ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei Complementar nº___/2023
De 30 de novembro de 2023.
(Autoria do Executivo)
Dispõe sobre autorização para o Poder
Executivo conceder incentivo fiscal à
empresa AGRÍCOLA ALVORADA S.A, e dá
outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que são
conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
incentivo fiscal à empresa AGRÍCOLA ALVORADA S.A, inscrita no CNPJ
sob o nº 04.854.422/0011-57, com endereço na Rodovia MT 110, Km
02, S/N, Expansão Urbana, Canarana-MT, que pretende ampliar as
instalações no municipio de Canarana.
Art. 2º - Os incentivos em favor da empresa AGRÍCOLA ALVORADA S.A
serão concedida na seguinte forma:
I – Isenção total do imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU
do imóvel onde se encontra a unidade da respectiva indústria, pelo
prazo de 10 (dez) anos;
II – Isenção total do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
– ISSQN que incida sobre as atividades próprias da empresa, nos
10 (dez) primeiros anos de atividade da indústria;
III – Isenção total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN, incidente sobre serviços tomados relacionados construção
e/ou instalação da indústria nesta municipalidade, subitens de
serviços 7.02 e 7.05, observando rigorosamente o cumprimento do
cronograma da obra, findando o benefício quando da respectiva
conclusão e habite-se;
IV – Isenção total do Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos
– ITBI para a transferência inicial decorrente da aquisição da
área necessária para a instalação do empreendimento.
Parágrafo único - A isenção prevista no inciso II deste artigo
retringe-se tão somente à atividade principal da empresa, não
alcançando os valores decorrentes de retenção como tomadora de
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serviços a título de substituição tributária eventualmente
aplicada em relação à mesma por ato próprio da Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 3º - Os benefícios desta lei serão concedidos a partir do
ano de 2023.
Art. 4º - Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei serão
para atender a construção e implantação da Usina de Etanol pela
empresa AGRÍCOLA ALVORADA S.A.
Art. 5º - Em contrapartida aos incentivos autorizados, a empresa
beneficiária investirá o valor aproximado de R$ 1.300.000.000,00
(um bilhão e trezentos milhões de reais) no empreendimento, e se
obriga:
I - Gerar novos postos de trabalhos diretos/indiretos durante a
construção da obra e implantação da Usina de Etanol;
II - Ofertar vagas de emprego de forma direta, após a implantação
e efetivo funcionamento da Usina de Etanol e;
III - Garantir o incremento no valor adicionado (VA) do Índice de
Participação do Município de Canarana no produto da arrecadação
do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), mediante
faturamento de todas as operações, prestação de serviços e
mercadorias comercializadas oriundas de suas instalações locais.
Parágrafo Único - Na hipótese de a Beneficiária promover entradas
de mercadorias por estabelecimento diverso, das quais as
transações sejam realizadas por intermédio de transferência de
matéria prima ou mercadoria, deverá manter a composição do valor
adicionado em condição favorável ao Município, salvo as
circunstâncias de oscilações dos índices de mercado ou avaria do
produto.
Art. 6o - O benefício fiscal concedido será cassado quando a
empresa ou empreendimento apresentarem pendências ou
irregularidades no cadastro fiscal do município ou mesmo
apresentarem débitos inscritos em Dívida Ativa junto à Fazenda
Municipal, não saneados no prazo de 30 (trinta) dias após
recebimento da respectiva notificação.
Art. 7o - O Poder Executivo poderá exigir da Empresa Beneficiária
a apresentação de relatórios ou documentos, com objetivo de
comprovar a geração de empregos ou demais requisitos de que trata
a presente Lei.
Art. 8o - O não cumprimento de determinada(s) meta(s) poderá ser
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compensado pela superação de outra(s), de modo que continue
assegurado, pela renda global gerada pelo empreendimento
incentivado, o retorno aos cofres do município, do auxílio
concedido, no prazo contratado, exemplificado no caso de redução
do número de funcionários, presumindo-se que este fato seja
compensado pela elevação do faturamento ou automação da atividade.
Art. 9 - A beneficiária deverá manter o cronograma de execução da
obra de construção da Usina de Etanol apresentado, sob pena da
extinção do incentivo previsto nesta Lei.
§ 1º. Caso haja descumprimento de qualquer um dos requisitos
contidos na presente Lei, por parte da beneficiária, em seu
desfavor será realizado o lançamento tributário correspondente ao
valor incentivado, garantindo-se o princípio do contraditório e
da ampla defesa.
§ 2º. Justificadamente, por motivo de caso fortuito ou força maior,
deverá a empresa requerer justificar fundamentadamente e
documentadamente, por meio de ofício, apresentando quais as
alterações serão realizadas no cronograma.
Art. 10 – Para assegurar a eficácia desta Lei, fica definida a
instituição de Comissão de Acompanhamento que se reunirá
periodicamente para avaliação e emissão de parecer sobre a
manutenção, suspensão ou cessação dos benefícios fiscais ora
aprovados, em ato próprio do Pode Executivo.
§ 1º – A Comissão mencionada no caput será composta por:
I. 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II. 01 representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turístico;
III. 01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
IV. 01 representante da Secretaria Municipal de Obras;
V. 01 vereador representante do Poder Legislativo.
§ 2º - A Comissão terá como Presidente, o representante da
Secretaria Municipal de Finanças como órgão responsável pela
fiscalização e controle da arrecadação municipal, suas respectivas
renúncias, compensações e mitigações.
Art. 11 - A estimativa do impacto financeiro, referente ao
incentivo fiscal proposto, está demonstrada no Anexo Único,
fazendo parte integrante da presente Lei, em conformidade com a
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12 - O Poder Executivo poderá expedir Decreto para
regulamentar as disposições desta Lei, no que couber, especialente
quanto ao funcionamento da Comissão instituida pelo Art. 10.
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Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 30 de novembro
de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n.º ______/2023
De 30 de novembro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa Casa
Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre
autorização para o Poder Executivo conceder incentivo fiscal à
empresa AGRÍCOLA ALVORADA S.A.
O projeto concede os incentivos em favor da empresa AGRÍCOLA
ALVORADA S.A, sendo:
I – Isenção total do imposto Predial e Territorial Urbano
– IPTU do imóvel onde se encontra a unidade da respectiva indústria,
pelo prazo de 10 (dez) anos;
II – Isenção total do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza – ISSQN que incida sobre as atividades próprias da empresa,
nos 10 (dez) primeiros anos de atividade da indústria;
III – Isenção total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, incidente sobre serviços tomados relacionados
construção e/ou instalação da indústria nesta municipalidade,
subitens de serviços 7.02 e 7.05, observando rigorosamente o
cumprimento do cronograma da obra, findando o benefício quando da
respectiva conclusão e habite-se;
IV – Isenção total do Imposto sobre Transmissão de Bens
Intervivos – ITBI para a transferência inicial decorrente da
aquisição da área necessária para a instação do empreendimento.
Ademais, em contrapartida, a empresa irá realizar a
construção da Usina de Etanol no município de Canarana, com Previsão
para data de início da obra em fevereiro/2024, com Capacidade da
usina de 1.500 ton/dia com possibilidade de expansão e, em especial,
tendo previsão de 160 colaboradores diretos e de 800 a 1000
colaboradores indiretos.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município espera
da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do presente
Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
Demonstrativo de que a Renúncia foi considerada na estimativa da
Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de Resultados
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, inc. I, Lei
Complementar n° 101/2000).
Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município, de n° 1644/2022, de 07 de junho de 2022, mais
especificamente em seu art. 12, caput, os projetos de lei que
versam sobre renúncias de receitas deverão obedecer ao disposto
na Lei Complementar n.º 101, de 04 maio de 2000.
Assim, considerando que o presente projeto de lei prevê
a renúncia de receitas, devemos observar os ditames da LDO, bem
como da LRF, conforme abaixo:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276,
de 2001) (Vide ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput
deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor
quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
Considerando as estimativas de renúncias, temos os
seguintes valores vinculados ao Projeto de Lei:
ESTIMATIVA DE RENÚNCIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023/2024
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
ISS Construção Civil 560.000,00
ISS Atividades Próprias 0,00
IPTU 38.500,00
Taxa de Alvará de Localização 6.135,00
Taxa de Aprovação de Projetos e Alvará de
Construção
1.676,90
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
Intervivos – ITBI
190.000,00
TOTAL: 796.311,90
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Com o objetivo de cumprir o que determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal, todos os atos que possam configurar
renúncia de receita estarão sempre acompanhados de suas medidas
compensadoras, no entanto, os valores acima não afetarão as metas
fiscais dos exercícios de 2023 e 2024, visto que por tratar-se de
empreendimento de forte impacto econômico local não foi
considerado quando da elaboração das peças orçamentárias em
exercício e projetadas para 2024.
Uma vez que a viabilidade da implantação do
empreendimento depende dos benefícios fiscais, os valores
estimados a serem renunciados já não fariam parte da execução
fiscal e por outro lado, o efeito direto e indireto na economia
local proporcionará ganhos à receita pública municipal superiores
aos valores renunciados, podendo gerar excesso de arrecadação no
próximo exercício.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 30 de novembro
de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal