(O)
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
102129/0
>5 Projeto de Lei Nº () bh /2019.
De 01 de fevereiro de 2019
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de
Crédito Adicional Suplementar por excesso de
arrecadação (Convênio), com base nos Artigos 42
e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso Ve vi,
da Constituição Federal e dá Outras
Providências”
Fábio Marcos” Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um
crédito adicional Suplementar por excesso de arrecadação (Convênio)
no valor de R$ 900.000,00 (Novecentos mil reais) para dar cobertura
a dotações abaixo discriminadas, conforme Lei Municipal 1.398/18 de
02 de outubro de 2018:
ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS ESTRADAS E RODAGENS
UNIDADE: 02 - DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E RODAGENS
PROGRAMA: 0019 - URBANIZAÇÃO HUMANIZADA E SUSTENTÁVEL
Fonte de Recurso: 024 -Transferência de Convênio- Outros
Proj:/Ativ: 1.036 - Construção, Reforma Praças Parques e Jardins
07.02.0019.1.036.4.4.90.51.00 - Obras e Instalações R$ 900.000,00
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial por
Excesso de Arrecadação autorizado no artigo 1º serão utilizados
recursos provenientes de Convenio firmado entre a Prefeitura
Municipal de Canarana e Ministério do Turismo/CAIXA/Convênio nº
880151/2018: Repasse Convênio R$ 900.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 01 de fevereiro,de 2019.
e Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Mensagem ao Legislativo
De 01 de fevereiro de 2019
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Estamos encaminhando para apreciação e votação,
Projeto de Lei que Dispõe Sobre Autorização para Abertura de
Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação
(convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art.
167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras
Providências.
O presente Projeto visa autorizar o Poder Executivo a
abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 900.000,00
(Novecentos Mil Reais), que será utilizado para Apoio a Projeto de
infraestrutura turística = construção de praças em nosso
município. Consigna-se que este valor é proveniente do Contrato de
repasse n.º 880151/2018/MTUR/CAIXA, firmado entre a Prefeitura
Municipal de Canarana e o Ministério do Turismo.
Somos sabedores do quanto é importante o investimento
em Saúde, e nosso objetivo é proporcionar uma melhor qualidade na
saúde para os munícipes.
Certos de contarmos com o apoio dos senhores
vereadores, renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
4
Fábio Marcos É de Faria
Prefes Z
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
A Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
CAI A trato de R Transferência Voluntá
CONTRATO DE REPASSE Nº 880151/2018/MTURICAIXA
CONTRATO DE REPASSE QUE ENTRE Sl
CELEBRAM A UNIÃO FEDERAL, POR
INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO
TURISMO, REPRESENTADO(A) PELA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E O(A)
MUNICÍPIO DE CANARANA,
OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE AÇÕES
RELATIVAS AO PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DO
TURISMO.
Por este Instrumento Particular, as partes abaixo nominadas e qualificadas, têm, entre si,
justo e acordado o Contrato de Repasse de recursos orçamentários da União, em
conformidade com este Contrato de Repasse e com a seguinte regulamentação, Decreto
nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e suas alterações, Decreto nº 6.170, de 25 de
julho de 2007, e suas alterações, Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30
de dezembro de 2016, Instrução Normativa MPDG Nº 02, de 24/01/2018, Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigente, Diretrizes Operacionais do Gestor do Programa para o exercício,
Contrato de Prestação de Serviços (CPS) firmado entre o Gestor do Programa e a Caixa
Econômica Federal e demais normas que regulamentam a espécie, as quais os
contratantes se sujeitam, desde já, na forma ajustada a seguir:
SIGNATÁRIOS
|- CONTRATANTE — A União Federal, por intermédio do Gestor do Programa Ministério
do Turismo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.457.283/0003-80, com sede PREENCHER
MANUALMENTE, representada pela Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob
a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada
pelo Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 e constituída pelo Decreto nº 66.303,
de 6 de março de 1970, regendo-se pelo Estatuto Social aprovado na Assembléia Geral
de 19/01/2018, em conformidade com o Decreto nº 8.945, de 27/12/2016, e suas
alterações, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lote 3/4, Brasília-DF, inscrita no
CNPJ-MF sob o nº 00.360.305/0001-04, na qualidade de Mandatária da União, nos
termos dos instrumentos supracitados, neste ato representada por UBIRATAN ALVES DE
FREITAS, RG nº 668074, expedido por SSP-GO, CPF nº 168.562.361-15, residente e
domiciliado(a) em Avenida Rubens de Mendonça, 2300, 10º andar, Bosque da Saúde ,
conforme Lavrada em Notas do 2º Tabelião de Notas e Protesto de Brasilia - DF, no livro
3278-P, Folha 074 em 11/08/2017 e , doravante denominada simplesmente
CONTRATANTE.
Il — CONTRATADO — MUNICÍPIO DE CANARANA, inscrito no CNPJ-MF sob o nº
15.023.922/0001-91, neste ato representado pelo respectivo Prefeito Municipal, Senhor
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, portador(a) do RG nº 3671142 expedido por
1
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações; Sugestõese elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
caixa.gov.br
SSP/GO, e CPF nº 888.448.461-87, residente e domiciliado(a) em RUA GUARITA Nº 296
CENTRO, CEP 78640-000, doravante denominado(a) simplesmente CONTRATADO.
ad A Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
CONDIÇÕES GERAIS
|- OBJETO DO CONTRATO DE REPASSE .
APOIO A PROJETOS DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA - Construção de Praças no
município de Canarana - MT.
Il - MUNICÍPIO(S) BENEFICIÁRIO(S)
Canarana - MT.
Il - CONTRATAÇÃO SOB LIMINAR
(x) Não ( )Sim
Apenas no caso de contratação sob liminar, aplica-se a Cláusula Décima Sétima desse
Contrato de Repasse — Condições Gerais.
IV — CONTRATAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA
( ) Não (x) Sim
Documentação: Área de Intervenção, Técnica de Engenharia e Licença Ambiental.
Prazo para entrega da documentação pelo CONTRATADO: 08 (oito) meses.
Prazo para análise pela CAIXA após apresentação da documentação: 01 (um) mês.
V- DESCRIÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Recursos do Repasse da União R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Recursos da Contrapartida aportada pelo CONTRATADO E/OU UNIDADE EXECUTORA
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recursos do Investimento (Repasse + Contrapartida) R$ 910.000,00 (novecentos e dez
mil reais).
Nota de Empenho nº 2018NE802039, emitida em 29/11/2018, no valor de R$ 900.000,00
(novecentos mil reais), Unidade Gestora 540007, Gestão 001.
Programa de Trabalho: 23695207610V00001.
Natureza da Despesa: 444041.
Conta Vinculada do CONTRATADO: agência nº4327 , conta nº 006 71.048-0
VI- PRAZOS
Data da Assinatura do Contrato de Repasse: 05/12/2018.
Término da Vigência Contratual: 5 de Dezembro de 2021.
Prestação de Contas: até 60 (sessenta) dias após o término da vigência contratual ou
conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
Arquivamento: 10 anos contados da apresentação da prestação de contas pelo
CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA ou do decurso do prazo para apresentação
da prestação de contas.
VII- FORO
Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Estado do Mato Grosso.
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões-e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
caixa.gov.br
CAIX, ja Voluntári
PEN Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
VII - ENDEREÇOS
Endereço para entrega de correspondências ao CONTRATADO: Rua. Miraguai -228 -
Centro - CEP 78640-000 - Canarana - MT.
Endereço para entrega de correspondências à CONTRATANTE: Avenida Rubens de
Mendonça, 2300, 10º andar, Bosque da Saúde.
ENDEREÇOS ELETRÔNICOS:
Endereço eletrônico do CONTRATADO: augustosimao(Damamt.org;
pauloavelarQQamamt.org; prefeituracanaranaQgmail.com; ricontabilQhotmail.com;
engenhariacanarana(dgmail.com.
Endereço eletrônico do CONTRATANTE: gigovcb(Dcaixa.gov.br.
Pelo presente instrumento, as partes nominadas no Contrato de Repasse, pactuam as
cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO PLANO DE TRABALHO E DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
1-— O Plano de Trabalho aprovado no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de
Repasse (SICONV) é parte integrante do presente Contrato de Repasse, independente de
transcrição.
1.1 — À eficácia deste Instrumento está condicionada à apresentação pelo CONTRATADO
e/ou UNIDADE EXECUTORA de toda a documentação relacionada no item IV das
Condições Gerais deste Contrato, bem como à análise favorável pela CONTRATANTE,
dentro dos prazos estabelecidos no mesmo item.
1.1.1 - O prazo fixado para atendimento da condição suspensiva poderá ser prorrogado,
uma única vez, por igual período, conforme regra especifica do Gestor do Programa.
1.1.2 — O CONTRATADO E/OU UNIDADE EXECUTORA, desde já e por este
Instrumento, reconhece e dá sua anuência que o não atendimento das exigências no
prazo fixado ou a não aprovação da documentação pela CONTRATANTE implicará a
rescisão de pleno direito do presente Contrato de Repasse, independente de notificação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2 — Como forma mútua de cooperação na execução do objeto do Contrato de Repasse,
são obrigações das partes:
2.1 —- DA CONTRATANTE
l. analisar e aceitar a documentação técnica, institucional e jurídica das propostas
selecionadas;
3
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações;-sugestões e elogios)
800 726 2492 h
caixa.gov.br
Ouvidoria: 0800 725 7474
CAI: A Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
II,
VI,
MIL
VIII.
XI.
XH.
XII.
XIV.
Xv.
celebrar o Contrato de Repasse, após atendimento dos requisitos pelo
CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, e publicar seu extrato, no Diário Oficial
da União (DOU), e respectivas alterações, se for o caso;
acompanhar e atestar a execução fisico-financeira do objeto previsto no Plano de
Trabalho, com os correspondentes registros nos sistemas da União, utilizando-se
para tanto dos recursos humanos e tecnológicos da CONTRATANTE;
transferir aa CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA os recursos financeiros,
na forma do cronograma de desembolso aprovado, observado o disposto na Cláusula
Quinta deste Instrumento;
comunicar a assinatura e liberação de recursos ao Poder Legislativo na forma
disposta na legislação;
monitorar e acompanhar a conformidade física e financeira durante a execução do
presente instrumento;
analisar eventuais solicitações de reprogramação dos Projetos Técnicos,
submetendo-as, quando for o caso, ao Gestor do Programa, mediante o pagamento
de taxa de reanálise;
verificar a realização do procedimento licitatório pelo CONTRATADO, atendo-se à
documentação no que tange: a contemporaneidade do certame, aos preços do
licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência, ao respectivo
enquadramento do objeto ajustado com o efetivamente licitado, ao fornecimento de
declaração expressa firmada por representante legal do CONTRATADO e/ou
UNIDADE EXECUTORA atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis,
ou registro no SICONV que a substitua;
aferir a execução do objeto pactuado, conforme pactuado no Plano de Trabalho, por
meio da verificação da compatibilidade entre estes e o efetivamente executado, assim
como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, de acordo com o
disposto na Cláusula Quinta;
verificar a existência da Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, quando se
tratar de obras e serviços de engenharia;
designar, em 10 dias contados da assinatura do instrumento, os servidores ou
empregados responsáveis pelo seu acompanhamento;
divulgar em sítio eletrônico institucional as informações referentes a valores
devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do
objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;
fornecer, quando requisitadas pelos órgãos de controle externo e nos limites de sua
competência específica, informações relativas ao Contrato de Repasse independente
de autorização judicial;
notificar previamente o CONTRATADO a inscrição como inadimplente no SICONV,
quando detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamento da
execução do objeto do instrumento, devendo ser incluída no aviso a respectiva
Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, e o Poder Legislativo do órgão
responsável pelo instrumento;
receber e analisar a prestação de contas encaminhada pelo CONTRATADO e/ou
UNIDADE EXECUTORA, bem como notificá-lo quando da não apresentação da
Prestação de Contas no prazo fixado, e/ou quando constatada a má aplicação dos
recursos, instaurando, se for o caso, a correspondente Tomada de Contas Especial:
4
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestães e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: se 2492 |
Ouvidoria: 0800 725 7474 ,
caixa.gov.br
CAI
XVI.
XVII.
XVII.
Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
solicitar à instituição financeira albergante da conta vinculada a devolução imediata
dos saldos remanescentes dessa conta específica do instrumento para a conta única
do Tesouro Nacional, nos casos aplicáveis.
assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de
paralisação ou de ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua
descontinuidade;
realizar tempestivamente no SICONV os atos e os procedimentos relativos ao
acompanhamento da execução do objeto, registrando aqueles que por sua natureza
não possam ser realizados nesse Sistema, mantendo-o atualizado.
2.2 - DO CONTRATADO
VI.
MIL
Vit.
consignar no Orçamento do exercício corrente ou, em lei que autorize sua inclusão,
os recursos necessários para executar o objeto do Contrato de Repasse e, no caso
de investimento que extrapole o exercício, consignar no Plano Plurianual os recursos
para atender às despesas em exercícios futuros que, anualmente constarão do seu
Orçamento;
. observar as condições para recebimento de recursos da União e para inscrição em
restos a pagar estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
- comprometer-se, nos casos em que couber a instituição da contribuição de melhoria,
nos termos do Código Tributário Nacional, a não efetuar cobrança que resulte em
montante superior à contrapartida aportada ao Contrato de Repasse;
definir o regime de execução do objeto do Contrato de Repasse como indireto;
elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado e apresentar toda
documentação jurídica, técnica e institucional necessária à celebração do Contrato de
Repasse, de acordo com os normativos do programa, bem como apresentar
documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações
de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente e concessionárias de serviços
públicos, conforme o caso, nos termos da legislação aplicável;
executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no
Contrato de Repasse, observando prazos e custos, designando profissional habilitado
e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços
com a respectiva ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados.
apresentar ao CONTRATANTE declaração de capacidade técnica, indicando o
servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia.
assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos
produtos e serviços contratados, em conformidade com as normas brasileiras e os
normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios
que possam comprometer a fruição do beneficio pela população beneficiária, quando
detectados pela CONTRATANTE ou pelos órgãos de controle;
selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as
diretrizes estabelecidas pelo Gestor do Programa, podendo estabelecer outras que
busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando à
CONTRATANTE sempre que houver alterações;
realizar o processo licitatório, sob sua inteira responsabilidade, quando optar pelo
regime de execução indireta, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e
suas alterações ou da Lei 12.462, de 04 de agosto de 2011 e sua regulamentação, e
. 5
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações;-súgestõe3e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 728/2492
Ouvidoria: 0800 725 7474 .
caixa.gov.br
Cal A Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
XI.
XII.
XII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos
legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do
percentual de Bonificação e Despesas indiretas (BD!) utilizado e o respectivo
detalhamento de sua composição;
apresentar declaração expressa firmada por representante legal do CONTRATADO
e/ou UNIDADE EXECUTORA, ou registro no SICONV que a substitua, atestando o
atendimento das disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório;
exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF — Contrato de
Execução e/ou Fornecimento de Obras, Serviços ou Equipamentos.
estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do
objeto do Contrato de Repasse, bem como na manutenção do patrimônio gerado por
estes investimentos;
no caso dos Estados, Municípios e Distrito Federal, notificar os partidos políticos, os
sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais com sede no município ou
Distrito Federal quando ocorrer a liberação de recursos financeiros pela
CONTRATANTE, em conformidade com a Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997,
facultada a notificação por meio eletrônico;
operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos
investimentos decorrentes do Contrato de Repasse, após sua execução, de forma a
possibilitar a sua funcionalidade;
prestar contas dos recursos transferidos pela CONTRATANTE destinados à
consecução do objeto no prazo fixado no Contrato de Repasse;
fornecer à CONTRATANTE, a qualquer tempo, informações sobre as ações
desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das
obras, materiais e serviços executados/fornecidos é da empresa contratada para esta
finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas
impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto contratado;
realizar tempestivamente no SICONV os atos e os procedimentos relativos à
formalização, execução, licitação, acompanhamento, prestação de contas e
informações acerca de tomada de contas especial do Contrato de Repasse e registrar
no SICONV os atos que por sua natureza não possam ser realizados nesse Sistema,
mantendo-os atualizados;
instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo
disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos,
irregularidade na execução do CTEF ou gestão financeira do Contrato de Repasse,
comunicando tal fato à CONTRATANTE;
- registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela
Administração para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por
cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o
extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART dos projetos, dos executores e da
fiscalização de obras, e os boletins de medições;
manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o
recebimento pela União de manifestações dos cidadãos relacionados ao convênio,
possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e
denúncias;
6
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestõe: S e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0600746 2492 /
Ouvidoria: 0800 725 7474
caixa.gov.br
E
?
CAI: Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
XXIII.
XXIV.
XXV.
XXVI.
XXVI
XXVIII,
XXIX.
XXX.
XXXI.
XXXII.
XXXIII.
XXXIV.
incluir nas placas e adesivos indicativos das obras, quando o objeto do instrumento
se referir à execução de obras de engenharia, informação sobre canal para o registro
de denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no “Manual de Uso da Marca
do Governo Federal - Obras” da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República;
ao tomar ciência de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar ciência aos órgãos de
controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa,
cientificar os Ministérios Público Federal e Estadual e a Advocacia Geral da União.
atender ao disposto nas Leis nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e 10.098, de 19
de dezembro de 2000, e no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004 e IN
MPDG nº 02, de 24 de janeiro de 2018, relativamente à promoção de acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida;
compatibilizar o objeto do Contrato de Repasse com normas e procedimentos de
preservação ambiental municipal, estadual ou federal, conforme o caso;
prever no edital de licitação as composições de custos unitários e o detalhamento de
encargos sociais e do BDI que integram o orçamento do projeto básico da obra e/ou
serviço, em cumprimento ao art. 7º, 82º, inciso ||, da Lei 8.666/93 c/c a Súmula nº 258
do Tribunal de Contas da União;
nos casos de transferências a Estados, Distrito Federal e Municipios, observar o
disposto no Decreto nº 7.983, de 08 de abril de 2013, e suas alterações, nas
licitações que realizar, no caso de contratação de obras ou serviços de engenharia,
bem como apresentar à CONTRATANTE declaração firmada pelo representante legal
do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA acerca do atendimento ao disposto
no referido Decreto;
utilizar, para aquisição de bens e serviços comuns, a modalidade pregão, nos termos
da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº
5.450, de 31 de maio de 2005, preferencialmente a sua forma eletrônica, devendo ser
justificada pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA a impossibilidade de
sua utilização;
apresentar declaração expressa ou fornecer declaração emitida pela empresa
vencedora da licitação, atestando que esta não possui em seu quadro societário
servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de
economia mista, sendo de sua inteira responsabilidade a fiscalização dessa
obrigação;
registrar no SICONV as atas e as informações sobre os participantes e respectivas
propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e
inexigibilidades;
inserir, quando da celebração de contratos com terceiros para execução do objeto do
Contrato de Repasse, cláusula que obrigue o terceiro a permitir o livre acesso dos
servidores dos órgãos ou entidades públicas contratantes, bem como dos órgãos de
controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis;
atestar, por meio do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS),
a regularidade das empresas e/ou profissionais participantes do processo de licitação,
em especial ao impedimento daquelas em contratar com o Poder Público, em
atendimento ao disposto na Portaria CGU nº 516, de 15 de março de 2010;
consultar no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores — SICAF a
regularidade das empresas e/ou profissionais participantes do processo de licitação,
7
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações; sugestões e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 7262492 :
Ouvidoria: 0800 725 7474 “E
caixa.gov.br
CAIXA Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
XXXV.
XXXVI.
XXXVI.
XXXVIII.
XXXIX.
XL.
XLI.
XLH.
XLIN.
XLIV.
XLV.
em especial ao impedimento daquelas em contratar com o Poder Público, sendo
vedada a participação na licitação ou contratação de empresa que consta como
impedida ou suspensa;
consultar no Cadastro Nacional de Condenações Civis a regularidade das empresas
e/ou profissionais participantes do processo de licitação, no que tange a registro de
ato de. improbidade administrativa e inelegibilidade supervisionado pelo Conselho
Nacional de Justiça;
apresentar à CONTRATANTE relatório de execução do empreendimento contendo
informações sobre a execução físico-financeira do Contrato de Repasse, bem como
da integralização da contrapartida, em periodicidade compatível com o cronograma
de desembolso estabelecido;
responsabilizar-se pela conclusão do empreendimento quando o objeto do Contrato
de Repasse prever apenas sua execução parcial e for etapa de empreendimento
maior, a fim de assegurar sua funcionalidade;
divulgar, em qualquer ação promocional relacionada ao objeto e/ou objetivo do
Contrato de Repasse, o nome do Programa, a origem do recurso, o valor do repasse
e o nome do CONTRATANTE e do Gestor do Programa, como entes participantes,
obrigando-se o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA a comunicar
expressamente à CAIXA a data, forma e local onde ocorrerá a ação promocional, com
antecedência minima de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de suspensão da
liberação dos recursos financeiros, observadas as limitações impostas pela Eleitoral
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
comprometer-se a utilizar a assinatura do Gestor do Programa acompanhada da
marca do Governo Federal nas publicações decorrentes do Contrato de Repasse,
observadas as limitações impostas pela Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de
1997;
responder solidariamente, os entes consorciados, no caso da execução do objeto
contratual por consórcios públicos;
aplicar, no SICONV, os recursos creditados na conta vinculada ao Contrato de
Repasse em caderneta de poupança, se o prazo previsto para sua utilização for igual
ou superior a um mês, e realizar os pagamentos de despesas do Contrato de
Repasse também por intermédio do SICONV, observadas as disposições contidas na
Cláusula Sétima deste Instrumento;
autorizar o CONTRATANTE ou sua mandatária para que solicitem junto à instituição
financeira albergante da conta vinculada, a transferência dos recursos financeiros por
ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União, caso
os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 (cento
e oitenta) dias;
autorizar ao CONTRATANTE solicitar, à instituição financeira albergante da conta
vinculada, o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a
devolução dos recursos no prazo previsto;
estar ciente sobre a não sujeição ao sigilo bancário, quanto a União e respectivos
órgãos de controle, por se tratar de recurso público;
dar ciência da celebração do Contrato de Repasse ao conselho local ou instância de
controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a
transferência, quando houver;
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, suge: s e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou : 0800 726 2492 ).
Ouvidoria: 0800 72577474
caixa.gov.br
CA XA Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
XLVI. divulgar em sítio eletrônico institucional as informações referentes a valores
devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do
objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;
XLVII. disponibilizar, em sítio oficial na intemet, ou, na sua falta, em sua sede, em local de
fácil visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado,
contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o
detalhamento da aplicação dos recursos/, bem como as contratações realizadas para
a execução do objeto pactuado, podendo ser suprida a publicação na internet pela
inserção de link na página oficial do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA
que possibilite acesso direto ao Portal de Convênios.
XLVIII. indicar a obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes e
manifestar compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de
programa governamental, estando claras as regras e diretrizes de utilização;
XLIX. responder, na figura de seus titulares, na medida de seus atos, competências e
atribuições o CONTRATADO e solidariamente, quando for o caso, a UNIDADE
EXECUTORA, por desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na
execução do contrato ou gestão financeira do instrumento;
L. apresentar, via SICONV, o Plano de Sustentabilidade do empreendimento ou
equipamento a ser adquirido e comunicar ao respectivo Poder Legislativo o
compromisso assumido;
Li. observar as condições para reprogramação do CR estabelecidas na IN MPDG nº
02/2018;
Lil. tomar outras providências necessárias à boa execução do objeto do Contrato de
Repasse.
LI | instalar placa de inauguração quando da conclusão da obra, conforme padrão
fornecido pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO VALOR
3-- A CONTRATANTE transferirá, ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, até o
limite do valor dos Recursos de Repasse descrito no item V das CONDIÇÕES GERAIS e
de acordo com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho.
3.1 — O CONTRATADO aportará o valor dos Recursos de Contrapartida descrito no item
V das CONDIÇÕES GERAIS de acordo com os percentuais e as condições estabelecidas
na legislação vigente e de acordo com o cronograma de desembolso constante do Plano
de Trabalho à conta de recursos alocados em seu orçamento.
3.2 — Os recursos transferidos pela União e os recursos do CONTRATADO destinados ao
presente Contrato de Repasse, figurarão no Orçamento do CONTRATADO, obedecendo
ao desdobramento por fontes de recursos e elementos de despesa.
3.3 — Recursos adicionais necessários à consecução do objeto do presente Contrato de
Repasse terão o seu aporte sob responsabilidade exclusiva do CONTRATADO.
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, pedi oo rsugestões-e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva.od'de fala: 0800 7262492 .
Ouvidoria: 0800 725 7474 ;
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CAI
3.4 — Toda a movimentação financeira deve ser efetuada, obrigatoriamente, na conta
vinculada a este Contrato de Repasse, em agência da CAIXA, isenta de cobrança de
tarifas bancárias.
w
JA Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
CLÁUSULA QUARTA — DA AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DO OBJETO
4 — O CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, por meio deste Instrumento,
manifesta sua expressa concordância em aguardar a autorização escrita da
CONTRATANTE para o início da execução do objeto deste Contrato de Repasse.
4.1 — A autorização ocorrerá após a finalização do processo de análise pós-contratual e o
crédito de recursos de repasse na conta vinculada, conforme diretrizes da Portaria
Interministerial MPDG/MF/CGU 424/2016 e do Gestor do Programa.
4.2 — Eventual execução do objeto realizada antes da autorização da CONTRATANTE
não será objeto de medição para liberação de recursos até a emissão da autorização
acima disposta.
4.3 — Caso a contratação seja efetuada no período pré-eleitoral, o CONTRATADO e/ou
UNIDADE EXECUTORA declara estar ciente de que a autorização de início de objeto e a
liberação dos recursos somente ocorrerá após finalizado o processo eleitoral a se realizar
no mês de outubro, considerada, inclusive, a eventual ocorrência de segundo turno, em
atendimento ao artigo 73, inciso VI, alínea “a” da Lei nº 9.504/97.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO, LIBERAÇÃO E DESBLOQUEIO DE
RECURSOS
5. A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a
regularidade dos atos praticados e a sua plena execução, respondendo o CONTRATADO
e/ou UNIDADE EXECUTORA pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou
dolo na execução do instrumento, não cabendo a responsabilização do CONTRATANTE
por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de
responsabilidade atribuída aa CONTRATANTE.
5.1 No acompanhamento da execução do objeto serão verificados:
| - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação
aplicável;
Il — a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no plano de
trabalho, os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
ll— a regularidade das informações registradas pelo CONTRATADO no SICONV;
IV — o cumprimento das metas do plano de trabalho nas condições estabelecidas.
V— a conformidade financeira
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, prio ar elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou-de fala: 0800 7262492 j
Ouvidoria: 0800 725 7474 ;
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CAI
5.2 O CONTRATANTE comunicará ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA
quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de
ordem técnica apurados durante a execução do instrumento, suspendendo o desbloqueio
de recursos, ficando estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento
ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual
periodo.
A Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
5.3 O CONTRATANTE reportará decisão quanto à aceitação ou não das justificativas
apresentadas e, se for o caso, realizará procedimento de apuração de dano ao erário,
ensejando registro de inadimplência no SICONV e imediata instauração de Tomada de
Contas Especial.
5.4 — A liberação dos recursos financeiros obedecerá ao cronograma de desembolso de
acordo com as metas e fases ou etapas de execução do objeto e será realizada sob
bloqueio, após eficácia contratual, respeitando a disponibilidade financeira do Gestor do
Programa e atendidas as exigências cadastrais vigentes.
5.4.1 - A liberação de recursos deverá ocorrer da seguinte forma:
1 - exceto nos casos de instrumento com parcela única, o valor do desembolso a ser
realizado pelo Gestor do Programa ou pela mandatária referente à primeira parcela, não
poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor global do instrumento;
Il - a liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a (ao):
a) envio pela mandatária e homologação pelo Gestor do Programa da Sintese do Projeto
Aprovado - SPA quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços
e engenharia enquadrados nos incisos Il e Ill do art. 3º da Portaria Interministerial
MPDG/MF/CGU nº 424/2016;
b) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo Gestor do Programa
ou mandatária;
c) adimplência no CAUC do Contratado que possui até 50.000 habitantes e que estava
inadimplente no momento da assinatura do CR;
HI - a liberação das demais parcelas está condicionada a execução de no mínimo 70%
(setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.
5.4.2 - Não haverá a liberação da primeira parcela de recursos ao Contratado que possua
CR sem execução financeira há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
5.5 - O cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho deverá estar em
consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.
Ouvidoria: 0800 725 7474
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SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, fiques sp mit e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva-óu de fala: 0800 726 2492 |
Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
5.6 - Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONTRATADO, o
cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução
estabelecido no referido processo licitatório.
5.7 — O instrumento será rescindido na hipótese de inexistência de execução financeira
após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela ou sem comprovação da
execução financeira por mais de 360 dias contados a partir do primeiro desbloqueio de
recursos ou subsequentes.
5.8 — A autorização de desbloqueio dos recursos creditados na conta vinculada ocorrerá
condicionada a:
| - a emissão da autorização para início do objeto;
Il - a apresentação do relatório de execução compativel com o cronograma de
desembolso aprovado, devidamente atestado pela fiscalização do CONTRATADO
e/ou UNIDADE EXECUTORA;
If — o atendimento ao disposto nos Artigos 52 e 54 da Portaria Interministerial
MPDG/MF/CGU nº 424/2016;
IV - a comprovação do aporte da contrapartida pactuada para a etapa correspondente;
V - a comprovação financeira da etapa anterior pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA;
VI — apresentação do termo de recebimento provisório da intervenção, nos termos do art.
nº 73, inciso |, alínea “a” da Lei 8.666/93, para o desbloqueio da última parcela de
recursos;
5.8.1 - O servidor indicado pelo CONTRATADO responsável pelo
acompanhamento e fiscalização da obra deverá assinar e carregar no SICONV o
relatório de fiscalização referente a cada medição
5.8.2 - O CONTRATADO deverá verificar se os materiais aplicados e os serviços
realizados atendem aos requisitos de qualidade estabelecidos pelas
especificações técnicas dos projetos de engenharia aceitos
5.8.3 - A execução física será atestada conforme regramento disposto no Artigo 54 da
Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424/2016.
5.8.4 — A aferição da execução do objeto, suas metas e fases ou etapas será realizada
por meio da verificação da compatibilidade entre o efetivamente executado e o pactuado
no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
DOS RECURSOS
6 — As despesas com a execução do objeto do presente Contrato de Repasse correrão à
conta de recursos alocados nos respectivos orçamentos dos contratantes.
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, Ade ço Õ elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou-de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
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CAL
6.1 — A emissão do empenho plurianual, quando for o caso, ocorrerá de acordo com
determinação específica do Gestor do Programa, com incorporação ao presente Contrato
de Repasse mediante Apostilamento.
à. A Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
6.2 — A eficácia deste Instrumento está condicionada à validade dos empenhos, que é
determinada por instrumento legal, findo o qual, sem a total liberação dos recursos, o
presente Contrato de Repasse fica automaticamente extinto.
6.2.1 — No caso de perda da validade dos empenhos por motivo de cancelamento de
Restos a Pagar, o quantitativo físico-financeiro poderá ser reduzido até a etapa do objeto
contratado que apresente funcionalidade.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
7 — Os recursos somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes
do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas
em lei ou na Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016,
vedada sua utilização em finalidade diversa da pactuada neste Instrumento.
7.1 - A programação e a execução financeira deverão ser realizadas em separado, de
acordo com a natureza e a fonte de recursos, se for o caso.
7.2 — Antes da realização de cada pagamento, o CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA incluirá no SICONV, no mínimo, as seguintes informações:
| - a destinação do recurso;
Il - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
III - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento;
V- informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
7.3 — Os pagamentos devem ser realizados mediante crédito na conta bancária de
titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste
procedimento nos casos citados abaixo, em que o crédito poderá ser realizado em conta
bancária de titularidade do próprio CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA,
devendo ser registrado no SICONV o beneficiário final da despesa:
a) por ato da autoridade máxima do Gestor do Programa;
b) no ressarcimento ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA por pagamentos
realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo Gestor
do Programa e em valores além da contrapartida pactuada.
7.3.1 — Excepcionalmente, poderá ser realizado, uma única vez no decorrer da vigência
do presente Contrato de Repasse, pagamento a pessoa física que não possua conta
bancária, desde que permitida a identificação do beneficiário pela CONTRATANTE, e
13
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, rociermaçieer ao e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva-oú de fala: 0800 726/2492 ;
Ouvidoria: 0800 725 7474
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CAIS,
A Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
observado o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por fornecedor ou prestador
de serviços.
7.4 — Os recursos transferidos pela CONTRATANTE não poderão ser utilizados para
despesas efetuadas em período anterior ou posterior à vigência do presente Contrato de
Repasse, permitido o pagamento de despesas posteriormente desde que
comprovadamente realizadas na vigência descrita no item VI das CONDIÇÕES GERAIS.
7.5 — Os recursos transferidos, enquanto não utilizados, serão aplicados em caderneta de
poupança se o prazo previsto para sua utilização for igual ou superior a um mês, ou em
fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada
em títulos da dívida pública federal, quando a sua utilização estiver prevista para prazo
menor que um mês.
7.5.1 — A aplicação dos recursos, creditados na conta vinculada ao Contrato de Repasse,
em fundo de curto prazo será automática, após assinatura pelo CONTRATADO e/ou
UNIDADE EXECUTORA do respectivo Termo de Adesão ao fundo no ato de
regularização da conta, ficando o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA
responsável pela aplicação em cademeta de poupança por intermédio do SICONV, se o
prazo previsto para utilização dos recursos transferidos for igual ou superior a um mês.
7.5.2 — Todos os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos das contas
vinculadas devem ser devolvidos à conta única do Tesouro ao final da execução do objeto
contratado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de
contas, vedada a sua utilização.
7.5.3 - Na ocorrência de perdas financeiras decorrentes da aplicação dos recursos, que
comprometam a execução do objeto contratual, fica o CONTRATADO obrigado ao aporte
adicional de contrapartida.
7.6 — Eventuais saldos financeiros verificados quando da conclusão, denúncia, rescisão
ou extinção do Contrato de Repasse, inclusive os provenientes das receitas auferidas em
aplicações financeiras, deverão ser restituidos à UNIÃO FEDERAL, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, na forma indicada pela CONTRATANTE na
época da restituição, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas Especial do
responsável.
7.6.1 — A devolução prevista acima será realizada observando-se a proporcionalidade dos
recursos transferidos e da contrapartida prevista, independente da época em que foram
aportados, devendo, nos casos em que incida exclusivamente sobre o repasse ou a
contrapartida, ser devolvido apenas ao ente titular do valor remunerado.
7.6.2 — Nos casos de descumprimento do prazo previsto no item 7.6, o CONTRATANTE
solicitará à instituição financeira albergante da conta vinculada a devolução imediata dos
saldos remanescentes à conta única do Tesouro Nacional.
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, Sugestões e elogios) .
Para pessoas com deficiência auditiva-oú de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474 x
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CAIXA Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
7.1 — Deverão ser restituídos, ainda, todos os valores transferidos, acrescidos de juros
legais e atualizados monetariamente, a partir da data do recebimento, na forma da
legislação aplicável, nos seguintes casos:
a) quando não houver qualquer execução física referente ao objeto pactuado neste
Instrumento nem utilização de recursos;
b) quando for executado parcialmente o objeto pactuado neste Instrumento;
c) quando não for apresentada, no prazo regulamentar, a respectiva prestação de contas
parcial ou final;
d) quando os recursos forem utilizados em desconformidade com o pactuado neste
Instrumento;
e) quando houver utilização dos valores resultantes de aplicações financeiras em
desacordo com o estabelecido no item 7.5.2;
f) quando houver impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as
disposições do contrato celebrado.
7.7.4 — Na hipótese prevista no item 7.7, alinea “a”, os recursos que permaneceram na
conta vinculada, sem terem sido desbloqueados em favor do CONTRATADO e/ou
UNIDADE EXECUTORA, serão devolvidos acrescidos do resultado da aplicação
financeira nos termos do item 7.5, no prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento da
vigência do Contrato de Repasse.
7.7.2 — Na hipótese prevista no item 7.7, alínea “b”, em que a parte executada apresente
funcionalidade, a devolução dos recursos já creditados em conta e não aplicados no
objeto do Plano de Trabalho, acrescidos do resultado da aplicação financeira nos termos
do item 7.5, ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento da vigência
contratual.
7.7.3 — Na hipótese prevista no item 7.7, alínea “b”, em que a parte executada não
apresente funcionalidade, a totalidade dos recursos liberados devem ser devolvidos
devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a
Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês
anterior ao da devolução de recursos, acrescido a esse montante de 1% (um por cento)
no mês de efetivação da devolução de recursos à conta única do Tesouro.
7.7.4 - Para aplicação dos itens 7.7.2 e 7.7.3, a funcionalidade da parte executada será
verificada pela CONTRATANTE.
7.7.5 - Vencidos os prazos de devolução descritos nos itens 7.7.2 e 7.7.3, os valores
devem ser devolvidos devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de
débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, até o
último dia do mês anterior ao da devolução de recursos, acrescido a esse montante de
1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução de recursos à conta única do
Tesouro.
15
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações; sugestões e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva óu de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474 -
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CAI : A Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
7.7.6 - Na hipótese prevista no item 7.7, alínea “c”, os recursos devem ser devolvidos
incluindo os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados pela Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC.
7.7.7 — Na hipótese prevista no item 7.7, alíneas “d”, será instaurada Tomada de Contas
Especial, além da devolução dos recursos liberados devidamente atualizados, conforme
exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação
da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC,
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos,
acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos
recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.
7.8 — Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização
referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias
compreendida entre a data da liberação da parcela para o CONTRATADO e a data de
efetivo crédito do montante devido na conta única do Tesouro.
CLÁUSULA OITAVA — DOS BENS REMANESCENTES AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA
CONTRATUAL
8 — Os bens remanescentes decorrentes do Contrato de Repasse serão de propriedade
do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, quando da sua extinção, desde que
vinculados à finalidade a que se destinam.
CLÁUSULA NONA - DAS PRERROGATIVAS
9 - O Gestor do Programa é a autoridade competente para coordenar e definir as
diretrizes do Programa, cabendo à CONTRATANTE o acompanhamento e avaliação das
ações constantes no Plano de Trabalho.
9.1 — Sempre que julgar conveniente, o Gestor do Programa poderá promover visitas in
loco com o propósito do acompanhamento e avaliação dos resultados das atividades
desenvolvidas em razão do Contrato de Repasse, observadas as normas legais e
regulamentares pertinentes ao assunto.
9.2 - É prerrogativa da União, por intermédio do Gestor do Programa e do
CONTRATANTE, promover a fiscalização físico-financeira das atividades referentes ao
Contrato de Repasse, bem como, conservar, em qualquer hipótese, a faculdade de
assumir ou transferir a responsabilidade da execução do objeto, no caso de sua
paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer.
9.3 - As informações relativas à celebração, execução, acompanhamento, fiscalização e
de prestação de contas, inclusive àquelas referentes à movimentação financeira dos
instrumentos, serão públicas, exceto nas hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas
situações classificadas como de acesso restrito, consoante o ordenamento jurídico.
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SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações; SugestõeS"e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva-dú de fala: 0800 726,2492 E
Quvidoria: 0800 725 7474
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CAL
TA Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
CLÁUSULA DÉCIMA — DOS DOCUMENTOS E DA CONTABILIZAÇÃO
10 — Obriga-se o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA a registrar, em sua
contabilidade analítica, em conta específica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os
recursos recebidos da CONTRATANTE, tendo como contrapartida conta adequada no
passivo financeiro, com subcontas identificando o Contrato de Repasse e a especificação
da despesa.
10.1 — As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios
de despesas serão emitidos em nome do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA,
devidamente identificados com o nome do Programa e o número do Contrato de Repasse,
e mantidos em arquivo, em ordem cronológica, no próprio local em que forem
contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo fixado
no Contrato de Repasse.
10.1.1 - O CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA deverá disponibilizar cópias dos
comprovantes de despesas ou de outros documentos à CONTRATANTE sempre que
solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
11 — A Prestação de Contas referente aos recursos financeiros deverá ser apresentada à
CONTRATANTE no prazo descrito no item VI das CONDIÇÕES GERAIS.
11.1 — Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo fixado, a
CONTRATANTE estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua
apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no
mercado financeiro, atualizados pela taxa SELIC.
11.2 — Caso o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA não apresente a prestação
de contas nem devolva os recursos nos termos do item anterior, ao término do prazo
estabelecido, a CONTRATANTE registrará a inadimplência no SICONV por omissão do
dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica, para fins
de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras
medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
11.3 — Cabe ao prefeito e ao governador sucessores prestar contas dos recursos
provenientes dos Contratos de Repasse firmado pelo seu antecessor.
11.3.1 — Na impossibilidade de atender ao disposto no item anterior, deve apresentar, à
CONTRATANTE, e inserir no SICONV documento com justificativas que demonstrem o
impedimento e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, nd elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 .
Ouvidoria: 0800 725 7474 É
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CA
11.3.2 — Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do
antecessor, o novo administrador solicitará a instauração de Tomada de Contas Especial.
NA Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
11.3.3 — Os casos fortuitos ou de força maior que impeçam o CONTRATADO e/ou
UNIDADE EXECUTORA de prestar contas dos recursos recebidos e aplicados ensejarão
a juntada de documentos e justificativas, a serem entregues à CONTRATANTE, para
análise e manifestação do Gestor do Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -—- DO RECOLHIMENTO DE TARIFAS
EXTRAORDINÁRIAS
12 — Haverá a cobrança de tarifa extraordinária do CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA nos seguintes casos em que esse(s) der(em) causa:
a) reanálise do Plano de Trabalho;
b) emissão de VRPL inapta ou repetida;
c) manutenção do contrato, cobrada mensalmente após 180 dias sem execução
financeira;
d) reabertura de PCF ou TCE;
e) alteração de cronograma;
f) atualização de orçamento;
9) exclusão de meta;
h) ajustes no projeto;
i) reprogramação de remanescente de obra;
|) inclusão de meta;
k) alteração no escopo;
b publicações no DOU;
m) fotocópias.
12.1 — Os valores dos serviços acima constam em tabela disponível no SICONV.
122 —- O comprovante de pagamento da tarifa extraordinária é apresentado à
CONTRATANTE previamente à realização do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA AUDITORIA
13 — Os serviços de auditoria serão realizados pelos órgãos de controle interno e externo
da União, sem elidir a competência dos órgãos de controle interno e externo do
CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, em conformidade com o Capítulo Vi do
Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
13.1 — É livre o acesso, a qualquer tempo, de servidores do Sistema de Controle Interno
ao qual esteja subordinada a CONTRATANTE e do Tribunal de Contas da União a todos
os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o Instrumento pactuado, bem
como aos locais de execução das obras, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
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SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamaçõ É ões e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva Ou de fala: 0800 726 2492
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Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
13.2. Em sendo evidenciados pelos Órgãos de Controle ou Ministério Público vícios
insanáveis que impliquem nulidade da licitação realizada, o CONTRATADO deverá adotar
as medidas administrativas necessárias à recomposição do erário no montante atualizado
da parcela já aplicada, o que pode incluir a reversão da aprovação da prestação de
contas e a instauração de Tomada de Contas Especial, independentemente da
comunicação do fato ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS E DAS AÇÕES
PROMOCIONAIS
14 — É obrigatória a identificação do empreendimento com placa segundo modelo
fornecido pela CONTRATANTE, durante o período de duração da obra, devendo ser
afixada no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da autorização da
CONTRATANTE para o início dos trabalhos, sob pena de suspensão da liberação dos
recursos financeiros, observadas as limitações impostas pela Eleitoral nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997.
14.1 — Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do Contrato de Repasse
será obrigatoriamente destacada a participação da CONTRATANTE, do Gestor do
Programa, bem como o objeto de aplicação dos recursos, observado o disposto no 8 1º
do art. 37 da Constituição Federal, sob pena de suspensão da liberação dos recursos
financeiros, observadas as limitações impostas pela Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA VIGÊNCIA
15 — A vigência deste Instrumento iniciar-se-á na data de sua assinatura e encerrar-se-á
no prazo descrito no item VI das CONDIÇÕES GERAIS, possibilitada a sua prorrogação
mediante Termo Aditivo e aprovação da CONTRATANTE, quando da ocorrência de fato
superveniente que impeça a consecução do objeto no prazo acordado.
15.1 — A vigência contratual poderá ser prorrogada no máximo 2 (duas) vezes, por
período compatível com o cronograma físico-financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
16 — O Contrato de Repasse poderá ser denunciado por qualquer das partes e rescindido
a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações assumidas na sua
vigência, creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período,
aplicando, no que couber, a Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de
dezembro de 2016 e demais normas pertinentes à matéria.
19
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CAL
16.1 — Constitui motivo para rescisão do Contrato de Repasse o descumprimento de
qualquer das Cláusulas pactuadas, particularmente quando constatada pela
CONTRATANTE:
XA Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
| - a utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
Il - a inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da
primeira parcela, à exemplo do descrito na Cláusula Quinta, item 5.8;
HI - a falsidade ou incorreção de informação de documento apresentado;
IV - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de
Contas Especial.
16.1.1 — A rescisão do Contrato de Repasse, na forma acima prevista e sem que tenham
sido os valores restituídos à União Federal devidamente corrigidos, ensejará a
instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PROVIMENTO JUDICIAL LIMINAR
17 — A existência de restrição do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA não foi
considerada óbice à celebração do presente instrumento, em razão da decisão liminar
concedida nos termos especificados no Contrato de Repasse, a qual autorizou a
celebração deste instrumento, condicionada à decisão final.
17.1 — Ainda que posteriormente regularizada a restrição apontada no Contrato de
Repasse, a desistência da ação ou a decisão judicial desfavorável ao CONTRATADO
e/ou UNIDADE EXECUTORA implicará a desconstituição dos efeitos da respectiva
liminar, com a rescisão do presente contrato e a devolução de todos os recursos que
eventualmente tenha recebido, atualizados na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA ALTERAÇÃO
18 — A alteração deste Instrumento, no caso da necessidade de ajustamento da sua
programação de execução física e financeira, inclusive a alteração do prazo de vigência
fixado no Contrato de Repasse, será feita por meio de Termo Aditivo e será provocada
pelo CONTRATADO efou UNIDADE EXECUTORA, mediante apresentação das
respectivas justificativas, no prazo minimo de 60 (sessenta) dias que antecedem o
término da sua vigência, sendo necessária, para sua implementação, a aprovação da
CONTRATANTE.
18.1 — A alteração do prazo de vigência do Contrato de Repasse, em decorrência de
atraso na liberação dos recursos por responsabilidade do Gestor do Programa, será
promovida “de ofício” pela CONTRATANTE, limitada ao período do atraso verificado,
fazendo disso imediato comunicado ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA.
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CAI é A Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
18.2 — A alteração contratual referente ao valor do Contrato de Repasse será feita por
meio de Termo Aditivo, ficando a majoração dos recursos de repasse sob decisão
unilateral exclusiva do Gestor do Programa.
18.3 — São vedadas as alterações do objeto do Contrato de Repasse e da Contrapartida
que resulte em valores inferiores ou superiores aos limites mínimos e máximos definidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS VEDAÇÕES
19-
MI.
Iv.
VI.
VI.
VII.
XI.
XII.
XI.
XIV.
Ao CONTRATADO é vedado:
reformular os projetos de engenharia das obras e serviços já aceitos pelo
CONTRATANTE;
reprogramar os projetos de engenharia dos instrumentos enquadrados no Inciso | do
Artigo 3º da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424/2016, exceto para os
casos previstos na Instrução Normativa MPDG nº 02/2018;
realizar despesas a título de taxa de administração ou similar;
pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de
pessoal do órgão ou entidade pública da Administração Direta ou Indireta, salvo nas
hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da
estabelecida no instrumento;
realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato
gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária,
inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que
se refere às multas e aos juros decorrentes de atraso na transferência de recursos
pelo CONTRATANTE, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais
sejam os mesmos aplicados no mercado.
transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar, quando
for o caso;
realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizes promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho;
pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário
servidor público da ativa ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de
economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria,
assistência técnica ou assemelhados;
aproveitar rendimentos dos recursos do Contrato de Repasse;
computar receitas oriundas dos rendimentos de aplicações no mercado financeiro
como contrapartida;
adotar o regime de execução direta.
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CAI A Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
XV. utilizar licitação cujo edital tenha sido publicado antes da assinatura do Contrato de
Repasse ou da emissão Laudo de Análise de Engenharia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS REGISTROS DE OCORRÊNCIAS E DAS
COMUNICAÇÕES
20 — Os documentos instrutórios ou comprobatórios relativos à execução do Contrato de
Repasse deverão ser apresentados em original ou em cópia autenticada.
20.1 — As comunicações de fatos ou ocorrências relativas ao Contrato serão consideradas
como regularmente feitas se entregues por carta protocolada, telegrama, fax ou
correspondência eletrônica, com comprovante de recebimento, nos endereços descritos
no item Vill das CONDIÇÕES GERAIS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
21 — Fica eleito o foro da Justiça Federal, descrito no item VIl das CONDIÇÕES GERAIS,
para dirimir os conflitos decorrentes deste Instrumento, com renúncia expressa de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e pactuados firmam este Instrumento, que será assinado
pelas partes e pelas testemunhas abaixo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais,
em juízo e fora dele, sendo extraídas as respectivas cópias, que terão o mesmo valor do
original.
Cuiabá ,05 de 2018
Local/Data
Assinaturá do Sinatura d
Nome: UB AS Nome: FAB COS PEREIRA DE
Rd
FARIA
CPF: 168.562.361-15 CPF: 888.448.461-87
Testemunhas
Nome: PIO ua
Lidi kart
CPF: 4 7.0 9 pl oia
RG 1.285.159-0 SSP/MT
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Ouvidoria: 0800 725 7474
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ESTADO DE MATO GROSSO
Je-Lâmara Municipal de Canarana - MT
PRESIDENTE: Paulo José Gonçalves
RELATOR: Robson Wainer dos Santos Barbosa
MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 016/2019
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispõe sobre autorização para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação
(convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e
Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá outras
Providências.
CONCLUSÃO DO RELATOR: . y
(Lo jSTo de le, ESA da A CARS Cam
Ae NotumkAS OCSNSWTVUCIONNIS ; (SEX NTO
Soo Enucens
2. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: É
ta ale lose Cancaloes, Lsvolem to blves
NIETA Anil
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
>
c) O Parecer da Comissão é: Evo 2s ve To
(favorável/Contrário)
Sala de Sessões, 08 de fevereiro de 2019.
se E 16 tas EISanES:
Presidente Relator,
ESTADO DE MATO GROSSO
Sa Câmara Municipal de Canarana - MT
NS ndo
CE
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS.
PRESIDENTE: Emmanuel Luis Magni
RELATOR: Ederson Porsch
MEMBRO: Claudir Sonemann Feijó
Projeto de Lei nº 016/2019
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispõe sobre a Autorização para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por Excesso de arrecadação (convênio),
com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167,
inciso V e VI, da Constituição Federal e dá outras
Providências.
A CONCTISÃO DO ELATOR:
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
)
7
c) O Parecer da Comissão é: 2EL An
(Favorável/Contrário)
Sala de Sessões, 08 de fevereiro de 2019.