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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaDispõe sobre autorização para o Poder Executivo conceder incentivo fiscal à empresa AGRÍCOLA ALVORADA S.A, e dá outras providências.
native_id3128

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-12 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2023-12-12 Aguardando sanção governamental
2023-12-11 Proposição aprovada
2023-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-12-08 Pareceres favoráveis das Comissões
2023-12-04 Encaminhado as Comissões
2023-12-01 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T21:18:51.276064-03:00 Aprovado 10 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei Complementar nº___/2023
De 30 de novembro de 2023.
(Autoria do Executivo)
Dispõe sobre autorização para o Poder 
Executivo conceder incentivo fiscal à 
empresa AGRÍCOLA ALVORADA S.A, e dá 
outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que são 
conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
incentivo fiscal à empresa AGRÍCOLA ALVORADA S.A, inscrita no CNPJ 
sob o nº 04.854.422/0011-57, com endereço na Rodovia MT 110, Km 
02, S/N, Expansão Urbana, Canarana-MT, que pretende ampliar as 
instalações no municipio de Canarana.
Art. 2º - Os incentivos em favor da empresa AGRÍCOLA ALVORADA S.A
serão concedida na seguinte forma:
I – Isenção total do imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU 
do imóvel onde se encontra a unidade da respectiva indústria, pelo 
prazo de 10 (dez) anos;
II – Isenção total do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 
– ISSQN que incida sobre as atividades próprias da empresa, nos 
10 (dez) primeiros anos de atividade da indústria;
III – Isenção total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
- ISSQN, incidente sobre serviços tomados relacionados construção 
e/ou instalação da indústria nesta municipalidade, subitens de 
serviços 7.02 e 7.05, observando rigorosamente o cumprimento do 
cronograma da obra, findando o benefício quando da respectiva 
conclusão e habite-se;
IV – Isenção total do Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos 
– ITBI para a transferência inicial decorrente da aquisição da 
área necessária para a instalação do empreendimento.
Parágrafo único - A isenção prevista no inciso II deste artigo
retringe-se tão somente à atividade principal da empresa, não 
alcançando os valores decorrentes de retenção como tomadora de 
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serviços a título de substituição tributária eventualmente 
aplicada em relação à mesma por ato próprio da Secretaria Municipal 
de Finanças.
Art. 3º - Os benefícios desta lei serão concedidos a partir do 
ano de 2023.
Art. 4º - Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei serão
para atender a construção e implantação da Usina de Etanol pela 
empresa AGRÍCOLA ALVORADA S.A.
Art. 5º - Em contrapartida aos incentivos autorizados, a empresa 
beneficiária investirá o valor aproximado de R$ 1.300.000.000,00 
(um bilhão e trezentos milhões de reais) no empreendimento, e se 
obriga:
I - Gerar novos postos de trabalhos diretos/indiretos durante a 
construção da obra e implantação da Usina de Etanol;
II - Ofertar vagas de emprego de forma direta, após a implantação 
e efetivo funcionamento da Usina de Etanol e;
III - Garantir o incremento no valor adicionado (VA) do Índice de 
Participação do Município de Canarana no produto da arrecadação 
do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), mediante 
faturamento de todas as operações, prestação de serviços e 
mercadorias comercializadas oriundas de suas instalações locais.
Parágrafo Único - Na hipótese de a Beneficiária promover entradas 
de mercadorias por estabelecimento diverso, das quais as 
transações sejam realizadas por intermédio de transferência de 
matéria prima ou mercadoria, deverá manter a composição do valor 
adicionado em condição favorável ao Município, salvo as 
circunstâncias de oscilações dos índices de mercado ou avaria do 
produto.
Art. 6o - O benefício fiscal concedido será cassado quando a 
empresa ou empreendimento apresentarem pendências ou 
irregularidades no cadastro fiscal do município ou mesmo 
apresentarem débitos inscritos em Dívida Ativa junto à Fazenda 
Municipal, não saneados no prazo de 30 (trinta) dias após 
recebimento da respectiva notificação.
Art. 7o - O Poder Executivo poderá exigir da Empresa Beneficiária 
a apresentação de relatórios ou documentos, com objetivo de 
comprovar a geração de empregos ou demais requisitos de que trata 
a presente Lei.
Art. 8o - O não cumprimento de determinada(s) meta(s) poderá ser 
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compensado pela superação de outra(s), de modo que continue 
assegurado, pela renda global gerada pelo empreendimento 
incentivado, o retorno aos cofres do município, do auxílio 
concedido, no prazo contratado, exemplificado no caso de redução 
do número de funcionários, presumindo-se que este fato seja 
compensado pela elevação do faturamento ou automação da atividade.
Art. 9 - A beneficiária deverá manter o cronograma de execução da 
obra de construção da Usina de Etanol apresentado, sob pena da 
extinção do incentivo previsto nesta Lei.
§ 1º. Caso haja descumprimento de qualquer um dos requisitos 
contidos na presente Lei, por parte da beneficiária, em seu 
desfavor será realizado o lançamento tributário correspondente ao 
valor incentivado, garantindo-se o princípio do contraditório e 
da ampla defesa.
§ 2º. Justificadamente, por motivo de caso fortuito ou força maior, 
deverá a empresa requerer justificar fundamentadamente e 
documentadamente, por meio de ofício, apresentando quais as 
alterações serão realizadas no cronograma.
Art. 10 – Para assegurar a eficácia desta Lei, fica definida a 
instituição de Comissão de Acompanhamento que se reunirá 
periodicamente para avaliação e emissão de parecer sobre a 
manutenção, suspensão ou cessação dos benefícios fiscais ora 
aprovados, em ato próprio do Pode Executivo.
§ 1º – A Comissão mencionada no caput será composta por:
I. 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II. 01 representante da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Turístico;
III. 01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
IV. 01 representante da Secretaria Municipal de Obras;
V. 01 vereador representante do Poder Legislativo.
§ 2º - A Comissão terá como Presidente, o representante da 
Secretaria Municipal de Finanças como órgão responsável pela 
fiscalização e controle da arrecadação municipal, suas respectivas 
renúncias, compensações e mitigações.
Art. 11 - A estimativa do impacto financeiro, referente ao 
incentivo fiscal proposto, está demonstrada no Anexo Único, 
fazendo parte integrante da presente Lei, em conformidade com a 
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12 - O Poder Executivo poderá expedir Decreto para 
regulamentar as disposições desta Lei, no que couber, especialente 
quanto ao funcionamento da Comissão instituida pelo Art. 10.
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 30 de novembro
de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n.º ______/2023
De 30 de novembro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa Casa 
Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre 
autorização para o Poder Executivo conceder incentivo fiscal à 
empresa AGRÍCOLA ALVORADA S.A.
O projeto concede os incentivos em favor da empresa AGRÍCOLA 
ALVORADA S.A, sendo: 
I – Isenção total do imposto Predial e Territorial Urbano 
– IPTU do imóvel onde se encontra a unidade da respectiva indústria, 
pelo prazo de 10 (dez) anos; 
II – Isenção total do Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza – ISSQN que incida sobre as atividades próprias da empresa, 
nos 10 (dez) primeiros anos de atividade da indústria; 
III – Isenção total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN, incidente sobre serviços tomados relacionados 
construção e/ou instalação da indústria nesta municipalidade, 
subitens de serviços 7.02 e 7.05, observando rigorosamente o 
cumprimento do cronograma da obra, findando o benefício quando da 
respectiva conclusão e habite-se;
IV – Isenção total do Imposto sobre Transmissão de Bens 
Intervivos – ITBI para a transferência inicial decorrente da 
aquisição da área necessária para a instação do empreendimento.
Ademais, em contrapartida, a empresa irá realizar a 
construção da Usina de Etanol no município de Canarana, com Previsão 
para data de início da obra em fevereiro/2024, com Capacidade da 
usina de 1.500 ton/dia com possibilidade de expansão e, em especial, 
tendo previsão de 160 colaboradores diretos e de 800 a 1000 
colaboradores indiretos.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município espera 
da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do presente 
Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Canarana
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ANEXO ÚNICO
Demonstrativo de que a Renúncia foi considerada na estimativa da 
Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de Resultados 
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, inc. I, Lei 
Complementar n° 101/2000).
Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do 
Município, de n° 1644/2022, de 07 de junho de 2022, mais 
especificamente em seu art. 12, caput, os projetos de lei que 
versam sobre renúncias de receitas deverão obedecer ao disposto 
na Lei Complementar n.º 101, de 04 maio de 2000.
Assim, considerando que o presente projeto de lei prevê 
a renúncia de receitas, devemos observar os ditames da LDO, bem 
como da LRF, conforme abaixo:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da 
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois 
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das 
seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, 
de 2001) (Vide ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de 
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, 
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base 
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão 
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo 
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput 
deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor 
quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
Considerando as estimativas de renúncias, temos os 
seguintes valores vinculados ao Projeto de Lei:
ESTIMATIVA DE RENÚNCIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023/2024
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
ISS Construção Civil 560.000,00
ISS Atividades Próprias 0,00
IPTU 38.500,00
Taxa de Alvará de Localização 6.135,00
Taxa de Aprovação de Projetos e Alvará de 
Construção
1.676,90
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis 
Intervivos – ITBI
190.000,00
TOTAL: 796.311,90
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Com o objetivo de cumprir o que determina a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, todos os atos que possam configurar 
renúncia de receita estarão sempre acompanhados de suas medidas 
compensadoras, no entanto, os valores acima não afetarão as metas 
fiscais dos exercícios de 2023 e 2024, visto que por tratar-se de 
empreendimento de forte impacto econômico local não foi 
considerado quando da elaboração das peças orçamentárias em 
exercício e projetadas para 2024. 
Uma vez que a viabilidade da implantação do 
empreendimento depende dos benefícios fiscais, os valores 
estimados a serem renunciados já não fariam parte da execução 
fiscal e por outro lado, o efeito direto e indireto na economia 
local proporcionará ganhos à receita pública municipal superiores 
aos valores renunciados, podendo gerar excesso de arrecadação no 
próximo exercício.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 30 de novembro
de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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