ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Projeto de Lei Complementar Nº___ /2023
De 15 de dezembro de 2023.
(Autoria do executivo).
Autoriza o Poder Executivo a realizar
campanha de Recuperação Fiscal – REFIS,
concedendo anistia de multa, juros e
parcelamento dos créditos tributários e não
tributários inscritos em Dívida Ativa e dá
outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
anistia de multas, juros de mora e parcelamento, objetivando o
recolhimento dos créditos de natureza tributária e não
tributária inscrita em dívida ativa municipal aos contribuintes
que aderirem à campanha de Recuperação Fiscal – REFIS.
Art.2º - A anistia será concedida às multas e juros de mora,
sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal de
acordo com o inciso I, do art. 88 da Lei Complementar nº
163/2017 - Código Tributário Municipal.
Art.3º - A concessão prevista no artigo anterior
disponibilizará os seguintes benefícios fiscais:
I – 100%(cem por cento) da multa e dos juros de mora, para
pagamento em cota única;
II – 80%(oitenta por cento) da multa e dos juros de mora, para
pagamento em 03 (três) parcelas mensais consecutivas;
III – 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros de mora
para pagamento em 06 (seis) parcelas mensais consecutivas;
IV – 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros de mora para
pagamento em 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas e;
V – 20% (vinte por cento) da multa e dos juros de mora para
pagamento em 12 (doze parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º - As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo,
não poderão ser inferiores a 8,0 (oito) UPFC, constante no
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artigo 484 da Lei Complementar nº 163/2017- Código Tributário
Municipal.
§ 2º - Para concessão do parcelamento é obrigatório o
atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo:
I – quando do parcelamento, só será concedido mediante
requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento
da dívida, assinando o Termo de Parcelamento;
II – a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do
Termo do Parcelamento;
III – o atraso do pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas
acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de
Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais
parcelas e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos
sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito,
sujeitando-se ainda à medidas judiciais e extra judiciais de
cobrança vigentes.
§ 3º - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos
respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo
anterior, serão acrescidos de atualização monetária, multas e
juros de mora em conformidade com o art. 88 da Lei Complementar
nº 163/2017 – Código Tributário Municipal.
Art.4º - Os contribuintes para usufruírem aos benefícios
fiscais previstos nesta Lei, terão prazo para protocolar o
requerimento até 28/06/2024, na Secretaria Municipal de
Finanças – Setor de Tributos.
Art.5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I – divulgação da campanha por qualquer meio de publicidade,
desde que, alcance o conhecimento de toda comunidade;
II – notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da
recusa ou não localização, utilizar as demais formas previstas
no Código Tributário do Município.
Art.6° - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas
regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei
Complementar.
Art.7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Canarana – MT em 15 de
dezembro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei Complementar n.º_____/2023
De 15 de dezembro de 2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Senhoras e senhores vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação e votação o Projeto de Lei
que autoriza o Poder Executivo a realizar campanha de
Recuperação Fiscal – REFIS através da concessão de anistia de
multa, juros e parcelamento de créditos tributários inscritos e
não inscritos em Dívida Ativa a contribuintes inadimplentes e
dá outras providencias.
Justificamos o Projeto visando possibilitar a regularização dos
contribuintes junto a fazenda Pública Municipal facilitando o
pagamento dos tributos inscritos na dívida ativa ou não,
resultando na recuperação de ativos fiscais que possam reforçar
os cofres municipais, fazendo frente às despesas orçamentárias
e complementação de investimentos ora em andamento.
Através da campanha do REFIS, pretende-se atrair o contribuinte
inadimplente que por vezes sequer é localizado para a cobrança
por defasagem em seus dados cadastrais, inviabilizando assim, a
realização da receita oriunda dos tributos lançados. Com o seu
comparecimento, ter-se-á a oportunidade de quando não o
recebimento à vista, assegurar medidas mais eficazes de
cobrança ao atualizar os dados cadastrais e a obtenção de
assinatura no termo de confissão e parcelamento de dívidas.
Certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores,
renovamos protestos de estima consideração.
Atenciosamente
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal