n.º 214/2023, relativo aos débitos 
da contribuição patronal, constatei que a 1º parcela do acordou foi paga em 
24/07/2023 e a 2º parcela em 21/08/2023. Confira-se:
Quanto à irregularidade DA07, o gestor alegou em sede de defesa 
ter realizado o pagamento da contribuição dos servidores referente ao mês de 
dezembro de 2022 na data de 07/03/2023 e, em sede de memoriais, juntou aos 
autos comprovação do pagamento referentes ao mês de dezembro/2023 e do 
13º salário.
Assim, divirjo com o Ministério Publico de Contas, entendo pelo
saneamento da irregularidade DA05, ante a comprovação do pagamento do 
Acordo de Parcelamento n.º 214/2023, e da irregularidade DB07, bem como da 
contribuição dos servidores referente ao mês de dezembro de 2022, sem 
1 Documento digital 193811/2022 - fls. 45/46
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prejuízo de recomendação ao Poder Legislativo Municipal, para que determine 
ao Poder Executivo que proceda tempestivamente aos recolhimentos das cotas 
de contribuições previdenciárias patronais e dos segurados à instituição de 
previdência, bem como dos acordos de parcelamento, conforme determinam os 
artigos 40 e 195, I, da Constituição da Federal.
Com fulcro no art. 22, II, da LO-TCE/MT, determino ainda
instauração de Tomada de Contas Especial (art. 149 do Regimento Interno do 
TCE/MT), com a finalidade de apurar se os juros e multas oriundos do atraso no 
pagamento das contribuições previdenciárias patronais, bem como a 
responsabilização de quem deu causa ao eventual dano ao erário, tomando as 
providências cabíveis caso não tenha sido efetivado.
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2022 
a 31/12/2022
5) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de transparência nas contas 
públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 
48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
5.1) Deixar de disponibilizar no Portal Transparência a LDO e seus anexos relativos ao 
exercício de 2022 - Tópico - 3.1.2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
5.2) A LOA-2022 não foi disponibilizada por Portal Transparência do Município - Tópico - 3.1.3. 
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA
Considerando a semelhança entre os achados, assim como no 
tópico anterior, os analisarei conjuntamente.
A Secex apontou que a Prefeitura de Canarana deixou de 
disponibilizar no Portal da Transparência do Município a LDO e seus anexos, 
bem como LOA do exercício de 2022.
Em sua defesa, o gestor alega que ao disponibilizar a LDO no 
Portal Transparência, não foi possível carregar e gravar seus anexos,
inviabilizando a inclusão do documento e sua publicação.
Ademais, afirmou que a municipalidade possui outra página para 
publicidade dos atos do executivo.
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Sobre a LOA 2022, a defesa alega instabilidade de acesso, tendo 
em vista que o “servidor” estava passando por manutenção, e comunicou que as 
informações constam disponíveis no link 
https://sic.tce.mt.gov.br/77/assunto/listaPublicacao/id_assunto/412/id_assunto_i
tem/9374.
Em última análise, a Secex informou que foi realizada nova 
pesquisa nos endereços indicado pela defesa, no entanto, ainda não constava
as informações sobre a LDO e seus anexos, tampouco sobre a LOA 2022, razão 
pela qual manifestou-se pela manutenção dos achados.
O Ministério Público de Contas, no mesmo norte, manifestou-se 
pela manutenção dos achados, com recomendação.
Em sede memoriais, o gestor apontou que foi publicada a Lei 
Orçamentária Anual 2022 (Lei Municipal n.º 1.595/2021) e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias 2022 (Lei Municipal n.º 1.592/2021), as quais foram
disponibilizadas no sítio eletrônico do SIC do TCE/MT, no link abaixo transcrito: 
https://sic.tce.mt.gov.br/77/assunto/listaPublicacao/id_assunto/360/id_assunto_i
tem/11153.
Examinando os links apresentados pela defesa, é possível verificar 
a publicação na data de 14/06/2023 da LDO e seus anexos, bem como a LOA 
2022. Contudo, essas informações foram disponibilizadas somente no ano de 
2023, constando por essa razão em aba diversa da que deveria constar (2021). 
Confira-se print das páginas abaixo: 
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Sobre os argumentos levantados nos memoriais, em que afirma 
que o gestor procedeu com a publicação no sítio eletrônico do SIC do TCE/MT, 
confira-se print da página abaixo:
Como se vê, o gestor de fato procedeu com a publicação da Lei n.º 
1.572 de 23/06/2021 que trata da “diretrizes para elaboração e execução da Lei 
Orçamentária anual de 2022” e da Lei n.º 1.595 de 26/10/2021 que trata “estima 
receita e fixa despesa do Município de Canarana/MT”, contudo, estas foram 
publicizadas somente na data de 14/06/2023 no Portal da Transparência do 
município e, em 31/10/2023, no SIC do TCE/MT, com mais de um ano de atraso, 
após o transcurso integral do exercício a que se referiam.
Com essas considerações, mantenho os achados de auditoria 
5.1 e 5.2, classificados na irregularidade DB08, com recomendação ao 
Legislativo Municipal, para que determine ao Poder Executivo que observe o 
princípio da transparência na gestão fiscal, inscrito no art. 48, §1º, II, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, cujo conteúdo estabelece o dever de dar ampla 
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publicidade às leis orçamentárias de forma tempestiva, inclusive com a 
disponibilização em Portal da Transparência ou página do município na internet.
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2022 
a 31/12/2022
5) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de transparência nas contas 
públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 
48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
5.3) Deixar de comprovar a realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais 
- Tópico - 7.2. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS
No Relatório Técnico Preliminar, a equipe pontuou que não foi 
possível confirmar que foram realizadas audiências públicas para avaliação das 
metas fiscais.
Destaca ainda, que a gestão é reincidente neste achado, que já 
teria sido apontado no julgamento das Contas Anuais relativas ao exercício de 
2021, no Processo n.º 41.154-0/2021.
O gestor alegou em sua defesa que realizou as audiências do 1º 
quadrimestre em 25 de maio de 2022, às 15h, por videoconferência; do 2º 
quadrimestre em 26 de setembro de 2022, às 15h, por videoconferência e; do 3º 
quadrimestre em 24 de setembro de 2022, às 15h, no plenário da Câmara 
Municipal.
Sobre a audiência do 1º quadrimestre, a Secex apontou que as
publicações apontavam que esta se realizaria na data de 25/05/2022, por
videoconferência, no entanto, foi realizada somente na data de 31/05/2023, 
conforme se depreende do convite para videoconferência pelo aplicativo MEET 
(google) cujo tópico seria “Audiência Pública Primeiro Quadrimestre”. Ressalta 
que não consta qualquer informação quanto a alteração da data, tampouco sobre 
os possíveis participantes.
Para a equipe técnica, a realização de audiência em data diferente 
da publicação oficial pode ter reduzido a participação da sociedade, concluindo 
que o objetivo da prestação de contas à sociedade não foi atendido, pois a 
publicação indica uma data e a reunião foi realizada em outra data.
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Sobre as audiências do 2º e 3º quadrimestre, a equipe técnica 
confirmou que foram realizadas em data e horário compatíveis com a publicação, 
com a comprovação de participante. 
Considerando a não comprovação da realização da audiência 
pública para avaliar as metas fiscais do 1º quadrimestre, a Secex concluiu pela 
manutenção do achado.
O Ministério Público de Contas, em consonância com a equipe 
técnica, opinou pela manutenção da irregularidade DB08, item 5.3, com 
recomendação. 
Em sede de memoriais, o gestor informou que o Município de 
Canarana procedeu com a publicação dos informes de convocação das 
audiências públicas do 1º quadrimestre no Portal de Serviços do TCE-MT.
Analisando os argumentos e documentações apresentadas pela 
defesa, evidencia-se que foram realizadas audiências públicas para avaliação 
das metas fiscais do 2º e 3º quadrimestre, no entanto, a defesa não conseguiu 
comprovar a realização da audiência do 1º quadrimestre. 
A audiência pública para avaliação das metas fiscais do 1º 
quadrimestre foi em tese realizada de forma on-line, na data de 31/05/2022, 
sendo que a convocação foi publicizada na data de 18/05/2022 no Diário Oficial 
de Contas n.º 2470 e no Jornal Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato 
Grosso n.º 3.983. Confira-se:
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Diário Oficial de Contas n.º 2470
Jornal Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso n.º 3.983
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No entanto, a defesa não disponibilizou a gravação da audiência 
nem acostou aos autos ata ou qualquer outro documento que comprove a sua 
efetivação e a participação na audiência.
Posto isso, em consonância com as unidades técnica e ministerial,
decido pela manutenção da irregularidade DB08, subitem 5.3, com
recomendação ao Poder Legislativo Municipal, para que determine ao Chefe do 
Poder Executivo que observe o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal sobre 
a necessidade de transparência fiscal, realizando as audiências públicas de 
avaliação das metas fiscais.
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2022 
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5) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de transparência nas contas 
públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 
48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
5.4) As contas anuais de 2022 não foram apresentadas adequadamente pelo Chefe do Poder 
Executivo - Tópico - 8.1. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE
No Relatório Técnico Preliminar, a equipe da 4ª Secex apontou que 
as Contas Anuais não foram devidamente apresentadas/disponibilizadas à 
sociedade para avaliação, destacando que em consulta realizada ao Portal da 
Transparência do Município, foi localizada apenas as Contas de Governo 
relativas ao exercício de 2015.
Acrescentou que a gestão é reincidente no achado, que já teria sido 
apontado no julgamento das Contas Anuais de Governo do exercício de 2021, 
no Processo n.º 41.154-0/2021.
A defesa juntou cópia do Ofício n.º 05/2023, que demonstra que 
protocolou na Câmara Municipal de Canarana, em 10 de março de 2023 as 
Contas Anuais de Governo de 2022.
No Relatório Técnico Conclusivo, a Secex apontou que o gestor se 
equivocou em sua defesa, uma vez que a irregularidade se refere a não 
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disponibilização das Contas de Governo 2022 à sociedade, e não do 
encaminhamento desta à Câmara Municipal.
A equipe técnica expôs que realizou nova pesquisa no Portal da 
Transparência na data de 1º/08/2023, mas que não verificou qualquer 
informação relacionada à conta do exercício de 2022, concluindo pela 
manutenção do achado.
O Ministério Público de Contas, seguindo a mesma linha
manifestou pela manutenção do achado, com expedição de recomendação.
Em consulta ao Portal de Transparência do Município, constatei 
que de fato o gestor não publicou as Contas Anuais de Gestão de 2022, 
constando somente as contas do exercício de 2015.
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Ante ao exposto, em consonância com as unidades técnica e 
ministerial, decido pela manutenção da irregularidade DB08, subitem 5.3, 
com recomendação ao Poder Legislativo, para que determine ao Poder 
Executivo que observe o disposto no art. 49 da LRF, disponibilizando as contas 
apresentadas no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável 
pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições 
da sociedade.
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01/01/2022 a 31/12/2022
6) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão 
Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 
17/2010 – TCE-MT.
6.1) Insuficiência para pagamento de restos a pagar processados e não processados 
demonstrando o desequilíbrio financeiro e o comprometimento da gestão fiscal. - Tópico -
5.2.1.1. QUOCIENTE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DE 
RESTOS A PAGAR
A Unidade Técnica apontou no Relatório Técnico Preliminar que o 
município possui insuficiência financeira para pagamento de restos a pagar, 
detalhando que teria disponível o valor de R$ 13.132.017,60, mas que teria
inscritos em restos a pagar processados o valor de R$ 14.088.201,74 e em 
restos a pagar não processados no valor de R$ 2.426.959,65, resultando numa 
indisponibilidade financeira de R$ 3.383.143,79.
O gestor em sua defesa arguiu que os valores constantes nas 
fontes 500, 571 e 700 estão com valores das disponibilidades errados, devendo 
considerar os valores abaixo transcritos:
Fonte Tipo Valor apontado 
pela defesa (R$)
Consignado
(R$)
Restos as 
pagar (R$)
Saldo
(R$)
500 Disponibilidade 
financeira 7.024.38,49 74.420,31 11.118.555,75 4.168.627,57
571 Disponibilidade 
financeira 205.561,65
700 Disponibilidade 
financeira 1.688.053,57 7.040,05 826.381,22 854.381,22
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A defesa destacou que a fonte 571, que trata de transferências do 
Estado referentes a convênios e instrumentos vinculados a Educação, possui o 
empenho n.º 12196/2022 no valor de R$ 234.942,00, oriundo do Convênio n.º 
1252/2021 firmado com a Seduc, no entanto tal recurso não foi liberado no 
exercício de 2022.
Sobre as fontes 600 e 604 por se tratar de valores pequenos, estes 
serão liquidados no exercício de 2023.
Por fim, a defesa afirma que sobre a insuficiência da fonte 704 
referentes as compensações financeiras pela exploração de recursos naturais 
no valor de R$ 527.986,71, trata de recurso de cessão onerosa, não creditado 
no exercício de 2022, salientando que os restos a pagar não processados no 
valor de R$ 2.420.919,18 serão cancelados caso não ocorra a liberação dos 
recursos, em observância ao Decreto Federal n.º 9.428 de 28/06/2018.
Após análise da defesa, a equipe técnica manifestou-se no sentido 
de acatar todas as alterações de valores sugeridas pelo gestor, apresentando os
resultados abaixo transcritos:
Fonte 500 – folha 54
Disponibilidade era R$ 4.525.544,91 – foi alterada para 
R$ 7.024.348,49, sobre os consignados o valor era de R$ 649.054,76 
e foi reduzido para R$ 74.420,31, restando ainda R$ 4.168.627,57 SEM 
disponibilidade financeira.
Fonte 571 – folha 56
Disponibilidade era R$ 81.011,91 – foi alterada para R$ 205.561,65, 
restando ainda R$ 29.380,35 SEM disponibilidade financeira.
Fonte 700 – folha 58
Disponibilidade era R$ 770.960,70 – foi alterada para R$ 1.688.053,57, 
neste caso, haveria disponibilidade financeira para pagamento dos 
restos a pagar.
Fonte 600
R$ 641.362,55 SEM disponibilidade financeira.
Fonte 604 
R$ 115.456,54 SEM disponibilidade financeira.
Resultado:
R$ 5.482.813,72 SEM disponibilidade financeira.
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Considerando os resultados apresentados, a unidade técnica 
sugeriu a manutenção da irregularidade, ante subsistência da insuficiência 
financeira inicialmente apontada, mesmo após a atualização dos valores.
O MPC acompanhou o entendimento da unidade instrutiva, 
manifestando pela manutenção da irregularidade DB99, item 6.1, com expedição 
de recomendação.
Em sede de memoriais, o gestor repisou os mesmos argumentos 
apresentados em sede de defesa.
Entendo que apesar da análise de forma global aparentar uma 
melhora, tendo em vista os valores apresentados pela defesa e aceitos pela 
Secex, há de se destacar que as fontes devem ser analisadas de forma 
descentralizada, e que num contexto individual fonte a fonte, elas não possuíam 
disponibilidade orçamentária.
Destaco ainda que as informações prestadas não foram suficientes
para afastar a irregularidade, tendo em vista que cabe ao gestor verificar mês a 
mês a disponibilidade orçamentária fonte a fonte, e em sendo necessário tomar 
medidas com vistas a manter o equilíbrio fiscal das contas do ente municipal.
Posto isto, mantenho a irregularidade DB99, item 6.1, e 
recomendo ao Poder Legislativo Municipal, para que determine ao Chefe do 
Executivo que se abstenha de assumir obrigações financeiras sem que haja 
disponibilidade de recursos para sua quitação por fonte de despesa, de modo a 
cumprir o artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 
01/01/2022 a 31/12/2022
6) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão 
Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 
17/2010 – TCE-MT.
6.2) Descumprimento da Meta de Resultado Primário prevista na LDO-2022 - Tópico - 7.1. 
RESULTADO PRIMÁRIO
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Consta no Relatório Técnico que a meta fixada na LDO para 2022, 
em valores correntes foi de R$ 6.697.738,71, e o resultado primário alcançou o 
valor de R$ 2.976.584,16. O resultado nominal foi de R$ - 1.645.657,25.
Em sua defesa, o gestor informa que a meta de resultado primário 
não foi alcançada devido ao investimento (despesa de capital) realizado na 
ordem de R$ 11.358.550,78 e a receita primária de capital no exercício ter sido 
de R$ 6.282.962,87.
Aduz ainda, que no exercício foi realizado o pagamento de restos 
a pagar no valor de R$ 2.093.521,90 com recursos vinculados de exercícios 
anteriores, de modo que só nesse ponto o município teve um déficit de 
R$ 7.168.109,81.
Sobre a receita primária o município teve um superávit de 
R$ 10.145.693,97, ressaltando que ainda não houve liberação dos recursos de 
convênios assinados com o governo federal/estadual. 
Por fim, alega que não ocorreu falha de planejamento e sim a 
existência de empenhos liberados de exercícios anteriores, o qual coincidiram 
com a não liberação de recursos de convênios, tendo o município realizado o 
depósito de sua contrapartida com a finalidade de evitar a paralização das obras.
Em análise da defesa, a equipe técnica destaca que o gestor 
apenas justificou o não atendimento da Meta de Resultado Primário constante 
da Lei Orçamentária Anual de 2022, tendo em vista que alguns convênios não 
foram repassados, fazendo com que o município efetuasse o depósito da sua 
contrapartida.
Face à improcedência das alegações do gestor, a Secex opinou 
pela manutenção da irregularidade, entendimento seguido pelo Ministério 
Público de Contas, que opinou pela manutenção da irregularidade DB99, item 
6.2, com recomendação.
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Em sede de memoriais, o gestor repisou os mesmos argumentos 
apresentados em sede de defesa.
Inicialmente, é válido esclarecer que as “metas fiscais” são os 
objetivos a serem alcançados pela Administração Pública, outrora fixados na 
fase de planejamento (LDO). Não se trata, todavia, de meras “aspirações” ou de 
projeções de resultados que podem ou não ocorrer, mas sim de finalidades a
serem alcançadas para assegurar o equilíbrio fiscal.
Para que isso ocorra, o acompanhamento periódico da meta é 
determinante, vez que, caso seja verificada a necessidade de correção, a própria 
legislação regente apresenta soluções à gestão.
Nesse diapasão, o art. 9, caput e §4º da LRF dispõe que:
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da 
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado 
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os 
Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos 
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de 
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela 
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder 
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de 
cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 
1
o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas 
estaduais e municipais.
Oportunamente, vale acrescentar sobre a expressa determinação 
sobre as metas anuais, prevista pelo art. 4, §1º, do mesmo diploma legal:
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do 
art. 165 da Constituição e:
§ 1o
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de 
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em 
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, 
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o 
exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
O acompanhamento e alcance das metas fiscais são de suma 
importância para uma gestão fiscal responsável e equilibrada, tanto que o 
Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), disposto no art. 53, III, 
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da LRF, exige a elaboração e divulgação bimestral do demonstrativo próprio 
denominado Demonstrativo dos Resultado Primário e Nominal.
Quanto ao objetivo do referido instrumento, lanço mão da 
explicação contida no Manual de Demonstrativos Fiscais2
(MDF), aprovado e 
publicado pela Secretaria Nacional do Tesouro (STN):
O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar 
o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO de forma 
a garantir o equilíbrio das contas públicas conforme planejado. As 
metas fiscais são o elo entre o planejamento, a elaboração e a 
execução do orçamento. Dessa forma, se verificado, ao final de um 
bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o 
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal 
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o 
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho 
e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. (MDF, 12ª edição, pg. 256) (original não 
grifado)
Transposta a elucidação quanto ao tema das metas fiscais, 
consigno que o gestor não trouxe aos autos informações capazes de afastar a 
irregularidade.
Destarte, em consonância com as unidades técnica e ministerial, 
decido pela manutenção da irregularidade DB99, item 6.2, com a emissão de 
recomendação ao Legislativo Municipal, para que determine ao Chefe do 
Executivo que aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas 
fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e 
compatibilizando as metas com as peças de planejamento.
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 
01/01/2022 a 31/12/2022
7) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos adicionais -
suplementares ou especiais – sem autorização legislativa ou autorização legislativa posterior 
(art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei nº 4.320/1964).
7.1) Foram abertos créditos adicionais ESPECIAIS com fundamento em Lei que autorizava 
abertura de créditos adicionais SUPLEMENTARES, além de falhas no envio da informação ao 
Sistema APLIC. - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
2 https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/contabilidade-e-custos/manuais/manual-de￾demonstrativos-fiscais-mdf
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Segundo o Relatório Técnico Preliminar, do confronto da Lei n.º 
1616/2022 com o respectivo Decreto n.º 3346/2022, foi constatado que no 
Sistema APLIC consta Crédito Adicional do tipo no valor de R$ 720.000,00 
oriundo de Excesso ESPECIAL de arrecadação e na lei e no decreto a 
informação é diferente.
Na Lei n.º 1616/2022 consta autorização para abertura de Crédito 
Adicional do tipo Suplementar. O Decreto n.º 3346/2022 – fundamentado na Lei 
n.º 1616/2022 abre Crédito Adicional do tipo SUPLEMENTAR, conforme previsto 
na Legislação.
No entanto, a informação enviada ao Sistema APLIC não reflete a 
realidade, pois foi enviado como Crédito Adicional do tipo ESPECIAL.
A falha teria ocorrido em outros créditos adicionais:
O gestor apresentou defesa alegando que acionou o responsável 
pelo envio das informações, o qual informou que ocorreu algumas alterações no 
sistema de gestão pública, que foram detectadas durante a geração dos decretos 
abertos por excesso de arrecadação utilizando o fundamento de excesso de 
convênio, no entanto essa inconsistência foi regularizada com as atualizações 
posteriores.
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O gestor afirmou que para a correção da inconsistência seria 
necessário a abertura das cargas do Aplic desde o mês de outubro de 2022, fato 
que impossibilitou a regularização.
Com finalidade de comprovação, encaminhou cópia Decretos n.º 
3.346/2022, 3.280/2022 e 3.284/2022 que dispõe sobre abertura de crédito 
suplementar por excesso de arrecadação.
Em Relatório Técnico de Defesa, a Secex apontou que o gestor 
confirmou que a irregularidade, no entanto, não solicitou o reenvio das cargas 
para correção das irregularidades.
O Ministério Público de Contas, em consonância com a Secex, 
manifestou-se pela manutenção da irregularidade, com recomendação.
Em sede de memoriais, o gestor repisou os mesmos argumentos 
apresentados em sede de defesa.
Pelos argumentos e documentos apresentados pela defesa, resta 
claro que os decretos emitidos pela municipalidade estão em consonância com 
a legislação, tendo em vista que foram abertos créditos adicionais por excesso 
de arrecadação, com fundamento na Lei n.º 1620/2022 que dispõe sobre a 
autorização para abertura de crédito adicional suplementar por excesso de 
arrecadação (convênio), o que tem o condão de atenuar a irregularidade.
No entanto, o gestor prestou as informações de forma equivocada 
e também não tomou providências no sentido de corrigi-las no sistema Aplic, 
permanecendo a inconsistência na prestação de contas.
Nesta senda, destaco que o gestor tem a obrigatoriedade de zelar 
por essas informações e garantir o envio delas de forma correta e alinhada com 
a realidade, nesse sentido a divergência encontrada evidência uma fragilidade 
das informações apresentadas pela gestão, causando prejuízo na análise das 
contas.
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Com essas considerações, em sintonia com o Parecer Ministerial, 
entendo pela manutenção da irregularidade, com recomendação ao Poder 
Legislativo, para que determine ao Poder Executivo que aprimore e corrija as 
falhas sobre o envio de informações ao Sistema Aplic. 
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 
01/01/2022 a 31/12/2022
8) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por 
conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total 
ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 
43 da Lei 4.320/1964).
8.1) Foram abertos créditos adicionais financiados por excesso de arrecadação com valor 
superior ao disponível - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
A equipe técnica apontou que houve a abertura de créditos 
adicionais por excesso de arrecadação em valor superior ao excesso 
contabilizado, no montante de R$ 13.314.209,48 (treze milhões, trezentos e 
quatorze mil, duzentos e nove reais e quarenta e oito centavos), nas fontes 500, 
571, 600, 621, 631, 700 e 701.
O gestor apresentou defesa sustentando que há divergências entre 
os valores emitidos no Relatório Técnico Preliminar e os constantes no banco de 
dados do município, conforme abaixo transcrito:
Sobre a fonte 500, o déficit foi originado em razão da alteração da 
lei que trata sobre o ICMS do combustível através da Lei Complementar n.º 
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194/2022, acarretando uma perda de receita de R$ 15.000.000,00 (quinze 
milhões).
Ademais, sobre as fontes 571 e 631, afirma que não houve abertura 
de crédito suplementar por excesso de arrecadação.
Sobre a fonte 600 afirma que foi realizada a abertura de crédito 
adicional suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 4.339.000,00 
com vistas a atender recursos que não estavam previstos na LOA 2022. Salienta
que os valores que estavam previsto na Fonte 600 e na LOA 2022 não foram 
utilizados no exercício corrente.
Enfatizou ainda, que na fonte 621 foi aberto crédito suplementar no 
valor de R$ 1.000.000,00, no entanto, somente foi liberado o valor de 
R$ 400.000,00.
Sobre a fonte 701, sustenta que o município não recebeu o repasse 
do convênio e, no tocante à fonte 700, discorda do valor apresentado pela equipe 
técnica, tendo em vista que o valor correto seria de R$ 1.262.106,51, que trata 
sobre a abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, 
com fulcro na Lei Municipal n.º 1.667/2022.
No Relatório Técnico Conclusivo, a equipe técnica registrou que 
embora o gestor alegue não existir nenhum lançamento contábil sobre as fontes 
571 e 631, no sistema Aplic foi verificado os lançamentos abaixo transcritos:
Fonte 571
Lançamentos nº 11365 e 11366
Conta contábil – 52212020100
Nos valores de R$ 450.000,00 e R$ 325.000,00
Detalhamento:
05.002.12.361.0006.10012.4.4.90.00.00.1.571.0000000
Lei 01620/2022
Decreto 03280/2022|2|7
05.002.12.361.0006.20020.3.3.90.00.00.1.571.0000000
Lei 01621/2022
Decreto 03279/2022|2|7
Fonte 631
Nº lançamento: 11370
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Conta contábil - 52212020100
Valor - R$ 300.000,00
Detalhamento: 
06.003.10.302.0010.10028.4.4.90.00.00.1.631.0000000
Lei 01630/2022
Decreto 03284/2022|2|7
Apontou que mesmo que fossem considerados todos os valores 
apresentados pela gestão, ainda restaria R$ 11.468.395,56 de créditos 
adicionais abertos sem recursos disponíveis, os quais não foram contestados 
pelo gestor, confirmando assim a irregularidade.
O MPC em seu parecer técnico apontou que apesar de não ter 
ocorrido a liberação de repasses de recursos financeiros provenientes de 
convênios, conforme previsão orçamentária, a gestão não demonstrou quais 
medidas foram adotadas com vistas a garantir o equilíbrio financeiro. 
Com essas considerações, o Ministério Público de Contas opinou
pela manutenção do achado, com recomendação.
Conforme bem demonstrado pela equipe de auditoria no Relatório 
Técnico de Defesa, mesmo considerando os valores contestados pelo gestor, 
ainda restaria o valor de R$ 11.468.395,56 de abertura de créditos adicionais 
por excesso de arrecadação sem recursos disponíveis.
A abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem 
que haja recursos disponíveis é vedada, sendo dever do gestor realizar um 
acompanhamento mensal efetivo com o intuito de avaliar se os excessos de 
arrecadação estimados estão adequados com a previsão ao longo do exercício.
Considerando a desídia do gestor nesse sentido, entendo em 
consonância com o MPC pela manutenção da irregularidade, com a emissão 
recomendação ao Poder Legislativo, para que determine ao Poder Executivo 
que aperfeiçoe os cálculos do excesso de arrecadação para fins de abertura de 
crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, 
de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita 
observância ao artigo 43 da Lei n.º 4.320/1964 e ao art. 167, II, da Constituição 
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da República.
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2022 
a 31/12/2022
8) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por 
conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou 
parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da 
Lei 4.320/1964).
8.2) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de Superávit 
Financeiro - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
A equipe técnica apontou que na fonte 700, foi realizada a abertura 
de crédito adicional por superávit financeiro no valor de R$ 300.000,00, sem 
disponibilidade financeira no valor de R$ 153.613,15.
A defesa alega a divergência se deu por falha no software de 
contabilidade do município, que ao importar dados para o Sistema Aplic, 
provocou divergências de valores.
Defende que mesmo após realizados alguns ajustes, a divergência 
ainda permanece, sendo necessária nova análise pela parte técnica do 
município.
A equipe técnica expôs que a correção da informação prestada a 
esta Corte por meio do Sistema Aplic não foi realizada, permanecendo as falhas 
na prestação de contas apresentadas. Considerando que o próprio gestor 
confirmou a necessidade de nova análise técnica por parte do município, 
manifestou-se pela manutenção do achado. 
O Ministério Público de Contas afirmou que embora a defesa tenha 
alegado que houve erro no envio de informações ao Sistema Aplic, as 
divergências evidenciaram a ocorrência de abertura de créditos adicionais por 
conta de recursos inexistentes de superávit financeiro, razão pela qual opinou 
pela manutenção do achado, com recomendação.
Considerando que a defesa não conseguiu comprovar a alegação 
de que mesmo após a abertura de crédito adicional de R$ 300.000,00, ainda 
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haveria saldo disponível de R$ 232.660,60, mantenho o achado valendo-me 
dos mesmos fundamentes descritos no tópico anterior, com recomendação ao 
Poder Legislativo, para que determine ao Poder Executivo que aperfeiçoe os 
cálculos do superávit financeiro para fins de abertura de crédito adicional, 
verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a 
resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância ao 
artigo 43, da Lei 4.320/1964 e ao art. 167, II, da Constituição da República.
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01/01/2022 a 31/12/2022
9) LB05 RPPS_GRAVE_05. Ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, 
emitido pelo MPS, ou com a falta de esclarecimentos sobre o motivo da suspensão (art. 8º da 
ON MPS/SPS nº 02/2009; Portaria MPS 204/2008).
9.1) Ausência de CRP válido - Tópico - 6.4.1.1.3. ANÁLISE DO CERTIFICADO DE 
REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP
No Relatório Técnico Preliminar a equipe apontou que o CRP n.º 
989193-214389, estava vencido na data de 24/04/2023 e não foi possível emitir 
outro devido a pendências do fundo com a Secretaria da Previdência.
O gestor apresentou defesa afirmando apenas que estariam 
providenciando a regularização junto ao Ministério da Previdência Social.
A Secex realizou nova consulta e constatou que o novo CRP n.º 
989193-222203 emitido em 27.07.2023 e válido até 23/01/2024, manifestando 
assim, pelo saneamento da irregularidade.
O Ministério Público de Contas, em consonância com o 
entendimento da equipe técnica e opinou pelo saneamento da irregularidade 
LB05.
Isso posto, em sintonia com a Unidade Técnica e o Ministério 
Público de Contas decido pela saneamento da irregularidade LB05, ante a 
apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP válido.
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FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 
01/01/2022 a 31/12/2022
10) MC02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_MODERADA_02. Descumprimento do prazo de envio 
de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo 
único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução 
Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução 
Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 
14/2007).
10.1) Enviar a carga de Contas de Governo em atraso ao Sistema APLIC - Tópico - 8.1. 
PRESTAÇÃO DE ONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE.
A equipe técnica apontou que o gestor enviou as contas de governo 
do exercício de 2022 no dia 20/04/2023, três dias após o prazo que era até 
17/04/2023.
A defesa reconheceu a falha e alegou que o atraso não prejudicou 
a equipe técnica, já que foi de apenas 3 (três) dias.
Após análise dos argumentos defensivos, o apontamento foi 
mantido tanto pela equipe técnica, quanto pelo Ministério Público de Contas, com 
expedição de recomendação ao Poder Legislativo, para que determine ao 
Poder Executivo que encaminhe as contas anuais de governo ao TCE/MT, via 
sistema Aplic, dentro do prazo do artigo 209, §1º, da Constituição Estadual. 
Em sede de memoriais, o gestor repisou os mesmos argumentos 
apresentados em sede de defesa.
Consigno que a prestação de contas, além de uma obrigação legal, 
demonstra o compromisso da Administração com a transparência e com a 
eficiência na gestão pública.
Nesse sentido, a legislação busca garantir esse dever do chefe do 
Poder Executivo para, em contrapartida, garantir à sociedade o direito de 
controle social sobre a gestão pública, a qual deve ser realizada dentro do prazo 
previsto na Constituição Estadual.
A gestão municipal deve realizar um planejamento adequado para 
o efetivo cumprimento dos prazos para prestação de contas perante este 
Tribunal. A defesa não demonstrou que a causa do atraso tenha se dado por 
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problemas cuja solução não estava sob seu controle, como falta de energia 
elétrica ou de internet, não havendo justificativa para o atraso de 03 (três) dias 
no envio das contas a este Tribunal.
Embora o atraso não tenha inviabilizado a análise das contas por 
este órgão de controle, a irregularidade em comento é formal, sendo prescindível 
o resultado para a sua configuração.
Ante ao exposto, em consonância com as unidades técnica e 
ministerial, decido pela manutenção da irregularidade MC02, com expedição 
de recomendação ao Legislativo Municipal, para que determine ao Poder 
Executivo Municipal que encaminhe as contas anuais de governo ao TCE/MT, 
via sistema Aplic, dentro do prazo do artigo 209, §1º, da Constituição Estadual. 
Superada as irregularidades, passo ao exame global dos 
resultados alcançados.
Em relação aos limites constitucionais, cabe registrar que o gestor 
aplicou nas ações de saúde o equivalente a 25,64% do produto da arrecadação 
dos impostos, atendendo ao mínimo de 15% previsto no art. 198, §2º, inciso III, 
da Constituição da República c/c artigo 7º da Lei Complementar n.º 141/2012.
Na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino foi aplicado o 
correspondente a 30,69% das receitas provenientes de impostos municipais e 
transferências estadual e federal, percentual superior ao limite mínimo de 25% 
imposto no artigo 212 da Constituição da República.
No que diz respeito ao Fundeb, foi aplicado 89,26% da receita base 
na valorização e remuneração dos profissionais do magistério da educação 
básica em efetivo exercício na rede pública, atendendo ao mínimo de 70% 
previsto no art. 212-A da Constituição da República, incluído pela Emenda 
Constitucional n.º 108/2020, bem como na Lei n.º 14.133/2020 e no Decreto n.º 
10.656/2021.
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A despesa total com pessoal do Poder Executivo totalizou 
R$ 62.968.769,85, o que corresponde a 43,66% da Receita Corrente Líquida 
Ajustada (R$ 144.218.214,39), o que assegura o cumprimento do limite fixado 
na LRF.
Quando à previdência, após o saneamento da irregularidade DA05 
e DA07, verificou-se a adimplência das contribuições previdenciárias patronais 
e segurados do exercício de 2022, bem como das parcelas de acordos em 
aberto.
Além disso, após o saneamento da irregularidade LB05, constatou￾se que o Município de Canarana encontra-se regular com o Certificado de 
Regularidade Previdenciária, conforme CRP n.º 989193-222203, emitido em 
27/07/2023 e válido até 23/01/2024.
Os repasses ao Poder Legislativo observaram o limite estabelecido 
no artigo 29-A da Constituição da República e os valores estabelecidos na Lei 
Orçamentária Anual, bem como ocorreram até o dia 20 de cada mês.
O limite de endividamento público imposto o art. 3º, inciso II, da 
Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal foi respeitado.
Os limites impostos nos incisos I e II do artigo 7º da Resolução do 
Senado n.º 43/2001 para contratação de operações de crédito e dispêndios com 
amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada foram observados.
Considerando que não houve contratação de operações de crédito 
em 2022, denota-se que a regra de ouro do artigo 167, III, da CF/88, que veda 
os ingressos financeiros provenientes de endividamento (operações de crédito) 
sejam superiores às despesas de capital (investimentos, inversões financeiras e 
amortização da dívida), foi observada.
Em relação a situação orçamentária, saliento que o quociente do 
resultado da execução orçamentária revela um déficit orçamentário de 
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execução de R$ 11.644.199,07 (onze milhões, seiscentos e quarenta e quatro 
mil, cento e noventa e nove reais e sete centavos).
Debruçando sobre a receita, nota-se que o quociente de execução 
da receita demonstrou uma frustração na arrecadação de R$ 14.583.117,00 
(quatorze milhões, quinhentos e oitenta e três mil e cento e dezessete reais).
O quociente de execução da receita corrente demonstrou uma 
frustação de receitas correntes no valor de R$ 13.001.545,39 (treze milhões, 
um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
O quociente de execução da receita de capital demonstrou um 
excesso de arrecadação de R$ 2.445.648,87 (dois milhões, quatrocentos e 
quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
As receitas tributárias próprias arrecadadas totalizaram 
R$ 26.514.029,93 (vinte e seis milhões, quinhentos e quatorze mil, vinte e nove 
reais e noventa e três centavos), para cada R$ 1,00 arrecadado, o município 
contribuiu com R$ 0,25 de receita própria, o que revela um grau de dependência 
de 74,49% em relação às receitas de transferência.
Nesse ponto, faço um comparativo das receitas tributárias próprias 
do município. Com relação ao IPTU, no exercício de 2021, o gestor planejou 
arrecadar mais de 39 milhões, contudo ele arrecadou apenas 12,29%, o que 
corresponde a aproximadamente 3.8 milhões. Analisando o exercício de 2022, o 
chefe do poder executivo planejou arrecadar 11.8 milhões, contudo arrecadou 
4.6 milhões.
Observando os valores citados, verifico que há uma ausência de 
planejamento no que tange as receitas decorrentes de IPTU, pois os valores 
arrecadados são próximos, contudo, a previsão atualizada diverge muito da 
realidade da municipalidade.
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Ressalto ainda, que há a obrigatoriedade de realizar o instrumento 
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, ou seja, o plano 
diretor. Dessa forma, a previsão para os próximos exercícios deve corresponder 
a realidade fática do município.
Com relação ao ISSQN, no exercício de 2021, houve excesso de 
arrecadação de aproximadamente 3.6 milhões. No planejamento do exercício de 
2022, a previsão atualizada de receita tributária foi condizente com o exercício 
do ano anterior, contudo houve uma frustação de receita de 5.6 milhões.
No tocante à frustação da receita sobre os serviços, o gestor deve 
analisar o motivo da queda de arrecadação quanto aos impostos sobre serviços.
Dessa forma considerando apenas estes dois impostos, verifico 
que o resultado de execução orçamentária poderia ter sido satisfatório, sendo 
assim alerto que para os próximos exercícios, caso a gestão seja reincidente as 
contas anuais terão parecer contrário à aprovação.
O quociente de execução de despesa demonstrou uma economia 
orçamentária de R$ 5.584.170,32 (cinco milhões, quinhentos e oitenta e quatro 
mil, cento e setenta reais e trinta e dois centavos).
O quociente de execução da despesa corrente foi menor do que a 
prevista em R$ 786.867,25 (setecentos e oitenta e seis mil, oitocentos e 
sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondendo a 99,49% do 
valor estimado.
O quociente de execução de despesa de capital foi menor do que 
a prevista em R$ 10.250,19 (dez mil, duzentos e cinquenta reais e dezenove 
centavos), correspondendo a 99,92% do valor estimado.
O quociente da execução orçamentária corrente demonstrou um 
déficit corrente de R$ 4.831.284,33 (quatro milhões, oitocentos e trinta e um 
mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos).
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O quociente de execução orçamentária de capital demonstrou que 
os excedentes das despesas de capital foram financiados com receitas correntes.
Nesse contexto, é possível concluir que o déficit foi ocasionado, de 
modo geral, pela frustração na arrecadação de receitas e, mesmo com as 
medidas adotadas e a economia realizada, não foi possível equalizá-lo.
No tocante à situação financeira e patrimonial, o quociente da 
Situação Financeira revela a existência de déficit de R$ 3.977.762,18 (três 
milhões, novecentos e setenta e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e 
dezoito centavos).
O quociente de disponibilidade financeira - Exceto RPPS aponta 
que para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos, há apenas R$ 0,7951 de 
disponibilidade financeira, revelando uma insuficiência financeira
R$ 3.383.143,79 para pagamento de restos a pagar processados e não 
processados demonstrando o desequilíbrio financeiro e o comprometimento da 
gestão fiscal.
O quociente da Situação Financeira revela a existência de déficit 
de R$ 3.977.762,18 (três milhões, novecentos e setenta e sete mil, setecentos e 
sessenta e dois reais e dezoito centavos).
Vale mencionar que nas Contas Anuais do exercício de 2021
(processo n.º 41.154-0/2021) foi apontado um déficit na execução orçamentária 
de R$ 795.515,17 (setecentos e noventa e cinco mil, quinhentos e quinze reais 
e dezessete centavos). No entanto, naquela oportunidade, valorei a existência 
de um superávit financeiro de R$ 8.299.673,89.
Ocorre que em 2022, o déficit orçamentário não só aumentou como 
há uma insuficiência financeira, o que comprova indica que as medidas adotadas 
pelo gestor não foram suficientes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, 
transgredindo os preceitos fundamentais da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Em 2022, a relação entre despesa corrente líquida (R$ 
159.746.483,89) e inscrita em restos a pagar não processados em 31/12/2022 
(R$ 1.354.446,54) e a receita corrente (R$ 157.449.438,02) totalizou 102%, 
ultrapassando o limite máximo de 95% estabelecido pelo artigo 167-A da 
Constituição da República.
Como consequência desse descumprimento, o Município de 
Canarana deverá observar as vedações e as restrições elencadas nos incisos 
dos parágrafos do artigo 167-A da CF/88.
De forma global, registro que houve cumprimento dos limites legais 
da saúde, educação, Fundeb. As irregularidades remanescentes, em especial o 
déficit orçamentário, demonstram que o município se encontra em situação 
limítrofe. 
Contudo, tendo em vista que o gestor não permaneceu 
completamente inerte e envidou algum esforço no sentido de equalizar os 
problemas enfrentados pela frustração extraordinária de receitas, entendo 
suficiente neste momento realizar as recomendações propostas e alertar ao 
gestor para que, caso no exercício seguinte, não haja uma melhoria, as contas 
poderão ser objeto de reprovação.
DISPOSITIVO DO VOTO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 31, §§ 1° e 2°, da 
Constituição da República, no artigo 210, inciso I, da Constituição Estadual, nos 
artigos 1º, inciso I, e 26 da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007, bem como 
nos artigos 10, inciso I, 137 e 170, do Regimento Interno, divirjo do Parecer n.º 
4.679/2023, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps e 
VOTO pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das 
contas anuais de governo do exercício de 2022, da Prefeitura Municipal de 
Canarana sob a responsabilidade do Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria.
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Por oportuno, recomendo ao Poder Legislativo de Canarana, que
determine ao chefe do Poder Executivo que: 
I) adote medidas preventivas e corretivas de riscos e desvios 
capazes de afetar o equilíbrio de suas contas, em atendimento ao disposto nos 
artigos 1º, § 1º; 4º, I, b; e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar a 
reincidência no déficit de execução orçamentária;
II) proceda tempestivamente aos recolhimentos das cotas de 
contribuições previdenciárias patronais e dos segurados à instituição de 
previdência, bem como dos acordos de parcelamento, conforme determinam os 
artigos 40 e 195, I, da Constituição da Federal;
III) observe o princípio da transparência na gestão fiscal, inscrito 
no art. 48, §1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo conteúdo estabelece 
o dever de dar ampla publicidade as leis orçamentárias tempestivamente, 
inclusive com a disponibilização em Portal da Transparência ou página do 
município na internet;
IV) observe o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal sobre 
a necessidade de transparência fiscal, realizando as audiências públicas de 
avaliação das metas fiscais.;
V) observe o disposto no art. 49 da LRF, disponibilizando as 
contas apresentadas no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico 
responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e 
instituições da sociedade;
VI) abstenha de assumir obrigações financeiras sem que haja 
disponibilidade de recursos para sua quitação por fonte de despesa, de modo a 
cumprir o artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas 
fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e 
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compatibilizando as metas com as peças de planejamento;
VIII) aprimore e corrija as falhas sobre o envio de informações ao 
Sistema Aplic;
IX) aperfeiçoe os cálculos do superávit financeiro e do excesso 
de arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva 
disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio 
orçamentário e financeiro, em estrita observância ao artigo 43, da Lei n.º 
4.320/1964 e ao art. 167, II, da Constituição da República;
X) instaure de Tomada de Contas Especial (art. 149 do 
Regimento Interno do TCE/MT), com a finalidade de apurar se os juros e multas 
oriundos do atraso no pagamento das contribuições previdenciárias patronais, 
bem como a responsabilização de quem deu causa ao eventual dano ao erário, 
tomando as providências cabíveis caso não tenha sido efetivado.
XI) Pronunciamento elaborado com base, exclusivamente, no 
exame de documentos de veracidade ideológica presumida, nos termos do artigo 
172 do Regimento Interno.
É como voto.
Tribunal de Contas de Mato Grosso, Cuiabá/MT, 07 de novembro
de 2023.
(assinatura digital)3
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Relator
3
 Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por 
Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006
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RELATÓRIO
Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de 
Canarana, referentes ao exercício de 2022, sob a responsabilidade do Sr. Fábio 
Marcos Pereira de Faria, submetidas à apreciação do Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso em atenção ao disposto no artigo 31, §§ 1° e 2°, da 
Constituição da República, no artigo 210, inciso I, da Constituição Estadual, nos 
artigos 1º, inciso I, e 26 da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007 (Lei 
Orgânica do TCE/MT - LO-TCE/MT), bem como nos artigos 10, inciso I, 137 e 
170, da Resolução Normativa n.º 16/2021 (Regimento Interno do TCE/MT - RI￾TCE/MT).
A contabilidade da prefeitura esteve sob a responsabilidade do Sr. 
Josafat Moraes Maciel e a Unidade de Controle Interno da Sra. Adelina Rosa 
Rodrigues.
Com base na prestação de contas apresentada, foi confeccionado 
o Relatório Técnico Preliminar1
, ratificado pelo Supervisor2 e pelo Secretário3 da 
4ª Secretaria de Controle Externo, sobre as ações de governo do chefe do Poder 
Executivo Municipal, cuja análise dos documentos e informações resultou no 
1 Documento digital 193811/2023
2 Documento digital 193812/2023
3 Documento digital 193813/2023
PROCESSO N.º : 8.875-7/2022
34-5/2022 (apenso)
52.565-0/2022 (apenso)
518-5/2022 (apenso)
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO 
DE 2022
UNIDADE GESTORA : PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
RESPONSÁVEL : FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA – prefeito 
municipal
RELATOR : CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
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apontamento de 15 (quinze) achados de auditoria, classificados em 10 (dez)
irregularidades, conforme descrito a seguir:
FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA - ORDENADOR DE 
DESPESAS / Período: 01/01/2022 a 31/12/2022
1) AB99 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVE_99. 
Irregularidade referente à Limite Constitucional/Legal, não 
contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 
17/2010 – TCE-MT.
1.1) Realizar e liquidar despesas correntes acima do valor arrecadado 
no exercício (receitas correntes) -Tópico - 6.6. LIMITE - DESPESAS 
CORRENTES/RECEITAS CORRENTES - Art. 167-A CF
2) DA02 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_02. 
Ocorrência de déficit de execução orçamentária, sem a adoção das 
providências efetivas (art. 169 da Constituição Federal; arts. 1°, § 1°, 
4°, I, "b" e 9° da Lei Complementar 101/2000; art. 48, "b", da Lei 
4.320/1964).
2.1) Houve déficit de execução orçamentária - Tópico - 5.1.3.4. 
QUOCIENTE DO RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
(QREO)
3) DA05 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_05. Não￾recolhimento das cotas de contribuição previdenciária do empregador 
à instituição de previdência (arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal).
3.1) Deixar de recolher contribuições patronais - Tópico - 6.4.1.1.1. 
ADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 
PATRONAIS E DOS SEGURADOS
4) DA07 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_07. Não￾recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas 
dos segurados à instituição devida (arts. 40, 149, § 1° e 195, II, da 
Constituição Federal; art. 168- A do Decreto- Lei nº 2.848/1940).
4.1) Deixar de recolher contribuição descontada do servidor - Tópico -
6.4.1.1.1. ADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 
PATRONAIS E DOS SEGURADOS
5) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de 
transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das 
audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei 
Complementar 101/2000).
5.1) Deixar de disponibilizar no Portal Transparência a LDO e seus 
anexos relativos ao exercício de 2022 - Tópico - 3.1.2. LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
5.2) A LOA-2022 não foi disponibilizada por Portal Transparência do 
Município - Tópico - 3.1.3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
5.3) Deixar de comprovar a realização de audiências públicas para 
avaliação das metas fiscais - Tópico - 7.2. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 
PARA AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS
5.4) As contas anuais de 2022 não foram apresentadas 
adequadamente pelo Chefe do Poder Executivo - Tópico - 8.1. 
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE
6) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade 
referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em 
classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE￾MT.
6.1) Insuficiência para pagamento de restos a pagar processados e não 
processados demonstrando o desequilíbrio financeiro e o 
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comprometimento da gestão fiscal. - Tópico - 5.2.1.1. QUOCIENTE DE 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DE RESTOS 
A PAGAR
6.2) Descumprimento da Meta de Resultado Primário prevista na LDO￾2022 - Tópico - 7.1. RESULTADO PRIMÁRIO
7) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de 
créditos adicionais - suplementares ou especiais – sem autorização 
legislativa ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a 
Constituição Federal; art. 42, da Lei nº 4.320/1964).
7.1) Foram abertos créditos adicionais ESPECIAIS com fundamento 
em Lei que autorizava abertura de créditos adicionais 
SUPLEMENTARES, além de falhas no envio da informação ao 
Sistema APLIC. - Tópico - 3.1.3.1.
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
8) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de 
créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de 
arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de 
dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição 
Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
8.1) Foram abertos créditos adicionais financiados por excesso de 
arrecadação com valor superior ao disponível - Tópico - 3.1.3.1. 
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
8.2) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos 
inexistentes de Superávit Financeiro - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS
9) LB05 RPPS_GRAVE_05. Ausência de Certificado de Regularidade 
Previdenciária - CRP, emitido pelo MPS, ou com a falta de 
esclarecimentos sobre o motivo da suspensão (art. 8º da ON MPS/SPS 
nº 02/2009; Portaria MPS 204/2008).
9.1) Ausência de CRP válido - Tópico - 6.4.1.1.3. ANÁLISE DO 
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP
10) MC02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_MODERADA_02. 
Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, 
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo 
único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição 
Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa 
TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 
164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
10.1) Enviar a carga de Contas de Governo em atraso ao Sistema 
APLIC - Tópico - 8.1. PRESTAÇÃO DE ONTAS ANUAIS DE 
GOVERNO AO TCE
Com supedâneo no direito constitucional ao contraditório, o Sr. 
Fábio Marcos Pereira de Faria foi citado por meio do Ofício n.º 473/20234
, e 
apresentou manifestação de defesa5
. 
Após a análise das justificativas e documentos, a 4ª Secretaria de 
Controle Externo elaborou Relatório Técnico de Defesa6
 , manifestou-se pelo 
4 Documento digital 195087/2023
5 Documento digital 206176/2023
6 Documento digital 228298/2023
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saneamento do achado de auditoria do item 9.1, classificado na irregularidade 
LB05, e manutenção dos demais achados.
Em atenção ao artigo 109 do Regimento Interno, os autos foram 
encaminhados ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer n.º 
4.679/2023
7
, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, em 
sintonia com a Unidade Técnica, opinou pelo saneamento do achado de auditoria 
do item 9.1 (MB05) e permanência dos demais, com emissão de Parecer Prévio 
Contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de 
Canarana, referentes ao exercício de 2022, sob a administração do Sr. Fábio 
Marcos Pereira de Faria, com a expedição de recomendação ao Poder 
Legislativo para que determine ao Poder Executivo que:
d.1) aprimore e corrija as falhas sobre o envio de informações ao 
Sistema Aplic (irregularidade FB02, item 7.1); 
d.2) aperfeiçoe os cálculos do superavit financeiro e do excesso de 
arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a 
efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a resguardar 
o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância ao artigo 
43, da Lei 4.320/1964 e ao art. 167, II, da Constituição Federal 
(irregularidade FB03, itens 8.1 e 8.2); 
d.3) equilíbrio de suas contas, em atendimento ao disposto nos artigos 
1º, § 1º; 4º, I, b; e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar 
a reincidência no déficit de execução orçamentária (irregularidade 
DA02, item 2.1); 
d.4) se abstenha de assumir obrigações financeiras sem que haja 
disponibilidade de recursos para sua quitação por fonte de despesa, 
de modo a cumprir o artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal 
(irregularidade DB99, item 6.1); 
d.5) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, 
adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e 
compatibilizando as metas com as peças de planejamento 
(irregularidade DB99, item 6.2); 
d.6) observe o princípio da transparência na gestão fiscal, inscrito no 
art. 48, §1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo conteúdo 
estabelece o dever de dar ampla publicidade as leis orçamentárias, 
inclusive com a disponibilização em Portal da Transparência ou página 
do município na internet, bem como realizar as audiências públicas de 
avaliação das metas fiscais (irregularidade DB08, itens 5.2, 5.2 e 5.3);
d.7) observe o disposto no art. 49 da LRF, disponibilizando as contas 
apresentadas no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico 
responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos 
cidadãos e instituições da sociedade (irregularidade DB08, item 5.4); 
d.8) proceda tempestivamente aos recolhimentos das cotas de 
contribuições previdenciárias patronais e dos segurados à instituição 
7 Documento digital 231162/2023
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de previdência, bem como dos acordos de parcelamento, conforme 
determinam os artigos 40 e 195, I, da Constituição da Federal 
(irregularidades DA05, item 3.1 e DA07, item 4.1); 
d.9) encaminhe as contas anuais de governo ao TCE/MT, via sistema 
Aplic, dentro do prazo do artigo 209, §1º, da Constituição Estadual 
(irregularidade MC02, item 10.1). 
e) pela determinação para abertura de Tomada de Contas com o intuito 
de apurar possíveis juros e multas oriundos do atraso no pagamento 
das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados e das 
parcelas dos Acordos Previdenciários, bem como a responsabilização 
de quem deu causa ao eventual dano ao erário; 
Considerando a permanência de irregularidades não sanadas por 
parte do Ministério Público de Contas, em atenção ao disposto no artigo 110 do 
Regimento Interno, foi concedido ao responsável o prazo de 5 (cinco) dias úteis 
para apresentação de alegações finais por meio da Decisão8 n.º 424/GAM/2023, 
publicada no Diário Oficial de Contas na data de 23/08/2023, edição 
extraordinária n.º 3104. Contudo, não houve manifestação9 no prazo consignado, 
motivo pelo qual o processo não retornou ao Ministério Público de Contas.
Em 6/11/2023, após o encerramento da instrução processual e 
conclusão dos autos a este Relator, o gestor encaminhou suas alegações finais, 
as quais foram recebidas como memoriais da parte, em homenagem ao princípio 
do devido processo legal e da verdade real, visando assegurar justiça nas 
decisões desta Corte de Contas.
Superada a narrativa da conformidade processual, destaca-se a 
seguir os aspectos relevantes das contas anuais que foram extraídos dos autos, 
em especial do Relatório Técnico confeccionado pela 4ª Secretaria de Controle 
Externo.
1. CARACTERÍSTICAS DO MUNICÍPIO 
Segundo os dados coletados pelo último censo pelo IBGE em 
2022, Canarana possui população total de 25.843 habitantes, fica situado no 
8 Documento digital 234738/2023
9 Documento digital 240311/2023
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nordeste do Estado, com extensão territorial de 10.855,181 km² e densidade 
demográfica de 2,38 habitantes por quilômetro quadrado.
2. INDICE DE GESTÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS – IGF-M
O IGF-M é um indicador que permite mensurar a qualidade da 
gestão pública dos municípios de Mato Grosso, subsidiado pelos dados 
recebidos por meio do Sistema Auditoria Pública Informatizada de Contas - Aplic, 
pelo TCE/MT na análise das Contas Anuais de Governo Municipal.
O indicador final é o resultado da média ponderada dos seguintes 
índices:
1. Índice da Receita Própria Tributária: Indica o grau de dependência 
das transferências constitucionais e voluntárias de outros entes.
2. Índice da Despesa com Pessoal: Representa quanto os municípios 
comprometem da sua receita corrente líquida (RCL) com o pagamento 
de pessoal.
3. Índice de Liquidez: Revela a capacidade da Administração de 
cumprir com seus compromissos de pagamentos imediatos com 
terceiros.
4. Índice de Investimentos: Acompanha o valor investido pelos 
municípios em relação à receita corrente líquida.
5. Índice do Custo da Dívida: Avalia o comprometimento do orçamento 
com pagamentos de juros, encargos e amortizações de empréstimos 
contraídos em exercícios anteriores.
6. IGF-M Resultado Orçamentário do RPPS: Avalia o quanto o fundo 
de previdência do município é superavitário ou deficitário.
Os índices e o indicador do município serão classificados nos 
conceitos A, B, C e D, de acordo com os seguintes valores de referência:
a) Conceito A (GESTÃO DE EXCELÊNCIA): resultados superiores a 
0,80 pontos.
b) Conceito B (BOA GESTÃO): resultados compreendidos de 0,61 a 
0,80 pontos.
c) Conceito C (GESTÃO EM DIFICULDADE): resultados 
compreendidos de 0,40 a 0,60 pontos.
d) Conceito D (GESTÃO CRÍTICA): resultados inferiores a 0,40 pontos.
Os dados são declaratórios e podem sofrer correções e 
atualizações, por isso é possível a ocorrência de divergência entre os valores 
dos índices apresentados neste relatório e em relatórios técnicos e pareceres 
prévios de outros exercícios.
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O IGF-M do exercício em análise (2022) não foi apresentado devido 
à impossibilidade de consolidação dos cálculos antes da análise conclusiva 
sobre as contas de governo. Contudo, a análise da evolução do IGF-M nos 
últimos cinco anos permite compreender qual é o cenário da gestão fiscal do 
município, bem como averiguar se houve ou não melhoria do índice.
Apresenta-se a seguir o resultado histórico do IGF-M de Canarana:
3. PLANO PLURIANUAL
Plano Plurianual do Município de Canarana para o quadriênio 2022 
a 2025 foi instituído pela Lei n.º 1.571/2021, protocolada sob o n.º 82.315-5/2021 
no TCE-MT.
Segundo dados do Sistema Aplic, o PPA não foi alterado.
Foram realizadas audiências públicas durante o processo de 
elaboração e de discussão do PPA, conforme determina o art. 48, 1º, inciso I, da 
LRF.
4. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do Município de Canarana
para o exercício de 2022 foi instituída pela Lei Municipal n.º 1.572/2021, 
protocolada sob o n.º 345/2022 no TCE-MT.
As metas fiscais de resultado nominal e primário foram previstas na 
LDO (art. 4º, §1º, da LRF).
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A LDO estabeleceu as providências que devem ser adotadas caso 
a realização das receitas apuradas bimestralmente não comporte o cumprimento 
das metas de resultado primário e nominal (art. 4º, inciso I, alínea “b” e art. 9º da 
LRF).
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de 
elaboração e de discussão da LDO, conforme determina o artigo 48, parágrafo 
único, da LRF.
Não houve divulgação/publicidade da LDO nos meios oficiais e no 
Portal Transparência do Município, ensejando o achado 5.1, irregularidade 
DB08.
O gestor foi devidamente citado e apresentou defesa acerca da 
irregularidade. 
Após análise dos argumentos defensivos, a Unidade Técnica e o 
Ministério Público de Contas concluíram pela manutenção do achado, com a 
emissão de recomendação ao Poder Legislativo Municipal, para que determine 
ao Poder Executivo observe o princípio da transparência na gestão fiscal, inscrito 
no art. 48, §1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo conteúdo estabelece 
o dever de dar ampla publicidade as leis orçamentárias, inclusive com a 
disponibilização em Portal da Transparência ou página do município na internet.
Consta da LDO o Anexo de Riscos Fiscais com a avaliação dos 
passivos contingentes e outros riscos, bem como o percentual de 1% para a 
Reserva de Contingência, em atenção aos artigos 4º, §3º, 14 e 19 da LRF.
5. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
O Município de Canarana, no exercício de 2022, teve seu 
orçamento autorizado pela Lei Municipal n.º 1.595/202, protocolada sob o n.º
5185/2022 no TCE-MT, que estimou a receita e fixou a despesa em 
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R$ 121.666.449,35 (cento e vinte e um milhões, seiscentos e sessenta e seis mil,
quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos).
O texto da lei destacou os recursos dos orçamentos fiscal 
(R$ 75.054.805,32) e da seguridade social (R$ 46.611.644,03), em observância 
ao artigo 165, § 5°, da Constituição da República. 
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de 
elaboração e de discussão da LOA, em atendimento ao art. 48, § 1º, inciso I, da 
LRF, no entanto, não houve divulgação/publicidade da LOA nos meios oficiais e 
no Portal Transparência do Município, causa do achado 5.2, irregularidade 
DB08. 
Após análise dos argumentos defensivos, a Unidade Técnica e o 
Ministério Público de Contas concluíram pela manutenção do achado, com a 
emissão de recomendação ao Poder Legislativo Municipal, para que determine 
ao Poder Executivo que observe o princípio da transparência na gestão fiscal, 
inscrito no art. 48, §1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo conteúdo 
estabelece o dever de dar ampla publicidade as leis orçamentárias, inclusive com 
a disponibilização em Portal da Transparência ou página do município na internet.
Não consta na LOA autorização para transposição, remanejamento 
e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de 
um órgão para outro, obedecendo assim, ao princípio da exclusividade (art. 165, 
§8º, CF/1988).
5.1 Alterações Orçamentárias
A Lei Municipal n.º 1.595/2021 definiu em seu texto o limite de até 
20% para as alterações orçamentárias.
A tabela abaixo apresenta as alterações realizadas no orçamento 
por meio da abertura de créditos adicionais nas respectivas unidades 
orçamentárias do município e o correspondente orçamento final:
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O Balanço Orçamentário apresentado pelo chefe do Poder 
Executivo em sua prestação de contas10 apresenta como valor atualizado para 
fixação das despesas o montante de R$ 180.463.190,38 (cento e oitenta 
milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, cento e noventa reais e trinta e oito 
centavos) igual ao detectado na análise conjunta do orçamento inicial e o 
orçamento final após as suplementações autorizadas/efetivadas, conforme 
informações do sistema Aplic.
As alterações orçamentárias em 2022 totalizaram 73,76% do 
orçamento inicial. Confira-se:
Os créditos adicionais abertos no exercício foram financiados a 
partir das seguintes fontes:
10 Documento digital nº 84037/2023, pág. 73;
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Não houve autorização para abertura de créditos adicionais 
ilimitados (art. 167, inciso VII, CF/88).
Os créditos adicionais suplementares foram abertos com prévia 
autorização legislativa e por decreto do executivo (art. 167, inciso V, CF/88; art. 
42, Lei n.º 4.320/64).
Os créditos adicionais especiais foram abertos com prévia 
autorização legislativa e por decreto do executivo, em cumprimento ao art. 167, 
inciso V, CF/88; art. 42, Lei n.º 4.320/64, no entanto houve falhas no tipo do 
crédito aberto por decreto e inconsistências nas informações enviadas ao 
Sistema APLIC, ensejando a irregularidade FB02, item 7.1.
O gestor foi devidamente citado e apresentou defesa acerca da 
irregularidade. Após análise dos argumentos defensivos, a Unidade Técnica e o 
Ministério Público de Contas concluíram pela manutenção da irregularidade, 
com expedição de recomendação ao Poder Legislativo, para que determine ao 
Poder Executivo que aprimore e corrija as falhas sobre o envio de informações 
ao Sistema Aplic.
Na abertura do crédito adicional especial assegurou-se a 
compatibilidade com a LDO (art. 165, § 7°, CF/88; art. 5°, LRF).
Não houve abertura de créditos extraordinários (art. 44, Lei
4.320/64).
A Unidade Técnica detectou a abertura de créditos adicionais por 
conta de recursos inexistentes de excesso de arrecadação e de superávit 
financeiro, causa da irregularidade FB03, subitem 8.1 e 8.2.
O gestor foi devidamente citado e apresentou defesa acerca da 
irregularidade. Após análise dos argumentos defensivos, a Unidade Técnica e o 
Ministério Público de Contas concluíram pela manutenção da irregularidade, 
com expedição de recomendação ao Poder Legislativo, para que determine ao 
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Poder Executivo que aperfeiçoe os cálculos do superavit financeiro e do excesso 
de arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva 
disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio 
orçamentário e financeiro, em estrita observância ao artigo 43 da Lei n.º
4.320/1964 e ao art. 167, II, da Constituição da República.
Não houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos 
inexistentes de Operações de Crédito (art. 167, II e V, da CF/88; art. 43, § 1º, 
inciso IV, da Lei n.º 4.320/1964).
Não houve a abertura de créditos adicionais sem indicações de 
recursos orçamentários objeto da anulação parcial ou total de dotações (art. 167, 
II e V, da Constituição Federal; art. 43, § 1º, inc. III da Lei nº 4.320/1964).
6. RECEITA ORÇAMENTÁRIA
A receita total prevista, após as deduções e considerando a receita 
intraorçamentária, no orçamento do município para 2022 totalizou R$ 
179.133.190,38 (cento e setenta e nove milhões, cento e trinta e três mil, cento 
e noventa reais e trinta e oito centavos) e a efetivamente arrecadada 
correspondeu a R$ 163.732.400,89 (cento e sessenta e três milhões, setecentos 
e trinta e dois mil, quatrocentos reais e oitenta e nove centavos).
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A série histórica das receitas orçamentárias no período de 2018 a 
2022, revela um crescimento significativo na arrecadação:
Destaca-se que as Transferências Correntes (R$ 
124.705.392,45) representaram em 2022 a maior fonte de recursos na 
composição da receita tributária municipal, correspondente a 78% da receita 
orçamentária contabilizada do município (R$ 159.098.794,09). 
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De acordo com os dados disponibilizados pela Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN, foram repassados os seguintes valores a título de 
transferências constitucionais e legais ao município:
Em relação aos valores apresentados na linha Transf. da Comp. 
Fin. pela Exploração de Rec. Naturais (Estado), mesmo havendo divergência no 
valor de -R$ 27.215,93, a Secex considerou o valor de baixa relevância em 
relação ao montante e não o classificou como irregularidade.
A receita tributária própria em relação ao total de receitas correntes 
arrecadadas, já descontada a contribuição ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
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Educação (FUNDEB) atingiu o percentual de 15,69% apresentando redução 
significativa na arrecadação do ISSQN.
A tabela a seguir apresenta a composição da receita tributária 
própria arrecadada no período de 2018 a 2022, destacando-se, individualmente, 
os impostos:
O grau de autonomia financeira do município é caracterizado pelo 
percentual de participação das receitas próprias do município em relação à 
receita total arrecadada. A autonomia receitas próprias do município financeira é 
a capacidade do município de gerar receitas, sem depender das receitas de 
transferências.
A autonomia financeira de 25,50% indica que, a cada R$ 1,00 
arrecadado, o município contribuiu com R$ 0,25 de receita própria. Assim, o grau 
de dependência do município em relação às receitas de transferência foi de 
74,49%.
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A tabela a seguir apresenta o grau de dependência financeira do 
município no período de 2020 a 2022:
7. DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Para o exercício de 2022, a despesa autorizada, inclusive 
intraorçamentária, totalizou R$ 180.463.190,38 (cento e oitenta milhões, 
quatrocentos e sessenta e três mil, cento e noventa reais e trinta e oito centavos), 
sendo empenhado R$ 174.491.994,86 (cento e setenta e quatro milhões, 
quatrocentos e noventa e um mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta 
e seis centavos), liquidado R$ 172.514.217,70 (cento e setenta e dois milhões, 
quinhentos e quatorze mil, duzentos e dezessete reais e setenta centavos) e 
pago R$ 158.591.021,03 (cento e cinquenta e oito milhões, quinhentos e 
noventa e um mil, vinte e um reais e três centavos).
A série histórica das despesas orçamentárias do município, no 
período 2018 de 2022, revela um aumento da despesa realizada, conforme 
demonstrado na tabela a seguir:
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Observa-se que o grupo de natureza de despesa que teve maior 
composição da despesa orçamentária municipal foi "Outras despesas 
correntes", totalizando o valor de R$ 88.590.301,57 (oitenta e oito milhões,
quinhentos e noventa mil, trezentos e um reais e cinquenta e sete centavos), 
correspondente a 52,74% do total da despesa orçamentária contabilizada pelo 
município (R$ 167.950.808,60).
8. ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS
8.1 Situação Orçamentária
8.1.1 Quociente de Execução da Receita – QER
Este quociente tem por objetivo verificar se houve excesso de 
arrecadação (indicador maior que 1), ou insuficiência de arrecadação (indicador 
menor que 1).
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O resultado alcançado pelo ente municipal indica que a receita 
arrecada é menor do que a prevista, ou seja, houve insuficiência de 
arrecadação.
8.1.2 Quociente de Execução da Receita Corrente (QERC) –
Exceto Intra
Esse resultado indica que a receita corrente arrecadada foi menor
do que a prevista, correspondendo a 92,85 % do valor estimado - frustração de 
receitas de corrente.
8.1.3 Quociente de Execução da Receita de Capital (QRC) -
Exceto Intra
Esse resultado indica que a receita de capital arrecadada foi maior
do que a prevista, correspondendo a 63,73% do valor estimado – excesso de 
arrecadação.
8.1.4 Quociente de Execução da Despesa (QED)
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Esse resultado indica que despesa realizada é menor do que a 
autorizada - economia orçamentária.
8.1.5 Quociente de Execução da Despesa Corrente (QEDC) -
Exceto Intra
Esse resultado indica que a despesa corrente realizada foi menor 
do que a prevista, correspondendo a 99,49% do valor estimado.
8.1.6 Quociente de Execução da Despesa de Capital - Exceto 
Intra (QDC)
Esse resultado indica que a despesa de capital realizada foi menor 
do que a prevista, correspondendo a 99,92% abaixo do valor estimado.
8.1.7 Quociente da Execução Orçamentária Corrente (QEOCO)
O Quociente da Execução Orçamentária Corrente é resultante da 
relação entre a Receita Realizada Corrente Ajustada e a Despesa Empenhada 
Corrente Ajustada. A interpretação desse quociente indica se as receitas 
correntes suportaram as despesas correntes (indicador maior que 1) ou se foi 
necessário utilizar receitas de capital para financiar despesas correntes.
