ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei Municipal nº ____/2023.
De 1 de dezembro de 2023.
(Autoria do Executivo)
Dispõe sobre a restruturação do Fundo
Municipal de Apoio à Política do Idoso
(FUMAPI), e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais; faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o Fundo Municipal de Apoio à Política
do Idoso, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade
a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a
proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na
manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações
voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Canarana – MT.
Art. 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social
gerir o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI),
sob a orientação e fiscalização do Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo único - O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à
Política do Idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 3º- Constituirão fontes de recursos do Fundo:
I - recursos provenientes de órgãos de União ou do Estado
vinculados à Política Nacional do Idoso;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais
que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais
organizações governamentais e não governamentais;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras
dos recursos disponíveis valorizados na forma da lei;
V - produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VI — outras receitas destinadas ao referido Fundo;
VI - as receitas estipuladas em lei.
Art. 4º - As contas e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal
de apoio a Política do Idoso serão submetidos a apreciação do
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Conselho Municipal do Idoso, trimestralmente de forma sintética
e anualmente de forma analítica.
Art. 5º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Apoio à
Política do Idoso”, e sua destinação será deliberada por meio de
atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem isentar a
Administração Municipal de previsão e provisão de recursos
necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a
legislação.
Art. 6º - Os recursos de responsabilidade do Município de
Canarana-MT, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo
exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção
da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 7º - A Secretaria Municipal Assistência Social deverá:
I— solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal da Pessoa Idosa;
II— submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III— ordenar empenhos e autorizar pagamentos;
IV — outras atividades indispensáveis para do Fundo.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá expedir Decreto para
regulamentar as disposições desta Lei, no que couber.
Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal no 437, de 4 de dezembro de 2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 1 de dezembro
de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n.º ____/2023
De 1 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores vereadores,
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa
Casa Legislativa, o Projeto de Lei Municipal que reestrutura o
Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI).
O Fundo Municipal do idoso já existia, todavia não
estava ativo.
Assim, a reestruturação do Fundo visa regularizar a
captação de recursos e, em especial, promover ações de proteção
e promoção da pessoa idosa.
Ademais, está sendo revogada a Lei Municipal no 437, de
4 de dezembro de 2000.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário
do presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao
interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal