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materia nº 109/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 2023
Date 2023-12-01
Ementa“Dispõe sobre a restruturação do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-12 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2023-12-12 Aguardando sanção governamental
2023-12-11 Proposição aprovada
2023-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-12-08 Pareceres favoráveis das Comissões
2023-12-04 Encaminhado as Comissões
2023-12-01 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T21:06:37.050453-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 
Projeto de Lei Municipal nº ____/2023.
De 1 de dezembro de 2023.
 (Autoria do Executivo)
Dispõe sobre a restruturação do Fundo 
Municipal de Apoio à Política do Idoso 
(FUMAPI), e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de 
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais; faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, 
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o Fundo Municipal de Apoio à Política 
do Idoso, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade 
a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a 
proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na 
manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações 
voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Canarana – MT.
Art. 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social 
gerir o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), 
sob a orientação e fiscalização do Conselho Municipal do Idoso. 
Parágrafo único - O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à 
Política do Idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal 
de Assistência Social.
Art. 3º- Constituirão fontes de recursos do Fundo:
I - recursos provenientes de órgãos de União ou do Estado 
vinculados à Política Nacional do Idoso;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais 
que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e 
transferências de entidades nacionais e internacionais 
organizações governamentais e não governamentais;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras 
dos recursos disponíveis valorizados na forma da lei;
V - produto de convênios firmados com outras entidades 
financiadoras;
VI — outras receitas destinadas ao referido Fundo;
VI - as receitas estipuladas em lei.
Art. 4º - As contas e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal 
de apoio a Política do Idoso serão submetidos a apreciação do 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Conselho Municipal do Idoso, trimestralmente de forma sintética 
e anualmente de forma analítica.
Art. 5º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em 
conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Apoio à 
Política do Idoso”, e sua destinação será deliberada por meio de
atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem isentar a 
Administração Municipal de previsão e provisão de recursos
necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a 
legislação. 
Art. 6º - Os recursos de responsabilidade do Município de 
Canarana-MT, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso 
serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo 
exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção 
da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 7º - A Secretaria Municipal Assistência Social deverá:
I— solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho 
Municipal da Pessoa Idosa;
II— submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa 
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III— ordenar empenhos e autorizar pagamentos;
IV — outras atividades indispensáveis para do Fundo.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá expedir Decreto para 
regulamentar as disposições desta Lei, no que couber.
Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal no 437, de 4 de dezembro de 2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 1 de dezembro
de 2023.
 Fábio Marcos Pereira de Faria
 Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n.º ____/2023
De 1 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores vereadores,
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa 
Casa Legislativa, o Projeto de Lei Municipal que reestrutura o 
Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI).
O Fundo Municipal do idoso já existia, todavia não 
estava ativo. 
Assim, a reestruturação do Fundo visa regularizar a 
captação de recursos e, em especial, promover ações de proteção 
e promoção da pessoa idosa.
Ademais, está sendo revogada a Lei Municipal no 437, de 
4 de dezembro de 2000.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município 
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário 
do presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao 
interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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