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O resultado alcançado pelo ente municipal indica que a receita 
corrente arrecadada não foi suficiente para cobrir as despesas correntes –
déficit corrente.
8.1.8 Quociente da Execução Orçamentária de Capital (QEOCA)
O Quociente da Execução Orçamentária Capital é resultante da 
relação entre a Receita Realizada de Capital Ajustada e a Despesa Empenhada 
de Capital Ajustada. 
A interpretação desse quociente indica quanto da receita de capital 
foi utilizada para pagamento da despesa de capital. Caso o quociente seja igual 
a 1, indica que a receita de capital foi igual a despesa de capital. Se ele for maior 
que 1, indica que houve excesso de alienação de bens e valores ou operações 
de créditos. Se for menor que 1, indica que uma parte das despesas de capital 
foram financiadas com receitas correntes.
O resultado alcançado pelo ente municipal que indica que o 
excedente das despesas de capital foi financiado com receitas correntes.
8.1.9. Regra de Ouro do art. 167, inciso III, da CF/88
O comando constitucional contido no inciso III do art. 167 veda a 
realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
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especiais com finalidade específica, aprovados pelo Poder Legislativo por 
maioria absoluta.
Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 32, § 
3°, enfatiza que são consideradas para essa análise, em cada exercício 
financeiro, o total dos recursos de operações de crédito ingressados e o das 
despesas de capital executadas. 
Assim, denomina-se Regra de Ouro a vedação de que os ingressos 
financeiros provenientes de endividamento (operações de crédito) sejam 
superiores às despesas de capital (investimentos, inversões financeiras e 
amortização da dívida).
O objetivo é impedir que o ente se endivide para o pagamento de 
despesas correntes como: pessoal, benefícios sociais, juros da dívida e o custeio 
da máquina pública. Categoricamente a regra determina que a Receita de 
Capital não deve ultrapassar o montante da Despesa de Capital.
No caso sob exame, a regra de ouro foi cumprida pelo ente 
municipal. Confira-se:
9. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Considerando a receita arrecadada ajustada (R$ 154.834.788,85), 
a despesa realizada ajustava (R$ 167.112.224,89) e a despesa empenhada 
decorrente de créditos adicionais de superavit financeiro (R$ 633.326,97) 
constatou-se um resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 
11.644.199,07 (onze milhões e seiscentos e quarenta e quatro mil e cento e 
noventa e nove reais e sete centavos).
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A seguir, apresenta-se o histórico da execução orçamentária de 
2018 a 2022:
9.1 Quociente do Resultado da Execução Orçamentária –
QREO
A partir da análise dos quocientes da situação orçamentária, 
constatou-se o que segue:
Esse resultado indica que a receita arrecadada é menor do que a 
despesa realizada, causa da irregularidade DA02.
O gestor foi devidamente citado e apresentou defesa acerca da 
irregularidade. Após análise dos argumentos defensivos, a Unidade Técnica e o 
Ministério Público de Contas concluíram pela manutenção da irregularidade, 
com expedição de recomendação ao Poder Legislativo para que determine ao 
Poder Executivo que adote medidas preventivas e corretivas de riscos e desvios 
capazes de afetar o equilíbrio de suas contas, em atendimento ao disposto nos 
artigos 1º, § 1º; 4º, I, b; e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar a 
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reincidência no déficit de execução orçamentária.
9.2 Situação Financeira e Patrimonial
Os Restos a Pagar dizem respeito a compromissos assumidos, 
porém não pagos durante o exercício. Os Restos a Pagar Processados referem￾se as despesas liquidadas e não pagas. Os Restos a Pagar não processados 
tratam das despesas apenas empenhadas, ou seja, ainda não houve processo 
de liquidação da despesa.
No exercício de 2022, os compromissos assumidos, contudo, ainda 
não pagos por Canarana totalizaram R$ 16.536.975,13 (dezesseis milhões, 
quinhentos e trinta e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e treze 
centavos), dos quais R$ 14.090.229,17 (quatorze milhões, noventa mil, duzentos 
e vinte nove reais e dezessete centavos) referem-se a Restos a Pagar 
Processados (despesas liquidadas e não pagas) e R$ 2.446.645,96 (dois 
milhões e quatrocentos, quarenta e seis mil e seiscentos, quarenta e cinco reais 
e noventa e seis centavos) a Restos a Pagar Não Processados (despesas 
apenas empenhadas).
9.3 Quociente de Disponibilidade Financeira para Pagamento 
de Restos a Pagar – Exceto RPPS
Este quociente tem por objetivo medir a capacidade de pagamento 
das obrigações de curto prazo (Restos a Pagar Processados e Não 
Processados). O Município deve garantir recursos para quitação das obrigações 
financeiras, incluindo os restos a pagar não processados do exercício ao final de 
2022.
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Esse resultado indica que para cada R$ 1,00 de restos a pagar 
inscritos, há apenas R$ 0,7951 de disponibilidade financeira e, portanto, 
insuficiência de R$ 3.383.143,79 para pagamento de restos a pagar processados 
e não processados, demonstrando desequilíbrio financeiro e comprometimento 
da gestão fiscal, causa da irregularidade DB99, subitem 6.1.
O gestor foi devidamente citado e apresentou defesa acerca da 
irregularidade. Após análise dos argumentos defensivos, a Unidade Técnica e o 
Ministério Público de Contas concluíram pela manutenção da irregularidade, com 
expedição de recomendação ao Legislativo Municipal, quando do julgamento 
das referidas contas determine ao Chefe do Executivo que se abstenha de 
assumir obrigações financeiras sem que haja disponibilidade de recursos para 
sua quitação por fonte de despesa, de modo a cumprir o artigo 1º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
9.4 Quociente de Inscrição de Restos a Pagar
A finalidade deste indicador é verificar a proporcionalidade de 
inscrição de Restos a Pagar no exercício em relação ao total das despesas 
executadas (despesas empenhadas no exercício).
Esse resultado indica que para cada R$ 1,00 de despesa 
empenhada, R$ 0,0911 foram inscritos em restos a pagar.
9.5 Quociente da Situação Financeira (QSF) – Exceto RPPS
O Quociente da Situação Financeira é obtido da relação entre o 
Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro, com o objetivo de apurar a ocorrência 
de déficit (indicador menor que 1) ou superávit financeiro (indicador maior que 
1).
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O superávit financeiro pode ser utilizado como fonte de recursos 
para abertura de créditos adicionais no exercício seguinte, desde que 
respeitadas a fonte e a destinação de recursos específicas. No entanto, para fins 
de abertura de crédito adicional, deve-se conjugar, ainda, os saldos dos créditos 
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, em 
cumprimento ao §1º do inciso I do artigo 43 da Lei n.º 4.320/64.
Confrontando-se o ativo financeiro (R$ 14.735.685,10) com o 
passivo financeiro (18.713.447,28), extrai-se que um quociente da situação 
financeira de 0,7874, correspondente a um déficit financeiro de 
R$ 3.977.762,18 (três milhões, novecentos e setenta e sete mil, setecentos e
sessenta e dois reais e dezoito centavos).
9.6 Quociente de Liquidez Corrente (LC)
O Quociente de Liquidez Corrente é resultante da relação entre o 
Ativo e o Passivo Circulantes, e demonstra o quanto o município dispõe de 
recursos a curto prazo (caixa, bancos, créditos, estoques etc.) para pagar suas 
dívidas circulantes (fornecedores, empréstimos e financiamentos a curto prazo 
etc.). 
Caso o quociente de liquidez corrente seja maior que 1, há 
capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo. Se o quociente for 
menor que 1, existem passivos circulantes superiores aos ativos da mesma 
natureza e, por consequência, revela restrições na capacidade de pagamento 
dos compromissos de curto prazo.
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O resultado acima demonstra que o total de recursos aplicados em 
ativos correntes supera o total das obrigações de curto prazo.
10. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
10.1 Dívida Pública
A Dívida Pública Consolidada (DC) corresponde ao montante total, 
apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente municipal, 
assumidas para amortização em prazo superior a doze meses, decorrentes de 
leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito. 
Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo 
inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento (art. 29, I e 
§ 3º, da LRF e art. 1º, §1º, III, da Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal).
A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante da 
Dívida Consolidada (DC) deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações
financeiras e os demais haveres financeiros. O entendimento sobre a 
composição dos demais haveres financeiros engloba os valores a receber 
líquidos e certos (devidamente deduzidos das respectivas provisões para perdas 
prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos 
concedidos (art. 1º, § 1º, V, da Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal).
10.1.2 Quociente do Limite de Endividamento (QLE)
A Dívida Consolidada Líquida foi positiva em R$ 11.932.559,87
(onze milhões, novecentos e trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta e nove 
reais e oitenta e sete centavos) e, quando comparada com a Receita Corrente 
Líquida, revela que as disponibilidades são maiores que a dívida pública 
consolidada.
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O resultado indica o cumprimento do limite de endividamento
disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal, o qual 
dispõe que a DCL não poderá exceder a 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida.
10.1.3 Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC)
A Dívida Pública Contratada (DPC) baseia-se em contratos de 
empréstimo ou financiamentos com organismos multilaterais, agências 
governamentais ou credores privados.
De acordo com o art. 3° da Resolução do Senado Federal 
n°43/2001, constituem as chamadas "operações de crédito", os compromissos 
assumidos com credores situados no País ou no exterior, em razão de mútuo, 
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, 
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e 
serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive 
com o uso de derivativos financeiros.
Não houve contratação de dívida pública – operações de crédito 
(contratos de empréstimos ou financiamentos) no exercício de 2022, nos termos 
do art. 7º, inciso I, da Resolução n.º 43/2001 do Senado Federal. 
10.1.3 Quociente de Dispêndio da Dívida Pública (QDDP)
Os dispêndios da dívida pública totalizaram R$ 2.046.616,72 (dois 
milhões, quarenta e seis mil e seiscentos, dezesseis reais e setenta e dois 
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centavos), correspondente a 1,41% da receita corrente liquida (R$ 
144.218.214,39), cumprindo o limite legal de 11,5% estabelecido no art. 7º, 
inciso II, da Resolução n.º 43/2001 do Senado Federal.
10.2 Educação
Em 2022, o município aplicou na manutenção e desenvolvimento 
do ensino o equivalente a 30,69% do total da receita resultante dos impostos, 
compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, percentual 
superior ao limite mínimo de 25% disposto no artigo 212 da Constituição da 
República. 
Apresenta-se, a seguir, a série histórica da aplicação na educação 
de 2018 a 2022:
Na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica 
Pública, aplicou o equivalente a 89,26% da receita base do Fundeb, cumprindo
o disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei n.º 11.494/2007.
A série histórica da aplicação de recursos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino, no período de 2018 a 2022, é a seguinte:
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10.3 Saúde
Em 2022, o município aplicou nas ações e nos serviços públicos de 
saúde o equivalente a 25,64% do produto da arrecadação dos impostos a que 
se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do 
inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, cumprindo os termos 
do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%, de 
acordo com o relatório técnico preliminar.
A série histórica dos gastos nas ações e serviços públicos de 
saúde, no período de 2018/2022, é a seguinte:
10.4 Gasto com Pessoal
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, o município apresentou os seguintes resultados com 
despesas com pessoal:
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O total da despesa com pessoal e encargos do Poder Executivo do 
Município de Canarana em 2022 foi de R$ 62.968.769,85 (sessenta e dois 
milhões, novecentos e sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e 
oitenta e cinco centavos), que correspondeu a 43,66% da Receita Corrente 
Líquida Ajustada, estando abaixo do Limite de alerta (48,6%) estabelecido pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal, que corresponde a 90% do percentual máximo 
permitido para gastos com pessoal (54%).
A série histórica dos gastos com pessoal, no período de 2018/2022, 
é a seguinte:
10.5 Regime Previdenciário
Os servidores efetivos do Município Canarana estão vinculados ao 
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Canarana -
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PREVICAN, não sendo constatados outros Regimes Próprios de Previdência 
Social.
A Unidade Técnica constatou a inadimplência das contribuições 
previdenciárias dos segurados e patronais devidas ao RPPS, fato que ensejou 
as irregularidades DA05 e DA07.
O gestor foi devidamente citado e apresentou defesa acerca da 
irregularidade. Após análise dos argumentos defensivos, a Unidade Técnica e o 
Ministério Público de Contas concluíram pela manutenção da irregularidade, com 
expedição de recomendação ao Poder Legislativo Municipal, para que 
determine ao Poder Executivo que proceda tempestivamente aos recolhimentos 
das cotas de contribuições previdenciárias patronais e dos segurados à 
instituição de previdência, conforme determinam os artigos 40 e 195, I, da 
Constituição da Federal.
Constatou-se que o Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos Municipais de Canarana encontra-se com o Certificado de 
Regularidade Previdenciária (CRP n.º 989865-215252) irregular, fato que 
ensejou a irregularidade LB05.
O gestor foi devidamente citado e apresentou defesa acerca da 
irregularidade. Após análise, a Unidade Técnica e o Ministério Público de Contas 
concluíram pelo saneamento da irregularidade, ante a apresentação regular
do Certificado de Regularidade Previdenciária, conforme CRP n.º 989193-
222203, emitido em 27/07/2023 e válido até 23/01/2024.
10.6 Relação entre Despesas e Receitas Correntes
A relação entre despesa corrente liquidada (R$ 159.746.483,89) e 
inscrita em restos a pagar não processados em 31/12/2022 (R$ 1.354.446,54) e 
a receita corrente (R$ 157.449.438,02) totalizou 102,31%, não cumprindo o limite 
máximo de 95% estabelecido pelo artigo 167-A da Constituição da República, 
causa da irregularidade AB99.
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O gestor foi devidamente citado e apresentou defesa acerca da 
irregularidade. Após análise, a Unidade Técnica e o Ministério Público de Contas 
concluíram pela manutenção da irregularidade.
10.7 Repasse ao Poder Legislativo
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de 
R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais) correspondente a 4,51%
da receita base (R$ 101.940.771,93), assegurando o cumprimento do limite 
máximo estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram superiores aos limites 
definidos no art. 29-A da Constituição Federal, tampouco foram inferiores à 
proporção estabelecida na Lei Orçamentária Anual.
Com exceção do mês de agosto, os repasses ocorreram até o dia 
20 de cada mês. Considerando que o dia 20 de agosto foi sábado, a Secex 
considerou o atraso irrisório e não o classificou como irregularidade. 
A série histórica de percentuais dos repasses para o Poder 
Legislativo, no período de 2018/2022, é a seguinte:
10.8 Metas Fiscais
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O Resultado Primário é calculado com base somente nas receitas 
e nas despesas não-financeiras e tem por objetivo demonstrar a capacidade de 
pagamento do serviço da dívida.
Receitas Não-Financeiras - RNF ou Primárias: corresponde ao total 
da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito, as provenientes de 
rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros 
e amortizações), recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, 
as receitas de privatização e aquelas relativas a superávits financeiros. Para 
evitar a dupla contagem, não devem ser consideradas como receitas não 
financeiras as provenientes de transferências entre as entidades que compõem 
o ente federativo.
Despesas Não-Financeiras - DNF ou Primárias: corresponde ao 
total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização 
da dívida interna e externa, com aquisição de títulos de capital integralizado e as 
despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido.
Déficits primários indicam que o município não possui recursos 
para pagamento de suas despesas não-financeiras, tendo que recorrer a 
operações de crédito para pagar suas despesas, elevando, assim, o seu nível 
de endividamento.
Superávits primários significa que possui recursos para pagamento 
de suas despesas não-financeiras e ainda para honrar os seus compromissos 
decorrentes de operações financeiras, tais como juros e amortizações (estoque 
da dívida).
O resultado primário alcançado pelo município foi de 
R$ 2.976.584,16 (dois milhões, novecentos e setenta e seis mil, quinhentos e 
oitenta e quatro reais e dezesseis centavos) inferior à meta mínima fixada no 
Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de R$ 6.697.738,71, 
fato que ensejou a irregularidade DB99, subitem 6.2.
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O gestor foi devidamente citado e apresentou defesa acerca da 
irregularidade. Após análise, a Unidade Técnica e o Ministério Público de Contas 
concluíram pela manutenção da irregularidade, com a emissão de
recomendação ao Poder Legislativo, para que determine ao Poder Executivo 
que aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, 
adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e 
compatibilizando as metas com as peças de planejamento.
A equipe técnica apontou que o cumprimento das metas fiscais de 
cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, 
em desconformidade com o art. 9°, § 4°, da LRF, fato que ensejou a 
irregularidade DB08, subitem 5.3.
O gestor foi devidamente citado e apresentou defesa acerca das 
irregularidades. Após análise, a Unidade Técnica e o Ministério Público de 
Contas concluíram pela manutenção da irregularidade, com expedição de 
recomendação ao Legislativo Municipal, para que determine ao Executivo que 
observe o princípio da transparência na gestão fiscal, inscrito no art. 48, §1º, II, 
da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo conteúdo estabelece o dever de dar 
ampla publicidade as leis orçamentárias, inclusive com a disponibilização em 
Portal da Transparência ou página do município na internet, bem como realizar 
as audiências públicas de avaliação das metas fiscais.
11. PRESTAÇÃO DE CONTAS
A equipe de auditoria apontou que o chefe do Poder Executivo 
encaminhou a prestação de Contas Anuais ao TCE/MT em 20/4/2023, três dias 
após o prazo final (17/04/2023), estando em desacordo com a Resolução 
Normativa n.º 36/2012, causa da irregularidade MC02. 
O gestor foi devidamente citado e apresentou defesa acerca das 
irregularidades. Após análise, a Unidade Técnica e o Ministério Público de 
Contas concluíram pela manutenção da irregularidade, com expedição de 
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recomendação ao Legislativo Municipal, para que determine ao Chefe do 
Executivo que encaminhe as contas anuais de governo ao TCE/MT, via sistema 
Aplic, dentro do prazo do artigo 209, §1º, da Constituição Estadual.
Detectou-se ainda, que as contas apresentadas pelo chefe do 
Poder Executivo não foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara 
Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, em 
desconformidade com o art. 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal, causa da 
irregularidade DB08, subitem 5.4.
O gestor foi devidamente citado e apresentou defesa acerca das 
irregularidades. Após análise, a Unidade Técnica e o Ministério Público de 
Contas concluíram pela manutenção da irregularidade, com expedição de 
recomendação ao Legislativo Municipal, para que determine ao Chefe do 
Executivo que disponibilize as contas apresentadas no respectivo Poder 
Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e 
apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
12. RESULTADO DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO
Segue abaixo quadro contendo o resultado dos processos de 
fiscalização, incluindo os processos de Monitoramento e Representações de 
Natureza Interna e Externa:
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13. CUMPRIMENTO DE RECOMENDAÇÕES DO TCE/MT 
RELATIVAS A ATOS DE GOVERNO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
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É o relatório.
Tribunal de Contas de Mato Grosso, Cuiabá/MT, 07 de novembro
de 2023.
(assinatura digital) 11
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Relator
11
 Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por 
Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006
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TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Aos 06 dias do mês de NOVEMBRO do ano de 2023, às
13:35:24, por ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro
GUILHERME ANTONIO MALUF, procedi a juntada aos autos
deste processo - nº 88757 - 2022, de fl(s) 2130 a(s) 2298,
tendo como interessado principal o(a) PREFEITURA
MUNICIPAL DE CANARANA, que trata do(a)
DOCUMENTACAO, do(s) documento(s) protocolizado(s) sob o
numero 626562 - 2023, o(s) qual(is) passa(m) a constituir os
presentes autos. Com este fim e para constar, eu, NALDIMAR
ROGERIO CESARIO MATEUS, lavrei o presente termo, que
vai por mim assinado.
NALDIMAR ROGERIO CESARIO MATEUS
( Servidor responsável )
CUIABÁ-MT, 06/11/2023 : 13:35:24 Página 1 de 1
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PROTOCOLO N.º : 62.656-2/2023
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
INTERESSADO : FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA – prefeito 
municipal
ADVOGADOS LEONARDO BENEVIDES ALVES - OAB/MT 21.424
GILMAR MOURA DE SOUZA - OAB/MT 5.681
ASSUNTO : DOCUMENTAÇÃO - CONTAS ANUAIS DE 
GOVERNO
RELATOR : CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
DESPACHO
Trata-se de Documentação proveniente da Prefeitura Municipal de 
Canarana, subscrita pelo Sr. Fabio Marcos Pereira de Faria, prefeito municipal, por 
intermédio de seus advogados os Senhores Leonardo Benevides Alves, OAB/MT 
21.424 e Gilmar Moura de Souza, OAB/MT 5.681, em que encaminha memoriais sobre 
os achados remanescentes no Relatório Técnico de Defesa1 do processo de Contas 
Anuais n.º 8.875-7/2022, que diz respeito ao exercício financeiro de 2022.
Posto isso, encaminhe-se a presente documentação à Gerência de
Controle de Processos Diligenciados para promover a juntada ao Processo n.º 
8.875-7/2022.
Após, retorne-se ao meu gabinete.
Tribunal de Contas de Mato Grosso, Cuiabá/MT, 06 de novembro de 
2023.
(assinatura digital)2
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Relator
1 Documento digital 228298/2023;
2
 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade 
Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 
do TCE/MT.
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SUMÁRIO
(Conforme Resolução Normativa nº 001/2009)
Item RN 
01/2009 
TCE
DOCUMENTOS Nº 
PAGINA
01 Ofício de Encaminhamento n° 366/2023 02
02 Alegações Finais / Memoriais 03-13
03 Anexos 14-166
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2 | P á g i n a
Ofício n° 366/2023
Processo nº 8.875-7/2022
Contas Anuais de Governo – Exercício 2022
Requerente: MUNICÍPIO DE CANARANA
Senhor (a) Relator (a),
Cumprimentamos cordialmente Vossa Excelência e, nesta oportunidade 
encaminhamos o presente ofício, com fito de apresentar Alegações Finais sob forma de 
Memoriais Escritos ao inteiro teor das Contas Anuais de Governo – Exercício 2022 do 
Município de Canarana, sob responsabilidade do sr. Fabio Marcos Pereira de Faria.
Sendo só para o momento, reitero votos de estima e consideração, nos 
colocando a Vossa inteira disposição para as prestações de melhores esclarecimentos 
que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
GILMAR MOURA DE SOUZA
OAB/MT 5.681 – CPF/MF: 345.518.591-68
LEONARDO BENEVIDES ALVES
OAB/MT 21.424 – CPF/MF: 035.196.341-39
Excelentíssimo Senhor,
Conselheiro Guilherme Maluf,
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Processo nº 8.875-7/2022.
Cuiabá/MT.
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dmoura40@terra.com.br Av. Hist. Rubens de Mendonça, 2368
Ed. Top Tower, 1º Andar, Salas 104/105
CEP 78050-000 - Cuiabá/MT
Rua João Pessoa, 919 - Centro 
CEP 78700-082 – Rondonópolis 
(65) 2129-3002
(66) 3421-8337
O MUNICÍPIO DE CANARANA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem 
respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, por seus advogados que ao final 
assinam, nos termos do artigo 110, do Regimento Interno do TCE-MT, apresentar
Ao face ao inteiro teor do Relatório Técnico de Defesa elaborado pela 4ª Secretaria de 
Controle Externo (SECEX) deste Tribunal e em face ao inteiro teor do Parecer Ministerial, 
de lavra do Procurador de Contas, dr. Gustavo Coelho Deschamps, pelas razões doravante 
alinhavadas que passa a se expor.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR 
CONSELHEIRO RELATOR, GUILHERME 
MALUF, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE 
CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
PROCESSO REFERÊNCIA Nº 8.875-7/2022.
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2022
ALEGAÇÕES FINAIS
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2
1. DO BREVE ESCORÇO DO PROCESSO
1. Cuida-se de Contas Anuais de Governo do Exercício 2022, do 
Município de Canarana, sob responsabilidade de Sua Excelência, o Prefeito Municipal, Sr. 
Fábio Marcos Pereira de Faria.
2. Em breve síntese, a 4ª SECEX elaborou relatório técnico preliminar, 
no qual identificou irregularidades (fls. 591/593), apontando o seguinte:
1) AB99 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVE_99. Irregularidade 
referente à Limite Constitucional/Legal, não contemplada em classificação específica na 
Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
1.1) Realizar e liquidar despesas correntes acima do valor arrecadado no exercício 
(receitas correntes) - Tópico - 6.6. LIMITE - DESPESAS CORRENTES/RECEITAS 
CORRENTES - Art. 167-A CF
2) DA02 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_02. Ocorrência de déficit 
de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas (art. 169 da Constituição 
Federal; arts. 1°, § 1°, 4°, I, "b" e 9° da Lei Complementar 101/2000; art. 48, "b", da Lei 
4.320/1964).
2.1) Houve déficit de execução orçamentária - Tópico - 5.1.3.4. QUOCIENTE DO 
RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (QREO)
3) DA05 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_05. Não-recolhimento das 
cotas de contribuição previdenciária do empregador à instituição de previdência (arts. 40 e 
195, I, da Constituição Federal).
3.1) Deixar de recolher contribuições patronais - Tópico - 6.4.1.1.1. ADIMPLÊNCIA 
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DOS SEGURADOS
4) DA07 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_07. Não- recolhimento das 
cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados à instituição devida (arts. 
40, 149, § 1° e 195, II, da Constituição Federal; art. 168- A do Decreto- Lei nº 2.848/1940).
4.1) Deixar de recolher contribuição descontada do servidor - Tópico - 6.4.1.1.1. 
ADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DOS 
SEGURADOS
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5) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de transparência nas 
contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 
4º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
5.1) Deixar de disponibilizar no Portal Transparência a LDO e seus anexos relativos 
ao exercício de 2022 -Tópico - 3.1.2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
5.2) A LOA-2022 não foi disponibilizada por Portal Transparência do Município -
Tópico - 3.1.3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
5.3) Deixar de comprovar a realização de audiências públicas para avaliação das 
metas fiscais - Tópico - 7.2. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA AVALIAÇÃO DAS 
METAS FISCAIS
5.4) As contas anuais de 2022 não foram apresentadas adequadamente pelo Chefe do 
Poder Executivo - Tópico - 8.1. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO 
AO TCE
6) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à 
Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução 
Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
6.1) Insuficiência para pagamento de restos a pagar processados e não processados 
demonstrando o desequilíbrio financeiro e o comprometimento da gestão fiscal. -
Tópico - 5.2.1.1. QUOCIENTE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA 
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR
6.2) Descumprimento da Meta de Resultado Primário prevista na LDO-2022 - Tópico 
- 7.1. RESULTADO PRIMÁRIO
7) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos 
adicionais - suplementares ou especiais – sem autorização legislativa ou autorização 
legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei nº 4.320/1964).
7.1) Foram abertos créditos adicionais ESPECIAIS com fundamento em Lei que 
autorizava abertura de créditos adicionais SUPLEMENTARES, além de falhas no envio 
da informação ao Sistema APLIC. - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS
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8) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos 
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, 
anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição 
Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
8.1) Foram abertos créditos adicionais financiados por excesso de arrecadação com 
valor superior ao disponível - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
8.2) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de 
Superávit Financeiro - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
9) LB05 RPPS_GRAVE_05. Ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária -
CRP, emitido pelo MPS, ou com a falta de esclarecimentos sobre o motivo da suspensão 
(art. 8º da ON MPS/SPS nº 02/2009; Portaria MPS204/2008).
9.1) Ausência de CRP válido - Tópico - 6.4.1.1.3. ANÁLISE DO CERTIFICADO DE 
REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP
10) MC02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_MODERADA_02. Descumprimento do prazo 
de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 
70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; 
Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da 
Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução 
Normativa TCE nº 14/2007).
10.1) Enviar a carga de Contas de Governo em atraso ao Sistema APLIC - Tópico - 8.1. 
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE
3. O Município apresentou suas alegações de defesa oportuna e 
tempestivamente (fls. 495), rebatendo todas as irregularidades, impropriedades e achados 
mencionados pela SECEX. Contudo, a SECEX em sede de relatório técnico de defesa (fls. 
57) manteve parcialmente o relatório inicial, afastando tão somente a irregularidade 9.1, 
acerca da ausência de CRP válido, mantendo todos os demais apontamentos.
4. O MPC emitiu parecer ratificando todos os achados as SECEX em 
sede de relatório técnico de defesa (fls. 06).
5. Eis a síntese do necessário.
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2. DOS APONTAMENTOS E DAS JUSTIFICATIVAS.
6. Ínclito Conselheiro, muito embora diversos arquivos tenham sido 
enviados pelo Aplic e outros junto às alegações de defesa, convém que o Município e seu 
gestor apresentem suas alegações finais carreada de alguns com fito de elucidar qualquer 
dúvida que surja quando do julgamento das Contas, em atenção ao princípio da verdade real 
tão primado por esta Corte.
2.1. DA IRREGULARIDADE POR REALIZAR E LIQUIDAR DESPESAS CORRENTES 
ACIMA DO VALOR ARRECADADO NO EXERCÍCIO (RECEITAS CORRENTES) E 
EXISTÊNCIA DE DÉFICIT DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – APONTAMENTOS 
1.1 E 2.1.
7. Excelência, notadamente é incontroverso que houve um déficit
orçamentário no exercício 2022 no Município de Canarana. Tal déficit adveio de diversas 
circunstâncias alheias à vontade do agente político ou da própria Municipalidade, como 
repasse à menor do ICMS pelo Governo do Estado aos Municípios1
, redução dos repasses 
do FUNDEB pelo Governo Federal aos Municípios2
.
8. Ora, vê-se ainda, à guisa de ilustração, que houve uma redução de 
quase R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) em receita de ISSQN em comparação ao ano 
de 2021, assim como uma queda significativa também, na ordem de quase R$ 2.000.000,00 
(dois milhões de reais) na receita de ITBI em comparação ao ano de 2021.
9. Desta forma, data maxima venia ao entendimento da SECEX e do d. 
Ministério Público de Contas, não há como imputar uma irregularidade desta natureza ao 
Gestor, considerando as situações adversas que cercaram o Município de Canarana e que é 
a realidade de muitos outros municípios deste Estado. 
1 Disponível em https://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/115531/queda-na-arrecadacao-do-icms-em-mato￾grosso-atinge-2284-em-setembro. Acesso em 30/10/2023, às 15h38min.
2 Disponível em https://www.tesourotransparente.gov.br/consultas/transferencias-constitucionais-realizadas. Acesso 
em 30/10/2023, às 15h45min.
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6
10. Digno de ressaltar, a respeito, que este Tribunal já se pronunciou, no 
Parecer Prévio nº 15/2019-TP, no sentido em que “as receitas dependem da conjuntura 
econômica, que é influenciada por fatores alheios ao controle do Estado, como o 
desempenho da economia mundial, intempéries climáticas, entre outros”.
11. Inobstante, há de considerar as circunstâncias atenuantes presentes ao 
caso em testilha, como a existência de superávit financeiro apurado nos últimos 3 exercícios 
anteriores analisado à luz do princípio da continuidade da gestão. Eis que nos últimos 04 
(quatro) anos, entre 2018 à 2020, o Município de Canarana apresenta um saldo superavitário 
de R$ 22.170.160,03 (vinte e dois milhões, cento e setenta mil, cento e sessenta reais e três 
centavos) que podem ser utilizados futuramente, quando do déficit na execução orçamentária.
12. A fim de minimizar a situação, impõe-se destacar que o Município 
cumpriu estritamente o que dispõe o artigo 167-A, da CF/88, mediante ajustes fiscais, nos 
quais o gestor determinou expressamente a todos os Secretários Municipais a economia com 
a res publica, conforme Ofício Circular GAB nº 003/2022, de 07 de junho de 2022: i)
vedando o atividades pela Secretaria de Obras com maquinários da Município; ii) vedando 
a autorização de licença-prêmio à Secretaria de Administração; iii) impondo à Secretaria de 
Finanças a obrigação de dar publicidade à possibilidade de parcelamento de débitos inscritos 
em Dívida Ativa, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 194/2022; e iv) incumbindo 
à Procuradoria Municipal de celeridade nas execuções fiscais como forma de aumentar a 
receita do Município.
13. Tais medidas foram adotadas pelo Gestor com fito de reduzir as 
despesas e aumentar as receitas, num Exercício conturbado, repleto de imprevisibilidades 
que acabaram por retrair a arrecadação à nível de Estado, com reflexos transparentes no 
Município de Canarana.
14. Não se pode olvidar que os índices constitucionais de aplicação pelas 
áreas devidas sobrepuseram-se em razão da expectativa de receita. Eis que a aplicação na 
Educação, pela primeira vez nos últimos 5 anos, ultrapassou a casa dos 30% (trinta por cento), 
ao passo que a LRF entende que o mínimo é 25% (vinte e cinco por cento):
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15. Destaque-se ainda que o Município não recebeu recursos do 
FUNDEB 50% - COMPLEMENTAÇÃO UNIÃO nem do FUNDEB 15% -
COMPLEMENTAÇÃO UNIÃO.
16. Analisando ainda os dados colhidos da Saúde do Município de 
Canarana, verifica-se que os gastos com ações e serviços públicos de saúde ultrapassam em 
70% (setenta por cento) o mínimo previsto na LRF – que é de 15% (quinze por cento) e o 
Município gastou 25,64% (vinte e cinco inteiros e sessenta e quatro décimos por cento):
17. Já nas despesas com pessoal, embora o Município tenha fixado 
percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida para estas 
despesas, o Município gastou somente 43,66% (quarenta e três inteiros e sessenta e seis 
décimos por cento) com pessoal, resultado da efetiva e significativa tentativa do Gestor em 
balancear as contas, resultado na não compra de licenças-prêmio e outras medidas adotadas.
18. Logo, há de se reverberar que o Município engendrou todos os seus 
esforços na tentativa de cumprir a meta primária, cortando despesas e tentando aumentar 
suas receitas. Porém, as peculiaridades do caso mostram que não se tratou de 
inconsequência, irresponsabilidade ou ingerência do Gestor, mas de situações adversas que 
devem consideradas para todos os efeitos legais.
19. Dessa forma, pugna-se pelo saneamento dos apontamentos 1.1 e 2.1, 
do Relatório Técnico Preliminar.
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2.2. DA IRREGULARIDADE POR DEIXAR DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES 
PATRONAIS E POR DEIXAR DE RECOLHER CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DO 
SERVIDOR – APONTAMENTOS 3.1 E 4.1.
20. Douto Conselheiro, em que pese o apontamento da SECEX quanto ao 
não recolhimento de contribuições patronais, verifica-se que já houve o parcelamento da 
dívida junto à Previdência Social, mediante Acordo nº 00214/2023. 
21. Diferentemente do apurado pela SECEX, o acordo está em pleno 
andamento e cumprimento pelo Município de Canarana, já havendo o pagamento de 02 
(duas) parcelas, totalizando R$ 461.598,99 (quatrocentos e sessenta e um mil, quinhentos e 
noventa e oito reais e noventa e nove centavos).
22. Com essas razões, em atenção ao princípio da verdade real, postula-se 
pelo saneamento da irregularidade 3.1, do Relatório Técnico Preliminar.
23. Quanto à ausência de recolhimento das contribuições descontadas do 
servidor, nota-se que de acordo com a documentação anexa, o Município comprova o 
recolhimento das parcelas pendentes referentes aos meses de dezembro/2023 e do 13º 
salário, tanto que o PREVICAN possui o devido certificado de regularidade previdenciária 
(CRP), conforme documentação que lhe atesta a condição.
24. Dessa forma, pugna-se também pelo saneamento da irregularidade 
4.1, do Relatório Técnico Preliminar.
2.3. DA IRREGULARIDADE POR AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NAS CONTAS 
PÚBLICAS E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS – APONTAMENTOS 5.1, 5.2, 5.3 E 5.4.
25. Eminente Conselheiro, o Município apresentou à este Tribunal todas 
as informações pertinentes para o deslinde da matéria, inclusive havendo protocolado ao 
tempo e modo oportunos os informes das audiências públicas, conforme se observa abaixo:
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26. Ademais, tanto a Lei Orçamentária Anual 2022 (Lei Municipal nº 
1.595/2021) quanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022 (Lei Municipal nº 1.592/2021)
estão disponibilizadas em sítio eletrônico do SIC do TCE/MT, a saber:
https://sic.tce.mt.gov.br/77/assunto/listaPublicacao/id_assunto/360/id_assunto_item/11153
27. Logo, tais irregularidades devem ser afastadas conforme já 
amplamente comprovado nos autos, devendo ser saneadas por este e. Tribunal.
2.4. DA IRREGULARIDADE POR DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E 
DESCUMPRIMENTO DA META DE RESULTADO PRIMÁRIO PREVISTA NA LDO
2022 – APONTAMENTOS 6.1 E 6.2.
28. Conforme exposto nas alegações de defesa, registramos que a 
liberação de recursos em caso de restos a pagar não processados podem ser cancelados, nos 
termos do Decreto Federal nº 9.428/2018.
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29. Quanto à meta do resultado primário, merece destaque que não houve 
a liberação de recursos de convênios assinados com o Governo Federal e com o Governo do 
Estado, na ordem total de R$ 25.696.238,43 (vinte e cinco milhões, seiscentos e noventa e seis 
mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), fazendo com que o Município 
adimplisse com a parcela incumbida ao respectivo órgão concedente com vistas a evitar a 
paralisação das obras de interesse da população de Canarana.
30. Registramos ainda que a edição da Lei Complementar nº 194/2022 
impactou, significativa e negativamente, para que o Município não alcançasse o resultado 
primário esperado, ensejando no despencar de receitas provenientes dos repasses de ICMS 
pelo Estado de Mato Grosso ao Município de Canarana.
31. Com isso, pugna-se pelo saneamento das irregularidades 6.1 e 6.2, do 
Relatório Técnico Preliminar.
2.5. DA IRREGULARIDADE POR ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL COM 
FUNDAMENTO EM LEI QUE AUTORIZAVA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL –
APONTAMENTO 7.1.
32. Trata-se de erro formal, Ínclito Conselheiro, que não possui qualquer 
aptidão a ensejar mácula às contas. Conforme apurado, tratou-se de inconsistência no 
sistema de Gestão Pública, cujo qual já fora devidamente corrigida, devendo ser afastada in 
totum.
2.6. DA IMPROPRIEDADE POR ATRASO NO ENVIO DE CARGA DAS CONTAS DE 
GOVERNO NO SISTEMA APLIC – APONTAMENTO 10.1.
33. Notadamente, o atraso em questão decorre de apenas 03 (três) dias e, 
em que pese não haver prorrogação de prazos por Vossa Excelência, entende-se que o 
achado em questão não impediu qualquer análise no exame das contas que ora de julga.
34. Com essas considerações, requer-se o saneamento do achado 10.1.
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3. DA CONCLUSÃO E PEDIDO
1. Ante todo o exposto, requer-se a juntada de documentos aptos a 
elucidar as questões postas em exame na análise da presente Contas Anuais de Governo 
Exercício 2022 do Município de Canarana e, ao final, sejam saneados os achados apontados 
e mantidos pela SECEX, pugnando pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação 
das Contas, ainda que com as devidas ressalvas.
Termos em que,
Pede deferimento
Cuiabá/MT, 3 de novembro de 2023.
GILMAR D’MOURA SOUZA LEONARDO BENEVIDES ALVES
OAB/MT 5.681 OAB/MT 21.424
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N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
ACOMPANHAMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO
1. ENTE
Nome: Prefeitura Municipal de Canarana / MT
Endereço: RUA MIRAGUAI Nº 228
Bairro: CENTRO
Telefone: (XXX) XXXX-XXXX
CNPJ: 15.023.922/0001-91
Complemento: TERREO
CEP: 78640-000
Fax: E-mail: xxxxx@xxxxxx.com
Prefeito
XXX.XXX.XXX-XX
01/01/2021
Cargo:
Nome:
Complemento do Cargo:
xxxxx@xxxxxx.com
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
E-mail:
2. REPRESENTANTE LEGAL DO ENTE
CPF:
Data Início de Gestão:
Rua miraguai nº 228 terreo
Centro
15.023.922/0001-91
Complemento:
Nome:
Endereço:
78640-000
066 478--1200 xxxxx@xxxxxx.com
Bairro:
Fax:
Prefeitura Municipal de Canarana MT
E-mail:
3. UNIDADE GESTORA
CNPJ:
CEP:
Telefone: (XXX) XXXX-XXXX
Diretor 09/04/2019
XXX.XXX.XXX-XX
Complemento do Cargo: Data Início de Gestão:
E-mail: xxxxx@xxxxxx.com
Cargo:
Nome: EDIRCE EUNES DE ANDRADE CPF:
4. REPRESENTANTE LEGAL DA UNIDADE GESTORA
5. RESPONSÁVEL PELO ENVIO
Telefone: (XXX) XXXX-XXXX Fax:
(XXX) XXXX-XXXX
EDIRCE EUNES DE ANDRADE
Telefone:
Nome: CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Fax: E-mail: xxxxx@xxxxxx.com
Data de envio: 27/07/2023
03/11/23 20:21 Página 1 de
4 v1.2
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
ACOMPANHAMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO
6. DADOS DO ACORDO
Rubrica:
Data de vencimento da 1ª
Título
Contribuição Patronal Valor da parcela 233.349,91
Valor consolidado: 4.200.298,36
Reparcelament Número do acordo: 00214/2023
Data de consolidação do termo: 04/07/2023
Lei autorizativa do LEI MUNICIPAL Nº 1.730 DE 03 DE
Competência: Inicial: 08/2022 Final: 03/2023 Quantidade de 18 Critério de atualização:
Não
PARCELAMENTO
25/07/2023
Data de assinatura do Termo: 04/07/2023
Índice IPCA Taxa de juros: 0,50 am Tipo de juros: Simples Multa: 0,50 %
Critérios de atualização para consolidação do
Índice IPCA Taxa de juros: 0,50 am Tipo de juros: Simples
Critérios de atualização das parcelas
Índice IPCA Taxa de juros: 0,50 am Tipo de juros: Simples Multa: 0,50 %
Critérios de atualização das parcelas
Saldo Devedor em 3.827.366,58
7. DADOS DAS TESTEMUNHAS
XXXXXX
Nome:
Telefone
Cargo:
TESTEMUNHA - 1:
RG: (XXX) XXXX-XXXX
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
xxxxx@xxxxxx.com
EZEQUIAS MAGALHAES DE LIMA
E￾XXXXXX Nome: Telefone Cargo: TESTEMUNHA - 2: RG: (XXX) XXXX-XXXX CPF: XXX.XXX.XXX-XX xxxxx@xxxxxx.com MARCIANE CORBARI E￾8. DISCRIMINATIVO DE PARCELAS E VALORES PAGOS
Nº VENCIMENTO ÍNDICE(%) VARIAÇÃO ATUALIZAÇÃO JUROS PERC. JUROS VALOR PARCELA PAGAMENTO VALOR PAGO
001 25/07/2023 0,12 0,00 0,00 0,00 0,00 233.349,91 24/07/2023 226.800,91
002 25/08/2023 0,12 280,02 0,50 1.168,15 234.798,08 21/08/2023 234.798,08
TOTAIS: 280,02 1.168,15 468.147,99 461.598,99
03/11/23 20:21 Página 2 de
4 v1.2
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
ACOMPANHAMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO
9. DISCRIMINATIVO DE PARCELAS E VALORES PAGOS EM ATRASO (Juros e multa em caso de mora)
10. DISCRIMINATIVO DE PARCELAS EM ABERTO ATÉ O PRÓXIMO VENCIMENTO
Nº VENCIMENTO ÍNDICE(%) VARIAÇÃO ATUALIZAÇÃO JUROS PERC. JUROS VALOR PARCELA
003 25/09/2023 0,26 0,35 816,72 1,00 2.341,67 236.508,30
004 25/10/2023 0,61 1.423,43 1,50 3.521,60 238.294,94
005 25/11/2023 0,61 1.423,43 2,00 4.695,47 239.468,81
TOTAIS: 3.663,58 10.558,74 714.272,05
Nº VENCIMENTO VALOR VARIAÇÃO ATUALIZAÇÃO JUROS PERC. JUROS MULTA VALOR DEVIDO
003 25/09/2023 236.508,30 0,26 614,92 1,50 3.556,85 1.182,54 241.862,61
004 25/10/2023 238.294,94 0,00 0,00 1,00 2.382,95 1.191,47 241.869,36
TOTAIS: 474.803,24 614,92 5.939,80 2.374,01 483.731,97
11. DISCRIMINATIVO DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS (Juros e Multa em caso de Mora) ATUALIZADAS ATÉ 03/11/2023
03/11/23 20:21 Página 3 de
4 v1.2
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
ACOMPANHAMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO
03/11/23 20:21 Página 4 de
4 v1.2
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DE PARCELAMENTO - DCP
1. IDENTIFICAÇÃO DO PLANO
Ente: Prefeitura Municipal de Canarana / MT
CNPJ: 15.023.922/0001-91
Título PARCELAMENTO
Data de consolidação do 04/07/2023
Data de vencimento da 1ª 25/07/2023
Número do acordo: 00214/2023
Lei autorizativa do LEI MUNICIPAL Nº 1.730 DE 03 DE MAIO DE 2023
Data de assinatura do Termo: 04/07/2023
2. RESULTADO DA RUBRICA
Rubrica: Contribuição Patronal
Competência Inicial: 08/2022 Final: 03/2023 Quantidade de Parcelas: 18
Diferença 3.946.746,56 Diferença apurada 4.200.298,36
Valor da parcela na data de 233.349,91
Índice: IPCA Taxa de juros: 0,50 am Tipo de juros: Simples Multa: 0,50 %
Critérios de atualização para consolidação do
Índice: IPCA Taxa de juros: 0,50 am Tipo de juros: Simples
Critérios de atualização das parcelas
Índice: IPCA Taxa de juros: 0,50 am Tipo de juros: Simples Multa: 0,50 %
Critérios de atualização das parcelas
03/11/23 20:21 Página 1 de
3 v1.2
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DE PARCELAMENTO - DCP
3. LANÇAMENTOS DA RUBRICA
COMPETÊNCIA DIFERENÇA APURADA ÍNDICE(%) VARIAÇÃO(%) ATUALIZAÇÃO JUROS PERC.(%) JUROS MULTA DIFERENÇA ATUALIZADA
08/2022 214.171,63 -0,36 4,24 9.080,88 5,00 11.162,63 1.070,86 235.486,00
09/2022 492.117,03 -0,29 4,55 22.391,32 4,50 23.152,88 2.460,59 540.121,82
10/2022 489.410,38 0,59 3,93 19.233,83 4,00 20.345,77 2.447,05 531.437,03
11/2022 503.378,80 0,41 3,51 17.668,60 3,50 18.236,66 2.516,89 541.800,95
12/2022 494.281,67 0,62 2,87 14.185,88 3,00 15.254,03 2.471,41 526.192,99
13/2022 39.554,65 2,87 1.135,22 3,00 1.220,70 197,77 42.108,34
01/2023 563.123,97 0,53 2,33 13.120,79 2,50 14.406,12 2.815,62 593.466,50
02/2023 572.295,73 0,84 1,48 8.469,98 2,00 11.615,31 2.861,48 595.242,50
03/2023 578.495,68 0,71 0,76 4.396,57 1,50 8.743,38 2.892,48 594.528,11
13/2023 -82,98 0,00 0,00 3,00 -2,49 -0,41 -85,88
TOTAL: 3.946.746,56 109.683,07 124.134,99 19.733,74 4.200.298,36
(VALORES IMPORTADOS DOS DIPRs)
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N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DE PARCELAMENTO - DCP
4. ASSINATURAS
EZEQUIAS MAGALHAES DE LIMA
Cargo
TESTEMUNHAS
Nome
ENTE:
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Cargo
Nome
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
MARCIANE CORBARI
Prefeitura Municipal de Canarana / MT - 15.023.922/0001-91
Representante XXX.XXX.XXX-XX - FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA Data: __/__/____ Assinatura:
Data: __/__/____ Assinatura:
UNIDADE GESTORA:
Representante XXX.XXX.XXX-XX - EDIRCE EUNES DE ANDRADE
Prefeitura Municipal de Canarana MT - 15.023.922/0001-91
03/11/23 20:21 Página 3 de
3 v1.2
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Coordenadoria de Expediente - Gerência de Protocolo
Fones: (65) 3613 7574 / 3613 7572 / 3613 7573 
Nº. Protocolo
Procedência:
Principal
Assunto:
Palavra Chave:
Secundário:
Ano
Descrição:
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS:
626562 D 2023
34551859168 GILMAR D MOURA SOUZA
1111764 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
DOCUMENTACAO
DOCUMENTACAO
SENHOR ORDENADOR,
FOLHAS NUMERADAS
FOLHAS RUBRICADAS
ENCAMINHADO INDICE, COM INDICACAO DA PAGINA EM QUE SE ENCONTRA CADA DOCUMENTO.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO PRECISA DO ASSUNTO OU PROCESSO A QUE SE REFEREM OS DOCUMENTOS.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO DO CPF, RG E ENDERECO DO ORDENADOR DA DESPESA.
CUIABÁ-MT, 03/11/2023
ENCAMINHA ALEGACOES FINAIS REF AO PROCESSO N. 88757/2022
 OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nª 03/2015 E NO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCE/MT ABAIXO INDICADAS, ESTANDO APTOS A SEREM PROTOCOLADOS.
Relator CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
1
Procurador
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Aos 20 dias do mês de OUTUBRO do ano de 2023, às
09:14:46, por ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro
GUILHERME ANTONIO MALUF, procedi a juntada aos autos
deste processo - nº 88757 - 2022, de fl(s) 2122 a(s) 2129, tendo
como interessado principal o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CANARANA, que trata do(a) REQUERIMENTO, do(s)
documento(s) protocolizado(s) sob o numero 618616 - 2023,
o(s) qual(is) passa(m) a constituir os presentes autos. Com este
fim e para constar, eu, MARIA JOSE DE PAULA CORREA,
lavrei o presente termo, que vai por mim assinado.
MARIA JOSE DE PAULA CORREA
( Servidor responsável )
CUIABÁ-MT, 20/10/2023 : 09:14:46 Página 1 de 1
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
1
PROTOCOLO Nº : 61.861-6/2023
REQUERENTE : FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA – prefeito municipal
ADVOGADOS : GILMAR MOURA DE SOUZA – OAB/MT 5.681
LEONARDO BENEVIDES ALVES – OAB/MT 21.424
ASSUNTO : REQUERIMENTO 
RELATOR : CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
DECISÃO
Trata-se de Requerimento formulado pelo Sr. Fábio Marcos Pereira de 
Faria, por intermédio dos seus advogados constituídos, em que postulam a concessão 
de cópia integral do processo de Contas Anuais de Governo Municipal n.º 8.875-
7/2022, comunico que DEFIRO o pedido e que os documentos serão disponibilizados 
no Portal de Serviços (https://servicos.tce.mt.gov.br), sendo que para acessar no 
Sistema será necessário o CPF dos Advogados, Sr. Gilmar Moura De Souza e Sr.
Leonardo Benevides Alves.
Informo que a documentação foi disponibilizada no sistema de Vista 
Virtual no Portal de Serviços do TCE/MT, tendo em vista o elevado número de 
documentos a serem enviados por e-mail.
Intime-se acerca da presente Decisão no endereço eletrônico
informado: leobenevidesalves@gmail.com. 
Por fim, encaminhe-se à Gerência de Controle de Processos 
Diligenciados para promover a juntada aos autos do Processo n.º 8.875-7/2022.
Tribunal de Contas de Mato Grosso, Cuiabá/MT, 19 de outubro de 2023.
(assinatura digital1
)
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Relator
1 Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade 
Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código SFMPCT.
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
OUTORGANTE: MUNICÍPIO DE CANARANA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no 
CNPJ/MF sob o número 15.023.922/0001-91, situada na Rua Miraguaí, 228, Centro, em Canarana/MT, 
CEP 78.640-000, neste ato representada pelo senhor Prefeito Municipal, Fábio Marcos Pereira de Faria, 
inscrito no CPF/MF sob o nº 888.448.461-87.
OUTORGADOS: GILMAR MOURA DE SOUZA, advogado, inscrito na OAB/MT sob nº 5.681 e 
LEONARDO BENEVIDES ALVES, advogado, inscrito na OAB/MT sob nº 21.424, com endereço 
grafado no rodapé, onde recebe INTIMAÇÕES, NOTIFICAÇÕES, COMUNICAÇÕES e 
correspondências de estilo.
PODERES: O outorgante concede procuração geral para o foro, conforme o artigo 105 do CPC, bem 
defesas, interpor recursos, apresentar contrarrazões e demais atos processuais e extraprocessuais, de toda 
e qualquer natureza, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar 
quitação, firmar compromisso, especialmente acompanhar, defender e representar a Outorgante em todo 
e qualquer processo administrativo e judicial, arquivado, baixado, ou em trâmite perante qualquer juízo, 
instância ou tribunal, representar junto às instituições e repartições públicas federais, estaduais e 
municipais, autárquicas, sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito público e privado ou 
pessoas físicas em geral, podendo substabelecer, e, finalmente, praticar todos os demais atos necessários 
ao fiel cumprimento deste mandato, principalmente para atuar e defender os interesses no processo de 
número 8.875-7/2022, Relator Conselheiro Guilherme Antonio Maluf, em trâmite frente ao Tribunal de 
Contas do Estado de Mato Grosso.
Cuiabá MT, 11 de outubro de 2023.
________________________________________________
MUNICÍPIO DE CANARANA/MT
PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
SUMÁRIO
(Conforme Resolução Normativa nº 001/2009)
Item RN 
01/2009 
TCE
DOCUMENTOS Nº 
PAGINA
01 Ofício de Encaminhamento n° 0201/2023 02
02 Petição de Habilitação e vista 03
03 Procuração 04
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
2 | P á g i n a
Ofício n° 0201/2023
Processo nº 8.875-7/2022.
Contas Anuais de Governo.
Requerente: Fábio Marcos Pereira de Faria,
Senhor (a) Relator (a),
Cumprimentamos cordialmente Vossa Excelência e, nesta oportunidade 
encaminhamos o presente ofício, com fito de requerer a habilitação dos advogados que 
ao final subscrevem, vista integral dos autos à ser disponibilizado no Portal de Serviços, 
através do Portal de Serviços do TCE-MT e envio de cópia ao e-mail leobenevidesal￾ves@gmail.com, conforme procuração em anexo, bem como, sua juntada nos autos.
Sendo só para o momento, reitero votos de estima e consideração, nos 
colocando a Vossa inteira disposição para as prestações de melhores esclarecimentos 
que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
GILMAR MOURA DE SOUZA
OAB/MT 5.681 – CPF/MF: 345.518.591-68
LEONARDO BENEVIDES ALVES
OAB/MT 21.424 – CPF/MF: 035.196.341-39
Excelentíssimo Senhor,
Conselheiro Guilherme Antônio Maluf,
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Processo nº 8.875-7/2022.
Cuiabá/MT.
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
dmoura40@terra.com.br Av. Hist. Rubens de Mendonça, 2368
Ed. Top Tower, 1º Andar, Salas 104/105
CEP 78050-000 - Cuiabá/MT
Rua João Pessoa, 919 - Centro 
CEP 78700-082 – Rondonópolis 
(65) 2129-3002
(66) 3421-8337
FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, já devidamente qualificado nos autos em 
epígrafe, através de seus Advogados que ao final assinam, vem respeitosamente à honrosa 
presença de Vossa Excelência, requerer a habilitação e vista integral dos autos à ser dispo￾nibilizado no Portal de Serviços, através do Portal de Serviços do TCE-MT, bem como, 
envio de cópia ao e-mail leobenevidesalves@gmail.com, conforme procuração em anexo.
Requer-se, que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do 
patrono, Dr. Gilmar Moura de Souza, OAB/MT 5.681, com endereço grafado no rodapé.
Termos em que, pede-se deferimento.
Cuiabá, 17 de outubro de 2023.
GILMAR D’MOURA LEONARDO BENEVIDES ALVES
 OAB/MT 5.681 OAB/MT 21.424
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO 
GUILHERME ANTÔNIO MALUF DO 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE 
MATO GROSSO.
PROCESSO Nº 8.875-7/2022.
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
dmoura40@terra.com.br Av. Hist. Rubens de Mendonça, 2368
Ed. Top Tower, 1º Andar, Salas 104/105
CEP 78050-000 - Cuiabá/MT
Rua João Pessoa, 919 - Centro 
CEP 78700-082 – Rondonópolis 
(65) 2129-3002
(66) 3421-8337
OUTORGANTE: MUNICÍPIO DE CANARANA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no 
CNPJ/MF sob o número 15.023.922/0001-91, situada na Rua Miraguaí, 228, Centro, em Canarana/MT, 
CEP 78.640-000, neste ato representada pelo senhor Prefeito Municipal, Fábio Marcos Pereira de Faria, 
inscrito no CPF/MF sob o nº 888.448.461-87.
OUTORGADOS: GILMAR MOURA DE SOUZA, advogado, inscrito na OAB/MT sob nº 5.681 e 
LEONARDO BENEVIDES ALVES, advogado, inscrito na OAB/MT sob nº 21.424, com endereço 
grafado no rodapé, onde recebe INTIMAÇÕES, NOTIFICAÇÕES, COMUNICAÇÕES e 
correspondências de estilo.
PODERES: O outorgante concede procuração geral para o foro, conforme o artigo 105 do CPC, bem 
como os poderes da cláusula “ad judicia et extra” e os poderes especiais para propor ações, apresentar 
defesas, interpor recursos, apresentar contrarrazões e demais atos processuais e extraprocessuais, de toda 
e qualquer natureza, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar 
quitação, firmar compromisso, especialmente acompanhar, defender e representar a Outorgante em todo 
e qualquer processo administrativo e judicial, arquivado, baixado, ou em trâmite perante qualquer juízo, 
instância ou tribunal, representar junto às instituições e repartições públicas federais, estaduais e 
municipais, autárquicas, sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito público e privado ou 
pessoas físicas em geral, podendo substabelecer, e, finalmente, praticar todos os demais atos necessários 
ao fiel cumprimento deste mandato, principalmente para atuar e defender os interesses no processo de 
número 8.875-7/2022, Relator Conselheiro Guilherme Antonio Maluf, em trâmite frente ao Tribunal de 
Contas do Estado de Mato Grosso.
Cuiabá – MT, 11 de outubro de 2023.
________________________________________________
MUNICÍPIO DE CANARANA/MT
PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA
FABIO MARCOS 
PEREIRA DE 
FARIA:8884484
6187
Assinado de forma 
digital por FABIO 
MARCOS PEREIRA 
DE 
FARIA:8884484618
7
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Coordenadoria de Expediente - Gerência de Protocolo
Fones: (65) 3613 7574 / 3613 7572 / 3613 7573 
Nº. Protocolo
Procedência:
Principal
Assunto:
Palavra Chave:
Secundário:
Ano
Descrição:
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS:
618616 D 2023
34551859168 GILMAR D MOURA SOUZA
1111764 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
REQUERIMENTO
REQUERIMENTO (DOCUMENTO)
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
SENHOR ORDENADOR,
FOLHAS NUMERADAS
FOLHAS RUBRICADAS
ENCAMINHADO INDICE, COM INDICACAO DA PAGINA EM QUE SE ENCONTRA CADA DOCUMENTO.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO PRECISA DO ASSUNTO OU PROCESSO A QUE SE REFEREM OS DOCUMENTOS.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO DO CPF, RG E ENDERECO DO ORDENADOR DA DESPESA.
CUIABÁ-MT, 17/10/2023
REQUER VISTA INTEGRAL REFERENTE AO PROCESSO N. 88757/2022, BEM COMO A HABILITACAO DOS ADVOGADOS 
 OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nª 03/2015 E NO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCE/MT ABAIXO INDICADAS, ESTANDO APTOS A SEREM PROTOCOLADOS.
Relator CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
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Procurador
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
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CUIABÁ-MT, 19/10/2023
N° Protocolo: 88757 P Ano: 2022
Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Principal: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
Assunto: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
Palavra-Chave: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
TERMO DE ACESSO A VISTA VIRTUAL
Eu, GILMAR D MOURA SOUZA, portador do CPF Nº 345.518.591-68, obtive acesso a 
Vista Virtual do Processo Nº. 88757/2022, através do Portal de Serviços na data de 
19/10/2023 19:09:19.
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Termo de Vista ou Cópia
Nº. Protocolo
Procedência:
Principal
Assunto:
Palavra Chave:
88757 P Ano 2022
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Cuiabá/MT, 19 Outubro 2023.
Eu, JESSIKA SHEYENNE FLORIANO CARDOSO DE LARA PIN declaro a quem possa interessar, que
foi disponibilizada Vista Virtual integral, a(os)/a(s)senhor(es)/senhora(s), GILMAR D MOURA SOUZA,
LEONARDO BENEVIDES ALVES, em nosso portal de serviços, em área privada de cada um do(s) citado(s)
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N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
 
PROCESSO Nº : 88757/2022
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
 Cuiabá, 31 de agosto de 2023
Excelentíssimo Senhor Conselheiro,
Em atendimento a Certidão(doc.digital 235932/2023) que determina essa 
Gerência de Controle de Processos Diligenciado, gerenciar e acompanhar o cumprimento 
do prazo regimental conforme arts. 120, 121 e 122 da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 
16/2021 - Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, no que diz respeito à 
contagem dos prazos processuais; informa-se a data limite para manifestação da 
notificação/despacho, conforme quadro abaixo:
Data da Notificação Prazo processual Vencimento do prazo
23/08/2023 05 Dias 30/08/2023
Nota-se Excelentíssimo Conselheiro, o vencimento do prazo 
Regimental/Processual determinado, após busca no sistema Control´P, não constatou-se 
documentos/protocolos relacionados a este processo.
Diante disso, encaminhamos os autos apreciação e/ou determinação que 
o caso requer.
Colocamo-nos à disposição para o que se fizer necessário.
Atenciosamente,
Jacqueline Greve
Gerente da G.C.P. Diligenciados
Núcleo de Expediente
Telefones: (65) 3613-7574 / 7572 / 7573
E-mail: expediente@tce.mt.gov.br
Gerência de Controle de Processos Diligenciado
Telefone: (65) 3613-7582
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
 GERÊNCIA DE REGISTRO E PUBLICAÇÃO
Telefone(s): 65 3613-7678
e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.broc_tce@tce.mt.gov.br
PROCESSO Nº 8.875-7/2022 
UNIDADE GESTORA PREFEITURA MUNICIPAL CANARANA 
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL DE 2022 
RESPONSÁVEL FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA – prefeito municipal 
RELATOR CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF 
CERTIDÃO
A Gerência de Registro e Publicação - Diário Oficial de Contas1
 (DOC) do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; 
CERTIFICA, para os fins de direito, que a Decisão n° 424/GAM/2023 foi divulgada na
Edição Extraordinária n° 3104 do Diário Oficial de Contas (DOC) no dia 22/08/2023, sendo considerada
como data de publicação o dia 23/08/2023.
CERTIFICA, ainda, a remessa dos autos do processo n° 8.875-7/2022 Gerência de Controle
de Processos Diligenciados/TCE-MT para promover seu regular processamento.
CERTIFICA, por fim , transcorrido o prazo, deve os autos do referido processo, atendendo
ao macrofluxo regular do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ser devolvido ao Gabinete do
Conselheiro Guilherme Antonio Maluf.
Por ser expressão da verdade firma-se a presente, para que produza os efeitos legais a que
se destina.
Cuiabá/MT, 22 de agosto de 2023.
ISO 9001
(assinado digitalmente) (assinado digitalmente)
Jane Chinvelski da Silva Ângela Patrícia Sousa Marques
Gerente de Registro e Publicação Secretário-Geral do Plenário
1 LCE n° 475/2012 e regulamentado pelas Resoluções Normativas nos 15/2012,27/2012,04/2015,15/2015 e n° 1738/2014. O Diário Oficial de Contas foi instituído como instrumento de comunicação oficial de
divulgação e publicação de seus atos processuais e administrativos, sendo utilizado de modo compartilhado pelo TCE-MT e unidades gestoras fiscalizadas. A publicação eletrônica no Diário Oficial de Contas – DOC,
substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exige intimação ou vista pessoal.
1
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 1OAB2X.
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Termo de Vista ou Cópia
Nº. Protocolo
Procedência:
Principal
Assunto:
Palavra Chave:
88757 P Ano 2022
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Cuiabá/MT, 21 Agosto 2023.
Eu, MARIA ANTONIA CURY TOLEDO declaro a quem possa interessar, que foi disponibilizada Vista
Virtual parcial, a(os)/a(s)senhor(es)/senhora(s), FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, em nosso portal de
serviços, em área privada de cada um do(s) citado(s)
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N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
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PROCESSO Nº : 8.875-7/2022 
UNIDADE GESTORA : PREFEITURA MUNICIPAL CANARANA
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL DE 
2022 
RESPONSÁVEL : FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA – prefeito 
municipal
RELATOR : CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF 
DECISÃO
Com fundamento no artigo 110 do Regimento Interno do TCE/MT, 
INTIMO o Sr. Fabio Marcos Pereira Faria, prefeito municipal, para que, no prazo 
de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta Decisão, apresente 
ALEGAÇÕES FINAIS nos autos das Contas Anuais de Governo do exercício de 
2022 - processo n.º 8.875-7/2022.
Informo que o Relatório Técnico de Defesa1
 , a Informação do 
Supervisor2
, o Despacho Conclusivo da Secex3
, bem como o Parecer Ministerial 
n.º 4.679/2023 4
 encontram-se disponíveis no Núcleo de Expediente deste 
Tribunal, ficando desde já permitido ao responsável, seus procuradores(as) ou 
terceiros, por meio de autorização por escrito, obter cópia mediante pagamento 
ou gravar o conteúdo em meio por ele fornecido.
Os documentos também foram disponibilizados no sistema de Vista 
Virtual no Portal de Serviços do TCE/MT (https://servicos.tce.mt.gov.br), cujo 
acesso está vinculado ao cadastro do CPF do responsável.
As alegações finais podem ser protocoladas no setor de Protocolo 
deste Tribunal ou por meio eletrônico, via sistema de Protocolo Virtual, no Portal 
1Documento digital 228298/2023;
2Documento digital 228299/2023;
3Documento digital 228300/2023;
4Documento digital 231162/2023;
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de serviços do TCE/MT (https://servicos.tce.mt.gov.br).
Publique-se.
Em seguida, remeta-se à Gerência de Controle de Processos 
Diligenciados para aguardar as manifestações ou o transcurso do prazo 
consignado.
Após, retorne-se para sequência processual.
Tribunal de Contas de Mato Grosso, Cuiabá/MT, 21 de agosto de 
2023.
(assinatura digital)5
Conselheiro Guilherme Antonio Maluf
Relator
5Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade 
Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 
9/2012 do TCE/MT.
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PROCESSO Nº : 8.875-7/2022 
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL – EXERCÍCIO DE 2022 
UNIDADE : PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA 
GESTOR : FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA 
RELATOR : CONSELHEIRO GUILHERME ANTÔNIO MALUF 
 
 
 
 
PARECER Nº 4.679/2023 
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL. 
EXERCÍCIO DE 2022. PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CANARANA. IRREGULARIDADES. DÉFICIT DE 
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO 
DAS CONTIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE 
TRANSPARÊNCIA NAS CONTAS PÚBLICAS.
INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO 
DE RESTOS A PAGAR. DESCUMPRIMENTO DA META DE 
RESULTADO PRIMÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITOS 
ADICIONAIS POR CONTA DE RECURSO INEXISTENTE.
ENVIO DAS CONTAS DE FORMA INTEMPESTIVA. 
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA EMISSÃO DE 
PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS 
CONTAS. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES.
1. RELATÓRIO 
1. Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de 
Juara, referente ao exercício de 2022, sob a responsabilidade do Sr. Fábio Marcos 
Pereira de Faria.
2. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas para 
manifestação acerca da conduta do Chefe do Executivo nas suas funções políticas de 
planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas, nos termos do 
art. 71, I, da Constituição Federal; artigos 47 e 210, da Constituição Estadual, artigos 
26 e 34, da Lei Orgânica do TCE/MT (Lei Complementar Estadual nº 269/2007) e art. 
1º, I, do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nº 16/2021).
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3. O processo encontra-se instruído com documentos que demonstram 
os principais aspectos da gestão, bem como todos aqueles exigidos pela legislação 
em vigor.
4. O relatório consolida o resultado do controle externo simultâneo sobre 
as informações prestadas a este Tribunal de Contas por meio do Sistema Aplic, dos 
dados extraídos dos sistemas informatizados do órgão e das publicações nos órgãos 
oficiais de imprensa, abrangendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
patrimonial e de resultados, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
5. Em apenso a estes autos, encontram-se: o Processo nº 525650/2023, 
que trata da documentação referente as Contas Anuais de Governo; o Processo nº 
5185/2022, que trata do envio da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2022; e o 
Processo nº 345/2022, que trata do envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias do 
exercício de 2022.
6. A Secretaria de Controle Externo apresentou Relatório Técnico 
Preliminar (Doc. nº 193811/2023) sobre o exame das contas anuais de governo, no 
qual constatou as seguintes irregularidades:
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA - ORDENADOR DE DESPESAS / 
Período: 01/01/2022 a 31/12/2022
1) AB99 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVE_99. Irregularidade 
referente à Limite Constitucional/Legal, não contemplada em 
classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
1.1) Realizar e liquidar despesas correntes acima do valor arrecadado 
no exercício (receitas correntes) - Tópico - 6.6. LIMITE - DESPESAS 
CORRENTES/RECEITAS CORRENTES - Art. 167-A CF
2) DA02 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_02. Ocorrência de 
déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências 
efetivas (art. 169 da Constituição Federal; arts. 1°, § 1°, 4°, I, "b" e 9° 
da Lei Complementar 101/2000; art. 48, "b", da Lei 4.320/1964).
2.1) Houve déficit de execução orçamentária - Tópico - 5.1.3.4. 
QUOCIENTE DO RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (QREO)
3) DA05 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_05. Não￾recolhimento das cotas de contribuição previdenciária do empregador 
à instituição de previdência (arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal).
3.1) Deixar de recolher contribuições patronais - Tópico - 6.4.1.1.1. 
ADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DOS 
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SEGURADOS
4) DA07 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_07. Não￾recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos 
segurados à instituição devida (arts. 40, 149, § 1° e 195, II, da 
Constituição Federal; art. 168- A do Decreto- Lei nº 2.848/1940).
4.1) Deixar de recolher contribuição descontada do servidor - Tópico -
6.4.1.1.1. ADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 
PATRONAIS E DOS SEGURADOS
5) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de 
transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das 
audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei 
Complementar 101/2000).
5.1) Deixar de disponibilizar no Portal Transparência a LDO e seus 
anexos relativos ao exercício de 2022 - Tópico - 3.1.2. LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
5.2) A LOA-2022 não foi disponibilizada por Portal Transparência do 
Município - Tópico - 3.1.3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
5.3) Deixar de comprovar a realização de audiências públicas para 
avaliação das metas fiscais - Tópico - 7.2. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA 
AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS
5.4) As contas anuais de 2022 não foram apresentadas 
adequadamente pelo Chefe do Poder Executivo - Tópico - 8.1. 
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE
6) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade 
referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação 
específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
6.1) Insuficiência para pagamento de restos a pagar processados e não 
processados demonstrando o desequilíbrio financeiro e o 
comprometimento da gestão fiscal. - Tópico - 5.2.1.1. QUOCIENTE DE
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR
6.2) Descumprimento da Meta de Resultado Primário prevista na LDO￾2022 - Tópico - 7.1. RESULTADO PRIMÁRIO
7) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos 
adicionais - suplementares ou especiais – sem autorização legislativa 
ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; 
art. 42, da Lei nº 4.320/1964).
7.1) Foram abertos créditos adicionais ESPECIAIS com fundamento em 
Lei que autorizava abertura de créditos adicionais SUPLEMENTARES, 
além de falhas no envio da informação ao Sistema APLIC. - Tópico -
3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
8) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos 
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, 
superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações 
de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 
4.320/1964).
8.1) Foram abertos créditos adicionais financiados por excesso de 
arrecadação com valor superior ao disponível - Tópico - 3.1.3.1. 
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
8.2) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos 
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inexistentes de Superávit Financeiro - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS
9) LB05 RPPS_GRAVE_05. Ausência de Certificado de Regularidade 
Previdenciária - CRP, emitido pelo MPS, ou com a falta de 
esclarecimentos sobre o motivo da suspensão ( art. 8º da ON MPS/SPS 
nº 02/2009; Portaria MPS 204/2008).
9.1) Ausência de CRP válido - Tópico - 6.4.1.1.3. ANÁLISE DO 
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP
10) MC02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_MODERADA_02. Descumprimento 
do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos 
obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição 
Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução 
Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 
3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 
a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
10.1) Enviar a carga de Contas de Governo em atraso ao Sistema APLIC 
- Tópico - 8.1. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE 
(destaques no original)
7. Ato contínuo, em atendimento aos postulados constitucionais da 
ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o responsável foi
devidamente citado acerca dos achados de auditoria, ocasião em que apresentou
defesa (Doc. nº 206176/2023).
8. No Relatório Técnico de Defesa (Doc. nº 228298/2023), a Secex 
concluiu pelo saneamento da irregularidade LB05 (item nº 9.1), restando mantidas 
as demais.
9. Vieram os autos ao Ministério Público de Contas para análise e 
emissão de parecer.
10. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 
11. Nos termos do art. 1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 
(Lei Orgânica do TCE/MT), compete ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 
emitir parecer prévio circunstanciado sobre as contas prestadas anualmente pelo 
Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais.
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12. Ainda, nos termos do art. 26 da referida Lei Complementar, o Tribunal 
de Contas emitirá parecer prévio, até o final do exercício financeiro seguinte à sua 
execução, sobre as contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal, 
as quais abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as 
atividades do Executivo e do Legislativo, restringindo-se o parecer prévio às contas 
do Poder Executivo.
13. Segundo a Resolução Normativa nº 01/2019/TCE-MT, em seu art. 3º, 
§ 1º, o parecer prévio sobre as contas anuais de governo se manifestará sobre: I –
elaboração, aprovação e execução das peças de planejamento (leis orçamentárias): 
Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária 
Anual – LOA; II – previsão, fixação e execução das receitas e despesas públicas; III –
adequação e aderências das Demonstrações Contábeis apresentadas na prestação 
de contas às normas brasileiras e aos princípios fundamentais de contabilidade 
aplicados à Administração Pública; IV – gestão financeira, patrimonial, fiscal e 
previdenciária no exercício analisado; V – cumprimento dos limites constitucionais e 
legais na execução das receitas e despesas públicas; VI – observância ao princípio da 
transparência no incentivo à participação popular, mediante a realização de 
audiências públicas, nos processos de elaboração e discussão das peças 
orçamentárias e na divulgação dos resultados de execução orçamentária e da gestão 
fiscal; e, VII – as providências adotadas com relação às recomendações, 
determinações e alertas sobre as contas anuais de governo dos exercícios anteriores.
14. Nesse contexto, passa-se a analisar os aspectos relevantes da 
posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município de Canarana ao final do
exercício de 2022, abrangendo o respeito aos limites na execução dos orçamentos 
públicos e a observância ao princípio da transparência, bem como a discorrer sobre 
as irregularidades identificadas pela unidade de auditoria.
2.1. Análise das Contas de Governo 
15. Cabe aqui destacar que, quanto às Contas de Governo da Prefeitura 
de Canarana, referente aos exercícios de 2017 a 2020, o TCE/MT emitiu pareceres 
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prévios favoráveis à sua aprovação. Nas contas relativas ao exercício de 2021, o 
parecer foi favorável com ressalvas.
16. Para análise das contas de governo do exercício de 2022, serão 
aferidos os pontos elencados pela Resolução Normativa 01/2019, a partir dos quais 
se obteve os seguintes dados.
2.2. Posição financeira, orçamentária e patrimonial 
17. As peças orçamentárias do Município de Canarana foram:
a) PPA, conforme Lei nº 1.571/2021 (quadriênio 2022 a 2025);
b) LDO, instituída pela Lei nº 1.572/2021;
c) LOA, disposta na Lei nº 1.595/2021, que estimou a receita e fixou a 
despesa em R$ 121.666.449,35. Deste valor destinou-se R$ 75.054.805,32 ao 
Orçamento Fiscal e R$ 46.611.644,03 ao Orçamento da Seguridade Social.
18. Em relação a alterações orçamentárias, a Secex relatou que não 
houve autorização para abertura de créditos adicionais ilimitados, bem como que os 
créditos adicionais suplementares e especiais foram abertos com prévia autorização 
legislativa e por decreto do executivo. Todavia, identificou falhas no tipo de crédito 
aberto por decreto e inconsistências nas informações enviadas ao Sistema Aplic, o 
que caracterizou a seguinte irregularidade:
7) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos 
adicionais - suplementares ou especiais – sem autorização legislativa 
ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; 
art. 42, da Lei nº 4.320/1964).
7.1) Foram abertos créditos adicionais ESPECIAIS com fundamento em 
Lei que autorizava abertura de créditos adicionais SUPLEMENTARES, 
além de falhas no envio da informação ao Sistema APLIC. - Tópico -
3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
19. De acordo com a análise preliminar, da análise das informações 
enviadas ao Sistema Aplic, verificou-se que foram enviados créditos adicionais do 
tipo especial no total de R$ 8.064.814,00. Do confronto da Lei nº 1616/2022 com o 
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respectivo Decreto nº 3346/2022, foi constatado que no Sistema Aplic consta crédito 
adicional do tipo especial no valor de R$ 720.000,00 oriundo de excesso de
arrecadação, diferente do que consta na lei e no decreto. Na Lei nº 1616/2022 consta 
autorização para abertura de crédito adicional do tipo suplementar e o Decreto nº 
3346/2022 abre crédito adicional do tipo suplementar, conforme previsto na 
legislação.
20. Todavia, a informação enviada ao Sistema Aplic não reflete a 
realidade, tendo sido enviado como crédito adicional do tipo especial, conforme 
observa abaixo:
Fonte: Imagem extraída do Doc. nº 193811/2023, fls. 17.
21. A defesa admitiu a irregularidade, justificando que o sistema de 
gestão pública apresenta algumas alterações quando da geração dos decretos 
abertos por excesso de arrecadação, utilizando o fundamento excesso de convênio. 
Aduziu que a inconsistência foi regularizada com atualizações posteriores, conforme 
demonstrado às fls. 62/66. 
22. Salientou ainda que para a correção seria necessária a abertura das 
cargas do Aplic a partir do mês de outubro de 2022, o que inviabilizou a regularização. 
Com base nisso, requereu o afastamento da mencionada irregularidade em razão de 
não ter havido prejuízo financeiro ao município. 
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23. Analisada a defesa, a Secex assinalou que a defesa confirmou a 
irregularidade e não solicitou o reenvio das informações, razão pela qual manteve o 
apontamento.
24. O Ministério Público de Contas, em consonância com o entendimento 
da equipe de auditoria, considera que a argumentação apresentada pela defesa não 
foi suficiente para afastar o presente apontamento. Sendo assim, mantém o item 7.1 
da irregularidade FB02 e conclui pela necessidade de recomendação ao Poder 
Legislativo, nos termos do art. 22, § 1º, da LOTCE/MT, para que determine ao Poder 
Executivo que aprimore e corrija as falhas sobre o envio de informações ao Sistema 
Aplic.
25. Além disso, a Secex identificou a abertura de créditos adicionais por 
conta de recurso inexistente de excesso de arrecadação e de superávit financeiro, o 
que configurou a seguinte irregularidade:
8) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos 
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, 
superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações 
de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 
4.320/1964).
8.1) Foram abertos créditos adicionais financiados por excesso de 
arrecadação com valor superior ao disponível - Tópico - 3.1.3.1. 
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
8.2) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos 
inexistentes de Superávit Financeiro - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS
26. De acordo com a análise preliminar, foram abertos créditos adicionais, 
no valor total de R$ 13.314.209,48, em valor superior ao excesso contabilizado nas 
fontes 500, 600, 621, 631, 700 e 701, conforme detalhado no Quadro 1.3 (Doc. nº 
193811/2023, fls. 74/77).
27. De início, a defesa apontou divergência entre os valores da 
contabilidade e os valores do relatório técnico preliminar, apresentando o seguinte 
quadro às fls. 68:
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Fonte: Imagem extraída do Doc. nº 206176/2023, fls. 68.
28. Acerca da fonte 500, aduziu que o excesso não ocorreu devido às
mudanças na política do ICMS aprovada pela LC nº 194/2022, que ocasionou a perda 
estimada de R$ 15.000.000,00. Sobre a fonte 571, não verificou registro de abertura 
de crédito suplementar por excesso de arrecadação.
29. Quanto à fonte 600, reproduziu as leis e decretos que autorizaram a 
abertura de crédito às fls. 69/70. Esclareceu que o crédito no valor de R$ 
4.339.000,00 foi liberado no exercício de 2022, fazendo-se necessária a abertura de 
crédito, sendo que o valor previsto na LOA para a citada fonte não foi utilizado no 
exercício.
30. Sobre à fonte 621, citou as leis que autorizaram a abertura de crédito 
adicional às fls. 71/73. Mencionou que foi aberto crédito suplementar no valor de R$ 
1.000.000,00. Todavia, foi liberado apenas R$ 400.000,00 no exercício, motivo pelo 
qual não foi atingido o excesso.
31. Com relação à fonte 631, não verificou registro de abertura de crédito 
suplementar por excesso de arrecadação.
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32. No que se refere à fonte 700, discordou do valor apresentado, 
aduzindo que o valor correto seria R$ 1.262.106,51, referente ao crédito aprovado 
pela Lei Municipal nº 1.667/2022, no mesmo valor, como demonstrado às fls. 75.
33. Citou as leis que autorizaram a abertura de crédito adicional na fonte 
701, às fls. 76/81, consignando que o excesso não se realizou por falta de repasse do 
órgão estadual.
34. Com base na orientação constante do Manual de Perguntas 
frequentes e respostas aos jurisdicionados deste Tribunal de Contas, requereu o 
afastamento da mencionada irregularidade.
35. Analisada a defesa, a Secex registrou o que segue (Doc. nº 
228298/2023, fls. 21/22):
No caso da fonte 571 que o gestor alega não ter nenhum lançamento 
contábil, verifica-se que no dia 09 de março de 2022 constam 2 (dois) 
lançamentos contábeis que totalizam R$ 775.000,00.
Lançamentos nº 11365 e 11366
Conta contábil - 52212020100
Nos valores de R$ 450.000,00 e R$ 325.000,00 
Detalhamento:
05.002.12.361.0006.10012.4.4.90.00.00.1.571.0000000|Lei 
01620/2022|decreto 03280/2022|2|7
05.002.12.361.0006.20020.3.3.90.00.00.1.571.0000000|Lei 
01621/2022|Decreto 03279/2022|2|7
Na fonte 631, que o gestor também afirma não existir nenhum 
lançamento contábil, no Sistema APLIC consta o seguinte lançamento:
Nº lançamento: 11370
Conta contábil - 52212020100
Valor - R$ 300.000,00 
Detalhamento: 
06.003.10.302.0010.10028.4.4.90.00.00.1.631.0000000|Lei 
01630/2022|Decreto
03284/2022|2|7
Verifica-se, pela afirmação do gestor, que foram enviadas informações 
incorretas, foram enviados registros contábeis que não existiriam.
Mesmo que a equipe considerasse todos os valores contestados pelo 
gestor, visto que divergência total seria de R$ 1.845.813,92 a maior, 
ainda assim, reduzindo este valor do total elencado pela equipe técnica 
(R$ 13.314.209,48) ainda restaria R$ 11.468.395,56 de Créditos 
Adicionais abertos sem Recursos Disponíveis, não contestados pelo 
responsável, confirmando assim a irregularidade. (destaques no 
original)
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36. O Ministério Público de Contas segue na mesma linha da Secex. De 
início, menciona-se jurisprudência deste Tribunal, que disciplina a matéria de forma 
bastante didática:
14.3) Planejamento. Créditos Adicionais. Excesso de Arrecadação. 1. A 
apuração do excesso de arrecadação para abertura de créditos
adicionais deve ser realizada por fonte de recursos, de forma a atender
ao objeto de sua vinculação, conforme determina o parágrafo único do
artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. É vedada a abertura de 
créditos adicionais por excesso de arrecadação sem recursos 
disponíveis, sendo que, para se evitar essa prática, a gestão deve 
realizar um acompanhamento mensal efetivo com o intuito de avaliar 
se os excessos de arrecadação estimados estão adequados com a 
previsão ao longo do exercício e se as fontes de recursos, nas quais 
foram apurados os excessos, já utilizados para abertura de créditos 
adicionais, permanecem apresentando resultados superavitários. 3. 
Caso se verifique que o excesso de arrecadação projetado para o
exercício e já utilizado para abertura de crédito adicional não se
concretizará, a gestão deve adotar medidas de ajuste e de limitação 
de despesas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a 
evitar o desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas. A 
diferença positiva entre as receitas arrecadadas e as despesas
realizadas, constatada durante o exercício, constitui fator atenuante da
irregularidade caracterizada pela abertura de crédito adicional sem a
concretização do excesso de arrecadação na respectiva fonte de
recursos, desde que não configure desequilíbrio fiscal das contas
públicas. (Contas Anuais de Governo do Estado. Relator: Conselheiro
Antonio Joaquim. Parecer Prévio nº 4/2015-TP. Julgado em 16/06/2015.
Publicado no DOC/TCE-MT em 23/06/2015. Processo nº 8.176-0/2014).
(grifou-se)
37. Apesar da defesa sustentar que não houve a liberação de repasses de 
recursos financeiros provenientes de convênios, conforme previsão orçamentária, 
restou demonstrado que não foram adotadas providências para garantir o equilíbrio 
financeiro, conforme disposto na cartilha deste Tribunal citada pela própria defesa às 
fls. 82/83 (Doc. nº 206176/2023).
38. Ademais, tal como evidenciado pela Secex, ainda que os números 
apresentados pela defesa estejam corretos, o valor da abertura de créditos adicionais 
por excesso de arrecadação sem recurso disponível mudaria para R$ 11.468.395,56, 
demonstrando que a irregularidade de fato existiu.
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39. Contatou-se ainda a abertura de créditos adicionais por superávit 
financeiro sem recursos correspondentes, no valor total de R$ 300.00,00, na fonte 
700, conforme detalhado no Quadro 1.2 (Doc. nº 193811/2023, fls. 72/73).
40. A defesa discordou do apontamento, aduzindo que o Quadro 1.2 do 
relatório não representa a real situação financeira do município, apresentando quadro 
demonstrativo do superávit elaborado pela equipe técnica do município (Doc. nº 
206176/2023, fls. 84).
Fonte: Imagem extraída do Doc. nº 206176/2023, fls. 84)
41. Para reforçar a alegação, anexou o termo geral de disponibilidade 
financeira, relação de restos a pagar e balancete financeiro do grupo 21881 
consignação da fonte 700 (fls. 85), pontuando que os auditores apuraram valores do 
grupo 8, que diverge dos valores apresentados no grupo 1, devido a problemas no 
software utilizado pela prefeitura, que ao importar os dados para o Sistema Aplic 
provoca a divergência.
42. Informou a adoção de providências para sanar as divergências, 
conforme orientação do responsável pelo Sistema Aplic deste Tribunal. 
43. A equipe de auditoria informou que a não comprovação da 
regularização das divergências reconhecida pela defesa confirma a existência de 
falhas na prestação de contas apresentadas. Salientou ainda que este item é mais 
um dentre várias ocorrências de problemas com o sistema de gestão pública 
utilizado, devendo o gestor se atentar para qualidade da informação que presta a 
esta Corte e aos cidadãos. Sendo assim, concluiu pela manutenção do apontamento.
44. O Ministério Público de Contas segue na mesma linha da Secex. Sabe￾Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código L489J.
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se que a Constituição Federal veda, expressamente, a realização de despesas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais (art. 167, II), bem como a abertura 
de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes (art. 167, V).
45. Por sua vez, a Lei nº 4.320/64, em seu o art. 43, caput, estabelece 
que a abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de 
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição 
justificada.
46. Conforme apurado, foi aberto crédito adicional de R$ 300.000,00, na 
fonte 700, sem disponibilidade financeira no valor de R$ 153.616,15. Embora a 
defesa tenha alegado que houve erro no envio de informações ao Sistema Aplic, as 
divergências evidenciaram a ocorrência de abertura de créditos adicionais por conta 
de recursos inexistentes de superávit financeiro, não havendo justificativa para saná￾la.
47. Soma-se a isso, o fato de que o presente achado foi objeto de 
apontamento por este Tribunal de Contas quando da análise das Contas Anuais de 
Governo dos exercícios de 2020 e 2021, sendo o Poder Executivo Canarana
reincidente na impropriedade.
48. Assim, em consonância com a Secex, o Ministério Público de Contas 
mantém os itens 8.1 e 8.2 da irregularidade FB03 e conclui pela necessidade de 
recomendação ao Poder Legislativo, nos termos do art. 22, § 1º, da LOTCE/MT, para 
que determine ao Poder Executivo que aperfeiçoe os cálculos do superavit financeiro 
e do excesso de arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a 
efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio 
orçamentário e financeiro, em estrita observância ao artigo 43, da Lei 4.320/1964 e 
ao art. 167, II, da Constituição da República.
2.2.1. Execução orçamentária 
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49. Em relação à execução orçamentária, apresentou-se as seguintes 
informações:
Quociente de execução da receita – 0,9160 
Valor líquido previsto: R$ 173.681.911,09
(exceto receita intraorçamentária)
Valor líquido arrecadado: R$ 159.098.794,09
(exceto receita intraorçamentária)
Quociente de execução da despesa – 0,9678 
Valor autorizado: R$ 173.534.978,92
(exceto despesa intraorçamentária)
Valor executado: R$ 167.950.808,60
(exceto despesa intraorçamentária)
50. O quociente de execução da receita indica que a arrecadação foi 
menor que a prevista (déficit de arrecadação).
51. O quociente de execução da despesa indica que a despesa realizada 
foi menor que a autorizada, indicando economia orçamentária.
52. Conforme consta no Relatório Técnico, a partir de 2015, os valores da 
Receita e Despesa Orçamentárias foram ajustados com base no Anexo Único da 
Resolução Normativa nº 43/2013-TCE/MT e assim totalizaram ao final:
2022 
Receita arrecadada ajustada R$ 154.834.788,85
Despesa realizada ajustada R$ 167.112.224,89
Despesa créditos adicionais (superávit financeiro) R$ 633.236,97 
Resultado Orçamentário - R$ 11.644.199,07
53. Verifica-se, pois, que os resultados indicam que a receita arrecadada 
foi menor do que a despesa realizada.
54. Dessas informações, a equipe de auditoria informou que o Quociente 
do Resultado da Execução Orçamentária (QREO) foi de 0,9303, o que demonstra 
déficit orçamentário de execução. Diante disso, restou caracterizada a seguinte 
irregularidade:
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2) DA02 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_02. Ocorrência de 
déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências 
efetivas (art. 169 da Constituição Federal; arts. 1°, § 1°, 4°, I, "b" e 9° 
da Lei Complementar 101/2000; art. 48, "b", da Lei 4.320/1964).
2.1) Houve déficit de execução orçamentária - Tópico - 5.1.3.4. 
QUOCIENTE DO RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (QREO)
55. A defesa apresentou a mesma justificativa para o presente 
apontamento e a irregularidade AB99, alegando que, nos exercícios de 2018 a 2020, 
o município teve saldo superavitário de R$ 22.170.106,03, que foi utilizado nos 
exercícios de 2021 e 2022, restando R$ 9.730.391,79.
56. Aduziu que a mudança na economia nacional contribuiu para o déficit 
no ano, conforme matérias citadas às fls. 06/08. Esclareceu que o acréscimo de 
1,005795 no índice aplicado no exercício de 2022, em relação ao de 2021, que era 
de 0,949045, não impactou financeiramente a receita, em razão da redução do ICMS 
sobre os combustíveis, ocasionando a perda de R$ 15.000.000,00.
57. Nessa linha, informou que para o exercício de 2023 o índice é de 
1.136026 e com o retorno do ICMS sobre os combustíveis, haverá recuperação da 
receita não arrecada na época. Ao final, solicitou a desconsideração do achado.
58. A Secex não acolheu as justificativas apresentadas, consignando que 
ao verificar que as despesas correntes superaram 95% do valor efetivamente 
arrecadado, como no caso ora analisado, caberia ao gestor adotar medidas efetivas 
para redução das despesas, como as medidas citadas nos incisos de I a X do art. 167-
A – CF. 
59. Registrou que a defesa não demonstrou nenhuma medida adotada 
pelo gestor, mas apenas questões externas como alterações na política de cobrança 
do ICMS dos combustíveis. 
60. Além disso, salientou que o superávit é calculado ano a ano, não 
sendo razoável o somatório dos superávits dos quatro últimos exercícios para 
justificar o déficit do exercício de 2022. Sendo assim, concluiu pela manutenção da 
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irregularidade.
61. De início, impende destacar que este Ministério Público de Contas 
diverge dos dados contábeis informados, consoante se verá abaixo. No caso do 
quociente do resultado orçamentário, contabiliza-se a soma resultante da relação 
entre a receita realizada e a despesa empenhada, indicando a existência de superávit 
ou déficit.
62. Nesse sentido, cita-se a própria Resolução Normativa nº 43/2013-
TCE/MT que assim dispõe: “1. Resultado da Execução Orçamentária: diferença entre 
a receita orçamentária executada (arrecadada) no período e a despesa orçamentária 
executada (empenhada) no período”.
63. Por sua vez, o superávit financeiro, previsto no art. 43, § 1º, I, da 
referida Lei nº 4.320/1964, é conceituado como o balanço patrimonial do exercício 
anterior, ou seja, qualifica-se como a diferença1
: 
(...) positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, constante 
do balanço patrimonial do exercício anterior, conjugando-se, ainda, os 
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a 
eles vinculadas. São recursos financeiros que não se encontravam 
comprometidos com pagamentos futuros no encerramento do exercício 
fiscal. O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior pode ser utilizado como fonte de recurso para 
créditos adicionais.
64. Consoante entendimento exposto no MCASP, 9ª edição, o superávit 
financeiro de exercícios anteriores2
:
(...) constitui fonte para abertura de crédito adicional. Tais valores não 
são considerados na receita orçamentária do exercício de referência 
nem serão considerados no cálculo do déficit ou superávit 
orçamentário já que foram arrecadados em exercícios anteriores.
1Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario￾orcamentario/-/orcamentario/termo/superavit_financeiro. Acesso em: 1º de agosto de 2023.
2Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:41943. Acesso 
em 2 de agosto de 2023.
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65. Percebe-se, dessa maneira, que apesar de interligados, para efeitos 
contábeis os conceitos orçamentários e financeiros divergem. Com base nisso, 
reafirma-se que o quociente do resultado de execução orçamentária apenas deveria 
considerar o somatório das receitas arrecadadas e das despesas realizadas.
66. Sendo assim, embora o MPC concorde que tenha havido um déficit 
orçamentário, entende que o valor do resultado orçamentário negativo seja de -R$ 
12.277.436,04 e não de - R$ 11.644.199,07como informado pela Secex. O resultado 
obtido por este MPC advém da diferença entre a receita arrecadada ajustada (R$ 
154.834.788,85) e a despesa realizada ajustada (R$ 167.112.224,89). Para o cálculo 
do resultado orçamentário não há que se conjugar os saldos dos créditos adicionais 
transferidos. 
67. Feitas essas considerações, cabe salientar que, de acordo com a já 
mencionada RN nº 43/2013, o valor do superávit financeiro apurado no balanço do 
exercício em análise não deve ser considerado na apuração do Resultado da 
Execução Orçamentária, contudo pode configurar fator atenuante da irregularidade.
68. Constata-se, desta forma, que as alegações da defesa não encontram 
amparo na realidade dos autos, pois trata-se a presente irregularidade de uma 
questão eminentemente orçamentária, relacionada ao devido planejamento e 
execução da peça orçamentária.
69. No mais, é importante que o gestor observe o § 1º e do artigo 1º da 
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000), pois a responsabilidade na gestão 
fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e 
corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o 
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas.
70. Ressalta-se ainda que o presente achado foi objeto de apontamento 
por este Tribunal de Contas quando da análise das Contas Anuais de Governo dos 
exercícios de 2021, sendo o Poder Executivo Canarana reincidente na impropriedade.
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71. Dito isso, cabe reproduzir trecho do voto do Conselheiro Relator 
proferido nas Contas de 2021 (Processo nº 41.154-0/2021), acompanhado por 
unanimidade pelo Parecer Prévio nº 121/2022 – PP, no qual manteve a irregularidade, 
entendendo que o resultado negativo não se mostrou suficiente para macular as 
contas:
Isto posto, concluo pela manutenção da irregularidade, porém 
considero como atenuante o valor do superávit financeiro (R$ 
8.299.673,86), o qual é bem superior ao valor do déficit de execução 
(R$ 795.515,17), além dos quocientes positivos de disponibilidade 
financeira. Nesse sentido, entendo que o resultado negativo, por si só, 
não é suficiente para macular as contas, sendo oportuno recomendar 
ao Poder Legislativo para que determine ao Poder Executivo que adote 
medidas preventivas e corretivas de riscos e desvios capazes de afetar 
o equilíbrio de suas contas, em atenção ao disposto nos artigos 1º, §1º; 
4º, I, “b”; e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, evitando reincidência 
no déficit de execução orçamentária.
72. Ocorre que, no exercício de 2022, o município além de ser reincidente 
no déficit de execução orçamentária, também apresentou déficit financeiro, o que 
afasta a atenuante prevista na Resolução Normativa nº 43/2013-TCE/MT. 
73. Desta feita, entende-se caracterizada a irregularidade gravíssima 
classificada como DA02, motivo pelo qual o MPC manifesta-se pela expedição de 
recomendação ao Poder Legislativo para que determine ao Poder Executivo que adote 
medidas preventivas e corretivas de riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio 
de suas contas, em atendimento ao disposto nos artigos 1º, § 1º; 4º, I, b; e 9º da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar a reincidência no déficit de execução 
orçamentária.
2.2.2. Restos a pagar 
74. Com relação à inscrição de restos a pagar (processados e não 
processados), a Secex verificou que, no exercício de 2022, houve inscrição de R$ 
15.900.973,83, enquanto o total de despesa empenhada alcançou o montante de R$ 
174.491.994,86.
75. Portanto, para cada R$ 1,00 de despesa empenhada, foram inscritos 
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em restos a pagar R$ 0,0911.
76. Em relação ao quociente de disponibilidade financeira (QDF), a equipe 
técnica concluiu que para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos, há R$ 0,7951 de 
disponibilidade financeira, o que demonstra o desequilíbrio financeiro e o 
comprometimento da gestão fiscal. Diante disso, restou caracterizada a seguinte 
irregularidade:
6) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade 
referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação 
específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
6.1) Insuficiência para pagamento de restos a pagar processados e não 
processados demonstrando o desequilíbrio financeiro e o 
comprometimento da gestão fiscal. - Tópico - 5.2.1.1. QUOCIENTE DE
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR
77. De acordo com a análise preliminar, a disponibilidade financeira do 
município totalizou R$ 13.132.017,60, tendo sido inscritos restos a pagar processados
no valor de R$ 14.088.201,74 + restos a pagar não processados no valor de R$ 
2.426.959,65, restando sem disponibilidade financeira o valor de R$ 3.383.143,79.
78. A defesa discordou do apontamento, sustentando que o fato da equipe 
técnica ter analisado somente o saldo financeiro apresentado em 31/12/2022, 
despesas (obrigações + restos a pagar), resultou no desiquilíbrio financeiro apontado, 
o que prejudicou a análise da gestão fiscal do município.
79. Com relação à insuficiência na fonte 500, informou que o 
demonstrativo apresenta o valor de R$ 4.525.544,91, quando o correto seria R$ 
7.024.348,49, conforme demonstrado às fls. 54/55. Questionou o valor das demais 
obrigações financeiras, sendo que a Secex registrou o valor de R$ 649.054,76, 
quando o correto seria R$ 74.420,31, como demonstrado às fls. 55.
80. Apresentou o demonstrativo abaixo, para reforçar a alegação:
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Fonte: Imagem extraída do Doc. nº 206176/2023, fls. 55.
81. Aduziu que, no exercício de 2022, o montante arrecadado na fonte 
500 foi de R$ 105.891.754,74 e o valor de R$ 4.168.627,57 corresponde a 3,93% do 
arrecadado, como evidenciado as fls. 56.
82. Quanto à insuficiência da fonte 571, alegou que o demonstrativo 
apresenta o valor de R$ 81.011,91, quando o correto seria R$ 205.561,65, como 
demonstrado às fls. 57. Acrescentou que o empenho nº 12.196/2022 corresponde aos 
restos a pagar inscritos no exercício, oriundo do Convênio nº 1.252/2021 firmado com 
a SEDUC/MT, que não foi liberado no exercício de 2022. 
83. Sobre à fonte 700, aduziu que o demonstrativo apresenta o valor de 
R$ 770.960,70, quando o correto seria R$ 1.688.053,57, conforme demonstrado às 
fls. 59. Apresentou o demonstrativo abaixo, para reforçar a alegação:
Fonte: Imagem extraída do Doc. nº 206176/2023, fls. 59.
84. Acerca da insuficiência na fonte 704, no valor de R$ 527.986,71, 
informou que se trata de recurso de cessão onerosa não creditado no exercício de 
2022. 
85. Referente à insuficiência da fonte de recursos 600, no valor de R$ 
641.362,55, e da fonte 604, no valor de R$ 115.456,54, alegou que, por se tratar de 
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pequeno valor, será liquidado no exercício de 2023.
86. Salientou que existem restos a pagar não processados no valor de R$ 
2.470.919,18 e, caso não ocorra a liberação dos recursos, poderão ser cancelados 
em observância ao Decreto Federal nº 9.428/2018.
87. Analisada a defesa, a Secex acolheu as alterações de valores 
apresentadas pelo gestor. Assim, elaborou o Quadro 1.1 – Disponibilidade de Caixa e 
Restos a Pagar – Poder Executivo – Exceto RPPS, com os valores atualizados (Doc. nº 
228298/2023, fls. 38/46), da seguinte forma:
Fontes SEM Disponibilidade de Caixa Líquida:
500 - R$ 4.168.627,57
600 – R$ 641.362,55
604 – R$ 115.456,54
571 – R$ 29.380,35
704 – R$ 527.986,71
Totalizando R$ 5.482.813,72 (destaques no original)
88. Conforme visto, embora a Secex tenha elaborado novo Quadro de 
Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar, Apêndice D do relatório de defesa (Doc. 
nº 228298/2023, fls. 38/46), remanesce a insuficiência financeira inicialmente 
apontada. 
89. Assim, as justificativas apresentadas pelo gestor para afastar o 
apontamento não se mostram suficientes para o saneamento do achado.
90. Nesse sentido, cabe mencionar que os restos a pagar, conforme 
estatui o art. 36 da Lei nº 4.320/1964, consistem nas despesas empenhadas, mas 
não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não 
processadas. As processadas são aquelas despesas empenhadas e liquidadas, mas 
não pagas até 31/12, sendo as não processadas, as despesas empenhadas, mas não 
liquidadas, nem pagas até 31/12.
91. Os valores inscritos em restos a pagar processados e não processados 
de exercícios anteriores, independentemente do momento em que ocorram, devem 
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possuir saldo financeiro para efetivar o equilíbrio das contas públicas, pois, admitir 
outra conduta, seria relativizar o princípio da responsabilidade na gestão fiscal, 
respaldando, por um lado, o reconhecimento de uma obrigação por parte da 
Administração Pública e, por outro, permitindo que esta não mantenha uma cobertura 
financeira para sua devida quitação.
92. Nessa linha é o entendimento deste Tribunal de Contas, conforme se 
verifica na decisão abaixo, extraída do Boletim de Jurisprudência: 
14.5) Planejamento. Equilíbrio fiscal. Inscrição em restos a pagar. 
Necessidade de existência de saldo em disponibilidade de caixa. O ente 
público deve promover um efetivo controle do equilíbrio fiscal de suas 
contas (art. 1º, § 1º, Lei de Responsabilidade Fiscal), mediante limitação 
de empenho e de movimentação financeira, caso necessárias, segundo 
os critérios fixados em lei de diretrizes orçamentárias, de modo a 
garantir que a inscrição em Restos a Pagar de despesas contraídas no 
exercício seja suportada pelo saldo da disponibilidade de caixa 
existente, por fontes de recursos. (Contas Anuais de Governo. Relator: 
Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Parecer Prévio nº 83/2017-
TP. Julgado em 28/11/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 14/12/2017. 
Processo nº 8.238-4/2016). (destaques no original)
 
93. Nessa senda, o gestor deve tomar providências no sentido de manter 
o equilíbrio fonte a fonte, evitando deficiências nas fontes, haja vista estar obrigado 
a observar o princípio da legalidade e do equilíbrio das contas públicas.
94. Reafirma-se, que cabia ao gestor fazer o acompanhamento dos 
recursos fonte a fonte durante o exercício de 2022, monitorando a tendência do 
exercício e realizando, conforme o caso, o cancelamento de RP’s não processados, o 
contingenciamento de despesas e/ou realocações de recursos, a fim de evitar a 
indisponibilidade financeira por fontes e a caracterização da vertente irregularidade
95. A análise das Contas Anuais de Governo não pode priorizar apenas o 
resultado orçamentário, descartando o exame da situação e execução financeira do 
ente municipal, sob pena de ferir de morte a disposição inscrita no § 1º do art. 1º, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim dispõe:
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Art. 1º (...)
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e 
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes 
de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de 
metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites 
e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas 
com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e 
mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, 
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
96. Diante do exposto, o Ministério Público de Contas, em consonância 
com a Secex, manifesta-se pela manutenção da irregularidade DB99, item 6.1, com 
recomendação ao Legislativo Municipal, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 
Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), quando do 
julgamento das referidas contas determine ao Chefe do Executivo que se abstenha 
de assumir obrigações financeiras sem que haja disponibilidade de recursos para sua 
quitação por fonte de despesa, de modo a cumprir o artigo 1º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
2.2.3. Situação financeira
97. A análise do Balanço Patrimonial revela que houve déficit financeiro 
no exercício, tendo em vista que o Ativo Financeiro foi de R$ 14.735.685,10 e o 
Passivo Financeiro de R$ 18.713.447,28, resultando no índice de 0,7874 de Quociente 
da Situação Financeira (QSF), indicando déficit no valor de R$ 3.977.762,18, 
considerando todas as fontes de recursos.
2.2.4. Dívida Pública 
98. No que se refere à dívida pública, o Quociente da Dívida Pública 
Contratada no Exercício (QDPC) foi apurado em 0,00, o que indica que não houve 
contratação de dívida no exercício.
99. A seu turno, a análise do Quociente de Dispêndios da Dívida Pública 
(QDDP) foi de 0,0141, de acordo com o limite previsto no inciso II do art. 7º da 
Resolução do Senado nº 43/2001, que prevê como limite 11,5% da RCL.
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2.2.5. Limites constitucionais e legais 
100. Neste ponto, cabe analisar a observância, pelo gestor, de alguns 
aspectos importantes durante o exercício, relativos à execução de atos de governo.
101. Os percentuais mínimos legais exigidos pela norma constitucional 
estão consignados na tabela abaixo, conforme informações extraídas do Relatório 
Técnico, senão vejamos:
Receita Base para Cálculo da Educação: R$ 106.484.421,32
Receita Base para Cálculo da Saúde: R$ 104.600.863,79
Exigências Constitucionais Valor Mínimo a ser aplicado Valor Aplicado Percentual 
Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino
25% (art. 212, CF/88) R$
32.685.738,82
30,69% 
Saúde 15% (artigos 158 e 159, CF/88, c/c 
art. 198, § 2º, CF/88)
R$
26.823.812,34
25,64% 
Total de Recursos para Aplicação no FUNDEB: R$ 18.696.443,66 
FUNDEB (Lei nº 1.494/2007) 
Profissionais do Magistério da 
Educação Básica
70% (EC 108/2020, Lei nº 
14.113/2020, art. 26)
R$ 
16.688.617,04
89,26% 
Gastos com Pessoal (art. 18 a 22 LRF) – RCL R$ 144.218.214,39
Poder Executivo 54% (máximo - Art. 20, III, “b”, 
LRF)
R$ 
62.968.769,85
43,66% 
Poder Legislativo 6% (máximo)
(art. 20, III, “a”, LRF)
R$ 2.745.041,20 1,90% 
102. Depreende-se que o governante municipal cumpriu os requisitos 
constitucionais na aplicação de recursos mínimos para a saúde, educação e o Fundeb, 
bem como observou o limite máximo de gastos com pessoal do Poder Executivo.
2.2.6. Limite – Despesas Correntes/Receitas Correntes – art. 167-A CF
103. A análise dos montantes das receitas e despesas correntes e da 
inscrição de restos a pagar não processados em 31/12/2022 demonstrou que as 
despesas correntes liquidadas representaram 102% de toda a receita corrente 
arrecadada no exercício, indicando que o limite do art. 167-A da CF/88 não foi 
cumprido, como se observa abaixo:
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Fonte: Imagem extraída do Doc. nº 193811/2023, fls. 54.
104. Diante disso, a Secex apontou a seguinte irregularidade:
1) AB99 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVE_99. Irregularidade 
referente à Limite Constitucional/Legal, não contemplada em 
classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
1.1) Realizar e liquidar despesas correntes acima do valor arrecadado 
no exercício (receitas correntes) - Tópico - 6.6. LIMITE - DESPESAS 
CORRENTES/RECEITAS CORRENTES - Art. 167-A CF
105. Como visto, a defesa apresentou a mesma justificativa para o 
presente apontamento e a irregularidade DA02, alegando que, nos exercícios de 2018 
a 2020, o município teve saldo superavitário de R$ 22.170.106,03, que foi utilizado 
nos exercícios de 2021 e 2022, restando R$ 9.730.391,79.
106. Aduziu que a mudança na economia nacional contribuiu para o déficit 
no ano, conforme matérias citadas às fls. 06/08. Esclareceu que o acréscimo de 
1,005795 no índice aplicado no exercício de 2022, em relação ao de 2021, que era 
de 0,949045, não impactou financeiramente a receita, em razão da redução do ICMS 
sobre os combustíveis, ocasionando a perda de R$ 15.000.000,00.
107. Nessa linha, informou que para o exercício de 2023 o índice é de 
1.136026 e com o retorno do ICMS sobre os combustíveis, haverá recuperação da 
receita não arrecada na época. Ao final, solicitou a desconsideração do achado.
108. A Secex não acolheu as justificativas apresentadas, consignando que 
ao verificar que as despesas correntes superaram 95% do valor efetivamente 
arrecadado, como no caso ora analisado, caberia ao gestor adotar medidas efetivas 
para redução das despesas, como as medidas citadas nos incisos de I a X do art. 167-
A – CF. 
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109. Registrou que a defesa não demonstrou nenhuma medida adotada 
pelo gestor, mas apenas questões externas como alterações na política de cobrança 
do ICMS dos combustíveis. 
110. Além disso, salientou que o superávit é calculado ano a ano, não 
sendo razoável o somatório dos superávits dos quatro últimos exercícios para 
justificar o déficit do exercício de 2022. Sendo assim, concluiu pela manutenção da 
irregularidade.
111. Conforme apurado pela Secex, o gestor empenhou e liquidou 
despesas acima de 100% do valor arrecadado:
Fonte: Imagem extraída do Doc. nº 193811/2023, fls. 54.
112. Diante disso, nos moldes do art, 167-A da CF/88, nos casos em que a 
relação entre as despesas e receitas correntes do ente superar o limite de 95%, 
algumas restrições deverão ser adotadas visando controlar as despesas, veja-se:
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação 
entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e 
cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, 
ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do 
ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste 
fiscal de vedação da: 
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou 
adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de 
servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados 
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal 
anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; 
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de 
despesa; 
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
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despesa; 
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: 
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem 
aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou 
vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 
37 desta Constituição; 
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de 
alunos de órgãos de formação de militares; 
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de 
vacâncias previstas no inciso IV deste caput; 
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, 
verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive 
os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do 
Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e 
empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, 
exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou 
de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de 
que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória 
acima da variação da inflação, observada a preservação do poder 
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; 
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem 
como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que 
impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; 
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária. 
(...)
§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que 
todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os 
Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do 
respectivo Tribunal de Contas, é vedada: 
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao 
ente envolvido; 
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com 
outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus 
fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, 
ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de 
dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos 
destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações 
típicas das agências financeiras oficiais de fomento.
113. Cabe salientar que, embora o aludido dispositivo estabeleça que as 
medidas para redução das despesas são facultadas ao ente quando a relação entre 
as despesas e receitas correntes do extrapolar o limite de 95%, o seu § 6º traz 
vedações ao ente que superar o limite. 
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114. No caso, não restou demonstrada a adoção de providências nesse 
sentido, razão pela qual este órgão ministerial entende necessária a manutenção da 
presente irregularidade.
2.3. Limites da Câmara Municipal 
115. A Secex observou que os repasses ao Poder Legislativo respeitaram 
os limites definidos no art. 29-A, da Constituição Federal, bem como ocorreram até o 
dia 20 de cada mês, cumprindo o disposto no art. 29-A, § 2º, II, da CF/88.
116. Observou-se ainda que atenderam à proporção estabelecida na LOA, 
conforme prevê o art. 29-A, § 2°, inc. III, CF/1988.
2.4. Cumprimento das Metas Fiscais 
2.4.1. Resultado Primário 
117. Com relação ao cumprimento das metas fiscais, a Secex registrou que 
o Resultado Primário alcançou o montante de R$ 2.976.584,16, estando abaixo da 
meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO/2022, estipulada em R$ 6.697.738,71. 
Diante disso, apontou a seguinte irregularidade:
6) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade 
referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação 
específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
6.2) Descumprimento da Meta de Resultado Primário prevista na LDO￾2022 - Tópico - 7.1. RESULTADO PRIMÁRIO
118. A defesa justificou que o não atingimento da meta de resultado 
primário se deve ao investimento (despesa de capital) realizado na ordem de R$ 
11.358.550,78 e a receita primária de capital no exercício ter sido de R$ 
6.282.962,87. Acrescentou que, no exercício, foi efetuado pagamento de restos a 
pagar no montante de R$ 2.093.521,90, com recursos vinculados de exercícios 
anteriores, o que ocasionou um déficit na ordem de R$ 7.169.109,81.
119. Destacou que a receita primária corrente foi superavitária na ordem 
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de R$ 10.145.693,97. Informou, ainda, que não houve a liberação de recursos de 
convênios assinados com o governo federal/estadual, listados às fls. 61.
120. Nessa linha, aduziu que não houve falta de planejamento, mas sim a 
realização de empenhos liberados em exercícios anteriores, coincidindo com a não 
liberação de recursos de alguns convênios celebrados no exercício, para os quais 
foram realizados os depósitos da contrapartida do município, visando evitar a 
paralização das obras de interesse da população.
121. Além disso, pontuou que no exercício de 2022 foi aprovada a LC nº
194/2022, que impactou a economia dos municípios.
122. A Secex, em sede de relatório técnico de defesa, expressou que “A 
equipe técnica cumpre apenas demonstrar que a irregularidade ocorreu, cabendo o 
julgamento do mérito ao Conselheiro Relator, assim, a irregularidade resta 
comprovada” (Doc. nº 228298/2023, fls. 18). 
123. Como se observa, restou inconteste que a meta de resultado primário 
estabelecida na LDO/2022 foi mal dimensionada. Diante do exposto, o Ministério 
Público de Contas, em consonância com a Secex, manifesta-se pela manutenção da 
irregularidade DB99, item 6.2, com recomendação ao Legislativo Municipal, nos 
termos do art. 22, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do 
TCE/MT), quando do julgamento das referidas contas, para que determine ao Chefe 
do Executivo que aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, 
adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e 
compatibilizando as metas com as peças de planejamento.
2.4.2. Audiências Públicas para avaliação das Metas Fiscais 
124. Nesse tópico, a Secex constatou que não foram realizadas audiências 
públicas para a avaliação do cumprimento das metas ficais, o que configurou a 
seguinte irregularidade: 
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5) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de 
transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das 
audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei 
Complementar 101/2000).
5.3) Deixar de comprovar a realização de audiências públicas para 
avaliação das metas fiscais - Tópico - 7.2. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA 
AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS
125. A defesa informou que todas as audiências públicas foram realizadas, 
sendo a do 1º quadrimestre em 25/05/2022, por videoconferência, a do 2º 
quadrimestre em 26/09/2022, por videoconferência, e a do 3º quadrimestre em 
24/09/2022, no plenário da Câmara Municipal, conforme demonstrado às fls. 16/50. 
Justificou que, devido à falha técnica, os arquivos não foram enviados.
126. Analisada a defesa, a Secex verificou que no convite (com link) para 
a audiência pública do 2º quadrimestre consta a data idêntica a data da publicação 
do aviso, ou seja, dia 26 de setembro de 2022 – 15h, com ao menos 6 participantes 
da referida reunião virtual. Já o 3º quadrimestre foi avaliado em audiência pública na 
sede do Poder Legislativo, com a relação de participantes (23 assinaturas).
127. Registrou que a audiência pública realizada para avaliar as metas 
fiscais do 1º quadrimestre não foi comprovada, consta apenas convite para reunião 
virtual em data diferente da publicação do convite a sociedade. Sendo assim, concluiu 
pela manutenção do apontamento.
128. Os documentos apresentados não comprovam, de forma efetiva, a 
observância da transparência da gestão fiscal, sobretudo em relação audiências do 
1º e 2º quadrimestres, motivo pelo qual o Ministério Público de Contas, em 
consonância com a Secex, entende pela manutenção da irregularidade DB08, item 
5.3, com a necessária expedição de recomendação ao Poder Legislativo Municipal, 
nos termos do art. 22, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007, para que, 
quando do julgamento das referidas contas, determine ao Chefe do Poder Executivo 
que observe o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a necessidade de 
transparência fiscal, realizando as audiências públicas de avaliação das metas fiscais.
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2.5. Observância do princípio da transparência 
129. O tema transparência das informações públicas ganhou relevância a 
partir da publicação da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), que exigiu a transparência da gestão fiscal, e por normativos como a Lei 
Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência) e a Lei nº 12.527/2011 (Lei de 
Acesso à Informação).
130. Atualmente a regra é a divulgação das informações públicas e não o 
sigilo, de forma que a transparência das informações se tornou um elemento da 
comunicação entre o gestor e o cidadão, que deve possuir meios para avaliar se os 
atos públicos estão sendo praticados com eficiência e se correspondem aos anseios 
sociais.
131. A Secex observou que foram realizadas as audiências públicas quando 
da elaboração e discussão do PPA, LDO e da LOA, bem como que houve a 
divulgação/publicidade da LDO e da LOA na imprensa oficial. Todavia, verificou que 
não houve divulgação/publicidade da LDO e da LOA no Portal Transparência do 
Município, o que resultou no apontamento da irregularidade DB08:
5) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de 
transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das 
audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei 
Complementar 101/2000).
5.1) Deixar de disponibilizar no Portal Transparência a LDO e seus 
anexos relativos ao exercício de 2022 - Tópico - 3.1.2. LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
5.2) A LOA-2022 não foi disponibilizada por Portal Transparência do 
Município - Tópico - 3.1.3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA
132. A defesa argumentou que a LDO foi disponibilizada no Portal 
Transparência. Todavia, ocorreram falhas no carregamento das informações, o que 
inviabilizou a publicação, como demonstrado às fls. 14.
133. Acrescentou que ao consultar a página pôde comprovar que os 
arquivos estão disponíveis no seguinte endereço:
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134. Além disso, informou que o município dispõe de outra página para 
publicidade dos atos do executivo, http://canarana.mt.gov/novoportal/sic.html. 
135. Analisada a defesa, a Secex constatou que, ao acessar o endereço 
eletrônico indicado, no seguinte caminho -> Contas Públicas / LDO, não há nenhuma 
informação sobre a LDO do exercício de 2022, como já demonstrado no relatório 
técnico preliminar, razão pela qual manteve o apontamento.
136. De fato, conforme apurado pela Secex, em consulta ao endereço 
informado na defesa (http://canarana.mt.gov/novoportal/sic.html) este órgão 
ministerial verificou que não foram disponibilizadas informações relativas a 
LDO/2022.
137. Em relação à LOA, a defesa discordou do apontamento, 
argumentando que no dia da consulta realizada a página encontrava-se com 
instabilidade de acesso devido à manutenção do servidor, bem como que a região 
enfrenta inconsistência na rede de internet, o que gera problemas de conexão.
138. Afirmou que ao consultar a página pôde comprovar que os arquivos
estão disponíveis no seguinte endereço:
139. A Secex registrou que nos dois endereços consultados em 02.08.2023 
não constam nenhuma informação sobre a LOA/2022, razão pela qual manteve o 
apontamento. 
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140. Do mesmo modo que no item anterior em consulta ao endereço 
informado na defesa (http://canarana.mt.gov/novoportal/sic.html) este órgão 
ministerial verificou que não foram disponibilizadas informações relativas a
LOA/2022.
141. Pelo exposto, o Ministério Público de Contas coaduna com o 
entendimento da equipe de auditoria pela manutenção da irregularidade DB08, itens 
5.1 e 5.2, haja vista que restou comprovada a disponibilização da LDO e da LOA no 
Portal Transparência do Município, mostra-se necessária expedição de recomendação 
ao Legislativo Municipal, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei Complementar Estadual 
nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), para que determine ao Poder Executivo
observe o princípio da transparência na gestão fiscal, inscrito no art. 48, §1º, II, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo conteúdo estabelece o dever de dar ampla 
publicidade as leis orçamentárias, inclusive com a disponibilização em Portal da 
Transparência ou página do município na internet.
2.6. Prestação das Contas Anuais de Governo
142. As Contas Anuais de Governo, prestadas pelo Chefe do Poder 
Executivo, nos moldes do que dispõe o art. 71, I e II da CF, os arts. 47, I e II e 210 da 
CE/MT e, ainda, os arts. 26 e 34 da LO/TCE-MT, devem ser apresentadas, 
exclusivamente, por meio do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas –
APLIC, nos termos da Resolução Normativa n° 36/2012-TCE/MT.
143. A equipe de auditoria observou que o Chefe do Poder Executivo não 
encaminhou ao TCE-MT a prestação de contas anuais dentro do prazo legal e de 
acordo com a Resolução Normativa nº 36/2012/TCE-MT, o que configurou a seguinte 
irregularidade:
10) MC02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_MODERADA_02. Descumprimento 
do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos 
obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição 
Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução 
Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 
3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 
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a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
10.1) Enviar a carga de Contas de Governo em atraso ao Sistema APLIC 
- Tópico - 8.1. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE 
144. De acordo com a análise preliminar, o gestor enviou as informações 
relativas as contas de governo no dia 20/04/2023, com três dias de atraso.
145. Em sua defesa, o gestor arguiu que o atraso no envio das contas de 
governo do exercício de 2022 foi de apenas três dias. Com base nisso, requereu o 
afastamento da mencionada irregularidade em razão do fato não ter prejudicado o 
exame das contas.
146. A Secex, em sede de relatório técnico de defesa, manteve o 
apontamento, considerando que não houve prorrogação de prazos para o envio das 
contas.
147. Estabelecem o §§ 1º e 2º, do art. 209, da Constituição do Estado de 
Mato Grosso que:
§ 1º As contas serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, pelos 
responsáveis dos respectivos Poderes, no dia seguinte ao término do 
prazo, com o questionamento que houver, para emissão do parecer 
prévio.
§ 2º Não sendo as contas postas à disposição do contribuinte no prazo
previsto neste artigo, quem tiver conhecimento do fato comunicará ao
Tribunal de Contas, que mandará averiguar e, se confirmada a 
ocorrência procederá à tomada de contas, comunicando à Câmara 
Municipal.
148. Percebe-se que, apesar da baixa irregularidade no transcurso de 
apenas 3 dias no envio intempestivo das contas de governo, tal determinação 
encontra amparo no próprio texto magno estadual, sendo obrigação do gestor público 
prestar contas no prazo devido. Soma-se a isso, o fato de que o presente achado foi 
objeto de apontamento por este Tribunal de Contas quando da análise das Contas 
Anuais de Governo do exercício de 2021, sendo o Poder Executivo Canarana
reincidente na impropriedade.
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149. Assim, em consonância com a Secex, o Ministério Público de Contas 
conclui pela manutenção da irregularidade MC02 e sugere expedição de 
recomendação ao Poder Legislativo, nos termos do art. 22, § 1º, da LOTCE/MT, para 
que determine ao Poder Executivo que encaminhe as contas anuais de governo ao 
TCE/MT, via sistema Aplic, dentro do prazo do artigo 209, §1º, da Constituição 
Estadual.
150. Além disso, a Secex verificou que as contas apresentadas não foram 
colocadas adequadamente à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no 
órgão técnico responsável pela sua elaboração, em desconformidade com o art. 49 
da LRF. Diante disso, apontou a seguinte irregularidade:
5) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de 
transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das 
audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei 
Complementar 101/2000).
5.4) As contas anuais de 2022 não foram apresentadas 
adequadamente pelo Chefe do Poder Executivo - Tópico - 8.1. 
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE
151. Conforme apurado na análise preliminar, no Portal Transparência da 
prefeitura a última informação publicada na opção “contas de governo” é do exercício 
de 2015.
152. A defesa discordou do apontamento, juntando cópia do protocolo de 
encaminhamento das contas do município ao Poder Legislativo às fls. 51.
153. Analisada a defesa, a Secex consignou que o referido portal teve sua 
última atualização em 01.08.2023, mas na informação sobre as contas de governo
só consta o exercício de 2015. Sendo assim, pontuou que o gestor deve se atentar 
para a atualização das informações sobre as contas de governo no Portal 
Transparência, salientando que a questão também foi objeto de apontamento no 
exercício de 2021 e nada foi feito para corrigir tal falha, razão pela qual manteve o 
apontamento.
154. De fato, tal como exposto ela Secex, em consulta ao Portal 
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Transparência do município este órgão ministerial constatou que a última informação 
publicada na opção “contas de governo” é do exercício de 2015. Sendo assim, em 
consonância com a Secex, este MPC entende pela manutenção da irregularidade. 
155. Assim, mostra-se necessária expedição de recomendação ao Poder 
Legislativo, nos termos do art. 22, § 1º, da LOTCE/MT, para que determine ao Poder 
Executivo que observe o disposto no art. 49 da LRF, disponibilizando as contas 
apresentadas no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua 
elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
2.7. Índice de Gestão Fiscal 
156. O Índice de Gestão Fiscal dos Municípios - IGFM tem como objetivo 
estimular a cultura da responsabilidade administrativa, por meio de indicadores que 
mensuram a qualidade da gestão pública, quais sejam:
• IGFM Receita Própria Tributária;
• IGFM Gasto com Pessoal;
• IGFM Liquidez;
• IGFM Investimentos;
• IGFM Custo da Dívida;
• IGFM Resultado Orçamentário do RPPS.
157. Os municípios avaliados são classificados da seguinte maneira:
• Nota A (Gestão de Excelência, acima de 0,8001 pontos);
• Nota B (Boa Gestão, entre 0,6001 e 0,8 pontos);
• Nota C (Gestão em Dificuldade, entre 0,4001 e 0,6 pontos);
• Nota D (Gestão Crítica, inferiores a 0,4 pontos).
158. A auditoria esclareceu que o IGFM do exercício de 2022 não foi 
apresentado devido à impossibilidade de consolidação dos cálculos antes da análise 
conclusiva sobre as contas de governo, podendo existir alterações nos índices nas 
fases de instrução e análise de defesa. Contudo, registrou que o índice de 2022 irá 
compor a série histórica para o exercício seguinte.
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159. Com relação aos dados dos exercícios anteriores, tem-se que os 
índices apresentados neste para os anos anteriores podem ter sofrido alterações, 
quando comparados aos índices apresentados nos relatórios técnicos e pareceres 
prévios dos respectivos exercícios, devido a correção dos dados.
160. Verifica-se que, no exercício de 2021, o IGFM Geral de Canarana foi 
de 0,80, recebendo nota A (Gestão de Excelência), o que lhe garantiu a 16ª posição 
no ranking dos entes políticos municipais de Mato Grosso.
2.8. Providências adotadas com relação às recomendações de exercícios anteriores
161. Com relação ao cumprimento das recomendações das contas 
anteriores, verifica-se que, nas Contas de Governo atinentes ao exercício de 2021
(Processo nº 411540/2021), este TCE/MT emitiu o Parecer Prévio nº 121/2022,
favorável à aprovação; e nas Contas de Governo atinentes ao exercício de 2020
(Processo nº 99880/2020), este TCE/MT emitiu o Parecer Prévio nº 221/2021, 
favorável à aprovação, com as seguintes recomendações:
Recomendação (exercício de 2021) Situação Verificada 
I) adote medidas preventivas e corretivas de riscos e desvios 
capazes de afetar o equilíbrio de suas contas, em atenção 
ao disposto nos artigos 1º, §1º; 4º, I, “b”; e 9º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, evitando reincidência no déficit de
execução orçamentária;
A Secex apurou que no Decreto Legislativo 
nº 122/2022 (Protocolo nº 453129/2022) que 
aprovou o Parecer do TCE-MT e as Contas da 
Prefeitura – exercício 2021, não consta 
nenhuma recomendação ou determinação 
ao Executivo. Publicado em 13.12.2022
II) abstenha-se de abrir créditos adicionais por superávit
financeiro sem a existência de recursos excedentes e 
empregue adequada metodologia de cálculo capaz de 
avaliar, em cada fonte, mês a mês, o excesso ou não na 
fonte, assim como os possíveis riscos de arrecadação, 
especialmente, quanto às receitas oriundas de convênios e 
transferências, em conformidade com as disposições do art. 
43 da Lei nº 4.320/1964 e as Resoluções de Consulta nºs 
43/2008 e 19/2016;
 
III) abstenha-se de abrir créditos adicionais, mediante
excesso de arrecadação sem a existência de recursos 
excedentes e empregue adequada metodologia de cálculo 
capaz de avaliar, em cada fonte, mês a mês, o excesso ou 
não de arrecadação, assim como os possíveis riscos de 
arrecadação, especialmente quanto às receitas oriundas de 
convênios e transferências, em conformidade com as 
disposições do art. 43 da Lei nº 4.320/1964 e da Resolução 
 
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de Consulta nº 26/2015;
IV) observe os prazos para prestação de contas perante o
Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, com funda￾mento no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal;
arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual e Resolução 
Normativa TCE nº 36/2012.
Recomendação (exercício de 2020) Situação Verificada 
a) atente ao cumprimento do princípio da continuidade da 
Administração Pública e se responsabilize pelas dívidas 
assumidas pelo Município na gestão anterior, também sob a 
sua responsabilidade, providenciando os pagamentos dos 
débitos comprovadamente legítimos dentro da regularidade 
contratada apresente todas as informações e documentos 
requisitados por este Tribunal e exigidos pela Lei, nos prazos 
avençados;
A Secex apurou que no Decreto Legislativo 
nº 117/2022 (Protocolo nº 101508/2022) que 
aprovou o Parecer do TCE-MT e as Contas da 
Prefeitura – exercício 2020, não consta ne￾nhuma recomendação ou determinação ao 
Executivo. Publicado em 28.04.2022 
b) não proceda à abertura de créditos adicionais com base 
em recursos inexistentes, em decorrência de excesso de 
arrecadação que pode, ou não, ser realizado;
 
c) realize a projeção do excesso de arrecadação com base 
em adequada metodologia de cálculo, que leve em conside￾ração possíveis riscos capazes de afetar os resultados fiscais 
do exercício, devendo a Administração realizar um acompa￾nhamento mensal efetivo, com o objetivo de avaliar se os 
excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e 
utilizados para abertura de créditos adicionais estão se con￾cretizando ao longo do exercício, e, caso não estejam, que 
sejam adotadas medidas de ajuste e de limitação das des￾pesas, consoante previsto na Lei Complementar nº 
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar o 
desequilíbrio financeiro e orçamentário nas contas públicas, 
pautando-se nos termos da Resolução de Consulta nº 
26/2015 – TP, tendo como fonte de análise a tendência eco￾nômica do município, da região, do Estado e do País;
 
d) evite reincidir neste apontamento, apure o superávit fi￾nanceiro no balanço do exercício anterior, por fonte ou des￾tinação de recursos, atentando para que essa natureza de 
crédito somente seja utilizada como fonte de recursos para 
despesas compatíveis com sua vinculação;
 
e) atue com cautela e observe os dispositivos regulamenta￾dores da matéria, elaborando as peças de planejamento
contendo os documentos e demonstrativos exigidos em lei, 
conforme acima estabelecido;
 
recomende à atual gestão que: a) fixe metas de resultado 
primário compatíveis com a atual conjuntura econômica;
recomende à atual gestão que: b) promova ações no sentido 
de incrementar a cobrança da dívida ativa para elevar a ar￾recadação municipal.
 
2.9. Regime Previdenciário
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162. Da análise da previdência social dos servidores efetivos do Município 
de Canarana, a Secex verificou que estão vinculados ao PREVICAN e os demais ao 
RGPS.
163. Quanto à adimplência das contribuições previdenciárias, a Secex 
constatou a ausência de repasse ao RPPS das contribuições previdenciárias dos 
segurados, no valor de R$ 347.730,17, e patronais, valor de R$ 400.386,45, relativas 
ao mês de dezembro e 13º de 2022, apontando as seguintes irregularidades: 
3) DA05 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_05. Não￾recolhimento das cotas de contribuição previdenciária do empregador 
à instituição de previdência (arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal).
3.1) Deixar de recolher contribuições patronais - Tópico - 6.4.1.1.1. 
ADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DOS 
SEGURADOS
4) DA07 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_07. Não￾recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos 
segurados à instituição devida (arts. 40, 149, § 1° e 195, II, da 
Constituição Federal; art. 168- A do Decreto- Lei nº 2.848/1940).
4.1) Deixar de recolher contribuição descontada do servidor - Tópico -
6.4.1.1.1. ADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 
PATRONAIS E DOS SEGURADOS
164. A defesa abordou os achados 3.1 e 4.1 em conjunto, discordando do 
apontamento. Alegou que a divergência deve ter ocorrido em razão do pagamento
do 13º salário dos servidores públicos do município ser efetuado na data do 
aniversário. Para comprovar o alegado, anexou a relação de empenhos dos meses de 
janeiro/fevereiro de 2022 às fls. 11/12. 
165. Nessa linha, mencionou que a data de vencimento das contribuições 
ao RPPS é todo dia 10 do mês seguinte, sendo que, conforme a Lei Municipal nº 
695/2005, art. 47, § 2º, as contribuições da parte dos segurados relativas ao 
apontamento foram liquidadas em 07/03/2023.
166. Quanto aos valores correspondentes à parte patronal, informou que 
se encontram em fase conclusiva de parcelamento, consoante aprovado pela Lei 
Municipal nº 1.730/2023, reproduzida às fls. 13.
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167. Com relação à irregularidade DA07, a Secex registrou que, conforme 
informações enviadas ao Sistema Aplic, restaram sem pagamento as contribuições 
e dezembro e 13º salário de 2022. Concluiu pela manutenção do apontamento, tendo 
em conta a ausência de comprovante de recolhimento das parcelas pendentes.
168. Sobre à irregularidade DA05, após consulta ao sítio da Secretaria da 
Previdência, verificou que o parcelamento de fato foi realizado, por meio do Acordo 
nº 214/2023, assinado em 04/07/2023, sendo que, em relação ao exercício em 
análise, foram parceladas as contribuições dos meses 08, 09, 10, 11, 12 e restante 
do 13º salário.
169. Apurou que a 1ª parcela do acordo teve vencimento em 25/07/2023 
e, conforme relatório de acompanhamento do acordo, emitido em 01/08/2023, a 1ª 
parcela não foi paga.
170. Sendo assim, considerando que o atraso no pagamento da 
contribuição patronal até o momento não foi resolvido, entendeu pala manutenção 
do achado.
171. De início, cabe salientar que o não recolhimento tempestivo e integral 
das contribuições previdenciárias, do empregador e do empregado prejudica a 
sustentabilidade financeira e atuarial do sistema previdenciário e contraria o caráter 
contributivo e solidário, atribuído pela Constituição da República ao regime de 
previdência, conforme as disposições contidas nos artigos 40 e 195, incisos I e II da 
CF/88.
172. No caso dos autos, a defesa obteve não êxito em comprovar o 
recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados pendentes, tampouco 
da primeira parcela do Acordo nº 214/2023, relativo aos débitos da parte patronal, 
conforme relatório de acompanhamento do referido acordo, constante do Apêndice 
C – Parcelamento Patronal do relatório de defesa (Doc. nº 228298/2023, fls. 30/37).
173. Cumpre mencionar que os repasses das contribuições previdenciárias 
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são uma obrigação constitucional, sendo necessário o seu recolhimento dentro do 
prazo, a fim de não ocasionar o pagamento de juros e multa por atraso. 
174. A respeito do pagamento de juros e multas em face de obrigações 
legais da administração, este Tribunal de Contas possui o seguinte entendimento:
SÚMULA 001 
O pagamento de juros e/ou multas sobre obrigações legais e 
contratuais pela Administração Pública deve ser ressarcido pelo agente 
que lhe deu causa.
175. Desta forma, verificada a persistência da inadimplência apontada, 
este Ministério Público de Contas entende pela manutenção das irregularidades DA05 
e DA07, pelos argumentos expostos acima, sendo necessário expedir recomendação 
ao Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 22, §2º, da LO/TCE-MT, para que 
determine ao Poder Executivo, quando do julgamento das contas, que proceda 
tempestivamente aos recolhimentos das cotas de contribuições previdenciárias 
patronais e dos segurados à instituição de previdência, bem como dos acordos de 
parcelamento, conforme determinam os artigos 40 e 195, I, da Constituição da 
Federal.
176. Mostra-se necessária ainda a abertura de Tomada de Contas a fim de 
apurar os juros e multas oriundos do atraso no pagamento das contribuições 
previdenciárias patronais e dos segurados e das parcelas dos Acordos 
Previdenciários, bem como a responsabilização de quem deu causa ao eventual dano 
ao erário.
177. Além disso, verificou que o Certificado de Regularidade Previdenciária 
(CRP) venceu em 24/04/2023, não sendo possível emitir outro devido a 
irregularidades (pendências) do fundo com a Secretaria da Previdência, o que 
caracterizou o seguinte achado:
9) LB05 RPPS_GRAVE_05. Ausência de Certificado de Regularidade 
Previdenciária - CRP, emitido pelo MPS, ou com a falta de 
esclarecimentos sobre o motivo da suspensão (art. 8º da ON MPS/SPS 
nº 02/2009; Portaria MPS 204/2008).
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9.1) Ausência de CRP válido - Tópico - 6.4.1.1.3. ANÁLISE DO 
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP
178. Em sede de defesa, o gestor informou a adoção de providências para 
regularização da situação junto ao Ministério da Previdência Social.
179. A Secex entendeu pelo saneamento do presente achado, 
considerando que, após nova consulta ao sítio da Secretaria da Previdência, 
constatou novo CRP emitido em 27.07.2023.
180. Este Ministério Público de Contas, em consonância com o 
entendimento da equipe de auditoria, considerando a apresentação de CPR válido 
(Doc. nº 228298/2023, fls. 25), entende pelo saneamento da irregularidade LB05 – 
item nº 9.1. 
3. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL 
3.1. Análise global
181. No exercício de 2022, foram apontadas 10 irregularidades, divididas 
em 15 itens, restando sanada apenas a irregularidade LB05, item 9.1. Dentre às 
irregularidades apontadas, restaram mantidas 3 de natureza gravíssima (DA02, 
DA05, DA07), sendo o município reincidente nas impropriedades DA02, FB03 e MC02. 
182. Em função disso, o MPC manifestou-se por recomendar ao Legislativo 
Municipal, que expeça determinações ao Chefe do Poder Executivo, para que: a)
aprimore e corrija as falhas sobre o envio de informações ao Sistema Aplic 
(irregularidade FB02, item 7.1); b) aperfeiçoe os cálculos do superavit financeiro e do 
excesso de arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a 
efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio 
orçamentário e financeiro, em estrita observância ao artigo 43, da Lei 4.320/1964 e 
ao art. 167, II, da Constituição Federal (irregularidade FB03, itens 8.1 e 8.2); c) adote 
medidas preventivas e corretivas de riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio 
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de suas contas, em atendimento ao disposto nos artigos 1º, § 1º; 4º, I, b; e 9º da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar a reincidência no déficit de execução 
orçamentária (irregularidade DA02, item 2.1); d) se abstenha de assumir obrigações 
financeiras sem que haja disponibilidade de recursos para sua quitação por fonte de 
despesa, de modo a cumprir o artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal 
(irregularidade DA99, item 6.1); e) aprimore as técnicas de previsões de valores para 
as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município 
e compatibilizando as metas com as peças de planejamento (irregularidade DB99, 
item 6.2); f) observe o princípio da transparência na gestão fiscal, inscrito no art. 48, 
§1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo conteúdo estabelece o dever de dar 
ampla publicidade as leis orçamentárias, inclusive com a disponibilização em Portal 
da Transparência ou página do município na internet, bem como realizar as 
audiências públicas de avaliação das metas fiscais (irregularidade DB08, itens 5.2, 
5.2 e 5.3); g) observe o disposto no art. 49 da LRF, disponibilizando as contas 
apresentadas no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua 
elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade 
(irregularidade DB08, item 5.4); h) proceda tempestivamente aos recolhimentos das 
cotas de contribuições previdenciárias patronais e dos segurados à instituição de 
previdência, bem como dos acordos de parcelamento, conforme determinam os 
artigos 40 e 195, I, da Constituição da Federal (irregularidades DA05, item 3.1 e DA07, 
item 4.1); i) encaminhe as contas anuais de governo ao TCE/MT, via sistema Aplic, 
dentro do prazo do artigo 209, §1º, da Constituição Estadual (irregularidade MC02, 
item 10.1).
183. Menciona-se, ainda, que o ente apresentou déficit de execução 
orçamentária e déficit financeiro, além de indisponibilidade financeira para 
pagamento de restos a pagar, determinantes para o resultado desfavorável
apresentado.
184. Em complementação, convém mencionar o cumprimento dos valores 
mínimos a serem aplicados na saúde e educação, bem como o respeito ao limite 
máximo de gastos com pessoal do Poder Executivo.
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185. Por conseguinte, em virtude de todo o exposto nos autos e neste 
Parecer, considerando a competência do Tribunal de Contas estar restrita à emissão 
de parecer prévio, cabendo o julgamento das contas à Câmara Municipal de 
Canarana, bem como a extensão das irregularidades graves, principalmente a 
reincidência em déficit de execução orçamentária, a manifestação do Ministério 
Público de Contas encerra-se com o parecer CONTRÁRIO à aprovação das presentes 
contas de governo.
3.2. CONCLUSÃO 
186. Por todo o exposto, levando-se em consideração o que consta nos 
autos, o Ministério Público de Contas, instituição permanente e essencial às funções 
de fiscalização e controle externo do Estado de Mato Grosso (art. 51, da Constituição 
Estadual), manifesta-se:
 a) pela emissão de parecer prévio CONTRÁRIO à aprovação das 
Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Canarana, referente ao 
exercício de 2022, sob a gestão do Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria, com fundamento 
nos arts. 26 e 31 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do 
TCE/MT), art. 172 do Regimento Interno TCE/MT (Resolução nº 16/2021);
b) pelo saneamento da irregularidade LB05, item 9.1;
c) pela manutenção das irregularidades AB99, item 1.1, DA02, item 
2.1, DA05, item 3.1, DA07, item 4.1, DB08, itens 5.2, 5.2, 5.3 e 5.4, DB99, itens 6.1 
e 6.2, FB02, item 7.1, FB03, itens 8.1 e 8.2, MC02, item 10.1; 
d) pela recomendação ao Poder Legislativo, nos termos do art. 22, § 
1º, da LOTCE/MT, para que determine à Prefeitura Municipal de Canarana que:
d.1) aprimore e corrija as falhas sobre o envio de informações ao 
Sistema Aplic (irregularidade FB02, item 7.1);
d.2) aperfeiçoe os cálculos do superavit financeiro e do excesso de 
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arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva 
disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio 
orçamentário e financeiro, em estrita observância ao artigo 43, da Lei 4.320/1964 e 
ao art. 167, II, da Constituição Federal (irregularidade FB03, itens 8.1 e 8.2);
d.3) equilíbrio de suas contas, em atendimento ao disposto nos 
artigos 1º, § 1º; 4º, I, b; e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar a 
reincidência no déficit de execução orçamentária (irregularidade DA02, item 2.1);
d.4) se abstenha de assumir obrigações financeiras sem que haja 
disponibilidade de recursos para sua quitação por fonte de despesa, de modo a 
cumprir o artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (irregularidade DB99, item 6.1);
d.5) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas 
fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e 
compatibilizando as metas com as peças de planejamento (irregularidade DB99, item 
6.2); 
 d.6) observe o princípio da transparência na gestão fiscal, inscrito no 
art. 48, §1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo conteúdo estabelece o dever 
de dar ampla publicidade as leis orçamentárias, inclusive com a disponibilização em 
Portal da Transparência ou página do município na internet, bem como realizar as 
audiências públicas de avaliação das metas fiscais (irregularidade DB08, itens 5.2, 
5.2 e 5.3); 
 d.7) observe o disposto no art. 49 da LRF, disponibilizando as contas 
apresentadas no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua 
elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade 
(irregularidade DB08, item 5.4); 
 d.8) proceda tempestivamente aos recolhimentos das cotas de 
contribuições previdenciárias patronais e dos segurados à instituição de previdência, 
bem como dos acordos de parcelamento, conforme determinam os artigos 40 e 195, 
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I, da Constituição da Federal (irregularidades DA05, item 3.1 e DA07, item 4.1); 
187. d.9) encaminhe as contas anuais de governo ao TCE/MT, via sistema 
Aplic, dentro do prazo do artigo 209, §1º, da Constituição Estadual (irregularidade 
MC02, item 10.1).
 e) pela determinação para abertura de Tomada de Contas com o 
intuito de apurar possíveis juros e multas oriundos do atraso no pagamento das 
contribuições previdenciárias patronais e dos segurados e das parcelas dos Acordos 
Previdenciários, bem como a responsabilização de quem deu causa ao eventual dano 
ao erário;
f) pela notificação do responsável para apresentação de alegações 
finais sobre as irregularidades mantidas, no prazo regimental de 5 (cinco) dias úteis, 
sendo, posteriormente, devolvidos os autos ao MPC, para se manifestar sobre as 
alegações finais, consoante disposição expressa no art. 110, do Regimento Interno.
 É o parecer.
Ministério Público de Contas, Cuiabá, 15 de agosto de 2023.
 
(assinatura digital)3
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS 
Procurador de Contas 
3Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos 
termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.
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PROCESSO Nº : 8.875-7/2022
UNIDADE GESTORA : PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL DE 
2022
RESPONSÁVEL : FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA – prefeito 
municipal
RELATOR : CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF 
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas, com 
fundamento nos artigos 55, III e 109 da Resolução Normativa nº 16/2021
(Regimento Interno) c/c os artigos 16 e 40 do Código de Processo de Controle
Externo do Estado de Mato Grosso.
Após, retorne-se para sequência processual.
Tribunal de Contas de Mato Grosso, Cuiabá/MT, 9 de agosto de 
2023.
(assinatura digital)1
Conselheiro Guilherme Antonio Maluf
Relator
1Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade 
Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 
9/2012 do TCE/MT.
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N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
PROCESSO N.º: 88757/2022
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
CNPJ: 15.023.922/0001-91
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
ORDENADOR DE DESPESAS FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
RELATOR: GUILHERME ANTONIO MALUF
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: CANARANA
NÚMERO OS: 5285/2023
EQUIPE TÉCNICA: SIMONE APARECIDA PELEGRINI
Excelentíssimo Conselheiro:
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, caput, do Regimento Interno do TCE, Resolução Normativa nº 16/2021,
e, considerando que o relatório técnico conclusivo e sua revisão foram elaboradas em sintonia com as disposições
legais, ratifica-se as informações constantes nos autos, cuja conclusão técnica constante do relatório em anexo,
segue na proposta de encaminhamento abaixo:
Resultado da Análise
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2022 a 31/12/2022
1) AB99 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVE_99. Irregularidade referente à Limite Constitucional/Legal,
não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
1.1 ) Realizar e liquidar despesas correntes acima do valor arrecadado no exercício (receitas correntes) -
Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
2) DA02 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_02. Ocorrência de déficit de execução orçamentária, sem a
adoção das providências efetivas (art. 169 da Constituição Federal; arts. 1°, § 1°, 4°, I, "b" e 9° da Lei Complementar
101/2000; art. 48, "b", da Lei 4.320/1964).
2.1 ) Houve déficit de execução orçamentária - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
3) DA05 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_05. Não-recolhimento das cotas de contribuição
previdenciária do empregador à instituição de previdência (arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal).
3.1 ) Deixar de recolher contribuições patronais - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
4) DA07 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_07. Não- recolhimento das cotas de contribuição
previdenciária descontadas dos segurados à instituição devida (arts. 40, 149, § 1° e 195, II, da Constituição Federal;
art. 168- A do Decreto- Lei nº 2.848/1940).
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4.1 ) Deixar de recolher contribuição descontada do servidor - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
5) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive
quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
5.1 ) Deixar de disponibilizar no Portal Transparência a LDO e seus anexos relativos ao exercício de 2022 -
Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
5.2 ) A LOA-2022 não foi disponibilizada por Portal Transparência do Município - Tópico - 2. ANÁLISE DA
DEFESA
5.3 ) Deixar de comprovar a realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais - Tópico - 2. 
ANÁLISE DA DEFESA
5.4 ) As contas anuais de 2022 não foram apresentadas adequadamente pelo Chefe do Poder Executivo -
Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
6) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não
contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
6.1 ) Insuficiência para pagamento de restos a pagar processados e não processados demonstrando o
desequilíbrio financeiro e o comprometimento da gestão fiscal. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
6.2 ) Descumprimento da Meta de Resultado Primário prevista na LDO-2022 - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
7) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais
– sem autorização legislativa ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei nº
4.320/1964).
7.1 ) Foram abertos créditos adicionais ESPECIAIS com fundamento em Lei que autorizava abertura de créditos
adicionais SUPLEMENTARES, além de falhas no envio da informação ao Sistema APLIC. - Tópico - 2. 
ANÁLISE DA DEFESA
8) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de
crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
8.1 ) Foram abertos créditos adicionais financiados por excesso de arrecadação com valor superior ao disponível
 - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
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Em Cuiabá-MT, 9 de Agosto de 2023.
4ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO.
8.2 ) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de Superávit Financeiro -
Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
9) LB05 RPPS_GRAVE_05. Ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, emitido pelo MPS, ou
com a falta de esclarecimentos sobre o motivo da suspensão ( art. 8º da ON MPS/SPS nº 02/2009; Portaria MPS
204/2008).
9.1 ) SANADO
10) MC02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_MODERADA_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de
contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts.
207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº
01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa
TCE nº 14/2007).
10.1 ) Enviar a carga de Contas de Governo em atraso ao Sistema APLIC - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento e sequência processual.
É a informação e ou despacho.
JOSE FERNANDES CORREIA DE GOES
SECRETARIO
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Em Cuiabá-MT, 7 de Agosto de 2023.
4ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO.
PROCESSO N.º: 88757/2022
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
CNPJ: 15.023.922/0001-91
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
ORDENADOR DE DESPESAS FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
RELATOR: GUILHERME ANTONIO MALUF
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: CANARANA
NÚMERO OS: 5285/2023
EQUIPE TÉCNICA: SIMONE APARECIDA PELEGRINI
Senhor Secretário,
Trata-se de relatório de análise da manifestação de defesa apresentada pelo(s)
responsável(is), referente as CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL/2022 da Prefeitura Municipal de
CANARANA.
A análise foi realizada em sistema de teletrabalho conforme dispõe a Resolução Normativa TCE-MT
nº 16/2021, e, em conformidade com as normas e procedimentos aplicáveis à Administração Pública, bem como
aos critérios contidos na legislação vigente.
Nesse sentido, prosseguindo com a Informação do Supervisor, informo que foi realizada a
avaliação da qualidade das atividades do controle externo referente ao relatório técnico apresentado, considerando
o estabelecido no art. 5º, § 2º, II, da Resolução Normativa TCE/MT nº 12/2016.
Após supervisão do relatório, acompanho o entendimento da equipe técnica quanto à seguinte
conclusão e proposta de encaminhamento, dispostos nas páginas 25 a 28 do relatório técnico de análise de defesa.
É a informação, submete-se à apreciação superior e continuidade processual.
NELSON COSTIN
SUPERVISOR
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RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DEFESA
PROCESSO N.º: 88757/2022
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
CNPJ: 15.023.922/0001-91
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
ORDENADOR DE DESPESAS FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
RELATOR: GUILHERME ANTONIO MALUF
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: CANARANA
NÚMERO OS: 5285/2023
EQUIPE TÉCNICA: SIMONE APARECIDA PELEGRINI
Data de processamento: 28/07/2023 
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 1
2. ANÁLISE DA DEFESA 1
3. PROPOSTA DE RECOMENDAÇÕES / DETERMINAÇÕES 24
4. CONCLUSÃO 24
4.1. RESULTADO DA ANÁLISE 25
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1. INTRODUÇÃO
Trata o presente trabalho de análise da manifestação de defesa do responsável pela gestão da Prefeitura
Municipal de Canarana com a finalidade de elaboração do Relatório Técnico Conclusivo acerca do resultado do
exame das contas anuais e da Previdência Municipal, exercício financeiro de 2022 - com o objetivo de subsidiar a
emissão do Parecer Prévio sobre as Contas de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Em atendimento aos arts. 31, 71, inciso I e 75 da Constituição Federal, ao art. 210 da Constituição
Estadual, bem como aos arts. 1º, inciso I e 26 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 e aos art. 1º, inciso I, da
Resolução Normativa nº 16/2021/TCE-MT/TP.
O gestor Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria, foi citado por meio do ofício nº 476/2023 (31.05.2023),
recebido via Portal de Serviços do TCE-MT no mesmo dia.
O protocolo de defesa nº 560.111/2023 foi enviado em 23.06.2023 e a manifestação de defesa consta nos
autos no documento digital nº 206.176/2023 (89 páginas).
2. ANÁLISE DA DEFESA
A seguir, apresenta-se as alegações apresentadas na manifestação de defesa do gestor e as conclusões
da equipe técnica.
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2022 a 31/12/2022
1) AB99 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVE_99. Irregularidade referente à Limite Constitucional/Legal,
não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
1.1 ) Realizar e liquidar despesas correntes acima do valor arrecadado no exercício (receitas correntes) -
Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Evidência de Auditoria (Situação Encontrada):
No exercício em análise o gestor empenhou e liquidou o valor referente a 102,31% de toda a receita corrente
arrecadada no período (quadro 12.1)
Segundo art. 167-A da Constituição Federal no momento da apuração deste percentual o gestor poderá adotar o
mecanismo de ajuste fiscal de vedação de novas despesas. 
Em sua manifestação de defesa, deverá o gestor comprovar que adotou as medidas necessárias para saneamento
desta irregularidade.
Manifestação da defesa:
As irregularidades 1.1 e 2.1 foram respondidas de forma conjunta pelo gestor, que alegou:
Que o município teria saldo superavitário no período de 2018 a 2020 – R$ 22.170.106,03;
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Tendo utilizado este saldo orçamentário em 2021 e 2022, restando ainda o valor de R$
9.730.391,79;
Mudança na economia nacional que gerou redução nos repasses da cota parte do ICMS
(combustíveis).
Descreve que o cenário para 2023 seria de recuperação da receita de ICMS e pede a desconsideração do
apontamento uma vez que ocorreram fatores determinantes para que houvesse a perda de receita no período.
Folhas 5 a 8.
Análise da defesa:
Considerando que o gestor respondeu aos achados 1.1 e 2.1 juntamente, a análise da manifestação
seguirá a mesma linha.
No caso em tela, o gestor empenhou e liquidou despesas acima de 100% do valor arrecadado.
No relatório técnico preliminar, nas duas irregularidades, esta equipe solicitou esclarecimentos sobre as
providências adotadas pelo gestor:
“Em sua manifestação de defesa, deverá o gestor comprovar que adotou as medidas necessárias para
saneamento desta irregularidade.”
Segundo a Constituição Federal (art. 167-A), providências precisam ser tomadas pelo gestor a partir do
momento que as despesas correntes superarem 85% do valor das receitas efetivamente arrecadadas.
Ao verificar que as despesas correntes superaram 95% do valor efetivamente arrecadado, como no caso
ora analisado, cabe ao gestor adotar medidas efetivas para redução das despesas, como as medidas citadas nos
incisos de I a X do art. 167-A – CF. Na manifestação de defesa não foi descrita nenhuma medida adotada pelo
gestor, apenas apresentou questões externas como alterações na política de cobrança do ICMS dos combustíveis.
Além disto, o superávit é calculado ano a ano, não sendo razoável o somatório dos superávits dos 4
(quatro) últimos exercícios para justificar o déficit do exercício de 2022.
Mantida a irregularidade.
Situação da análise: MANTIDO
2) DA02 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_02. Ocorrência de déficit de execução orçamentária, sem a
adoção das providências efetivas (art. 169 da Constituição Federal; arts. 1°, § 1°, 4°, I, "b" e 9° da Lei Complementar
101/2000; art. 48, "b", da Lei 4.320/1964).
2.1 ) Houve déficit de execução orçamentária - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Evidência de Auditoria (Situação Encontrada):
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Da análise das informações acima mencionadas foi constatato déficit de execução orçamentária, sem a adoção de
providências efetivas para redução.
Deve o gestor em sua manifestação de defesa apresentar / demonstrar quais as providências efetivas que foram
adotadas com vistas a redução do déficit apresentado.
LRF - ART. 9º
Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das o
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Irregularidade reincidente, consta também no exercício de 2021 (processo nº 411540/2021).
Manifestação da defesa:
As irregularidades 1.1 e 2.1 foram respondidas de forma conjunta pelo gestor, que alegou:
Que o município teria saldo superavitário no período de 2018 a 2020 – R$ 22.170.106,03;
Tendo utilizado este saldo orçamentário em 2021 e 2022, restando ainda o valor de R$
9.730.391,79;
Mudança na economia nacional que gerou redução nos repasses da cota parte do ICMS
(combustíveis).
Descreve que o cenário para 2023 seria de recuperação da receita de ICMS e pede a desconsideração do
apontamento uma vez que ocorreram fatores determinantes para que houvesse a perda de receita no período.
Folhas 5 a 8.
Análise da defesa:
Considerando que o gestor respondeu aos achados 1.1 e 2.1 juntamente, a análise da manifestação
seguirá a mesma linha.
No caso em tela, o gestor empenhou e liquidou despesas acima de 100% do valor arrecadado.
No relatório técnico preliminar, nas duas irregularidades, esta equipe solicitou esclarecimentos sobre as
providências adotadas pelo gestor:
“Em sua manifestação de defesa, deverá o gestor comprovar que adotou as medidas necessárias para
saneamento desta irregularidade.”
Segundo a Constituição Federal (art. 167-A), providências precisam ser tomadas pelo gestor a partir do
momento que as despesas correntes superarem 85% do valor das receitas efetivamente arrecadadas.
Ao verificar que as despesas correntes superaram 95% do valor efetivamente arrecadado, como no caso
ora analisado, cabe ao gestor adotar medidas efetivas para redução das despesas, como as medidas citadas nos
incisos de I a X do art. 167-A – CF. Na manifestação de defesa não foi descrita nenhuma medida adotada pelo
gestor, apenas apresentou questões externas como alterações na política de cobrança do ICMS dos combustíveis.
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Além disto, o superávit é calculado ano a ano, não sendo razoável o somatório dos superávits dos 4
(quatro) últimos exercícios para justificar o déficit do exercício de 2022.
Mantida a irregularidade.
Situação da análise: MANTIDO
3) DA05 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_05. Não-recolhimento das cotas de contribuição
previdenciária do empregador à instituição de previdência (arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal).
3.1 ) Deixar de recolher contribuições patronais - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Evidência de Auditoria (Situação Encontrada):
Deixar de recolher ao fundo de previdência o valor correspondente ao mês de dezembro e 13º de 2022.
Manifestação da defesa:
Nas folhas 12 e 13 o gestor informa que os débitos relativos às contribuições PATRONAIS estariam sendo
parcelados com fundamento na Lei nº 1.730/2023.
Análise da defesa:
Em consulta ao sítio da Secretaria da Previdência, verificou-se que o parcelamento de fato foi realizado
(acordo nº 214/2023 - assinado em 04.07.2023).
Em relação ao exercício em análise, foram parceladas as contribuições dos meses: 08, 09, 10, 11, 12 e
restante do 13º salário.
A primeira parcela do acordo teve vencimento em 25 de julho de 2023.
Conforme relatório de acompanhamento do acordo nº 214/2023, emitido em 01.08.2023 a 1ª parcela não
foi PAGA.
Dos fatos relatados, verifica-se que a pendência constante nesta irregularidade (atraso no pagamento de
contribuição patronal) até o momento não foi resolvida, assim a irregularidade será mantida.
Evidências - Apêndice - DEFESA - Contribuições Patronais.
Situação da análise: MANTIDO
4) DA07 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_07. Não- recolhimento das cotas de contribuição
previdenciária descontadas dos segurados à instituição devida (arts. 40, 149, § 1° e 195, II, da Constituição Federal;
art. 168- A do Decreto- Lei nº 2.848/1940).
4.1 ) Deixar de recolher contribuição descontada do servidor - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
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Evidência de Auditoria (Situação Encontrada):
Deixar de recolher ao fundo de previdência o valor correspondente ao mês de dezembro e 13º de 2022.
Manifestação da defesa:
Análise da defesa:
Conforme informações enviadas ao Sistema APLIC, restaram sem pagamento as contribuições de
dezembro e 13º salário de 2022.
Em relação ao 13º salário o valor anual não foi informado ao Sistema, alega o gestor que paga o 13º no
mês do aniversário do servidor, devendo adequar o envio da informação a esta realidade, no final do exercício
consolidando a informação e encaminhando ao TCE-MT adequadamente.
Informa que o vencimento do recolhimento das contribuições seria todo dia 10 do mês seguinte e que a
parte dos segurados foi liquidada em 07.03.2023.
Na manifestação da defesa não consta comprovante de recolhimento das parcelas pendentes,
irregularidade mantida.
Situação da análise: MANTIDO
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5) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive
quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
5.1 ) Deixar de disponibilizar no Portal Transparência a LDO e seus anexos relativos ao exercício de 2022 -
Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Evidência de Auditoria (Situação Encontrada):
Em consulta ao Portal Transparência, as informações disponíveis tratam dos exercícios até 2021.
Caminho: Contas de Gestão / Contas Públicas / LDO / LEI 4320 - cópia da tela:
Manifestação da defesa:
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Análise da defesa:
O gestor alega que quando fez a publicação da LDO no Portal Transparência os documentos não foram
carregados adequadamente na página (upload), informa que haveria outra página para publicidade dos atos do
executivo.
Novo endereço eletrônico: http://canarana.mt.gov.br/novoportal/sic.html enviado na defesa.
Ao acessar o endereço eletrônico indicado acima, no seguinte caminho -> Contas Públicas / LDO,
verifica-se que não há nenhuma informação sobre a LDO do exercício de 2022, como já demonstrado no Relatório
Técnico Preliminar.
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Irregularidade comprovada.
Situação da análise: MANTIDO
5.2 ) A LOA-2022 não foi disponibilizada por Portal Transparência do Município - Tópico - 2. ANÁLISE DA
DEFESA
Evidência de Auditoria (Situação Encontrada):
Endereço do Portal: http://canarana.mt.gov.br/novoportal/sic.html
Contas de Gestão / Contas Públicas / LOA
Acesso em 22.05.2023 
Como pode ser observado na figura que segue, a última publicação relativa a Lei Orçamentária Anual data do ano de
2020.
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Manifestação da defesa:
Análise da defesa:
No momento de elaboração deste relatório esta equipe realizou novas consultas para verificar se a
irregularidade havia sido corrigida.
1ª consulta – endereço eletrônico informado pela defesa:
https://sic.tce.mt.gov.br/77/assunto/listaPublicacao/id_assunto/412/id_assunto_item/9374
2ª consulta – Portal da Prefeitura – Contas Públicas / LOA
http://canarana.mt.gov.br/novoportal/sic.html
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Nos dois endereços consultados em 02.08.2023 não consta NENHUMA informação sobre a LOA-2022.
Irregularidade confirmada.
Situação da análise: MANTIDO
5.3 ) Deixar de comprovar a realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais - Tópico - 2. 
ANÁLISE DA DEFESA
Evidência de Auditoria (Situação Encontrada):
Nos documentos enviados ao Sistema APLIC (Apêndice LRF) não consta comprovação da realização das
audiências para avaliação quadrimestral das metas fiscais.
Irregularidade reincidente, consta também no exercício de 2021 (processo nº 411540/2021).
Manifestação da defesa:
Manifestação de defesa nas folhas 15 a 50.
Em resumo, o gestor informou que todas as audiências foram realizadas e encaminhou documentos
1º quadrimestre – 25 de maio de 2022 – 15h por videoconferência
2º quadrimestre – 26 de setembro de 2022 – 15h por videoconferência
3º quadrimestre – 24 de setembro de 2022 – 15h no plenário da Câmara Municipal
Finaliza dizendo que “ocorreu uma falha técnica pois o encarregado pelos informes do Aplic deixou de
encaminhar os arquivos no sistema LRF. Mas, embora tenhamos deixado de enviar, não deixamos de atender aos
princípios contidos no art. 37 da CF, em especial o da publicidade.”
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Análise da defesa:
Em relação a audiência do 1º quadrimestre, verifica-se nas publicações que seria realizada no dia 25 de
maio de 2022 (fl. 24) por videoconferência.
Na folha 26 consta uma cópia de tela do aplicativo de videoconferência, sem identificação de qual reunião
seria (data, hora, título da reunião).
Na folha 27 consta convite para videoconferência pelo aplicativo MEET (google) cujo tópico seria “
Audiência Pública Primeiro Quadrimestre”, no entanto a data diverge das publicações pois consta que a reunião
ocorreria em 31 de maio e não consta informação sobre os possíveis participantes.
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A realização de audiência em data diferente da publicação oficial pode ter reduzido a participação da
sociedade.
Neste caso, considera-se que o objetivo da prestação de contas à sociedade não foi atendido, pois a
publicação indica uma data e a reunião foi realizada em outra data.
O convite (com link) para a audiência pública do 2º quadrimestre (fl. 36) consta a data idêntica a data da
publicação do aviso, ou seja, dia 26 de setembro de 2022 – 15h e na folha seguinte consta imagem que apresenta ao
menos 6 (seis) participantes da referida reunião virtual.
Já o 3º quadrimestre foi avaliado em audiência pública na sede do Poder Legislativo, na folha 45 consta
relação de participantes (23 assinaturas).
Assim sendo, a audiência pública realizada para avaliar as metas fiscais do 1º quadrimestre não foi
comprovada, consta apenas convite para reunião virtual em data diferente da publicação do convite a sociedade.
Irregularidade não justificada adequadamente.
Situação da análise: MANTIDO
5.4 ) As contas anuais de 2022 não foram apresentadas adequadamente pelo Chefe do Poder Executivo -
Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Evidência de Auditoria (Situação Encontrada):
No Portal Transparência, a última informação publicada na opção "Contas de Governo" é do exercício de 2015. 
Assim, não há evidências de que o gestor tenha colocado as informações das Contas de Governo do exercício de
2022 à disposição da sociedade para avaliação.
Irregularidade reincidente, consta também no exercício de 2021 (processo nº 411540/2021).
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Endereço: http://canarana.mt.gov.br/novoportal/sic.html - Contas de Gestão / Contas Públicas / Contas de Governo
Manifestação da defesa:
Na folha 51 o gestor encaminha cópia do ofício nº 05/2023 que demonstra que protocolou na Câmara
Municipal de Canarana, em 10 de março de 2023 as Contas Anuais de Governo de 2022.
Finaliza nos seguintes termos:
“Senhor Conselheiro, discordamos desta afirmação, pois como prova anexamos cópia do protocolo de
encaminhamento das contas do Município ao Poder Legislativo. Portanto, fica esclarecido o apontamento”.
Análise da defesa:
Esta irregularidade é reincidente, consta também no exercício de 2021 (processo nº 411540/2021).
Percebe-se que o gestor se equivocou na resposta, a irregularidade trata de disponibilizar as Contas de
Governo (2022) à sociedade, com a finalidade de controle social.
Veja que a irregularidade deixa claro que os documentos não foram localizados no sítio da Prefeitura, no
seguinte endereço eletrônico:
http://canarana.mt.gov.br/novoportal/sic.html - Contas de Gestão / Contas Públicas / Contas de Governo
Na elaboração deste relatório, nova consulta foi realizada ao Portal Transparência, no caminho acima
indicado.
Percebe-se que o referido portal teve sua última atualização recentemente 01.08.2023 16h57, mas a
informação sobre as Contas de Governo continua da mesma forma, só consta o exercício de 2015.
Deve o gestor atentar para a atualização das informações sobre as Contas de Governo em seu Portal
Transparência, assunto tratado também no exercício de 2021 e nada foi feito para corrigir tal falha.
Irregularidade evidenciada.
Situação da análise: MANTIDO
6) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não
Data de processamento: 28/07/2023 Página 14 de 45
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contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
6.1 ) Insuficiência para pagamento de restos a pagar processados e não processados demonstrando o
desequilíbrio financeiro e o comprometimento da gestão fiscal. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Evidência de Auditoria (Situação Encontrada):
A disponibilidade financeira do município totalizou R$ 13.132.017,60, tendo inscritos restos a pagar PROCESSADOS
no valor de R$ 14.088.201,74 + restos a pagar NÃO PROCESSADOS no valor de R$ 2.426.959,65, restando sem
disponibilidade financeira o valor de R$ 3.383.143,79.
Manifestação da defesa:
As alegações do gestor foram apresentadas nas folhas 52 a 59.
O gestor informou que as fontes 500, 571 e 700 estariam com os valores das disponibilidades errados.
Sobre as demais fontes alegou que por serem de valor pequeno seriam liquidadas em 2023.
Análise da defesa:
Esta equipe acatou todas as alterações de valores sugeridas pelo gestor, assim o Quadro 5.2 -
Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar - Poder Executivo - Exceto RPPS (Inclusive Intra) – (folhas 107 a 114 do
Relatório Técnico Preliminar) teve seus valores atualizados.
As alterações foram as seguintes:
Fonte 500 – folha 54
Disponibilidade era R$ 4.525.544,91 – foi alterada para R$ 7.024.348,49
Consignados o valor era de R$ 649.054,76 e foi reduzido para R$ 74.420,31
Restando ainda R$ 4.168.627,57 SEM disponibilidade financeira.
Fonte 571 – folha 56
Disponibilidade era R$ 81.011,91 – foi alterada para R$ 205.561,65, restando ainda R$ 29.380,35 SEM
disponibilidade financeira
Fonte 700 – folha 58
Disponibilidade era R$ 770.960,70 – foi alterada para R$ 1.688.053,57, neste caso, haveria disponibilidade
financeira para pagamento dos restos a pagar.
Em relação as demais fontes, não houve questionamento sobre o valor apurado pela equipe técnica.
Atualizando esta irregularidade:
Quadro 1.1 - Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar - Poder Executivo - Exceto RPPS (Inclusive
Intra) - Inserido no Apêndice D deste relatório.
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Fontes SEM Disponibilidade de Caixa Líquida:
500 - R$ 4.168.627,57
600 – R$ 641.362,55
604 – R$ 115.456,54
571 – R$ 29.380,35
704 – R$ 527.986,71
Totalizando R$ 5.482.813,72
Assim a irregularidade fica mantida, tendo seus valores atualizados conforme novo quadro, juntado ao
apêndice deste relatório.
Situação da análise: MANTIDO
6.2 ) Descumprimento da Meta de Resultado Primário prevista na LDO-2022 - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Evidência de Auditoria (Situação Encontrada):
A meta fixada, em valores correntes, no Anexo de Metas Fiscais da LDO para 2022 é de superávit de R$
6.697.738,71 e o Resultado Primário alcançou o montante de R$ 2.976.584,16, ou seja, o valor alcançado está
abaixo da meta estipulada na LDO.
O resultado nominal terminou em -R$ 1.645.657,25 (negativo).
Quadro 11.1 - Resultado Primário constante no Anexo 11 - Metas Fiscais (Resultado Primário e Nominal - Acima da
Linha).
Manifestação da defesa:
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Análise da defesa:
A esta equipe técnica cabe elencar as irregularidades ocorridas, no caso em tela, o gestor justifica o que
teria dado origem ao não atendimento da Meta de Resultado Primário constante da Lei Orçamentária Anual de 2022.
Alguns convênios firmados em 2022 não teriam sido repassados pelos órgãos superiores como Ministério
da Saúde, Sinfra, Seduc e Seaf e que o município já havia feito o depósito da contrapartida.
A equipe técnica cumpre apenas demonstrar que a irregularidade ocorreu, cabendo o julgamento do mérito
ao Conselheiro Relator, assim, a irregularidade resta comprovada.
Situação da análise: MANTIDO
7) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais
– sem autorização legislativa ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei nº
4.320/1964).
7.1 ) Foram abertos créditos adicionais ESPECIAIS com fundamento em Lei que autorizava abertura de créditos
adicionais SUPLEMENTARES, além de falhas no envio da informação ao Sistema APLIC. - Tópico - 2. 
ANÁLISE DA DEFESA
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Evidência de Auditoria (Situação Encontrada):
A Lei 4.320/64 define nos artigos 41 e 42 os tipos de créditos adicionais, são eles:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra,
comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo.
Da análise das informações enviadas ao Sistema APLIC, verifica-se que foram enviados Créditos
Adicionais do tipo ESPECIAL no total de R$ 8.064.814,00.
Do confronto da Lei nº 1616/2022 com o respectivo Decreto nº 3346/2022, foi constatado que no Sistema
APLIC consta Crédito Adicional do tipo ESPECIAL no valor de R$ 720.000,00 oriundo de Excesso de arrecadação e
na lei e no decreto a informação é diferente.
Na Lei nº 1616/2022 consta autorização para abertura de Crédito Adicional do tipo Suplementar. O
decreto nº 3346/2022 – fundamentado na Lei nº 1616/2022 abre Crédito Adicional do tipo SUPLEMENTAR, conforme
previsto na Legislação.
No entanto, a informação enviada ao Sistema APLIC não reflete a realidade, pois foi enviado como Crédito
Adicional do tipo ESPECIAL.
A falha ocorreu em outros créditos adicionais:
Manifestação da defesa:
Folhas 61 a 66.
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N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
Discorre o gestor que verificando as informações enviadas ao Sistema APLIC também encontrou esta
inconsistência e teria acionado o responsável pelo envio das informações ao TCE.
Teve a resposta de que “o sistema de gestão pública apresentada algumas alterações quando da geração
dos decretos abertos por excesso de arrecadação utilizando o fundamento de excesso de convênio, porém, essa
inconsistência foi regularizada com atualizações posteriores”.
Encaminha cópia dos decretos 3.346, 3.280, 3.284.
Finaliza informando:
“Para a correção da inconsistência seria necessário a abertura das cargas do Aplic a partir do mês de
outubro de 2022, inviabilizando a sua regularização. Desta forma, solicitamos a desconsideração do apontamento,
visto que não ocorreu prejuízo financeiro ao município, mas sim apenas erro de formalidade”.
Análise da defesa:
Na defesa do gestor a irregularidade foi confirmada conforme apontamento elaborado pela equipe técnica
e mesmo tendo detectado o erro o gestor não solicitou o reenvio das informações. Irregularidade confirmada.
