ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei Complementar nº_____/2023
De 1 de dezembro de 2023.
(Autoria do Executivo)
Dispõe sobre a instituição da Taxa de
Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS,
destinada a custear os serviços públicos
específicos e divisíveis de coleta,
remoção, transporte, tratamento,
destinação e disposição final de resíduos
sólidos, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que são
conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos –
TCRS destinada a custear os serviços públicos específicos e
divisíveis de coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação
e disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos,
de fruição obrigatória, prestados em regime público, no Município
de Canarana-MT.
Art. 2º A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos tem como fato gerador
a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta,
remoção, transporte, tratamento, destinação e disposição final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos de origem residencial
e comercial, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de
Coleta de Lixo o último dia de cada mês, devendo ser cobrada,
mensalmente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da
ocorrência do fato gerador.
Art. 3º O contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel
edificado ou não edificado, situado em vias ou logradouros
públicos em que haja a prestação do serviço de coleta de resíduos
sólidos em regime público.
Art. 4º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) do tributo
devido, desde que requeiram anualmente, os seguintes casos:
I – imóveis de propriedade de instituições de educação,
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assistência social, esporte, cultura, sociedades de melhoramentos
de bairro e templos religiosos, desde que estejam sendo utilizados
exclusivamente nos seus objetivos institucionais.
II – estabelecimento comercial que comprove cumulativamente o
devido cumprimento da gestão ambiental dos resíduos sujeitos à
logística reversa, além da comprovação da utilização de fontes
renováveis de energia e/ou aproveitamento de águas pluviais, nos
termos de regulamento do Poder Executivo.
Art. 5º Fixam isentas da cobrança da taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos, desde que requeiram anualmente:
I – as cooperativas, organizações da sociedade civil e associações
formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou
congêneres.
II – os imóveis enquadrados como Grande Geradores de Lixo,
devidamente cadastrado pela Secretaria de Meio Ambiente, quando o
interessado contratar e custear prestador de serviço em regime
privado para a execução do serviço de coleta, remoção, transporte,
tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada
de resíduos sólidos, desde que observadas as exigências previstas
em legislação específica.
Parágrafo único. Decreto regulamentador estabelecerá a forma, as
condições e os prazos necessários para o requerimento e concessão
de isenção parcial ou total da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos.
Art. 6º A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos será lançada
mensalmente, em nome do sujeito passivo, com base nos dados
constantes do cadastro fiscal mobiliário, imobiliário ou das
concessionárias de serviço público.
§1º Quando os usos do imóvel implicar no enquadramento em dois ou
mais categorias, a taxa será cobrada pelo de maior valor.
§2º A cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos poderá ser
efetuada, a critério do Fisco Municipal, observando o seguinte:
I – a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos poderá ser lançada
separada ou juntamente com o Imposto Predial ou Territorial
Urbano, conforme o caso, e o seu pagamento far-se-á de uma só vez,
a critério da Secretaria de Administração e Finanças, ou em
parcelas iguais, por mês, bimestre, trimestre ou quadrimestre, na
forma, local e prazos fixados por ato do Poder Executivo; ou
II – pela prestadora de serviço público, na fatura de consumo, em
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parcelas iguais, por mês, bimestre, trimestre ou quadrimestre, na
forma, local e prazos fixados por ato do Poder Executivo.
Art. 7º É obrigatório a todos os contribuintes da Taxa de Coleta
de Resíduos Sólidos manterem o cadastro fiscal mobiliário e
imobiliário, nos termos de regulamento do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos
sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base
de cálculo do tributo, a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos será
arbitrada de acordo com o uso do imóvel, ou a taxa será arbitrada
com as informações que a administração tributária dispuser.
Art. 8º Na hipótese de o Fisco Municipal proceder com a cobrança
por meio da prestadora de serviço público, nos termos do artigo
6º, §2º, inciso II desta Lei Complementar, será garantido ao
contribuinte o direito de optar pela cobrança direta, via boleto
bancário único, com o valor integral da Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos.
Art. 9º O não pagamento da taxa nos prazos previstos pela
Administração Municipal acarretará atualização monetária do valor
do principal, juros de mora e multa moratória, apurados e
calculados nos termos do art. 88, da Lei Complementar 163, de 03
de outubro de 2017, no caso o Código Tributário do Município.
Art. 10 Estão isentos da taxa os proprietários de terrenos vazios
ou baldios não edificados, perdendo o direito à isenção quando
iniciar qualquer construção no local, a contar da data da expedição
da licença de construção, ou a partir do início de obra irregular
constatada por ação fiscal ou declarada espontaneamente pelo
titular.
Art. 11 Os usuários do serviço público de que trata esta lei,
serão classificados nas seguintes categorias:
I - Residencial - assim consideradas todas as economias destinadas
exclusivamente à moradia uni ou multifamiliar;
II - Público - assim considerados todos os estabelecimentos
ocupados e utilizados pelo poder público municipal, estadual e/ou
federal;
III - Comercial - assim considerados todos os estabelecimentos
comerciais, consultórios, escritórios, instituições particulares
de ensino, e demais imóveis dedicados ao comércio e/ou prestação
de serviços, distintos de acordo com o porte definido no Plano
Diretor Municipal;
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IV - Industrial - assim considerados todos os estabelecimentos
industriais, e demais imóveis dedicados a produção de materiais e
bens através de processos industriais, distintos de acordo com o
porte definido no Plano Diretor Municipal;
V – Zonas rurais e dispersas - assim considerados todos os
estabelecimentos instalados fora do limite do perímetro urbano,
pequenas comunidades afastadas, áreas não urbanizadas e baixa
densidade demográfica.
Art. 12 Para a fixação dos valores devidos pelos contribuintes
atinentes à Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos, adotarse-á como base de cálculo, os valores apresentados no quadro
abaixo:
TARIFA
Residencial e Público R$ 52,94
Comercial R$ 79,42
Industrial R$ 158,83
Zonas Rurais e
dispersas R$ 35,30
Art. 13 Os valores estabelecidos por esta Lei serão atualizados
anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA).
Art. 14 O disposto nesta Lei Complementar não se aplica à Taxa de
Coleta de Lixo Séptico.
Art. 15 O Poder Executivo poderá expedir Decreto para regulamentar
as disposições desta Lei, no que couber, em especial no
procedimento e prazo para pagamento da taxa.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir do primeiro
dia do ano de 2024, com efetivo lançamento e cobrança a partir do
primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 16 Revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 1 de dezembro de
2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n.º ______/2023
De 1 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa Casa
Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre sobre
a instituição da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS,
destinada a custear os serviços públicos específicos e divisíveis
de coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação e
disposição final de resíduos sólidos.
O projeto está instituindo a taxa de serviço de gestão
dos resíduos sólidos urbanos, visando a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada dos serviços prestados.
A taxa é em razao do serviço de coleta, transporte,
tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada
de resíduos sólidos urbanos, a disponibilização direta ou
indireta, aos munícipes de todo o território de Canarana, do
perímetro urbano, de toda infraestrutura e instalações
operacionais para execução dos serviços até o limite diário de
100 (cem) litros por economia.
Ademais, o projeto está em conformidade com as normas
pertinentes, em especial:
a) a Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, que
atualiza o marco legal do saneamento básico;
b) os objetivos, princípios e diretrizes da Lei Federal
nº 12.305 de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional
de Resíduos Sólidos;
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do
presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse
público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal