br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-12-15
Ementa- Projeto de Lei Complementar: “Dispõe sobre alteração do Anexo X, da Lei Complementar 163, de 03 de outubro de 2017, que Instituiu o Código Tributário Municipal de Canarana - MT, quanto a Tabela para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, e dá outras providências”;
native_id3158

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-20T09:00:30.287766-03:00 Aprovado 7 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei Complementar n.º_____/2023
De 15 de dezembro de 2023
(Autoria do Executivo)
Dispõe sobre alteração do Anexo X, da Lei 
Complementar 163, de 03 de outubro de 2017, 
que Instituiu o Código Tributário 
Municipal de Canarana - MT, quanto a Tabela 
para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, e 
dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que são 
conferidas por lei, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o Anexo X, da Lei Complementar 163, de 03 de 
outubro de 2017, que Instituiu o Código Tributário Municipal de 
Canarana - MT, quanto a Tabela para cobrança da Taxa de Coleta de 
Lixo, que passa a vigorar conforme valores do Anexo Único desta 
Lei Complementar.
Parágrafo único: A taxa social que consta na referida tabela é 
para atender aos beneficiários de programas sociais.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 15 de dezembro de 
2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
ANEXO ÚNICO - Lei Complementar n.º_______/2023
Altera o ANEXO X, da Lei Complementar n° 163, de 03 de outubro 
de 2017.
ANEXO X
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
DISCRIMINAÇÃO POR TIPO DE UTILIZAÇÃO E FAIXA DE M² E 
IMPACTO
QUANTIDADE EM 
UPFC - MÊS
a) Residência vertical ou horizontal:
I – Taxa social .....................................
II – Demais residências .............................
1
3
b) Comércio:
I – qualquer metragem ............................... 4
c) - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios 
de analise, ambulatórios, prontos-socorros, casas de 
saúde e congêneres...............................
17
d) Serviços e Industria: 
I – Baixo impacto ...................................
II – Médio impacto ..................................
III - Grande impacto ................................
5
8
17
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei Complementar n.º_____/2023
15 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhoras e senhores vereadores,
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa Casa 
Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a
alteração do Anexo X, da Lei Complementar 163, de 03 de outubro de 
2017, que Instituiu o Código Tributário Municipal de Canarana -
MT, quanto a Tabela para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo.
O projeto visa atualizar a taxa de coleta de lixo, visando
a sustentabilidade econômico-financeira assegurada dos serviços 
prestados. 
O projeto está em conformidade com as normas pertinentes, 
em especial:
a) a Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, que 
atualiza o marco legal do saneamento básico; 
b) os objetivos, princípios e diretrizes da Lei Federal 
nº 12.305 de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional 
de Resíduos Sólidos; 
Ademais, necessária a apreciação e aprovação ainda em 
2023, para aplicação durante o ano de 2024.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município 
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do 
presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao interesse 
público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

open original →