Situação da análise: MANTIDO
8) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de
crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
8.1 ) Foram abertos créditos adicionais financiados por excesso de arrecadação com valor superior ao disponível
 - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Evidência de Auditoria (Situação Encontrada):
Nas fontes: 500, 571, 600, 621, 631, 700 e 701 foram abertos créditos adicionais por excesso de arrecadação em
valor superior ao excesso contabilizado, no montante de R$ 13.314.209,48.
Vide - Quadro 1.3 - Excesso de Arrecadação X Créditos Adicionais por Excesso de Arrecadação/Operação de
Crédito.
Irregularidade reincidente, consta também no exercício de 2021 (processo nº 411540/2021).
Manifestação da defesa:
O gestor alega haver divergência entre os valores da contabilidade e os valores do Relatório Técnico
Preliminar nas seguintes fontes: 571, 631, 700 e 701. Conforme figura que segue:
Data de processamento: 28/07/2023 Página 19 de 45
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
Discorre que na fonte 571 nos arquivos da prefeitura não existe registro de abertura de crédito
suplementar por excesso de arrecadação, o mesmo ocorreu com a fonte 631.
Novamente traz a informação da redução da arrecadação por motivo de alteração da legislação do ICMS
dos combustíveis e por fim, em resumo, o gestor relata que haveria divergência no valor de R$ 1.845.813,92 a maior
no quadro apresentado pela equipe técnica.
Análise da defesa:
Sobre esta irregularidade, apresentada no Quadro 1.3 - Excesso de Arrecadação X Créditos Adicionais por
Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (folhas 74 a 77 do Relatório Técnico Preliminar), primeiramente é
importante destacar a origem da informação:
- Tabela do Sistema APLIC: LANCAMENTO_CONTABIL_DIARIO_TCE
A coluna “CRÉDITOS ADICIONAIS POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (f)” é calculada da seguinte
forma:
São considerados lançamentos do tipo 2 e 6
Soma dos saldos (débito - crédito) das contas: 52212010000, 52212020100, 52212020200, 52212020300,
52212030100, 52212030200, 52212030300
Tipo de Recurso = 2, 3 ou 7 (último dígito do campo LCDTCE_Conta_corrente)
No caso da fonte 571 que o gestor alega não ter nenhum lançamento contábil, verifica-se que no dia 09
de março de 2022 constam 2 (dois) lançamentos contábeis que totalizam R$ 775.000,00.
Lançamentos nº 11365 e 11366
Conta contábil - 52212020100
Nos valores de R$ 450.000,00 e R$ 325.000,00
Data de processamento: 28/07/2023 Página 20 de 45
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
Detalhamento:
05.002.12.361.0006.10012.4.4.90.00.00.1.571.0000000|Lei 01620/2022|decreto 03280/2022|2|7
05.002.12.361.0006.20020.3.3.90.00.00.1.571.0000000|Lei 01621/2022|Decreto 03279/2022|2|7
Na fonte 631, que o gestor também afirma não existir nenhum lançamento contábil, no Sistema APLIC
consta o seguinte lançamento:
Nº lançamento: 11370
Conta contábil - 52212020100 
Valor - R$ 300.000,00
Detalhamento: 06.003.10.302.0010.10028.4.4.90.00.00.1.631.0000000|Lei 01630/2022|Decreto
03284/2022|2|7
Verifica-se, pela afirmação do gestor, que o foram enviadas informações incorretas, foram enviados
registros contábeis que não existiriam.
Mesmo que a equipe considerasse todos os valores contestados pelo gestor, visto que divergência total
seria de R$ 1.845.813,92 a maior, ainda assim, reduzindo este valor do total elencado pela equipe técnica (R$R$
13.314.209,48) ainda restaria R$ 11.468.395,56 de Créditos Adicionais abertos sem Recursos Disponíveis, não
contestados pelo responsável, confirmando assim a irregularidade.
Como agravante, nas fontes 500, 571, 600, 621 e 631 o gestor EMPENHOU valores acima do arrecadado.
Irregularidade confirmada.
Situação da análise: MANTIDO
8.2 ) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de Superávit Financeiro -
Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Evidência de Auditoria (Situação Encontrada):
Na fonte 700 foi aberto crédito adicional de R$ 300.000,00, sem disponibilidade financeira no valor de R$ 153.613,15
Fonte> Quadro 1.2 - Superávit Financeiro Exercício anterior X Créditos Adicionais Financiados por Superávit
Irregularidade reincidente, consta também no exercício de 2021 (processo nº 411540/2021).
Manifestação da defesa:
Data de processamento: 28/07/2023 Página 21 de 45
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Folhas 83 a 85.
Análise da defesa:
Novamente foram evidenciadas falhas no software utilizado pela Prefeitura de Canarana no setor de
Contabilidade, neste caso, na fonte 700 foi aberto crédito adicional de R$ 300.000,00, sem disponibilidade financeira
no valor de R$ 153.613,15.
Pelas informações do gestor, na fonte 700, mesmo após a abertura de crédito adicional de R$ 300.000,00
ainda haveria saldo disponível de R$ 232.660,60.
No entanto, a correção da informação prestada a esta Corte por meio do Sistema APLIC não foi realizada,
assim sendo, existem falhas na prestação de contas apresentadas.
Este item é apenas mais um dentre várias ocorrências de problemas com o sistema de gestão pública
utilizado, deve o gestor atentar para qualidade da informação que presta a esta Corte e aos cidadãos.
Neste caso, o sistema de contabilidade estava com problemas nos lançamentos do grupo 8, estavam
sendo apresentados no grupo 1.
Considerando as informações prestadas na defesa, não haviam ainda solucionado o problema “estamos
realizando nova análise a fim de sanar essas divergências” (fl. 86).
Desta forma, a irregularidade resta comprovada.
Data de processamento: 28/07/2023 Página 22 de 45
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
Situação da análise: MANTIDO
9) LB05 RPPS_GRAVE_05. Ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, emitido pelo MPS, ou
com a falta de esclarecimentos sobre o motivo da suspensão ( art. 8º da ON MPS/SPS nº 02/2009; Portaria MPS
204/2008).
9.1 ) Ausência de CRP válido - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Evidência de Auditoria (Situação Encontrada):
Da análise do CRP nº 989193 - 214389, verificou-se que o mesmo venceu em 24/04/2023 e não foi possível emitir
outro devido a IRREGULARIDADES (pendências) do fundo com a Secretaria da Previdência.
No apêndice - RPPS serão juntadas as evidências das pendências elencadas pela Secretaria da Previdência.
Manifestação da defesa:
Análise da defesa:
Considerando que o gestor afirmou que estava providenciando a regularização, esta equipe realizou nova
consulta ao sítio da Secretaria da Previdência e foi possível verificar que durante a elaboração deste relatório já
constava NOVO CRP emitido em 27.07.2023, conforme figura que segue:
Data de processamento: 28/07/2023 Página 23 de 45
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
Sendo assim, verifica-se que a irregularidade foi corrigida.
Fonte: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/publico/crp/pesquisarEnteCrp.xhtml (data da
consulta 01 de agosto de 2023).
Situação da análise: SANADO
10) MC02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_MODERADA_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de
contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts.
207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº
01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa
TCE nº 14/2007).
10.1 ) Enviar a carga de Contas de Governo em atraso ao Sistema APLIC - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Evidência de Auditoria (Situação Encontrada):
O prazo final para envio foi 17/04/2023 o gestor enviou as informações relativas as Contas de Governo no dia
20/04/2023, com 3 (três) dias de atraso.
Irregularidade reincidente, consta também no exercício de 2021 (processo nº 411540/2021).
Manifestação da defesa:
Data de processamento: 28/07/2023 Página 24 de 45
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
Análise da defesa:
Como demonstrado, considerando que não houve prorrogação de prazos pelo Conselheiro Relator,
irregularidade confirmada.
Situação da análise: MANTIDO
3. PROPOSTA DE RECOMENDAÇÕES / DETERMINAÇÕES
Considerando as informações constantes da análise técnica realizada, esta equipe sugere ao Conselheiro
Relator a emissão de determinação ao gestor sobre os seguintes itens:
Avaliação e correção das informações disponibilizadas ao cidadão por meio do Portal da
Transparência
Aprimore e corrija as falhas sobre o envio de informações ao Sistema APLIC, pois na defesa foram
detectadas divergências, dentre elas:
Foi informado pagamento das contribuições patronais, que de fato não ocorreram pois
foram parceladas (irregularidade 3.1);
Ausência de informação sobre o 13º salário;
Informações incompletas sobre as audiências realizadas;
Informações incorretas sobre tipo dos decretos de créditos adicionais abertos no exercício;
Envio de créditos adicionais abertos que não existiriam na contabilidade.
4. CONCLUSÃO
De todo exposto, considerando as alegações apresentadas na manifestação de defesa do gestor (prefeito),
apresenta-se o resultado da análise realizada e a situação atualizada das irregularidades listadas no Relatório
Técnico Preliminar.
Data de processamento: 28/07/2023 Página 25 de 45
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4.1. RESULTADO DA ANÁLISE
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2022 a 31/12/2022
1) AB99 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVE_99. Irregularidade referente à Limite Constitucional/Legal,
não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
1.1 ) Realizar e liquidar despesas correntes acima do valor arrecadado no exercício (receitas correntes) -
Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
2) DA02 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_02. Ocorrência de déficit de execução orçamentária, sem a
adoção das providências efetivas (art. 169 da Constituição Federal; arts. 1°, § 1°, 4°, I, "b" e 9° da Lei Complementar
101/2000; art. 48, "b", da Lei 4.320/1964).
2.1 ) Houve déficit de execução orçamentária - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
3) DA05 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_05. Não-recolhimento das cotas de contribuição
previdenciária do empregador à instituição de previdência (arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal).
3.1 ) Deixar de recolher contribuições patronais - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
4) DA07 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_07. Não- recolhimento das cotas de contribuição
previdenciária descontadas dos segurados à instituição devida (arts. 40, 149, § 1° e 195, II, da Constituição Federal;
art. 168- A do Decreto- Lei nº 2.848/1940).
4.1 ) Deixar de recolher contribuição descontada do servidor - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
5) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive
quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
5.1 ) Deixar de disponibilizar no Portal Transparência a LDO e seus anexos relativos ao exercício de 2022 -
Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
5.2 ) A LOA-2022 não foi disponibilizada por Portal Transparência do Município - Tópico - 2. ANÁLISE DA
DEFESA
5.3 ) Deixar de comprovar a realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais - Tópico - 2. 
ANÁLISE DA DEFESA
Data de processamento: 28/07/2023 Página 26 de 45
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
5.4 ) As contas anuais de 2022 não foram apresentadas adequadamente pelo Chefe do Poder Executivo -
Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
6) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não
contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
6.1 ) Insuficiência para pagamento de restos a pagar processados e não processados demonstrando o
desequilíbrio financeiro e o comprometimento da gestão fiscal. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
6.2 ) Descumprimento da Meta de Resultado Primário prevista na LDO-2022 - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
7) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais
– sem autorização legislativa ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei nº
4.320/1964).
7.1 ) Foram abertos créditos adicionais ESPECIAIS com fundamento em Lei que autorizava abertura de créditos
adicionais SUPLEMENTARES, além de falhas no envio da informação ao Sistema APLIC. - Tópico - 2. 
ANÁLISE DA DEFESA
8) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de
crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
8.1 ) Foram abertos créditos adicionais financiados por excesso de arrecadação com valor superior ao disponível
 - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
8.2 ) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de Superávit Financeiro -
Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
9) LB05 RPPS_GRAVE_05. Ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, emitido pelo MPS, ou
com a falta de esclarecimentos sobre o motivo da suspensão ( art. 8º da ON MPS/SPS nº 02/2009; Portaria MPS
204/2008).
9.1 ) SANADO
10) MC02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_MODERADA_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de
contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts.
207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº
01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa
TCE nº 14/2007).
Data de processamento: 28/07/2023 Página 27 de 45
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
10.1 ) Enviar a carga de Contas de Governo em atraso ao Sistema APLIC - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
SIMONE APARECIDA PELEGRINI
AUDITOR PUBLICO EXTERNO
COORDENADORA DA EQUIPE TÉCNICA
Em Cuiabá-MT, 4 de Agosto de 2023.
 
Data de processamento: 28/07/2023 Página 28 de 45
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
APÊNDICE - C - DEFESA - PARCELAMENTO PATRONAL
APÊNDICE - C
DEFESA - PARCELAMENTO PATRONAL
Data de processamento: 28/07/2023 Página 29 de 45
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DE PARCELAMENTO - DCP
1. IDENTIFICAÇÃO DO PLANO
Ente: Prefeitura Municipal de Canarana / MT
CNPJ: 15.023.922/0001-91
Título PARCELAMENTO
Data de consolidação do 04/07/2023
Data de vencimento da 1ª 25/07/2023
Número do acordo: 00214/2023
Lei autorizativa do LEI MUNICIPAL Nº 1.730 DE 03 DE MAIO DE 2023
Data de assinatura do Termo: 04/07/2023
2. RESULTADO DA RUBRICA
Rubrica: Contribuição Patronal
Competência Inicial: 08/2022 Final: 03/2023 Quantidade de Parcelas: 18
Diferença 3.946.746,56 Diferença apurada 4.200.298,36
Valor da parcela na data de 233.349,91
Índice: IPCA Taxa de juros: 0,50 am Tipo de juros: Simples Multa: 0,50 %
Critérios de atualização para consolidação do
Índice: IPCA Taxa de juros: 0,50 am Tipo de juros: Simples
Critérios de atualização das parcelas
Índice: IPCA Taxa de juros: 0,50 am Tipo de juros: Simples Multa: 0,50 %
Critérios de atualização das parcelas
01/08/23 15:09 Página 1 de
3 v1.2 Data de processamento: 28/07/2023 30 de 45
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DE PARCELAMENTO - DCP
3. LANÇAMENTOS DA RUBRICA
COMPETÊNCIA DIFERENÇA APURADA ÍNDICE(%) VARIAÇÃO(%) ATUALIZAÇÃO JUROS PERC.(%) JUROS MULTA DIFERENÇA ATUALIZADA
08/2022 214.171,63 -0,36 4,24 9.080,88 5,00 11.162,63 1.070,86 235.486,00
09/2022 492.117,03 -0,29 4,55 22.391,32 4,50 23.152,88 2.460,59 540.121,82
10/2022 489.410,38 0,59 3,93 19.233,83 4,00 20.345,77 2.447,05 531.437,03
11/2022 503.378,80 0,41 3,51 17.668,60 3,50 18.236,66 2.516,89 541.800,95
12/2022 494.281,67 0,62 2,87 14.185,88 3,00 15.254,03 2.471,41 526.192,99
13/2022 39.554,65 2,87 1.135,22 3,00 1.220,70 197,77 42.108,34
01/2023 563.123,97 0,53 2,33 13.120,79 2,50 14.406,12 2.815,62 593.466,50
02/2023 572.295,73 0,84 1,48 8.469,98 2,00 11.615,31 2.861,48 595.242,50
03/2023 578.495,68 0,71 0,76 4.396,57 1,50 8.743,38 2.892,48 594.528,11
13/2023 -82,98 0,00 0,00 3,00 -2,49 -0,41 -85,88
TOTAL: 3.946.746,56 109.683,07 124.134,99 19.733,74 4.200.298,36
(VALORES IMPORTADOS DOS DIPRs)
01/08/23 15:09 Página 2 de
3 v1.2 Data de processamento: 28/07/2023 31 de 45
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DE PARCELAMENTO - DCP
4. ASSINATURAS
EZEQUIAS MAGALHAES DE LIMA
Cargo
TESTEMUNHAS
Nome
ENTE:
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Cargo
Nome
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
MARCIANE CORBARI
Prefeitura Municipal de Canarana / MT - 15.023.922/0001-91
Representante XXX.XXX.XXX-XX - FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA Data: __/__/____ Assinatura:
Data: __/__/____ Assinatura:
UNIDADE GESTORA:
Representante XXX.XXX.XXX-XX - EDIRCE EUNES DE ANDRADE
Prefeitura Municipal de Canarana MT - 15.023.922/0001-91
01/08/23 15:09 Página 3 de
3 v1.2 Data de processamento: 28/07/2023 32 de 45
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
ACOMPANHAMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO
1. ENTE
Nome: Prefeitura Municipal de Canarana / MT
Endereço: RUA MIRAGUAI Nº 228
Bairro: CENTRO
Telefone: (XXX) XXXX-XXXX
CNPJ: 15.023.922/0001-91
Complemento: TERREO
CEP: 78640-000
Fax: E-mail: xxxxx@xxxxxx.com
Prefeito
XXX.XXX.XXX-XX
01/01/2021
Cargo:
Nome:
Complemento do Cargo:
xxxxx@xxxxxx.com
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
E-mail:
2. REPRESENTANTE LEGAL DO ENTE
CPF:
Data Início de Gestão:
Rua miraguai nº 228 terreo
Centro
15.023.922/0001-91
Complemento:
Nome:
Endereço:
78640-000
066 478--1200 xxxxx@xxxxxx.com
Bairro:
Fax:
Prefeitura Municipal de Canarana MT
E-mail:
3. UNIDADE GESTORA
CNPJ:
CEP:
Telefone: (XXX) XXXX-XXXX
Diretor 09/04/2019
XXX.XXX.XXX-XX
Complemento do Cargo: Data Início de Gestão:
E-mail: xxxxx@xxxxxx.com
Cargo:
Nome: EDIRCE EUNES DE ANDRADE CPF:
4. REPRESENTANTE LEGAL DA UNIDADE GESTORA
5. RESPONSÁVEL PELO ENVIO
Telefone: (XXX) XXXX-XXXX Fax:
(XXX) XXXX-XXXX
EDIRCE EUNES DE ANDRADE
Telefone:
Nome: CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Fax: E-mail: xxxxx@xxxxxx.com
Data de envio: 27/07/2023
01/08/23 15:09 Página 1 de
4 v1.2 Data de processamento: 28/07/2023 33 de 45
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
ACOMPANHAMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO
6. DADOS DO ACORDO
Rubrica:
Data de vencimento da 1ª
Título
Contribuição Patronal Valor da parcela 233.349,91
Valor consolidado: 4.200.298,36
Reparcelament Número do acordo: 00214/2023
Data de consolidação do termo: 04/07/2023
Lei autorizativa do LEI MUNICIPAL Nº 1.730 DE 03 DE
Competência: Inicial: 08/2022 Final: 03/2023 Quantidade de 18 Critério de atualização:
Não
PARCELAMENTO
25/07/2023
Data de assinatura do Termo: 04/07/2023
Índice IPCA Taxa de juros: 0,50 am Tipo de juros: Simples Multa: 0,50 %
Critérios de atualização para consolidação do
Índice IPCA Taxa de juros: 0,50 am Tipo de juros: Simples
Critérios de atualização das parcelas
Índice IPCA Taxa de juros: 0,50 am Tipo de juros: Simples Multa: 0,50 %
Critérios de atualização das parcelas
Saldo Devedor em 4.220.133,13
7. DADOS DAS TESTEMUNHAS
XXXXXX
Nome:
Telefone
Cargo:
TESTEMUNHA - 1:
RG: (XXX) XXXX-XXXX
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
xxxxx@xxxxxx.com
EZEQUIAS MAGALHAES DE LIMA
E￾XXXXXX Nome: Telefone Cargo: TESTEMUNHA - 2: RG: (XXX) XXXX-XXXX CPF: XXX.XXX.XXX-XX xxxxx@xxxxxx.com MARCIANE CORBARI E￾8. DISCRIMINATIVO DE PARCELAS E VALORES PAGOS
9. DISCRIMINATIVO DE PARCELAS E VALORES PAGOS EM ATRASO (Juros e multa em caso de mora)
01/08/23 15:09 Página 2 de
4 v1.2 Data de processamento: 28/07/2023 34 de 45
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
ACOMPANHAMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO
10. DISCRIMINATIVO DE PARCELAS EM ABERTO ATÉ O PRÓXIMO VENCIMENTO
Nº VENCIMENTO ÍNDICE(%) VARIAÇÃO ATUALIZAÇÃO JUROS PERC. JUROS VALOR PARCELA
001 25/07/2023 0,00 0,00 0,00 0,00 233.349,91
002 25/08/2023 0,00 0,00 0,50 1.166,75 234.516,66
TOTAIS: 0,00 1.166,75 467.866,57
Nº VENCIMENTO VALOR VARIAÇÃO ATUALIZAÇÃO JUROS PERC. JUROS MULTA VALOR DEVIDO
001 25/07/2023 233.349,91 0,00 0,00 1,00 2.333,50 1.166,75 236.850,16
TOTAIS: 233.349,91 0,00 2.333,50 1.166,75 236.850,16
11. DISCRIMINATIVO DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS (Juros e Multa em caso de Mora) ATUALIZADAS ATÉ 01/08/2023
01/08/23 15:09 Página 3 de
4 v1.2 Data de processamento: 28/07/2023 35 de 45
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
ACOMPANHAMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO
01/08/23 15:09 Página 4 de
4 v1.2 Data de processamento: 28/07/2023 36 de 45
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
APÊNDICE - D - Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar
APÊNDICE - D
Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar
Data de processamento: 28/07/2023 Página 37 de 45
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
Anexo 1 - RESTOS A PAGAR
Quadro 1.1 - Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar - Poder Executivo - Exceto RPPS (Inclusive Intra)
Identificação dos
Recursos
Disponibilidade de
Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121, 11131,
11133, 11134 e
11135 (A)
RP Liquidados e
Não Pagos - De
Exercícios
Anteriores (B)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercício (C)
RP Empenhados e
Não Liquidados de
Exercícios
Anteriores (D)
Demais
Obrigações
Financeiras 2188 e
2288 (E)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
(In)Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da inscrição
dos RP não
processados (G) =
A -B-C-D-E-F
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados do
Exercício (H)
Disponibilidade de
Caixa Líquida
(Após a Inscrição
em Restos a Pagar
Não Processados
do Exercício) (I) =
G - H
RECURSOS ORDINÁRIOS
500 - Recursos não
Vinculados de
Impostos
R$ 7.024.348,49 R$ 25.559,77 R$ 10.977.381,34 R$ 14.177,57 R$ 74.420,31 R$ 0,00 -R$ 4.067.190,50 R$ 101.437,07 -R$ 4.168.627,57
R$ 7.024.348,49 R$ 25.559,77 R$ 10.977.381,34 R$ 14.177,57 R$ 74.420,31 R$ 0,00 -R$ 4.067.190,50 R$ 101.437,07 -R$ 4.168.627,57
RECURSOS VINCULADOS
574 - Operações de
Crédito Vinculadas
à Educação
R$ 21,31 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 21,31 R$ 0,00 R$ 21,31
600 - Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
provenientes do
Governo Federal -
Bloco de
Manutenção das
Ações e Serviços
Públicos de Saúde
R$ 736.961,61 R$ 6.126,47 R$ 1.163.206,79 R$ 0,00 R$ 206.099,32 R$ 0,00 -R$ 638.470,97 R$ 2.891,58 -R$ 641.362,55
Data de processamento: 28/07/2023 Página 38 de 45
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
Identificação dos
Recursos
Disponibilidade de
Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121, 11131,
11133, 11134 e
11135 (A)
RP Liquidados e
Não Pagos - De
Exercícios
Anteriores (B)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercício (C)
RP Empenhados e
Não Liquidados de
Exercícios
Anteriores (D)
Demais
Obrigações
Financeiras 2188 e
2288 (E)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
(In)Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da inscrição
dos RP não
processados (G) =
A -B-C-D-E-F
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados do
Exercício (H)
Disponibilidade de
Caixa Líquida
(Após a Inscrição
em Restos a Pagar
Não Processados
do Exercício) (I) =
G - H
601 - Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
provenientes do
Governo Federal -
Bloco de
Estruturação da
Rede de Serviços
Públicos de Saúde
R$ 154.861,66 R$ 0,00 R$ 26.345,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 128.516,66 R$ 0,00 R$ 128.516,66
602 - Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
provenientes do
Governo Federal -
Bloco de
Manutenção das
Ações e Serviços
Públicos de Saúde -
Recursos
destinados ao
enfrentamento da
COVID-19 no bojo
da ação 21C0.
R$ 1.108.786,29 R$ 2.268,96 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.440,77 R$ 0,00 R$ 1.103.076,56 R$ 0,00 R$ 1.103.076,56
Data de processamento: 28/07/2023 Página 39 de 45
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
Identificação dos
Recursos
Disponibilidade de
Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121, 11131,
11133, 11134 e
11135 (A)
RP Liquidados e
Não Pagos - De
Exercícios
Anteriores (B)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercício (C)
RP Empenhados e
Não Liquidados de
Exercícios
Anteriores (D)
Demais
Obrigações
Financeiras 2188 e
2288 (E)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
(In)Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da inscrição
dos RP não
processados (G) =
A -B-C-D-E-F
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados do
Exercício (H)
Disponibilidade de
Caixa Líquida
(Após a Inscrição
em Restos a Pagar
Não Processados
do Exercício) (I) =
G - H
603 - Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
provenientes do
Governo Federal -
Bloco de
Estruturação da
Rede de Serviços
Públicos de Saúde -
Recursos
destinados ao
enfrentamento da
COVID-19 no bojo
da ação 21C0.
R$ 52.110,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 52.110,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
604 - Transferências
provenientes do
Governo Federal
destinadas ao
vencimento dos
agentes
comunitários de
saúde e dos
agentes de combate
às endemias
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 115.456,54 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 115.456,54 R$ 0,00 -R$ 115.456,54
Data de processamento: 28/07/2023 Página 40 de 45
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
Identificação dos
Recursos
Disponibilidade de
Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121, 11131,
11133, 11134 e
11135 (A)
RP Liquidados e
Não Pagos - De
Exercícios
Anteriores (B)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercício (C)
RP Empenhados e
Não Liquidados de
Exercícios
Anteriores (D)
Demais
Obrigações
Financeiras 2188 e
2288 (E)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
(In)Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da inscrição
dos RP não
processados (G) =
A -B-C-D-E-F
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados do
Exercício (H)
Disponibilidade de
Caixa Líquida
(Após a Inscrição
em Restos a Pagar
Não Processados
do Exercício) (I) =
G - H
621 - Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
provenientes do
Governo Estadual
R$ 266.502,98 R$ 0,00 R$ 39.626,75 R$ 0,00 R$ 9.627,65 R$ 0,00 R$ 217.248,58 R$ 2.054,01 R$ 215.194,57
631 - Transferências
do Governo Federal
referentes a
Convênios e
Instrumentos
Congêneres
vinculados à Saúde
R$ 314.172,84 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 287.330,41 R$ 332,46 R$ 0,00 R$ 26.509,97 R$ 0,00 R$ 26.509,97
632 - Transferências
do Estado
referentes a
Convênios e
Instrumentos
Congêneres
vinculados à Saúde
R$ 8.953,34 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 8.953,34 R$ 0,00 R$ 8.953,34
660 - Transferência
de Recursos do
Fundo Nacional de
Assistência Social -
FNAS
R$ 142.029,23 R$ 0,00 R$ 9.437,54 R$ 0,00 R$ 864,40 R$ 0,00 R$ 131.727,29 R$ 0,00 R$ 131.727,29
Data de processamento: 28/07/2023 Página 41 de 45
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
Identificação dos
Recursos
Disponibilidade de
Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121, 11131,
11133, 11134 e
11135 (A)
RP Liquidados e
Não Pagos - De
Exercícios
Anteriores (B)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercício (C)
RP Empenhados e
Não Liquidados de
Exercícios
Anteriores (D)
Demais
Obrigações
Financeiras 2188 e
2288 (E)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
(In)Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da inscrição
dos RP não
processados (G) =
A -B-C-D-E-F
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados do
Exercício (H)
Disponibilidade de
Caixa Líquida
(Após a Inscrição
em Restos a Pagar
Não Processados
do Exercício) (I) =
G - H
661 - Transferência
de Recursos dos
Fundos Estaduais
de Assistência
Social
R$ 22.955,79 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 22.955,79 R$ 0,00 R$ 22.955,79
669 - Outros
Recursos
Vinculados à
Assistência Social
R$ 160.665,38 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 160.665,38 R$ 0,00 R$ 160.665,38
540 - Transferências
do FUNDEB
Impostos e
Transferências de
Impostos
R$ 3.062.221,86 R$ 0,00 R$ 1.022.004,70 R$ 0,00 R$ 472.549,32 R$ 0,00 R$ 1.567.667,84 R$ 3.727,01 R$ 1.563.940,83
550 - Transferência
do Salário
Educação
R$ 29.353,08 R$ 0,00 R$ 15.121,68 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 14.231,40 R$ 0,00 R$ 14.231,40
551 - Transferências
de Recursos do
FNDE referentes ao
Programa Dinheiro
Direto na Escola
(PDDE)
R$ 1.771,61 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.771,61 R$ 0,00 R$ 1.771,61
Data de processamento: 28/07/2023 Página 42 de 45
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
Identificação dos
Recursos
Disponibilidade de
Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121, 11131,
11133, 11134 e
11135 (A)
RP Liquidados e
Não Pagos - De
Exercícios
Anteriores (B)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercício (C)
RP Empenhados e
Não Liquidados de
Exercícios
Anteriores (D)
Demais
Obrigações
Financeiras 2188 e
2288 (E)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
(In)Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da inscrição
dos RP não
processados (G) =
A -B-C-D-E-F
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados do
Exercício (H)
Disponibilidade de
Caixa Líquida
(Após a Inscrição
em Restos a Pagar
Não Processados
do Exercício) (I) =
G - H
552 - Transferências
de Recursos do
FNDE referentes ao
Programa Nacional
de Alimentação
Escolar (PNAE)
R$ 24,51 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 24,51 R$ 0,00 R$ 24,51
553 - Transferências
de Recursos do
FNDE Referentes
ao Programa
Nacional de Apoio
ao Transporte
Escolar (PNATE)
R$ 48.158,22 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 48.158,22 R$ 0,00 R$ 48.158,22
569 - Outras
Transferências de
Recursos do FNDE
R$ 68.134,40 R$ 8,60 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.731,05 R$ 0,00 R$ 63.394,75 R$ 0,00 R$ 63.394,75
570 - Transferências
do Governo Federal
referentes a
Convênios e
Instrumentos
Congêneres
vinculados à
Educação
R$ 473.156,99 R$ 11.745,60 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 8.384,14 R$ 0,00 R$ 453.027,25 R$ 0,00 R$ 453.027,25
Data de processamento: 28/07/2023 Página 43 de 45
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
Identificação dos
Recursos
Disponibilidade de
Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121, 11131,
11133, 11134 e
11135 (A)
RP Liquidados e
Não Pagos - De
Exercícios
Anteriores (B)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercício (C)
RP Empenhados e
Não Liquidados de
Exercícios
Anteriores (D)
Demais
Obrigações
Financeiras 2188 e
2288 (E)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
(In)Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da inscrição
dos RP não
processados (G) =
A -B-C-D-E-F
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados do
Exercício (H)
Disponibilidade de
Caixa Líquida
(Após a Inscrição
em Restos a Pagar
Não Processados
do Exercício) (I) =
G - H
571 - Transferências
do Estado
referentes a
Convênios e
Instrumentos
Congêneres
vinculados à
Educação
R$ 205.561,65 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 205.561,65 R$ 234.942,00 -R$ 29.380,35
700 - Outras
Transferências de
Convênios ou
Instrumentos
Congêneres da
União
R$ 1.688.053,57 R$ 48.284,53 R$ 0,00 R$ 160.495,13 R$ 7.040,05 R$ 0,00 R$ 1.472.233,86 R$ 617.601,56 R$ 854.632,30
701 - Outras
Transferências de
Convênios ou
Instrumentos
Congêneres dos
Estados
R$ 1.502.987,01 R$ 0,00 R$ 63,02 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.502.923,99 R$ 997.092,64 R$ 505.831,35
704 - Transferências
da União Referentes
a Compensações
Financeiras pela
Exploração de
Recursos Naturais
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 527.986,71 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 527.986,71 R$ 0,00 -R$ 527.986,71
Data de processamento: 28/07/2023 Página 44 de 45
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
Identificação dos
Recursos
Disponibilidade de
Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121, 11131,
11133, 11134 e
11135 (A)
RP Liquidados e
Não Pagos - De
Exercícios
Anteriores (B)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercício (C)
RP Empenhados e
Não Liquidados de
Exercícios
Anteriores (D)
Demais
Obrigações
Financeiras 2188 e
2288 (E)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
(In)Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da inscrição
dos RP não
processados (G) =
A -B-C-D-E-F
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados do
Exercício (H)
Disponibilidade de
Caixa Líquida
(Após a Inscrição
em Restos a Pagar
Não Processados
do Exercício) (I) =
G - H
750 - Recursos da
Contribuição de
Intervenção no
Domínio Econômico
- CIDE
R$ 218,72 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 218,72 R$ 0,00 R$ 218,72
751 - Recursos da
Contribuição para o
Custeio do Serviço
de Iluminação
Pública - COSIP
R$ 484.418,67 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 54,00 R$ 0,00 R$ 484.364,67 R$ 160,67 R$ 484.204,00
754 - Recursos de
Operações de
Crédito
R$ 382.515,18 R$ 66.013,49 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 7.854,92 R$ 0,00 R$ 308.646,77 R$ 0,00 R$ 308.646,77
759 - Recursos
Vinculados a
Fundos
R$ 135.194,15 R$ 6.905,51 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 19.146,84 R$ 0,00 R$ 109.141,80 R$ 0,00 R$ 109.141,80
R$ 11.049.790,05 R$ 141.353,16 R$ 2.919.248,73 R$ 447.825,54 R$ 792.234,92 R$ 0,00 R$ 6.749.127,70 R$ 1.858.469,47 R$ 4.890.658,23
RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS
869 - Outros
recursos
extraorçamentários
R$ 34.687,99 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 34.687,99 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 34.687,99 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 34.687,99 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL R$ 18.108.826,53 R$ 166.912,93 R$ 13.896.630,07 R$ 462.003,11 R$ 901.343,22 R$ 0,00 R$ 2.681.937,20 R$ 1.959.906,54 R$ 722.030,66
APLIC> UG: Prefeitura> LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal > Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar > Mês de dezembro > Dados Consolidados do Ente (Exceto RPPS).
Data de processamento: 28/07/2023 Página 45 de 45
N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50
4ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
Telefone(s): 65 3613-7668 / 7653
Email: quartasecex@tce.mt.gov.br
Ordem de Serviço Eletrônica N° 5285/2023
DADOS DA ORDEM DE SERVIÇO
ATIVIDADE: Rel. Conclusivo Contas Anuais de Governo Municipal
FISCALIZADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
SETOR: 4ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
LOCAL DA ATIVIDADE: TCE
PERÍODO DE EXECUÇÃO: 20/07/2023 a 09/08/2023
DATA DO CADASTRO DA OS: 20/07/2023
DADOS DO PROCESSO
PROCESSO: 88757/2022
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
PALAVRA CHAVE: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
4ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, em 28 de julho de 2023
________________________________________
SIMONE APARECIDA PELEGRINI (Responsável)
AUDITOR PUBLICO EXTERNO
________________________________________
NELSON COSTIN
SUPERVISOR
________________________________________
JESSE MAZIERO PINHEIRO
SECRETARIO
Data do Recebimento: Cuiabá, ____ de _________________ de 2023
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N.ºProcesso: 88757/2022 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:22/11/2023 11:39:50

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