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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-12-01
Ementa“Altera dispositivo da Lei Complementar 174, de 04 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município, e dá outras providencias. ”
native_id3124

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-12 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2023-12-12 Aguardando sanção governamental
2023-12-11 Proposição aprovada
2023-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-12-08 Pareceres favoráveis das Comissões
2023-12-04 Encaminhado as Comissões
2023-12-01 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T21:11:11.908044-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 
 Projeto de Lei Complementar nº______/2023
 De 28 de novembro de 2023
 (Autoria do Executivo)
Altera dispositivo da Lei Complementar 
174, de 04 de dezembro de 2018, que 
dispõe sobre a Carreira dos Profissionais 
da Educação Básica do Município, e dá 
outras providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em 
especial com alicerce no artigo 46, inc. I e IV, da Lei Orgânica 
do Município de Canarana - MT,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 42, § 3o, da Lei Complementar 174, 
de 04 de dezembro de 2018, Lei que dispõe sobre a Carreira dos
Profissionais da Educação Básica do Município, quanto à função 
de Coordenador Pedagógico, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 42 (...)
§ 3o Para o profissional da educação na função de 
Coordenador Pedagógico será atribuído o regime de 
dedicação exclusiva com carga horária de 40 horas, com 
remuneração correspondente à carga horária e o seguinte:
I - Nas escolas em que há apenas um turno de 
funcionamento com alunos não será concedida a
gratificação para a função de Coordenador Pedagógico;
II - Nas escolas com dois turnos de funcionamento com 
alunos, o Coordenador Pedagógico terá direito à 
gratificação em função do número de alunos, conforme 
segue:
a) - Escola com até 250 alunos – 25% sobre o valor do 
vencimento inicial da formação do servidor. 
b) - Escola com 251 a 350 alunos – 30% sobre o valor do 
vencimento inicial da formação do servidor. 
c) - Escola com 351 a 450 alunos – 35% sobre o valor do 
vencimento inicial da formação do servidor. 
d) - Escola com mais de 450 alunos – 40% sobre o valor do 
vencimento inicial da formação do servidor.
(...)
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 2º Os efeitos financeiros serão a partir da publicação 
desta lei, sem efeitos retroativos.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana – MT, em 28 de novembro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n. º ______ 2023
28 de novembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores.
Estamos encaminhando, para apreciação e votação, 
o Projeto de Lei que altera a Lei Complementar 174, de 04 de 
dezembro de 2018, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais 
da Educação Básica do Município.
O projeto visa alterar o art. 42, § 3o, da Lei 
Complementar 174, de 04 de dezembro de 2018, Lei que dispõe 
sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica do 
Município, quanto à função de Coordenador Pedagógico. 
A nova redação prevê, para a função de 
Coordenador Pedagógico, além do regime de dedicação exclusiva e 
carga horária de 40 horas, a possibilidade de gratificação, com 
percentual entre 25% a 40%, a depender dos turnos de 
funcionamento e, ainda, em razão do número de alunos.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste 
Município espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto 
Plenário do presente Projeto de Lei, por ser medida que atende 
ao interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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